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norma nº 39/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
(Projeto de Lei Complementar nº 44, de 13 de dezembro de 2007 – do Executivo)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Profissionais do Sistema Único 
de Saúde do Município de Água Boa – MT e dá 
outras providências.
INDICE
TÍTULO I – Das Instituições do Plano................................................................... 03
 Capítulo I – Das Disposições Preliminares ......................................................... 03
 Capítulo II – Da Finalidade .................................................................................. 03
TÍTULO II – Da Carreira dos Profissionais do SUS ........................................... 04
 Capítulo I – Da Constituição do Quadro Pessoal .............................................. 04
 Capítulo II – Da Constituição da Carreira ......................................................... 05
 Capítulo III – Da Série de Classes dos Cargos e Carreira ................................ 07
 Capítulo IV – Das Formas de Movimentação na Carreira ............................... 08
 Seção I – Da Promoção Horizontal ..................................................................... 09
 Seção II – Da Progressão Vertical ....................................................................... 09
TÍTULO III – Do Regime Funcional ................................................................... 10
 Capítulo Único – Do Ingresso na Carreira ......................................................... 10
 Seção I – Do Concurso Público .......................................................................... 10
 Seção II – Do Enquadramento Inicial ................................................................. 11
TÍTULO IV – Do Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS ........ 11
 Capítulo I – Das Disposições Gerais .................................................................... 11
 Capítulo II – Do Programa de Qualificação Profissional para o SUS ............. 12
 Capítulo III – Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional ................ 13
 Capítulo IV – Do Programa de Valorização do Servidor .................................. 16
TÍTULO V – Da Jornada de Trabalho e do Sistema de Remuneração dos 
Profissionais do SUS ............................................................................................... 18
 Capítulo I – Da Jornada de Trabalho ................................................................. 18
 Capítulo II – Da Remuneração ............................................................................ 19
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TÍTULO VI – Das Indenizações ............................................................................ 20
 Capítulo I – Das Disposições Gerais .................................................................... 20
 Seção I – Do Regime Extraordinário de Trabalho e da Escala de Plantão .......... 21
 Subseção I – Do regime Extraordinário de Trabalho ....................................... 21
 Subseção II – Da escala de Plantão .................................................................. 22
 Seção II – Da Insalubridade ou Periculosidade .................................................... 22
TÍTULO VII – Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse 
Público ......................................................................................................................
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TÍTULO VIII – Da Acumulação de Cargos ......................................................... 23
TÍTULO IX – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais ............................. 24
 Capítulo I – Das Disposições Gerais .................................................................... 24
 Capítulo II – Das Disposições Transitórias ......................................................... 25
 Seção I – Dos Critérios de Enquadramento ........................................................ 25
 Capítulo III – Das Disposições Finais .................................................................. 27
ANEXO I – Cargos de Provimentos Efetivos ....................................................... 30
ANEXO II – Tabelas de Vencimentos ................................................................... 31
ANEXO III – Ficha de Avaliação de Desempenho .............................................. 40
ANEXO IV – Descrição Analítica e Sintética dos Cargos ................................... 41
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LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 28 DEZEMBRO DE 2007.
(Projeto de Lei Complementar nº 44, de 13 de dezembro de 2007 – do Executivo)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Profissionais do Sistema Único 
de Saúde do Município de Água Boa – MT e dá 
outras providências.
 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2008, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
dos Profissionais do Sistema Único de Saúde – SUS do Município de Água Boa – MT.
Art. 2º - O Sistema Único de Saúde de Água Boa – MT é gerido pela Secretaria 
Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das 
ações indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de 
promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do município.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º - Esta Lei Complementar estabelece os princípios e as regras de qualificação 
profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos 
pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Água Boa – MT.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais do 
Sistema Único de Saúde o conjunto de servidores ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no 
Serviço Público Municipal, os contratados temporariamente e os cargos de provimento em 
comissão, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização, supervisão, 
avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em conformidade com os 
perfis profissionais e ocupacionais necessários.
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Art. 5º - Os Profissionais do Sistema Único de Saúde que pertencem ao Quadro de 
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Água Boa – MT são regidos por esta Lei 
Complementar.
Art. 6º - A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde é única, abrangente, 
multiprofissional e se desenvolverá dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do 
referido sistema.
TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7º - O Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Água Boa – MT se
constitui de servidores efetivos e estáveis no Serviço Público Municipal e que integram a 
Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde.
§ 1º - Integram também o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Água 
Boa – MT os cargos de provimento em comissão e os profissionais contratados 
temporariamente, pertencentes à estrutura organizacional, mesmo não constituindo carreira.
§ 2º - O quantitativo de cargos existentes consta do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º - É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento 
na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional do Município de Água Boa –
MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou 
administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de 
Saúde do Estado e da União ou que seja por ele credenciado, conforme artigo 26 do parágrafo 4° 
da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais do Sistema 
Único de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Água Boa – MT são organizados
observando-se notadamente:
I – a vinculação à natureza das atividades da Secretaria Municipal de Saúde de Água 
Boa – MT e aos objetivos da Política de Saúde do município, respeitando-se a habilitação 
exigida para ingresso no cargo, ligando diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e à
correspondente qualificação do servidor;
II – o sistema de formação de recursos humanos e a institucionalização de programas de 
capacitação permanente do quadro de pessoal para o sistema único de saúde, mediante 
integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de 
escolaridade;
III – a valorização do tempo integral e da dedicação exclusiva ao serviço;
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IV – a adequação dos recursos humanos às necessidades específicas de cada localidade e 
de segmentos da população que requeiram atenção especial;
V – o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação 
continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço;
VI – o provimento de funções gratificadas, preferencialmente, por profissional de 
carreira, com base em preceitos constitucionais e em critérios técnicos e de experiência na área 
de atuação;
VII – as peculiaridades locais e regionais decorrentes do desenvolvimento 
socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras;
VIII – as especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e 
riscos oriundos do contato intenso e continuado com os usuários portadores de patologias de 
caráter especial;
IX – a investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira mediante aprovação 
prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
complexidade do cargo na forma prevista em lei e aplicando-se o teste seletivo público para os 
casos definidos na legislação federal;
X – a adoção de sistema de movimentação funcional na carreira moldado no 
planejamento e na missão institucional, no desenvolvimento organizacional da Secretaria 
Municipal de Saúde, na motivação e na valorização dos Profissionais do Sistema Único de 
Saúde;
XI – a garantia da oferta contínua de programas de capacitação voltados para o 
desenvolvimento e fortalecimento gerencial da Secretaria Municipal de Saúde;
XII – a avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem os 
aspectos da missão e dos valores institucionais da Secretaria Municipal de Saúde, o fazer dos 
Profissionais do Sistema Único de Saúde e a qualidade dos serviços prestados aos usuários do 
SUS;
XIII – a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão 
de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológico; e,
XIV – a garantia de condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 9º - A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é 
constituída de quatro grupos ocupacionais assim definidos:
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I – Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde;
II – Técnico do Sistema Único de Saúde;
III – Assistente do Sistema Único de Saúde;
IV – Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde.
Art. 10 - As atribuições de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:
I – Profissional de Nível Superior do SUS:
a) desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua 
dimensão técnico-científica, que requeiram escolaridade de nível superior diretamente vinculada 
ao perfil profissional e complexidade das atribuições exigidas para o seu ingresso;
II – Técnico do Sistema Único de Saúde:
a) desenvolver ações e serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua 
dimensão técnico-profissional e que requeiram escolaridade de nível médio vinculada ao perfil 
profissional exigido para o seu ingresso;
III – Assistente do Sistema Único de Saúde:
a) desempenhar ações e serviços do Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões 
técnico-profissional e operacional, e que requeiram escolaridade de ensino fundamental 
completo de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional e/ou ocupacional exigidos para o seu 
ingresso;
IV – Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde:
a) executar ações inerentes aos serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na 
sua dimensão operativa de atividades de manutenção de infra-estrutura e apoio administrativo 
que requeiram escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto para o seu ingresso.
Parágrafo Único - Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos grupos 
que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades decorrentes 
do exercício de funções comissionadas, constante da respectiva estrutura organizacional da 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 - O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo devidamente 
identificado no Anexo IV desta Lei Complementar, vincula-se diretamente à natureza do cargo 
decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento, bem como da 
complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que constituem o 
Sistema Único de Saúde.
