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norma nº 21/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2002
Date 2002-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR N.º 021
De, 11 de Março de 2002
 
Dispõe sobre a reforma da Estrutura 
Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Água Boa – MT e dá outras 
providências.
 
 
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Água Boa – MT adotará o planejamento 
como instrumento de ação para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, social e 
cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do 
Governo Municipal.
Art. 2º - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes 
instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da 
Administração Municipal, conforme o que determina o Art. 165, § l.º da Constituição 
Federal;
II - Diretrizes Orçamentarias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração 
Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro 
subseqüente, conforme o que determina o Art. 165, § 2° e Art. 169, e seus parágrafos, da 
Constituição Federal, observada a Lei Complementar n.º 101/2000 e;
III - Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes 
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e 
Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Art. 
165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal.
Art. 3º - As atividades da Administração Municipal, especialmente a 
execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis, mediante a atuação 
das chefias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em 
cada nível da Administração.
Art. 5º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes 
à observância dos regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de 
acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e 
agentes.
Art. 6º - Os servidores públicos municipais deverão estar permanentemente 
atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, 
objetivando proporcionar melhor atendimento ao público por meio de decisões rápidas, 
sempre que possível com execução imediata.
Art. 7º - A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da 
comunidade na vida político - administrativa do Município por meio de órgãos coletivos, 
compostos de servidores públicos municipais, representantes de outras esferas de governo 
e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de 
problemas locais.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade dos seus 
servidores por meio de orientação e treinamentos constantes, a fim de possibilitar o 
estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções 
superiores, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal.
Art. 9° - Na elaboração e execução de seu Programa de Governo a 
Administração Pública Municipal estabelecerá critérios de prioridade, segundo a 
essencialidade da obra ou serviço e atendimento do interesse coletivo.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal 
de Água Boa - MT, é composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgão de Assessoramento Superior
a) Assessoria Jurídica.
b) Assessoria de Gabinete e Comunicação
c) Assessoria Externa
Secretaria Executiva do Prefeito
Motorista do Gabinete do Prefeito
II - Órgãos de colaboração com o Governo Federal
a) Junta do Serviço Militar - J.S.M.;
b) Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C.
III - Órgão de Execução de Atividades Meio:
a) Secretaria de Administração
Setor de Serviços Gerais
Setor de Patrimônio 
Departamento de Compras e Almoxarifado
Departamento de Esportes
Departamento de Cidadania e Ação Social
Gerência da Casa do Idoso
Gerência de Previdência e Direitos Humanos
b) Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa
Departamento de Recursos Humanos
c) Secretaria de Controle e Gestão Financeira
Departamento de Receita Tributária
Departamento de Controle e Contabilidade
Gerência de Tesouraria
IV - Órgãos de Execução de Atividades Fim:
a) Secretaria de Saúde
Departamento de Coordenação Geral
Setor de Enfermagem
Setor Administrativo
Setor do PACS
Setor PSF
Gerência de Vigilância Sanitária
Gerência do Centro Odontológico
Gerência da Área Médica
b) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
c) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Gerência de Agricultura Familiar
d) Secretaria de Desenvolvimento e Infra-Estrutura
Departamento de Serviços Urbanos
Departamento de Água e Esgoto
Departamento de Transportes
Gerência de Manutenção
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção 1
Da Assessoria Jurídica
Art. 11 – A Assessoria Jurídica compete exercer as atividades de:
I – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza 
jurídica submetidos a sua apreciação; 
II – opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder 
Legislativo Municipal;
III – dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de 
contratos administrativos;
IV – promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas que não forem 
liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais;
V – representar o Município em juízo ou fora dele; 
VI – atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer a respeito;
VII – participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo contra os 
servidores públicos do Município;
VIII – instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse 
público; 
IX – instruir os processos relacionados com o Código Brasileiro de Trânsito;
X – manter atualizadas as legislações das esferas municipal, estadual e federal; 
XI – executar outras atribuições de natureza jurídica determinadas pela autoridade 
superior.
Seção 2
Da Assessoria do Gabinete e Comunicação
Art. 12 - A Assessoria de Gabinete e Comunicação compete exercer as 
atividades de:
I - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, competindo-lhe manter os 
contatos com os munícipes, com as entidades Federais, Estaduais e Municipais; 
II- promover os serviços de expediente e comunicação, arquivo e demais tarefas 
administrativas do Gabinete; 
IV- coordenar e divulgar os eventos políticos e administrativos do município por meio da 
mídia em geral;
V- promover filmagens dos eventos e manter arquivo com memória histórica do Município.
