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norma nº 9/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2000
Date 2000-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, NA FORMA QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - TEXTO INTEGRAL COMPILADO EM 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
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IN | ) arca SL
e y DATA S8 Ly BM
' Prefeitura Municipal de Agua Boa
ESTADO DE MATO GROSSO
EL sà Lei Complementar n.º 009
NTERADADEA ZOO 4 J83. 10 de março de 2.000 RE ca |
ua LOLA pad? === Se
E ATERIA PELA LEITÃO! Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
NV ALtuns ARhicos Públicos do Município de Agua Boa, na forma que
e a .
AS BATA Ao FERA Lose 1 estabelece e dá outras providências. -
O Sea
— e LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso:
: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes,
aprovou, e eu em nome do Povo, sanciono a seguinte Lei Complementar:
= ais -
So Area pena gi CO! de ALTERADA PELA LEME 1014420/6
DAFA Jo t0SLAS Das Disposições Preliminares DAFA DOILQS Eotg
- Art 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores
públicos do Município de AGUA BOA, de suas autarquias e fundações públicas.
E preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades,
S dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as
e
aa,
E
5 Art. 2º Regime jurídico para efeito desta Lei, é o conjunto de
E
sa mira .
relações entre o município e seus servidores.
Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observados, os seguintes
conceitos:
I- Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
I- Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria,
número certo e pago pelos cofres públicos;
HI - Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a
amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de
retribuições pecuniárias;
IV - Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes a
estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do
Município.
a pad
E EE = E A LBA RARA
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ESTADO DE MATO GROSSO
$ 1º As carreiras serão organizadas em classes de cargos
dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições,
guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade. O, ,; Y ,
$2º As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo
grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida
para ingresso. ) TESS
Art. 4º Os cargos € funções públicas são acessíveis a todos os
brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei, e são de provimento efetivo ou em comissão.
8 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e
providos em carreira.
$ 2º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-
se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 5º A classificação de cargos e funções obedece o plano
correspondente, estabelecido em Lei.
Art. 6º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos
previstos em Lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPITULO I
Do Provimento
Seção
Das Disposições Gerais
Art. 7º A investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tendo ainda como
requisitos básicos:
1 - a nacionalidade brasileira ou estrangeira;
H - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental;
=> -
Rua 9, Nº 425 - Tels.(065)468-1223 / 22 / 47 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
CGC(MBP) 15 023 898/0001-90 - CEP 78635-000
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$ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em Lei.
$2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas um
percentual não inferior a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato
da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de Autarquia ou de Fundação
Pública.
Parágrafo único - As Autarquias e Fundações Públicas, para
proverem os seus cargos, dependem de prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento de cargo público:
1 - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - transferência;
VII - aproveitamento;
VIII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 A nomeação far-se-á:
I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
$ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem
de classificação e o prazo de sua validade.
$ 2º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento
do servidor na carreira, mediante promoção, progresso e ascensão, serão estabelecidos pela
Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus
regulamentos. :
=
No
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Seção HI
Do Concurso Público
Art. 12 O concurso será de provas, ou de provas e títulos,
conforme dispuser o regulamento e as disposições do plano de carreira.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
$ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização, serão fixadas em edital, que será aplicado conforme normas estabelecidas na Lei
Orgânica do Município.
$ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14 Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com
probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
$ 1º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da
publicação do ato de nomeação, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do
interessado, mediante justificativa.
$ 2º A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante
procuração específica.
$ 3º Em se tratando de servidor em licença, ou em outro
afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
8 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
85º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
86º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no parágrafo lo. deste artigo.
Art. 15 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial do Município ou, em sua falta, quem este indicar.
8 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física
e mentalmente, para exercício do Es
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VÃ
$2º A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro
cargo, independerá de inspeção médica, desde que se encontre em exercício.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I- o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades
que lhe sejam diretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações
públicas;
IL - os secretários municipais, aos ocupantes dos cargos em
comissão e funções no âmbito das respectivas secretarias;
Wl-os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de
cargos em comissão, de funções e cargos efetivos da respectiva entidade;
IV - o secretário de administração ou titular de outro órgão de
atribuições afins, cuja competência esteja expressa no Regimento Interno, aos servidores
efetivos.
Art. 17 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei ou regulamento, para
a investidura no cargo.
Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo.
Art. 19 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que
ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em
que estiver lotado o servidor.
Art. 20 Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o
servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 21 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até
30(trinta) dias, contados:
I- da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção,
readaptação, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuirão, transferência e
recondução.
$ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados
por 30(trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente,
devidamente justificados. a
=
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CECIMEB 15 093 298/0001-90 - CEP 78635-000
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TRABALHO E PROGRESSOS
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$2º O exercício de função gratificada dar-se-á no prazo de até
30(trinta) dias, a partir da publicação do ato de designação.
$3º No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em
férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.
$ 4º O servidor empossado que não entrar em exercício dentro
do prazo fixado, será exonerado.
Art. 22 A transferência, promoção ou a ascensão não
interrompem o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira, a partir
da data da publicação do ato que transferir ou ascender o servidor.
Art. 23 Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão
competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 24 Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que
interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo
administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.
Seção V
Da Fregiiência e do Horário
Art. 25 A fregiência será apurada por meio de ponto.
$ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as
entradas e saídas dos servidores.
$ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os
elementos necessários a apuração da frequência.
Art. 26 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto,
salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento.
81º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos,
presença ao serviço.
$ 2º Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares,
poderá ser justificada falta ao serviço.
$3º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário
de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.
$ 4º Nos dias úteis somente por determinação do Prefeito
poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos Os seus trabalhos, no
todo ou em parte.
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TRABALHO E PROGRESSO «
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Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam
estabeleça horário específico.
$ 1º A administração poderá modificar a carga horária prevista
no "caput" deste artigo, observado o interesse de serviço.
$ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. E
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
H - disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo Único - Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade
Art. 29 O Chefe imediato do servidor em estágio probatório
informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, a
comissão de avaliação, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo
anterior e outros de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo.
$ 1º De posse da informação, a comissão de avaliação emitirá
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
$2º Seo parecer for contrário à permanência do servidor, lhe
será dado conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias.
83º A comissão de avaliação encaminhará o parecer e a defesa à
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do
servidor.
E
é
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CaSuá BOAS $ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente
ratificado o ato de nomeação.
85º A apuração dos requisitos mencionados no Art. 28 deverá
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do
estágio probatório.
Art. 30 Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor
estável que for nomeado para outro cargo público municipal. -» NJ. dl LY
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 31 O servidor, habilitado em concurso público e
empossado em cargo efetivo, adquirirá estabilidade no cargo ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício.
Art. 32 O servidor estável só perderá o cargo:
1 - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
II - Mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 33 Readaptação é a investidura do servidor estável, em
cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - A readaptação será efetivada em cargo de
carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 34 A readaptação será feita a pedido ou “ex-officio” e será
processada:
I- quando provisória, mediante ato do Secretário de
Administração, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na
mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu
cargo;
II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira
de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação
exigidos.
So
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CECOMEBS 15 093 298/0001-90 - CEP 78635-000 TRABALHO E PROGRESSO $
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Art. 35 Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
Art. 36 A readaptação não acarretará aumento ou redução de
vencimento ou remuneração do servidor.
Seção IX
Da Reversão
Art. 37 Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
$1º A reversão far-se-á "ex-officio” ou a pedido, no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação, atendendo a habilitação profissional do
servidor.
$ 2º Encontrando-se provido de cargo em comissão, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 38 Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado tiver
completado 60(sessenta) anos de idade.
Seção X
Da Reintegração
Art. 39 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada
a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todos os direitos
e vantagens.
$ 1º Seo cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo
equivalente.
$ 2º Seo cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á em
cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor
ficará em disponibilidade remunerada.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 40 O Servidor estável será posto em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. r
A
E
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BON Art. 41 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 42 O aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta
médica oficial.
$ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
$ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 43 Será sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial.
$ 1º A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do
cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
$ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento.
Seção XII
Da Recondução
Art. 44 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
HI - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Art. 41 desta Lei.
CAPÍTULO H
Da Vacância
Art. 45 A vacância do cargo público decorrerá de:
Sê
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CEC 18 092 R98/0001-90 - CEP 78635-000
TRABALHO E PROGRESSO; n
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1 - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - posse em outro cargo.
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 46 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor ou “ex-officio”. E
Parágrafo único - A exoneração “ex-officio” será aplicada:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
W - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido.
HI - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a
disponibilidade;
Art. 47 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
1- a juízo da autoridade competente;
If - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor da função de
direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I-a pedido;
II - mediante dispensa nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o
resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento.
Art. 48 A vaga ocorrerá:
I - na data da vigência do ato de promoção funcional,
transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
II - na data do falecimento do ocupante do cargo;
HI - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu
aproveitamento;
IV - imediata âquela em que o servidor completar 70
(setenta) anos de idade;
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 49 Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a
vacância por dispensa, a pedido, “ex-officio" ou por falecimento do ocupante. E
=
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CAPÍTULO II
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 50 Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou “ex-
officio”, com preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Art. 51 Dar-se-á a remoção de:
I - uma secretaria para outra;
IH - uma localidade para outra, dentro do território do
Município, no âmbito de cada secretaria.
$ 1º A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade
ou localidade vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no
caso de permuta.
$2º A remoção por permuta será processada a requerimento de
ambos os interessados, com anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão,
conforme prescrito neste capítulo.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 52 Redistribuição é a movimentação do servidor, com o
respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo
plano de cargos e vencimentos seja idêntico, observado sempre o interesse da Administração.
$ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento
de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade até seu aproveitamento na forma do art. 41.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 53 Haverá substituição, nos impedimentos ocasionais ou
temporários, dos ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou de função
gratificada.
Art. 54 A substituição na função gratificada independe de posse
e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor
do quadro. ã
Rua 9, Nº 425 - Tels.(065)46) A203 / 22147 - Água Boa - MT ÁGUA BOA
CECCOMEB 15 093 298/0001-90 - CEP 78635-000 TRABAL HO E PROGRESSO!?
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$ 1º A substituição automática é a estabelecida em Lei ou
regulamento e processar-se-á independentemente de ato.
$ 2º Quando depender de ato da Administração, se a
substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da
secretaria, conforme o caso.
$3º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo
em comissão ou função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias da efetiva
substituição. :
$4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade
competente para designar, exceto nos casos de substituição previstos em Lei ou regulamento.
$ 5º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou
função gratificada, o substituto fará jus somente a diferença de remuneração.
TÍTULO HI
Do Sistema Da Carreira
Art. 55 A carreira consolidar-se-á sob a forma de progresso e
promoção funcional. 94) du 14
CAPÍTULO I
Da Progressão Funcional
Art. 56 A progressão funcional dar-se-á pela passagem de uma
referência de vencimento para outra imediatamente superior, na mesma classe, a requerimento
do servidor, sempre que completar aniversário de sua posse, condicionada, entretanto, no nível
de produtividade e aperfeiçoamento do concorrente, que será medido através da avaliação de
desempenho, a ser regulamentada por Lei. (2 9,) p U4
CAPÍTULO IH
Da Promoção
Art. 57 A promoção funcional é a passagem para nível
imediatamente superior da categoria funcional em que se encontra e se dará na dependência de
existir vaga. Roo. Joy 14
O |
Parágrafo único - Somente poderá ser promovido o servidor
que tenha dois anos de efetivo exercício no cargo.
CAPÍTULO HI
Da Transferência
Art. 58 Transferência é a movimentação do servidor estável, de
um cargo efetivo de carreira para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para
o mesmo ou para o quadro de pessoal diverso.
