| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2001 |
| Date | 2001-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E PARA ATENDER A CONVÊNIOS E ACORDOS DE INTERESSES SOCIAIS, FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E PRIVADOS DAS ESFERAS ESTADUAL E FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 011 De, 25 de Maio de 2001. Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal de excepcional interesse público e para atender a convênios e acordos de interesses sociais, firmados entre o Município e órgãos governamentais e privados das esferas estadual e federal e dá outras providências. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Água Boa- MT, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - O número de vagas constantes na Lei Complementar nº 002/97 de Plano de Cargos e Salários será acrescido das vagas constantes no anexo I. Art. 2. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal em caráter temporário de excepcional interesse público com a finalidade precípua de atender aos serviços essenciais no município. § 1° - Os contratos temporários a que se refere o caput deste artigo terão prazo máximo de término até 31 de dezembro de 2001, período necessário para a realização de concurso público nos termos do Art. 37 da Constituição Federal. § 2° - As contratações efetuadas com base neste artigo não poderão sofrer prorrogação em hipótese alguma, salvo se houver autorização legislativa. § 3° - A remuneração do pessoal contratado com base neste artigo será aquela constante no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Água Boa, para os respectivos cargos. Art. 3º - A Administração Pública Municipal poderá ainda efetuar contratações de pessoal com a finalidade precípua de atender aos convênios e acordos de interesse social, firmados com os organismos públicos ou privados das esferas estadual e federal durante a vigência dos mesmos. Parágrafo Único - O prazo de duração dos contratos temporários referidos no caput deste artigo ficará adstrito à vigência dos respectivos convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Município, não podendo ultrapassar o período de dois anos consecutivos. Art. 4º - As contratações autorizadas por esta Lei, não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado para o fim específico previsto no artigo 3º desta Lei, será aquela determinada pelo respectivo convênio, acordo ou ajuste ou pelo valor de mercado, quando se tratar de profissional qualificado e de nível superior. Parágrafo Único - Quando os convênios, acordos ou ajustes não fixarem a remuneração, observar-se-ão os valores pagos para os cargos idênticos ou assemelhados, constantes do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Água Boa - MT. Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus a férias e 13° salário proporcionais ao período trabalhado. Art. 7º - O Regime Jurídico dos contratos temporários permitidos por esta Lei será o Estatutário devendo ser observada a legislação previdenciária específica. Art. 8º - As contratações estabelecidas por esta Lei terão dotação específica e serão cobertas com os recursos previstos no Orçamento Anual do Município. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume. Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 25 de maio de 2001. Selso Lopes de Carvalho Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº 001 De, 25 de maio de 2001 ANEXO I CARGOS QUANTIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO II 02 AGENTE ADMINIISTRATIVO III 04 AGENTE DE SERVIÇOS II 15 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 05 FISCAL DE TRIBUTOS 03 GARI 06 MECÂNICO II 02 ODONTÓLOGO 02 OPERADOR DE COMPUTADOR 02 OPERADOR DE MÁQUINAS I 10 OPERADOR DE MÁQUINAS II 02 TÉCNICO AGRÍCOLA 02 VIGILANTE SANITÁRIO 02