| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 1989 |
| Date | 1989-06-29 |
| Ementa | APROVA AS NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 130/89 “APROVA AS NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT., Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO I DAS FIRAS LIVRES Seção 1ª Disposições Preliminares Art. 1º - As feiras livres destinam-se à promoção da venda, exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, restringindo-se a atuação de intermediária aqueles matriculados, e devidamente licenciados, nas categorias de feirante-produtor, feirante-mercador e feirante cabeceira-de-feira. Art.2º - As feiras livres serão criadas, transferidas, modificadas ou extintas pelo Prefeito Municipal, que baixará atos normativos, referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, meios de transporte, padrões métricos e visuais de tabuleiros, barracas e demais pertence e outras especificações inerentes. Art.3º - O comércio nas feiras livres ficará sujeita a uma tabela de preços, para cuja elaboração tomar-se-ão em conta os preços correntes no mercado e no comércio atacadista. Parágrafo Único – A tabela de preços terá aplicação sobre todos os gêneros alimentícios, artigos de primeira necessidade e demais artigos comercializados, na conformidade do pertinente ato normativo que venha ser baixado. Seção 2ª Do Comércio Permitido Art.4º - Nas feiras livres é permitido o comércio dos seguintes gêneros: Grupo1 – Vegetais 01 – Verduras, legumes, frutas e cereais; 02 – Flores e folhagens; Grupo 2 – Animais e derivados 03 – Aves vivas e Ovos; 04 – Aves abatidas e ovos; 05 – Coelhos e suínos abatidos e seus derivados; 06 – pescados; Grupo 3 – Mercearia 07 – Fiambres 08 – Laticínios; 09 – Doces, balas e biscoitos; 10 – Temperos; Grupo 4 – Diversos 11 – Material de limpeza; 12 – Ferragens, louças e alumínios; 13 – Armarinhos; 14 – Artefatos de couro e ou plásticos. Art.5º - O comércio de que se trata o Código 01 – Verduras, legumes,frutas e cereais, que abrange a venda de bulbos, tubérculos, raízes alimentícias e grãos, poderá ser exercido pelo feirante no todo ou em parte, salvo expressa determinação em contrário do órgão municipal competente. Art.6º - O comércio do grupo 2 – animais e derivados – exceto os do código 02 – aves vivas e ovos, far-se-á com animais limpos e previamente eviscerados, obrigatoriamente com veículos especiais, dotados de sistema de refrigeração que conserve os produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura indicada pelo órgão de fiscalização sanitária municipal. § 1º - É permitido proceder-se à evisceração, limpeza e fracionamento de pescados no local das feiras livres, desde que essas operações sejam executadas no interior de veículos especiais, destinadas exclusivamente a esse gênero de comércio. § 2º - As carnes, salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de ferros polido ou estanhado, ou colocados sobre mesas e recipientes apropriados, observando-se as condições de higiene necessárias. Art.7º - O leite e produtos derivados, exposta à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de pó e outra impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. Art.8º - O comércio de gêneros do Código 12 – ferragens, louças e alumínios – compreende a venda de similares em material plástico ou outros substitutos. Seção 3º Das Embalagens Permitidas Art.9º - Os produtos comercializados em feiras livres serão acondicionados, ressalvados ou invólucros originais de produção, nos seguintes tipos de embalagem: a) saco plástico incolor, transparente; b) saco de plástico; c) rede de plástico; d) rede de linha; e) folha de plástico incolor, transparente; f) folha de papel impermeável; g) papel branco. § 1º - Para o comércio de frutas e legumes, o feirante apresentará, para escolha do consumidor, no mínimo dois tipos distintos de embalagem, entre os definidos nas alienas “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo. § 2º - Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos de embalagens definidos nas alienas “a”, “b” ou “f” deste artigo, para acondicionamento direto da mercadoria, utilizado para reforço, quando for o caso papel branco. Seção 4ª Da Localização e Organização Art.10º - As feiras livres