=
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TRABALHO E PROGRESSO.
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o É
SR E SÁ g 1º A transferência para cargo de denominação diversa
dependerá de habilitação do servidor em concurso público e da satisfação de exigência do grau
de escolaridade para o exercício do novo cargo.
$ 2º Na transferência para cargo de igual denominação, de
quadro de pessoal diverso, não haverá alteração de classe nem de vencimento.
g 3º Será permitida a transferência de ocupante de cargo
pertencente a quadro em extinção, para quadro de outra entidade, observado o disposto nos
parágrafos anteriores. É
Art. 59 A transferência para cargo de igual denominação de
quadro de pessoal diverso, poderá ocorrer “ex-officio” ou a pedido do servidor, observado o
interesse do serviço e dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
Seção I
Do Vencimento e Da Remuneração
Art. 60 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, conforme símbolos, classes, níveis e referências e, somente poderá ser fixado
ou alterado por Lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 61 Remuneração é o vencimento do cargo de carreira
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
g 1º Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto no $ 3º deste artigo.
$-2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
$3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público,
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art. 62 A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da
administração direta, autárquica e fundacional, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
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Parágrafo Único O vencimento atribuído ao cargo de carreira
não pode ser inferior ao salário mínimo.
Art 63 A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
HI - as peculiaridades dos cargos.
Art. 64 O servidor perderá:
I- a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60(sessenta) minutos;
Art. 65 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
$ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com
reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
$ 2º Independente do parcelamento previsto neste artigo, O
recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 66 As reposições e indenizações ao Erário Municipal serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento,
em valores atualizados.
Art. 67 O servidor em débito com o Erário Municipal que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará na sua inscrição em dívida ativa.
Art. 68 O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes
da homologação ou decisão judicial.
Seção II
Das Férias
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Art. 69 O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no
caso de necessidade de serviço atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
12(doze) meses de exercício.
82º É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 70 Poderá a Administração Municipal conceder férias
coletivas, desde que os servidores essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 71 O servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente 20(vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 72 As férias somente poderão ser interrompidas por
motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo superior de interesse público.
Art. 73 É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das
férias em pecúnia, desde que o requeira com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência,
observado o interesse da Administração.
$ 1º Independente de solicitação, será pago ao servidor, pôr
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período
de férias.
$ 2º No caso do servidor exercer função de gratificação ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de
que trata o parágrafo anterior.
Seção HI
Das Licenças e Afastamentos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 74 Conceder-se-á licença:
1 - para tratamento de saúde;
11 - por motivo de doença em pessoa da família;
WI -agestante;
IV - paternidade;
V para prestação de serviço militar;
VI - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou
companheiro;
2
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VII - para atividade política;
VIII - prêmio por assiduidade;
IX - para o tratamento de interesse particular;
X - para o exercício de mandato classista.
$ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos dos incisos V, VI, vm
ex.
$2º A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias do término
de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
Art. 75 Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício,
salvo nos casos de prorrogação.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado
antes de findo o prazo de licença. Se indeferido, contar-se-á como licença, sem vencimento, o
período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
Art. 76 A licença médica é concedida pelo prazo indicado no
laudo médico.
$ 1º 02(dois) dias antes de terminado o prazo, haverá nova
inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela
aposentadoria ou pela readaptação.
$2º Seo servidor se apresentar à nova inspeção após a época
prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como
faltas os dias de ausência ao serviço.
Art. 77 O tempo necessário à inspeção médica será sempre
considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 78 Quando se verificar, como resultado de inspeção médica
pelo órgão competente do Município, ou a quem este indicar, redução de capacidade física do
servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e
desde que não se configure a necessidade de aposentadoria, nem de licença para o tratamento
de saúde, poderá o servidor ser readaptado.
$ 1º Na hipótese deste artigo, o servidor submeter-se-á,
obrigatoriamente, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
$ 2º Readquirida a capacidade física, o servidor retornará as
atividades próprias de seu cargo.
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pr
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Res Á $ 3º Por ato do Prefeito, o servidor poderá ser readaptado
definitivamente, desde que recomendada esta providência através da inspeção médica
especializada.
Subseção II
Da licença para o tratamento de saúde
Art. 79 A licença para tratamento de saúde será concedida ao
servidor por inspeção médica, realizada pelo órgão próprio do Município ou na sua falta, quem
este indicar. :
$ 1º Incumbe a chefia imediata facilitar a apresentação do
servidor a inspeção médica, sempre que este solicitar.
g 2º Caso o servidor esteja ausente do Município e
absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido
laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposto não ultrapasse
90(noventa) dias.
8 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no
parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local
onde se encontrar o servidor.
$ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo
somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do
Município.
$ 5º Caso não se justifique a licença, serão considerados como
de licença sem vencimento os dias de ausência ao serviço.
Art. 80 A licença superior a 90(noventa) dias dependerá de
inspeção realizada por junta médica.
Art. 81 O servidor não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos
considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, poderá ser prorrogado.
Parágrafo Único - Expirado o prazo deste artigo, o servidor será
submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o
serviço público em geral e não puder ser readaptado.
Art. 82 Nos processamentos das licenças para tratamento de
saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 83 No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor
abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do
vencimento, desde o início destas atividades e até que reassuma o este
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Parágrafo único - O período compreendido entre a interrupção
da licença e a assunção será considerado como licença sem vencimento.
Art. 84 O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob
pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 85 Considerado apto em inspeção médica, o servidor
reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 86 No curso da licença, poderá o servidor requerer
inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 87 Será sempre integral o vencimento e respectivas
vantagens do servidor licenciado para tratamento de saúde.
Art. 88 Em caso de acidente de trabalho ou de doença
profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do servidor,
correndo ainda pôr conta do Município despesas com o tratamento médico e hospitalar do
servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência
médica.
