| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 015 De, 20 de Novembro de 2001 “Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Água Boa e dá outras providências”. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso: Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus Representantes, aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA Art. 1º. A Câmara Municipal de Água Boa, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade apresenta a seguinte organização administrativa básica: I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR Mesa Diretora II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA Secretaria Geral III - UNIDADE DE APOIO ● Departamento de Orçamento e Finanças CAPÍTULO II Das Atribuições Comuns aos Titulares de Cargos de Direção e Chefia Art. 2º -São atribuições comuns a todos os níveis de direção e chefia: I- Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou da chefia; II- Promover os meios adequados ao suprimento das necessidades de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige; III- Assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados; IV- Responsabilizar-se e prestar contas junto a direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados; V- Cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes; VI- Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta conclusão; VII- Promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência; VIII- Informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente superior; IX- Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios, em processos de sua competência; X- Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho; XI- Despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência. Art. 3º- O ocupante do cargo de direção e chefia não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão. SEÇÃO ÚNICA DOS DEMAIS SERVIDORES Art. 4º- Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas de sua competência, cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho. CAPÍTULO III Das Finalidades e da Estrutura Interna da Secretaria Geral Art. 5º. A Secretaria Geral é o órgão que tem por finalidade planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio parlamentar e dos serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo com as deliberações da Mesa Diretora. Parágrafo Único. A Secretaria Geral apresenta a sua estrutura interna somente o Departamento de Orçamento e Finanças. SEÇÃO I Do(a) Secretário(a) Geral Art. 6º - Compete ao(a) Secretário(a) Geral: I – Quanto às atividades de apoio parlamentares a) prover os serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao bom andamento e controle dos trabalhos legislativos; b) manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre seu campo de atuação; c) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade; d) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; e) desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de secretariado técnico às atividades das Comissões; f) encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais; g) determinar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos legislativos controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos; h) acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para sanção do Executivo Municipal; i) providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas; j) fazer preparar os Termos de Posse dos Vereadores Municipais; k) promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara; l) exercer outras atividades correlatas. II - Quanto às atividades de apoio administrativo-financeiro a) promover e supervisionar a execução de todas as atividades relativas a administração de pessoal da Câmara; b) promover e supervisionar a realização de licitações para compras de materiais, obras e serviços necessários ás atividades da Câmara; c) promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição, recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado; d) promover e acompanhar as atividades de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara; e) promover e acompanhar as atividades de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor administrativo da Câmara; f) promover e orientar os serviços de conservação, interna e externa. dos prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara; g) promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos da Câmara, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria, portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da Câmara; h) orientar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento anual, promovendo a organização de um eletivo sistema de acompanhamento e controle orçamentário da Câmara; i) promover a preparação de relatórios que evidenciem o comportamento geral da execução orçamentária da Câmara; j) orientar a Divisão de Orçamento e Finanças, visando a compatibilização das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle externo; k) promover e supervisionar o processamento da despesa e a manutenção atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara; 1) promover e supervisionar a preparação dos balancetes, bem como do balanço geral e das prestações de contas da Câmara; m) promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores da Câmara; n)exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Art. 7°. O Departamento de Orçamento e Finanças tem por objetivo as atividades de planejamento, coordenação e execução dos trabalhos de elaboração orçamentária, bem como de acompanhamento e controle de sua execução e de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros; de controle e escrituração contábil da Câmara, e de recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e valores da Câmara. Art. 8°. Compete ao Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças. I - Quanto às atividades de programação e orçamento a) orientar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara; b) manter sistema de acompanhamento e controle orçamentário, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara; c) participar da análise dos balanços e de outros documentos informativos de natureza contábil-financeira; d) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução orçamentária em função da disponibilidade financeira; e) verificar a validade dos documentos integrantes das prestações de contas da Câmara; 1) elaborar cronograma de dispêndio da Câmara, especialmente quanto a aquisição de material permanente e de consumo; g) participar da análise dos boletins mensais de estoque, dos inventários anuais de material