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norma nº 8/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2000
Date 2000-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Í N D I C E
T Í T U L O I
Da Finalidade .................................................................................................................... 3
Capítulo I
Dos Profissionais da Educação Básica ................................................................... 3
T Í T U L O I I
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica .........................................4
Capítulo II
Da Constituição da Carreira .................................................................................. 4
Capítulo III
Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira ........................................................4
Seção I - Da Série de Classe do Cargo de Professor ...........................4
Seção II - Das Séries de Classe dos Cargos de Técnicos 
Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional ........................................................................ 5
T Í T U L O I I I
Do Regime Funcional do Grupo ........................................................................................ 6
Capítulo I
Do Ingresso ........................................................................................................... 6
Seção I - Do Concurso Por Ascensão ................................................ 7
Capítulo II
Da Formas de Provimento ......................................................................................7
Seção I - Da Nomeação ..................................................................... 7
Seção II - Da Posse ............................................................................ 8
Seção III - Do Exercício .......................................................................8
Seção IV - Do Estágio Probatório ........................................................ 8
Seção V - Da Estabilidade ................................................................... 9
Seção VI - Da Readaptação .................................................................. 9
Seção VII - Da Reversão ....................................................................... 10
Seção VIII- Da Reintegração ................................................................. 10
 Seção IX - Da Recondução .................................................................. 10
Seção X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento ...........................11
Capítulo III
Da Vacância .......................................................................................................... 11
Capítulo IV
Da Substituição ..................................................................................................... 12
Capítulo V
Do Regime de Trabalho......................................................................................... 12
Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho ........................................12
T Í T U L O I V
Da Movimentação na Carreira ........................................................................................... 14
Capítulo I
Da Movimentação Funcional ................................................................................. 14
Seção I - Da Promoção de Classe ...................................................... 14
Seção II - Da Progressão Funcional .................................................... 14
Seção III - Da Remoção ....................................................................... 14
T Í T U L O V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões ................................................................. 15
Capítulo I
Do Subsídio .......................................................................................................... 15
Capítulo II
Dos Direitos .......................................................................................................... 16
Seção I - Da Licença para Qualificação Profissional ......................... 16
Seção II - Das Férias ........................................................................... 17
Seção III - Da Licença – Prêmio por Assiduidade ...............................17
Capítulo III
Das Concessões e dos Afastamentos ...................................................................... 18
Seção I - Da Concessões ................................................................... 18
Seção II - Dos Afastamentos .............................................................. 19
Capítulo IV
Do Tempo de Serviço ........................................................................................... 20
Capítulo V
Da Aposentadoria .................................................................................................. 21
Capítulo VI
Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica ...............................22
Seção I - Dos Direitos Especiais ........................................................ 22
Seção II - Dos Deveres Especiais ........................................................ 23
T Í T U L O VI
Das Disposições Gerais ..................................................................................................... 23
T Í T U L O VII
Das Disposições Transitórias ............................................................................................ 25
T Í T U L O VIII
Das Disposições Finais ..................................................................................................... 26
LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 24 DE JANEIRO DE 2000.
“Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Profissionais da 
Educação do Município de Água Boa, e dá outras 
providências”.
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pêlos seus representantes, aprovou, e eu 
em nome do Povo sanciono a seguinte Lei Complementar:
T Í T U L O I
Da Finalidade 
Art. 1º - Esta Lei Orgânica cria a carreira dos profissionais da educação 
básica do sistema público educacional no âmbito do Município de Água Boa, tendo por finalidade 
organizar, estruturar e estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
§ 1º - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento de 
serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com contratação 
exclusiva de seu pessoal mediante a aprovação em concurso público.
 
 § 2º - O regime jurídico de que trata esta Lei é o estatutário.
C A P Í T U L O I
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Orgânica entende-se por profissionais da 
educação básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte 
Pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de 
direção escolar e funcionários técnicos administrativo educacional e apoio administrativo 
educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares da rede municipal de ensino e na 
administração central do sistema público de educação básica.
