br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 15/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1240

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

LEI COMPLEMENTAR Nº 015
De, 20 de Novembro de 2001 
“Dispõe sobre a Organização Administrativa 
da Câmara Municipal de Água Boa e dá 
outras providências”.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso:
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, 
aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA
Art. 1º. A Câmara Municipal de Água Boa, para a execução dos serviços 
sob a sua responsabilidade apresenta a seguinte organização administrativa 
básica:
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
 Mesa Diretora
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA
 Secretaria Geral
III - UNIDADE DE APOIO
● Departamento de Orçamento e Finanças
CAPÍTULO II
Das Atribuições Comuns aos Titulares de Cargos de Direção e Chefia
Art. 2º -São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia:
I- Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a 
execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da 
chefia;
II- Promover os meios adequados ao suprimento das necessidades de 
modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
III- Assessorar o superior imediato no planejamento e na organização 
das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV- Responsabilizar-se e prestar contas junto a direção ou chefia 
hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;
V- Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e 
regulamentos vigentes;
VI- Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o 
andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão;
VII- Promover a sistematização das formas de execução dos serviços de 
sua competência;
VIII- Informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando 
aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente 
superior;
IX- Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao 
nível imediatamente superior e decisórios, em processos de sua 
competência;
X- Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;
XI- Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua 
competência.
Art. 3º- O ocupante do cargo de direção e chefia não poderá, em hipótese 
alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de 
responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.
SEÇÃO ÚNICA
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 4º- Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas 
nesta Lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e 
presteza as tarefas de sua competência, cumprir as ordens e determinações 
superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
CAPÍTULO III
Das Finalidades e da Estrutura Interna da Secretaria Geral
Art. 5º. A Secretaria Geral é o órgão que tem por finalidade planejar, 
organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos 
serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações 
da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A Secretaria Geral apresenta a sua estrutura interna 
somente o Departamento de Orçamento e Finanças.
SEÇÃO I
Do(a) Secretário(a) Geral
Art. 6º - Compete ao(a) Secretário(a) Geral:
I – Quanto às atividades de apoio parlamentares
a) prover os serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao 
bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
 b) manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de 
outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações 
sobre seu campo de atuação;
c) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e 
análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização 
parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos 
sob sua responsabilidade;
d) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a
colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio 
de secretariado técnico às atividades das Comissões;
f) encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em 
condições de figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos 
regimentais;
g) determinar a preparação de proposições, editais, convites e 
demais atos legislativos controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos 
estabelecidos;
h) acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos 
encaminhados para sanção do Executivo Municipal;
i) providenciar o registro e o arquivamento das matérias 
ultimadas;
j) fazer preparar os Termos de Posse dos Vereadores 
Municipais;
k) promover e acompanhar a execução das atividades de 
referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e 
histórico da Câmara;
l) exercer outras atividades correlatas.
II - Quanto às atividades de apoio administrativo-financeiro
a) promover e supervisionar a execução de todas as atividades 
relativas a administração de pessoal da Câmara;
b) promover e supervisionar a realização de licitações para 
compras de materiais, obras e serviços necessários ás atividades da Câmara;
c) promover e supervisionar as atividades de padronização, 
aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
d) promover e acompanhar as atividades de tombamento, 
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
e) promover e acompanhar as atividades de recebimento, 
distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de 
teor administrativo da Câmara;
f) promover e orientar os serviços de conservação, interna e 
externa. dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos 
leves da Câmara;
g) promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos 
da Câmara, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, 
portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da Câmara;
h) orientar as unidades da Câmara para a elaboração do 
orçamento anual, promovendo a organização de um eletivo sistema de 
acompanhamento e controle orçamentário da Câmara;
i) promover a preparação de relatórios que evidenciem o 
comportamento geral da execução orçamentária da Câmara;
j) orientar a Divisão de Orçamento e Finanças, visando a 
compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle 
externo;
k) promover e supervisionar o processamento da despesa e a 
manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração 
financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
1) promover e supervisionar a preparação dos balancetes, bem 
como do balanço geral e das prestações de contas da Câmara;
m) promover e acompanhar as atividades de recebimento, 
pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores da Câmara;
n)exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 7°. O Departamento de Orçamento e Finanças tem por objetivo as 
atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração 
orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução e de 
supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos 
e fatos administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da 
Câmara, e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e 
valores da Câmara.
Art. 8°. Compete ao Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças.
I - Quanto às atividades de programação e orçamento
a) orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do 
orçamento da Câmara;
 b) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, 
verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas 
da Câmara;
 c) participar da análise dos balanços e de outros documentos 
informativos de natureza contábil-financeira;
 d) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da 
execução orçamentária em função da disponibilidade financeira;
 e) verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de 
contas da Câmara;
 1) elaborar cronograma de dispêndio da Câmara, especialmente quanto 
a aquisição de material permanente e de consumo;
 g) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos 
inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação 
de sua exatidão;
 h) acompanhar a execução orçamentária da Câmara, em todas as suas 
fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos;
 i) propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar 
conveniente essa medida;
j) exercer outras atividades correlatas.
II- Quanto às atividades de contabilidade
a) remeter á Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta 
parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte;
b) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as 
operações da Câmara, resultantes e independentes da execução orçamentária;
c) organizar, mensalmente, o balancete financeiro;
d) preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara, com os respectivos 
quadros demonstrativos;
e) assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil 
financeira e orçamentária;
f) providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara;
g) fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos 
adicionais;
h) promover o exame e conferência dos processos de pagamento, 
tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades;
i) encaminhar à Contabilidade da Prefeitura, na época própria, 
os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das 
contas públicas municipais;
j) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias;
k) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da 
Câmara;
1)exercer outras atividades correlatas.
III - Quanto às atividades de tesouraria
a) promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara;
b) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as 
disponibilidades de numerário;
c) promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da 
Câmara;
d)requisitar talões de cheques aos bancos;
e) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em 
assuntos de sua competência;
f)determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
g) promover a publicação, diariamente. do movimento de caixa 
do dia anterior;
h)promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar 
depósitos nos estabelecimentos de crédito;
i) determinar o recebimento de suprimentos de numerários, 
necessários aos pagamentos de cada dia; mediante cheques ou ordens bancarias;
j) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias 
dos servidores da Câmara;
k) providenciar o recolhimento do imposto de renda. incidente na 
fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer titulo aos Vereadores, aos servidores 
da Câmara e á terceiros;
l)exercer outras atividades correlatas.
CAPITULO IV 
Dos Cargos e Funções de Direção e Chefia
 
sua chefia.
 Art. 10. O servidor efetivo da Câmara ocupante de cargo de provimento em 
comissão optará pela percepção da remuneração de somente um desses cargos.
 Art. 11. O cargo em comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, 
acompanhado de seu respectivo símbolo é o estabelecido no Anexo I da presente 
Lei.
Art. 13. Somente serão designados para o exercício de função gratificada, 
servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 14. Servidor da Câmara ocupante de uma função gratificada, ao 
deixar de exerce-lá, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao 
seu cargo, sem direito á incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 15. Fica criado, com o Símbolo FG 1 a seguinte função gratificada:
 I - Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças.
Art. 16. Lei especifica disporá sobre os critérios de remuneração do 
servidor da Câmara a ser designado para a função gratificada de Chefe de 
Departamento.
 Art. 17. As nomeações para os cargos de direção e assessoramento e as 
designações para o exercício de função gratificada obedecerão aos seguintes 
critérios:
I- O ocupante do cargo de provimento em comissão será 
nomeado pelo Presidente da Câmara, ouvidos os demais 
membros da Mesa Diretora.
II- O ocupante da função gratificada será indicado pelo 
Secretário Geral e designado pelo Presidente da Câmara, ouvida 
a Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
 Art. 18. Os membros da Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente 
contemplada no Regimento Interno da Câmara, permanecerão livres de funções 
meramente executórias e da pratica de atos relativos ao procedimento 
administrativo.
Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e outros 
expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, apenas se dará quando:
I- O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas 
citadas autoridades;
II- O assunto incida no campo das relações do Poder Legislativo 
com o Executivo Municipal ou com outras esferas de Governo;
III- O processo implique o reexame de atos manifestamente 
ilegais ou contrários ao interesse público.
 Art. 19. Com o objetivo de reservar aos membros da Mesa Diretora as 
funções de coordenação e controle do processo legislativo e com a finalidade de 
acelerar as comunicações administrativas serão observados, no estabelecimento 
das rotinas de trabalho e das exigências processuais, os seguintes princípios 
racionalizadores:
I- Todo pedido de informação devera ser encaminhado ao órgão 
ou autoridade capaz de fornecê-la ou esclarecer o assunto;
II- Os contatos entre as unidades que compõem a estrutura 
organizacional da Câmara, para fins de instrução de processos, 
serão feitos diretamente de unidade para unidade, quando a elas 
couber informar ou decidir o assunto em análise;
III- A Secretaria Geral, no que concerne às atividades de 
expediente, encaminhará diretamente a autoridade capaz de proferir 
a decisão ou fornecer a informação solicitada, todos os processos ou 
documentos que lhe forem remetidos, bem como fará com que seja 
encaminhado diretamente ao destinatário, toda a correspondência 
expedida.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, o exercício de função na condição de 
substituto eventual somente se efetivará gerando direitos e obrigações. nos 
afastamentos dos titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências 
prolongadas cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de 
sua função de origem.
Art. 21. As designações de substitutos processar-se-ão sempre por ato 
expresso do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do 
titular de uma unidade, sem a correspondente indicação de seu substituto.
Art. 22. O horário de trabalho dos servidores da Câmara será fixado em 
lei, atendendo às necessidades da população, á natureza das funções e ás 
características das repartições.
Parágrafo Único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial 
será, observada a legislação especifica em vigor.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada a 
Resolução nº 001/95.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 
20 de novembro de 2001.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR 
SÍMBOLOS.
CARGO SÍMBOLO Nº DE
CARGOS
Secretário(a) Geral CC.1 01
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
MESA
DIRETORA
SECRETARIA 
GERAL
DEPARTAMENTO DE
ORÇAMENTO E
FINANÇAS

open original →