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norma nº 17/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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LEI MUNICIPAL Nº 615
De, 10 de Dezembro de 2001
“ Institui o Código Municipal do Meio Ambiente”
ACHILLES ROBERTO BASSO, Prefeito do Município de 
Água Boa, Estado de Mato Grosso,
Faço fazer que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, 
aprovou e eu em nome do Povo sanciono a seguinte Lei:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capitulo I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Esta Lei Complementar consagra os 
princípios da prevenção, do equilibro e da adequação, assim entendidos:
I- Prevenção: os empreendimentos ou as atividades que geram efeito no meio 
ambiente, devem ser antecipadamente considerados, visando reduzir ou 
eliminar as causas suscetíveis de degradarem a qualidade do meio ambiente, 
prioritariamente a correção dos seus efeitos;
II-Equilíbrio: a interação das políticas de crescimento econômico e social com as 
de preservação e conservação do meio ambiente, tendo como finalidade o 
desenvolvimento integrado, harmônico e sustentado;
III- Adequação: o crescimento econômico, pela utilização dos recursos 
ambientais, utilizando os meios de ação mais adequados e menos prejudiciais 
ao meio ambiente, garantindo a biodiversidade e a produtividade dos 
ecossistemas, bem como a sua perenidade.
Seção II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - São objetivos desta lei:
I- A proteção ao homem, às outras formas de vida e ao patrimônio ambiental;
II-A normatização no território municipal referente à utilização dos recursos 
ambientais de interesses locais;
III- A garantia de integração de ação institucional do Município, nos seus 
diversos níveis administrativos e da ação setorial na consecução destes 
objetivos, assim como a cooperação com os demais níveis de governo;
IV- O incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e 
proteção ambiental.
Capitulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
Seção I
DOS DIREITOS
Art. 3º - São direitos do cidadão:
I- Ter um ambiente que garanta qualidade de vida para si e sua comunidade:
II-Ter acesso às informações sobre a qualidade e disponibilidade dos recursos 
ambientais, assim como se impactos ambientais e atividades perigosas à 
saúde e à estabilidade do meio ambiente;
III- Receber educação ambiental;
IV- Opinar, no caso de obras e atividades perigosas à saúde e ao meio ambiente, 
sobre a sua localização e padrões de operação;
V-Organizar e participar do corpo de voluntários para ações e campanhas 
ambientais, contando, para tanto, com o incentivo e apoio do Poder Público 
Municipal;
VI- Ter garantia de resposta do Poder Público Municipal às denúncias, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias.
Seção II
DOS DEVERES
Art. 4º - São deveres do cidadão:
I- Conservar e manter todos os espaços abertos públicos, áreas destinadas a apoio 
de infra-estrutura e áreas verdes;
II-Informar ao Poder Público Municipal, sempre que tiver;
III- Conhecimento, a respeito de atividades poluídoras e/ou degradadoras do 
meio ambiente;
IV- Abster-se da prática de atos predatórios cumprindo o que determina a 
presente lei.
Títu1o II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal elaborar e 
implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, mediante a conciliação dos meios 
da administração pública local, estadual e federal, e o fomento à ação privada, visando 
a consecução dos objetivos e princípios estabelecidos por esta lei e demais legislação 
pertinente.
§ 1º Para o cumprimento desta lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com anuência do Poder Legislativo 
e outras formas de mecanismos, entre quaisquer organismos públicos ou privados, 
visando a solução dos problemas comuns de saneamento básico, conservação e 
preservação dos recursos ambientais.
§ 2º A Política Municipal de Meio Ambiente terá como 
principais fontes de financiamento os recursos a que se refere os artigos 20,§ lº e 158, 
inciso IV da Constituição Federal, assim como, os recursos do Fundo Nacional do Meio 
Ambiente, previstos no artigo 3º da Lei Federal 7.797, de 10 de julho de 1.989, 
orçamentos específicos, doações, além de arrecadações de multas previstas nesta lei e 
outros.
Art. 6º A Política Municipal de Meio Ambiente deverá levar em 
conta as seguintes diretrizes gerais:
I- Desenvolvimento e a implementação de mecanismos, que garantam a integração 
dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos 
objetivos da Política Ambiental;
II-A consideração estratégica da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, 
face ao desenvolvimento das atividades e da dinâmica demográfica do 
Município;
III- A consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e 
atividades ocorrentes no Município com aqueles que se verificam em outras 
unidades geopolíticas;
IV- A integração com as demais políticas setoriais dos Municípios, Estado e 
União;
V-Planejamento com formulação de estratégias para a preservação, conservação e 
recuperação do meio ambiente e gestão dos recursos ambientais de interesse 
local, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de 
acompanhamento e avaliação;
VI- Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos 
e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos 
recursos ambientais de interesse local.
Capitulo II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Meio 
Ambiente:
I- Zoneamento Antrópico-ambiental do Município;
II-Cadastramento Técnico Urbano e Rural de Atividades potencialmente 
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
III- Sistema Municipal de Informações Ambientais;
IV- Licenciamento Municipal;
V-A Análise de Risco e o Sistema de Monitoramento Ambiental;
VI- A fiscalização do uso dos recursos ambientais de interesse local e o 
cumprimento da mesma;
VII- Sistema Municipal de Unidades de Conservação com o intuito de proteger 
os ecossistemas, com a preservação e/ou conservação das áreas 
representativas;
VIII- A criação de postos distritais para intensificar a execução da política;
IX- A educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a 
conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la na defesa do meio 
ambiente;
X-A elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, contendo diretrizes 
específicas para a proteção dos mananciais;
XI- A normatização, definindo diretrizes para o conjunto de controle e gestão, 
dentro de sua competência legal;
XII- A constituição da Guarda Municipal destinada a proteger o patrimônio 
ambiental do Município;
XIII- A Audiência Pública para os projetos de lei, realização de obras públicas 
impactantes, alteração do Zoneamento Antrópico-ambiental e do Plano 
Diretor, quando de sua implantação.
Titulo III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA, tem 
como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal de Meio 
Ambiente, através dos órgãos e entidades que o compõe.
Capitulo II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 9º Os Órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município, encarregados de 
promover a proteção e melhoria do meio ambiente, constituirão o Sistema Municipal 
de Meio Ambiente, assim discriminados:
I- Órgão Superior: órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e recursal, 
representado pelo C.M.D.R.S. – Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Sustentável, ou Similar;
II-Órgão Central: órgão gestor e executor da Política Municipal de Meio 
Ambiente, representado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio￾Ambiente, ou Similar;
III- Órgãos Setoriais: órgãos ou entidades integrantes da Administração 
Municipal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo 
Poder Público, cujas atividades estejam associadas ás de proteção da 
qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso dos recursos 
ambientais;
IV- Órgãos Colaboradores: entidades civis representativas dos setores 
organizados do Município, como o Sindicato Rural, o Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, Associação de Produtores Agroecologicos, Associação 
dos Engenheiros Agrônomos, entre outros.
Seção I
DO ÓRGÃO SUPERIOR DO SISTEMA
Art. 10 - O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente, de caráter deliberativo, consultivo e recursal, dentre outras, possui as 
seguintes atribuições:
I- Aprovar a Política Municipal de Meio Ambiente;
II-Avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a 
manutenção da qualidade do meio ambiente, através de resoluções, com 
vistas ao uso racional dos recursos ambiemtais, de acordo com a legislação 
ambiental, supletivamente ao Estado e à União;
III- Analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, 
quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos 
para serem especialmente protegidos;
IV- Opinar sobre qualquer matéria concernente as questões ambientais dentro 
do território municipal, quando houver interesse comum ou de relevante 
cunho ambiental local;
V-Decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as 
multas e outras penalidades impostas pelo Órgão Central do Sistema 
Municipal de Meio Ambiente;
Art. 11 O Órgão Superior do Sistema, composto paritariamente 
por representantes do Poder Público e por representantes da sociedade civil organizada, 
tem a seguinte estrutura:
I- Conselho Pleno;
II- Secretaria Geral;
III-Junta de Julgamento de Recursos;
IV- Comissões Especiais.
Parágrafo Único: Esta estrutura deverá ser definida através de 
resolução pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 12 - O Conselho Pleno, presidido pelo titular do Órgão 
Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente, é composto da seguinte forma:
I- Quatro (04) órgãos públicos integrantes do Poder Executivo Municipal;
II-Duas (02) entidades não governamentais representativas ligadas ao segmento 
ambiental;
III- Duas (02) entidades não governamentais representativas do segmento 
comunitário e empresarial.
§ 1º - Dentre os quatros (04) órgãos de que trata o inciso I 
deste artigo, já se encontra inserido o Órgão Central do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente, representado pelo Presidente do C.M.D.R.S.;
§ 2º O inciso II de que trata este artigo deverá ser 
composto de uma (01) entidade ambientalista e uma (01) entidade profissional ligada 
à questão ambiental, devendo estar legalmente constituídas há mais a e um (01) ano.
§ 3º O inciso III de que trata este artigo deverá ser 
composto de uma (01) Associação de Moradores de Bairro e uma (01) entidade do setor 
empresarial, legalmente constituídas há mais de 0l (um) ano.
§ 4º os representantes dos órgãos governamentais dispostos 
no inciso I, serão indicados pelos titulares de cada órgão, nomeando também seus 
suplentes para compor o Conselho Pleno.
§ 5º As entidades não governamentais previstas nos incisos 
II e III, indicarão ao titular do Órgão Central do Sistema, em prazo definido por decreto, 
os seus representantes titulares e suplentes, sendo a eleição realizada em Audiência 
Pública.
§ 6º No caso de omissão das entidades previstas nos 
incisos II e III deste artigo, quanto á indicação de seus representantes, o titular do Órgão 
Central do Sistema realizará a Audiência Pública, atendendo os dispositivos 
regimentais, sendo a referida Audiência presidida pelo Ministério Público ou 
representante do Poder Judiciário no Município.
§ 7º O Regimento Interno das Audiências Públicas será 
elaborado pelo Conselho Pleno, que dará publicidade ao mesmo, devendo fazer 
constar critérios restritivos que estabelecerão a participação de entidades 
representativas de cada segmento da sociedade.
§ 8º Na ausência do Presidente do Conselho Pleno, este 
será substituído por Conselheiro eleito presidindo esta sessão o Conselheiro mais 
votado pelos presentes.
§ 9º O Conselho Pleno se reunirá com o “quorum” mínimo 
de metade mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples, sendo 
fundamentado cada voto.
 § 10 - O Conselho Pleno reunir-se-á, em caráter ordinário, à cada 
mês.
 § 11 O Conselho Pleno poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu 
Presidente ou por solicitação de quatro (04) Conselheiros, respeitando o Regimento 
Interno.
Art. 13 O Órgão Central do Sistema dará o necessário apoio 
administrativo em recursos materiais, humanos e financeiros para que o Órgão Superior 
do Sistema possa cumprir suas funções.
Art. 14 A Secretaria Geral, a junta de julgamento de Recursos e 
as Comissões Especiais, terão suas competências e mecanismos de funcionamento
definidos no Regimento Interno do Órgão Superior do Sistema, representado pelo 
CMDRS.
Seção II
DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
Art. 15 Ao Órgão Central do Sistema compete gerir e executar 
a Política Municipal de Meio Ambiente, que terá, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I- Realizar o Zoneamento Antrópico-ambiental no Município;
II-Elaborar estudos para o planejamento ambiental,
III- Propor normas de caráter suplementar, que visem o controle, a conservação, 
a preservação e a recuperação da qualidade ambiental local;
IV- Identificar, implantar, administrar e assegurar a perpetuidade das unidades 
de conservação e áreas verdes, assim como elaborar seus planos de manejo;
V-Coordenar ações e executar os planos, programas, projetos e atividades que, 
direta ou indiretamente tenham relação com a proteção ambiental no território 
municipal;
VI- Elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio 
Ambiente.
VII- Exercício do poder de polícia administrativa através da fiscalização, 
realizações de inspeções e aplicações das penalidades previstas nesta lei;
VIII- A expedição de licenças e de outras concessões, quando couber;
IX- Efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastro urbano e rural das 
atividades poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;
X-Programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório, análises de 
resultados e efetuar a avaliação da qualidade do meio ambiente;
XI- Subsidiar tecnicamente todas as ações desenvolvidas pelos Órgãos Setoriais 
do Sistema;
XII- Manter parcerias e intercâmbio com os Órgãos Estaduais e Federais ligados 
ao Meio-Ambiente. 
Titulo IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 16 Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I- Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem 
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas;
II-Preservação do meio ambiente: os procedimentos integrantes das práticas de 
preservação do meio ambiente que assegurem a proteção integral dos 
atributos naturais;
III- Conservação do meio ambiente: a utilização sustentada dos recursos 
ambientais, objetivando a produção continua e rendimento ótimo, 
condicionado à manutenção permanente da diversidade biológica;
IV- Diversidade biológica: a variedade de genótipos, espécies, populações, 
ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;
V-Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, 
os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI- Biosfera: o conjunto de seres vivos existentes na superfície terrestre, parte 
sólida e liquida da terra e de sua atmosfera onde é possível a vida, onde 
ocorre o funcionamento dos vários ecossistemas;
VII- Patrimônio genético: o conjunto dos elementos da flora e da fauna que 
integram diversos ecossistemas ocorrentes no território municipal;
VIII- Patrimônio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, 
influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que 
permite, abriga e rege a vida em todos as suas formas, dentro do território 
municipal;
IX- Paisagem: a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da ação do 
homem e da reação da natureza, sendo “primitiva” quando a ação do homem 
é mínima, e “natural” quando a ação do homem é determinante, sem deixar 
de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica 
ecológica;
X-Ecossistema: entende-se por ecossistema ou sistema ecológico, qualquer 
unidade que inclua todos os organismos em uma determinada área 
interagindo com o ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia 
leve a uma estrutura trópica definida;
XI- Unidades de conservação: as porções do território municipal, instituídas pelo 
Poder Público, com o objetivo e limites definidos, as quais se aplicam 
garantia de proteção. As Unidades de Conservação dividem-se em;
a) Unidades de Proteção Integral: onde haverá proteção total dos atributos 
naturais que tiverem justificado sua criação, objetivando-se a preservação dos 
ecossistemas em estado natural;
b) Unidades de Manejo Sustentável: onde haverá proteção parcial dos 
atributos naturais, admitidas exploração de parte dos recursos disponíveis em 
regime de manejo sustentado, sujeito às limitações legais.
XII - As Unidades de Proteção Integral subdividem-se em:
a) parques municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a 
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a 
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para 
objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma 
de exploração dos recursos ambientais;
b) áreas de preservação permanente ou reservas ecológicas: são as florestas 
e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção integral, 
definidas por lei federal;
c) reservas biológicas: são áreas criadas pelo Poder Público para 
preservação integral da fauna e da flora, ressalvadas as atividades científicas, 
recreativas e educacionais, devidamente autorizadas pela autoridade 
competente;
d) áreas de relevante interesse ecológico: são as áreas que possuem 
características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da 
biota regional, com extensão inferior a 5000 (cinco mil) hectares, exigindo 
cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
e) refúgios de vida silvestre: são constituídos de áreas em que a proteção e o 
manejo são necessários para assegurar a existência ou reprodução de 
determinadas espécies, residentes ou migratórias, comunidades da flora e fauna 
de importância significativa;
f) fundos de vale: são áreas protegidas com a finalidade de evitar a 
degradação através do assoreamento e erosão do solo;
g) estradas parque: é um parque linear que compreende a totalidade ou parte 
de rodovias e caminhos históricos, de alto valor panorâmico, cultural ou 
recreativo. Os limites são estabelecidos de tal modo que incluam as terras 
adjacentes a ambos os lados da rodovia, com o fim de atender a proteção da 
integridade panorâmica, dos recursos conexos e das atividades de recreação e 
educação.
XIII - As Unidades de Manejo Sustentável subdividem-se em:
a) zonas tampão ou entornos protetivos: porção territorial adjacentes a uma 
unidade de proteção integral, submetida a restrições de uso, com o propósito de 
protegê-la das alterações decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas;
b) áreas de proteção ambiental - APA: são porções do território municipal, 
de configuração e tamanho variável, com uso regulamentado, submetidas ás 
modalidades de manejo diversas, podendo compreender ampla gama de 
paisagens naturais ou alteradas, com características notáveis, que exijam 
proteção para assegurar o bem-estar das populações humanas, conservar ou 
melhorar as condições ecológicas locais preservar paisagens e atributos 
naturais e/ou culturais relevantes, respeitados os direitos de propriedade;
c) florestas municipais: são áreas com cobertura florestal constituída 
preferencialmente por espécies nativas, destinadas a produção econômica 
sustentável de madeira e outros produtos florestais, proteção de recursos 
hídricos, atividade científica e recreação em contato com a natureza;
d) reservas de recursos: são áreas extensas não habitadas de difícil acesso 
em estado natural, utilizadas para estudos que viabilizem o conhecimento e a 
tecnologia para o uso racional dos recursos, com a finalidade de protegê-los 
para uso futuro e impedir ou reter atividades de desenvolvimento, até que 
sejam estabelecidos outros objetivos de manejo permanente;
e) reservas extrativistas: são espaços territoriais destinados a exploração auto 
sustentável e conservação dos recursos ambientais, por população extrativista;
f) sítios ecológicos: são aqueles especialmente protegidos, os 
remanescentes primitivos ou as áreas de menor grau de antropização, 
representativos dos ecossistemas típicos das diversas regiões fisio-gráficas do 
Município:
g) rio cênico: são parques lineares que abarcam a totalidade ou parte de um 
rio de leito com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, sendo, nos limites 
estabelecidos, incluídos os leitos e todas as terras adjacentes, essenciais para a 
integridade panorâmica do rio, com proibição de construção de obras que 
alterem o curso das águas;
h) horto florestal: espaço de terreno onde se cultivam, estudam e 
multiplicam espécimes florestais;
i) bosques: são espaços que concentram espécies arbóreas de médio e 
grande porte;
j) áreas especiais de interesse turístico: são as áreas que possuem bens de 
valor histórico, artístico, arqueológico ou pre-histórico; as reservas e 
estações ecológicas; as áreas destinadas a proteção de recursos ambientais 
renováveis: as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram 
as paisagens notáveis; as localidades e os acidentes naturais adequados ao 
repouso e a prática de atividades recreativas, desportivas e de lazer; as 
localidades que apresentam condições climáticas especiais e outras áreas que 
venham a ser definidas pelo Poder Publico na forma de lei;
k) áreas verdes: são espaços abertos, delimitados fisicamente e interados 
com o meio ambiente, caracterizados pela predominância de cobertura vegetal, 
que podem ser publicas ou privadas de caráter essencial ou especial, 
respectivamente;
l) áreas verdes do setor especial: são os terrenos cadastrados no setor 
competente que contenham áreas verdes com a finalidade de formação de 
bosques destinados à preservação de águas existentes da fauna e da flora local, 
da estabilidade do solo, da proteção paisagística e da manutenção da 
distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
m) áreas de recreação: são espaços destinados ao bem-estar físico e mental da 
população em áreas arborizadas.
XIV - Fauna: é o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período 
geológico e dividem-se em:
a) fauna silvestre: são os animais nativos e autóctones em qualquer fase de 
desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro.
a.1.) animais nativos: são os originários do país;
a.2.) animais autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição 
natural;
b) fauna aquática: são aqueles adaptados biologicamente à sobrevivência, de forma 
total ou parcial na hidrosfera;
c) jardim zoológico: e qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em 
cativeiro ou em semi-liberdade e exposto à visitação publica, desde que tratados 
dignamente
XV - Flora: as florestas e demais formas de vegetação que compõem em 
ecossistema;
XVI - Árvore imune de corte: são árvores preservadas devido à sua raridade e/ou 
beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie;
XVII - Arborização pública: toda vegetação localizada em vias e logradouros 
públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, 
amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local.
a) destruição: ato que cause a morte da árvore ou da vegetação, de forma que seu 
estado não ofereça condições de recuperação;
b) danificação: ferimentos causados na árvore, com conseqüência possível de morte 
da mesma;
c) mutilação: retirada violenta de parte da árvore, sem entretanto, causar sua morte;
d) derrubada: processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, de 
forma mecanizada, extraindo a raiz do sub-solo;
e) corte: processo de retirada da árvore do local onde a mesma se encontre, através 
do uso de motoserra ou similares, deixando sua raiz presa ao solo;
f) poda: corte de galhos necessários em função de diversos fatores, como a própria 
saúde da árvore, o desimpedimento da sinalização de trânsito em função da 
visibilidade, bem como a desobstrução das redes de energia elétrica e telefônica;
g) sacrifício: provocar a morte da árvore que esteja condenada por seu estado de 
saúde, atacada por fungos, pragas e outros elementos.
XVIII - Zoneamento antrópico-ambiental: é o processo integrado da organização do 
espaço físico, biológico e antrópico, tendo como objetivo detectar espaços para serem 
especialmente protegidos, assim como os espaços para o uso sustentado e a 
transformação do território, de acordo com as suas vocações e capacidades, numa 
perspectiva de aumento de sua aptidão de suporte de vida;
XIX - Qualidade ambiental: é o resultado da interação de múltiplos fatores que agem 
sobre os recursos ambientais;
XX - Degradações da qualidade ambiental: é a alteração adversa das características 
do meio ambiente;
XXI - Desequilíbrio ecológico: é a quebra de harmonia natural que cause alteração 
significativa dos ecossistemas, provocando danos á atividade econômica, à saúde, à 
segurança pública, à qualidade de vida, entre outros;
XXII - Poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, 
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais 
estabelecidos.
XXIII - Fatores de po1uição do ambiente e degradação do território: são todas as 
ações e atividades que afetam negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas 
de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim 
como a estabilidade física e biológica do território municipal;
XXIV - Poluidor: é toda e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação 
ou poluição do meio ambiente.
Titulo V
DO PATRIMONIO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 17 Constitui o Patrimônio Ambiental do Município o 
conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações, de ordem 
física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas 
formas.
§ 1º Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental 
Municipal são considerados bens de uso comum do povo, de uso especial ou dominial, 
devendo sua utilização sob qualquer forma ser submetida às limitações que a legislação 
em geral, e especialmente esta lei, estabelecem.
§ 2º Pela sua relevância, considera-se Patrimônio Ambiental os 
recursos ambientais existentes dentro do território municipal a serem especialmente 
protegidos.
Art. 18 Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de 
doação, nem de utilização gratuita por terceiro, salvo, e mediante ato autorizado pela 
Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, 
entidade componente de sua Administração Pública Indireta ou sociedade civil sem 
fins lucrativos.