Parágrafo único – Os órgãos do sistema público educacional devem proporcionar 
aos profissionais da educação básica, valorização mediante formação continuada, piso profissional, 
garantia de condições de trabalho, produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos 
constitucionais destinados a educação.
T Í T U L O II
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica
C A P Í T U L O II
Da Constituição da Carreira
Art. 3º - A carreira dos profissionais da educação básica é constituída de três 
cargos:
I - professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de 
coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar;
II - técnico administrativo educacional composto de atribuições inerentes às 
atividades de administração escolar de multi-meios didáticos e outras que exijam formações 
específicas;
III - apoio administrativo educacional – composto de atribuições inerentes às 
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que 
requeiram formação a nível de ensino fundamental.
C A P Í T U L O III
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
S E Ç Ã O I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 4º - A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha 
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o 
provimento do cargo, da seguinte forma:
I - classe A – habilitação específica de nível médio - magistério;
II - classe B – habilitação específica de grau superior no nível de graduação, 
representado por licenciatura plena;
III - classe C – habilitação específica de grau superior a nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do conselho nacional;
IV - classe D – habilitação específica de grau superior no nível de graduação, 
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação 
relacionada com sua habilitação.
§ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 1 a 
09 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 5º- São atribuições específicas do professor:
I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do 
sistema público de educação básica;
II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de 
sua atuação;
III - participar da elaboração do plano político pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver pesquisa educacional; e
IX - participar de ações administrativas e das interações educacionais com a 
comunidade.
S E Ç Ã O II
Da Série de Classe dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e
Apoio Administrativo Educacional
Art. 6º - A Série de Classe dos Cargos Técnico e de Apoio Administrativos 
Educacionais estrutura-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras 
maiúsculas:
I - Técnico – Administrativo Educacional:
a) - classe A - Habilitação Específica de Nível Médio e Profissionalização 
Específica;
b) - classe B - Habilitação em Grau Superior, a Nível de Graduação e 
Profissionalização Específica;
c) - classe C - Habilitação com Grau Superior, com Curso de Especialização na 
área de atuação ou correlata e Profissionalização Específica;
d) - classe D - Habilitação em Grau Superior, com Curso de Mestrado ou 
Doutorado na área de atuação ou correlata Profissionalização Específica. 
II - Apoio Administrativo Educacional:
a) - classe A - Habilitação a Nível de Ensino Fundamental e Profissionalização 
Específica;
b) - classe B - Habilitação a Nível de Ensino Médio e Profissionalização 
Específica.
Parágrafo Único – Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos 
arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 7º - São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional 
e do Funcionário de Apoio Administrativo Educacional o Assessoramento ao Órgão Central da 
Instituição de Educação Básica, a Administração Escolar, o desenvolvimento de tarefas 
relacionadas a multi-meios didáticos, nutrição escolar e manutenção de infra-estrutura e transporte, 
obedecendo à seguinte descrição:
I - Técnico Administrativo Educacional:
a) - administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, 
estatística, ata, transferências escolares, boletins, etc. , relativas ao funcionamento das Secretarias 
Escolares;
b) - multi-meios didáticos - opera mimeógrafo, vídeo cassete, televisor, projetor 
de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como, outros recursos 
didáticos de uso especial, atuando ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas 
escolares, laboratórios e salas de ciências.
II - Apoio Administrativo Educacional:
a) - nutrição Escolar - atividades relativas à preparação, conservação, 
armazenamento e distribuição de alimentação escolar;
b) - manutenção de Infra-estrutura e transporte escolar - funções de vigilância, 
segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar e de transporte.
T Í T U L O III
Do Regime Funcional do Grupo
C A P Í T U L O I
Do Ingresso
Art. 8º - O ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica serão 
acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros na forma da lei que preencham os requisitos gerais 
estabelecidos nesta Lei e na Legislação Pertinente.
