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norma nº 19/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 019
De, 19 de Dezembro de 2001
“ Dispõe sobre o sistema tributário do 
Município e dá outras providências.”
Selso Lopes de Carvalho, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal através de seus Representantes 
aprovou e Eu em nome do povo sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições 
regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, esta Lei institui o Sistema Tributário do Município, regulando toda a 
matéria tributária de competência municipal.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - São Tributos Municipais :
I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - o Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos”, a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos 
Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à 
sua Aquisição;
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratórias de serviços 
públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município ;
VI - a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e 
Assistência Social dos Servidores Municipais.
Art. 3º- Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os 
preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem 
como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos 
do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de 
documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de vistorias e 
outros atos congêneres .
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TÍTULO II
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DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento 
tributário relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
§ 1º - O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
I - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato 
admi-nistrativo dele decorrente;
II - a lavratura de auto de infração;
III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao 
ensejo da apreensão de livros e documentos fiscais.
§ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do 
procedimento, inclusive para os fins de observância do prazo para a sua 
conclusão, a ser fixado em regulamento. 
§ 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre 
que possível, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se 
entregará uma cópia à pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado.
Art. 5º - O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo 
administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente :
I - duplo grau de jurisdição;
II - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira 
instância contrárias à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Salvo quando efetuado depósito do montante integral 
do crédito tributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão 
efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 6º - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à 
data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação,
limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao 
montante do respectivo preço;
II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da 
abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos 
do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao 
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montante do quinhão, legado ou meação;
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou 
incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou 
incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo Único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art.7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, 
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que 
não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou 
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do 
concordatário;
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, 
pelos débitos destas.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º - O Executivo expedirá decreto regulamentando a forma e o prazo 
para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive 
as multas de qualquer espécie.
Parágrafo Único - Os recolhimentos serão efetuados por via de 
documento próprio, a ser instituído pelo decreto referido neste artigo que 
disporá, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes 
autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município .
Art. 10 - Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos 
vencimentos, serão acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros
moratórios, calculados à razão de 1% ao mês, além de correção monetária, na 
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forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto 
pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo 
regulamentar para pagamento do crédito.
Art. 11 - Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, 
provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos 
pagamentos, serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices 
adotados pela legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual 
natureza, para com a Fazenda Nacional.
§ 1º - Para os fins do disposto no ”caput” deste artigo, fica o Executivo 
autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o 
seu cálculo, na legislação federal pertinente e nas respectivas normas 
regulamentares.
§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor 
integral do crédito, neste compreendida a multa.
§ 3º- Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) 
ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente.
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com 
inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo Único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, 
custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do artigo 11 aplicar-se-á, 
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa 
ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância 
questionada.
§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela 
não depositada.
§ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, 
consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos 
juros ou de ambos.
§ 3º - O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados 
procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado 
monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei.
§ 4º - A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o 
interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 
(trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a 
ser devolvida.
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Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de 
tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser 
restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será 
atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de 
recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo 
caput do artigo 11.
Parágrafo Único - A atualização monetária cessará, automaticamente, 
se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 
(trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a 
ser devolvida.
Art. 15 - A UPFm será instituída para a expressão do valor de tributos e 
multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de variação 
para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores.
Parágrafo Único - No caso de extinção da UPFm, será adotada, e 
divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as 
mesmas finalidades.
Art. 16 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas 
próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por 
irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o débito decorrente do 
lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial 
do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente 
das penalidades que forem aplicadas.
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se 
domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se 
situem :
I - no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, 
desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente, as suas atividades 
; 
II - no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou 
qualquer dos seus estabelecimentos;
III - no caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de 
suas repartições.
§ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação tributária.
§ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, 
podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou 
dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra 
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do parágrafo anterior.
Art. 19 - O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, 
exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta 
da autoridade fiscal competente, a compensação e a remissão de créditos 
tributários.
§ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de 
créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda 
Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, 
assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo.
§ 2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do 
crédito tributário for inferior a 15,00 UPFm anual e o sujeito passivo for pessoa 
natural: aposentado, pensionista, ou inválido, que não possua bens, salvo um 
único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família.
Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos 
tributários vencidos, para os fins de sua quitação, na forma do disposto em 
regulamento.
Art. 21 - As isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o 
cumprimento de obrigações acessórias.
 
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
Art. 22 - O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, 
inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas 
inscrições.
Parágrafo Único - A inscrição nos cadastros fiscais do Município é 
obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito 
passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de 
ofício.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Imposto Predial
Art. 23 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do 
Município.
Art. 24 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a 
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área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder 
Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 
três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, 
segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos 
deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à 
habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir 
enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados 
pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da 
legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados 
nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a 
legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo Único - As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu 
perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 26 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo 
imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o 
exercício de quaisquer atividades.
Art. 27 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe 
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas.
Art. 28 - O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, 
observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar ;
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não 
construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
Art. 29 - O imposto calcula-se à razão de:
I - 0,5% sobre o valor venal do imóvel de até 3.000 UPFm;
II - 0,5% sobre o valor venal do imóvel de até 7.000 UPFm;
III - 0,5% sobre o valor venal do imóvel de até 16.000 UPFm;
V - 0,5% sobre o valor venal do imóvel acima de 16.000 UPFm.
Art. 30 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do 
seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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Art. 31 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das 
pessoas nele referidas.
Art. 32 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, 
em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro 
do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 33 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito 
passivo com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no 
local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas 
em regulamento.
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a 
cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de 
pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e 
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, 
e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 30(quinze) dias 
após a entrega dos carnês de pagamento, nas agências postais.
