br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 127/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1989
Date 1989-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI MUNICIPAL Nº 127/89 
“DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO E 
LONGRADOUROS PÚBLICOS, PRESERVAÇÃO 
DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT., Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei Municipal: 
Art.1º - Compete à secretaria de obras e Serviços Públicos , 
pelo Departamento de Parques e Jardins a arborização das vias e logradouros públicos. 
§ 1º - Fica facultado a todo munícipe, o plantio de árvores de 
fronte ao prédio de sua residência, ou de terrenos de sua propriedade, respeitadas as 
normas e especificações baixadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
 § 2º - O replantio de árvores defronte a edificações novas, 
deverá ser feita pelo proprietário do imóvel, sem que não será expedito o respectivo 
“habite-se” pela Prefeitura Municipal. 
§ 3º - As árvores não consideradas bens públicos, vedada a sua 
utilização como apoio ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza. 
Art.2º - A poda, remoção ou extração de árvores só poderá ser 
feita Pelo departamento de Parques e Jardins, constatada a real necessidade da medida, 
mediante parecer técnico aprovado pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. 
Art.3º - O sacrifício ou dano de árvore por ato de particular, 
devidamente comprovado, acarretará ao responsável, multas de 5 (cinco) a 10 (dez) 
valores de referência, variado de acordo com o porte e a espécie danificada. 
Art.4º - Os danos causados as plantas e equipamentos de 
bosques, parques e jardins, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização 
avaliada por técnicos indicados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 
Art.5º - É vedado o uso de praças públicas, para jogos ou 
brincadeiras com bolas, bicicletas ou similares, bem dar-lhe outro destino executando-se 
os triciclos de pequeno porte. 
§ Único – O disposto neste artigo não se aplica a s áreas de 
lazer a esse fim destinadas. 
Art.6 – O Executivo regulamentará o disposto na presente Lei, 
dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 
Art.7º - Revogadas outras disposições, esta Lei entra em vigor 
na sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT., aos vinte e 
três dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove. 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
 Registre-se e Publique-se 
 Wilson S. P. Stein 
 Chefe de Gabinete 

open original →