Art. 9º - Para o ingresso no Grupo dos Profissionais da Educação Básica, 
serão obedecidos os seguintes critérios:
I - ter a habilitação específica exigida na Lei;
II - ter registro profissional expedido pelo órgão competente, no caso de nível 
médio;
III - ter registro profissional expedido pelo Ministério da Educação MEC, no 
caso de habilitação de curso superior;
IV - ingressar no padrão inicial e nível correspondente a habilitação.
S E Ç Ã O I
Do Concurso Público
Art. 10 - Para o ingresso na carreira do Grupo dos Profissionais de Educação 
Básica, exigir-se-á concurso público de provas e de provas e títulos.
Parágrafo Único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os 
critérios estabelecido pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 11 - O Concurso Público para provimentos dos Cargos do Grupo dos 
Profissionais da Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na 
legislação que orienta os Concursos Públicos através de edital a ser baixado pelo Prefeito.
Art. 12 - As provas do Concurso Público para os Grupos dos Profissionais da 
educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica de acordo 
com a habilitação do candidato.
§ 1º - Na prova de formação geral serão verificados os conhecimentos a nível de 
2º Grau, considerando os currículos da Rede Pública Municipal.
§ 2º - A prova de formação específica terá por objetivo questões baseadas no 
conteúdo do curso de graduação do candidato, considerando, também, o currículo da Rede Pública 
Municipal.
Art. 13 - O prazo de validade do Concurso será de até dois anos prorrogável 
uma vez por igual período.
C A P Í T U L O II
Da Formas de Provimento
S E Ç Ã O I 
Da Nomeação
Art. 14 - Nomeação é a forma de investidura inicial em Cargo Público.
§ 1º - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de 
classificação dos candidatos aprovados em concurso público até o limite de vagas estabelecidos em 
lei.
§ 2º - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 3º - O Profissional Efetivo, que for aprovado em outro Concurso da Rede 
Municipal de Ensino, desobrigar-se-á do Estágio Probatório, obedecidas conforme o caso o disposto 
no artigo 37, XVI, e suas alíneas da Constituição Federal.
S E Ç Ã O II 
Da Posse
Art. 15 - Posse é investidura em Cargo Público, mediante a aceitação pelo 
candidato das atribuições do cargo e das responsabilidades inerente ao mesmo com o compromisso 
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado.
Art. 16 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação 
Básica, nos casos de nomeação.
Art. 17 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a 
contar da publicação do Edital de convocação mediante ato específico do Chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por 
até 30 (trinta) dias, cabendo ao Chefe do Poder Executivo sua aceitação ou não.
§ 2º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste 
artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará, 
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto 
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 18 - A posse em Cargo Público dependerá de comprovada aptidão física e 
mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Art. 19 – A designação do Servidor efetivo para o local onde exercerá suas 
funções será de responsabilidade do Secretário Municipal de Educação ou de órgão correlato. 
S E Ç Ã O III
Do Exercício
Art. 20 - O Exercício de Cargo no Grupo dos Profissionais da Educação 
Básica tem início na data da posse.
Parágrafo Único - Se o Professor ou Servidor da Educação Básica não entrar em 
exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
S E Ç Ã O IV
Do Estágio Probatório
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado, para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de até 2 (dois) anos, 
prorrogado uma vez por igual período, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII - responsabilidade e disciplina.
Art. 22 - Seis meses antes de findar o período do Estágio Probatório, será 
submetida à homologação pela autoridade competente a avaliação do desempenho do funcionário, 
realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Orgânica.
§ 1º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação funcional através 
do Conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores 
designados pelos respectivos poderes, na forma da lei. 
§ 2º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no Estágio Probatório será 
exonerado, cabendo recurso ao Prefeito ao qual será assegurada ampla defesa.
S E Ç Ã O V
Da Estabilidade
Art. 23 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Art. 24 - O Servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
Lei Complementar, assegurada ampla defesa. 
S E Ç Ã O VI
Da Readaptação
Art. 25 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de 
atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado 
nos termos da Lei.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida .
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou 
redução do subsídio do Profissional da Educação Básica.
S E Ç Ã O VII
Da Reversão
Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da aposentadoria.
Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade.
Art. 29 - A reversão far-se-á a pedido.
S E Ç Ã O VIII
Da Reintegração
Art. 30 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica 
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo 
equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º - O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter 
precário até o julgamento final.
S E Ç Ã O IX
Da Recondução
Art. 31 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se, provido o cargo de origem, o Profissional da 
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
S E Ç Ã O X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da 
Educação Básica estável ficará em disponibilidade.
Art. 34 - O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente 
determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em 
vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública na localidade em que trabalhava 
anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo 
doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 36 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o 
de maior tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
C A P Í T U L O III
Da Vacância
Art. 37 - A Vacância do Cargo Público decorrerá de: 
I - exoneração;
II - demissão;
III - remoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável; e
VII - falecimento.
Art. 38 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I - A pedido do funcionário;
II - de ofício.
§ 1º - A exoneração a pedido do servidor será requerida em 2 (duas) vias e em 
documento próprio assinado pelo proponente acompanhado de 2 (duas) testemunhas idôneas e 
cívilmente capazes.
§ 2º - A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão 
por abandono de cargo;
III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
C A P Í T U L O IV
Da Substituição
Art. 40 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente 
designa o Professor ou Servidor em Educação Básica, para exercer, eventual ou temporariamente, 
as funções do titular ou cargo em suas faltas ou impedimentos em virtude de licenças ou 
afastamentos para todo e qualquer fim, sob o mesmo regime de trabalho do substituído.
Parágrafo Único - O Servidor Efetivo terá direito a retornar ao local de origem.
Art. 41 - O Professor ou Funcionário em Educação Básica substituído 
perceberá remuneração compatível com seu nível de habilitação e área de atuação.
Art. 42 - O Órgão competente no município deverá promover, anualmente, o 
cadastramento de candidatos interessados nas eventuais substituições previstas no artigo 41 e 
divulgar a lista nominal, com endereço e área de habilitação, dos candidatos, nas escolas sob sua 
jurisdição.
C A P Í T U L O V
Do Regime de Trabalho
S E Ç Ã O I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 43 - O Regime de Trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 
25 (vinte e cinco) horas semanais com 20% (vinte por cento) de hora atividade mais 5% (cinco 
por cento) de horas efetivas com aluno para atividade de recuperação paralela. 
§ 1º Na função de técnico e/ou apoio será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º - O Professor Efetivo poderá assumir até 15 (quinze) horas semanais 
excedentes do seu regime de trabalho, retornando a sua carga horária de origem ao término do ano 
letivo.
Art. 44 - A distribuição da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação 
Básica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.
Art. 45 - Fica assegurado a todos os Professores o correspondente a 20% 
(vinte por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático￾pedagógico.
§ 1º - Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação 
do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com proposta 
pedagógica da escola.
§ 2º - Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do Quadro de 
Professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual 
superior ao previsto no “caput” deste Artigo.
§ 3º - Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o 
limite de até 50% (cinqüenta por cento) da Jornada de Trabalho para Professores em regência que 
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo 
Conselho Deliberativo Escolar e retificado pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão 
equivalente.
§ 4º - São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo 
anterior:
I - apresentação de projeto individual ou coletivo de natureza científica ou 
cultural e de função pedagógica sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
II - impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III - apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico￾pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir 
a continuidade de execução do projeto;
IV - realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho 
conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
§ 5º - As demais condições e normas de implantação e avaliação das horas￾atividades serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a Secretaria 
Municipal de Educação ou órgão equivalente e o Conselho Municipal de Educação.
Art. 46 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da Função de 
Direção de Unidade Escolar ou Secretário Escolar, será atribuído o Regime de Trabalho de 40 
(quarenta) Horas Semanais conforme necessidade, não incorporáveis para fins de aposentadoria. 