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser 
ilidida pela comunicação do não recebimento do carnê de pagamento, 
protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo 
fixado pelo regulamento.
§ 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o 
disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma 
prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 34 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou 
em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, 
poderá ser convertido em número de UPFm, pelo valor vigente no mês de 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, 
reconvertido em moeda corrente, pelo valor da UPFm, vigente na data do 
vencimento.
§ 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso 
em UPFm será reconvertido em moeda corrente, pelo valor vigente na data do 
pagamento.
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§ 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da 
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil 
ou da posse do imóvel.
§ 4º - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se 
decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão 
atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta 
Lei, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido.
Art. 36 - Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o 
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as 
anteriores.
§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última 
prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, 
somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado 
vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição 
na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a 
que corresponda o lançamento.
Art. 37 - São isentos do imposto o bem imóvel:
I – pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamete 
para uso da união, dos estados, do distrito federal, do município ou de suas 
autarquias; 
II – pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando 
utilizado efetiva e habitualmete no exercício de suas atividades sociais;
III – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição 
sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou 
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representeção, defesa, 
elevação de seu nível culltural, físico ou recreativo; 
IV – pertencente a sociedade sem fins lucrativos e destinado ao 
execício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V – declarado de utilidade pública para fins de despropriação, a 
partir da parcela correspondente ao periodo de arrrecadação do imposto em que 
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;
VI – os estabelecimentos beneficientes e assistenciais sem fins 
lucrativos, de atendimento à indigentes, à infancia e a velhice desamparada;
VII – templo de qualquer culto; 
Seção II
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 38 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a 
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propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado 
na zona urbana do Município, segundo referido nos artigos 24 e 25 desta Lei.
Art. 39 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos 
os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 26 desta 
Lei ;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações 
condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III – ocupados por construções de qualquer espécie cujo valor venal 
seja inferior ao do terreno;
Parágrafo Único – Não se aplicam os efeitos do inciso III, deste artigo, 
as construções usadas para moradia de uso próprio. 
Art. 40 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe 
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas.
Art. 41 - O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na 
Constituição da República, observado, sendo caso, o disposto em lei 
complementar.
Art. 42 - O imposto calcula-se à razão de: 
I – 2.5% sobre o valor venal do imóvel de até 800 UPFm;
II – 3% sobre o valor venal do imóvel de até 1.500 UPFm;
III – 3,5% sobre o valor venal do imóvel de até 2.500 UPFm;
IV – 4% sobre o valor venal do imóvel acima de 2.500 UPFm.
Art. 43 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do 
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 44 - O imposto é devido a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das 
pessoas nele referidas.
Art. 45 - O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito 
passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro 
do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 46 - A notificação do lançamento do imposto obedecerá às 
disposições do artigo 33 desta Lei.
Art. 47 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por 
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esta Lei, nos artigos 34, 35 e 36.
Art. 48 – As isenções obedecerão as disposições do artigo 37 desta lei. 
Seção III
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano 
Art. 49 - Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de 
metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos 
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I-preços correntes das transações e das ofertas à venda no 
mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 50 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como 
valores unitários, para os locais e construções no território do Município :
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores 
em que consiste o anexo I desta Lei;
II - relativamente às construções, os valores indicados no anexo II, 
desta lei correspondentes a cada um dos padrões previstos para cada tipo de 
edificação. 
§ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da 
Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro 
quadrado de terreno fixados pelo Executivo.
§ 2º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de 
metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não 
supere a inflação do período.
Art. 51 - Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, 
aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado 
de comunhão.
Art. 52 - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situado o imóvel ;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, 
ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de 
propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior 
valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características 
do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, 
havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra 
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por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de 
quadra à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra 
correspondente à servidão de passagem.
Art. 53 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de 
uma testada para logradouros públicos;
II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via 
pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
III - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se 
comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou 
inferior a 4 (quatro) metros;
IV - terreno interno, aquele localizado em logradouros não 
relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou 
assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de 
particulares.
Art. 54 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade 
autônoma.
Art. 55 - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões 
previstos no anexo II e seu valor venal resultará da multiplicação da área 
construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante 
no mesmo anexo.
Art. 56 - A área construída bruta será obtida através da medição dos 
contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície 
das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será 
considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da 
medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que 
contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a 
unidade imediatamente superior.
Art. 57 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas 
de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada 
unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota￾parte.
Art. 58 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em 
andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de 
natureza temporária, não serão consideradas como área construída.
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Art. 59 - O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido 
pelo enquadramento da construção num dos tipos do anexo II, em função da sua 
área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se 
assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à 
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser 
adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em 
condomínio em um dos padrões de construção previstos no anexo II, será 
considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade 
autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto 
de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em 
padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que 
apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais 
unidades autônomas.
Art. 60 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do 
valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 61 - Os casos de reforma, ampliação de área construída e de 
existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de 
regulamentação por decreto do Executivo.
Art. 62 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos 
procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente 
injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, 
processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal 
competente .
Art. 63 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro 
quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de 
cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da 
construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente 
superior.
Art. 64 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos 
imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no 
artigo 25 desta Lei . 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ”INTER VIVOS”, A QUALQUER 
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU 
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE 
GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Art. 65 - O Imposto sobre Transmissão ”Inter Vivos” de Bens Imóveis e 
de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão ”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
14
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de 
garantia e as servidões;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de 
bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e 
contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 66 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co propriedade se 
tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes 
para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o 
disposto no artigo 68, inciso I, desta Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou 
na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao 
cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou 
quinhão;
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois 
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e 
venda;
X - a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno 
compromissado à venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 67 - O imposto não incide :
I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e 
seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura 
definitiva do imóvel;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao 
domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto 
de melhor comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos 
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram conferidos;
V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, 
incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 68 - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, 
quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda 
desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
15
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no ”caput” deste artigo, 
observado o disposto no § 2.º.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos 
de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão 
consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à 
aquisição.
