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norma nº 130/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 1989
Date 1989-06-29
EmentaAPROVA AS NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 130/89 
“APROVA AS NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES DO 
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT., Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a 
seguinte Lei Municipal: 
CAPÍTULO I 
DAS FIRAS LIVRES 
Seção 1ª 
Disposições Preliminares 
Art. 1º - As feiras livres destinam-se à promoção da venda, 
exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por 
preços acessíveis, restringindo-se a atuação de intermediária aqueles matriculados, e 
devidamente licenciados, nas categorias de feirante-produtor, feirante-mercador e feirante 
cabeceira-de-feira. 
Art.2º - As feiras livres serão criadas, transferidas, modificadas ou 
extintas pelo Prefeito Municipal, que baixará atos normativos, referentes a locais, dias de 
funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, 
frigomóveis ou não, meios de transporte, padrões métricos e visuais de tabuleiros, barracas 
e demais pertence e outras especificações inerentes. 
Art.3º - O comércio nas feiras livres ficará sujeita a uma tabela de 
preços, para cuja elaboração tomar-se-ão em conta os preços correntes no mercado e no 
comércio atacadista. 
Parágrafo Único – A tabela de preços terá aplicação sobre todos os 
gêneros alimentícios, artigos de primeira necessidade e demais artigos comercializados, na 
conformidade do pertinente ato normativo que venha ser baixado. 
Seção 2ª 
Do Comércio Permitido
Art.4º - Nas feiras livres é permitido o comércio dos seguintes 
gêneros: 
Grupo1 – Vegetais 
01 – Verduras, legumes, frutas e cereais; 
02 – Flores e folhagens; 
Grupo 2 – Animais e derivados 
03 – Aves vivas e Ovos; 
04 – Aves abatidas e ovos; 
05 – Coelhos e suínos abatidos e seus derivados; 
06 – pescados; 
Grupo 3 – Mercearia 
07 – Fiambres 
08 – Laticínios; 
09 – Doces, balas e biscoitos; 
10 – Temperos; 
Grupo 4 – Diversos 
11 – Material de limpeza; 
12 – Ferragens, louças e alumínios; 
13 – Armarinhos; 
14 – Artefatos de couro e ou plásticos. 
Art.5º - O comércio de que se trata o Código 01 – Verduras, 
legumes,frutas e cereais, que abrange a venda de bulbos, tubérculos, raízes alimentícias e 
grãos, poderá ser exercido pelo feirante no todo ou em parte, salvo expressa determinação 
em contrário do órgão municipal competente. 
Art.6º - O comércio do grupo 2 – animais e derivados – exceto os 
do código 02 – aves vivas e ovos, far-se-á com animais limpos e previamente eviscerados, 
obrigatoriamente com veículos especiais, dotados de sistema de refrigeração que conserve 
os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura indicada pelo órgão de 
fiscalização sanitária municipal. 
§ 1º - É permitido proceder-se à evisceração, limpeza e 
fracionamento de pescados no local das feiras livres, desde que essas operações sejam 
executadas no interior de veículos especiais, destinadas exclusivamente a esse gênero de 
comércio. 
§ 2º - As carnes, salames, salsichas e produtos similares deverão 
ser suspensos em ganchos de ferros polido ou estanhado, ou colocados sobre mesas e 
recipientes apropriados, observando-se as condições de higiene necessárias. 
Art.7º - O leite e produtos derivados, exposta à venda, deverão ser 
conservados em recipientes apropriados, à prova de pó e outra impurezas, satisfeitas ainda 
as demais condições de higiene. 
Art.8º - O comércio de gêneros do Código 12 – ferragens, louças e 
alumínios – compreende a venda de similares em material plástico ou outros substitutos. 
Seção 3º 
Das Embalagens Permitidas 
Art.9º - Os produtos comercializados em feiras livres serão 
acondicionados, ressalvados ou invólucros originais de produção, nos seguintes tipos de 
embalagem: 
a) saco plástico incolor, transparente; 
b) saco de plástico; 
c) rede de plástico; 
d) rede de linha; 
e) folha de plástico incolor, transparente; 
f) folha de papel impermeável; 
g) papel branco. 
§ 1º - Para o comércio de frutas e legumes, o feirante apresentará, 
para escolha do consumidor, no mínimo dois tipos distintos de embalagem, entre os 
definidos nas alienas “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo. 
§ 2º - Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os 
feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos de embalagens definidos nas alienas 
“a”, “b” ou “f” deste artigo, para acondicionamento direto da mercadoria, utilizado para 
reforço, quando for o caso papel branco. 
Seção 4ª 
Da Localização e Organização
Art.10º - As feiras livres serão localizadas em logradouros 
públicos, designados em atos normativos baixados pelo prefeito, que atenderão interesses 
públicos e aos imperativos de tráfego na região. 
Art.11º - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou 
pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo critério de prioridade dos produtos 
comercializados, realizando-se, quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes 
similares de mercadoria na conformidade do ato normativo pertinente que venham a ser 
baixado. 
Art.12º - Dentro de toda feira livre serão respeitados os postos de 
localização de cada feirante. 
Parágrafo Único – É vedado ao feirante permutar ou substituir seu 
posto de localização, salvo com feirante que atue com mesmo tipo de mercadoria e 
mediante prévia e expressa autorização da autoridade credenciada para fiscalizar as feiras 
livres. 
Art.13º - Os serviços de transporte, montagem de tabuleiros, 
barracas e mercadorias às feiras livres são de exclusiva responsabilidade dos feirantes. 
Parágrafo Único – Depois de descarregados, os veículos ou 
animais de transporte deverão ser imediatamente retirados para local onde não interrompam 
ou perturbem o trânsito. 
Seção 5ª 
Dos Horários 
Art.14º - As feira livres obedecerão aos horários estabelecidos pela 
Associação dos Feirantes e aprovação do Executivo Municipal. 
§ 1º - Todos os produtos destinados à comercialização deverão ser 
franqueados ao exame da autoridade fiscalizadora da feira livre com antecedência mínima 
de 30 (trinta) minutos em relação ao horário de abertura dos trabalhos de atendimento ao 
público. 
§ 2º - Independentemente das demais cominações previstas, serão 
apreendidas as mercadorias que permaneceram nos tabuleiros após o prazo estabelecido, 
bem como as mercadorias, tabuleiros, barracas e demais pertences que permanecerem, 
ainda que desmontados, na via pública após o horário estabelecido na alínea “d”. 
Art.15º - As mercadorias, veículos e tudo o que mais que, em 
virtude da infração, for apreendido nas feiras livres, serão removidos aos depósitos da 
Prefeitura. 
§ 1º - As mercadorias perecíveis, se não reclamadas pelo feirante 
em 24 (vinte e quatro) horas, mediante pagamento de multa correspondente à infração ou 
depósito de seu valor, para fins de recursos, serão doadas a hospitais públicos ou 
instituições de caridade. 
§ 2º - As mercadorias não perecíveis e de mais bens, nas condições 
deste artigo, serão restituídas ao feirante mediante comprovação de propriedade e depósito 
de valor para fins de recurso, no prazo hábil, ou pagamento de multa correspondente até o 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 3º - Os bens e mercadorias não reclamadas no prazo máximo 
estabelecido no parágrafo anterior terão a destinação que melhor convier à Administração. 
Seção 6ª 
Da limpeza e dos cuidados sanitários
Art.16 – São obrigações comuns a todos os que exercem atividades 
nas feiras livres manter as barracas e tabuleiros em completo estado de asseio e higiene e , 
especialmente: 
a) não vender gêneros nem tê-los expostos à venda, quando 
falsificados, alterados ou condenados pela saúde pública; 
b) não jogar lixo na via pública ou nas imediações de suas 
barracas ou tabuleiros; 
c) ter em sujas barracas ou tabuleiros um recipiente para guarda 
de quaisquer detrito proveniente do seu gênero de comércio; 
d) trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, 
fazer a restituição da importância correspondente, uma vez que 
a reclamação seja apresentada no transcorrer da mesma feira e 
fique apurada sua procedência; 
e) manter os pratos da balança sempre em rigorosa limpeza, sem 
resíduos, jornais e restos de mercadorias; 
f) ter, para a venda o retalho, produtos que possam ser ingeridos 
sem cozimento, em pequenas vitrine para isolá-los do pó e das 
moscas; 
g) conservar biscoitos e farinha em latas caixas ou pacotes 
fechados; 
h) não colocar os gêneros em contato direto com o solo; 
i) usar durante o trabalho vestuário adequado; 
j) manter o mais rigoroso asseio individual, conservando sempre 
limpo as bancas, utensílios e instrumentos de trabalho, bem 
como a área ocupada pelas barracas e bancas. 
Parágrafo Único – Os feirantes serão obrigados, também, a 
apresentar anualmente, em época estabelecida pela Prefeitura, a respectiva carteira de saúde 
à repartição sanitária competente para a necessária revisão. 
CAPÍTULO II 
Dos feirantes 
Seção 1ª 
Das matrículas e permissões
Art.17º - Serão concedidas matrículas para comerciar nas feiras 
livres a pessoa físicas ou jurídicas, pertencentes as seguintes categorias: 
a) feirante -produtor – o que comercia, única e exclusivamente, o 
produto de sua lavoura ou criação; 
b) feirante-mercador – o que comercia somente com gêneros 
comestíveis, animais ou vegetais não industrializados; 
c) feirante cabeceira-de-feira – o que comercia com os demais 
artigos permitidos, em situações diversa da discriminada nos itens anteriores. 
Art.18º - A matrícula do feirante far-se-á mediante requerimento 
subscrito pelo interessado que informará sua qualificação completa e indicará os artigos 
com que intenciona exercer o comércio. 
Parágrafo Único – O requerimento que fala o artigo será instruído 
com: 
a) carteira de identidade ou outro documento hábil; 
b) atestado de boa conduta; 
c) carteira de saúde e atestado de capacidade física e sanidade 
mental. 
Art.19º - A matrícula do feirante é pessoal e intransferível, salvo 
por morte do titular, por sua aposentadoria, por seu acometimento a doença infecto￾contagiosa ou pela superveniência de capacidade física ou insanidade mental irresistíveis, 
caso em que poderão suceder ao mesmo, pela ordem, o cônjuge supérstite, herdeiro legal, o 
companheiro ou o empregado registrado, que o tenha servido interruptamente por prazo 
mínimo de 6 (seis) anos. 
§ 1º - No caso de morte do titular, o interessado requererá a 
transferência da matrícula e permissões correspondente dentro do prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias, contados a partir da data do óbito do qual produzirá prova hábil. 
§ 2º - No caso de aposentadoria, o interessado requererá, com 
anuência do titular, a transferência da matrícula e das permissões vinculadas dentro do 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da concessão do benefício. 
§ 3º - No caso de doença infecto-contagiosa ou superveniência de 
incapacidade física ou insanidade mental irresistíveis, o interessado requererá a 
transferência da matrícula e das permissões vinculadas, com a anuência do titular, quando 
possível, ou de seu curador dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados 
do laudo médico fornecido pelo Instituto Nacional da Previdência Social ou de outro órgão 
previdenciário competente. 
§ 4º - Os interessados, nas hipóteses deste artigo, provarão a ordem 
de avocação e, quando for o caso, a insistência de interessados preferentes ou a renúncia do 
mesmo a seu direito. 
Art.20º - As matrículas e permissões vinculadas serão canceladas, 
se não houver manifestações de interessados nos casos do artigo precedente. 
Art.21º - A permissão para comércio nas feiras livres será 
condicionada por promoção do interessado, através do requerimento no qual o mesmo 
declare quais os produtos e mercadorias com que exerce o comércio, bem como o local e 
dia da semana em que pretende a lotação. 
Art.22º - As matrículas e permissões para o exercício de atividades 
nas feiras serão concedidas sempre a título precários e em números limitados, conforme ato 
normativo pertinente, podendo ser canceladas a critério exclusivo do órgão municipal 
competente. 
Art.23º - Cada feirante somente poderá ter uma matrícula, que lhe 
ensejará acumular permissões em número máximo de 6 (seis), todas elas correspondentes a 
um único gênero de comércio e cada uma associada a certo dia da semana e a determinada 
feira livre. 
Art.24º - O feirante que tiver permissão cancelada, assim declara 
em decisão última da autoridade competente, por descumprimento de obrigações 
regulamentares, não a terá restabelecida em qualquer hipótese. 
Parágrafo Único – No caso do artigo, o cancelamento da totalidade 
de permissões de um feirante importará a cassação automática de sua matrícula. 
Art.25º - A Prefeitura Municipal, a seu critério, verificando a 
existência de vaga, poderá, sobre requerimento do feirante – quer motivos por restrições 
resultantes da aplicação do dispositivo legal, quer por interesse próprio conceder a 
transferência da lotação do mesmo de uma feira livre, a que se refere determinada 
permissão, para outra. 
Parágrafo único – Sob promoção conjunta de feirantes 
interessados, cujo comércio desenvolva com artigos da mesma natureza, poderá a Prefeitura 
autorizar entre ambos a permuta das respectivas lotações. 
Art.26º - Os pedidos de transferência em decorrência dos 
impositivos legais, salvo expressa determinação em contrário, assume caráter proprietário 
se formulados nos 15 (quinze) dias seguintes à entrada em vigor das novas disposições. 
Art.27º - Os pedidos espontâneos de transferência ou de permuta 
de lotação especificada em cada permissão serão exercidos somente uma única vez por ano, 
cabendo ser protocolados apenas no curso do mês de janeiro. 
Parágrafo Único – As transferências e permutas deferidas, no caso 
deste artigo, vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo semestre do calendário civil. 
Seção 2ª 
Da Freqüência do Feirante 
Art.28 – Os feirantes exercerão pessoalmente suas atividades nas 
feiras livres, sendo permitido aqueles da categoria procutor fazerem-se nelas representar 
por pessoa capaz, para esse fim expressamente constituída e assim indicada na respectiva 
permissão. 
Parágrafo Único – A freqüência do feirante pessoa-jurídica às 
feiras livres será atendida por quem exerça a sua representação legal. 
Art.19º - É permitido o afastamento temporário do feirante, que 
poderá fazer-se representar por pessoa capaz, expressamente constituída e assim indicada 
na representativa permissão, mediante prévio comunicado ao órgão competente, nas 
seguintes condições: 
a) anualmente, pelo período de 30 (trinta) dias, a título de férias; 
b) em cada dois anos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o trato 
de interesse pessoal; 
c) por motivo de gravidez, devidamente comprovado por atestado 
médico, pelo período de 12 semanas, prorrogável a critério 
médico 
d) por motivo de doença, devidamente aprovado por atestado 
firmado por médico do INPS ou por este credenciado, pelos 
prazos fixados na legislação previdenciária nacional, até a 
concessão da aposentadoria. 
Art.30º - É permitido o afastamento especial por incapacidade 
física ou insanidade mental comprovada por órgão competente da Prefeitura, ao feirante 
que não tenha condições de aposentadoria, pelo prazo necessário à obtenção desse 
benefício junto à Previdência Social. 
CAPÍTILO III 
Da Administração das Feiras Livres 
Seção 1ª 
Da Administração e Fiscalização 
Art.31º - A Administração das feiras livres compete ao Secretário 
Municipal da Agricultura, a quem cabe: 
a) conhecer, em grau de recurso, as infrações imputadas aos 
feirantes, revendo ou confirmando a imposição de penas 
pecuniárias e de suspensão de permissões fundadas em motivos 
fiscais e, cumulativamente com estas, impor as penas de 
suspensão, cancelamento ou cassação de matrículas ou 
permissões; 
b) baixar atos normativos referentes a locais, dias de
funcionamento, medidas de higiene, lotação, padrões métricos 
e visuais de montagem das próprias feiras de barracas, 
tabuleiros, mesas e outros pertences, obrigatoriedade de uso de 
veículos especiais e o que lhe for inerente. 
Art.32º - Incumbe à Secretaria Municipal o exercício de 
fiscalização das feiras livres, através de seus servidores especialmente designados a esse 
fim, os quais permanecerão nas mesmas durante todo o tempo de seu funcionamento 
observando e fazendo observar, rigorosamente, as disposições regulamentares. 
Parágrafo Único – Os fiscais de serviços trarão consigo, 
obrigatoriamente, pesos aferidos para a conferência das balanças em uso nas feiras livres. 
Art.33º - Todos os produtos posto à venda, nas feiras livres serão 
submetidos a exame, competindo aos fiscais, mandar retirar imediatamente aqueles que não 
estiverem em condições de serem dados ao consumo público. 
Art.34º - Aos fiscais compete a lavratura de autos de infrações 
cometidas nas feiras livres e expedições da respectiva notificação ao infrator. 
Parágrafo Único – Diariamente, o fiscal fornecerá relatório de 
ocorrências à repartições competentes da Prefeitura, que as registrará nas fichas pessoais 
dos feirantes mencionados. 
Seção 2ª 
Das Taxas
Art.35º - Os feirantes pagarão por sua matrícula como tais, pela 
expedição de conseqüentes permissões para uso de área de domínio público e pela 
respectiva revalidação anual correspondentes taxas, fazendo-o, quanto à terceira, em duas 
parcela, que deverão ser resgatadas até o último dia do primeiro mês de cada semestre civil. 
Parágrafo Único – O pagamento da taxa de revalidação de 
permissão das épocas aprazadas importará a suspensão automática da permissão, o que será 
levantado a qualquer tempo, mediante o pagamento devido, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, após o qual a suspensão será convertida em cancelamento. 
Art.36º - As taxas devidas pelos feirantes são estabelecidos em 
conformidade com o Código Tributário Municipal. 
Seção 3ª 
Das Infrações e Penalidades
Art.37º - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a 
matrícula dos feirantes será cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações: 
a) venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou 
condenadas pela Saúde Pública; 
b) sonegação de mercadoria; 
c) majoração indevida de preços; 
d) fraude nas pesagens, medidas ou balanças; 
e) fornecimento de mercadorias e vendedores clandestinos; 
f) desacato aos agentes de fiscalização; 
g) agressão física ou mental; 
h) permissão do exercício de atividades a pessoas não 
devidamente credenciadas; 
i) atitudes atentatória à moral e aos bons costumes; 
j) vendas de bebidas alcoólicas; 
k) reincidência em infração punidas com pena de suspensão de 
permissão. 
§ 1º - As matriculas cassadas importarão as cassação das 
correspondentes permissões, e não serão restabelecidas. 
§ 2º - A falta cometida por empregado ou auxiliar credenciado não 
se comunicará à pessoa do feirante quando este, presente na feira livre, ou dela ausente por 
motivo justificado, comprovar a dispensa do infrator. 
Art.38º - A pena de cassação, a critério da autoridade competente, 
poderá ser transformada em pena em pena da suspensão das permissões do feirante infrator 
por prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
Art.39º - Serão punidas com pena de suspensão de permissão: 
a) pelo prazo de 6 (seis) meses, a ausência injustificada do 
feirante, no curso de um ano do calendário, aos serviços de 
cada feira livre por 5 (cinco) vezes consecutivas ou 15 (quinze) 
vezes alternadas, bem como as infrações do Grupo 1, Código 1, 
do Artigo 39 deste regulamento. 
b) Pelo prazo de 3 (três) meses, a venda de mercadorias adquiridas 
em feiras livres; 
c) Pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses a reincidência em 
infrações a que se comine pena pecuniária do Grupo 4, 
discriminadas no Artigo 40 deste regulamento. 
Art.40º - São infrações puníveis com pena pecuniária: 
Do Grupo 1 
01- não comparecer, injustificamente, no curso de um ano do 
calendário, a seis feira livres consecutivas ou a quinze feiras 
livres alternadas; 
02- trabalhar no local de feiras livres em dias nos quais as mesmas 
não funcionam; 
03- deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene 
relativos ao tipo de comércio; 
04- dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização; 
05- faltar com os deveres de urbanidade quer com o público, quer 
com outras pessoas presentes às feiras livres; 
06- danificar paredes, passeios, árvores, ou outros bens públicos ou 
privados; 
07- descurar das atitudes de empregados; 
08- reincidir em infração do Grupo 2. 
Do Grupo 2 
09- funcionar em feira livre desprovido de competente permissão; 
10- vender mercadorias não permitidas; 
11- comerciar antes ou após os horários permitidos;
12- não manter a balança rigorosamente aferida; 
13- utilizar veículo inerente ao gênero de comércio sem vistoria 
sanitária; 
14- utilizar materiais outros que não os permitidos para 
embalagens; 
15- obstruir a via pública; 
16- eviscerar, limpar e fracionar pescados em desconformidade 
com as normas pertinentes. 
Do Grupo 3 
17- sonegar a troca de mercadoria, ou, quando esta não for 
possível, a devolução da correspondente importância
recebida, quando sobre a mesma for oposta reclamação 
procedente, apresentada no mesmo dia da feira; 
18- colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo; 
19- funcionar fora setor de localização; 
20- exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio; 
21- não manter, nas barracas ou tabuleiros, e na altura conveniente, 
medidas e balanças, estas identificadas com o número de 
respectiva matrícula, ou deixar nos pratos peso, papeis ou 
restos de mercadorias; 
22- não manter limpeza no local ocupado; 
23- não colocar cobertura no tabuleiro, quando necessário, ou nas 
barracas, ou mantê-las em más condições de conservação ou 
fora dos padrões estabelecidos; 
24- não desocupar barraca ou tabuleiro no horário determinado, 
sem prejuízo da apreensão da mercadoria, de que trata o 
artigo 14, º§m2º, deste regulamento; 
25- utilizar veículo inerente ao gênero de comércio sem a 
necessária vistoria de padrão; 
26- utilizar o balcão em desconformidade com o padrão 
estabelecido para o gênero de comércio; 
27- utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado; 
28- apresentar veículo inerente ao gênero de comércio, de balcão, 
toldo, bambinela ou outros pertences em mau estado de 
conservação, estado ou limpeza; 
29- utilizar balança em desconformidade com o modelo aprovado. 
Do Grupo 4 
30- não possuir documento; 
31- não manter a documentação no lugar apropriado, até a 
desocupação dos tabuleiros; 
32- não cumprir o horário regular de início e de encerramento dos 
trabalhos de comercialização; 
33- não manter o lugar visível a tabela de preço de mercadorias 
oficial. 
34- não colocar nas mercadorias expostas à venda etiquetas 
indicativas de preço; 
35- não manter em uso recipiente para recolhimento de refugos ou 
detritos; 
36- não usar uniforme ou utiliza-lo de forma incompleta ou em 
más condições de limpeza ou conservação; 
37- não mostrar asseio ou utilizar trajes inconvenientes; 
38- apregoar ou produzir ruídos evitáveis. 
§ 1º - As penas pecuniárias de grupos serão fixadas conforme 
(mencionar o padrão). 
§ 2º - Nas reincidências em infrações dos Grupos 3 e 4, a pena terá 
seu valor dobrado e na sua terceira ocorrência importará a 
elevação da penalidade ao nível de grupo imediatamente 
superior. 
Seção 4ª 
Dos Recursos
Art.41º - A todo feirante a quem seja imputado o cometimento de 
infração é assegurado o direito de recurso à Prefeitura 
Municipal, observando-se os seguintes prazos: 
1- Dentro de 10 (dez) dias, relativamente às infrações dos 
Grupos 1 (um) e 2 (dois); 
2- Dentro de 5 (cinco) dias relativamente às infrações dos 
Grupos 3 (três) e 4 (quatro). 
Art.42º - Das decisões que importem cassação de matrícula e 
cancelamento ou suspensão de permissão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao 
Prefeito Municipal com efeito devolutivo e suspensivo. 
Art.43º - O prazo para interposição de recursos contar-se-á a partir 
do primeiro dia útil subseqüente aquele notificado o feirante. 
§ 1º - Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo ou 
feriado, prorrogar-se-á o mesmo para dia útil imediatamente posterior. 
§ 2º - Incorrendo expediente regular na Prefeitura em dia no qual 
recaia o termo final do prazo de recurso aplicar-se-á regra do parágrafo precedente, mesmo 
repetidamente, até o dia em que a regularidade da jornada for retomada. 
Art.44º - O recebimento de todo e qualquer recurso para o 
protocolo e ulterior encaminhamento á autoridade destinatária dependerá da comprovação, 
que nele se fará anexa,do depósito, no mesmo prazo e para os mesmos fins, da pena 
pecuniária imposta. 
Parágrafo Único – Declarada a procedência do recurso de infração, 
o depósito do valor da pena pecuniária será restituído ao recorrente integralmente, ou com 
a redução da pena pecuniária correspondente à infração para a qual ato originário haja sido 
desqualificado, se for o caso. 
CAPÍTULO IV 
Disposições Finais 
Art.45º - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem 
abandonadas no recinto das feiras, serão recolhidas pela Prefeitura Municipal e levadas a 
leilão, sem que assista ao proprietário direito à indenização. 
Parágrafo Único – A importância resultante do leilão de que trata o 
presente artigo será devidamente escriturada e recolhidas aos cofres municipal. 
Art.46º - Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista manter a 
ordem e a higiene, assegurar o aprovisionamento e proteger os produtos e consumidores 
contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. 
Art.47º - A Prefeitura Municipal padronizará o tipo de barraca a ser 
adotado nas feiras livres. 
Art.48º - Não é permitido o trânsito de veículos ou animais no 
recinto das feiras livres. 
Art.49º - O feirante cumprirá o presente Regulamento e fará com 
que o mesmo seja cumprido por todo e qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos 
desses além dos seus próprios. 
Art.50º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos 
necessários ao cumprimento e complemento das disposições do presente regulamento. 
Art.51º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogada outras disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT., aos vinte 
nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove. 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
 Registre-se e Publique-se 
 Wilson S. P. Stein 
 Chefe de Gabinete 
 

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