Art. 47 - Ao Profissional da Educação Básica, no exercício de Diretor de 
Unidade Escolar, será concedido uma gratificação a título de Função gratificada nos termos da Lei.
Art. 47 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício de Diretor de Unidade 
Escolar e Secretário Escolar, será concedido uma gratificação a título de função gratificada na 
forma abaixo:
a) Função Gratificada de Diretor Escolar
– até 500 alunos R$ 200,00
– acima de 500 alunos R$ 250,00
a) Função Gratificada de Secretário Escolar
– até 500 alunos R$ 100,00
– acima de 500 alunos R$ 150,00
(Art. 47, alterado pela Lei Complementar N° 013/2001)
T Í T U L O IV
Da Movimentação na Carreira
C A P Í T U L O I
Da Movimentação Funcional
Art. 48 - A movimentação Funcional do Profissional da Educação Básica dar￾se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
S E Ç Ã O I
Da Promoção de Classe
Art. 49 - A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para 
outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova 
habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observando o interstício de 
3 (três) anos.
S E Ç Ã O II
Da Progressão Funcional
Art. 50 - O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão 
funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de 
avaliação, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos.
§ 1º - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se 
der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. 
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a 
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º - As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo, 
incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária 
constituída pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal d e Educação e Sindicato 
da Categoria e serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
S E Ç Ã O III
Da Remoção
Art. 51 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica, de uma 
Unidade Escolar da rede municipal de ensino para outra, observada a existência de vagas.
§ 1º - A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde; e
IV - por transferência de um dos cônjuges, quando este for Servidor Público, 
obedecida a disponibilidade de vaga.
§ 2º - A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
§ 3º - A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, 
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 4º - A remoção por permuta poderá ser concedida quando o requerente exercer 
atividade da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§ 5º - O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova 
sede.
T Í T U L O V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
C A P Í T U L O I
Do Subsídio
Art. 52 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é 
estabelecida através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, 
devendo ser revisto mediante lei especifica.
Art. 53 - Fica instituído, por esta Lei Orgânica, o piso salarial, na forma de 
subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa com 
jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, 
ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não 
cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Art. 54 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da 
estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
Art. 55 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Básica 
será de R$ 300,00 (trezentos reais) para nível médio, considerado magistério para o professor, e de 
2º Grau, mais profissionalização específica, para os funcionários, conforme quadros de 
correspondência, anexos I, II, III; IV e V.
Parágrafo Único – Para os profissionais de nível elementar, após a 
profissionalização, o piso salarial será de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
Art. 56 - Até à conclusão da profissionalização, o servidor da Educação 
Básica, perceberá na forma de subsídio, piso de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco reais) 
para os de nível médio.
Parágrafo Único – Ao Profissionais da Educação Básica de nível elementar 
garante-se, na forma de subsídio, piso de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
Art. 55 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Básica será de R$ 
330,00 (trezentos e trinta reais) a partir de 1º de junho do corrente ano, para nível médio, 
considerando magistério para o professor , e de 2º Grau, mais profissionalização específica, para os 
funcionários, conforme quadros de correspondência, anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII .
Parágrafo Único – Para os profissionais de nível elementar, após a 
profissionalização, o piso salarial de R$ 178,20 (cento e setenta oito reais e vinte centavos) a partir 
do dia 1º de junho do ano corrente.
Art. 56 – Até à conclusão da profissionalização, garante-se ao Profissional 
técnico da Educação Básica, na forma de subsídio, piso de R$ 280,50(duzentos e oitenta reais e 
cinquenta centavos), a partir do dia 1º de junho do corrente ano
(Art. 55 e 56, alterados pela Lei Complementar N° 012/2001)
C A P Í T U L O II
Dos Direitos
S E Ç Ã O I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 57 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia 
autorização do Secretário Municipal de Educação homologado pelo Prefeito 
mediante ato específico e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação 
Básica das suas funções, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurada a 
sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida:
I - para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Política 
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II - para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização 
profissional ou nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se interesse da unidade;
III - participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, 
técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 58 - São requisitos para a concessão da licença para aperfeiçoamento 
profissional:
I - exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política 
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
III - disponibilidade orçamentário e financeira.