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste 
artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a 
transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
Art. 69 - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da 
não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos 
nesta Lei.
Art. 70 - São contribuintes do imposto:
I-os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II-os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de 
compromissos de compra e venda.
Art. 71 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou 
direitos transmitidos.
§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o 
imóvel transmitido.
§ 2º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo 
cedente será deduzido da base de cálculo.
Art. 72 - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor 
inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana .
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos 
eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados 
mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela 
autoridade competente.
Art. 73 - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota 2%. 
Art. 74 - O imposto será pago mediante documento próprio de 
arrecadação, na forma regulamentar.
16
Parágrafo Único - A inexatidão ou omissão de elementos no documento 
de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, 
os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 500 
UPFm, vigente à data da verificação da infração.
Art. 75 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será 
pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, 
se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) 
dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.
Art. 76 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago 
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes 
da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único - Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) 
dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 77 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de 
sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da 
sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 78 - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de 
vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a :
I -2% (dois por cento ) do valor do imposto devido, quando 
espontanea-mente recolhido pelo contribuinte;
II -2% (dois por cento) do imposto devido, quando apurado o débito 
pela fiscalização.
Art. 79 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de 
dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou 
instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença 
serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada 
sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em 
razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único - Pela infração prevista no ”caput” deste artigo 
respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Art. 80 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos 
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos 
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da 
não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 81 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos 
ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em 
cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, 
17
certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a 
eles relativos;
III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias 
de recolhimento.
Art. 82 - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, 
que infringirem o disposto nos artigos 82 e 83 desta Lei ficam sujeitos à multa 
de 100 (cem ) UPFm, por item descumprido.
Parágrafo Único - A multa prevista neste artigo terá como base o valor 
da UPFm vigente à data da infração.
Art. 83 - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma 
do artigo 73 desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores 
recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 84 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os 
esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, 
expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, 
o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o 
valor referido no artigo 72, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo Único - Não concordando com o valor arbitrado, o 
contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e 
prazos regulamentares.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 85 - Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento 
fixo, de serviço não compreendido na competência dos Estados e do Distrito 
Federal e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação 
:
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, 
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e 
congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta 
Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive 
com empresas para assistência a empregados;
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6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 
item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante 
indicação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, 
depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de 
agentes físicos e biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliação de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
32 – demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao ICMS);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
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36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de 
qualquer grau ou natureza;
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: ”buffet” (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e 
de planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
propriedade industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(”fran-chise”) e de faturação (”factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado 
ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do Município;
59 - diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
20
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à 
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem;
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de 
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 
industrialização ou comercialização;
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o 
usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e 
outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração 
de livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto o de aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
21
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do 
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação);
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; 
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de 
água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
86 - advogados;
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
88 - dentistas;
89 - economistas;
90 - psicólogos;
91 - assistentes sociais;
92 - relações públicas;
93 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não 
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança 
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este 
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central);
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de 
avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não 
está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes 
do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos 
serviços);
95 - transporte de natureza estritamente municipal;
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza);
97 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza.
Parágrafo Único - Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos 
ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
Art. 86 - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de 
incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, 
o do do-micílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
22
§ 1º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, 
de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, 
sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, 
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas.
§ 2º- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela 
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada 
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou 
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em 
nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os 
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões 
públicas de natureza itinerante.
Art. 87 - A incidência independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das 
cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido.
Art. 88 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em 
relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de 
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 89 - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a 
frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços 
referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante do artigo 86, 
incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as 
subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso 
anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os 
23
de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único - É responsável, solidariamente com o devedor, o 
proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos 
itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a 
documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto 
pelo prestador dos serviços.
Art. 90 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado 
autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais 
e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, 
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a 
quaisquer deles.
Art. 91 - O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o 
prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento 
exigido pela Administração, não o fizer;
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou 
outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o 
número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu 
endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto 
correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º - Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a 
base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 4%.
§ 2º - O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer 
comprovante ao prestador do serviço.
Art. 92 - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do 
serviço, a alíquota correspondente, na forma do anexo III.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal 
considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, 
excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de 
qualquer condição.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será 
adotado o corrente na praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, 
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a 
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
24
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos 
conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do 
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º- O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela 
autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e 
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque 
nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 93 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o 
regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes 
casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos 
neces-sários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais 
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente 
inferior ao corrente na praça.
Art. 94 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços 
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto 
poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros 
elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para 
recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a 
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de 
que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante 
do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1° - Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto 
devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e 
a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao 
seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2º - Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao 
contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos 
regulamentares.
Art. 95 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa 
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por 
atividade ou grupo de atividades.
Art. 96 - A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, 
suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, 
ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 97 - A Administração notificará os contribuintes do enquadramento 
25
no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma 
regulamentar.
Art. 98 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa 
não terão efeito suspensivo.
Art. 99 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a 
critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração 
da documentação fiscal.
Art. 100 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de 
alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes, na forma do anexo III, sem se considerar a importância paga 
a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional 
autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação 
profissional.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço 
prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, 
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 101 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 
51, 86, 87, 88, 89 e 90 da relação consignada pelo artigo 86, forem prestados 
por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de 
profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o 
exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens 
mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade 
de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela 
multiplicação da importância fixada no anexo III pelo número de profissionais 
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável.
