br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 33/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2005
Date 2005-11-17
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 008 – LEI ORGÂNICA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA – DE 24 DE JANEIRO DE 2000, NA FORMA QUE ESTABELECE
native_id1258

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Projeto de Lei Complementar nº 35, de 15 de setembro de 2005, do Executivo) 
Altera a Lei Complementar nº 008 – Lei Orgânica 
dos Profissionais da Educação Básica do 
Município de Água Boa - de 24 de janeiro de 
2000, na forma que estabelece.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 07 de novembro 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a ter a 
seguinte redação:
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei Orgânica entende-se por profissionais 
da educação básica o conjunto de professores que exercem atividades de 
docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de 
coordenação, articulação, assessoramento pedagógico e de direção 
escolar e funcionários técnicos administrativo educacional e apoio 
administrativo educacional, que desempenham atividades nas unidades 
escolares da rede municipal de ensino e na administração central do 
sistema público de educação básica.
Parágrafo Único - (...)
Art. 2º - Fica alterado o inciso III e acrescido os incisos IV, V e VI no art. 3º da Lei 
Complementar nº 08/2000, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I - (...)
II - (...)
III – apoio administrativo educacional – composto de atribuições 
inerentes às atividades de nutrição escolar e de manutenção de infra￾estrutura.
IV – técnico em desenvolvimento de educação infantil;
V – Motorista; e
VI – Vigia.
Art. 3º - Fica acrescido a Seção III e Seção IV no Capítulo II do Título II da Lei 
Complementar nº 08/2000, que terão a seguinte redação:
SEÇÃO III
Da Série de Classe dos Cargos de Técnico em Desenvolvimento da 
Educação Infantil 
Art. 7º-A - A Série de Classe dos Cargos de Técnico em 
Desenvolvimento em Educação infantil estrutura-se, em linha 
horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras 
maiúsculas:
I – Classe A – formação nível médio;
II - Classe B – formação grau superior.
Parágrafo Único - Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados 
por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de 
progressão.
Art. 7º-B - São atribuições específicas do Técnico em 
Desenvolvimento da Educação Infantil:
I - Planejar as atividades a serem desenvolvidas com as crianças em 
conjunto com o professor:
II– Acompanhar o desenvolvimento da criança, auxiliando o 
professor no registro – ficha descritiva – do rendimento educativo;
III – Desenvolver as atividades de “cuidar” – cuidado, alimentação, 
higiene;
IV – Participar de ações administrativas e das interações 
educacionais com a comunidade;
V - Participar de reuniões de trabalho;
VI - Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico.
SEÇÃO IV
Da Série de Classe dos Cargos de Motorista e Vigia
Art. 7º-C - A Série de Classe dos Cargos de Motorista e de Vigia 
estruturam-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, 
identificada por letras maiúsculas:
I – Motorista:
a) Classe A – Elementar (ensino fundamental incompleto);
b) Classe B – Habilitação ao Nível de Ensino Fundamental;
Parágrafo Único – Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados 
por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de 
progressão;
c) Classe C – Ensino Médio.
II – Vigia:
a) Classe A – Elementar (ensino fundamental incompleto);
b) Classe B – Habilitação ao Nível de Ensino Fundamental;
Parágrafo Único – Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados 
por algarismos arábicos de 1 a 09 que constituem a linha vertical de 
progressão;
Art. 7º-D - São Atividades especificas do Motorista:
I – Compreender as funções de direção de veículos de grande e 
pequeno porte, de acordo com as normas de trânsito e sua 
manutenção e conservação;
II – Dirigir veículos que integram a frota da Secretaria de 
Educação;
III – Verificar as condições dos veículos antes de sua utilização 
quanto a pneus, água do radiador, nível e pressão do óleo, 
amperímetro, sinaleiros, freios, embreagens, direção, faróis, tanque 
de gasolina ou óleo e outros;
IV – Zelar pela documentação pessoal e dos veículos;
V - Fazer pequenos reparos e de emergências; e
VI – Auxiliar nas atividades que forem necessárias.
Art. 7º-E - São atividades específicas do Vigia:
I - Exercer vigilância em locais previamente determinados;
II – Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, 
adotando providencias tendentes a evitar roubos, incêndios, 
danificações nos edifícios, praças, jardins e/ou outros bens sob sua 
guarda;
III – Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão 
devidamente fechados;
IV – Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes 
qualquer irregularidade verificada;
V - Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) limpeza de pátio;
b) regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia.
Art. 4º - Ficam modificados o caput de art. 10 e § 1º do art. 11 da Lei 
Complementar nº 08/2000, que passarão a ter a seguinte redação:
Art. 10 – Para o ingresso na carreira do Grupo de Profissionais de
Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - (...)
Art. 11 - (...)
§ 1º – A periodicidade da realização do concurso público dos 
profissionais da Educação Básica será conforme a necessidade de vagas.
§ 2º - (...)”
Art. 5º - Fica acrescido o § 3º no art. 22 da Lei Complementar nº 08/2000, que terá a 
seguinte redação:
Art. 22 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º (...)
§ 3º – Caso não ocorra a avaliação do estágio probatório, o 
profissional da Educação Básica será considerado efetivo.”
Art. 6º - Ficam alterados os arts. 43, 45 e 47 da Lei Complementar nº 08/2000, que 
passarão a ter a seguinte redação:
Art 43 – O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será 
de:
I - Na função de Professor:
a) Zona Urbana: 40 (quarenta) horas semanais. Destas, 30(trinta) horas 
de efetivo exercício em sala de aula e 10 (dez) horas de horas atividades. 
Das 10(dez) horas atividades, 01 (uma) hora de atividades com alunos 
para recuperação paralela.
b) Zona Rural: 25 (vinte e cinco) horas semanais. Destas, 20 (vinte) horas 
de efetivo exercício em sala de aula e 5 (cinco) horas de horas atividades, 
das quais 1 (uma) hora efetiva com aluno para atividades de recuperação 
paralela.
II - Na função de Técnico Administrativo, Técnico em Desenvolvimento da 
Educação Infantil, Motorista e Vigia:
Carga Horária de 40 (quarenta) horas semanais.
III - Na Função de Apoio Administrativo: Carga Horária de 30 (trinta) 
horas semanais.
§ 1º - A Carga Horária de 25 horas para professores da Zona Urbana é 
um cargo em extinção, sendo assegurado somente para os professores 
concursados até a presente data, que deverão assinar um Termo de 
Adesão irreversível.
§ 2º - Os Professores Efetivos poderão assumir até 15 (quinze) horas 
excedentes semanais do seu regime de trabalho, e retornando a sua carga 
horária de origem ao término do ano letivo, nos seguintes casos.
Zona Urbana – Ser efetivo na carga horária de 25 (vinte e cinco) 
horas semanais e estar na função de Coordenador ou Diretor;
Zona Rural – Ser professor efetivo na carga horária de 25 (vinte e 
cinco) horas semanais. 
Art. 44 - (...)
Art. 45 - Para as atividades relacionadas (hora atividades) ao processo 
didático-pedagógico fica assegurado aos professores:
I - 10 (dez) horas na carga horária de 40 (quarenta) horas;
II - 05 (cinco) horas na carga horária de 25 (vinte e cinco) horas.
§ 1º - Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e 
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da 
escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, 
aperfeiçoamento profissional, o desenvolvimento de projetos educativos 
de ensino-aprendizagem que visam a qualidade educacional, tudo de 
acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º - (...)
Art. 46 - (...)
Art. 47 – Ao profissional da Educação Básica no exercício de Diretor de 
Unidade Escolar, Coordenador e Secretário Escolar que responder pela 
documentação escolar, será concedido uma gratificação, porcentagem 
com base no piso salarial (magistério 40 horas), a título de função 
gratificada na forma abaixo:
I - Função Gratificada de Diretor Escolar
a) até 500 alunos - 45% (quarenta e cinco por cento)
b) acima de 500 alunos - 55% (cinqüenta e cinco por cento)
II - Função Gratificada de Coordenador Pedagógico
a) até 500 alunos- 35% (trinta e cinco por cento)
b) acima de 500 alunos - 40% (quarenta por cento)
III - Função Gratificada de Secretário Escolar
a) até 500 alunos - 20% (vinte por cento)
b) acima de 500 alunos - 25% (vinte e cinco por cento) 
§ 1º – Será concedida uma ajuda de custo, por mês, aos professores da 
Rede Pública Municipal, que tem residência fixa no interior do Município.
§ 2º – A ajuda de custo será no valor de 02 (duas) passagens de ônibus; 
01 (uma) pasagem de ida e 01 (uma) passagem de volta.
Art. 7º - Fica acrescentado o art. 47-A na Lei Complementar nº 08/2000, que terá a 
seguinte redação:
Art 47-A - A transferência de professores da Zona Rural – carga horária 
semanal 25 horas – para a Zona Urbana – carga horária semanal de 40 
horas – ou vice versa, dar-se-á somente diante da disponibilidade de 
vagas no regime de horas semanais da Zona que receberá o professor 
transferido, ou seja, o professor da Zona Rural transferido para a Zona 
Urbana passará a integrar o quadro de 40 horas, o mesmo acontecendo 
com o professor transferido da Zona Urbana para a Zona Rural que 
passará ao regime de 25 horas.
Art. 8º - Fica modificado o art. 49 da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a 
ter a seguinte redação:
Art 49 - A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma 
classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma 
série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica 
alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada.”
Art. 9º - Ficam modificados os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 08/2000, que 
passarão a ter a seguinte redação:
Art 52 – O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é 
estabelecida através de subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificção, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou qualquer espécie remuneratória, devendo ser revisto, 
fixado ou alterados por lei específica anualmente, tendo como base o mês 
de maio.
Art. 53 - Fica instituído, por esta Lei Orgânica, o piso salarial, na 
forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação 
Básica do Município de Água Boa, com jornadas para professor de 
25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais; com jornada de 
40 horas semanais para Técnico Administrativo, Técnico em 
Desenvolvimento da Educação Infantil, Motorista e Vigia; com 
jornada de 30 horas semanais para o Apoio Administrativo; abaixo 
do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação 
decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não 
cumprimento da exigência de escolaridade para enquadramento.”
Art. 10 - Ficam modificados os arts. 63 e 66 e acrescenta o art. 66-A na Lei 
Complementar nº 08/2000, que passarão a ter a seguinte redação:
Art 63 – Alterar o § 2º para: É facultado ao Profissional da Educação 
Básica fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) 
parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença, no 
caso de cursos de aperfeiçoamento e atualização, de acordo com sua 
área, e que se apresente um Projeto previamente.
Art. 64 - (...)
Art. 65 - (...)
Art. 66 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o Órgão 
de lotação deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da 
Educação Básica no início do ano letivo dos que quiserem gozar da 
licença durante o ano .
Art 66-A – Ao Profissional no cargo de Diretor e Coordenador não será 
concedida licença prêmio no período que exercer a função de direção ou 
coordenação.
Art. 11 - Fica modificado o art. 67 da Lei Complementar nº 08/2000, que passará a 
ter a seguinte redação:
Art 67 – Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação 
Básica, ausentar-se do serviço, devidamente comprovado:
I – (...)
II – (...) 
III – (...)
IV – por 03 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento de avós, 
cunhados, sogros:
V – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão;
c) licença paternidade.”
Art. 12 - Fica modificado o parágrafo único do art. 83 da Lei Complementar nº 
08/2000, que passará a ter a seguinte redação:
Art 83 – (...)
Parágrafo Único - A eleição, as atribuições e os demais critérios para 
escolha de diretores de que se trata este artigo estão estabelecidos na lei 
de Gestão Democrática.
Art. 13 - Fica acrescido os Anexos IX, X, XI, XII e XIII na Lei Complementar nº 
08/2000, compreendidos no anexo I desta lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
à 01 de setembro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar nº 13, de 31 de julho de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de novembro de 2005.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da sede da Prefeitura, em 17 de novembro de 2005.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

open original →