VI- executar outras atividades correlatas.
Seção 3
Da Assessoria Externa
Art.13 – Da Assessoria Externa compete realizar serviços referentes a 
contratos, convênios, prestações de contas, certidões junto aos órgãos públicos na capital 
do estado, e demais atividades correlatas designadas pelo Prefeito.
II - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção 1
Da Junta do Serviço Militar – J.S.M.
Art. 14 - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério do 
Exército para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço 
militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada 
diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições 
emanadas do Ministério do Exercito Brasileiro. 
Seção 2
Da Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C.
Art. 15 - A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do 
INCRA no Município, e se constitui numa unidade subordinada diretamente ao Prefeito 
Municipal.
Parágrafo Único - A Unidade Municipal de Cadastro tem as suas atribuições 
definidas pelo INCRA. 
III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO 
Seção 1
Da Secretaria de Administração
Art. 16 - À Secretaria de Administração
I – efetuar e coordenar os processos de compra e de contratações de obras e serviços;
II – realizar o controle de estoque de material de expediente, de limpeza e de consumo em 
geral;
III – manter o controle do tombamento dos bens patrimoniais, promovendo anualmente a 
sua reavaliação e o inventário físico;
IV – responsabilizar-se pela limpeza interna das repartições públicas municipais e pela 
segurança dos prédios públicos do Município;
V – coordenar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal;
VI – efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município;
VII- comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados à Secretaria 
do Gabinete e realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura Municipal;
VIII - coordenar as ações sociais e assistenciais junto aos cidadãos de Água Boa;
XIX – coordenar os programas de regularização fundiária urbana e do setor industrial;
X – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas.
Seção 1
Da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa
Art. 17 - À Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa 
compete:
I – executar as atividades de coordenação e planejamento administrativo;
II – executar o controle, o recrutamento e a seleção de pessoal por meio de concurso 
público;
III – controlar a movimentação de pessoal nos diversos Departamentos da Prefeitura 
Municipal;
IV – manter sempre atualizado o registro e os dados funcionais dos servidores;
V – exigir o cumprimento dos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais;
VI – promover regularmente a avaliação de desempenho dos servidores públicos 
municipais;
VII – promover o controle de frequência e a escala de férias dos servidores públicos 
municipais;
VIII – elaborar a folha de pagamento de pessoal e encaminhar ao setor competente para 
pagamento;
IX – encaminhar mensalmente ao Departamento de Finanças, Tesouraria e Contabilidade a 
relação das consignações ocorridas na folha de pagamento para os devidos recolhimentos;
X- executar os serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação 
dos atos do Poder Executivo; 
XI – supervisionar a assessorar os demais Departamentos sobre os princípios da 
legalidade, economicidade, impessoalidade e moralidade do serviço público;
XII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual;
XIII – acompanhar, fiscalizar e auxiliar os demais Departamentos no cumprimento das 
normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101/2000, que trata da 
Responsabilidade Fiscal;
XIV – Normatizar e padronizar os procedimentos dos serviços municipais, bem como definir 
padrões de qualidade;
XV – Promover o treinamento e a qualificação dos servidores públicos municipais;
XVI – Coordenar a atuação dos conselhos setoriais municipais;
XVII – Coordenar o Orçamento Participativo;
XVII – aplicar penalidades de advertência disciplinar e suspensão temporária de servidores 
na ocorrência de infração às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
XVIII – zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços;
XIX – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas.