$ 1º Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se
verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão
corporal, perturbação emocional ou doença que ocasione a morte, a perda parcial ou total,
permanente ou temporária da capacidade fisica ou mental para o trabalho.
$ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não
provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e, a ocorrida no deslocamento
para o serviço ou deste para sua residência.
$ 3º Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como
relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
$ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o
laudo resultante da inspeção realizada pela junta médica oficial, deverá estabelecer,
rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Subseção HI
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 89 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e
colateral consangúíneo, ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica
$ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo,
o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
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$2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do
cargo de carreira até 90(noventa) dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Subseção IV
Da Licença a gestante e adotante
Art. 90 A servidora gestante terá direito, mediante laudo
médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês
de gestação, sem prejuízo do direito a licença prevista neste artigo.
Art. 91 A servidora gestante será concedida licença com
vencimento integral, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
$ 1º A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º
(oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
$ 2º No caso de parto anterior a concessão, o prazo da licença
será contado a partir deste evento. »
$3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora
terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.
8 5º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência
especial, será concedida à servidora, pelo prazo necessário e mediante laudo, licença por
motivo de doença em pessoa da família, obedecido o Art. 89 desta Lei.
Art. 92 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis)
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de
descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30" (trinta minutos).
Art. 93 O servidor que adotar criança até 01 (um) ano de idade,
serão concedidas 90(noventa) dias de licença remunerada.
$ 1º - No caso de adoção de criança com mais de 01(um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
82º - A licença de que trata o “caput” deste artigo será
concedida apenas à mãe, no caso de ambos os componentes do casal serem funcionários
públicos.
$ 3º - Entende-se por casal aqueles sob união estável ou
casamento civil.
Subseção V
Da Licença Paternidade q
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Art. 94 Ao servidor varão será concedida a licença paternidade
de OS(cinco) dias contada da data do parto ou, no caso de adoção, contada até O 5º (quinto) dia
da adoção.
Subseção VI
Da licença para o Serviço Militar obrigatório
Art. 95 Ao servidor convocado para O serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
$ 1º A licença será concedida a vista do documento oficial que
prova a incorporação.
$2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor
perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que
implicarão na perda do vencimento.
$ 3º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não
excedente a 30(trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Art. 96 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será
concedida a licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar
obrigatório não remunerado, previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo único - No caso de estágio remunerado, fica-lhe
assegurado o direito de opção.
Subseção VII
Da licença para acompanhar 0 cônjuge ou companheiro
Art. 97 Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao
servidor para acompanhar O cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do
território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será pôr prazo
indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 02
(dois) em 02 (dois) anos.
Art. 98 Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir O
exercício dentro de 30(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta
ao serviço.
Art. 99 O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a
qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso renovar O
pedido exceto decorrido o prazo previsto no parágrafo único do Art. 97. 1
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Subseção VII
Da licença para atividade política
Art. 100 O servidor terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento ou assistência, ou desempenhar atividades referentes a
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou
conforme dispuser Lei específica.
$2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada, como se em
efetivo exercício estivesse.
Subseção IX
Da licença-prêmio por assiduidade
Art. 101 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o
servidor estável fará jus a 03(três) meses de licença, a título de prêmio pôr assiduidade, a ser
gozada com a remuneração do cargo, pagos nos meses da licença.
$ 1º Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer
razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o
exercício.
$2º A licença prêmio não pode ser transformada em pecúnia.
Art. 102 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no
período aquisitivo:
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento em pessoa da família por tempo
superior a 90 (noventa) dias;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) licença para acompanhamento de cônjuge ou parceiro.
HI - da concessão de sua licença, a mesma, venha a prejudicar
o desempenho do serviço público.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão
a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 0l(um) mês para cada falta.
Art. 103 Ficará a critério da Administração o número de
servidores de um mesmo órgão ou entidade em gozo simultâneo da licença-prêmio. 2,
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Art. 104 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será
contada em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não tiver gozado.
Subseção X
Da licença para tratar de interesse particular
Art. 105 A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02
(dois) anos do término da anterior.
Art. 106 Ao ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada, não se concederá, nesta qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Subseção XI
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 107 É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença
para o desempenho de mandato de cargo de diretoria em confederação, federação, associação
de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem
prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo efetivo, obedecidas as prerrogativas inciso X,
art. 74 desta Lei.
$ 1º Somente poderão ser licenciados 02 (dois) servidores por
entidade prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores.
$2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
$3º O período em que o servidor permanecer afastado para o
desempenho do mandato classista, será computado para todos os efeitos.
Subseção XIL
Do Afastamento para Servir em Outro Orgão ou Entidade
=B> Art. 108 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo em comissão, ou função de
confiança;
an
b) nos casos previstos em Lei específica. SE
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Seção IV
Das Concessões
Art. 109 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se
do serviço:
I- por um dia, para doação de sangue;
II - até um dia, para se alistar como eleitor;
II - até 08 (oito) dias por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do
Júri.
Art. 110 Será concedido horário especial a estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-
se-á exigir a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 111 Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, que
necessite ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional, para fins de
internamento ou exame específico, pôr determinação médica, poderá ser concedido transporte
à conta dos cofres Municipais, inclusive para um acompanhante. 1) Poa
Seção V
Do tempo de serviço
Art. 112 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único - Na contagem do tempo de serviço para efeito
de aposentadoria e disponibilidade, uma vez feita a conversão, a fração superior a 182 (cento e
oitenta e dois) dias será considerada um ano.
Art. 113 Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de
documentação própria que comprove a frequência.