Art. 59 - Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que 
trata no Artigo 53, obriga-se a prestar serviços no órgãos de lotação, quando de seu retorno, por um 
período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 60 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá 
exceder 1/6 (um sexto) do Quadro de Lotação da Unidade.
§ 1º - A licença de que se trata o caput deste artigo será concedida mediante 
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho 
Municipal de Educação, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência.
§ 2º - Em se tratando de Profissional do Órgão Central, o Requerimento e o 
Projeto de Estudo deverão ser apresentados à Autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 6 
(seis) meses de antecedência.
S E Ç Ã O II
Das Férias
Art. 61 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo 
gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o Calendário 
Escolar;
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de 
acordo com a escala de férias;
§ 1º - Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar 
gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do 
serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 62 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação 
Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao 
período de férias.
S E Ç Ã O III
Da Licença – Prêmio por Assiduidade
Art. 63 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no Serviço 
Público Municipal, o Profissional da Educação Básica efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença, a 
título de prêmio por assiduidade com o subsídio do cargo efetivo, sendo vedada a sua conversão em 
espécie parcial ou total.
§ 1º - Para fins da licença – prêmio de que trata este artigo, será considerado o 
tempo de serviço desde seu ingresso no Serviço Público Municipal.
§ 2º - É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que 
trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da 
licença, no caso de cursos de aperfeiçoamento e atualização e que se apresente um Projeto de 
Previamente.
Art. 64 - Não se concederá Licença - Prêmio ao Profissional da Educação 
Básica que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) - licença para tratar de interesses particulares;
b) - condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) - afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único - Não gozará de Licença – Prêmio o membro da Educação 
Básica que contar durante o qüinqüênio, mais de 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de 
saúde e por motivo de doença em pessoa da família, ou mais de 45 (quarenta e cinco) faltas, ainda 
que justificadas, considerando, porém, como efetivo exercício os demais casos de afastamento 
previsto no artigo 63; para tratar de licença de interesse por mais de 30 (trinta) dias; sofrido 
suspensão e faltando ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 
(vinte) intercalados.
Art. 65 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo 
de Licença – Prêmio não poderá se superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade 
Administrativa do Órgão.
Art. 66 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o Órgão de 
lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica.
C A P Í T U L O III
Das Concessões e dos Afastamentos
S E Ç Ã O I
Da Concessões
Art. 67 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica, 
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia para se alistar como eleitor;
III - por (1) um dia quando convocado para sessões do Tribunal do Júri;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) - casamento;
b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós;
c) - licença paternidade. 
IV - dispensa para amamentação de 30 (trinta) minutos em cada período de 
trabalho.
Art. 68 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Órgão, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 69 - Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no 
interesse da Administração, é assegurada na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e 
condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua 
companhia, bem como aos membros sob guarda, com autorização judicial.
S E Ç Ã O II
Dos Afastamentos
Art. 70 - Aos Profissionais da Educação Básica serão permitidos os seguintes 
afastamentos:
I - para exercer atribuições em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, 
do Estado ou do Distrito Federal dos Municípios sem ônus para o Órgão de origem;
II - para exercer função de natureza Técnico-Pedagógica em Órgão da União ou 
dos Municípios com o Estado de Mato Grosso, sem ônus para o Órgão de origem;
III - para exercer atividade em Entidade Sindical de classe com ônus para o 
Órgão de origem;
IV - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio;
V - para estudo ou missão no exterior.
Art. 71 - Na hipótese da ocorrência do disposto nos Incisos I, II, III, IV e V do 
artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do seu local de trabalho 
ou do Município ou do Estado, sem autorização do Prefeito.