 Seção 2
Da Secretaria de Controle e Gestão Financeira
Art. 18 - A Secretaria de Controle e Gestão Financeira compete: 
I – instruir os processos de compras e contratações de obras e serviços nos termos da Lei 
n.º 8.666/93;
II – promover o empenho prévio e o empenho normal para as aquisições e contratações em 
obediência à Lei n.º 4.320/64, depois de verificada a regularidade dos processos de 
licitação ou de contratação ou aquisição direta nos termos da Lei n.º 8.666/93;
III – observar constantemente as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 no caso 
de assunção de novos compromissos no decorrer do exercício;
IV – elaborar os Balancetes mensais e o Balanço Geral do Município e encaminhá-los para 
a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas dentro do prazo legal estabelecido;
V – promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI – executar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, solicitando, 
sempre que necessário, as suplementações devidas;
VII – elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município;
VIII – elaborar e executar o plano de aplicação de recursos financeiros nos termos da 
legislação vigente;
IX – promover o cadastramento de todos os imóveis do Município e manter o cadastro 
sempre atualizado para fins de cobrança do IPTU;
X – promover o registro cadastral de todos os contribuintes municipais;
XI – efetuar a emissão e a cobrança dos impostos a cargo do Município, inscrevendo em 
Dívida Ativa aqueles impostos não recolhidos no prazo estipulado;
XII – aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município;
XIII – promover a arrecadação de tributos e impostos municipais utilizando-se de 
mecanismos modernos e eficientes;
XIV – emitir alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, bem como de habite-se de novos prédios;
XV – efetuar pagamentos mediante apresentação de notas fiscais ou de recibo de 
prestação de serviços, devidamente atestados pelo responsável da área; 
XVI – promover a movimentação das contas bancárias da Prefeitura Municipal e o controle 
dos saldos;
XVII – fiscalizar a execução das concessões de serviços públicos;
XVIII - fiscalizar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal;
XIX– realizar o acompanhamento da política econômica e financeira do Município;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual;
XXI – acompanhar, fiscalizar e auxiliar os demais Departamentos no cumprimento das 
normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101/2000, que trata da 
Responsabilidade Fiscal;
XXII – exigir a elaboração e a apresentação dos Balancetes mensais e do Balanço Geral 
sempre dentro do prazo legal;
XXIII – zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços;
XXIV – realizar estudos para viabilização do aumento de arrecadação própria do Município;
XXV – manter atualizado o cadastro imobiliário dos imóveis existentes no Município, 
auxiliando ao Departamento de Finanças, Tesouraria e Contabilidade nas suas atividades 
correlacionadas;
XXVI – executar outras tarefas correlatas.
IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FIM
 
Seção 1
Da Secretaria de Saúde
 
Art. 19 - À Secretaria de Saúde é compete:
I – administrar os programas voltados para as áreas de saúde e assistência social;
II – apoiar e coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
III – acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde do Município;
IV – manter as unidades de saúde do Município em pleno funcionamento;
V – garantir o acesso ao atendimento médico, odontológico e ambulatorial aos munícipes 
sem distinção;
VI – promover a inspeção e a vigilância sanitária e recomendar ao(à) Prefeito(a) Municipal 
as medidas necessárias para o saneamento de áreas insalubres;
VII – encaminhar ao posto de saúde, hospitais e outros serviços de atendimento médico as 
pessoas que necessitam de tratamento;
VIII – elaborar as diretrizes e normas para as ações de saúde pública;
IX – garantir os medicamentos e produtos hospitalares necessários à manutenção da rede 
de atendimento ao público;
X – elaborar estudos para a melhoria do padrão sanitário da população do Município;
XI – coordenar e executar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da 
Família e dos demais programas de saúde de interesse para o Município;
XII – acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e esgoto 
sanitário;
XIII – promover as campanhas de vacinação isoladas ou em conjunto com os demais órgãos 
envolvidos na prevenção de doenças contagiosas;
XIV – executar os programas de combate à desnutrição infantil, bem como promover o 
incentivo ao aleitamento materno;
XV – executar outras tarefas correlatas.
Seção 2
Da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
Art. 20 - À Secretaria de Educação, Cultura e Desporto cabe:
I – coordenar as atividades de educação, cultura e desporto do Município;
II – gerenciar a estrutura administrativa do Departamento;
III – administrar a rede de educação infantil, do ensino fundamental do Município e 
coordenar os cursos de ensino superior existentes no Município;
IV – coordenar o programa de municipalização da merenda escolar;
V – manter o padrão de qualidade do ensino municipal;
VI – prestar apoio aos grupos culturais do Município;
VII – organizar comemorações de datas cívicas;
VIII – incentivar grupos de cultura para obtenção de financiamento com base na Lei Hermes 
de Abreu;
IX – executar as atividades educacionais da rede de educação infantil e ensino 
fundamental;
X – manter em bom funcionamento as unidades escolares;
XI – manter os prédios escolares em perfeito estado de conservação;
XII – manter nas escolas todas as crianças em idade escolar;
XIII – manter cursos de aperfeiçoamento para professores do Município;
XIV – gerenciar a merenda escolar da rede municipal;
XV – manter eficiência e qualidade na distribuição da merenda escolar;
XVI – acompanhar a execução financeira do FUNDEF – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e da retenção 
sobre a arrecadação própria;
XVII – supervisionar as atividades culturais do Município;
XVIII – administrar os eventos desportivos do Município;
XIX – promover a participação do Município em eventos desportivos de caráter 
intermunicipal e interestadual;
XX – desenvolver outras atividades pertinentes.