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1° 
deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a 
aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pelo anexo III.
Art. 102 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do 
serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição 
cadastral do contribuinte.
26
Art. 103 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma 
de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado 
anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes 
ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato 
gerador do imposto:
I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já 
inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes 
que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 104 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma 
de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido de 
uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e 
condições regulamentares.
Parágrafo Único - Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que 
trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal da UPFm, vigente na data do 
respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da UPFm da 
data do pagamento.
Art. 105 - A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus 
familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do 
estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, 
conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no 
caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento 
do imposto por via postal com AR ou por edital, consoante o disposto em 
regulamento .
Art. 106 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá 
recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente 
aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do 
disposto em regulamento.
Art. 107 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de 
cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se 
faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos 
serviços de cada mês.
Art. 108 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação 
de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 109 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos 
seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro 
27
dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros 
fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre 
a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo 
em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 110 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento 
sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo￾se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, 
todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao 
sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Art. 111 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas 
numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela 
repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros 
novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros 
correspondentes a serem encerrados.
Art. 112 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao 
Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo 
de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de 
examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais 
dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei 
Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 113 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota 
fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em 
regulamento.
Art. 114 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos 
fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu 
movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de 
forma satisfatória para os interesses da fiscalização. 
Art. 115 - Observado o disposto pelo inciso II do artigo 92, todo aquele 
que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em 
regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 116 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o 
contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, 
de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
28
Art. 117 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios 
previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos 
estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do 
início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto 
devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ;
b) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 
imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do prazo 
regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço ;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início 
da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do 
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 100% (dez por cento) do valor do imposto 
devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, 
deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 200.% (duzentos por cento) do valor do 
imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no 
prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço .
Art. 118 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o 
infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 30 UPFm, aos que deixarem de efetuar, na forma e 
prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou 
o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação 
fiscal ou denunciada após o seu início;
b) multa de 30 UPFm, aos contribuintes que promoverem 
alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar 
evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações 
cadastrais;
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos 
serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que 
deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de 
ação fiscal ou denunciadas após o seu início :
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços 
não escriturados, observada a imposição mínima de 4 UPFm , aos que não 
possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente 
escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, 
observada a imposição mínima de 4 UPFm, aos que escriturarem, ainda que na 
forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das 
disposições regulamentares;
III - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou 
inutilização de livros fiscais: multa de 50 UPFm;
IV - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços, 
observada a imposição mínima de 4 UPFm, aos que, obrigados ao pagamento do 
imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do 
29
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em 
regulamento;
b) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor dos serviços 
aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima de 4 UPFm, 
aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, 
para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis 
ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses 
documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
V - infrações relativas à ação fiscal: multa de 50 UPFm, aos que 
recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação 
fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da 
fixação da estimativa;
VI - infrações relativas às declarações: multa de 50 UPFm, aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem 
com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do 
imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
VII - infrações para as quais não haja penalidade específica 
prevista nesta Lei : multa de 20 UPFm.
Parágrafo Único - . O valor das multas previstas no inciso III e na alínea 
”a” do inciso IV será reduzido, para 20 UPFm, nos casos de extravio ou 
inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, 
documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus 
valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de 
tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos 
livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de 
terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços 
ou do imposto;
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar 
registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
Art. 119 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; 
ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à 
apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, 
cientificado o contribuinte.
Art. 120 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo 
dispositivo legal.
Art. 121 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da 
penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa 
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10 % (dez por cento) sobre 
o seu valor.
Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando 
a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 
(cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa 
30
à infração anterior.
Art. 122 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações 
acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a UPFm, deverá ser 
adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração 
correspondente.
Art. 123 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do 
imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a 
sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 124 - O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma 
das seguintes modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia 
do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra recibo ou 
atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de assinatura do recibo;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de 
infração;
III - por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos 
nos incisos anteriores.
Art. 125 - São isentas do imposto:
I – os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas 
pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácito ou 
expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II – os serviços públicos federais, estaduasis, municipais e 
autárquicos, inclusive os inativos, amparados pela respectiva legislação que os 
definam nessa situação ou condição;
III – os diretores e membros de conselhos de Sociedades 
Anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de Sociedades 
Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou 
participantes;
IV – os trabalhadores avulsos;
V – os locadores de livros novos e usados;
VI – os promotores de concertos, recitasis, shous, exposições, 
quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e 
desportivos sem finalidade lucrativa;
VII – os trabalhadores autonomos de rudimentar organização, tal 
como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade 
fiscal, não produzam renda mensal superior ao valor de um salário mínimo;
VIII - de diversão pública com fins beneficientes ou considerados 
de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou 
órgão similar;
IX – as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os 
estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos.
 
Art. 126 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o 
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais 
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e 
do imposto devido.
31
Art. 127 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, 
equipamentos de informática, bem como os livros, documentos e papéis que 
constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 128 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários 
de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros 
públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, 
executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou 
Indireta.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição 
de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste 
artigo.
Art. 129 - A Contribuição não incide na hipótese de simples reparação e 
recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, 
quando não executada a obra de pavimentação 
Art. 130 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à 
via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham 
acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou 
passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros 
assemelhados.
§ 2º- A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas 
nele referidas.
Art. 131 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo 
final das obras de pavimentação, consoante definidas no artigo 129, inclusive 
os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os 
imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro 
pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 131.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será 
dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
32
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do 
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do 
artigo136, não puderem ser objeto de lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 4 UPFm, vigente no mês 
de emissão da respectiva notificação para pagamento;
d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais 
competentes, no prazo máximo de 20(vinte) dias de sua apuração, deverão 
encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras
executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos 
concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
Art. 132 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de 
pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, 
contendo os seguintes elementos:
I - descrição e finalidade da obra;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, 
na forma da legislação municipal;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada 
no cálculo do tributo;
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela 
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão 
utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo Único - Aprovado o plano da obra, as unidades municipais 
responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os 
elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 133 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados 
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e 
no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo Único - A impugnação não obstará o início ou o 
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do 
tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 134 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito 
passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do 
Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os 
Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 135 - À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria 
aplica-se o disposto pelo artigo 33 desta Lei.
33
Art. 136 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, 
observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na 
forma e condições regulamentares.
§ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 10% (dez por cento) 
do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma 
dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre 
esse valor em legislação específica .
§ 2º- Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais 
consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 4 UPFm, vigente no 
mês de emissão da notificação do lançamento.
§ 3º - O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, 
quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor 
inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 137 - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 132, 
será, para efeito de lançamento, convertida em número de UPFm, pelo valor 
vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, 
reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UPFm, vigente à data de 
vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Parágrafo Único - Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, 
tomar-se-á o valor da UPFm, vigente à data de pagamento de cada uma das 
prestações das parcelas anuais.
Art. 138 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos 
regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de 
juros, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória 
de 2% (dois por cento).
Art. 139 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem 
que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de 
cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, 
que será considerada vencida à data da 1.ª (primeira) prestação não paga, a 
partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2º - Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada 
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 140 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel 
constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
TÍTULO V
DAS TAXAS
34
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 141 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do 
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da 
higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete 
qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e 
funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Parágrafo Único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização 
as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, 
ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
Art. 142 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas 
pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é 
exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da 
exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização 
dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou 
vistorias.
Art. 143 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo 
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 143, sendo 
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial 
ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, 
instrumentos e equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do 
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do 
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento 
35
de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem 
exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa 
física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos 
distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de 
atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma 
responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, 
ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa.
Art. 144 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita 
à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de 
atividades previstas no artigo 143.
Art. 145 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde 
estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na 
exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o 
locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, 
"stands" ou assemeIhados.
Art. 146 - A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e 
de outros fatores pertinentes, de conformidade com o anexo IV, e será devida 
pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e 
funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado.
§ 1º - Não havendo no anexo especificação precisa da atividade, a Taxa 
será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a 
considerada.
§ 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades 
especificadas na tabela em anexo, que será utilizada, para efeito de cálculo, 
aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 147 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa 
considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de 
exercício desta;
II - a 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
36
Art. 148 - A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos 
regulamentares.
§ 1º - Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser 
recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º - Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da UPFm, 
vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º - Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da UPFm, 
vigente no mês de pagamento.
§ 4º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá 
ser inferior a 4 UPFm .
Art. 149 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, 
no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações 
que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua 
perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem 
os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das 
diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores 
alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no 
estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 150 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou 
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, 
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem 
erro, omissão ou falsidade.
Art. 151 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração 
poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de 
dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 152 - Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de 
juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo 
regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas :
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do 
início de ação fiscal: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da Taxa 
devida e não paga, ou paga a menor;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de 
ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 40% (quarenta por cento) sobre 
o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 153 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às 
seguintes penalidades:
37
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa 
de 20 UPFm, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a 
inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo 
cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o 
seu início;
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 20 
UPFm, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, 
ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à 
apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 30 UPFm, aos que recusarem a exibição da inscrição, 
da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, 
embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 20 UPFm, aos que não mantiverem no estabelecimento 
os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem 
como os documentos de arrecadação;
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica 
prevista nesta Lei: multa de 20 UPFm.
Art. 154 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações 
acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a UPFm, deverá ser adotado o 
valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 155 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no 
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 156 - Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei 
relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 157 – Ficam isentos da Taxa:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte 
popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - as associações de classe, associa
ções religiosas, clubes esportivos sem fins lucrativos;
V - os espetáculos circenses e parques de diversões com 
entrada gratuita;
VI - as instituições de educação e assistência social, se 
beneficiarão quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e 
sem fins lucrativos;
VII - as atividades individuais de rendimento pequeno, 
destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua 
família como tais definidas em regulamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
38
Art. 158 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem 
lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o 
total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais 
acréscimos, importar em quantias inferiores a 4 UPFm, tomado, para base de 
cálculo, o valor da UPFm vigente na data da apuração da diferença ou da 
lavratura do auto.
Art. 159 – Fica criado concessão de incentivos, no pagamento de ISSQN 
a todas as empresas de prestação de serviços, que vierem a se instalar no 
município, de tal forma que partindo do mínimo de 1,5% numa progressão de 
alíquotas até atingir em 24 meses após a instalaçõa, os valores constantes em 
lei.(anexoIII)
Art. 160 - Nos termos de inscrição na dívida ativa serão indicados, 
obrigato-riamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, dos co-responsáveis ;
II - a quantia devida e a forma de cálculo dos juros de mora 
acrescidos;
III - a descrição do fato que originou o lançamento ou o auto de 
infração e a indicação da disposição legal que lhes serviu de fundamento;
IV - a data da inscrição, o livro e a folha onde efetuada e, se 
houver, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Art. 161 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando em especial a Lei Complementar nº 007/98 de 29 de dezembro de 
1998.
Gabinete do Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, 
aos dezenove dias do mês de novembro de 2001.
ACHILLES ROBERTO BASSO
Prefeito
39
ANEXO I
TABELA DE VALORES EM R$(REAIS) POR M2 DE TERRENO URBANO E
1. - DISTRITO:
1.1 - Distrito “ 01 “ - Sede (Cidade de Água Boa );
1.2 - Distrito “ 02 “ - Serrinha
DISTRITO “ 01 “ – CIDADE DE ÁGUA BOA
SETOR 01: R$ 12,50 P/m2
 Rua 01 à Av. Planalto
 Rua 02 à Av. Norberto Schwantes
QUADRAS: 
01,02,03,04,05,06,10,11,12,13,14,15,19,20,21,22,23,24,28,29,30,31,32,33,37,38,39,40,41,
42,
46,47,48,49,50,51
40
SETOR 02: R$ 10,00 P/m2
 
 Av. Norberto Schwantes à Av. Roncador
 Rua 01 à Av. Planalto
QUADRAS:
55,56,57,58,60,64,65,66,67,68,69,73,74,75,76,77,78,82,83,84,85,86,87,91,92,93,94,95,96,
100,101,102,103,104,105
SETOR 03: R$ 6,25 P/m2
 
 Av. Planalto à Rua 17
 Rua 02 à Av. Tropical
QUADRAS:
07,08,09,16,17,18,25,26,27,34,35,36,43,44,45,52,53,54,61,62,63,70,71,72,79,80,81, 
,124,125-A,125-B,129,136-A,136-B,137,144-A,144-B,145-A,145-B,150,151-A, 151-B
SETOR 04: R$ 4,00 P/m2
 
Rua 17 à Rua 23 / Rua 02 e 
Rua 06 à Av. Roncador
Av Planalto à Rua 17 / Av Tropical à Av. Roncador
Rua 02 à Rua M4 / Rua 07 à Rua 17.
QUADRAS:
88,89,90,97,98,99,106,107,108,109,110,111,112,113,114,115,116,117118,119,120,121,12
2,123,126,127,128,129,130,131,132,133,134,135,138,,139,140,141,142,143,146,147,148,1
49,152,151M, 152M, 153M, 154M, 155M, 156M, 157M, 158M, 159M E 160M
SETOR 05: R$ 2,50 P/m2
 
 Rua 023 à Rua 31
 Rua 006 à Av. Roncador
QUADRAS:
153,154,155,156,157,158,159,160,161,162,163,164,165,166,167,168,169,170,171,172,173
,174,175,176,177,178,179,180,181,182,183,184,185,186,187,188,199,190,191,192
SETOR 06: R$ 5,00 P/m2
 Rua 01 à Av. Araguaia
 Av. Roncador à Fazenda Martini /Centro Universitário
QUADRAS:
A) (01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16)
CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL
41
SETOR 07: R$ 2,00 P/m2
 Av. Roncador à Chácaras e Fazenda Martini.
 Av. Araguaia à Rua 23 e Rua 01-D
QUADRAS:
B) ( 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16) 
C) (01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,)
D) ( 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,)
F) (04,05,06,07,12,13).
JARDIM CONQUISTA E CIDADE ALTA
SETOR 08: R$ 5,00 P/m2 – Setor Industrial
 Av. Industrial à Rua 07
 Rua 02 e 06 à Fazenda Tura e Hospital Regional
QUADRAS: 
DI–
01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,
30,31,32,33,34,35
SETOR 09: R$ 1,00 p/m2
 Rua Baru à Rua Mirindiba e Rua 31
 Rua 06 e Rua da Represa à Rua Buritis
QUADRAS:
01VN, 02VN, 03VN, 04VN, 05VN, 06VN, 07VN, 08VN, 09VN.
SETOR 10: R$ 0,30 p/m2
 
 Todas as Chácaras Urbanas e da Expansão Urbana
SETOR 11: R$ 2,00 p/m2
 MT 240 à Fazenda Martini
 Armazés de Cereais à Aeroporto Municipal
BAIRRO CRISTALINO
VALOR VENAL DOS LOTES:
SETOR 01 ........................................................R$ 8,75
SETOR 02 ........................................................R$ 7,50
SETOR 03 ........................................................R$ 6,25
SETOR 04 ........................................................R$ 4,00
SETOR 05 ........................................................R$ 2,50
SETOR 06 ........................................................R$ 5,00
SETOR 07 ........................................................R$ 2,00
SETOR 08 ........................................................R$ 5,00
42
SETOR 09 ........................................................R$ 2,00
SETOR 10 ........................................................R$ 0,30
SETOR 11 ........................................................R$ 2,00
- FATORES CORRETIVOS DO TERRENO￾1 - TOPOGRAFIA 2 - PEDOLOGIA 3 - SITUAÇÃO
1.1 - Plano........... 1,00 2.1 - Inundável......... 0,60 3.1 - Meio de Quadra............. 1,00
1.2 - Aclive.......... 0,95 2.2 - Firme.............. 1,00 3.2 - Esq. + de uma frente..... 1,10
1.3 - Declive ....... 0,90 2.3 - Alagado........... 0,50 3.3 - Vila............................... 0,90
1.4 - Irregular...... 0,80 2.4 - Comb.Demais.. 1,00 3.4 - Encravado..................... 0,70
3.5 - Gleba ............................ 0,90
ANEXO II
TABELA DE VALOR POR M2 DE EDIFICAÇÃO
DISTRITOS :
1- DISTRITO “01” – SEDE – CIDADE DE ÁGUA BOA
2- DISTRITO “02” – SERRINHA
TIPO R$/DIST./01 R$/DIST./02 R$/DIST./03
1.- Casa 135,00 135,00 135,00
2.- Construção Precaria 50,00 50,00 50,00
3.- Apartamento 135,00 135,00 135,00
4.- Loja 135,00 135,00 135,00
5.- Galpão 50,00 50,00 50,00
6.- Telheiro 45,00 45,00 45,00
7.- Fabrica 85,00 85,00 85,00
8.- Madeira 135,00 135,00 135,00
43
2- RELAÇÃO DOS PONTOS POR EDIFICAÇÃO, PERMANECEM IGUAIS
 PARA TODOS OS DISTRITOS
Componentes Casa
Const./Prec.
Apart Loja Galp. Telh. Fab. Mad.
ESTRUTURA ---- ----- --- --- --- --- --- ---
Alvenaria 16 10 09 04 10 16 10 15
Madeira 12 09 03 06 06 12 05 12
Metálico 20 18 11 16 20 24 20 14
Concreto 17 15 11 16 18 20 18 14
COBERTURA --- --- --- --- --- --- --- ---
Palha/Zinco 02 02 00 00 00 00 00 00
Cimento/Amianto 06 10 03 03 10 14 10 05
Telha de barro 09 14 04 04 14 18 17 08
Lage 05 10 02 02 05 10 08 04
Especial 09 18 05 05 13 22 18 09
PAREDES --- --- --- --- --- --- --- ---
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Taipa 04 01 02 01 01 00 00 00
Madeira 14 06 18 15 05 00 05 11
Alvenaria 16 14 20 18 17 00 11 20
Concreto 08 08 14 12 17 00 07 14
FORRO --- --- --- --- --- --- --- ---
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 05 02 03 07 02 00 01 05
Estuque 11 07 09 11 05 00 05 10
Lage 04 05 07 09 05 00 11 12
Chapas 10 03 05 07 05 00 07 10
REVESTIMENTO --- --- --- --- --- --- --- ---
Sem/Reves. 00 02 00 00 00 00 00 00
Emboco/Reboco 09 12 14 16 06 00 06 07
Mat./Cerâmico 14 06 16 16 06 00 08 10
Madeira 12 16 07 11 08 00 08 12
Especial 18 00 18 20 14 00 14 18
INST/SANITÁRIA --- --- --- --- --- --- --- ---
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Externa 02 03 00 01 02 02 02 01
Interna Simples 05 06 07 05 05 05 05 02
Mais de uma inter. 10 09 14 09 09 09 09 05
Interna Completa 08 08 10 07 07 07 07 04
INST/ELÉTRICA --- --- --- --- --- --- --- ---
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 02 02 02 03 03 10 03 03
Embutida 05 05 07 07 07 14 07 07
PISO
44
Terra Batida 00 00 00 00 00 00 00 00
Cimento 02 02 04 02 05 08 05 15
Ceram./Mosaico 06 05 08 06 07 12 05 25
Tabuas 05 10 16 14 13 18 03 10
Tacos 10 07 14 10 09 14 10 20
Mat./Plástico 08 09 10 08 11 16 10 25
Especial 14 11 16 14 16 20 25 30
 FATORES CORRETIVOS DAS EDIFICAÇÕES
 FACHADA POSICIONAMENTO SIT.UND.CONST. EST. CONSERV.
Alinhada 1,00 Isolada 1,00 Frente 1,00 Nova/Otima 1,00
Recuada 1,00 Conjugada 0,80 Fundo 0,80 Bom 0,80
 ------------ Geminada 0,90 ----------- Regular 0,60
 ------------ ----------- ----------- Ruim 0,40
ANEXO III
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição dos serviços Alíquotas s/ 
o preço dos 
serviço%
Alíquotas fixas 
importâncias em 
UPFm por ano
1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade 
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, 
tomografia e congêneres;
345
2 -hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de 
análises, ambulatórios, prontos-socorros, 
manicômios, casas de saúde, de repouso, e de 
recuperação e congêneres;
3%
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e 
congêneres;
3%
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, 
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
180
5 - assistência médica e congêneres previstos nos 
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de 
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive 
com empresas para assistência a empregados;
3%
45
6 - planos de saúde, prestados por empresa que 
não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se 
cumpram através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas 
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário 
do plano;
4%
7 - médicos veterinários; 200
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e 
congêneres;
3%
9 - guarda, tratamento, adestramento, 
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos 
a animais;
3%
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, 
tratamento de pele, depilação e congêneres;
3%
11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas 
e congêneres;
3%
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 2.5%
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; 3%
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
3%
15 - desinfecção, imunização, higienização, 
desratização e congêneres;
2.5%
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer 
natureza, e de agentes físicos e biológicos;
3%
17 - incineração de resíduos quaisquer; 3%
18 - limpeza de chaminés; 2%
19 - saneamento ambiental e congêneres; 2.5%
20 - assistência técnica; 3%
21 - assessoria ou consultoria de qualquer 
natureza, não contida em outros itens desta Lista, 
organização, programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria 
técnica, financeira ou administrativa;
3%
22 - planejamento, coordenação, programação ou 
organização técnica, financeira ou administrativa;
3%
23 - análises, inclusive de sistemas, exames, 
pesquisas e informações, coleta e processamento de 
dados de qualquer natureza;
3%
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos 
em contabilidade e congêneres;
3%
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises 
técnicas;
150
26 - traduções e interpretações; 3%
27 - avaliação de bens; 3%
28 - datilografia, estenografia, expediente, 
secretaria em geral e congêneres;
2.5%
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de 
qualquer natureza;
4%
46
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
mapeamento e topografia;
3%
31- execução por administração, empreitada, ou 
subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva 
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares 
ou complementares (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS);
2.5%
32 - demolição; 2.5%
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
3%
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, 
estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo e gás natural;
3%
35 - florestamento e reflorestamento; 2%
36 - escoramento e contenção de encostas e 
serviços congêneres;
2%
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o 
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao 
ICMS);
2.5%
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de 
pisos, paredes e divisórias;
3%
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de 
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
3%
40 - planejamento, organização e administração de 
feiras, exposições, congressos e congêneres;
3%
41 - organização de festas e recepções: ”buffet” 
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas 
que fica sujeito ao (ICMS);
2.5%
42 - administração de bens e negócios de terceiros e 
de consórcios;
4%
43 - administração de fundos mútuos (exceto a 
realizada por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central);
4%
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 
câmbio, de seguros e de planos de previdência 
privada;
3.5%
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central);
3.5%
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 
direitos da propriedade industrial, artística ou 
literária;
3%
47
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de franquia (”franchise”) e de faturação 
(”factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central);
3.5%
48 - agenciamento, organização, promoção e 
execução de programas de turismo, passeios, 
excursões, guias de turismo e congêneres;
3%
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de 
bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 
45, 46 e 47;
3.5%
50 - despachantes; 3%
51 - agentes da propriedade industrial; 5%
52 - agentes da propriedade artística ou literária; 150
53 - leilão; 3.5%
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem 
não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro;
3%
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
3%
56 - guarda e estacionamento de veículos 
automotores terrestres;
4%
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens; 3%
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens 
ou valores, dentro do território do Município;
4%
59 - diversões públicas:
a) cinemas, "táxi-dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros 
jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, 
inclusive espetáculos que sejam também 
transmitidos, mediante compra de direitos para 
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do 
espectador, inclusive a venda de direitos à 
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por 
conjuntos;
3%
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou 
prêmios;
3,5%
48
61 - fornecimento de música, mediante transmissão 
por qualquer processo, para vias públicas ou 
ambientes fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão);
3%
62 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes; 3%
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, 
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
3%
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
4%
65 - produção, para terceiros, mediante ou sem 
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e 
congêneres;
3%
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material 
fornecido pelo usuário final do serviço;
2,5%
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS);
3%
68 - conserto, restauração, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, motores, 
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o 
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS);
3%
69 - recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica 
sujeito ao ICMS);
4%
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para 
o usuário final;
3%
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos 
não destinados à industrialização ou 
comercialização;
3%
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for 
prestado para o usuário final do objeto lustrado;
2%
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas 
e equipamentos, prestados ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido;
3%
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final 
do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido;
3%
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, 
de documentos e outros papéis, plantas ou 
desenhos;
3%
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia;
3%
49
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, 
gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres;
3%
78 - locação de bens móveis, inclusive 
arrendamento mercantil;
3%
79 - funerais; 2%
80 - alfaiataria e costura, quando o material for 
fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;
2%
81 - tinturaria e lavanderia; 2%
82 - taxidermia; 2%
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação 
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive por empregados do prestador 
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados;
3%
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários (exceto sua 
impressão, reprodução ou fabricação);
4%
85 - serviços portuários e aeroportuários; utilização 
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; 
armazenagem interna, externa e especial; 
suprimento de água, serviços e acessórios; 
movimentação de mercadorias fora do cais;
4%
86 - advogados; 330
87 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, 
agrônomos; 290
88 - dentistas; 290
89 - economistas; 300
90 - psicólogos; 150
91 - assistentes sociais; 150
92 - relações públicas; 150
93-cobranças e recebimentos por conta de terceiros, 
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, 
sustação de protestos, devolução de títulos não 
pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimentos de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da 
cobrança ou recebimento (este item abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central);
4%
50
94 - instituições financeiras autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central: fornecimento de talão de 
cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferência de fundos; devolução de cheques, 
sustação de pagamento de cheques; ordens de 
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão 
e renovação de cartões magnéticos; consultas em 
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de 
terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; 
aluguel de cofres; fornecimento de 2.ª via de avisos 
de lançamentos e de extrato de conta; emissão de 
carnês (neste item não está abrangido o 
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos 
com portes do Correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento necessários à prestação dos 
serviços);
4%
95 - transporte de natureza estritamente municipal; 3%
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e 
congêneres (o valor da alimentação, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
3%
97 - distribuição de bens de terceiros em 
representação de qualquer natureza.
3%
98 - Fisioterapeuta 290
51
ANEXO IV
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADE Período de 
incidência 
Valor da 
Taxa
em UPFm
1. Bancos. Anual 150
2. Postos de Combustível. Anual 150
3. Hospitais, Anual 100
4. Laboratórios de Análises Clínicas e Congeneres. Anual 75
5. Desdobramento de Madeira e Fábrica de Móveis. Anual 60
6. Indústrias de pequeno porte. Anual 30
7. Indústrias de grande porte. Anual 60
8. Comércio de pequeno porte. Anual 25
9. Comércio de grande porte Anual 60
10.Prestadores de Serviço de pequeno porte Anual 25
11.Prestadores de Serviço de grande porte Anual 50
12. Extração de Minérios e Congêneres Anual 150
13. Corretores. Anual 60
14. Escritórios diversos, não prestadores de serviço Anual 50
15. Comércio eventual ou ambulante pessoal Diário 04
16. Comércio eventual ou ambulante por veículo Diário 10
17. Schows Diário 20
52
18. Itens não constantes nesta tabela de pequeno porte Anual 25
19.Itens não constantes nesta tabela de grande porte Anual 60
OBS.: - Empresas prestadoras de serviço de pequeno porte: com faturamento 
bruto anual até 8000 UPFm;
 - Empresas comerciais de serviço de pequeno porte: com faturamento 
bruto anual até 16000 UPFm;
 - Empresas industriais de serviço de pequeno porte: com faturamento 
bruto anual até 24000 UPFm; 

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