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CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 12 - A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais do 
Sistema Único de Saúde do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em 
conformidade com o respectivo nível de habilitação e o perfil profissional e ocupacional, 
identificada por letras maiúsculas assim descritas:
I – Profissional de Nível Superior do Sus:
a) Classe A: habilitação em nível superior na área de saúde;
b) Classe B: requisito da classe A mais título de especialista ou equivalente;
c) Classe C: requisito da classe B mais outro título de especialista ou 360 (trezentos e 
sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional;
d) Classe D: requisito da classe C mais mestrado na área de atuação;
e) Classe E: requisito da classe D mais doutorado na área de atuação.
II – Técnico do Sistema Único de Saúde:
a) Classe A: habilitação em ensino médio de nível técnico na área de saúde;
b) Classe B: requisito da classe A mais 260 (duzentas e sessenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em 
nível técnico;
d) Classe D: requisito da classe A mais curso superior completo na área de saúde;
e) Classe E: requisito da classe D mais curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado 
na área de atuação.
III – Assistente do Sistema Único de Saúde:
a) Classe A, formação em ensino fundamental completo;
b) Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de ensino 
médio na área de atuação;
e) Classe E, requisito da classe D mais curso superior na área relacionada com sua 
atuação.
IV – Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde e Apoio à Prevenção:
a) Classe A, formação em ensino fundamental Incompleto;
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b) Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
d) Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou Ensino Fundamental 
Completo.
e) Classe E, requisito da classe D mais formação de ensino médio completo.
§ 1º - Cada classe desdobra-se em doze níveis, que constituem a linha vertical de 
progressão.
§ 2o - Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão 
conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída pelo titular da Secretaria Municipal
de Saúde para este fim, com a participação paritária de membros do executivo e de 
representantes dos servidores da saúde e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos 
para sua pontuação:
a) carga horária mínima de quarenta horas;
b) computação apenas dos cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional, 
concluídos á partir da promulgação desta Lei;
c) computação somente dos cursos realizados dentro da área de atuação ou relacionados 
com a abrangência do SUS.
§ 3º - A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional 
contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova progressão 
horizontal.
§ 4º - Os títulos de ensino médio, graduação ou pós-graduação deverão estar de acordo 
com o perfil profissional do cargo, ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a 
abrangência do SUS.
§ 5º - O servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos do 
Programa de Qualificação Profissional na área de abrangência do SUS, e apresentar certificados 
com carga horária mínima exigida, receberá contagem dessa pontuação para fins de progressão 
horizontal.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 13 - A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Sistema Único de 
Saúde do município dar-se-á em duas modalidades:
I – por promoção horizontal;
II – por progressão vertical.
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SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 14 - A promoção horizontal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde dar-se-á 
de uma classe para outra imediatamente superior, na mesma série de classes do cargo, mediante 
comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou 
capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput deverá ser observado o intervalo 
mínimo de três anos da classe A para a classe B, mais três anos da classe B para a C, mais três
anos da classe C para a classe D e mais três anos da classe D para a E.
§ 2º - O servidor que apresentar titularidade acima da exigida para a classe 
imediatamente superior, sem possuir o requisito específico para esta, terá direito às progressões 
horizontais, desde que cumpra o intervalo mínimo exigido em cada classe, até atingir a classe 
correspondente a sua titulação.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 15 – A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de 
evolução nos níveis da carreira para outro subseqüente da mesma classe, condicionada à 
apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação 
anual de desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada no mês de dezembro, para 
viger a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. 
§ 1º - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação 
tácita positiva de todos os servidores.
§ 2º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 
70% dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
§ 3º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no 
Poder Executivo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o 
tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer período 
de afastamento não remunerado.
Art. 16 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada 
interstício de três anos:
I – Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas na Lei 
Complementar Municipal nº 09, de 10 de março de 2000 – Regime Jurídico dos Servidores do 
Município de Água Boa, exceto Licença Prêmio;
II – somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar;
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III - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;
IV – cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por 
interesse da Administração Municipal.
Art. 17 - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente será 
de 6% (seis por cento), conforme tabela salarial, anexo II.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 18 - O ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde obedecerá 
aos seguintes critérios:
I – habilitação específica exigida para o provimento do cargo;
II – escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III – registro profissional expedido por órgão competente, em se tratando de profissão 
devidamente regulamentada; e,
IV – atendimento de exigências específicas para os cargos regulamentados por 
legislação federal.
Art. 19 - O regime funcional ao qual se vinculam os Profissionais do Sistema Único de 
Saúde é o estatutário, podendo o município adotar outro regime na forma da sua Lei Orgânica.
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 20 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde será 
exigido concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° - Para os cargos cujas regras são ditadas pela legislação federal serão observadas as 
normas específicas para a aplicação do teste seletivo público para o ingresso na carreira.
§ 2° - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no 
edital do respectivo concurso.
Art. 21 - Fica assegurada, em todas as fases do certame, a fiscalização por parte dos
representantes dos correspondentes sindicatos profissionais.
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Art. 22 - As provas do concurso público e do teste seletivo público abrangerão os 
aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo 
cargo, podendo, ainda, ser exigido do candidato:
I – prova prática na área correlata;
II – prova de esforço físico para os cargos que exijam boa aptidão física para o seu 
desempenho;
III – comprovação de residir na micro área para os cargos especificados na legislação 
federal em se tratando do teste seletivo público.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO INICIAL
Art. 23 - Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na carreira dos Profissionais 
do Sistema Único de Saúde na classe A e nível 1 do respectivo cargo.
§ 1º - Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação 
específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na 
classe correspondente à titulação exigida, porém, no nível 1.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - A Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde,
fundamentada nos princípios e regras consignados no art. 8º desta Lei Complementar, terá seu 
eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS, 
norteando-se, dentre outras, pelos seguintes objetivos:
I – inserção direta de contextualização na Política Nacional, Estadual e Municipal;
II – fortalecimento do SUS no Município de Água Boa;
III – melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS;
IV – enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção 
permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do 
compromisso ético e social com a saúde coletiva; e,
V – fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria 
Municipal de Saúde.
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Art. 25 - O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á dos 
seguintes programas:
I – Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Único de Saúde;
II – Programa de Avaliação de Desempenho Funcional; e,
III – Programa de Valorização do Servidor.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa, 
poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com 
instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução 
das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os 
recursos disponíveis.
§ 2º - Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do SUS, as 
Normas Regulamentadoras – NR relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do Trabalho, 
Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS
Art. 26 - O Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado, em 
parceria, pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos 
humanos para o SUS, ou por meio da iniciativa privada, e será submetido à aprovação do titular
da Secretaria Municipal de Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:
I – caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a evolução 
do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
II – universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da 
qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de 
transformação das práticas e modelos assistenciais;
III – ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na política 
de saúde do Estado de Mato Grosso;
IV – ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito federal e
estadual;
V – formar gerências profissionalizadas para o SUS;
VI – descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas 
atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
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VII – utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que 
viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do 
Estado.
§ 1º - Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação 
Profissional para o SUS a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto 
da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§ 2º - O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o SUS 
deverá disponibilizar no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e 
conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem como se colocar à disposição 
da Secretaria Municipal de Saúde para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 27 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de 
procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e 
avaliação do desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as 
ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a 
realização dos objetivos da Secretaria Municipal de Saúde e para a orientação do servidor em 
seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, 
eficiência e potencial no serviço público.
Art. 28 - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho 
Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos 
servidores anualmente, de novembro a novembro, tendo por base a ficha apropriada com 
critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por decreto do 
executivo.
Art. 29 - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os 
seguintes critérios de julgamento:
I – qualidade do trabalho;
II – produtividade no trabalho;
III – capacidade de iniciativa;
IV – presteza;
V – aproveitamento em programas de capacitação;
VI – assiduidade;
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VII – pontualidade;
VIII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser 
adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor 
e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§ 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de 
todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e 
assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
§ 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação para 
os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de 
avaliação:
I – excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
II – bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
III – regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV – insatisfatório, abaixo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação 
dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive 
o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou 
regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas 
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
§ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos 
contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo 
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 
(dez) dias, cujo pedido será analisado em igual prazo.
15
§ 8° - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os 
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na 
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma 
serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a 
qualquer tempo.
§ 9º - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá amplo 
acesso a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito 
das mesmas. 