Art. 19 O direito ao usucapião especial, assegurado no 
Parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal, não incidirá ou não se aplicará 
sobre quaisquer áreas públicas, inclusive as destinadas a preservação e conservação.
Art. 20 São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou 
devolutas do Município necessárias à proteção, preservação e conservação dos 
ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esses fins.
Capitulo I
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
Art. 21 Compete ao Município em conjunto com o Estado, a 
proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela 
garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, 
mediante:
I- À criação e à manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos 
diversos ecossistemas ocorrentes no seu território
II- À garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes 
de seu patrimônio genético e de seus habitantes
III-À criação e à manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras 
significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e 
ameaçadas de extinção;
Capitulo II
DA FLORA
Art. 22 São regidos por esta lei:
I- Todas as florestas existentes no território municipal, bem como as formações 
florísticas nativas de porte não arbóreo, tais como cerrados e vegetações de 
altitude de relevante interesse local;
II-Todas e quaisquer áreas verdes, bosques, fundos de vale, áreas de recreação e 
hortos florestais existentes no território municipal.
Parágrafo Único - As florestas e demais formas de vegetação, 
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse 
comum a todos os cidadãos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações 
que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem.
 Art. 23 - Compete ao Poder Público Municipal:
I- Proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica e provoquem extinção das espécies estimulando e promovendo 
o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas 
degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos 
recursos hídricos;
II-Definir, por decreto as técnicas de manejo compatíveis com as diversas 
formações florísticas originais e associações vegetais relevantes, bem como 
dos seus entornos;
III- Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos;
IV- Fiscalizar, dentro do perímetro urbano, as áreas que compõem este capítulo;
Art. 24 É proibido a derrubada de florestas e demais formas de 
vegetação situadas em áreas de inclinação entre 25 graus a 45 graus, sendo apenas 
toleradas nas mesmas a extração de toros quando em regime de utilização racional, que 
vise rendimentos permanentes.
Art. 25 É proibido soltar balões que possam provocar incêndios 
nas florestas e demais formas de vegetação.
Art. 26 É proibido impedir ou dificultar a regeneração natural de 
florestas e demais formas de vegetação de grande interesse local.
Art. 27 É proibido, terminantemente, matar, lesar, maltratar por 
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de 
propriedade privada alheia ou árvore imune de corte.
Art. 28 É proibido, extrair de florestas ou demais formas 
de vegetação de domínio público municipal, sem prévia autorização: pedra, terra, 
areia, cal, ou qualquer espécie de minerais.
Art. 29 Qualquer árvore poderá ser declarada imune de 
corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou 
condição de porta-sementes.
Art. 30 Nas florestas plantadas, não consideradas de 
preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a 
fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerão de norma estabelecida em ato do 
Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrição ditada pela técnica e as 
peculiaridades locais.
Art. 31 O comércio de plantas vivas, oriundas de 
florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 32 A exploração de florestas e de formações 
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação 
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, 
bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo 
compatível com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
 Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser 
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
 Art. 33 - Em caso de incêndio rural, que não se possa 
extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a 
qualquer outra autoridade pública, requisitar os meio materiais e convocar os homens 
em condições de prestar auxílio.
Seção I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
Art. 34 Consideram-se áreas de preservação permanente as 
florestas e demais formas de vegetação situadas:
I- Ao longo dos rios ou qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa 
marginal, cuja largura mínima seja:
a) de 30m (trinta metros) para os cursos d’água de menos de l0m (dez metros) de 
largura;
b) de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de l0m (dez metros) 
a 50m (cinqüenta metros) de largura
c) de l00m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50m (cinqüenta 
metros a 200m (duzentos metros) de largura;
d) de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos 
metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
II-Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de águas naturais ou artificiais;
III- Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água", 
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m 
(cinqüenta metros) de largura;
IV- No topo de morros, montes, montanhas e serras;
V-Nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus equivalente a 
100% (cem por cento) na linha de maior declive;
Art. 35 São proibidos depósitos de qualquer tipo de resíduos, 
escavações e o exercício de quaisquer atividades nas áreas de preservação permanente.
Art. 36 É proibido cortar, destruir, danificar árvores em florestas 
e demais áreas de preservação permanente.
Art. 37 É proibido penetrar em florestas e demais áreas de 
preservação permanente, portando armas, substâncias ou instrumentos de caça, ou de 
exploração de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 38 É proibido o uso de fogo nas áreas de 
preservação permanente, assim como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar 
incêndios.
Art. 39 A recuperação das matas ciliares das áreas de preservação 
permanente será executada pelo infrator que as degradar, sob pena de responsabilidade 
civil e sanções administrativas.
Seção II
DAS ÁREAS VERDES
Art. 40 As árvores e demais tipos de vegetação existentes 
nas ruas, nas praças e nos demais logradouros públicos, são bens de interesse comum 
a todos os munícipes.
Parágrafo Único: Todas as ações que interferem nestes 
bens, ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela legislação 
pertinente em geral.
Art. 41 Ao Poder Publico Municipal e, em geral aos servidores 
municipais e aos munícipes, incumbe cumprir, fazer cumprir e zelar pela observância 
dos preceitos desta lei.
Art. 42 Ao Poder Publico Municipal caberá:
I- Estimular, baixando normas a respeito, da arborização e do ajardinamento com 
fins ambientais e paisagísticos no território municipal;
II-Criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10m2 (dez metros 
quadrados) por habitante do perímetro urbano, sendo o Poder Executivo 
Municipal responsável pela remoção de invasores e/ou ocupantes dessas 
áreas;
III- Criar estimulo para a preservação de áreas verdes, obedecido o disposto nesta 
lei;
IV- Propiciar a recuperação e a conservação vegetativa das praças, ruas, avenidas, 
canteiros, bosques e demais áreas verdes com a participação efetiva da 
população envolvida, sendo a recuperação feita, preferencialmente, por 
essências nativas típicas da região, obedecidas as normas técnicas 
pertinentes.
Art. 43 Classificam-se como áreas verdes:
I- Quanto ao proprietário: áreas verdes públicas e áreas verdes privadas;
II- Quanto à utilização: áreas para lazer ativo (que dispõe de equipamentos 
esportivos e de recreação); áreas para lazer contemplativo (apenas vegetação, 
caminhos, bancos, quiosques); áreas de interesse paisagístico e áreas de 
preservação natural;
III-Quanto ao tipo de cobertura vegetal: áreas arborizadas, áreas gramadas 
(incluindo flores e pequenos arbustos) e áreas gramadas/arborizadas;
IV- Quanto ao acesso de público: áreas de acesso livre; áreas de acesso controlado 
e áreas de acesso vedado;
V-Quanto às dimensões: áreas de pequeno, médio e grande porte ou, no caso de 
áreas públicas: praças, bosques e reservas florestais;
VI- Quanto à institucionalização: áreas municipais que já tenham ou venham a 
ter, por decisões do Poder Executivo Municipal, observando as formalidades 
legais, a destinação para fins ambientais, sociais e paisagísticos;
VII- Quanto à localização: os espaços destinados às áreas verdes constantes nos 
projetos de loteamento.
Parágrafo Único: Não se consideram áreas verdes a 
monocultura de espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica.
Art. 44 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, envolvidas em atividades de parcelamento do solo, ficam obrigadas 
a manter, em tais projetos, 10% (dez por cento) de áreas verdes essenciais
§ 1º Além da permanência obrigatória das áreas verdes nos 
projetos específicos deste artigo, ficam asseguradas as áreas de preservação permanente, 
inclusive as de fundo de vale.
§ 2º Os 10% (dez por cento) referidos neste artigo, deverão ser 
conservados com as espécies nativas e serão estipulados sobre o total da dimensão da 
área a ser loteada multiplicado pelo coeficiente de aproveitamento, definido pela 
legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo.
Art. 45 Fica proibido qualquer tipo de instalação móvel 
ou imóvel nas áreas verdes essenciais.
Art. 46 Na implantação de loteamento, é proibido ao 
loteador desmatar as áreas parceladas, excetuando-se os espaços definidos no projeto 
para as ruas e avenidas.
Art. 47 As áreas verdes devem ser especialmente 
protegidas e mantidas as suas finalidades originárias, com o intuito de não permitir a sua 
desafetação e a privatização de seus equipamentos por proprietários que exercem 
atividades através de bens móveis, com fins lucrativos ou não, sendo expressamente 
proibida a permissão de uso das mesmas para obras e edificações.
Art. 48 Classificam-se como integrantes do Setor 
Especial de Áreas Verdes - SEAVE, as seguintes áreas particulares:
I- Clubes esportivos sociais;
II- Clubes de campo;
III- Terrenos cadastrados no setor competente do Poder Executivo Municipal, que 
contenham áreas verdes definidas nesta lei.
Art. 49 A inclusão de terreno no cadastro de que trata o 
inciso III, do artigo 48, para efeito de integra-lo no Setor Especial de Áreas Verdes, 
deverá ser feito a pedido do proprietário, ex-offício ao setor competente do Poder 
Municipal, que fará a devida análise e posterior deferimento, se couber.
Art. 50 As áreas verdes situadas em terrenos integrantes 
do Setor Especial de Áreas Verdes não perderão mais sua destinação especifica 
tornando-se indivisíveis, seja qual for sua área total, ficando vedados novos 
cadastramentos de inclusão em relação ao mesmo terreno.
Parágrafo Único: Em caso de depredação total ou parcial, deve o 
proprietário recuperar a área afetada mantendo-a isolada e interditada, até que seja 
considerada refeita, mediante laudo técnico do setor competente do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 51 O Imposto Territorial Urbano poderá ser 
reduzido de 50 %(cinqüenta) por cento do seu valor, em áreas cadastradas no Setor 
Especial de Áreas Verdes
Parágrafo Único: As áreas de que trata este artigo terão 
redução do imposto de acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, 
mediante análise do setor competente e autorização expressa do Prefeito, através de 
decreto.
Art. 52 O não cumprimento do disposto no artigo 50, faculta ao 
Poder Executivo Municipal cancelar o beneficio previsto no artigo 51, cobrando os 
impostos retroativos à data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem 
prejuízos das demais penalidades cabíveis.
Art. 53 A prática de se jogar lixo, entulhos e outros materiais 
líquidos e/ou sólidos nas unidades de conservação, constitui infração e está sujeita às 
penalidades previstas nesta lei.
Seção III
DA ARBORIZAÇÃO PUBLICA
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 54 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, 
remover ou sacrificar árvores, sem prévio licenciamento do poder Público Municipal.
Art. 55 É proibido pintar, caiar e pichar as árvores públicas e as 
pertencentes ao Setor Especial de Áreas Verdes com intuito de promoção, divulgação e 
propaganda.
Art. 56 É proibido fixar faixas, cartazes e anúncios nas árvores, 
sem autorização do Executivo Municipal.
Art. 57 É proibido prender animais nas árvores de arborização 
urbana.
Art. 58 É proibido o trânsito e estacionamento de veículos de 
qualquer tipo sobre os canteiros, passeios, praças e jardins públicos.
Art. 59 É proibido jogar água servida ou água de lavagem de 
substância nocivas nas árvores e plantas nos locais onde as mesmas estiverem plantadas.