Art. 114 Admitir-se-á como documentação própria
comprobatória de tempo de serviço:
I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente,
contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período
por período;
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II - certidão de frequência;
IN - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de
outros meios de provas, desde que presente O Procurador do Município.
pe Art. 115 Será considerado como de efetivo exercício O
afastamento por motivo de:
I-férias;
II - casamento e luto, até 05 (cinco) dias;
emp |] - exercício de outro cargo ou função de governo de
provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, estadual
inclusive autarquias e ou federal, fundações públicas, desde que autorizados pelo Prefeito,
sem prejuizo de seus vencimentos e demais vantagens,
IV - licença-prêmio por assiduidade;
V- licença a gestante,
VI - licença paternidade;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, desde
que não excedam 90 (noventa) dias;
IX - acidente em serviço ou doença profissional,
X - doença de notificação compulsória;
XI - comissão oficial;
A4>XW - estudo no exterior ou em qualquer parte do território
nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse 12 (doze) meses;
XIII - prestação de provas ou exame em curso regular ou em
concurso público;
XIV - recolhimento à prisão se absolvido no final;
XV - suspensão preventiva, se absolvido no final;
XVI - convocação para o serviço militar ou encargo de
segurança nacional, serviço eleitoral, juri e outros serviços obrigatório por Lei;
XVII - trânsito para ter exercício em nova unidade de trabalho
desde que fora da sede do Município;
XVIII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em
pessoa da família, até o máximo de 03 (três) durante o mês;
XIX - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo
entre o registro eleitoral e até o 15º (décimo quinto) dia após a eleição;
XX - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual,
XXI - mandato de Prefeito e Vice-prefeito;
XXI - mandato classista;
XXI - mandato de Vereador, quando não existir
compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do cargo público.
Art. 116 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado a União, Estados e
outros Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor, até 90 (noventa) dias;
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TRABALHO E PROGRESSO25
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HW - a licença para atividade política, no caso do Art. 100,
"caput",
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal,
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado a
previdência social, devidamente observado em certidão oficial;
VI - em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada;
VII - o tempo de serviço militar prestado as Forças Armadas,
durante a paz, computando-se em dobro o tempo de operações de guerra.
$ 1º O tempo em que O servidor esteve aposentado ou em
disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
$2 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos
poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Seção VI
Da Previdência e da Assistência
Art. 117 Os servidores municipais contribuirão, para O custeio,
em seu benefício, de sistema próprio de previdência, na forma prevista em Lei.
Seção VII
Da Aposentadoria
Art. 118 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
W - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
HI - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60
(sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de ES É .
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$ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteite deformante),
Sindrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a Lei indicar, com base na
medicina especializada.
$ 2º No caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, o tempo para aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c" poderá
ser reduzido observando-se o disposto em Lei específica.
Art. 119 A aposentadoria compulsória é automática e será
declarada por ato com vigência na data em que o servidor atingir a idade limite.
Art. 120 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
$ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
$ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
$3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença
e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 121 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 122 Ao servidor aposentado será paga a gratificação
natalina, na forma prevista nesta Lei.
Seção VII
Da Pensão Por Morte
Art. 123 Aos dependentes de servidor falecido , é assegurada
pensão mensal por morte correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos , mais
vantagens percebidas em caráter permanente, por ocasião do óbito.
Seção IX
Do Direito de Petição
Art. 124 É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua
plenitude, assim como o de representar.
Pad
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$ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidir ou se for o caso, encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
$ 2º Cabe pedido de reconsideração, à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
$3º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os parágrafos anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais,
deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias.
Art. 125 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
$ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 126 O prazo para interposição de pedido de reconsideração
ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 127 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 128 A representação será apreciada sempre, pelo Prefeito
Municipal.
Art. 129 O direito de petição prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das realces de trabalho;
W - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 130 O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição. E
EE
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Parágrafo Unico - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 131 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 132 Para o exercício do direito de petiço é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador pôr ele constituído.
Art. 133 A administração deverá rever seus atos, à qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 134 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior. -“sJ).
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 135 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
HI - gratificações e adicionais.
g 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se
incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
g 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.
Art. 136 As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 137 Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
H - diárias;
WI - transporte.
Subseção I
Da ajuda de Custo
Art. 138 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado do Município, por prazo certo.
me
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SERES Art. 139 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 140 A ajuda de custo ao servidor, no pode exceder a
importância correspondente a 03(três) meses de seu vencimento base.
Art. 141 Nos casos de afastamento para prestar serviços em
outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.
Art. 142 Não será devida ajuda de custo, quando se tratar de
mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor.
Art. 143 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração
antes de completar 90(noventa) dias de exercício para onde foi designado.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir, no caso de
exoneração “ex-officio”, ou quando o retorno for determinado pela Administração.
Subseção II
Das Diárias
Art. 144 O servidor que, a serviço, tiver de afastar da sede, em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a
passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada e alimentação.
g1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
$ 2º Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês,
por servidor. y
Art. 145 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, ficará obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de o servidor retornar a sede
em prazo menor do que O previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo referido no "caput" deste Artigo.
Subseção HI
Do Transporte
Art. 146 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor
que realizar despesas com à utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
$ 1º Somente fará jus a indenização de transporte, pelo seu valor
integral, o servidor que, no
menos, 20 (vinte) dias.
s, haja efetivamente realizado serviços externos durante, pelo
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g 2º Se o número de dias em serviço externo for inferior ao
previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos)
por dia de realização de serviço.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 147 Serão concedidos ao servidor ou a sua família os
seguintes auxílios pecuniários:
I — auxílio-alimentação;
TI — auxílio-transporte e
II — salário-família.
Subseção I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 148 O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em
determinadas situações de exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Art. 149 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos
deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma
estabelecida em regulamento e, exclusivamente, em transporte coletivo.
Subseção HI
Do Salário-Família
Art. 150 O Salário-Família é devido por dependente do servidor
ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou às suas expensas.
$ 1º São dependentes do servidor, para efeito deste artigo os
filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos ou os enteados, menores de 14 (quatorze)
anos ou, de qualquer idade, se inválidos;
$2º Pelo filho inválido, o Salário-Família será pago em dobro.