serão localizadas em logradouros públicos, designados em atos normativos baixados pelo prefeito, que atenderão interesses públicos e aos imperativos de tráfego na região. Art.11º - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo critério de prioridade dos produtos comercializados, realizando-se, quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadoria na conformidade do ato normativo pertinente que venham a ser baixado. Art.12º - Dentro de toda feira livre serão respeitados os postos de localização de cada feirante. Parágrafo Único – É vedado ao feirante permutar ou substituir seu posto de localização, salvo com feirante que atue com mesmo tipo de mercadoria e mediante prévia e expressa autorização da autoridade credenciada para fiscalizar as feiras livres. Art.13º - Os serviços de transporte, montagem de tabuleiros, barracas e mercadorias às feiras livres são de exclusiva responsabilidade dos feirantes. Parágrafo Único – Depois de descarregados, os veículos ou animais de transporte deverão ser imediatamente retirados para local onde não interrompam ou perturbem o trânsito. Seção 5ª Dos Horários Art.14º - As feira livres obedecerão aos horários estabelecidos pela Associação dos Feirantes e aprovação do Executivo Municipal. § 1º - Todos os produtos destinados à comercialização deverão ser franqueados ao exame da autoridade fiscalizadora da feira livre com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos em relação ao horário de abertura dos trabalhos de atendimento ao público. § 2º - Independentemente das demais cominações previstas, serão apreendidas as mercadorias que permaneceram nos tabuleiros após o prazo estabelecido, bem como as mercadorias, tabuleiros, barracas e demais pertences que permanecerem, ainda que desmontados, na via pública após o horário estabelecido na alínea “d”. Art.15º - As mercadorias, veículos e tudo o que mais que, em virtude da infração, for apreendido nas feiras livres, serão removidos aos depósitos da Prefeitura. § 1º - As mercadorias perecíveis, se não reclamadas pelo feirante em 24 (vinte e quatro) horas, mediante pagamento de multa correspondente à infração ou depósito de seu valor, para fins de recursos, serão doadas a hospitais públicos ou instituições de caridade. § 2º - As mercadorias não perecíveis e de mais bens, nas condições deste artigo, serão restituídas ao feirante mediante comprovação de propriedade e depósito de valor para fins de recurso, no prazo hábil, ou pagamento de multa correspondente até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º - Os bens e mercadorias não reclamadas no prazo máximo estabelecido no parágrafo anterior terão a destinação que melhor convier à Administração. Seção 6ª Da limpeza e dos cuidados sanitários Art.16 – São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres manter as barracas e tabuleiros em completo estado de asseio e higiene e , especialmente: a) não vender gêneros nem tê-los expostos à venda, quando falsificados, alterados ou condenados pela saúde pública; b) não jogar lixo na via pública ou nas imediações de suas barracas ou tabuleiros; c) ter em sujas barracas ou tabuleiros um recipiente para guarda de quaisquer detrito proveniente do seu gênero de comércio; d) trocar qualquer mercadoria e, quando não for possível a troca, fazer a restituição da importância correspondente, uma vez que a reclamação seja apresentada no transcorrer da mesma feira e fique apurada sua procedência; e) manter os pratos da balança sempre em rigorosa limpeza, sem resíduos, jornais e restos de mercadorias; f) ter, para a venda o retalho, produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, em pequenas vitrine para isolá-los do pó e das moscas; g) conservar biscoitos e farinha em latas caixas ou pacotes fechados; h) não colocar os gêneros em contato direto com o solo; i) usar durante o trabalho vestuário adequado; j) manter o mais rigoroso asseio individual, conservando sempre limpo as bancas, utensílios e instrumentos de trabalho, bem como a área ocupada pelas barracas e bancas. Parágrafo Único – Os feirantes serão obrigados, também, a apresentar anualmente, em época estabelecida pela Prefeitura, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária competente para a necessária revisão. CAPÍTULO II Dos feirantes Seção 1ª Das matrículas e permissões Art.17º - Serão concedidas matrículas para comerciar nas feiras livres a pessoa físicas ou jurídicas, pertencentes as seguintes categorias: a) feirante -produtor – o que comercia, única e exclusivamente, o produto de sua lavoura ou criação; b) feirante-mercador – o que comercia somente com gêneros comestíveis, animais ou vegetais não industrializados; c) feirante cabeceira-de-feira – o que comercia com os demais artigos permitidos, em situações diversa da discriminada nos itens anteriores. Art.18º - A matrícula do feirante far-se-á mediante requerimento subscrito pelo interessado que informará sua qualificação completa e indicará os artigos com que intenciona exercer o comércio. Parágrafo Único – O requerimento que fala o artigo será instruído com: a) carteira de identidade ou outro documento hábil; b) atestado de boa conduta; c) carteira de saúde e atestado de capacidade física e sanidade mental. Art.19º - A matrícula do feirante é pessoal e intransferível, salvo por morte do titular, por sua aposentadoria, por seu acometimento a doença infectocontagiosa ou pela superveniência de capacidade física ou insanidade mental irresistíveis, caso em que poderão suceder ao mesmo, pela ordem, o cônjuge supérstite, herdeiro legal, o companheiro ou o empregado registrado, que o tenha servido interruptamente por prazo mínimo de 6 (seis) anos. § 1º - No caso de morte do titular, o interessado requererá a transferência da matrícula e permissões correspondente dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do óbito do qual produzirá prova hábil. § 2º - No caso de aposentadoria, o interessado requererá, com anuência do titular, a transferência da matrícula e das permissões vinculadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da concessão do benefício. § 3º - No caso de doença infecto-contagiosa ou superveniência de incapacidade física ou insanidade mental irresistíveis, o interessado requererá a transferência da matrícula e das permissões vinculadas, com a anuência do titular, quando possível, ou de seu curador dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do laudo médico fornecido pelo Instituto Nacional da Previdência Social ou de outro órgão previdenciário competente. § 4º - Os interessados, nas hipóteses deste artigo, provarão a ordem de avocação e, quando for o caso, a insistência de interessados preferentes ou a renúncia do mesmo a seu direito. Art.20º - As matrículas e permissões vinculadas serão canceladas, se não houver manifestações de interessados nos casos do artigo precedente. Art.21º - A permissão para comércio nas feiras livres será condicionada por promoção do interessado, através do requerimento no qual o mesmo declare quais os produtos e mercadorias com que exerce o comércio, bem como o local e dia da semana em que pretende a lotação. Art.22º - As matrículas e permissões para o exercício de atividades nas feiras serão concedidas sempre a título precários e em números limitados, conforme ato normativo pertinente, podendo ser canceladas a critério exclusivo do órgão municipal competente. Art.23º - Cada feirante somente poderá ter uma matrícula, que lhe ensejará acumular permissões em número máximo de 6 (seis), todas elas correspondentes a um único gênero de comércio e cada uma associada a certo dia da semana e a determinada feira livre. Art.24º - O feirante que tiver permissão cancelada, assim declara em decisão última da autoridade competente, por descumprimento de obrigações regulamentares, não a terá restabelecida em qualquer hipótese. Parágrafo Único – No caso do artigo, o cancelamento da totalidade de permissões de um feirante importará a cassação automática de sua matrícula. Art.25º - A Prefeitura Municipal, a seu critério, verificando a existência de vaga, poderá, sobre requerimento do feirante – quer motivos por restrições resultantes da aplicação do dispositivo legal, quer por interesse próprio conceder a transferência da lotação do mesmo de uma feira livre, a que se refere determinada permissão, para outra. Parágrafo único – Sob promoção conjunta de feirantes interessados, cujo comércio desenvolva com artigos da mesma natureza, poderá a Prefeitura autorizar entre ambos a permuta das respectivas lotações. Art.26º - Os pedidos de transferência em decorrência dos impositivos legais, salvo expressa determinação em contrário, assume caráter proprietário se formulados nos 15 (quinze) dias seguintes à entrada em vigor das novas disposições. Art.27º - Os pedidos espontâneos de transferência ou de permuta de lotação especificada em cada permissão serão exercidos somente uma única vez por ano, cabendo ser protocolados apenas no curso do mês de janeiro. Parágrafo Único – As transferências e permutas deferidas, no caso deste artigo, vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo semestre do calendário civil. Seção 2ª Da Freqüência do Feirante Art.28 – Os feirantes exercerão pessoalmente suas atividades nas feiras livres, sendo permitido aqueles da categoria procutor fazerem-se nelas representar por pessoa capaz, para esse fim expressamente constituída e assim indicada na respectiva permissão. Parágrafo Único – A freqüência do feirante pessoa-jurídica às feiras livres será atendida por quem exerça a sua representação legal. Art.19º - É permitido o afastamento temporário do feirante, que poderá fazer-se representar por pessoa capaz, expressamente constituída e assim indicada na representativa permissão, mediante prévio comunicado ao órgão competente, nas seguintes condições: a) anualmente, pelo período de 30 (trinta) dias, a título de férias; b) em cada dois anos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o trato de interesse pessoal; c) por motivo de gravidez, devidamente comprovado por atestado médico, pelo período de 12 semanas, prorrogável a critério médico d) por motivo de doença, devidamente aprovado por atestado firmado por médico do INPS ou por este credenciado, pelos prazos fixados na legislação previdenciária nacional, até a concessão da aposentadoria. Art.30º - É permitido o afastamento especial por incapacidade física ou insanidade mental comprovada por órgão competente da Prefeitura, ao feirante que não tenha condições de aposentadoria, pelo prazo necessário à obtenção desse benefício junto à Previdência Social. CAPÍTILO III Da Administração das Feiras Livres Seção 1ª Da Administração e Fiscalização Art.31º - A Administração das feiras livres compete ao Secretário Municipal da Agricultura, a quem cabe: a) conhecer, em grau de recurso, as infrações imputadas aos feirantes, revendo ou confirmando a imposição de penas pecuniárias e de suspensão de permissões fundadas em motivos fiscais e, cumulativamente com estas, impor as penas de suspensão, cancelamento ou cassação de matrículas ou permissões; b) baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, padrões métricos e visuais de montagem das próprias feiras de barracas, tabuleiros, mesas e outros pertences, obrigatoriedade de uso de veículos especiais e o que lhe for inerente. Art.32º - Incumbe à Secretaria Municipal o exercício de fiscalização das feiras livres, através de seus servidores especialmente designados a esse fim, os quais permanecerão nas mesmas durante todo o tempo de seu funcionamento observando e fazendo observar, rigorosamente, as disposições regulamentares. Parágrafo Único – Os fiscais de serviços trarão consigo, obrigatoriamente, pesos aferidos para a conferência das balanças em uso nas feiras livres. Art.33º - Todos os produtos posto à venda, nas feiras livres serão submetidos a exame, competindo aos fiscais, mandar retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público. Art.34º - Aos fiscais compete a lavratura de autos de infrações cometidas nas feiras livres e expedições da respectiva notificação ao infrator. Parágrafo Único – Diariamente, o fiscal fornecerá relatório de ocorrências à repartições competentes da Prefeitura, que as registrará nas fichas pessoais dos feirantes mencionados. Seção 2ª Das Taxas Art.35º - Os feirantes pagarão por sua matrícula como tais, pela expedição de conseqüentes permissões para uso de área de domínio público e pela respectiva revalidação anual correspondentes taxas, fazendo-o, quanto à terceira, em duas parcela, que deverão ser resgatadas até o último dia do primeiro mês de cada semestre civil. Parágrafo Único – O pagamento da taxa de revalidação de permissão das épocas aprazadas importará a suspensão automática da permissão, o que será levantado a qualquer tempo, mediante o pagamento devido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o qual a suspensão será convertida em cancelamento. Art.36º - As taxas devidas pelos feirantes são estabelecidos em conformidade com o Código Tributário Municipal. Seção 3ª Das Infrações e Penalidades Art.37º - Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula dos feirantes será cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações: a) venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou condenadas pela Saúde Pública; b) sonegação de mercadoria; c) majoração indevida de preços; d) fraude nas pesagens, medidas ou balanças; e) fornecimento de mercadorias e vendedores clandestinos; f) desacato aos agentes de fiscalização; g) agressão física ou mental; h) permissão do exercício de atividades a pessoas não devidamente credenciadas; i) atitudes atentatória à moral e aos bons costumes; j) vendas de bebidas alcoólicas; k) reincidência em infração punidas com pena de suspensão de permissão. § 1º - As matriculas cassadas importarão as cassação das correspondentes permissões, e não serão restabelecidas. § 2º - A falta cometida por empregado ou auxiliar credenciado não se comunicará à pessoa do feirante quando este, presente na feira livre, ou dela ausente por motivo justificado, comprovar a dispensa do infrator. Art.38º - A pena de cassação, a critério da autoridade competente, poderá ser transformada em pena em pena da suspensão das permissões do feirante infrator por prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Art.39º - Serão punidas com pena de suspensão de permissão: a) pelo prazo de 6 (seis) meses, a ausência injustificada do feirante, no curso de um ano do calendário, aos serviços de cada feira livre por 5 (cinco) vezes consecutivas ou 15 (quinze) vezes alternadas, bem como as infrações do Grupo 1, Código 1, do Artigo 39 deste regulamento. b) Pelo prazo de 3 (três) meses, a venda de mercadorias adquiridas em feiras livres; c) Pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses a reincidência em infrações a que se comine pena pecuniária do Grupo 4, discriminadas no Artigo 40 deste regulamento. Art.40º - São infrações puníveis com pena pecuniária: Do Grupo 1 01- não comparecer, injustificamente, no curso de um ano do calendário, a seis feira livres consecutivas ou a quinze feiras livres alternadas; 02- trabalhar no local de feiras livres em dias nos quais as mesmas não funcionam; 03- deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio; 04- dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização; 05- faltar com os deveres de urbanidade quer com o público, quer com outras pessoas presentes às feiras livres; 06- danificar paredes, passeios, árvores, ou outros bens públicos ou privados; 07- descurar das atitudes de empregados; 08- reincidir em infração do Grupo 2. Do Grupo 2 09- funcionar em feira livre desprovido de competente permissão; 10- vender mercadorias não permitidas; 11- comerciar antes ou após os horários permitidos; 12- não manter a balança rigorosamente aferida; 13- utilizar veículo inerente ao gênero de comércio sem vistoria sanitária; 14- utilizar materiais outros que não os permitidos para embalagens; 15- obstruir a via pública; 16- eviscerar, limpar e fracionar pescados em desconformidade com as normas pertinentes. Do Grupo 3 17- sonegar a troca de mercadoria, ou, quando esta não for possível, a devolução da correspondente importância recebida, quando sobre a mesma for oposta reclamação procedente, apresentada no mesmo dia da feira; 18- colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo; 19- funcionar fora setor de localização; 20- exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio; 21- não manter, nas barracas ou tabuleiros, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número de respectiva matrícula, ou deixar nos pratos peso, papeis ou restos de mercadorias; 22- não manter limpeza no local ocupado; 23- não colocar cobertura no tabuleiro, quando necessário, ou nas barracas, ou mantê-las em más condições de conservação ou fora dos padrões estabelecidos; 24- não desocupar barraca ou tabuleiro no horário determinado, sem prejuízo da apreensão da mercadoria, de que trata o artigo 14, º§m2º, deste