Art. 60 Compete ao Poder Público Municipal:
I- Utilizar preferencialmente espécies vegetais nativas, numa porcentagem mínima 
de 60 (sessenta) por cento das espécies a serem plantadas;
II-Projetar a arborização urbana, administrativa e fiscalizar às unidades a eles 
subordinados;
III- Priorizar a arborização em locais que contenham ilhas de calor;
IV- Arborizar todas as praças encontradas sem uso e totalmente descaracterizada 
de suas funções, com plantas nativas da região:
V-Identificar com nomes populares e científicos as espécies em logradouros 
públicos destinados ao estudo à pesquisa e a conscientização ambiental;
VI- Promover a preservação e combate às pragas e doenças que compõem as 
áreas verdes, preferencialmente através do controle biológico.
 Paragráfo Único Fica proibida a arborização com espécie 
“Spatodea” - SHPATODEA CAMPANULATA (nome científico), uma vez suas flores 
produzem substâncias tóxicas que causam desequilíbrio do ecossistema natural.
Art. 61 A empresa privada que, nos termos do inciso IV do artigo 
anterior, auxiliar na arborização de uma praça, adotando-a, cuidando e prevenindo 
contra pragas, mantendo-a limpa e agradável à saúde e ao bem-estar, terá redução da 
taxa para publicidade, prevista na legislação Tributária Municipal.
 Art. 62 As praças deverão ser arborizadas observando os seguintes 
aspectos:
I- Diversificar o máximo possível a vegetação, sem restringir a altura;
II-Distribuir da forma mais natural possível, sem a preocupação com o 
alinhamento;
III- O espaçamento deve ser em torno de 5(cinco) a 10 (dez) metros, 
dependendo do porte da árvore e o tamanho de sua copa, priorizando o 
plantio de duas ou mais árvores da mesma espécie.
IV- Os canteiros devem ser cobertos com gramíneas e suas divisórias com 
arbustos.
Art. 63 Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal 
o plantio, a poda, o replante, a troca e a manutenção das mudas das árvores existentes 
nos logradouros públicos, não se estendendo a competência às concessionárias de 
serviços ou de utilidade pública.
§ 1º O Município, na execução dos serviços previstos neste 
artigo, observará o disposto no Plano Municipal de Arborização, a ser elaborado e 
regulamentado por decreto.
§ 2º Na necessidade de complementação de serviços de poda, o 
Poder Executivo Municipal pode estender a competência para organismos do setor de 
energia, segundo parâmetros definidos pela legislação municipal e, após liberação do 
seu setor competente, excetuando-se casos emergenciais.
Art. 64 O projeto de arborização em logradouro público, 
obedecerá o disposto na legislação de que trata da execução de obras e serviços de 
logradouros públicos, bem como ao que for estabelecido em regulamento.
Subseção II
DOS CORTES E PODAS
Art. 65 Qualquer pessoa natural ou jurídica, poderá 
requerer licença para corte, derrubada ou sacrifício de árvore da arborização urbana.
§ 1º O Poder Executivo Municipal decidirá á respeito, 
ouvido o setor competente que, caso seja favorável, indicará a técnica a ser utilizada 
para o ato, às expensas do interessado.
§ 2º A licença somente será concedida na condição do interessado 
plantar, na mesma propriedade, em local apropriado, de preferência com menor 
afastamento da antiga posição, uma nova árvore, que poderá ser da mesma espécie, a 
critério da autoridade competente.
§ 3º Se a árvore for do tipo “imune de corte”, a licença será 
negada.
Art. 66 Constitui infração punível civil, penal e 
administrativamente, quaisquer atos lesivos que importem na destruição parcial ou total 
de árvores ou outras espécies que compõem a arborização pública.
Parágrafo Único: São responsáveis pessoalmente e 
solidariamente todos os que concorram, direta ou indiretamente para a prática de atos 
aqui prescritos.
Art. 67 Ocorrendo acidente de trânsito com destruição ou dano 
à arborização urbana, são solidários, o proprietário do veiculo e o causador do dano.
Subseção III
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PUBLICAS
Art. 68 Toda edificação, passagem ou arrumamento que 
implique prejuízo á arborização urbana, deverá ter a anuência do setor competente que 
dará parecer a respeito.
Parágrafo Único: Os andaimes e tapumes das construções ou 
reformas não poderão danificar as árvores e deverão ser retirados até o máximo de 30 
(trinta) dias após a conclusão da obra.
Art. 69 Os coretos ou palanques, bem como as bancas de jornal e 
revistas devem ter localização aprovada pelo setor competente, de tal modo que não 
prejudiquem a arborização urbana.
Subseção IV
DOS MUROS E CERCAS
Art. 70 As árvores mortas existentes nas vias públicas serão 
substituídas pelo Órgão Executivo Municipal, sem prejuízos aos muros, cercas e 
passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos e doentes.
Art. 71 Compete ao proprietário do terreno zelar pela arborização 
e ajardinamento da via pública, em toda a extensão da testada de seu imóvel.
Art. 72 Compete ao agente danificador a reconstrução de 
muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas.
Capitulo III
DA FAUNA
Art. 73 Os animais que constituem a fauna, bem como os seus 
ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são 
considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Municipal e à 
coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, 
observando o disposto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Art. 74 Fica proibida a caça amadora e profissional no Município 
na forma do artigo 275 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único: É proibido o comércio de espécimes da fauna 
silvestre, de produtos, subprodutos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, 
destruição ou captura.
 Art. 75 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I- Proteger a fauna, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica ou que submetam os animais à crueldade;
II-Elaborar inventários e censos faunísticos principalmente considerando as 
espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando 
sua perpetuação, através do manejo, controle e proteção;
III- Preservar os “habitats” de ecossistemas associados das espécies raras, 
endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
IV- A introdução e a reintrodução de exemplares da fauna em ambientes naturais 
de interesse local e áreas reconstituídas, deve ser efetuada com base em dados 
técnicos e científicos.
Art. 76 Fica proibida a apanha de ovos, larvas e de animais em 
qualquer fase do seu desenvolvimento, existentes em ecossistemas naturais no território 
municipal, quando a falta dos mesmos em “habitat" natural acarretar em desequilíbrio 
ecológico.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fiscalizará os 
criadouros ou cultivo de espécies exóticas, no sentido de verificar as condições de 
saneamento adequado e o seu grau de periculosidade.
§ 2º A fiscalização será exercida desde a fase do período de 
isolamento, até a fase onde se comprove a impossibilidade de transmissão de doenças.
Art. 77 O Poder Executivo Municipal poderá instalar e manter 
Jardim zoológico, desde que seja cumprida a legislação federal pertinente.
Art. 78 Fica terminantemente proibida as práticas que submetam 
os animais domésticos á crueldade ou a maus tratos.
Parágrafo Único: Inclui-se neste artigo os animais domésticos 
utilizados diretamente em atividades econômicas.
Art. 79 Fica terminantemente proibida a utilização de animais 
domésticos para a alimentação de outros animais em estabelecimento circenses, 
zoológicos e afins.
Art. 80 O abandono do animal doméstico constitui 
infração punível nos termos desta lei.
Art. 81 O Poder Executivo Municipal, procederá à 
captura e o resguardo dos animais de forma condigna e adequada.
Parágrafo Único: A morte do animal só será necessária por 
motivo de contaminação ou em fase terminal, sendo ela feita de forma instantânea, 
indolor e não deve gerar angústia no animal.
Art. 82 Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do 
seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna 
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do 
Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da 
fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do 
parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, 
assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para 
a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos 
proprietários, nos termos dos artigos 594, 595, 596, 597 e 598 Código Civil.
Art. 83 É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e 
de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, distribuição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros 
devidamente legalizados.
§ 2º Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a 
apanha de ovos, larvas e filhos que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, 
bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à 
saúde pública.
Art. 84 São autoridades competentes para instaurar, presidir e 
proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação 
penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que 
tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos 
relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal.
Art. 85 Compete ao Poder Público Municipal estabelecer 
reservas pesqueiras de grande interesse local.
Parágrafo Único: As reservas são manejadas com o intuito de 
perpetuar as espécies e minimizar a carência de abastecimento à população.
Art. 86 Será concedida autorização para o exercício da pesca a 
amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao 
pagamento de uma taxa anual:
§ 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas 
na classe de recreio.
§ 3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os 
pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou 
associações, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º, 
deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo 
masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da 
pesca, linha de mão, caniço simples, caniço molinete, empregados com anzóis simples 
ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações, e desde que o 
exercício da pesca não importe em atividade comercial.
Art. 87 É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato 
com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
Capitulo IV
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 88 São regidas por esta lei, todas as águas públicas 
de uso comum, bem como o seu leito e as águas públicas dominiais, quando ex-
clusivamente situadas no território municipal, respeitadas as restrições que possam ser 
impostas pela legislação do Estado e da União.
§ 1º São águas públicas de uso comum:
a) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
b) as correntes de que se façam estas águas;
c) as fontes e reservatórios públicos;
d) as nascentes, quando forem de tal modo considerável que, por si só, 
constituam o uso comum;
e) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam 
na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 2º São águas públicas dominiais todas as 
situadas em terreno público municipal quando as mesmas não forem de domínio público 
de uso comum.
Art. 89 Compete ao Poder Público Municipal:
I- Garantir o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, através do 
monitoramento da qualidade das águas, visando seu uso racional para o 
abastecimento público, industrial e de outras atividades essenciais e 
tecnológicas, assim como para garantir a perfeita reprodução da fauna e flora 
aquáticas;
II-Elaborar o Plano Municipal dos Recursos Hídricos, observando o que dispõe o 
Plano Estadual e os consórcios de bacias hidrográficas, assim como seus 
respectivos planos de manejo;
III- Gerir os recursos hídricos do território municipal;
IV- Implantar sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a 
saúde pública, quando de eventos hidrológicos indeseáveis;
V-Registrar, acompanhar e fiscalizar as outorgas de uso ou derivação de recursos 
hídricos;
VI- Exigir que a captação em cursos da água para fins industriais seja feita à 
jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, 
sendo proibido o despejo de qualquer substância poluente capaz de tornar as 
águas impróprias ainda que temporariamente para o consumo e utilização 
normais ou para sobrevivência das espécies;
VII- Regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos corpos da água 
como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade da água;
VIII- Agilizar mecanismos para evitar maior velocidade de escoamento à 
montante por retenção superficial das áreas inundáveis, delimitadas em 
zoneamento, restringindo todas e quaisquer edificações nelas localizadas;
IX- Garantir e controlar a navegabilidade dos cursos de água através do 
monitoramento.
Art. 90 É vedada a implantação de sistema de coleta de águas 
pluviais em redes conjuntas com esgotos domésticos ou industriais e vice-versa.
Art. 91 As edificações e/ou depósitos de unidades industriais que 
armazenam substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser 
localizados a uma distância mínima de 300m (trezentos metros) de corpos d’água em 
áreas urbanas e l000m (mil metros) em áreas rurais.
Art. 92 As empresas que utilizam diretamente recursos hídricos, 
ficam obrigadas a restaurar e a manter os ecossistemas naturais, conforme as condições 
exigíveis para o local, numa faixa marginal de l00m (cem metros) dos reservatórios.
Capitulo V
DO SOLO
Art. 93 A situação superior de um imóvel não exclui o direito do 
imóvel fronteiro à porção da água que lhe cabe.
Art. 94 Os imóveis marginais continuam a ter direito ao uso das 
águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela 
perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação.