Art. 151 Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-
Família será concedido:
I - ao paí, se viverem em comum,
Il - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados;
II - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 152 Em caso de falecimento do servidor, o Salário-Família
será pago diretamente ao responsável ou representante legal do Ed
Je
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Bo Parágrafo Único - No caso de o servidor falecido não se haver
habilitado ao recebimento do Salário-Família, este poderá ser concedido e pago aos
dependentes, observado o disposto neste artigo.
Art. 153 Não será devido o Salário-Família quando o
dependente for contribuinte da Previdência Social, exercer atividade remunerada ou perceber
pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro rendimento em importância igual ou superior ao
salário mínimo vigente.
Art. 154 O Salário-Família não está sujeito a qualquer imposto,
desconto ou contribuição, inclusive para Previdência Social.
Art. 155 O valor do Salário-Família será igual a 5% (cinco por
cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que
for protocolado o requerimento. 51), «.3) q
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
“Art. 156 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia,
assessoramento ou assistência;
Il - gratificação natalina; ! ,
III - adicional por tempo de serviço; 0), DES
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional de férias;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de produtividade;
VIII > adicional de produtividade fiscal.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 157 A gratificação natalina, que equivale ao 13º (décimo
terceiro) salário previsto na Constituição Federal, correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no
respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Art. 158 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 159 O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do
mês de exoneração. .
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Art. 160 A gratificação natalina não será considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 161 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor,
na base de 2% (dois por cento) do vencimento, por ano de efetivo exercício, até o máximo de
50% (cinquenta por cento). ( wi dai
$ 1º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia
imediato aquele em que o servidor fizer aniversário de sua posse.
$ 2º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão
considerados os anos anteriormente atingidos, bem como a fração do ano interrompido
retomando-se a contagem a partir do novo exercício.
$ 3º O adicional previsto neste artigo é devido, nas mesmas
bases e condições, aos aposentados e disponíveis que tenham completado, na atividade, o
tempo de serviço necessário a sua percepção.
Subseção HI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 162 O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cingienta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 163 Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas
por jornada.
Art. 164 Ao ocupante do cargo em comissão ou função
gratificada, não será devido o adicional previsto no artigo anterior que, também não poderá ser
percebido, cumulativamente, com outros previstos em Lei ou regulamento.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 165 Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias juntamente com o pagamento do mês.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 166 O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52! (cinquenta e
dois minutos) e 30" (trinta segundos). SE -
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Qasua soh Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário O
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 169, deste
Estatuto.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
Art. 167 São deveres do servidor:
1 - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares,
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal,
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas,
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de
poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XIL
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
aquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO H
Das Proibições
Art. 168 Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
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II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
II - deixar de prestar declarações em processo administrativo
disciplinar, quando regularmente intimado;
IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
V - recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
VII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
VIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX - cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu
subordinado;
X - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XI - manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de
parentes até segundo grau;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI - praticar usura, sob qualquer de suas formas no âmbito
do serviço público ou fora dele;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 169 Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos
incisos XIl a XX, referidos no artigo anterior.
CAPÍTULO HI
Da Acumulação
Art. 170 Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, observado em qualquer caso,
o disposto no Art. 62. :
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81º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada
à comprovação da compatibilidade de horários.
$ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida
quando houver probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho,
em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade a
que o servidor pertencer.
Art. 171 O servidor vinculado ao regime desta Lei que
acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento
em comissão ficará afastado de ambos os cargos de carreira e perceberá sua remuneração nos
termos da Lei específica.
Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
Art. 172 Não se compreende na proibição de acumular, a
percepção conjunta de:
I- proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente
acumuláveis;
II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de
qualquer natureza.
Art. 173 A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para
prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.
Art. 174 Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado
perceber gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 175 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão ou função de confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
Art. 176 Verificado, mediante processo administrativo, que o
servidor está acumulando de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele
demitido de todos os cargos e funções, e obrigado a restituir o que houver recebido
ilicitamente.
$ 1º Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou
função pela qual optar. É
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$ 2º Não fará jus a gratificação prevista neste artigo o servidor
cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto os cargos de nomeação exclusiva do
Prefeito ou no exercício de função de confiança no âmbito da própria secretaria.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 177 O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 178 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º Nos casos de indenização a Fazenda Municipal, o servidor
será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omisso em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos
prazos legais.
$ 2º Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização
de prejuízos causados ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no Art. 67.
$ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa,
e indenizado pelo Município, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação
regressiva.
$ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 179 A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 180 A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 181 As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo Único - A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 182 São penalidades disciplinares:
1 - advertência;
II - suspensão;
II - demissão;
É
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IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 183 Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 184 A pena de advertência será aplicada por escrito, nos
casos previstos no Art. 168 e de inobservância ao dever funcional previsto em Lei.
Art. 185 A pena de suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
$ 1º O servidor suspenso, durante o período da pena, perderá
todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
$ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
$ 3º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 186 A penalidade de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo
exercício, se não for praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeito retroativo.
Art. 187 A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- crime contra a Administração Pública;
HI - abandono de cargo;
WI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VIH - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
VIH - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
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CCC ME 15 N92 RORMNNNI.ON . CEP 7RA2S nn
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XI - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII - transgressão do Art. 168, inciso XIla XX;
XIV - ineficiência no exercício do cargo.
$ 1º A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em
decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.
$ 2º Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento
do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.
$ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
84º A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será
aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 188 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo
anterior se de boa fé acarreta a demissão de um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de 15
(quinze) dias ao servidor, para opção.
$ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o
servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido
indevidamente dos cofres públicos.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou
função exercido na União, Estados, Distrito Federal ou outro Município, a demissão será
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorra a acumulação.