Seção 3
Da Secretaria Desenvolvimento e Infra-Estrutura
Art. 21 - À Secretaria de Desenvolvimento e Infra-Estrutura compete:
I – planejar, executar e fiscalizar a construção e manutenção de obras públicas do 
Município; dos prédios públicos; das praças e jardins; da pavimentação, nivelamento e 
encascalhamento de estradas; da rede de iluminação pública; da drenagem de água 
pluviais e da conservação de cemitérios;
II – cumprir e fazer cumprir o Código de Postura municipal;
III – aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares no perímetro urbano;
IV – fiscalizar serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
V – executar atividades de manutenção da malha viária;
VI – supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de transporte terrestre;
VII – executar obras relativas às estradas vicinais e vias urbanas;
VIII – conservar e construir pontes e bueiros nas estradas vicinais;
IX – gerenciar os equipamentos rodoviários;
X – executar serviços de limpeza pública e a destinação do lixo;
XI – executar a manutenção de veículos e maquinários pesados;
XII – dar manutenção constante à oficina mecânica e à borracharia da Prefeitura;
XIII – emitir relatórios de serviços executados por empresas terceirizadas;
XIV – exercer o controle de gastos com o abastecimento dos veículos e maquinários do 
Município;
XV – executar as tarefas de construção, manutenção e limpeza de praças, jardins e ruas;
XVI – desenvolver projetos de urbanização de áreas públicas;
XVII – acompanhar e fiscalizar as ações do trânsito no perímetro urbano da cidade;
XVIII – desenvolver projetos de obras e serviços urbanos, bem como outras atividades 
correlatas.
XIX – realizar constantes levantamentos topográficos das áreas de terras pertencentes ao 
Município para maior controle;
XX – manter arquivos de mapas do Município e da região para fins de consulta;
XXI – expedir certidões de propriedade das terras quando requerida;
XXII – desempenhar outras atividades pertinentes junto aos organismos estaduais e 
federais.
XXIII – elaborar projetos de saneamento básico e traçar metas para a execução dos 
serviços de abastecimento de água e esgoto;
XXIV – implantar o sistema de rede de distribuição de água e esgoto sanitário, fazendo o 
seu controle e acompanhamento por meio de hidrômetros;
XXV – estabelecer nos termos da legislação vigente, os valores das tarifas de água e 
esgoto e da prestação de serviços de corte, ligação, religação de fornecimento de água;
XXVI – efetuar a cobrança das tarifas de fornecimento de água e esgoto, bem como de 
outros serviços oferecidos à população;
XXVII – executar os programas de controle e tratamento da água servida aos 
consumidores;
XXVIII – prestar contas à Secretaria de Controle e Gestão Financeira dos recursos 
arrecadados com a prestação dos serviços;
XXIX – executar outras tarefas correlatas.
Seção 4
Da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
Art. 22 - À Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compete:
I – planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do 
Município, nas áreas de agricultura, pecuária, abastecimento, meio ambiente, assunto 
fundiário, indústria e comércio;
II – organizar e desenvolver uma política de meio ambiente no Município;
III – promover em conjunto com o Órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um 
programa de desenvolvimento sustentável;
IV – realizar o cadastramento de todos os produtores rurais e dos madeireiros do 
Município;
V – atender aos munícipes na regularização de documentação de imóveis rurais junto ao 
INCRA;
VI – auxiliar os munícipes na regularização do Imposto Territorial Rural – ITR;
VII – desenvolver programas de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VIII – difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade 
agropecuária;
IX – promover orientação aos produtores quanto ao uso do crédito rural;
X – investir no melhoramento da produção de sementes;
XI – estimular as atividades relacionadas com a organização dos produtores;
XII – promover a melhoria da qualidade de vida da população rural;
XIII – regulamentar a instalação de indústrias no Município;
XIV – criar normas para preservar o Meio Ambiente na montagem de indústrias;
XV – desenvolver programas de incentivo para a instalação de novas indústrias;
XVI – incentivar os programas de preservação do meio ambiente;
XVII – desenvolver outras atividades pertinentes;
XVIII – realizar a fiscalização do meio ambiente em conjunto com os organismos federais e 
estaduais;
XIX – elaborar programas de incentivo ao homem do campo para a prática do 
reflorestamento;
XX – realizar levantamento das espécies da flora e da fauna existentes no Município;
XXI – oferecer denúncia às autoridades constituídas no caso de descobrimento de 
desmatamento clandestino e de outras práticas proibidas e que venham a danificar o meio 
ambiente;
XXII – realizar outras atividades que envolvam a proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Art. 23 - Todos os cargos de provimento em comissão que compõem esta 
Estrutura Administrativa, possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, 
não cabendo a estes, meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o 
disposto nesta Lei Complementar, ou para garantir o funcionamento mínimo do interesse 
público.