regulamento; 25- utilizar veículo inerente ao gênero de comércio sem a necessária vistoria de padrão; 26- utilizar o balcão em desconformidade com o padrão estabelecido para o gênero de comércio; 27- utilizar bambinela em desacordo com o modelo aprovado; 28- apresentar veículo inerente ao gênero de comércio, de balcão, toldo, bambinela ou outros pertences em mau estado de conservação, estado ou limpeza; 29- utilizar balança em desconformidade com o modelo aprovado. Do Grupo 4 30- não possuir documento; 31- não manter a documentação no lugar apropriado, até a desocupação dos tabuleiros; 32- não cumprir o horário regular de início e de encerramento dos trabalhos de comercialização; 33- não manter o lugar visível a tabela de preço de mercadorias oficial. 34- não colocar nas mercadorias expostas à venda etiquetas indicativas de preço; 35- não manter em uso recipiente para recolhimento de refugos ou detritos; 36- não usar uniforme ou utiliza-lo de forma incompleta ou em más condições de limpeza ou conservação; 37- não mostrar asseio ou utilizar trajes inconvenientes; 38- apregoar ou produzir ruídos evitáveis. § 1º - As penas pecuniárias de grupos serão fixadas conforme (mencionar o padrão). § 2º - Nas reincidências em infrações dos Grupos 3 e 4, a pena terá seu valor dobrado e na sua terceira ocorrência importará a elevação da penalidade ao nível de grupo imediatamente superior. Seção 4ª Dos Recursos Art.41º - A todo feirante a quem seja imputado o cometimento de infração é assegurado o direito de recurso à Prefeitura Municipal, observando-se os seguintes prazos: 1- Dentro de 10 (dez) dias, relativamente às infrações dos Grupos 1 (um) e 2 (dois); 2- Dentro de 5 (cinco) dias relativamente às infrações dos Grupos 3 (três) e 4 (quatro). Art.42º - Das decisões que importem cassação de matrícula e cancelamento ou suspensão de permissão, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal com efeito devolutivo e suspensivo. Art.43º - O prazo para interposição de recursos contar-se-á a partir do primeiro dia útil subseqüente aquele notificado o feirante. § 1º - Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á o mesmo para dia útil imediatamente posterior. § 2º - Incorrendo expediente regular na Prefeitura em dia no qual recaia o termo final do prazo de recurso aplicar-se-á regra do parágrafo precedente, mesmo repetidamente, até o dia em que a regularidade da jornada for retomada. Art.44º - O recebimento de todo e qualquer recurso para o protocolo e ulterior encaminhamento á autoridade destinatária dependerá da comprovação, que nele se fará anexa,do depósito, no mesmo prazo e para os mesmos fins, da pena pecuniária imposta. Parágrafo Único – Declarada a procedência do recurso de infração, o depósito do valor da pena pecuniária será restituído ao recorrente integralmente, ou com a redução da pena pecuniária correspondente à infração para a qual ato originário haja sido desqualificado, se for o caso. CAPÍTULO IV Disposições Finais Art.45º - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto das feiras, serão recolhidas pela Prefeitura Municipal e levadas a leilão, sem que assista ao proprietário direito à indenização. Parágrafo Único – A importância resultante do leilão de que trata o presente artigo será devidamente escriturada e recolhidas aos cofres municipal. Art.46º - Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista manter a ordem e a higiene, assegurar o aprovisionamento e proteger os produtos e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art.47º - A Prefeitura Municipal padronizará o tipo de barraca a ser adotado nas feiras livres. Art.48º - Não é permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto das feiras livres. Art.49º - O feirante cumprirá o presente Regulamento e fará com que o mesmo seja cumprido por todo e qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos desses além dos seus próprios. Art.50º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento e complemento das disposições do presente regulamento. Art.51º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada outras disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT., aos vinte nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Wilson S. P. Stein Chefe de Gabinete