Art. 189 A demissão nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do
Art. 187, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Art. 200 A demissão por infringência ao Art. 168, Incisos XII e
XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública
municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 201 Não poderá retornar ao serviço Público Municipal o
servidor que for demitido por infringência ao Art. 187, incisos 1, IV, VIII, X e XI.
Art. 202 Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão
poderá ser aplicada como nota pública "a bem do serviço público", a qual constará,
obrigatoriamente, do ato demissório.
Art. 203 Será cassada a disponibilidade do servidor que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. se
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Art. 204 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre
o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 205 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou
aposentadoria;
b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de
não ocupante de cargo efetivo;
II - pelo secretário a suspensão superior a 30 (trinta) dias;
HI - pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de
até 30 (trinta) dias.
Art. 206 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
II - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
$ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o
ilícito foi praticado ou do momento em que se tornou conhecido.
$ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
83º A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição.
8 4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a
correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 207 O processo administrativo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo Único - As disposições deste título aplicam-se a
qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do
Município, de suas Autarquias e Fundações. a
e
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Art. 208 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 209 As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 210 O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará
dentre eles, o seu presidente.
$ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo
seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
$ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de
inquérito administrativo, parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
$3º A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05
(cinco) dias da data da publicação do ato de sua constituição.
Art. 211 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da Administração.
Art. 212 Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar,
ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o
fato ao Ministério Público.
Art. 213 Os órgãos e entidades municipais, sob pena de
responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza as solicitações da comissão
processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar
prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 214 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável
o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo Único - A autoridade julgadora não ficará adstrita ao
laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 215 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração do inquérito administrativo disciplinar. SE
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CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 216 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre
que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta)
dias, sem prejuízo de sua remuneração.
$ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por dE prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
$ 2º Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será
computado o afastamento preventivo do servidor.
Art. 217 É assegurada a contagem de tempo de serviço, para
todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção
da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a
inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar a repreensão ou multa.
CAPÍTULO HI
Da Sindicância
Art. 218 A sindicância, como meio sumário de verificação, será
promovida:
1 - como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
I - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de
inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - A sindicância será conduzida por uma
comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade que deu posse
ao sindicado, indicando dentre eles seu presidente.
Art. 219 A comissão incumbida da sindicância, de imediato,
procederá as seguintes diligências;
I - inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos
referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a
juntada de documentos e indicação de provas;
H - intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória
para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.
Art. 220 Comprovada a existência ou inexistência de
irregularidades, a comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará
relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos,
abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o
processo a autoridade instauradora para:
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I- aplicação de penalidade de advertência ou suspenso de até 30
(trinta) dias;
II - abertura de inquérito administrativo;
III - arquivamento do processo.
Parágrafo Único - O prazo referido no “caput” deste artigo,
poderá ser prorrogado por igual período.
CAPÍTULO IV
Do Inquérito Administrativo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 241 O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 222 O relatório de sindicância integrará inquérito
administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Art. 223 O prazo para a conclusão do inquérito não excederá
a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º A comissão de inquérito será composta de 03 (três)
membros designados pela autoridade que deu posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu
presidente.
$2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do
relatório.
$ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que
deverão detalhar as deliberações adotadas, e terão caráter reservado.
Art. 224 A comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidado dos fatos.
Art. 225 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo
pericial.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
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Art. 226 A citação do servidor acusado será feita pessoalmente
por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos
existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado o acusado ou ignorado
o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado 03 (três) vezes na imprensa local ou
regional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação.
Art. 227 O acusado que mudar de a dee fica obrigado a
comunicar a comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 228 No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa, será contado da data declarada em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 229 Feita a citação e não comparecendo o acusado,
prosseguir-se-á o processo a sua revelia.
Parágrafo Único - A revelia será declarada por tempo nos autos
do processo.
Art. 230 As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos
interessados, ser anexada aos autos.
$ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do
dia e hora marcados para a inquirição.
8 2º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma
testemunha, o presidente solicitará, as repartições competentes, informações necessárias a sua
notificação.
Art. 231 No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver,
e na mesma audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentará
defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de 05 (cinco), as quais serão notificadas.
$ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias,
será promovida a acareação entre eles.
$ 2º Respeitado o limite mencionado no “caput” deste artigo,
poderá o acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das
que não comparecerem, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
$3º Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será
de 20 (vinte) dias.
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$ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligência reputadas indispensáveis.
Art. 232 No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos
dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante
ou arroladas pela comissão, e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.
$ 1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
$ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$3º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 233 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor, obedecendo os termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal.
$ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa
será aplicada a sanção cabível pela autoridade competente.
$ 2º Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a
depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a
fim de ser ouvida na polícia.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente
encaminhará a autoridade policial, deduzidas por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá
ser ouvida a testemunha.
$ 4º O servidor que tiver que depor como testemunha em
processo disciplinar, fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma
da legislação pertinente.
Art. 234 Como ato preliminar, ou no decorrer do processo,
poderá o presidente representar junto a autoridade competente, solicitando a suspensão
preventiva do acusado.
Art. 235 Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá
ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo Unico - Caso seja necessário o concurso de técnicos e
peritos oficiais, os requisitará a autoridade competente, observado, quanto a estes, os
impedimentos contidos nesta Lei.
Art. 236 O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos. E
E
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Ss Parágrafo Único - Será indeferido o pedido de prova pericial
quando a comprovação do fato independe de conhecimento pericial do perito.
Seção HI
Da Defesa
Art. 237 Durante o transcorrer da instrução é assegurada a
intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
$ 1º O defensor constituído ou nomeado no interrogatório,
somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
$ 2º Em caso de revelia, o presidente da comissão designará “ex-
officio”, um servidor que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior,
para promover a defesa.
$3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente
da comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de
responsabilidade.
$ 4º Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão
solicitará ao Prefeito providências para a contratação de defensor para o servidor acusado.
8 sº A falta de comparecimento do defensor, ainda que
motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão
nomear defensor “ad hoc” para a audiência previamente designada.
