| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1217 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1220, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. (Projeto de Lei nº 1225, de 11 de setembro de 2013, do Executivo). Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2014 e dá outras providências. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de Dezembro de 2013, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2014 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000. Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2014 serão estabelecidas no Anexo | desta Lei. Parágrafo Único —- Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos: | — Quadro | — Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Dívida (art. 4º S 2º, Inciso | da LC 101/00); | — Quadro Il — Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º 88 1º e 2º da LC 101/00); Ill — Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, $ 2º, Inciso Ill da LC 101/00); IV — Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º; 5 2º, Inciso Ill da LC 101/00); - V — Quadro VI —- Renúncia de Receita (art. 4º, 8 2º, V da LC 101/00); VI — Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º, 8 2º, Inciso V da LC 101/00); VII — Receitas e Despesas Previdenciárias-do “a” da LC 101/00); PPS (art. 4º, 8 2º, Inciso |V, alinea Já VIII — Riscos Fiscais (art. 4º, 8 3º c/c aít. 5º, III, ambos da LC 101/00); IX —- Obras em Andamento (art. 45º Rara EITURA DE Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT et Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (56) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBDaguaboa.mt.gov.br AGUR BOA CNPJ: 15.023.898/0001-90 Ê Trabalhêndo por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2014, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017. Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 81º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 5º — São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde; c) Saneamento d) Infra-Estrutura Urbana Básica; e) Modernização Administrativa Funcional; f) Política Salarial de acordo com a vigente; g) Assistência Social; e h) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo. Art. 6º — O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do serviço da dívida; b) Pagamento de pessoal e seus encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de precatórios judiciais; e) Manutenção das atividades do município e seus fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; e g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo |, integrante desta lei. ] Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aquele: anciados com recursos de outras esferas de governo. Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e A! U & MEssTUaA | Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT N Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 as A ) 6) A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQdaguaboa.mt.gov.br y CNPJ: 15.023.898/0001-90 / Trabfalhando por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: | - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, 8 3º; Il — que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso IIl do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992; Il — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2014, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 8 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 8 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária. Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. 8 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social. $ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do mu H anceira tambémigerá des if da dívida em relação aos nie plementar n.º 101. | ú | y PREFEITURA DE Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -M 1 a Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituradaguaboa.mt.gov.br AGUA. LDA Fone: (56) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 CNPJ: 15.023.898/0001-90 á Trabalhando por você gS4.A limitação de empenho e movimentação fin hipótese de ser necessário a redução de evêntual ea je PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte. Art. 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. Art. 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso | do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: |-— O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93. Il — Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores. Ill - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. 8 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros repfesentarem: | = 01 — Engenheiro ou Técnico represgfitando a Secretaria de Obras, quando tratar- se de obras ou serviços de engenharia; | Í Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a eb Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraddaguaboa.mt.gov.br ÁGUA: CNPJ: 15.023.898/0001-90 Trabalhando por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il — 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada; IV - 01 — Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recursos da saúde; IV — 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando tratar-se de recursos da educação. 8 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. $ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. $2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. 8 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: |- Empaer Il - Policias Civil e Militar HI — Indea IV —- Sema V— Tribunal Regional Eleitoral — Tribunal Regional do Trabalho VII — Ministério Público VIII — SEFAZ IX — IBAMA X — Codema - Associação Pestalozzi XII — Lar da Criança XIII — Hospital Regional — CISMA XIV — Associação Radio Cultura Siriema; XV — AMNA — Associação dos Municipios do Norte Anaiios Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 5 Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituradbaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XVI -— Sociedade dos Amigos de Água Boa; XVII — Amm- associação Matogrossensse dos Municipios; XVIII — CNM — Confederação nacional dos Municipios; XIX — Instituto Lions da Visão; XX — INCRA/MT; XXI — Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. Art. 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, 8 único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas às exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. 8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo. Art. 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente até 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida. & 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320/64. $ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320/64. Art. 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2014 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária áquele Poder. Parágrafo Único - O Executivo encaminhará egislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto Orçamentária, os ço e Art. 21 — Até 15 de novembro de/2013, ecutivo podeká encaminhar ão) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 6 Dal Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ' é V? OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraBaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 id BO por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: | - Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU e ITBI; Il - Atualização das alíquotas do ISSQN; HI - Atualização das taxas municipais; IV - Contribuição de Melhorias; V - Outras receitas de competência Municipal. Art. 22 —- Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo | desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo. Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº, 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 23 —- Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2014, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de dezembro de 2013. Secretario Municipal de Administração Publicado na sede da Prefeitura municipal, em 17 de dezembro de 2013. a CLAUDIA REG LEIN | ê | Gerente Adjunta Legislativa da AN & PREFEITURA DE Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 7 ) Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 aAStU a A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraddaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 d Trabalhando por você