e do acervo patrimonial, objetivando a comprovação de sua exatidão; h) acompanhar a execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases, conferindo os elementos constantes dos processos respectivos; i) propor a abertura de créditos adicionais, sempre que julgar conveniente essa medida; j) exercer outras atividades correlatas. II- Quanto às atividades de contabilidade a) remeter á Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a proposta parcial de despesas da Câmara para o exercício seguinte; b) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara, resultantes e independentes da execução orçamentária; c) organizar, mensalmente, o balancete financeiro; d) preparar, na época própria, o balanço geral da Câmara, com os respectivos quadros demonstrativos; e) assinar os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil financeira e orçamentária; f) providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara; g) fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais; h) promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis se verificadas irregularidades; i) encaminhar à Contabilidade da Prefeitura, na época própria, os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das contas públicas municipais; j) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias; k) promover o registro contábil dos bens patrimoniais da Câmara; 1)exercer outras atividades correlatas. III - Quanto às atividades de tesouraria a) promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara; b) efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário; c) promover a guarda e conservação dos dinheiros e valores da Câmara; d)requisitar talões de cheques aos bancos; e) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; f)determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados; g) promover a publicação, diariamente. do movimento de caixa do dia anterior; h)promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito; i) determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia; mediante cheques ou ordens bancarias; j) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara; k) providenciar o recolhimento do imposto de renda. incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer titulo aos Vereadores, aos servidores da Câmara e á terceiros; l)exercer outras atividades correlatas. CAPITULO IV Dos Cargos e Funções de Direção e Chefia sua chefia. Art. 10. O servidor efetivo da Câmara ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente um desses cargos. Art. 11. O cargo em comissão da Câmara, de livre nomeação e exoneração, acompanhado de seu respectivo símbolo é o estabelecido no Anexo I da presente Lei. Art. 13. Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores efetivos da Câmara Municipal. Art. 14. Servidor da Câmara ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exerce-lá, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito á incorporação de qualquer vantagem financeira acessória. Art. 15. Fica criado, com o Símbolo FG 1 a seguinte função gratificada: I - Chefe do Departamento de Orçamento e Finanças. Art. 16. Lei especifica disporá sobre os critérios de remuneração do servidor da Câmara a ser designado para a função gratificada de Chefe de Departamento. Art. 17. As nomeações para os cargos de direção e assessoramento e as designações para o exercício de função gratificada obedecerão aos seguintes critérios: I- O ocupante do cargo de provimento em comissão será nomeado pelo Presidente da Câmara, ouvidos os demais membros da Mesa Diretora. II- O ocupante da função gratificada será indicado pelo Secretário Geral e designado pelo Presidente da Câmara, ouvida a Mesa Diretora. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 18. Os membros da Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada no Regimento Interno da Câmara, permanecerão livres de funções meramente executórias e da pratica de atos relativos ao procedimento administrativo. Parágrafo Único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, apenas se dará quando: I- O assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; II- O assunto incida no campo das relações do Poder Legislativo com o Executivo Municipal ou com outras esferas de Governo; III- O processo implique o reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público. Art. 19. Com o objetivo de reservar aos membros da Mesa Diretora as funções de coordenação e controle do processo legislativo e com a finalidade de acelerar as comunicações administrativas serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, os seguintes princípios racionalizadores: I- Todo pedido de informação devera ser encaminhado ao órgão ou autoridade capaz de fornecê-la ou esclarecer o assunto; II- Os contatos entre as unidades que compõem a estrutura organizacional da Câmara, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de unidade para unidade, quando a elas couber informar ou decidir o assunto em análise; III- A Secretaria Geral, no que concerne às atividades de expediente, encaminhará diretamente a autoridade capaz de proferir a decisão ou fornecer a informação solicitada, todos os processos ou documentos que lhe forem remetidos, bem como fará com que seja encaminhado diretamente ao destinatário, toda a correspondência expedida. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 20. Para os efeitos desta Lei, o exercício de função na condição de substituto eventual somente se efetivará gerando direitos e obrigações. nos afastamentos dos titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências prolongadas cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função de origem. Art. 21. As designações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso do Presidente da Câmara. Parágrafo Único. Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular de uma unidade, sem a correspondente indicação de seu substituto. Art. 22. O horário de trabalho dos servidores da Câmara será fixado em lei, atendendo às necessidades da população, á natureza das funções e ás características das repartições. Parágrafo Único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial será, observada a legislação especifica em vigor. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº 001/95. Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 20 de novembro de 2001. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS. CARGO SÍMBOLO Nº DE CARGOS Secretário(a) Geral CC.1 01 ANEXO II ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MESA DIRETORA SECRETARIA GERAL DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS