| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 008 – LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – DE 24 DE JANEIRO DE 2000, NA FORMA QUE ESTABELECE |
| native_id | 1258 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. (Projeto de Lei Complementar nº 35, de 15 de setembro de 2005, do Executivo) Altera a Lei Complementar nº 008 – Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa - de 24 de janeiro de 2000, na forma que estabelece. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de novembro 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a ter a seguinte redação: Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Orgânica entende-se por profissionais da educação básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, articulação, assessoramento pedagógico e de direção escolar e funcionários técnicos administrativo educacional e apoio administrativo educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares da rede municipal de ensino e na administração central do sistema público de educação básica. Parágrafo Único - (...) Art. 2º - Fica alterado o inciso III e acrescido os incisos IV, V e VI no art. 3º da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a ter a seguinte redação: Art. 3º (...) I - (...) II - (...) III – apoio administrativo educacional – composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar e de manutenção de infraestrutura. IV – técnico em desenvolvimento de educação infantil; V – Motorista; e VI – Vigia. Art. 3º - Fica acrescido a Seção III e Seção IV no Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 08/2000, que terão a seguinte redação: SEÇÃO III Da Série de Classe dos Cargos de Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil Art. 7º-A - A Série de Classe dos Cargos de Técnico em Desenvolvimento em Educação infantil estrutura-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas: I – Classe A – formação nível médio; II - Classe B – formação grau superior. Parágrafo Único - Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de progressão. Art. 7º-B - São atribuições específicas do Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil: I - Planejar as atividades a serem desenvolvidas com as crianças em conjunto com o professor: II– Acompanhar o desenvolvimento da criança, auxiliando o professor no registro – ficha descritiva – do rendimento educativo; III – Desenvolver as atividades de “cuidar” – cuidado, alimentação, higiene; IV – Participar de ações administrativas e das interações educacionais com a comunidade; V - Participar de reuniões de trabalho; VI - Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico. SEÇÃO IV Da Série de Classe dos Cargos de Motorista e Vigia Art. 7º-C - A Série de Classe dos Cargos de Motorista e de Vigia estruturam-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras maiúsculas: I – Motorista: a) Classe A – Elementar (ensino fundamental incompleto); b) Classe B – Habilitação ao Nível de Ensino Fundamental; Parágrafo Único – Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de progressão; c) Classe C – Ensino Médio. II – Vigia: a) Classe A – Elementar (ensino fundamental incompleto); b) Classe B – Habilitação ao Nível de Ensino Fundamental; Parágrafo Único – Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de progressão; Art. 7º-D - São Atividades especificas do Motorista: I – Compreender as funções de direção de veículos de grande e pequeno porte, de acordo com as normas de trânsito e sua manutenção e conservação; II – Dirigir veículos que integram a frota da Secretaria de Educação; III – Verificar as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a pneus, água do radiador, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagens, direção, faróis, tanque de gasolina ou óleo e outros; IV – Zelar pela documentação pessoal e dos veículos; V - Fazer pequenos reparos e de emergências; e VI – Auxiliar nas atividades que forem necessárias. Art. 7º-E - São atividades específicas do Vigia: I - Exercer vigilância em locais previamente determinados; II – Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providencias tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins e/ou outros bens sob sua guarda; III – Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechados; IV – Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como: a) limpeza de pátio; b) regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia. Art. 4º - Ficam modificados o caput de art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 08/2000, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 10 – Para o ingresso na carreira do Grupo de Profissionais de Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e títulos. Parágrafo Único - (...) Art. 11 - (...) § 1º – A periodicidade da realização do concurso público dos profissionais da Educação Básica será conforme a necessidade de vagas. § 2º - (...)” Art. 5º - Fica acrescido o § 3º no art. 22 da Lei Complementar nº 08/2000, que terá a seguinte redação: Art. 22 - (...) § 1º - (...) § 2º (...) § 3º – Caso não ocorra a avaliação do estágio probatório, o profissional da Educação Básica será considerado efetivo.” Art. 6º - Ficam alterados os arts. 43, 45 e 47 da Lei Complementar nº 08/2000, que passarão a ter a seguinte redação: Art 43 – O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de: I - Na função de Professor: a) Zona Urbana: 40 (quarenta) horas semanais. Destas, 30(trinta) horas de efetivo exercício em sala de aula e 10 (dez) horas de horas atividades. Das 10(dez) horas atividades, 01 (uma) hora de atividades com alunos para recuperação paralela. b) Zona Rural: 25 (vinte e cinco) horas semanais. Destas, 20 (vinte) horas de efetivo exercício em sala de aula e 5 (cinco) horas de horas atividades, das quais 1 (uma) hora efetiva com aluno para atividades de recuperação paralela. II - Na função de Técnico Administrativo, Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil, Motorista e Vigia: Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais. III - Na Função de Apoio Administrativo: Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais. § 1º - A Carga Horária de 25 horas para professores da Zona Urbana é um cargo em extinção, sendo assegurado somente para os professores concursados até a presente data, que deverão assinar um Termo de Adesão irreversível. § 2º - Os Professores Efetivos poderão assumir até 15 (quinze) horas excedentes semanais do seu regime de trabalho, e retornando a sua carga horária de origem ao término do ano letivo, nos seguintes casos. Zona Urbana – Ser efetivo na carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e estar na função de Coordenador ou Diretor; Zona Rural – Ser professor efetivo na carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Art. 44 - (...) Art. 45 - Para as atividades relacionadas (hora atividades) ao processo didático-pedagógico fica assegurado aos professores: I - 10 (dez) horas na carga horária de 40 (quarenta) horas; II - 05 (cinco) horas na carga horária de 25 (vinte e cinco) horas. § 1º - Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, aperfeiçoamento profissional, o desenvolvimento de projetos educativos de ensino-aprendizagem que visam a qualidade educacional, tudo de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 2º - (...) Art. 46 - (...) Art. 47 – Ao profissional da Educação Básica no exercício de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador e Secretário Escolar que responder pela documentação escolar, será concedido uma gratificação, porcentagem com base no piso salarial (magistério 40 horas), a título de função gratificada na forma abaixo: I - Função Gratificada de Diretor Escolar a) até 500 alunos - 45% (quarenta e cinco por cento) b) acima de 500 alunos - 55% (cinqüenta e cinco por cento) II - Função Gratificada de Coordenador Pedagógico a) até 500 alunos- 35% (trinta e cinco por cento) b) acima de 500 alunos - 40% (quarenta por cento) III - Função Gratificada de Secretário Escolar a) até 500 alunos - 20% (vinte por cento) b) acima de 500 alunos - 25% (vinte e cinco por cento) § 1º – Será concedida uma ajuda de custo, por mês, aos professores da Rede Pública Municipal, que tem residência fixa no interior do Município. § 2º – A ajuda de custo será no valor de 02 (duas) passagens de ônibus; 01 (uma) pasagem de ida e 01 (uma) passagem de volta. Art. 7º - Fica acrescentado o art. 47-A na Lei Complementar nº 08/2000, que terá a seguinte redação: Art 47-A - A transferência de professores da Zona Rural – carga horária semanal 25 horas – para a Zona Urbana – carga horária semanal de 40 horas – ou vice versa, dar-se-á somente diante da disponibilidade de vagas no regime de horas semanais da Zona que receberá o professor transferido, ou seja, o professor da Zona Rural transferido para a Zona Urbana passará a integrar o quadro de 40 horas, o mesmo acontecendo com o professor transferido da Zona Urbana para a Zona Rural que passará ao regime de 25 horas. Art. 8º - Fica modificado o art. 49 da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a ter a seguinte redação: Art 49 - A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada.” Art. 9º - Ficam modificados os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 08/2000, que passarão a ter a seguinte redação: Art 52 – O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecida através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificção, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie remuneratória, devendo ser revisto, fixado ou alterados por lei específica anualmente, tendo como base o mês de maio. Art. 53 - Fica instituído, por esta Lei Orgânica, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Água Boa, com jornadas para professor de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais; com jornada de 40 horas semanais para Técnico Administrativo, Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil, Motorista e Vigia; com jornada de 30 horas semanais para o Apoio Administrativo; abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade para enquadramento.” Art. 10 - Ficam modificados os arts. 63 e 66 e acrescenta o art. 66-A na Lei Complementar nº 08/2000, que passarão a ter a seguinte redação: Art 63 – Alterar o § 2º para: É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença, no caso de cursos de aperfeiçoamento e atualização, de acordo com sua área, e que se apresente um Projeto previamente. Art. 64 - (...) Art. 65 - (...) Art. 66 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o Órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica no início do ano letivo dos que quiserem gozar da licença durante o ano . Art 66-A – Ao Profissional no cargo de Diretor e Coordenador não será concedida licença prêmio no período que exercer a função de direção ou coordenação. Art. 11 - Fica modificado o art. 67 da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a ter a seguinte redação: Art 67 – Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço, devidamente comprovado: I – (...) II – (...) III – (...) IV – por 03 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento de avós, cunhados, sogros: V – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão; c) licença paternidade.” Art. 12 - Fica modificado o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a ter a seguinte redação: Art 83 – (...) Parágrafo Único - A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que se trata este artigo estão estabelecidos na lei de Gestão Democrática. Art. 13 - Fica acrescido os Anexos IX, X, XI, XII e XIII na Lei Complementar nº 08/2000, compreendidos no anexo I desta lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de setembro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 13, de 31 de julho de 2001. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de novembro de 2005. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado na sede da sede da Prefeitura, em 17 de novembro de 2005. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração