| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 19, DE 19/12/2001, - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 026, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. (Projeto de Lei Complementar nº 27, de 11 de novembro de 2003, do Executivo) “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 19, de 19/12/2001 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os Arts. – 10, 11, 13, 14, 20 , 33, 34, 35, 47, 50, 71, 73, 78, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 100, 101, 117, 138, 141, 146, 152, 157, 159 e 161, da Lei Complementar nº 19, de 19 de dezembro de 2001- Código Tributário Municipal, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do seu vencimento terá seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios: I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), em vigor na época, e no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento; II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a) - Multas de: 1) - 2% (dois por cento), quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias após vencimento; 2) - 4% (quatro por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30(trinta) dias e até 60(sessenta) dias do vencimento; 3) - 8% (oito por cento), quando o pagamento for efetuado após de decorridos mais de 60(sessenta) dias do vencimento. b) - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor atualizado” “Art. 11 - O disposto no artigo anterior, não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito” “Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do art. 10 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. § 1º-......................................... § 2º-......................................... § 3º-......................................... § 4º-.........................................”. “Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do art. 10. Parágrafo único -...............................”. “Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, para os fins de sua quitação, em até 20(vinte) parcelas consecutivas e condicionado a requerimento do interessado com a obrigatoriedade de assinatura do termo de parcelamento da divida. Parágrafo único – Conforme permissão no caput deste artigo, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10(dez) Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM”. “Art. 29 - O imposto calcula-se ä razão de 0,5%(meio por cento) sobre o Valor Venal do Imóvel, que corresponderá à soma dos valores do terreno mais a da edificação”: “Art. 33 – O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I – por notificação pessoal; II – por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; III – por publicação via jornal local de maior circulação no Município; IV – por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal; V – remessa de aviso por via postal; VI – por divulgação veiculada em rádio, volante, planfeto ou qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. § 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal. § 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entre pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações: I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência; a) – no órgão oficial do Município; b) – em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no território do Município; c) – no órgão oficial do Estado; II – mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal”. “Art. 34 - O imposto poderá ser pago em cota única ou parceladamente, podendo ser cobrado em até 12(doze) parcelas, de janeiro a dezembro, e a critério da administração pública municipal, definindo em regulamento. § 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiará do desconto de 20%(vinte) por cento do valor lançado do imposto. § 2º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, vigente na data do vencimento. § 3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. “Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, de conformidade com o Art. 10 desta Lei”. “Art. 47 – Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 10, 34 e 36”. “Art. 50 -....................................................................... I – relativamente aos terrenos, os valores indicados na Tabela I, correspondente aos valores do metro quadrado dos terrenos e seus fatores corretivos, da área urbana, urbanizáveis, suburbana e rural, para que sirvam de base de cálculo e determine o VVI- Valor Venal do Imóvel Urbano para o lançamento de: IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, ITBI-Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, Desapropriação e Contribuição de Melhoria; II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, desta Lei . § 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado o mais próximo existente. § 2º - O executivo poderá atualizar, anualmente, os valores referidos nos inciso I e II deste artigo, desde que esta atualização não supere a inflação do período. “Art. 71 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente, levando em consideração o de maior valor. § 1º -........................................................... § 2º -..........................................................”. “Art. 73 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a)- sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%(meio por cento); b) - sobre o valor restante: 2%(dois por cento); II - conjunto habitacionais financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação: 0,5% (meio por cento); III - demais transmissões a título oneroso: 2%(dois por cento)”; “Art. 78 - A falta de pagamento do imposto no respectivo prazo de vencimento acarretará aplicação, de conformidade com o Art. 10 desta Lei”. “Art. 85 – A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é a prestação de serviço no Município de Água Boa-MT, e tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador constante da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, de acordo com a lista de serviço como segue: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compar-tilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sono grafia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista indica no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. “Art. 86 -.....................................………. I - ..............................................… II - .............................................….. § 1º -..............................................…. § 2º - .....................................…...…. I - ..........................................…..... II - .................................................... III - ..............................................….. IV - .................................................... V - .................................................... VI - ..................................................... VII -...................................................... VIII - ...................................................... § 3º -..................................................... § 4º - .................................................. § 5o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Art. 85 , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 6o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Art. 85, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 7o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01”. “Art. 87 - ..................................................... I - ....................................................... II - ......................................................... III - ........................................................ Parágrafo Único - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado “. “Art. 89 -........................................................ I - ......................................................... II - ......................................................... III – por quem seja responsável pela execução dos serviços referido no item 7 da relação constante do art. 85, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitas; IV - ......................................................... Parágrafo único -......................................”. “Art. 91 -....................................................... I - ........................................................ II -......................................................... a) -…………………………… b) -…………………………… c) -…………………………… § 1º - Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de calculo é o preço do serviço”. § 2º -........................................................... “ Art. 100 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma do anexo V, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º - ... § 2º - ... “Art. 101 – Sempre que os serviços constantes da lista do Art. 85, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável § 1º -............................................................. § 2º - ........................................................... § 3º - ........................................................... § 4º - A pessoa física que exercer atividade econômica de prestação de serviço de qualquer natureza e que estiver até 2(duas) pessoas contratadas, considera-se contratada a pessoa que exercer atividade na empresa, o imposto terá como base de cálculo a quantidade de UPFM(Unidade Padrão Fiscal Municipal),quantificado na Tabela/Anexo-V, deste Código”. “Art. 117 – A falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos em regulamento, implicará a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma constante no Art. 10, deste código”. “Art. 138 – A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos estabelecidos em regulamento, implicará a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma constante no Art. 10, deste código”. “Art. 141 - .................................................... § 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza e ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. § 2º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização, instalação e funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida. § 3º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo. § 4º - A licença para localização, instalação e funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura e com a política urbanística do Município. § 5º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização, instalação e funciona-mento e nos exercícios posteriores, apenas a taxa de fiscalização do cumprimento das normas administrativa acerca do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade pública, para exercer atividade no território do Município. § 6º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. § 7º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado. § 8º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará a penalidades cabíveis do presente Código. § 9º - As regras determinadas no § 5º, deste artigo, também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias, desde de que, separado da atividade principal”. “Art. 146 – A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores penitentes, de conformidade com a Tabela IV, e está será devida quando solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, far-se-á a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em vigor e a partir do inicio da atividade requerida. § 1º -....................................................... “Art. 152 – A falta de pagamento da Taxa no prazo estabelecido em regulamento, implicará a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma constante no Art. 10, deste código”. “Art. 157 – .........................................: VIII - as atividades exercidas por órgão da União, Estado, Distrito Federal, sem fins lucrativos; IX - templos de qualquer culto; “Art. 159 – Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Água Boa – MT, em R$ 3,00 (três reais) atualizados anualmente por ato do Prefeito Municipal, mediante aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos últimos 12 (doze) meses”. “Art. 161 - O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil”. Art. 2º - A Lei Complementar nº 19, de 19 de dezembro de 2001, o seu Art. 92, fica acrescido do § 7º, e acrescida com os Arts: 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 88-A, 162, 163, 164 e 165 com a seguinte redação: “§ 7º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Art. 85 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município”. “Art. 33-A - Será sempre de 20(vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado especificamente nesta Lei”. “Art. 33-B – A Notificação Fiscal de lançamento conterá: I - o endereço do imóvel tributado; II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário; III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; V - o prazo para o recolhimento; VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte”. “Art. 33-C - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato”. “Art. 33-D - Até o dia 10(dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações”. “Art. 33-E – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária o para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos”. “Art. 33-F – É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. § 1º - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presunsiva. § 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário. “Art. 88-A - O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, do caput deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. “Art. 162 - Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estada ou outros municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação de tributos”. “Art. 163 - Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos parceladamente na forma expressa do Art. 20, desta Lei”. “Art. 164 - Fica o Executivo Municipal, autorizado a dispor sobre a nota fiscal avulsa de prestação de serviços, através de regulamento”. “Art. 165 - O Executivo Municipal celebrará convênio com o Governo Federal aderindo ao Sistema Integrado do Planejamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de acordo com o que determina o Art. 4º e seus parágrafos da Lei Federal 9.317 de 05 de dezembro de 1996. § 1° - O convênio celebrado entre a Municipalidade e o Governo Federal será de acordo com os termos da Lei Federal 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que estabelece o regime tributário das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. § 2° - O convênio de adesão celebrado entre o Município e a União estabelecerá todas as regras e normas de direito e obrigações entre a s partes, tudo nos termos da Lei Federal 9317 de 5 de dezembro de 1996. Art. 3º – Fica revogado o Parágrafo único do Art. 88, e Parágrafo 2º do Art.146. Art. 4º – Fica alterado o Anexo I, II, III e IV e acrescentado o Anexo V, conforme anexos. Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 30 de dezembro de 2003. SELSO LOPES DE CARVALHO PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 30 de dezembro de 2003. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento ANEXO I TABELA DE VALORES EM R$ POR M2 DE TERRENO URBANO 1. - DISTRITO: 1.1 - Distrito “ 01 “ - Sede (Cidade de Água Boa ); 1.2 - Distrito “ 02 “ - Serrinha DISTRITO “ 01 “ – CIDADE DE ÁGUA BOA SETOR 01: R$ 16,00 P/m2 Rua 01 à Av. Planalto Rua 02 àAv. Norberto Schwantes QUADRAS: 01,02,03,04,05,06,10,11,12,13,14,15,19,20,21,22,23,24,28,29,30,31,32,33,37,3839,40,41,4 2,46,47,48,49,50,51 SETOR 02: R$ 12,50 P/m2 Av. Norberto Schwantes à Av. Roncador Rua 01 à Av. Planalto QUADRAS: 55,56,57,58,60,64,65,66,67,68,69,73,74,75,76,77,78,82,83,84,85,86,87,91,92,9394,95,96,1 00,101,102,103,104,105 SETOR 03: R$ 8,00 P/m2 Av. Planalto à Rua 17 Rua 02 à Av. Tropical QUADRAS: 07,08,09,16,17,18,25,26,27,34,35,36,43,44,45,52,53,54,61,62,63,70,71,72,79,80,81,124,12 5-A,125-B,129,136-A,136-B,137,144-A,144-B,145-A,145-B,150,151-A, 151-B SETOR 04: R$ 5,00 P/m2 Rua 17 à Rua 23 / Rua 02 e Rua 06 à Av. Roncador Av Planalto à Rua 17 / Av Tropical à Av. Roncador Rua 02 à Rua M4 / Rua 07 à Rua 17. QUADRAS: 88,89,90,97,98,99,106,107,108,109,110,111,112,113,114,115,116,117118,119,120,121,122 ,123,126,127,128,129,130,131,132,133,134,135,138,,139,140,141,142,143,146,147,148,14 9,152,151M, 152M, 153M, 154M, 155M, 156M, 157M, 158M, 159M E 160M SETOR 05: R$ 3,00 P/m2 Rua 023 à Rua 31 Rua 006 à Av. Roncador QUADRAS: 153,154,155,156,157,158,159,160,161,162,163,164,165,166,167,168,169,170,171,172,173, 174,175,176,177,178,179,180,181,182,183,184,185,186,187,188,199,190,191,192 SETOR 06: R$ 6,50 P/m2 Rua 01 à Av. Araguaia Av. Roncador à Fazenda Martini /Centro Universitário QUADRAS:(01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16) CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL SETOR 07: R$ 2,50 P/m2 Av. Roncador à Chácaras e Fazenda Martini. Av. Araguaia à Rua 23 e Rua 01-D QUADRAS: A ( 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16) B (01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,) C ( 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,) F) (04,05,06,07,12,13). JARDIM CONQUISTA E CIDADE ALTA SETOR 08: R$ 6,50 P/m2 – Setor Industrial Av. Industrial à Rua 07 Rua 02 e 06 à Fazenda Tura e Hospital Regional QUADRAS DI– 01,02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20,21,22,23,24,25,26,27,28,29,3 0,31,32,33,34,35 SETOR 09: R$ 1,50 p/m2 Rua Baru à Rua Mirindiba e Rua 31 Rua 06 e Rua da Represa à Rua Buritis QUADRAS:01VN, 02VN, 03VN, 04VN, 05VN, 06VN, 07VN, 08VN, 09VN. SETOR 10: R$ 0,40 p/m2 Todas as Chácaras Urbanas e da Expansão Urbana SETOR 11: R$ 2,50 p/m2 MT 240 à Fazenda Martini Armazés de Cereais ao Aeroporto Municipal BAIRRO CRISTALINO - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO1 - TOPOGRAFIA 2 - PEDOLOGIA 3 - SITUAÇÃO 1.1 - Plano........... 1,00 2.1 - Inundável......... 0,60 3.1 - Meio de Quadra............. 1,00 1.2 - Aclive.......... 0,95 2.2 - Firme.............. 1,00 3.2 - Esq. + de uma frente..... 1,10 1.3 - Declive ....... 0,90 2.3 - Alagado........... 0,50 3.3 - Vila............................... 0,90 1.4 - Irregular...... 0,80 2.4 - Comb.Demais.. 1,00 3.4 - Encravado..................... 0,70 3.5 - Gleba ............................ 0,90 ANEXO II TABELA DE VALOR POR M2 DE EDIFICAÇÃO DISTRITOS : 1- DISTRITO “01” – SEDE – CIDADE DE ÁGUA BOA 2- DISTRITO “02” – SERRINHA TIPO R$/DIST./01 R$/DIST./02 R$/DIST./03 1.- Casa 169,00 169,00 169,00 2.- Construção Precaria 63,00 63,00 63,00 3.- Apartamento 169,00 169,00 169,00 4.- Loja 169,00 169,00 169,00 5.- Galpão 63,00 63,00 63,00 6.- Telheiro 56,00 56,00 56,00 7.- Fabrica 106,00 106,00 106,00 8.- Madeira 169,00 169,00 169,00 2- RELAÇÃO DOS PONTOS POR EDIFICAÇÃO, PERMANECEM IGUAIS PARA TODOS OS DISTRITOS Componentes Casa Const./Prec. Apart Loja Galp. Telh. Fab. Mad. ESTRUTURA ---- ----- --- --- --- --- --- --- Alvenaria 16 10 09 04 10 16 10 15 Madeira 12 09 03 06 06 12 05 12 Metálico 20 18 11 16 20 24 20 14 Concreto 17 15 11 16 18 20 18 14 COBERTURA --- --- --- --- --- --- --- --- Palha/Zinco 02 02 00 00 00 00 00 00 Cimento/Amianto 06 10 03 03 10 14 10 05 Telha de barro 09 14 04 04 14 18 17 08 Lage 05 10 02 02 05 10 08 04 Especial 09 18 05 05 13 22 18 09 PAREDES --- --- --- --- --- --- --- --- Sem 00 00 00 00 00 00 00 00 Taipa 04 01 02 01 01 00 00 00 Madeira 14 06 18 15 05 00 05 11 Alvenaria 16 14 20 18 17 00 11 20 Concreto 08 08 14 12 17 00 07 14 FORRO --- --- --- --- --- --- --- --- Sem 00 00 00 00 00 00 00 00 Madeira 05 02 03 07 02 00 01 05 Estuque 11 07 09 11 05 00 05 10 Lage 04 05 07 09 05 00 11 12 Chapas 10 03 05 07 05 00 07 10 REVESTIMENTO --- --- --- --- --- --- --- --- Sem/Reves. 00 02 00 00 00 00 00 00 Emboco/Reboco 09 12 14 16 06 00 06 07 Mat./Cerâmico 14 06 16 16 06 00 08 10 Madeira 12 16 07 11 08 00 08 12 Especial 18 00 18 20 14 00 14 18 INST/SANITÁRIA --- --- --- --- --- --- --- --- Sem 00 00 00 00 00 00 00 00 Externa 02 03 00 01 02 02 02 01 Interna Simples 05 06 07 05 05 05 05 02 Mais de uma inter. 10 09 14 09 09 09 09 05 Interna Completa 08 08 10 07 07 07 07 04 INST/ELÉTRICA --- --- --- --- --- --- --- --- Sem 00 00 00 00 00 00 00 00 Aparente 02 02 02 03 03 10 03 03 Embutida 05 05 07 07 07 14 07 07 PISO Terra Batida 00 00 00 00 00 00 00 00 Cimento 02 02 04 02 05 08 05 15 Ceram./Mosaico 06 05 08 06 07 12 05 25 Tabuas 05 10 16 14 13 18 03 10 Tacos 10 07 14 10 09 14 10 20 Mat./Plástico 08 09 10 08 11 16 10 25 Especial 14 11 16 14 16 20 25 30 FATORES CORRETIVOS DAS EDIFICAÇÕES FACHADA POSICIONAMENTO SIT.UND.CONST. EST. CONSERV. Alinhada 1,00 Isolada 1,00 Frente 1,00 Nova/Otima 1,00 Recuada 1,00 Conjugada 0,80 Fundo 0,80 Bom 0,80 ------------ Geminada 0,90 ----------- Regular 0,60 ------------ ----------- ----------- Ruim 0,40 ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Atividades constantes da lista do Art. 85 Ordem Descrição das Atividades Alíquotas s/ mov. Econ. Trib. Em percentual 1 Serviços de informática e congêneres 4,00% 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 4,00% 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso de congengêneres 4,00% 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres 4,00% 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 4,00% 6 Serviços de cuidados especiais, estética, atividades fiscais e congêneres 4,00% 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres 4,00% 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 4,00% 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 4,00% 10 Serviços de intermediação e congêneres 5,00% 11 Serviços de guarda, estaconamento, armazenamento, vigilância e congêneres 4,00% 12 Serviços de diversões, lazer, entreterimento e congêneres 4,00% 13 Serviços relativos a fonografia, topografia, cinematográfica e reprografia 4,00% 14 Serviços relativos a bens de terceiros 4,00% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito 5,00% 16 Serviços de transporte de natureza municipal 4,00% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 4,00% 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 5,00% 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 5,00% 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários de terminsis rodoviários, ferroviários e metroviários 5,00% 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5,00% 22 Serviços de exploração de rodovia 5,00% 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 4,00% 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 4,00% 25 Serviços funerários 4,00% 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 5,00% 27 Serviços de Assistênte Social 4,00% 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 4,00% 29 Serviços de biblioteconomia 4,00% 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 4,00% 31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, telecomunicações e congêneres 5,00% 32 Serviços de desenho técnico 4,00% 33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissionários, despachantes e congêneres 4,00% 34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 4,00% 35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 4,00% 36 Serviços de metereologia 4,00% 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 4,00% 38 Serviços de museologia 4,00% 39 Serviços de ourivesaria e lapidação 4,00% 40 Serviços relativos de arte sob encomenda 4,00% ANEXO IV VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO ATIVIDADE Período de incidência Valor da Taxa em UPFm 1. Bancos. Anual 150 2. Postos de Combustível. Anual 150 3. Hospitais, Anual 100 4. Laboratórios de Análises Clínicas e Congeneres. Anual 75 5. Desdobramento de Madeira e Fábrica de Móveis. Anual 60 6. Indústrias de pequeno porte. Anual 30 7. Indústrias de grande porte. Anual 60 8. Comércio de pequeno porte. Anual 25 9. Comércio de grande porte Anual 60 10.Prestadores de Serviço de pequeno porte Anual 25 11.Prestadores de Serviço de grande porte Anual 50 12. Extração de Minérios e Congêneres Anual 150 13. Corretores. Anual 60 14. Escritórios diversos, não prestadores de serviço Anual 50 15. Comércio eventual ou ambulante pessoal Diário 04 16. Comércio eventual ou ambulante por veículo Diário 10 17. Schows Diário 20 18. Itens não constantes nesta tabela de pequeno porte Anual 25 19.Itens não constantes nesta tabela de grande porte Anual 60 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PARA PROFISSIONAIS LIBERAIS Ordem Descrição das Atividades Quantia em UFPM ao ano '4.01 Medicina e biomedicina 400,00 '4.05 Acupuntura 180,00 '4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 180,00 '407 Serviços Farmaceuticos 180,00 '4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 180,00 '4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânici e mental 180,00 '4.10 Nutrição 180,00 '4.11 Obstetrícia 180,00 '4.12 Odontologia 300,00 '4.13 Ortóptica 180,00 '4.14 Próteses sob encomenda 180,00 '4.15 Psicanálise 180,00 '4.16 Psicologia 180,00 '5.01 Medicina Veterinária e Zootecnia 180,00 '7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, urbanismo, paisagismo e congêneres 180,00 '17.14 Advocacia 300,00 '27.01 Serviços de Assistência Social 180,00 '30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 180,00