Art. 95 Se os donos ou possuidores dos imóveis marginais 
atravessados pela corrente ou por elas banhadas, os aumentarem, com a adjunção de 
outros imóveis, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar 
nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem os seus vizinhos.
Art. 96 Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois 
imóveis pertence a ambos.
Art. 97 O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o 
curso quando da mesma se abasteça uma população.
Art. 98 A nascente de uma água será determinada pelo ponto em 
que ela começa a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
Art. 99 O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio 
de poços, galerias, etc., as águas que existam debaixo da superfície de seu imóvel 
contanto que não prejudique aproveitamentos nem derive ou desvie de seu curso natural 
águas públicas dominicais, públicas de uso comum ou particulares.
Parágrafo Único Se o aproveitamento das águas subterrâneas de 
que trata este artigo prejudicar ou diminuir as águas públicas dominicais ou públicas de 
uso comuns ou particulares, a Administração Municipal poderá suspender as ditas obras 
e aproveitamentos.
Art.100 As correntes que desaparecem momentaneamente do 
solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter 
de coisa pública de uso comum, quando já o eram na sua origem.
Art. 101 O proprietário edificará imóveis de maneira que o beiral 
de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando em qualquer circunstancia 
um intervalo mínimo de 10 cm para escoamento das águas.
Art. 102 A todos é permitido canalizar pelo imóvel de outrem as 
águas a que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio:
a) para as primeiras necessidades da vida;
b) para os serviços da agricultura ou da indústria;
c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos
Art. 103 Compete ao Poder Público Municipal:
I- Garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, 
químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, 
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias apropriadas e 
manejo:
II-Promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III- Garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo 
integrado do solo e água;
IV- Adotar medidas que sustem a desertificação e recuperação das áreas 
degradadas;
V-Priorizar ações de estímulo ao cultivo mínimo e plantio direto;
VI- Estimular ações visando o cultivo agroecológico.
Art. 104 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, 
infiltrar ou acumular no solo, qualquer material que conserve a médio e longo prazo 
índices de poluição que coloquem em risco a saúde da população, da fauna e da 
flora.
Parágrafo Único O solo somente poderá ser utilizado para 
destino final dos resíduos, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e 
estabelecida em normas específicas.
Art. 105 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de 
materiais patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos 
radioativos e outros prejudiciais à vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no 
solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, obedecendo as normas técnicas 
pertinentes e a legislação estadual e federal.
Seção I
DOS ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 106 Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, 
as seguintes normas:
I- É vedada a urbanização dos mananciais de abastecimento urbano, bem como as 
suas áreas de contribuição imediata;
II-É vedado o lançamento de esgotos urbanos “in natura” nos cursos d'água;
III- Será coibida a expansão urbana em áreas de elevados índices de relevo, 
obedecida a legislação federal em vigor;
IV- Nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de 
urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de 
harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem 
local;
V-Proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas a inundações, no intuito de 
proteger as populações de eventuais catástrofes;
VI- A expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os 
impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de 
cobertura vegetal primitiva;
VII- Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente 
nas áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos, mediante medidas específicas.
Seção II
DOS ASSENTAMENTOS RURAIS
Art. 107 Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre 
outras, as seguintes normas:
I- Projetos de assentamentos deverão ser desenvolvidos de forma a estabelecer 
módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira 
a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural à 
exploração agrícola;
II-Através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola, parte do 
antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a 
compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades 
produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do 
meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas 
políticas;
III- Os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos 
de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a 
compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos 
sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação 
permanente de interesse local.
Capitulo VI
DO AR
Art. 108 Compete ao Poder Público Municipal:
I - Garantir padrões de qualidade do ar, concernentes com as necessidades de saúde 
pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas urbanas em conformidade 
com a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e outra legislação pertinente à 
matéria;
II - Garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para 
aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais;
III - Fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de 
acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual;
IV - Estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos que 
minimizem a geração da poluição atmosférica.
Art. 109 Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na 
atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de 
propriedade da fonte emissora.
§ 1º A constatação de percepção de que trata este artigo, será 
efetuada por técnicos credenciados do órgão competente municipal.
§ 2º Toda fonte de poluição do ar deverá ser 
provida de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente 
poderá ser realizado após tratamento, conforme a legislação pertinente.
§ 3º O transporte coletivo da frota pública ou sob 
concessão deverá implantar sistema de catalisadores para diminuir a poluição 
atmosférica.
Art. 110 As operações de cobertura de superfícies 
realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão 
realizar-se em compartimento próprio provido de sistemas de ventilação local e de 
equipamentos eficientes para a retenção de material particolado e odor.
Art. 111 As emissões provenientes de incineradores de 
resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares, deverão obedecer às normas pertinentes.
Art. 112 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, são obrigadas a automonitorar suas atividades quanto à emissão de 
gases, partículas e ruídos.
Titulo VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SMUC
Art. 113 Compete ao Poder Público Municipal, através de seus 
órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
I - Criar e implantar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, 
constituído pelo conjunto de unidades de conservação existentes, bem como aquelas 
previstas na Constituição Estadual e outras necessárias á consecução dos objetivos 
desta lei, em consonância com o Zoneamento Sócio Ambiental e Econômico definido 
pelo Governo Estadual;
II - Destinar recursos específicos que se fizerem necessários para a implantação das 
Unidades de Conservação, podendo receber recurso ou doações de qualquer natureza, 
sem encargos, de organizações públicas, privadas ou de pessoas físicas que desejarem 
colaborar com a conservação das mesmas, podendo, ainda, se utilizar os recursos 
gerados pelas unidades de manejo sustentável, sendo vedada qualquer utilização dos 
recursos e doações que não estejam direta e exclusivamente relacionada com a 
consecução dos objetivos do Sistema.
Art. 114 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
visará:
I- A efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações 
vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais;
II-A perpetuação e disseminação da população faunística;
III- Os endemismos, a manutenção e a recuperação de paisagens notáveis;
IV- A proteção de outros bens de interesse local.
Art. 115 As unidades de conservação serão de domínio e/ou de 
interesse público ou de propriedade privada, respeitadas as determinações e restrições 
constantes nesta lei.
§ 1º As unidades de conservação de domínio e/ou de interesse 
público, serão definidas, criadas, implantadas, mantidas e administradas pelo Poder 
Público.
§ 2º As unidades de conservação de propriedade privada deverão 
integrar ao Setor Especial de Áreas Verdes e estarão sujeitas a fiscalização do Poder 
Público, com a finalidade de garantir a permanência das condições que justificaram a 
sua inclusão no referido setor.
§ 3º Do ato da criação das unidades de 
Conservação “constarão seus limites geográficos, o órgão ou entidades responsáveis 
pela sua administração e, disporão de um plano de manejo, no qual se definira o 
zoneamento da unidade e sua utilização.
§ 4º São vedadas no interior das unidades de conservação 
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas 
finalidades e estranhos ao respectivo plano de manejo.
 Art. 116 As terras privadas de interesse público para a 
preservação dos ecossistemas naturais poderão ser desapropriadas.
Capitulo I
DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL – UPI
Art. 117 As reservas ecológicas serão criadas por ato próprio do 
Chefe do Executivo e regulamentadas por decreto.
Art. 118 A recuperação das matas ciliares previstas nos incisos 
do artigo anterior, assim como as demais reservas ecológicas, far-se-á pelo degradador 
ou às suas expensas com essências nativas, obedecidas as normas técnicas pertinentes.
Capitulo II
DAS UN1DADES DE MANEJO SUSTENTÁVEL –UMS
Art. 119 Os Hortos Florestais criados pelo Poder Público, 
deverão manter viveiros de mudas destinadas à arborização de áreas verdes e demais 
logradouros públicos, em sua maioria, espécies nativas da região.
 Art. 120 Serão criadas unidades de conservação de 
interesse local, as quais serão definidas, classificadas e regulamentadas por decreto.
Titulo VII
DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO - AMBIENTAL
Capitulo I
DO ZONEAMENTO AMB1ENTAL
Seção I
DAS ÁREAS ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
Art. 121 O Zoneamento das Áreas Especialmente Protegidas 
deverá conter:
I - A especificação e demarcação das áreas especialmente protegidas, assim como 
daquelas definidas nesta lei;
II - Dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo do ponto de vista fisiográfico, 
ecológico, hídrico e biológico;
Seção II
DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 122 O zoneamento de bacias hidrográficas deverá conter:
I- A especificação e demarcação das áreas que compõem as bacias hidrográficas do 
território municipal;
II-Plano de manejo que garanta a conservação e a proteção das águas e das áreas de 
preservação para abastecimento da população;
III- Delimitação de áreas inundáveis, com restrições de edificação nela contidas;
IV- Dados das áreas inseridas no inciso I deste artigo do ponto de vista 
fisiográfico, ecológico e biológico.
Capitulo II
DO ZONEAMENTO ANTRÓPICO
Art. 123 O zoneamento antrópico deverá conter:
I- A especificação e demarcação das áreas com vocação mineral,agrícola, florestal, 
pecuária e industrial:
II-Dados das áreas inseridas no inciso 1 deste artigo do ponto de vista fisiológico, 
ecológico, hídrico e biológico;
III- A quantificação e qualificação das atividades nas áreas estabelecidas por este 
zoneamento;
IV- A verificação do enquadramento adequado das atividades já instaladas, para 
atingir as finalidades precípuas do zoneamento antrópico-ambiental.
Título VIII
DAS ATIVIDADES ANTRÓPICAS AMBIENTAIS
Capítulo I
DA ATIVIDADE MINERÁRIA
Art. 124 A atividade minerária poderá ser desenvolvida mediante 
observância, dentre outras, das seguintes normas:
I- Seus efluentes querem oriundos da extração, lavagem, concentração ou 
beneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação 
do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva.
II-Observar o zoneamento das atividades minerarias, parte do zoneamento 
antrópico-ambiental;
III- Do depósito e descarga de substâncias minerais dentro do território 
municipal, bem como de sua localização;
IV- De localização em função da demanda observada a necessidade de dragagem;
V-Do transporte adequado das substâncias minerais dentro do território municipal.
 Art. 125 Quando se localizem nas proximidades de assentamentos 
urbanos e/ou lançarem suas águas servidas em cursos da água, deverão automonitorar a 
qualidade de seus efluentes, das águas do curso receptor e seus padrões de emissões de 
gases, partículas e ruídos.
Capitulo II
DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E FLORESTAL
 Art. 126 O desenvolvimento das atividades agropecuárias e 
florestais dar-se-á mediante a observância dentre outras, das seguintes normas:
I- Contemplar o manejo integrado do solo, água e flora;
II-Compatibilizar a utilização de insumos químicos com a classificação do rio em 
cuja bacia de drenagem a atividade se desenvolva;
III- Ter uso regulamentado de insumos químicos com monitoramento periódico 
por parte da autoridade competente, quando se desenvolverem em bacia de 
contribuição de mananciais de abastecimento público;
IV- Não comprometer os mananciais de abastecimento público, quando 
utilizarem irrigação;
V-Obedecer ao zoneamento antrópico-ambiental, instituído pelo Município que 
garantirá a máxima proteção do solo;
VI- Somente utilizar insumos químicos mediante adoçao de técnicas que 
minimizem seus efeitos sobre as populações, a fauna e a flora em sua área de 
ação;
VII- Exigir o Receituário Agronômico na aquisição de agrotóxicos e 
acompanhamento na aplicação dos produtos de alto risco ambiental.