Art. 30 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de 
responsabilidade da área de recursos humanos, que deverá encarregar-se de promover todo o 
apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como 
dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 31 - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as 
seguintes atribuições:
I – revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso 
alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do 
desempenho funcional;
II – emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de 
estágio probatório;
III – indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento 
e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos 
servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da 
instituição pública;
IV – analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na 
formalização final da avaliação;
V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua 
recuperação e demais medidas administrativas;
VI – avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no 
âmbito da prefeitura municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII – desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 32 - A comissão de que trata o art. 28 desta Lei Complementar terá duração 
indeterminada e deverá manter a seguinte composição mínima:
I – o chefe da área de recursos humanos;
16
II – um representante do Sindicato ou Associação dos Servidores Públicos do SUS 
Municipal, indicado por este;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado por esta;
IV – o chefe imediato de cada área.
Parágrafo único - Para efeito da composição da comissão a que se refere o caput 
poderão ser indicados membros de outras secretarias municipais.
Art. 33 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação 
deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena 
recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 34 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os 
meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do 
mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 35 - A Avaliação de Desempenho Funcional será processada anualmente, de 
novembro a novembro, e terá por base Ficha de Avaliação de Desempenho conforme Anexo III.
§ 1º - Ficam indicadas para procederem à Avaliação de Desempenho, as chefias imediata 
e mediata de cada servidor.
§ 2º - A chefia imediata e a mediata deverão individualmente preencher a Ficha de 
Avaliação de Desempenho Funcional e encaminha-las ao Departamento de Recursos Humanos, 
que apurará a média de cada item das duas avaliações.
§ 3º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser 
comunicadas ao servidor.
§ 4° - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação. 
§ 5º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá, através de ato do 
Prefeito, promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional, para aperfeiçoamento do 
sistema.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá instituir e regulamentar formas de 
premiação destinadas ao servidor efetivo, estável, contratado temporariamente ou comissionado, 
por serviços prestados ao Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, nos seguintes termos:
I – por desempenho de resultado no exercício das funções, reconhecido por usuários e/ou 
servidores do Sistema Único de Saúde;
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II – pela apresentação de projetos, inventos, pesquisas científicas, publicações, entre 
outros, que contribuam para o Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo Único - O prêmio de que trata o caput será regulamentado por portaria do 
titular da Secretaria Municipal de Saúde, que não poderá ser representado por moeda corrente do 
país.
Art. 37 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de 
perceber um adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo 
vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos 
conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.
§ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá 
atender às seguintes disposições:
I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à prefeitura municipal;
II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior 
conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o 
benefício;
IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos 
comprobatórios necessários.
§ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para freqüentar curso 
superior ou curso de pós-graduação:
I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
II – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do 
servidor;
III – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de freqüência 
escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o 
qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V – o benefício será concedido para a freqüência de um único curso superior por cada 
servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2° deste artigo.
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§ 3º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão 
do benefício concedido.
§ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de 
férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência 
social.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 38 - A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar é de 
40 (quarenta) horas semanais para os níveis de ensino fundamental incompleto, ensino 
fundamental completo, ensino médio, e para os níveis de ensino superior que desempenham suas 
funções em programas específicos do SUS federal e estadual, implantados ou que poderão vir a 
ser implantados, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho fixada 
por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
§ 1° - Para os demais servidores de nível de ensino superior será dada a opção de escolha 
nas jornadas de 40 (quarenta), 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a 
necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, observando que a opção por parte do servidor 
deverá ser formalizada através de documento específico para este fim, no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias a partir da promulgação desta Lei.
§ 2° - A opção de escolha da jornada de trabalho previsto no parágrafo anterior é única e 
irrevogável, sempre de forma redutora de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas ou 
20 (vinte) horas semanais.
§ 3° - A carga horária adotada na prestação dos serviços de saúde é flexível e obedecerá 
às necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de Saúde, não podendo, em 
hipótese alguma, ser superior a quarenta horas semanais, salvo se complementado por horas 
extras ou gratificação de função ou, ainda, pelo exercício de cargo comissionado.
§ 4º - As equipes médicas e de enfermagem poderão atuar ainda com jornada de doze 
horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, conforme escala mensal de serviço 
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da realização de plantões.
§ 5º - Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de pessoal e 
serão remunerados conforme lei específica.
§ 6º - A jornada do pessoal de apoio como limpeza e segurança também poderá ser 
realizada na forma do § 4° deste artigo.
19
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 39 - O sistema de remuneração da carreira dos Profissionais do SUS é estruturada
por meio de tabelas remuneratórias contendo os padrões de vencimentos fixados em razão da 
natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso em 
cada cargo.
§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos 
dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
I - Horizontal (5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 3,0%; Classe C: 6%, Classe D: 9%, 
e Classe E: 12,0%.
II - Vertical (12 níveis): Nível 1: 0%; Nível 2: 6,0%; Nível 3: 12,0%; Nível 4: 18,0%, 
Nível 5: 24,0%; Nível 6: 30,0%; Nível 7: 36,0%; Nível 8: 42,0%; Nível 9: 48,0% Nível 10: 
54,0% Nível 11: 60,0% Nível 12: 66,0%. 
QUADRO 1
NÍVEIS E CLASSES
NÍVEIS CLASSES
A B C D E
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
§ 2º - As tabelas remuneratórias de vencimentos são compostas com carga horária de 
quarenta, trinta e vinte horas semanais e constam do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 40 - O servidor pertencente à carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde 
nomeado para exercer cargos de provimento em comissão deverão optar pela maior 
remuneração entre os cargos.
Parágrafo Único - Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão 
de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições 
estabelecidas em lei específica.
20
Art. 41 – Reserva-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de 
provimento em comissão para preenchimento por pessoal de carreira nomeado Pelo Prefeito 
Municipal, em conformidade com o inciso V do Art. 37 da Constituição Federal;
condicionando-se a nomeação ao interesse do servidor indicado.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão de assessoramento na área da saúde não 
terão reserva de preenchimento.
Art. 42 - Para o exercício de cargo em comissão previsto no art. 41, caput, o servidor 
deverá preencher os seguintes critérios:
I – não estar em gozo de licença;
II – estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Água Boa – MT;
III – não constar quaisquer punições em assentamento funcional nos últimos 24 (vinte e 
quatro) meses;
IV – possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades inerentes ao 
cargo a ser exercido.
TÍTULO VI
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - Além do vencimento e da concessão de ajuda de custo e diárias, conforme o 
caso, o servidor do SUS perceberá indenização:
I – pela execução de trabalho em regime extraordinário ou em escala de plantão;
II – pela execução de serviços em locais considerados insalubres ou perigosos.
III – pelo incentivo à interiorização do SUS.
§ 1° - As indenizações referidas nos incisos I e II do caput estão vinculadas à unidade de 
trabalho, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela se afastar ou for 
removido, por qualquer motivo.
§ 2° - As indenizações pagas no exercício da função não serão incorporadas ao 
vencimento para quaisquer efeitos.
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SEÇÃO I
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO E DA ESCALA DE PLANTÃO
SUBSEÇÃO I
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO
Art. 44 - Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que, pelas 
características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de imperiosa, 
temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva do servidor 
para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal atribuída ao seu 
cargo ou que ultrapasse há quarenta horas.
Parágrafo Único - Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades 
específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho.
Art. 45 - O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor do seu 
vencimento acrescido do percentual de horas extras estabelecido pelo Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
Art. 46 - Os serviços em regime extraordinário somente poderão ser realizados em 
caráter de excepcionalidade e de forma temporária, não podendo ser realizados com 
habitualidade; não podendo ainda ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor bruto 
mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa.
Art. 47 - Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do 
regime extraordinário de trabalho são os seguintes:
I – designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para o 
exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou 
projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o prazo estabelecido na 
mesma;
II – designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para 
comporem grupos de trabalho ou comissões na condição de membros, cujas atribuições a eles 
conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado 
o prazo estabelecido pela mesma;
III – designação de servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos 
de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria 
Municipal de Saúde até o prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis por igual período, 
mediante fundamentação específica.
Art. 48 - Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:
I – forem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza;
II – forem enquadrados em regime de escala de plantão;
22
III – receberem gratificação por função.
SUBSEÇÃO II
DA ESCALA DE PLANTÃO
Art. 49 - Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de doze e
vinte e quatro horas executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas das 
unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a 
convocação dos trabalhos de servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas 
atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 1º - Incluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores em 
unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde –
SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal.
