| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1989 |
| Date | 1989-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 123 |
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LEI MUNICIPAL Nº 127/89 “DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO E LONGRADOUROS PÚBLICOS, PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT., Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art.1º - Compete à secretaria de obras e Serviços Públicos , pelo Departamento de Parques e Jardins a arborização das vias e logradouros públicos. § 1º - Fica facultado a todo munícipe, o plantio de árvores de fronte ao prédio de sua residência, ou de terrenos de sua propriedade, respeitadas as normas e especificações baixadas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O replantio de árvores defronte a edificações novas, deverá ser feita pelo proprietário do imóvel, sem que não será expedito o respectivo “habite-se” pela Prefeitura Municipal. § 3º - As árvores não consideradas bens públicos, vedada a sua utilização como apoio ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza. Art.2º - A poda, remoção ou extração de árvores só poderá ser feita Pelo departamento de Parques e Jardins, constatada a real necessidade da medida, mediante parecer técnico aprovado pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos. Art.3º - O sacrifício ou dano de árvore por ato de particular, devidamente comprovado, acarretará ao responsável, multas de 5 (cinco) a 10 (dez) valores de referência, variado de acordo com o porte e a espécie danificada. Art.4º - Os danos causados as plantas e equipamentos de bosques, parques e jardins, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização avaliada por técnicos indicados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Art.5º - É vedado o uso de praças públicas, para jogos ou brincadeiras com bolas, bicicletas ou similares, bem dar-lhe outro destino executando-se os triciclos de pequeno porte. § Único – O disposto neste artigo não se aplica a s áreas de lazer a esse fim destinadas. Art.6 – O Executivo regulamentará o disposto na presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Art.7º - Revogadas outras disposições, esta Lei entra em vigor na sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT., aos vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Wilson S. P. Stein Chefe de Gabinete