VIII- Estimular a diversidade de culturas.
Capitulo III
DA ATIVIDADE FAUNISTICA
Art 127 O desenvolvimento da atividade faunistica encontra-se 
condicionado à observância, dentre outras, das seguintes normas e princípios:
I- Compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação das 
espécies;
II-O monitoramento da distribuição das espécies e de seus desequilíbrios;
III- O zoneamento faunistico, parte do antrópico-ambiental, visando medidas de 
controle, proteção e manejo.
Art. 128 O funcionamento de Jardins Zoológicos deverá ser 
inscrito junto ao órgão municipal competente, apresentando relação dos animais e 
justificando a origem e as alterações dos planteis pré-existentes, independente dos 
registros previstos em Legislação Federal e Estadual, sendo ouvido o Órgão Superior 
do Sistema Municipal de Meio Ambiente para a concessão da autorização de 
funcionamento.
§1º As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas 
instalações deverão atender aos requisitos de habitabilidade digna, sanidade e 
segurança de cada espécie, atendendo as necessidades ecológicas e ao mesmo tempo 
garantindo a continuidade de manejo, assegurando-se proteção e condições de higiene 
ao público visitante.
§ 2º Os responsáveis pelos jardins zoológicos não poderão 
comercializar ou doar a particulares animais, mesmo que nascidos em cativeiros, sem 
autorização do órgão competente municipal.
 Art. 129 São atividades ligadas à pesca: a extração, a criação, a 
pesquisa, a conservação, o beneficiamento, a transformação, o transporte e a 
comercialização de seres hídróbios.
Parágrafo Único Entende-se por “pesca” a captura, a exportação, 
a exploração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais 
freqüente meio de vida e, por recursos pesqueiros os animais passíveis de utilização 
econômica.
Art. 130 A pesca nas reservas pesqueiras só será possível 
mediante autorização do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único Vedada a colocação de qualquer instrumento de 
pesca que interrompa o fluxo migratório e a livre circulação de peixe nas embocaduras 
dos rios e nos demais percursos do território municipal.
Capitulo IV
DA ATIVIDADE INDUSTRIAL
Art. 131 As atividades industriais poderão ser desenvolvidas 
mediante a observância, dentre outras, das seguintes normas:
I- Obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Município, como parte 
integrante da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;
II-Seus efluentes e resíduos deverão apresentar características compatíveis com a 
classificação do rio em cuja bacia a atividade se desenvolva.
Titulo IX
DA INFRA - ESTRUTURA BÁSICA
Capitulo I
DO TRANSPORTE
Art. 132 A execução, ampliação, reforma ou recuperação de 
quaisquer infra-estrutura, quer rodoviária, ferroviária ou aeroviária, deverá obedecer, 
dentre outras, as seguintes normas:
I- Dispor do conveniente sistema de drenagem de águas pluviais as quais deverão 
ser lançadas de forma a não provocar erosão;
II-Quando secionarem mananciais de abastecimento público, deverão estar 
dotadas de convenientes dispositivos de drenagem e outros tecnicamente 
necessários, que garantam a preservação destes mesmos mananciais, 
inclusive, quando for o caso que minimizem os acidentes com cargas 
tóxicas;
III- Quando transpuserem corpos de água potencialmente navegáveis, deverão 
assegurar sua livre navegabilidade;
IV- Deverão ser implantadas de modo a respeitar as características do relevo, 
assegurando a estabilidade dos taludes de corte e aterro e dos maciços por 
elas afetadas quer direta ou indiretamente, garantindo a estabilidade e a 
integração harmônica com a paisagem das áreas deconstituídas;
V-Os projetos contemplarão obrigatoriamente traçados que evitem ou 
minimizem o seccionamento de áreas remanescentes de cobertura vegetal 
significativa;
VI- Será obrigatório o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, 
de faixas de domínio das estradas de rodagem e ferrovias;
VII- Sobre cavidades naturais subterrâneas é vedada a construção de quaisquer 
infra-estrutura de transporte.
Capitulo II
DA INFRA - ESTRUTURA DE SANEAMENTO, ENERGÉTICA,
HIDRÁULICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 133 A execução, ampliação, reforma ou recuperação de 
quaisquer infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicações, dentro 
do território municipal, deverá obedecer, dentre outras as seguintes normas:
I- Os oleodutos deverão ser dotados de mecanismos que assegurem a qualidade das 
águas dos cursos das bacias por eles seccionados, para em caso de acidente, 
não comprometerem sua classificação;
II-No planejamento e projeto de execução dos aproveitamentos hidrelétricos, 
deverão ser privilegiadas as alternativas que minimizem a remoção e a 
inundação de remanescentes florestais nativos e associações vegetais 
relevantes de interesse local;
III- A execução de aproveitamento hidrelétrico quer da usina e seu lago, quer 
das demais infra-estruturas de apoio, deverá ser precedida de inventários 
faunísticos e florísticos de todas as áreas municipais afetadas;
IV- A execução de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada da adoção de 
medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas, raras, 
vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como a proteção de áreas 
representativas dos ecossistemas municipais afetados;
V-No planejamento e projeto de execução, ampliação, reforma ou recuperação de 
infra-estrutura elétrica, hidráulica, saneamento e de telecomunicação, dever￾se-á compatibilizar a proteção do meio ambiente, respeitando as disposições 
desta lei;
VI- Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, 
coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados por órgão 
e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do Órgão 
Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele 
exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta 
lei, seu regulamento e normas técnicas;
VII- A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de 
saneamento básico dependerão de prévia aprovação dos respectivos projetos 
pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Titulo X
DA POLUIÇÃO
Art. 134 Para efeito desta lei complementar, considera-se “Fonte 
Poluidora Efetiva ou Potencial" toda a atividade, processo, operação, maquinaria, 
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar emissão ou lançamento de 
poluentes.
Art. 135 Considera-se "Poluente" toda e qualquer forma de 
matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar, no solo ou no subsolo:
I- Com intensidade de concentração em desacordo com as normas de emissão;
II-Com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com 
os padrões de condicionamento e projeto, estabelecidas nas mesmas 
prescrições;
III- Por fonte de poluição com características de localização e utilização em 
desacordo com os referidos padrões de condicionamento.
IV- Com intensidade, em quantidade e de concentração ou característica que, 
direta ou indiretamente, tornam ou possam tornar ultrapassáveis os padrões 
de qualidade do meio ambiente.
Art. 136 A disposição do lixo urbano de qualquer natureza dará 
prioridade à reciclagem e deverá ser feita de forma a não comprometer a saúde pública 
e os recursos ambientais, respeitando a natureza da ocupação das atividades 
desenvolvidas no local.
§ 1º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, 
neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando 
aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos e comercializados.
§ 2º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, 
objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de 
coleta pública ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do 
Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º As normas técnicas de armazenamento, transporte e 
manipulação serão estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente que, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou 
resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município, e baixará instruções sobre a 
reciclagem, neutralização, eliminação, devolução, recuperação e coleta dos mesmos.
Art. 137 Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos 
ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as 
tornarem poluídas.
§ 1º Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades 
físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou 
indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§ 2º Cabe ao Poder Executivo a verificação da poluição e a 
tomada de providências para coibi-la.
Art. 138 Os efluentes das estações de tratamento de esgotos 
deverão ser de qualidade compatível com a de classificação do curso de água receptor, 
obedecida a legislação pertinente.
Art. 139 O tratamento, quando for o caso, o transporte e a 
disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do 
Município, deverão ser feitos pelo próprio agente poluidor.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços 
mencionados neste artigo, não eximirá de responsabilidade a fonte de poluição, quando 
da eventual transgressão de normas de proteção ambiental.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, 
digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outro materiais.
Art. 140 É proibido lançar ou liberar poluentes, direta ou 
indiretamente nos recursos ambientais, sem o devido tratamento e o cumprimento dos 
padrões especificados na legislação pertinente.
Art. 141 É proibido queimar ao ar livre produtos e resíduos 
poluentes no perímetro urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão 
competente municipal.
Art. 142 Na falta de normas federais e estaduais, nenhuma norma 
de emissão e/ou padrão de qualidade ambiental no Município, poderá ser menos 
restritiva do que a fixada pela Organização Mundial de Saúde.
Capitulo I
DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS.
Art. 143 A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a 
reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, 
sujeitar-se-ão ao licenciamento municipal.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal manterá 
cadastro que identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes 
perigosos ou nocivos.
Art. 144 A responsabilidade pela coleta, tratamento e disposição 
final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos é de quem os produz.
Art. 145 É proibida a utilização de mercúrio na atividade de 
extração de ouro, assim como empregar o processo de cianetação em qualquer atividade, 
resguardado o que dispõe o licenciamento municipal e estadual de meio ambiente.
Art. 146 O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus 
componentes e afins, obedecerão às normas federais e estaduais vigentes e as 
estabelecidas supletivamente em decreto.
Art. 147 O Poder Executivo Municipal monitorará as atividades 
utilizadoras de tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas, controlando o uso, 
armazenagem, transporte e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção das 
populações envolvidas.
§ 1º Não será permitidos a instalação de usinas nucleares e o 
armazenamento de seus resíduos no Município.
§ 2º O transporte de resíduos nucleares através do 
Município deverá obedecer as normas estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema 
Municipal de Meio Ambiente.
 § 3º Todas as empresas públicas ou privadas que 
utilizem aparelhos radiosótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícola, industriais 
e atividades análogas, deverão observar, no tocante o cadastramento, regras de 
segurança do local de uso, condições de uso transporte, segurança e as normas 
estabelecidas pelo Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Capitulo II
DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS
Art. 148 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades 
da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comercias, 
recreativas, agropecuárias, florestais e outras que venham a ser implantadas no 
Município, ficam obrigadas a se cadastrarem no órgão competente do Município
.
§ 1º O órgão competente examinará as entidades cadastradas, 
emitindo parecer técnico quanto à localização e funcionamento das mesmas.
§ 2º Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas 
atividades previstas neste artigo são obrigados a implantar sistema de tratamento de 
efluentes e promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os 
inconvenientes danos decorrentes da poluição.
§ 3º Todos os resultados das atividades de automonitoramento deverão ser 
comunicados ao Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme 
cronograma previamente estabelecido.
Titulo XII
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 149 O licenciamento municipal será implantado pelo Órgão Central do Sistema.
§ Único: O Órgão Central do Sistema poderá delegar, de comum acordo, 
competência a outros órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos dispositivos 
estabelecidos por esta lei e seus decretos regulamentadores.
Capitulo II
DAS LICENÇAS
Art. 150 Dependem de autorização do Órgão Central do Sistema, a instalação e o 
funcionamento de quaisquer obras ou atividades poluidoras e/ou degradadoras do meio 
ambiente.
Art. 151 São instrumentos de controle do Licenciamento Municipal:
I- Licença de Localização; (LL)
II- Licença de Funcionamento; (LF)
III- Licença Especial. (LE)
§ 1º Pedidos de licença, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de 
publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um 
periódico de grande circulação local, conforme modelo fornecido pelo Órgão Central do 
Sistema.
§ 2º As Empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a 
renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração.
§ 3º Todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina, fica sujeito 
ao Licenciamento Municipal.