§ 1º - Na ocorrência do disposto no Inciso V o afastamento não poderá exceder a 4 
(quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo 
afastamento.
§ 2º - Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo 
não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes do decorrido 
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o 
mesmo afastamento.
Art. 72 - O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em 
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito à 
opção pelo subsídio.
C A P Í T U L O IV
Do Tempo de Serviço
Art. 73 - É contado para todos os efeitos o tempo de Serviço Público 
Municipal, prestado na Administração Direta nas Autarquias, Fundações Públicas do Estado de 
Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 74 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão 
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e 
dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste número, 
para efeito de aposentadoria.
Art. 75 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 63, são 
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos 
Poderes da União e do Estado;
III - exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer 
parte do Território Nacional por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e 
Municipal;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato Eletivo Federal, Estadual, Municipal;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licença:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) - prêmio por assiduidade;
e) - por convocação para o serviço militar;
f) - qualificação profissional;
g) - licença para tratamento de saúde em pessoa da família até seis meses; e
h) - desempenho de mandato classista.
VIII - deslocamento para a nova sede de que se trata no artigo 51 desta Lei 
Orgânica;
IX - participação em competição desportiva Municipal, Estadual e Nacional ou 
convocação para integrar representação desportiva nacional oficial, no país ou no exterior, 
conforme disposto em Lei específica.
Art. 76 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal mediante 
comprovação do serviço prestado e do recolhimento da Previdência Social competente;
II - a licença para atividade política, no caso do artigo 66;
III - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra:
§ 1º - O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser 
contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na 
Legislação Municipal;
§ 2º - Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em 
operações de guerra e nas áreas de fronteira;
§ 3º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes da União, 
Estado e do Município, em Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa 
Pública.
C A P Í T U L O V
Da Aposentadoria
Art. 77 – Os Servidores abrangidos por esta Lei serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes 
de acidente em serviço, moléstia profissionais ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se 
mulher, com proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doença graves contagiosas ou incuráveis a que se refere o 
Inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao 
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia 
irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do 
mal de paget (osteíte deformante), síndrome imunodeficiência adquirida (AIDS), no caso de 
magistério surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina 
especializada.
§ 2º - Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, 
bem como nas hipóteses previstas no artigo 73 desta Lei Orgânica, a aposentadoria de que se trata 
no Inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 78 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do 
Sistema de Previdência Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o 
funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 79 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de 
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o 
cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação 
do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 80 - O provento da aposentadoria será calculado com observância das 
alterações do vencimento do cargo efetivo, e previsto na mesma data e proporção, sempre que se 
modificar a remuneração do servidor em atividade.
Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive, quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
C A P Í T U L O V I
Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica
S E Ç Ã O I
Dos Direitos Especiais
Art. 81 - Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais 
da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e 
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico 
e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência a suas funções;
III - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos 
e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios 
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou 
técnicos-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de 
sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal,
art. 5º, inciso V e XII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria 
e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
S E Ç Ã O II
Dos Deveres Especiais
Art. 82 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no 
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do 
Municipio, cumpre:
I - preservar a finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais, 
escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando 
as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus cadastros junto aos 
Órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do 
educando;
VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com 
eficácia do seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através 
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios 
morais e éticos;
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função 
desenvolvida à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do 
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
T Í T U L O VI
Das Disposições Gerais
Art. 83 - A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em 
integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela Comunidade Escolar.
Parágrafo Único – A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de 
diretores de que se trata este artigo serão estabelecidos em Lei.
Art. 84 - Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em 
sindicato ou associação de classe, na defesa dos direitos, nos termos da Constituição da República.
§ 1º - Ao Profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato 
eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira 
aplica-se o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual vigente;
§ 2º - O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de 
função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual 
ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades, sem qualquer 
prejuízo e direitos e vantagens.
Art. 85 - Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos 
Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário nos termos da Lei.
§ 1º - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes 
ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação;
§ 2º - O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá 
subsídio compatível com a sua classe e área de atuação;
§ 3º - O Órgão competente no município deverá promover, anualmente, o 
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e 
habilitações respectivas, nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
Art. 86 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar o Profissional da 
Educação Básica por tempo determinado para suprir eventuais vagas, desde que não haja 
concursados para serem nomeados nos termos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O contrato deste Profissional deverá ser renovado, caso haja 
vaga e interesse, no início do ano civil.
Art. 87 - Fica assegurado às Escolas localizadas nas terras Indígenas a 
utilização de suas línguas maternas, processos próprios de aprendizagem e docentes profissionais 
indígenas, bem como de local dentro do órgão central de educação destinados ao seu próprio 
atendimento.
Art. 88 - Fica assegurados serviços de Educação Especial como: 
I - sala de recursos;
II - ensino itinerante;
III - sala de apoio pedagógico e classe especial, atendendo as necessidades dos 
portadores de Necessidades Especiais, quando necessário.
Art. 89 - Aos Profissionais na função de professor que comprovarem terem 
trabalhado 80% (oitenta por cento) de seu tempo de serviço com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais fica autorizada sua transposição no ato da aposentadoria.
T Í T U L O VII
Das Disposições Transitórias
Art. 90 - O direito referente ao subsídio integral constituir-se-á a partir da 
aprovação desta Lei.
Art. 91 - É assegurado ao Profissional da Educação Básica efetivo ou inativo 
o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano trabalhado.
Art. 92 - O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nesta 
Lei Orgânica, dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.
Art. 93 - O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica nos 
Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á em 
dois momentos:
I - temporariamente, pelo grau de escolaridade, e tempo de serviço;
II - definitivamente na conclusão da profissionalização específica.
§ 1º - No prazo de máximo de 8 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica 
deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados, nesta Lei Orgânica.
§ 2º - Os estudos de que se trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pelo 
município, através do Órgão competente.
Art. 94 - Fica considerada extinta a categoria funcional de Monitores 
assegurando-lhes os direitos adquiridos por Concurso Público em tabela própria até o prazo de 5 
(cinco) anos para se titularem ficando a disponibilidade na Secretraria Municipal de Educação ou 
órgão equivalente e serão extintos a medida que vagarem, e se no prazo determinado não se 
titularem podem optar a cargos compatíveis com sua habilitação no serviço público de modo geral.
Parágrafo Único - Os funcionários da categoria funcional de Monitores 
Educacionais habilitados em magistério serão enquadrados como professores na vigência Lei.
Art. 95 - Os Auxiliares de Biblioteca, Auxiliares de Administração I, Agente 
de Serviço I, Auxiliar Administrativo I e Agente de Administração, poderão optar por 
permanecerem no quadro do Sistema Educacional do Município adaptando-se às funções de Apoio 
Administrativo e Técnico Administrativo conforme sua qualificação e função.
Art. 96 - Os concursados como Regente III serão transpostos como técnicos 
administrativos, de acordo com sua escolaridade em tabela provisória até sua profissionalização.
T Í T U L O VIII
Das Disposições Finais
Art. 97 – Até a aprovação da presente Lei, os servidores do sistema Municipal de 
Ensino estarão sobre a égide da Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 1998, e após a 
entrada em vigor desta Lei Orgânica serão os mesmos enquadrados por ato do Prefeito, obedecidas 
as classificações profissionais de cada servidor.
Art. 98 – Os cargos e funções públicas constantes dos anexos I – “A” e I “C” da 
Lei Complementar nº 002/97, de 1228 de abril de 1997, a as alterações contidas na Lei 
Complementar nº 003/97, de 22 de outubro de 1997, alusivas aos servidores de que trata esta Lei 
Complementar serão extintos por ato do Prefeito a medida em que os mesmos forem incorporados 
na presente Lei Orgânica.
Art. 99- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 073/86.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, a 24 de 
janeiro de 2.000.
Luiz Elias Abdalla
Prefeito

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