§ 2º - A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço normal 
elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, porque esta, apesar de incluir 
serviços em período noturno e aos sábados, domingos e feriados, não se refere a plantão.
SEÇÃO II
DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 50 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em condições insalubres ou 
perigosas fica assegurada a indenização por insalubridade ou periculosidade, de acordo com o 
grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
§ 1º - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia 
realizada por uma comissão composta por profissionais especializados da saúde designados ou 
contratados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Os percentuais para indenização por insalubridade ou periculosidade serão
calculados sobre o salário mínimo vigente no país, assim definidos:
I – 20 % (vinte por cento) para o grau mínimo de risco;
II – 30 % (trinta por cento) para o grau médio de risco;
III – 40 % (quarenta por cento) para o grau máximo de risco.
Art. 51 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o ambiente 
de trabalho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salubre, 
independentemente da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
23
Art. 52 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante 
não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 53 - Todos os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas serão 
submetidos a exame médico oficial a cada doze meses, exceto aqueles que ficam expostos à 
radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas, para os quais o prazo é de seis meses.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 54 - Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas
unidades de saúde, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários, desde que 
decorrentes das seguintes hipóteses:
I – afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
II – criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de saúde.
§ 1º - A contratação temporária para substituição de servidores em licenças decorrentes 
de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço somente será autorizada se 
as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos e cujas atividades 
desenvolvidas pelo servidor afastado sejam passíveis de provocarem solução de continuidade 
para o serviço público.
§ 2º - A contratação temporária de que trata o caput observará o prazo máximo de doze 
meses de vigência.
§ 3º - As contratações temporárias serão precedidas de lei autorizativa específica e de 
teste seletivo simplificado, exceto para os casos imprevistos e que venham colocar em risco os 
serviços de saúde do município, situações estas que prescindirão destas exigências.
§ 4° - As contratações prescindidas das exigências legais vigorarão somente enquanto
perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade promotora 
das mesmas.
Art. 55 - O vencimento do servidor contratado temporariamente será correspondente ao 
nível inicial do cargo, Classe A, do quadro correspondente.
TÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 56 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos.
24
Parágrafo Único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 57 - Nenhum servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado.
Art. 58 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular 
licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, 
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, sendo-lhe facultada a opção pela maior 
remuneração.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por 
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Art. 60 - São assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde os direitos de 
associação profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 61 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para 
participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores 
públicos para prestar serviços a seus membros, conforme disposto em regulamento, observando￾se os seguintes limites:
I – para entidades com até duzentos associados, um servidor;
II – para entidades com duzentos e um a novecentos associados, dois servidores;
III – para entidades com mais de novecentos associados, três servidores.
§ 1º - Somente serão licenciados servidores eleitos para cargos de direção executiva ou 
de representação nas referidas entidades, desde que informados oficialmente à área de recursos 
humanos da prefeitura municipal, sendo vedada à licença aos seus suplentes.
§ 2º - A licença de que trata o caput terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º - Para a concessão da licença referida no caput serão observados os dispositivos 
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Art. 62 - Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou 
médio será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por 
instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da 
Educação.
Art. 63 - Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será 
considerado somente o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida 
pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64 - Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de 
expedição/registro, será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo 
histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído antes da publicação desta Lei 
Complementar.
§ 1º - Os servidores beneficiados pelo disposto no caput terão prazo de 12 (doze) meses, 
contados a partir da data do enquadramento para apresentarem o diploma ou certificado de 
conclusão do curso.
§ 2º - Para cursos de graduação e/ou pós-graduação realizados fora do país o prazo de 
que trata o caput, é de 24 (vinte quatro) meses.
§ 3º - O servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal 
invalidada.
Art. 65 – O servidor que ingressar no quadro de pessoal da Secretária Municipal de 
Saúde, a partir da promulgação desta Lei terá direito a sua primeira movimentação funcional 
após adquirir a estabilidade funcional.
§ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os 
novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta seis) meses.
§ 2º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à 
aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
Art. 66 - Os atuais servidores da Secretaria Municipal de Saúde serão enquadrados na 
presente Lei Complementar conforme os dispositivos seguintes.
Art. 67 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou reenquadrados 
nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da 
sua publicação.
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§ 1º - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional são os seguintes:
I – horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 14, 
devendo o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao 
enquadramento ou reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei 
Complementar.
II – vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base no tempo de 
serviço do servidor, da seguinte forma:
a) com até três anos completos, nível I;
b) de três a seis anos completos, nível II;
c) de seis a nove anos completos; nível III;
d) de nove a doze anos completos, nível IV;
e) de doze a quinze anos completos, nível V;
f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI;
g) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII;
h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VIII;
i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nível IX;
j) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X;
K) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e;
l) acima de trinta e três anos, nível XII.
§ 2º - No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da referência resultante 
do seu enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente superior, 
desde que a sua posição na tabela atual não tenha sido obtida de forma irregular.
§ 3° - No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido ficará 
com o seu vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os benefícios 
deste plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a todos os demais 
servidores.
§ 4º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público 
prestado à prefeitura municipal, incluindo sua fundação e autarquia depois da posse em 
decorrência da aprovação em concurso público, salvo casos previstos no artigo 33 da 
Constituição Federal.
§ 5º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no 
prazo previsto no caput deste artigo por uma comissão de servidores nomeada por portaria para 
atender a esta finalidade.
§ 6º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30 
(trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
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Art. 68 - O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá 
às normas estabelecidas nesta Lei Complementar e será feito por ato administrativo do prefeito 
municipal.
Art. 69 - O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente 
autorizada, somente terá direito ao enquadramento quando oficialmente reassumir seu respectivo 
cargo, observado o disposto no artigo 61 desta Lei Complementar.
Art. 70 - O servidor em gozo de licença remunerada somente poderá optar pela mudança 
de carga horária quando oficialmente retornar ao desempenho de suas funções.
Parágrafo Único - Após o retorno ao desempenho de suas funções o servidor terá dez
dias de prazo para optar pela mudança de sua carga horária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 - Os efeitos da presente Lei Complementar estendem-se ao pessoal inativo e 
pensionista da Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo das normas e regras inerentes ao seu 
regime de previdência social.
Art. 72 - A revisão geral do vencimento dos servidores pertencentes ao presente plano 
de cargos ocorrerá no mês de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base das 
categorias funcionais, observadas as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Água Boa – MT.
§ 1º - O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as 
categorias funcionais do quadro de efetivos deste plano e deverá ser estabelecido por lei 
específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será 
apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da 
sua concessão.
Art. 73 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de 
necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis, 
atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo 
com o grau de deficiência do candidato.
§ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se 
inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas 
informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os 
casos a legislação federal específica.
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§ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas 
existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em 
adaptações do equipamento, como veículos e maquinários pesados.
Art. 74 - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser 
superior à remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 75 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou 
fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor 
da presente Lei Complementar.
Art. 76 - As gratificações, as verbas indenizatórias, os adicionais e o vencimento pagos 
no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão ao vencimento do cargo 
efetivo ou estável, em hipótese alguma.
Art. 77 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 
de Água Boa – MT será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual ao valor da 
primeira faixa de descontos da tabela de contribuição do INSS – Instituto Nacional de 
Seguridade Social em obediência às normas constitucionais.
Art. 78 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do 
Orçamento Anual vigente, alocados na Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se 
necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente. 
Art. 79 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar convênios para cessão e/ou 
permuta de servidores com unidades de saúde federais, municipais e filantrópicas para a 
execução de serviços do Sistema Único de Saúde.
Art. 80 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei 
Complementar serão baixadas por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua 
publicação.
Art. 81 - O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde de acordo com os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 82 - Nos casos em que a presente Lei Complementar for omissa aplicar-se-á,
supletivamente, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 83 - Ficam excluídos das normas gerais do município todos os dispositivos que se 
referirem aos servidores da área da saúde, exceto aqueles previstos no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais.