Seção I
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
Art. 153 A Licença de Localização aprova a viabilidade de um projeto em caráter 
preliminar, em consonância com a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, e 
deverá conter:
I- A descrição do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio 
biológico e o meio sócio-econômico, apresentando o título de propriedade 
e/ou instrumento particular de ocupação da área,
II-A descrição resumida dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e longo 
prazo;
III- As medidas preventivas para minimizar ou corrigir os impactos negativos.
§ 1º Não será expedida Licença de Localização quando houver indícios ou 
evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar, no 
solo ou no subsolo.
§ 2º A Licença de Localização terá validade enquanto a atividade estiver instalada no
mesmo local.
§ 3º A exigência do “caput” deste artigo aplica-se somente nos casos de abertura de 
novas firmas, alteração de atividade ou de endereço dentro do Município.
§ 4º As decisões do Órgão Central do Sistema quanto ao pedido de Licença de 
Localização a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser proferidas no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido, devidamente instruído.
§ 5º No caso do Órgão Central do Sistema necessitar de dados complementares às 
decisões de que trata o parágrafo anterior deste artigo, deverão ser proferidas dentro de 
15 (quinze) dias da data do recebimento destes dados.
§ 6º Em caso de mudança de local, o interessado deverá solicitar nova Licença de 
Localização, mesmo que seja no mesmo exercício.
Seção II
DA LICENÇA OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 154 A Licença de Funcionamento só será concedida quando da apresentação da 
licença ambiental proveniente do órgão estadual competente.
§ 1º Não será concedida a Licença de Funcionamento, se a licença ambiental do 
Estado estiver em desacordo com a Licença de Localização expedida pelo órgão 
municipal competente.
§ 2º A Licença de Funcionamento terá validade pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 155 A Licença de Funcionamento só será renovada mediante:
I- Parecer técnico favorável expedido pelo setor competente do Órgão Central do 
Sistema, com base em vistorias realizadas “in loco";
II-Apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de Débito Ambiental, 
expedida pelo órgão municipal competente.
Seção III
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 156 A Licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais.
§ Único: Considera-se Eventos Especiais o corte de árvores, a utilização de 
explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de 
coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos 
de propaganda e/ou publicidade, entre outros.
Art. 157 O não cumprimento das exigências ou prazos estabelecidos nas licenças, 
acarretarão a aplicação de multa ao infrator, prevista no inciso II do artigo 169 desta lei, 
independentemente das aplicações das penalidades previstas no mesmo artigo.
Capitulo III
DO CADASTRO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS
E/OU UTlLIZADOR AS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 158 O Órgão Central do Sistema manterá cadastro atualizado, dentre outros, de 
obras ou atividades poluidoras e de usuários de recursos ambientais.
Art. 159 É Obrigatório o cadastramento, especialmente dos seguintes serviços e 
atividades:
I- Prestadores de serviços sanitários;
II-Usuários de matérias-primas florestais;
III- Produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de 
agrotóxicos;
IV- Prestadores de serviços de arborização e paisagismo.
Art. 160 As fontes de poluição sujeitas ao licenciamento municipal, regularmente 
existentes na data da vigência desta lei, ficam obrigadas ao cadastramento no Órgão 
Central do Sistema e à obtenção de Licença de Funcionamento.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo o Órgão Central do Sistema 
convocará as fontes de poluição através de publicação na Imprensa Oficial.
§ 2º A publicação de que trata o parágrafo anterior, fixará o prazo e condições para o 
cadastramento e requerimento da Licença de Funcionamento.
Seção I
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO AMBIENTAL - CNDA
Art. 161 A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidas preventivas, 
saneadoras, mitigidoras ou compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental 
assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por Certidão Negativa expedida 
pelo Órgão competente, mediante requerimento do interessado, na forma do 
regulamento.
§ 1º A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança do débito anterior, 
posteriormente apurado.
§2º O órgão municipal competente solicitará oficialmente aos órgãos estaduais de 
meio ambiente, informações sobre a existência ou não de infrações e/ou reincidência 
cometida pelo interessado em obter a Certidão Negativa, no intuito de anexar provas 
comprobatórias de sua isenção de culpa.
§ 3º Quando da comprovação de infrações e/ou reincidências do que trata o parágrafo 
anterior, não será concedida a Certidão Negativa.
§ 4º A Certidão Negativa de Débito Ambiental terá o prazo de validade de 30(trinta) 
dias.
Seção II
Da PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 162 Fica condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débito Ambiental, 
prevista no artigo 161 desta lei, a inscrição para participar em concorrência, coletas ou 
tomadas de preços, celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou transação 
a qualquer título com a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive 
com empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o recebimento de 
quaisquer quantias ou créditos, benefícios ou serviços das mesmas.
§ Único: A Certidão Negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata 
este artigo.
Titulo XIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 163 A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das normas dela 
decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, será exercida pelo 
Órgão Central do Sistema, através de seus agentes credenciados, portadores da carteira 
de identificação.
§ 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso, 
em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em 
estabelecimento público ou privado, independentemente de mandado judicial.
§ 2º O Órgão Central do Sistema deverá ministrar treinamentos aos agentes, 
facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação.
§ 3º São considerados também agentes credenciados os representantes da sociedade 
civil, participantes de entidades regularmente constituídas há mais de um ano e 
cadastradas no Órgão Central do Sistema.
§ 4º Os agentes credenciados quando obstados, poderão requisitar força policial para o 
exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízos da 
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 164 Aos agentes credenciados compete:
I- Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II-Proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de 
irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções;
III- Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV- Lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V-Lavrar Autos de Notificação;
VI- Exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
§ Único: Aos agentes credenciados dispostos no § 4º, do artigo 163, compete tão 
somente lavrar Autos de Notificação.
Art. 165 A atividade fiscalizadora será exercida de forma:
I- Sistemática: consiste em atividade rotineira e;
II- Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias.
Capitulo I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 166 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que 
importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta lei ou 
pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências 
formuladas pelos órgãos competentes.
Art. 167 Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de 
infração ambiental deverá noticiar as autoridades ambientais competentes, que serão 
obrigadas a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo 
próprio, sob penas desta lei.
Art. 168 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é 
responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio 
ambiente e a outrem por sua atividade ou quaisquer atitude que venha de encontro aos 
dispositivos desta lei, obrigando-se à reparação e à indenização.
§ Único: Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer 
ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles:
a) Proprietários;
b) gerentes, administradores diretos, promitentes compradores, parceleiros, 
arrendatários, parceiros, posseiros desde que praticados por prepostos ou subordinados 
e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento ilegal, na prática 
do ato;
Art. 169 Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as 
seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Suspensão ou redução da atividade;
IV- Interdição temporária ou definitiva;
V- Suspensão ou cassação da licença de funcionamento;
VI- Embargo;
VII- Apreensão;
VIII- Demolição ou remoção de atividade;
IX- Perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder 
Público.
§ Único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, 
dependendo da gravidade da infração.
Art. 170 As infrações classificam-se em:
I- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II- Graves: aquelas em que for verificadas duas circunstâncias-agravantes;
III- Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais 
circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 171 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I- Atenuantes:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação 
do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
b) Observância, no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada dos 
recursos ambientais disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação 
ambiental às autoridades competentes;
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle 
ambiental;
e) Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
II- Agravantes:
a) Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
b) Ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária;
c) O infrator coagir outrem para a execução material da a infração;
d) Ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e/ou ao meio 
ambiente;
e) Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, 
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
f) Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
g) A ocorrência, de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) A infração atingir áreas sob proteção legal;
i) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais
j) Utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para prática de 
infração;
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de 
extinção;
m) Impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 172 No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta lei, será 
efetuada com requisição de força policial ficando o infrator sob custódia policial, até sua 
liberação pelo órgão competente.
§ 1º O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das 
penalidades, não cabendo ao órgão qualquer pagamento ou indenização.
§ 2º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão 
por conta do infrator.
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 173 A penalidade de advertência será aplicada quando for constada a 
irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, 
quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 174 A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de 
natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do 
caso.
Art. 175 A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações de natureza leve, de 10 (dez) UPF a 50 (cinqüenta) UPF;
II - Nas infrações de natureza grave, de 51 (cinqüenta e uma) a 400 (quatrocentas) 
UPF;
III - Nas infrações de natureza gravíssima, de 401 (quatrocentos e uma) a 50.000 
(cinqüenta mil) UPF.
Art. 176 Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade ambiental 
observará:
 I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências;
III - Para a saúde e o meio ambiente;
IV - Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.
Art. 177 Em caso de reincidência ou continuidade da infração. a multa poderá ser 
diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos no artigo 175, até que 
cesse a infração.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o infrator comete nova infração, ou quando 
der causa a danos graves á saúde humana e/ou a degradação ambiental significativa.
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão 
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a 
infração.
§ 3º No caso do capitulo II do Título V desta lei, a multa será aplicada por cada 
unidade derrubada ou danificada quando se tratar de árvores que compõem ou não 
florestas ou por cada hectare de vegetação danificada, ficando o infrator enquadrado de 
imediato no artigo 168 sem prejuízo do outras penalidades inclusive, o disposto nos 
parágrafos anteriores.
§ 4º o desmatamento e/ou alteração da cobertura vegetal em áreas de preservação 
permanente constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário atual do imóvel 
obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com exigência do Órgão Central 
do Sistema.
Art. 178 A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade nunca ultrapassando o 
período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.
§ 1º Persistindo a infração após o período referido neste artigo, poderá haver nova 
imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 2º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, 
uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá, o termo final do curso diário da multa à 
data da comunicação oficial.
§ 3º É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária solicitar oficialmente 
ao órgão competente, novo prazo para sanar as irregularidades, de acordo com os 
aspectos materiais do caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo 
com a análise do pedido que deverá ser fundamentado tecnicamente concedido novo 
prazo sem aplicação da multa diária.
Art. 179 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será 
aplicada em consideração à circunstância preponderante entendendo-se como tal àquela 
que caracterizou o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta 
assumida.
Art. 180 A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta nos casos em 
que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental, independentemente das 
procedentes penalidades de advertência ou multa.
Art. 181 A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos:
 I - De perigo iminente à saúde pública ou,
II - À partir da segunda reincidência ou,
III - Após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único: A penalidade de interdição temporária ou definitiva, será aplicada 
sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos 
previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 182 A imposição da penalidade de interdição se definitiva acarreta a cassação da 
Licença ou Alvará de Funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em 
que durar a interdição.
Art. 183 A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo 
executadas sem a devida Licença do Órgão Central do Sistema.
§ Único: O embargo deve paralisar a obra e/ou construção e seu desrespeito 
caracteriza crime de desobediência, previsto no Código Penal.
Art. 184 A penalidade de apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e 
animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em 
desacordo com os preceitos desta lei e das normas dela decorrentes serão aplicada sem a 
observância de precedência das penalidades de advertência e multa.
§ 1º A destinação dos produtos, instrumentos, equipamentos máquinas e dos demais 
materiais apreendidos, nos termos do inciso VII do artigo 169, poderá ser a incorporação 
dos mesmos ao patrimônio do Órgão Central do Sistema, a sua destruição, a doação ou 
o leilão, nos termos do regulamento desta lei.
§ 2º A devolução dos materiais de que trata este artigo ao infrator, só se dará quando 
o resultado do processo administrativo lhe for favorável.
§ 3º No caso do Capitulo III do Titulo V desta lei, a apreensão dos animais e seus 
produtos será de imediato com a penalidade de multa, de acordo com o estado em que se 
encontra os referidos materiais.