Art. 238 As diligências externas poderão ser acompanhadas
pelo servidor acusado e seu defensor.
Art. 239 Encerrada a instrução, será dentro de 05 (cinco) dias,
dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de 10
(dez) dias.
Art. 240 Positivada a alienação mental do servidor acusado,
será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e
administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em
relação aos demais acusados, se houverem.
Art. 241 Se nas razões de defesa, for argúida a alienação mental
e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e,
após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 242 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua =
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$ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a
responsabilidade do servidor.
$ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 243 O processo disciplinar, como o relatório da comissão,
será remetido a autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 244 No prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora preferirá a sua decisão.
81º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e
de direito em que se fundar.
82º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados
pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.
Art. 245 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para
apurar os fatos articulados no processo.
$ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não
foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste
artigo.
$ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica
em sua nulidade.
$ 3º A autoridade julgadora que der causa a prescrição será
responsabilizada na forma prevista nesta Lei.
Art. 246 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor acusado.
Art. 247 Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal,
ficando traslado na repartição.
Art. 248 O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO V
Do Processo Por Abandono de Cargo
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Art. 249 No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o
processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título,
comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou
coação ilegal.
Parágrafo Único - Não comparecendo o acusado ou
encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por
03 (três) vezes, o edital de chamamento com prazo de 10 (dez) dias após a última publicação.
Art. 250 Simultaneamente com a publicação dos Editais, a
comissão deverá:
I - requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;
II - diligenciar a fim de localizar o acusado;
HI - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente
a que pertencer o servidor;
IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos,
informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.
Art. 251 Não atendidos os editais de citação, será o servidor
declarado revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do Art. 237 e seus parágrafos desta
Lei.
CAPÍTULO VI
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 252 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou “ex-officio” quando:
I- a decisão recorrida for contraria a texto expresso em Lei ou a
evidência dos autos.
IH - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do
punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;
II - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.
$ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
$3º Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no
elenco deste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
Art. 253 O pedido de revisão será interposto perante a
autoridade que aplicou a pena, cabendo ao requerente o ônus da =
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Art. 254 A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta,
processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 255 Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se
fundado em novas provas.
Art. 256 A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos e ainda não apreciados no
processo disciplinar.
Art. 257 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Prefeito Municipal, que determinará a constituição de comissão, na forma do Art. 210 desta
Lei.
Parágrafo Único - Será impedido de funcionar na revisão quem
houver composto a comissão de processo disciplinar.
Art. 258 A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 259 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 260 O julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
$ 1º O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
$ 2º Concluídas as diligências, será renovado o prazo para
julgamento.
Art. 261 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito
a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
TÍTULO VII
Da Contratação Temporária de Excepcional
Interesse Público
Art. 262 Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, mediante Lei municipal que disciplinará tais contratações.
Art. 263 Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que e
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I - programas ou campanhas, por natureza temporárias, na
área de saúde pública, assistência social, educação ou esporte;
II - atender as situações de comoção interna ou calamidade
pública;
HI - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive
estrangeiro;
IV - permitir execução de serviço de profissional de notória
especialização nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V - implantação de serviço urgente e inadiável;
VI - consecução de convênio, acordo ou ajuste para a execução
de obras ou prestação de serviços;
VII - saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria,
demissão voluntária ou outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.
Art. 264 É vedado o desvio de função do servidor contratado na
forma deste Título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 265 Nas contratações por tempo determinado, serão
observados os valores de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante,
exceto na hipótese do Inciso IV, do Art. 263, quando serão observados os valoresido mercado
de trabalho. ã :
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 266 O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte
e oito) de outubro.
Art. 267 Poderão ser instituídos os seguintes incentivos
funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos
que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
H - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e
condecoração.
Art. 268 Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias
corridos.
$ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
8 2º Os prazos somente começam a correr a partir do 1º
(primeiro) dia útil após a citação, intimação ou notificação.
Art. 269 Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a
localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente. secas
ÁGUA BOA
Rua 9, Nº 425 - Tels.(065)468-1223 / 22 / 47 - Água Boa - MT
CGC(MF) 15 023 898/0001-90 - CEP 78635-000
Prefeitura Municipal de Água Boa
ESTADO DIE MATO GROSSO
Art. 270 É assegurado ao servidor público o direito a livre
associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado, inclusive como substituto processual,
b) da inamovibilidade do dirigente sindical, até 06 (seis) meses
após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha sem ônus para entidade sindical, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria, sob
autorização do servidor.
Art. 271 O direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica, assegurada, sempre, o funcionamento dos serviços
essenciais.
Art. 272 Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 273 O tempo de serviço público prestado ao Município, sob
qualquer regime será contado integralmente para fins de adicional por tempo de serviço.
Art. 274 Os servidores não estáveis do quadro de pessoal atual
serão mantidos até a realização do concurso e provimento na forma deste Estatuto.
Art. 275 Ficam submetidos ao regime instituído por esta lei,
todos os servidores pertencentes ao quadro municipal.
Art. 276 É assegurado o prazo de 02 (dois) anos de efetivo
exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem
prejuízo da avaliação a que se refere o Parágrafo Unico do Art. 28 desta lei.
Art. 277 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo,
dentro de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta, mensagem contendo Projeto de Lei
que disporá sobre a instituição do Conselho de Política de Administração e remuneração de
pessoal, nos termos do Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 278 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 279 Revogam-se as disposições em contrário, e em
especial a Lei Complementar nº 006, de 23 de dezembro de 1998.
Gabinete do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso aos —
10 dias do mês de março de 2.000 .
JAS ABDALLA
Prefeito
Rua 9, Nº 425 - Tels.(065)468-1223 / 22/47 - Água Boa - MT
CGC(MF) 15 023 898/0001-90 - CEP 78635-000 ÁGUA BOA
TRABALHO E PROGRESSO51

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