29
Art. 84 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85 - Revogam-se as disposições existentes em outras legislações que contrariarem a 
presente Lei Complementar.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 28 de dezembro de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário de Planejamento e Finanças
CLÉBER JOSÉ SILVA E DIAS
Secretário de Saúde
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 28 de dezembro de 2007
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração
30
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NÍVEL DE ESCOLARIDADE FAIXA/ 
CLASSE
FAIXA/ 
NÍVEL
N° DE 
CARGOS
Grupo Ocupacional Profissionais de Nível Superior do Sistema Único de Saúde
Farmacêutico Ensino Superior Completo A/E 1/12 02
Fisioterapeuta Ensino Superior Completo A/E 1/12 05
Psicólogo Ensino Superior Completo A/E 1/12 06
Bioquímico / Farmacêutico Ensino Superior Completo A/E 1/12 04
Assistente Social Ensino Superior Completo A/E 1/12 03
Enfermeiro Ensino Superior Completo A/E 1/12 20
Biólogo Ensino Superior Completo A/E 1/12 03
Médico Ensino Superior Completo A/E 1/12 15
Odontólogo Ensino Superior Completo A/E 1/12 15
Nutricionista Ensino Superior Completo A/E 1/12 02
Fonoaudiólogo Ensino Superior Completo A/E 1/12 02
Médico Veterinário Ensino Superior Completo A/E 1/12 02
Grupo Ocupacional Técnico do Sistema Único de Saúde
Vigilante Sanitário Ensino Médio Completo A/E 1/12 05
Técnico em Enfermagem Ensino Médio Completo A/E 1/12 30
Técnico Radiologia / Mamografia Ensino Médio Completo A/E 1/12 03
Técnico em Higiene Dental Ensino Médio Completo A/E 1/12 05
Técnico em Vigilância Sanitária Ensino Médio Completo A/E 1/12 05
Agente Administrativo Ensino Médio Completo A/E 1/12 15
Técnico em Próteses Dentária Ensino Médio Completo A/E 1/12 02
Técnico Laboratorista Ensino Médio Completo A/E 1/12 04
Agente de Consultório Dentário Ensino Médio Completo A/E 1/12 15
Agente de Saúde (Em Extinção) Ensino Médio Completo A/E 1/12 02
Grupo Ocupacional de Assistente do Sistema Único de Saúde
Atendente Geral de Saúde Ensino Fund. Completo A/E 1/12 10
Auxiliar de Enfermagem (em 
extinção)
Ensino Fund. Completo A/E
1/12 13
Telefonista (em extinção) Ensino Fund. Completo A/E 1/12 02
Motorista Ensino Fund. Completo A/E 1/12 06
Grupo Operacional de Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde
Auxiliar de Limpeza Ensino Fund. Incompleto A/E 1/12 16
Agente de Serviços Gerais Ensino Fund. Incompleto A/E 1/12 04
Vigilante Ensino Fund. Incompleto A/E 1/12 14
31
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO DE SERVIÇOS DO SUS
AUXILIAR DE LIMPEZA, AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, VIGILANTE 
Classe A B C D E
Ens.Fund.Incompleto Ens.F.Incomp.+120h Ens.F.Incomp+200h E.F.Inco.+280h/E.F.C. Ens. Médio Comp.
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 420,00 432,60 445,20 457,80 470,40
2 445,20 458,56 471,91 485,27 498,62
3 471,91 486,07 500,23 514,38 528,54
4 500,23 515,23 530,24 545,25 560,25
5 530,24 546,15 562,05 577,96 593,87
6 562,05 578,92 595,78 612,64 629,50
7 595,78 613,65 631,52 649,40 667,27
8 631,52 650,47 669,42 688,36 707,31
9 669,42 689,50 709,58 729,66 749,75
10 709,58 730,87 752,16 773,44 794,73
11 752,16 774,72 797,29 819,85 842,41
12 797,29 821,20 845,12 869,04 892,96
GRUPO OCUPACIONAL DE ASSISTENTE DO SUS
Atendente Geral em Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Motorista
Classe A B C D E
Ens.Fund.Completo Ens.F.Comp.+120hs Ens.F.Comp+200hs E.F.C.+280hs/EMC Ens.Sup.Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 517,21 532,73 548,24 563,76 579,28
2 548,24 564,69 581,14 597,58 614,03
3 581,14 598,57 616,01 633,44 650,87
4 616,01 634,49 652,97 671,45 689,93
5 652,97 672,55 692,14 711,73 731,32
6 692,14 712,91 733,67 754,44 775,20
7 733,67 755,68 777,69 799,70 821,71
8 777,69 801,02 824,35 847,68 871,02
9 824,35 849,08 873,82 898,55 923,28
10 873,82 900,03 926,24 952,46 978,67
11 926,24 954,03 981,82 1.009,61 1.037,39
12 981,82 1.011,27 1.040,73 1.070,18 1.099,64
32
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DO SUS
Vigilante Sanitário, Técnico em Enfermagem, Técnico Radiologia/Mamografia
Técnico em Higiene Dental, Técnico em Vigilância Sanitária
Agente Administrativo, Técnico em Próteses Dentária, Técnico Laboratorista
Agente de Consultório Dentário
Classe A B C D E
Ens.Fund.Completo Ens.F.Comp.+120hs Ens.F.Comp+200hs E.F.C.+280hs/EMC Ens.Sup.Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 775,81 799,08 822,36 845,63 868,91
2 822,36 847,03 871,70 896,37 921,04
3 871,70 897,85 924,00 950,15 976,30
4 924,00 951,72 979,44 1.007,16 1.034,88
5 979,44 1.008,83 1.038,21 1.067,59 1.096,98
6 1.038,21 1.069,36 1.100,50 1.131,65 1.162,79
7 1.100,50 1.133,52 1.166,53 1.199,55 1.232,56
8 1.166,53 1.201,53 1.236,52 1.271,52 1.306,52
9 1.236,52 1.273,62 1.310,71 1.347,81 1.384,91
10 1.310,71 1.350,04 1.389,36 1.428,68 1.468,00
11 1.389,36 1.431,04 1.472,72 1.514,40 1.556,08
12 1.472,72 1.516,90 1.561,08 1.605,26 1.649,45
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DO SUS
AGENTE DE SAÚDE (EM EXTINÇÃO)
Classe A B C D E
Ens.Méd.Completo Ens.Méd.Comp+260hs EMC+360h/Esp.nt Ens.Sup. Comp. Mestr./Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 775,81 799,08 822,36 845,63 868,91
2 822,36 847,03 871,70 896,37 921,04
3 871,70 897,85 924,00 950,15 976,30
4 924,00 951,72 979,44 1.007,16 1.034,88
5 979,44 1.008,83 1.038,21 1.067,59 1.096,98
6 1.038,21 1.069,36 1.100,50 1.131,65 1.162,79
7 1.100,50 1.133,52 1.166,53 1.199,55 1.232,56
8 1.166,53 1.201,53 1.236,52 1.271,52 1.306,52
9 1.236,52 1.273,62 1.310,71 1.347,81 1.384,91
10 1.310,71 1.350,04 1.389,36 1.428,68 1.468,00
11 1.389,36 1.431,04 1.472,72 1.514,40 1.556,08
12 1.472,72 1.516,90 1.561,08 1.605,26 1.649,45
33
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
Farmacêutico, Fisioterapeuta, Psicólogo, Bioquímico/Farmacêutico 
Biólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo 
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.551,63 1.598,18 1.644,73 1.691,28 1.737,83
2 1.644,73 1.694,07 1.743,41 1.792,75 1.842,10
3 1.743,41 1.795,71 1.848,02 1.900,32 1.952,62
4 1.848,02 1.903,46 1.958,90 2.014,34 2.069,78
5 1.958,90 2.017,66 2.076,43 2.135,20 2.193,96
6 2.076,43 2.138,72 2.201,02 2.263,31 2.325,60
7 2.201,02 2.267,05 2.333,08 2.399,11 2.465,14
8 2.333,08 2.403,07 2.473,06 2.543,05 2.613,05
9 2.473,06 2.547,25 2.621,45 2.695,64 2.769,83
10 2.621,45 2.700,09 2.778,73 2.857,38 2.936,02
11 2.778,73 2.862,10 2.945,46 3.028,82 3.112,18
12 2.945,46 3.033,82 3.122,18 3.210,55 3.298,91
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS
Farmacêutico, Fisioterapeuta, Psicólogo, Bioquímico/Farmacêutico 
Biólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo 
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.163,72 1.198,63 1.233,54 1.268,45 1.303,37
2 1.233,54 1.270,55 1.307,56 1.344,56 1.381,57
3 1.307,56 1.346,78 1.386,01 1.425,24 1.464,46
4 1.386,01 1.427,59 1.469,17 1.510,75 1.552,33
5 1.469,17 1.513,24 1.557,32 1.601,39 1.645,47
6 1.557,32 1.604,04 1.650,76 1.697,48 1.744,20
7 1.650,76 1.700,28 1.749,80 1.799,33 1.848,85
8 1.749,80 1.802,30 1.854,79 1.907,29 1.959,78
9 1.854,79 1.910,44 1.966,08 2.021,72 2.077,37
10 1.966,08 2.025,06 2.084,05 2.143,03 2.202,01
11 2.084,05 2.146,57 2.209,09 2.271,61 2.334,13
12 2.209,09 2.275,36 2.341,63 2.407,91 2.474,18
34
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
Farmacêutico, Fisioterapeuta, Psicólogo, Bioquímico/Farmacêutico 
Biólogo, Nutricionista, Fonoaudiólogo 
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 775,81 799,08 822,36 845,63 868,91
2 822,36 847,03 871,70 896,37 921,04
3 871,70 897,85 924,00 950,15 976,30
4 924,00 951,72 979,44 1.007,16 1.034,88
5 979,44 1.008,83 1.038,21 1.067,59 1.096,98
6 1.038,21 1.069,36 1.100,50 1.131,65 1.162,79
7 1.100,50 1.133,52 1.166,53 1.199,55 1.232,56
8 1.166,53 1.201,53 1.236,52 1.271,52 1.306,52
9 1.236,52 1.273,62 1.310,71 1.347,81 1.384,91
10 1.310,71 1.350,04 1.389,36 1.428,68 1.468,00
11 1.389,36 1.431,04 1.472,72 1.514,40 1.556,08
12 1.472,72 1.516,90 1.561,08 1.605,26 1.649,45
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS
ODONTÓLOGO, ENFERMEIRO (40 HORAS SEMANAIS)
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 3.103,26 3.196,36 3.289,46 3.382,55 3.475,65
2 3.289,46 3.388,14 3.486,82 3.585,51 3.684,19
3 3.486,82 3.591,43 3.696,03 3.800,64 3.905,24
4 3.696,03 3.806,91 3.917,79 4.028,68 4.139,56
5 3.917,79 4.035,33 4.152,86 4.270,40 4.387,93
6 4.152,86 4.277,45 4.402,03 4.526,62 4.651,21
7 4.402,03 4.534,09 4.666,16 4.798,22 4.930,28
8 4.666,16 4.806,14 4.946,12 5.086,11 5.226,09
9 4.946,12 5.094,51 5.242,89 5.391,28 5.539,66
10 5.242,89 5.400,18 5.557,47 5.714,75 5.872,04
11 5.557,47 5.724,19 5.890,91 6.057,64 6.224,36
12 5.890,91 6.067,64 6.244,37 6.421,10 6.597,82
35
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS
ODONTÓLOGO, ENFERMEIRO (30 HORAS SEMANAIS)
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 2.327,45 2.397,27 2.467,10 2.536,92 2.606,74
2 2.467,10 2.541,11 2.615,12 2.689,14 2.763,15
3 2.615,12 2.693,58 2.772,03 2.850,48 2.928,94
4 2.772,03 2.855,19 2.938,35 3.021,51 3.104,67
5 2.938,35 3.026,50 3.114,65 3.202,80 3.290,95
6 3.114,65 3.208,09 3.301,53 3.394,97 3.488,41
7 3.301,53 3.400,58 3.499,62 3.598,67 3.697,72
8 3.499,62 3.604,61 3.709,60 3.814,59 3.919,58
9 3.709,60 3.820,89 3.932,18 4.043,47 4.154,75
10 3.932,18 4.050,14 4.168,11 4.286,07 4.404,04
11 4.168,11 4.293,15 4.418,19 4.543,24 4.668,28
12 4.418,19 4.550,74 4.683,29 4.815,83 4.948,38
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS
ODONTÓLOGO, ENFERMEIRO (20 HORAS SEMANAIS)
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.551,63 1.598,18 1.644,73 1.691,28 1.737,83
2 1.644,73 1.694,07 1.743,41 1.792,75 1.842,10
3 1.743,41 1.795,71 1.848,02 1.900,32 1.952,62
4 1.848,02 1.903,46 1.958,90 2.014,34 2.069,78
5 1.958,90 2.017,66 2.076,43 2.135,20 2.193,96
6 2.076,43 2.138,72 2.201,02 2.263,31 2.325,60
7 2.201,02 2.267,05 2.333,08 2.399,11 2.465,14
8 2.333,08 2.403,07 2.473,06 2.543,05 2.613,05
9 2.473,06 2.547,25 2.621,45 2.695,64 2.769,83
10 2.621,45 2.700,09 2.778,73 2.857,38 2.936,02
11 2.778,73 2.862,10 2.945,46 3.028,82 3.112,18
12 2.945,46 3.033,82 3.122,18 3.210,55 3.298,91
36
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS 
Assistente Social, Médico Veterinário
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 2.000,00 2.060,00 2.120,00 2.180,00 2.240,00
2 2.120,00 2.183,60 2.247,20 2.310,80 2.374,40
3 2.247,20 2.314,62 2.382,03 2.449,45 2.516,86
4 2.382,03 2.453,49 2.524,95 2.596,41 2.667,88
5 2.524,95 2.600,70 2.676,45 2.752,20 2.827,95
6 2.676,45 2.756,74 2.837,04 2.917,33 2.997,63
7 2.837,04 2.922,15 3.007,26 3.092,37 3.177,48
8 3.007,26 3.097,48 3.187,70 3.277,91 3.368,13
9 3.187,70 3.283,33 3.378,96 3.474,59 3.570,22
10 3.378,96 3.480,33 3.581,70 3.683,06 3.784,43
11 3.581,70 3.689,15 3.796,60 3.904,05 4.011,50
12 3.796,60 3.910,50 4.024,39 4.138,29 4.252,19
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS 
Assistente Social, Médico Veterinário.