§ 4º A devolução de animais e seus produtos ao infrator, não serão concebidos em 
hipótese alguma, quando a apreensão caracterizar descumprimento ou desrespeito aos 
artigos, incisos e parágrafos do texto legal que está disposto no Capítulo III do Título 
V desta lei.
Art. 185 A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a 
devida licença do órgão competente.
Art. 186 Na penalidade prevista no inciso IX, do artigo 169, o ato declaratorio da 
perda, restrição ou suspensão parcial ou total, de incentivos, benefícios e 
financiamentos será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver 
concedido, por solicitação da autoridade ambiental do Município, no caso dos 
empreendimentos que não estiverem legalmente licenciados junto ao Órgão 
competente.
§ Único: A autoridade Municipal competente questionará junto às autoridades 
federais e estaduais, e entidades privadas visando à aplicação de medidas similares, 
quando for o caso.
Art. 187 As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da Licença ou 
Alvará de Funcionamento, demolição de obras ou remoção de atividades serão aplicadas 
pelo titular do Órgão Central do Sistema.
Titulo XIV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Capitulo I
DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 188 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo 
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os prazos 
estabelecidos nesta lei.
Art. 189 Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de Infração em 04 (quatro) 
vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do 
processo administrativo, devendo aquele instrumento conter:
I- Nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II-Local, data e hora da infração;
III- Descrição da infração e menção ao dispositivo legal regulamentar 
transgredido;
IV- Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que 
autoriza a sua imposição;
V-Ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI- Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e 
do autuante;
VII- Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada se o infrator abdique do 
direito de defesa;
VIII- Prazo para interposição de defesa de 10 (dez) dias;
IX- No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão 
de venda do produto, do Auto de Infração deve constar ainda, a natureza, 
quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação que se 
encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel 
depositário.
§ 1º O Auto de Infração é o documento hábil para a aplicação das penalidades 
de que trata o artigo 150 desta lei.
§ 2º Em caso de infração leve, o agente deverá apenas advertir o infrator lavrando o 
Auto de Notificação, concedendo prazo para o mesmo regularizar-se, conforme o 
disposto no artigo 169.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não 
cumprimento da determinação de regularizar-se perante o órgão competente, o agente 
lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso.
§ 4º o prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentalmente 
pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.
§ 5º Das decisões que concederem ou delegarem prorrogação de prazo, será dada 
ciência ao infrator.
Art. 190 As omissões de incorreções na lavratura dos autos de infração e notificação não 
acarretarão nulidade dos mesmos, quando do processo constarem os elementos 
necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 191 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de 
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão 
dolosa.
Art. 192 O infrator será notificado para ciência da infração:
 I - Pessoalmente;
II - Pelo correio via A. R.;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
IV - Por seu representante legal ou proposto.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá 
essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação.
§ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo deve ser publicado uma única vez, na 
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação a os 5(cinco) dias após a 
publicação.
Capitulo II
DO TERNO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL -
RDA
Art. 193 Na reparação do dano ambiental a indenização é obrigatória.
§ 1º O autuado será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de 
Dano Ambiental, previamente aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema 
Municipal.
§ 2º Nas infrações contra o meio ambiente, em que o dano for grave conforme 
previsto no inciso II do artigo 170, o infrator deve ser notificado a apresentar projeto 
técnico, no prazo de 30(trinta) dias.
§ 3º O projeto técnico deve especificar, minuciosamente, as condições a serem 
cumpridas, e será avaliada por técnicos habilitados do Órgão Central, que também 
acompanhará a sua implementação.
Art. 194 Cumprindo o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, a área 
recuperada deve ser vistoriada, elaborando o técnico vistoriador Laudo de Verificação, 
na forma de relatório detalhado que contenha, entre outros dados, informações quanto á 
observância das normas técnicas adequadas, e outras pertinentes, de modo a relatar 
fielmente a execução ou não do compromisso assumido.
§ Único: As informações através de laudo de verificação embasarão decisão 
superior quando da eventual redução da multa.
Art. 195 Não cumprindo o compromisso referido nos artigos anteriores, o Órgão Central 
poderá enviar a documentação para o Ministério Publico, visando a propositura da 
competente ação.
Capitulo III
DA DEFESA E DOS RECURSOS
Art. 196 Da aplicação das penalidades de advertência e apreensão, o autuado deverá 
apresentar defesa escrita e fundamentada, anexando documentos comprobatórios de 
suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A defesa administrativa deverá ser dirigida ao titular do Órgão Central do 
Sistema.
§ 2º O Órgão Central do Sistema terá o prazo de 10(dez) dias para julgar a defesa, 
como ultima instância administrativa e comunicar ao autuado a sua decisão.
§ 3º Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o agente se manifestará.
§ 4º A defesa administrativa prevista no caput deste artigo, não terá efeito 
suspensivo.
Art. 197 Do Auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas às penalidades 
previstas nos incisos II a VI, VIII e IX do artigo 169 desta lei, o autuado deverá 
apresentar defesa escrita e fundamentada, anexando documentos comprobatórios de 
suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A defesa deverá ser dirigida e protocolada no Órgão Central do Sistema que a 
julgará em 10 (dez) dias, comunicando ao infrator a sua decisão.
§ 2º Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o agente se manifestará.
§ 3º Sendo acatada a defesa administrativa e, não se tratando de infração grave ou 
gravíssima, encerra-se ai a instância administrativa, notificando o infrator.
§ 4º No caso de Infração de natureza grave ou gravíssima mesmo com decisão 
favorável ao infrator na primeira instância, o Auto de Infração e seu respectivo 
processo administrativo, deverão ser encaminhados pela autoridade julgadora, de 
oficio, ao Órgão Superior do Sistema para o duplo grau de jurisdição administrativa, 
notificando o infrator.
§ 5º Mantida a decisão condenatória, total ou parcial cabe ao infrator recurso final 
devidamente protocolado no Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, 
no prazo de 10(dez) dias.
Art. 198 Tanto a decisão da Junta de Julgamento de Recursos em forma de Acordãos, 
como as deliberações do Conselho Pleno, em forma de Resoluções, deverão ser 
publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 199 A Secretaria Geral do Órgão Superior do Sistema, recebendo os recursos no 
prazo regulamentar, terá 5 (cinco) dias para encaminhá-los à Junta de Julgamento de 
Recursos, que julgará em primeira instância as penalidades de suspensão ou redução de 
atividades, interdição temporária ou definitiva, suspensão ou cassação da licença de 
funcionamento, embargo e demolição.
§ Único: A Junta de Julgamento de Recursos julgará em última instância a 
penalidade de multa.
Art. 200 O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente terá o prazo 
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o julgamento dos recursos previstos no 
caput do artigo anterior e, 15(quinze) dias para o julgamento dos recursos interpostos 
contra a penalidade de multa.
Capitulo IV
DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Art. 201 As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a 
defesa administrativa.
§ 1º Caso o autuado entre com a defesa administrativa, o Auto de Infração 
acompanhará o processo administrativo, ficando suspenso o prazo para o recolhimento 
da multa até decisão final.
§ 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do 
prazo para o recurso em última instância.
§ 3º Entrando com recurso para o Órgão do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o 
autuado deverá fazer prova o pagamento da multa, caso contrário seu recurso não terá 
validade legal.
§ 4º Não entrando o autuado com a defesa administrativa na primeira instância dentro 
do prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se perante o Órgão 
Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
§ 5º Sendo julgado o recurso favorável ao infrator, as restituições serão efetuadas 
pelo valor recolhido.
§ 6º No caso de aplicação de multa diária o recolhimento deverá ser efetuado pela 
importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data de 
ciência da infração pelo infrator, do Auto de Imposição de Penalidade de Multa 
Diária e de interposição de Recurso.
Art. 202 Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres públicos 
municipais a importância devida, dentro dos prazos aqui estabelecidos, será a divida 
inscrita como Dívida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da 
Legislação Tributária Municipal.
§ Único: O produto de arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas 
nesta lei constituirá do orçamento específico em benefício do Órgão Central do Sistema.
Titulo XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 203 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para 
elaborar e implementar os instrumentos de Política Municipal de Meio Ambiente, a 
contar da data da promulgação desta lei complementar.
Art. 204 Os procedimentos administrativos, a organização e outras normas de 
funcionamento do Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, serão 
regidos por Regimento Interno no prazo de 90(noventa) dias, contados à partir da data 
da aprovação desta lei.
Art. 205 As unidades de conservação criadas em função de legislação anterior deverão 
ser reclassificadas, no todo ou em parte, dentro das determinações desta lei, à partir da 
sua promulgação, integrando-as ao Sistema.
Art. 206 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias 
para levantar, especificar e recuperar as áreas verdes de caráter excencial, a contar da 
promulgação desta lei.
§ Único: No caso das áreas verdes especiais, o Poder Executivo Municipal, em 
igual prazo estipulado neste artigo, divulgará os incentivos fiscais previstos nesta lei 
complementar.
Art. 207 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que invadiram 
áreas pertencentes ao patrimônio ambiental do Município até a data de homolação desta 
lei, ficam sujeitas às penalidades assim como as pessoas que, possuindo alvará, o 
utilizem inadequadamente.
§ 1º Ficam também sujeitas ao disposto neste artigo, as pessoas que praticarem 
qualquer ato que fira os princípios contidos nesta lei apôs a sua promulgação.
§ 2º As pessoas de que trata o “caput' deste artigo, terão o prazo de 0l (um) ano para 
se retirarem do local onde se encontrarem, deixando-o exatamente como o encontrou.
§ 3º Caso não se cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, o Poder 
Executivo Municipal aplicará as penalidades cabíveis.
Art. 208 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizam 
recursos hídricos, ficam obrigadas a recuperarem os ecossistemas naturais, atendendo o 
que dispõe esta lei.
Art. 209 As licenças previstas nesta lei, assim com a Certidão de Débito Ambiental, 
serão expedidas mediante o pagamento das mesmas no setor competente do Poder 
Executivo Municipal.
§ Único: Os preços para a expedição dos documentos de que trata este artigo, 
serão estabelecidas em lei especifica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias à contar da 
promulgação desta lei.
Art. 210 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública 
indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais 
e outras, já implantadas ou em implantação no território municipal, à data da vigência 
desta lei complementar, ficam obrigadas a cadastrarem-se no órgão competente, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob pena de serem enquadradas em sanções previstas 
nesta lei.
Art. 211 As águas interiores situadas no território municipal, para os efeitos desta lei, 
serão classificadas de acordo com o que estabelece as normas federais pertinentes.
Art. 212 Os padrões de qualidade das águas e os padrões de emissão de efluentes
líquidos, estabelecidos nas normas federais pertinentes à matéria deverão ser 
rigorosamente atendidos.
§ Único: O órgão municipal competente poderá fixar valores mais restritivos que 
os estabelecidos na norma federal para os padrões de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 213 O Regimento Interno da primeira Audiência Pública, prevista no § 7º do 
artigo 12 desta lei, será elaborado pelo Órgão Central do SIMA, no prazo de 30 (trinta) 
dias á contar da aprovação desta.
Art. 214 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 0l 
(um) ano á contar da data de sua publicação.
Art. 215 O Poder Executivo terá prazo máximo de 1(um) ano para implementar as 
medidas administrativas necessárias à fiel execução das disposições da lei
complementar que institui o Código Municipal de Meio Ambiente.

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