Art. 24 - Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração 
Pública Municipal, a Autoridade Superior, sempre que possível, delegará o máximo de 
competência aos seus subordinados.
Art. 25 - Nenhuma chefia poderá recusar-se a tomar as decisões de sua 
competência, podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu 
despacho à apreciação da Autoridade Superior, conforme o caso.
Art. 26 - É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos 
casos previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízos outros, que atos normativos 
indicarem e nos casos de:
I - ordenação de despesas acima do limite permitido para dispensa de licitação nos 
termos da Lei n.º 8.666/93;
II - nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão, 
dispensa, suspensão e autorização para revisão de rescisão de contrato de trabalho;
III - concessão e cassação de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município;
IV - autorização e homologação de atos licitatórios, salvo nas pequenas compras e serviços;
V - outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços públicos, 
inclusive a título precário;
VI - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação;
VII - aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos;
VIII- abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer 
natureza; 
IX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser 
objetos de decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 - O cargo de chefe de Departamento Coordenação Geral da 
Secretaria de Saúde, só poderá ser lotado, quando o Vice-Prefeito responder por esta 
Secretaria 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 30 - Os cargos de Provimento em Comissão criados ou mantidos por 
esta Lei Complementar, são os constantes do Anexo II.
Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo II, são de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento.
Art. 31 - Fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos 
cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores ocupantes de 
cargo de provimento efetivo
Parágrafo Único - Os servidores de carreira nomeados em comissão 
deverão optar pela maior remuneração do cargo.
Art. 32 - O Servidor efetivo nomeado nos termos do artigo anterior quando 
exonerado, retornará ao cargo de origem, não cabendo o direito à incorporação do provento 
em comissão ao seu salário.
Art. 33 - Os cargos de chefia de setor, previstos no Anexo II, serão exercidos 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Parágrafo Único - Os servidores nomeados para cargo de chefia de setor 
farão jus à gratificação prevista no Anexo II, aplicando-se a mesma regra estabelecida no 
Art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 34 - A subordinação hierárquica se define no enunciado das 
competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura 
Municipal, que acompanha a presente Lei Complementar.
Art. 35 - Todas as pessoas investidas em cargos de provimento em 
comissão terão que apresentar ao Departamento de Recursos Humanos sua declaração de 
bens e rendimentos por ocasião da admissão e demissão, independente do motivo.
Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar 
correrão às contas das dotações especificadas no Orçamento Anual previsto para o 
exercício de 2001.
Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação 
por afixação no mural da Prefeitura Municipal, atendendo assim, ao princípio da 
publicidade insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar nº 010/2001
Gabinete do Prefeito de Água Boa, Estado de Mato Grosso, em 11 de março 
de 2002.
 
 Selso Lopes de Carvalho
 Prefeito 
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI￾DADE
S
A
L
Á
R
I
O
E
M
R
$
SECRETÁRIO MUNICIPAL CC-1
07
2
.
5
0
0
,
0
0
ASSESSORIA CC-2
03
1
.
3
0
0
,
0
0
CHEFE DE DEPARTAMENTO CC-2
10
1
.
3
0
0
,
0
0
GERÊNCIA DE UNIDADE CC-3
08
7
0
0
,
0
0
SECRETÁRIA DO GAB. DO PREFEITO CC-4
01
5
0
0
,
0
0
MOTORISTA DO GAB. DO PREFEITO CC-4
01
5
0
0
,
0
0
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - EXCLUSIVO DE OCUPANTES DE CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI￾DADE
G
R
A
T
I
F
I
C
A
Ç
Ã
O
E
M
R
$
CHEFE DE SETOR FC –1 8 100,00

open original →