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.500,00 1.545,00 1.590,00 1.635,00 1.680,00
2 1.590,00 1.637,70 1.685,40 1.733,10 1.780,80
3 1.685,40 1.735,96 1.786,52 1.837,09 1.887,65
4 1.786,52 1.840,12 1.893,72 1.947,31 2.000,91
5 1.893,72 1.950,53 2.007,34 2.064,15 2.120,96
6 2.007,34 2.067,56 2.127,78 2.188,00 2.248,22
7 2.127,78 2.191,61 2.255,45 2.319,28 2.383,11
8 2.255,45 2.323,11 2.390,77 2.458,44 2.526,10
9 2.390,77 2.462,50 2.534,22 2.605,94 2.677,66
10 2.534,22 2.610,24 2.686,27 2.762,30 2.838,32
11 2.686,27 2.766,86 2.847,45 2.928,04 3.008,62
12 2.847,45 2.932,87 3.018,29 3.103,72 3.189,14
37
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS 
Assistente Social, Médico Veterinário
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.000,00 1.030,00 1.060,00 1.090,00 1.120,00
2 1.060,00 1.091,80 1.123,60 1.155,40 1.187,20
3 1.123,60 1.157,31 1.191,02 1.224,72 1.258,43
4 1.191,02 1.226,75 1.262,48 1.298,21 1.333,94
5 1.262,48 1.300,35 1.338,23 1.376,10 1.413,97
6 1.338,23 1.378,37 1.418,52 1.458,67 1.498,81
7 1.418,52 1.461,07 1.503,63 1.546,19 1.588,74
8 1.503,63 1.548,74 1.593,85 1.638,96 1.684,07
9 1.593,85 1.641,66 1.689,48 1.737,29 1.785,11
10 1.689,48 1.740,16 1.790,85 1.841,53 1.892,22
11 1.790,85 1.844,57 1.898,30 1.952,02 2.005,75
12 1.898,30 1.955,25 2.012,20 2.069,15 2.126,09
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS
MÉDICO 20 HORAS
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 3.879,08 3.995,45 4.111,82 4.228,20 4.344,57
2 4.111,82 4.235,18 4.358,53 4.481,89 4.605,24
3 4.358,53 4.489,29 4.620,05 4.750,80 4.881,56
4 4.620,05 4.758,65 4.897,25 5.035,85 5.174,45
5 4.897,25 5.044,17 5.191,08 5.338,00 5.484,92
6 5.191,08 5.346,82 5.502,55 5.658,28 5.814,01
7 5.502,55 5.667,63 5.832,70 5.997,78 6.162,86
8 5.832,70 6.007,68 6.182,66 6.357,65 6.532,63
9 6.182,66 6.368,14 6.553,62 6.739,10 6.924,58
10 6.553,62 6.750,23 6.946,84 7.143,45 7.340,06
11 6.946,84 7.155,25 7.363,65 7.572,06 7.780,46
12 7.363,65 7.584,56 7.805,47 8.026,38 8.247,29
38
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS
MÉDICO 30 HORAS
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 5.818,62 5.993,18 6.167,74 6.342,30 6.516,85
2 6.167,74 6.352,77 6.537,80 6.722,83 6.907,87
3 6.537,80 6.733,94 6.930,07 7.126,20 7.322,34
4 6.930,07 7.137,97 7.345,87 7.553,78 7.761,68
5 7.345,87 7.566,25 7.786,63 8.007,00 8.227,38
6 7.786,63 8.020,22 8.253,82 8.487,42 8.721,02
7 8.253,82 8.501,44 8.749,05 8.996,67 9.244,28
8 8.749,05 9.011,52 9.274,00 9.536,47 9.798,94
9 9.274,00 9.552,22 9.830,44 10.108,66 10.386,88
10 9.830,44 10.125,35 10.420,26 10.715,18 11.010,09
11 10.420,26 10.732,87 11.045,48 11.358,09 11.670,69
12 11.045,48 11.376,84 11.708,21 12.039,57 12.370,94
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS
MÉDICO 40 HORAS
Classe A B C D E
Ens.Sup.Completo Especialista Especialista/360hs Mestrado Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 7.758,16 7.990,90 8.223,65 8.456,39 8.689,14
2 8.223,65 8.470,36 8.717,07 8.963,78 9.210,49
3 8.717,07 8.978,58 9.240,09 9.501,60 9.763,12
4 9.240,09 9.517,30 9.794,50 10.071,70 10.348,90
5 9.794,50 10.088,33 10.382,17 10.676,00 10.969,84
6 10.382,17 10.693,63 11.005,10 11.316,56 11.628,03
7 11.005,10 11.335,25 11.665,40 11.995,56 12.325,71
8 11.665,40 12.015,37 12.365,33 12.715,29 13.065,25
9 12.365,33 12.736,29 13.107,25 13.478,21 13.849,17
10 13.107,25 13.500,47 13.893,68 14.286,90 14.680,12
11 13.893,68 14.310,49 14.727,30 15.144,11 15.560,92
12 14.727,30 15.169,12 15.610,94 16.052,76 16.494,58
39
GRUPO OCUPACIONAL DE ASSISTENTE DO SUS
TELEFONISTA (em extinção)
Classe A B C D E
Ens.Fund.Completo Ens.F.Comp.+120hs Ens.F.Comp+200hs E.F.C.+280hs/EMC Ens.Sup.Completo
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 395,66 407,53 419,40 431,27 443,14
2 419,40 431,98 444,56 457,15 469,73
3 444,56 457,90 471,24 484,57 497,91
4 471,24 485,37 499,51 513,65 527,79
5 499,51 514,50 529,48 544,47 559,45
6 529,48 545,37 561,25 577,14 593,02
7 561,25 578,09 594,93 611,76 628,60
8 594,93 612,77 630,62 648,47 666,32
9 630,62 649,54 668,46 687,38 706,30
10 668,46 688,51 708,57 728,62 748,67
11 708,57 729,82 751,08 772,34 793,59
12 751,08 773,61 796,15 818,68 841,21
40
ANEXO III
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Nome:___________________________________________ Matrícula n.º______________ 
Cargo: ____________________________________________________________________ 
Lotação: ____________________________________________________Data: ___/___/___
Avaliador: _______________________________ Chefe: ( ) Imediato ( ) Mediato
Conceitos Ótimo = A (76-100); Bom = B (51-75);
Regular = C (26-50); Fraco = D (0-25)
Fatores 
1. Assiduidade
A) é pontual; não se atrasa; está sempre no local de trabalho;
B) raramente falta; chega atrasado ou ausenta-se do local de trabalho, porém sempre comunica o Chefe ou o 
colega;
C) frequentemente falta; chega atrasado ou ausenta-se do local de trabalho e às vezes justifica;
D) não cumpre com o horário de trabalho; falta com frequência e ausenta-se do local de trabalho sem 
qualquer tipo de comunicação ou justificativa.
2. Disciplina
A) é disciplinado; sempre cumpre com as normas e regras da instituição e respeita a hierarquia;
B) procura ser disciplinado; quase sempre cumpre com as normas e regras da instituição e respeita a 
hierarquia;
C) tem dificuldade em ser disciplinado; em cumpri com as normas e regras da instituição e em respeitar a 
hierarquia;
D) é indisciplinado; não cumpre com as normas e as regras da instituição e não respeita a hierarquia.
3. Capacidade de iniciativa
A) soluciona os imprevistos e apresenta alternativas que enriquecem o trabalho;
B) faz o que lhe é ordenado e apresenta sugestões para ajudar o andamento do trabalho;
C) leva os imprevistos para o Chefe solucionar e, na ausência deste, na maioria das vezes, não executa o 
trabalho;
D) em qualquer imprevisto deixa o trabalho sem fazer.
4. Produtividade
A) possui conhecimento do trabalho; utiliza técnicas adequadas para a realização das tarefas; preocupa-se 
com a qualidade e proporciona uma produtividade acima do esperado;
B) conhece a rotina do trabalho e, às vezes, comete erros na execução das tarefas, porém mantém uma 
produção satisfatória;
C) conhece parte do trabalho; executa as atividades parcialmente e tem uma produtividade regular;
D) frequentemente precisa refazer o seu trabalho e apresenta um rendimento irregular e insatisfatório.
5. Responsabilidade
A) responde pelos compromissos assumidos no cargo que ocupa com postura consciente das suas 
atribuições;
B) empenha-se no cumprimento de suas atribuições; inspira confiança e responde, na maioria das vezes, 
pelas consequências de suas ações;
C) nem sempre realiza suas atividades com responsabilidade e inspira pouca confiança; necessita que o 
Chefe o relembre de suas atribuições;
D) não responde pelos compromissos assumidos na sua área de atuação; não inspira confiança e nem 
cumpre com as suas atribuições.
6. Eficiência
A) executa sempre o seu trabalho com perfeição e rapidez; tem uma produtividade de trabalho excelente; 
utiliza adequadamente o seu horário de trabalho; apresenta sempre ótimas sugestões para o sucesso da 
instituição;
B) executa quase sempre o seu trabalho com esmero e rapidez; tem um bom rendimento no trabalho; ocupa 
o seu tempo no trabalho com ações e idéias úteis;
C) tem sempre dificuldades para desempenhar com presteza, exatidão e rapidez as suas atividades; às vezes 
sugere alguma idéia para a chefia imediata;
D) não apresenta nenhum zelo ou perfeição no seu trabalho; executa suas tarefas com má vontade e não 
demonstra interesse pelo crescimento da instituição.
7. Idoneidade Moral
A) tem uma conduta ética-moral satisfatória; sempre se relaciona bem com os colegas de trabalho e clientes; 
sabe guardar sigilo;
B) procura manter uma conduta ético-moral adequada; quase sempre se relaciona com os colegas e clientes; 
sabe manter sigilo;
C) tem dificuldade em manter conduta ético-moral adequada; apresenta dificuldade para relacionar-se com 
os colegas e clientes; não sabe guardar sigilo;
D) apresenta uma conduta ético-moral inadequada para o trabalho; não se relaciona bem com os colegas e 
clientes e não guarda sigilo.
_______________________
Assinatura do Avaliador
41
ANEXO IV
PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
DESCRIÇÃO ANALÍTICA E SINTETICA 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I – Grupo Operacional de Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde.
AUXILIAR DE LIMPEZA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serviços limpeza, copa e cozinha das 
repartições públicas municipais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Executar os serviços de limpeza e arrumação das repartições públicas municipais.
 Fazer e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais 
utensílios pertinentes;
 Executar tarefas inerentes ao preparo e distribuição de merenda, selecionar alimentos, 
preparando refeições ligeiras;
 Ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do 
expediente;
 Requisitar, quando necessário, material de limpeza e consumo de copa.
 Manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;
AGENTES DE SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serviços de portaria, limpeza.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Executar serviços auxiliares de construção e conservação de unidades de saúde, 
executar tarefas de capina em geral;
 Efetuar serviços de carga e descarga;
 Executar tarefas auxiliares de carpintaria, construção e conservação de unidades de 
saúde, executar trabalhos de limpeza em geral, remoção e arrumação de móveis e 
utensílios, zelar da conservação de prédios municipais da Secretaria de Saúde;
 Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores;
 Executar outras atividades afins.
VIGILANTE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Exercer vigilância em locais previamente determinados:
42
 Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências 
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou 
outros bens sob a sua guarda;
 Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua 
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
 Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
 Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
 Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados;
 Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade 
verificada;
 Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções ;
 Exercer outras atividades afins.
II – Grupo Ocupacional de Assistente do Sistema Único de Saúde.
ATENDENTE GERAL EM SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serviços apoio em unidades de 
saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Abrir e fechar as instalações das unidades de saúde nos horários regulares e executar 
serviços internos e externos;
 Manter as condições de anti-sepsia nas unidades de saúde; 
 Auxiliar na organização de materiais e insumos; 
 Atuar no atendimento e recepção dos usuários nas unidades de saúde; 
 Auxiliar na organização administrativa interna das unidades de saúde;
 Atender telefonemas, receber fax, e-mails e controlar ligações; 
 Transportar e protocolar documentos interna e externamente; 
 Auxiliar os profissionais técnicos em atividades simples que não requeiram capacitação 
específica.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreender as funções de técnicos de enfermagem de menor complexidade e 
procedimentos coletivos sob a Supervisão Médica, do Enfermeiro ou do Técnico de 
Enfermagem.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Recepção e triagem dos pacientes;
 Realização de curativos, inalação, retiradas de pontos e outros procedimentos;
 Preenchimento de Fichas Clínicas, Carteira de vacina e outros formulários;
 Efetuar visitas domiciliares com procedimentos de técnicos de enfermagem;
 Procedimento coletivos como palestras, reuniões com grupos específicos;
43
 Fazer a esterilização do material;
 Conhecer e observar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº7.498, de 25 de junho 
de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras 
providências, regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987.
 Executar outras tarefas afins.
TELEFONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Operar PABX e outros Sistemas semelhantes.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Operar aparelhos telefônicos e mesas de ligação;
 Estabelecer comunicação internas, locais e interurbanos;
 Vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos, receber e transmitir chamadas, 
registrando dados de controle;
 Prestar informações relacionadas com a repartição;
 Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado;
 Executar outras tarefas afins.
MOTORISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende as funções de direção de veículos de grande e pequeno porte, de acordo com 
as normas de trânsito e sua manutenção e conservação.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Dirigir caminhões , ambulâncias, camionetas, tratores e veículos de pequeno porte, que 
integram a frota da municipalidade;
 Verificar diariamente as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a pneus, 
água do radiador, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagens, 
direção, faróis, tanques de gasolina ou óleo e outros;
 Zelar pela documentação pessoal e do veículo;
 Fazer pequenos reparos e de emergências;
 Anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitam do serviço de 
mecânica para reparo e conserto;
 Registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as 
horas de saída e chegada;
 Preencher mapas e formulários sobre a utilização diária dos veículos, assim como sobre 
o abastecimento de combustível;
 Comunicar à chefia imediata, tão prontamente, quanto possível, qualquer enguiço ou 
ocorrência extraordinária;
 Recolher o pessoal em local e hora determinada, conduzindo-os conforme itinerário 
estabelecido ou instruções específicas;
 Recolher periodicamente, o veículo à oficina para revisão e lubrificação;
 Manter a boa aparência do veículo;
44
 Recolher o veículo após o serviço deixando-o em local apropriado com portas e janelas 
trancadas e entregar as chaves ao responsável pela guarda das viaturas;
 Obedecer rigorosamente as Leis de Trânsito;
 Executar outras tarefas afins.
III – Grupo Ocupacional Técnico do Sistema Único de Saúde.
VIGILANTE SANITÁRIO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Atividades de nível médio de relativa complexidade, envolvendo inspeções inerentes 
as condições sanitárias de estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspeções de 
carnes e derivados em açougues e matadouros, bem como leite e seus derivados.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Executar estabelecimentos de profilaxia e polícia sanitária sistemática;
 Inspecionar estabelecimentos onde sejam comercializados, fabricados ou manuseados 
alimentos para verificar as condições sanitárias de seus interiores, limpeza de 
equipamentos, refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimentos de água 
para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos que 
manipulam os alimentos;
 Investigar as queixas que envolvam situações contrárias à Saúde Pública;
 Sugerir medidas para melhoria das condições sanitárias;
 Realizar tarefas de educação em saúde;
 Orientar sobre tarefas de saneamento junto às comunidades;
 Fazer inspeções rotineiras nos açougues e matadouros;
 Reprimir matanças clandestinas de animais;
 Vistoriar estabelecimentos de venda de produtos e derivados;
 Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem executados por auxiliares;
 Executar outras tarefas afins.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende a supervisão, orientação e realização das técnicas de enfermagem, 
juntamente com todos os procedimentos coletivos de saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Supervisionar todas as funções do auxiliar de enfermagem;
 Executar tarefas que exigem o emprego de técnicas de maior complexidade;
 Realizar todas as funçoes da habilitação de técnico em enfermagem
 Conhecer e observar no que couber o disposto da Lei Federal nº7.498 de 25 de julho de 
1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras 
providências, regulamentada pelo Decreto nº94.406, de 08 de junho de 1987.
 Executar outras tarefas afins.
45
TÉCNICO EM RADIOLOGIA E MAMOGRAFIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Operar equipamentos de radiodiagnóstico
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
Operar equipamentos nos serviços de radiologia convencional, mamografia, tomografia 
computadorizada, medicina nuclear, radioterapia, ressonância magnética, hemodinâmica, 
densitometria óssea, radiologia odontologia e digital.
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Auxiliar o odontólogo em atividades técnico-odontológico
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Planejar o trabalho técnico-odontológico em consultórios, clínicas e laboratórios de 
prótese; Participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionar 
e reparar próteses dentárias;
 Executar procedimentos odontológicos sob supervisão de cirurgião dentista;
 Administrar recursos humanos, financeiros e materiais;
 Mobilizar capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas.
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SAÚDE AMBIENTAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Orientar e fiscalizar atividades ambientais e de saúde pública
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da 
saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades obras, 
projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária; 
promover educação sanitária e ambiental.
AGENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Atuar na recepção e organização de consultório e instrumentais odontológicos;
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Atuar como recepcionista de consultório dentário;
 Organizar agenda de atendimentos;
 Organizar e conservar equipamentos;
 Limpar, esterilizar e organizar os instrumentais cirurgicos;
 Prover e organizar insumos;
 Manter as condições de anti-sepcia do ambiente odontológico;
46
 Auxiliar o odontólogo na instrumentação e procedimentos, quando necessário;
 Atuar como circulante nos procedimentos odontológicos;

AGENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Executar serviços administrativos em diversas áreas da Administração, prestando 
auxílio à chefia imediata, a execução de rotinas para propor adoção de medidas que contribuam 
para a racionalização, a eficiência e a eficácia dos métodos de trabalho.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Trabalhar na elaboração e rescisão dos termos de compromisso e aditivos, convênios e 
contratos celebrados pelo órgão;
 Providenciar a assinatura das partes interessadas nos compromissos firmados, 
encaminhando ao Tribunal de Contas ou órgão de interesse, para competente registro;
 Redigir toda e qualquer modalidade de expediente administrativo;
 Realizar levantamento de dados e elaborar relatórios, mapas, quadros, tabelas, gráficos 
de interesse do órgão;
 Efetuar os controles das matérias, a pagar e/ou serviços realizados e pagos, assim como 
supervisionar a emissão dos respectivos documentos comprobatórios necessários ao setor 
financeiro e contábil da administração.
 Colaborar no planejamento e execução de projetos de estruturação e reorganização de 
serviços de seu setor de trabalho;
 Auxiliar na classificação e análise contábil de documentos, efetuar lançamentos e 
transcrição para fichas de registro ou similares, bem como levantar dados necessários ao 
preparo de balanços e balancetes;
 Auxiliar na execução de trabalhos relacionados à organização, coordenação, 
classificação e controle de atividades administrativas;
 Exarar informações em processos administrativos e redigir documentos oficiais de 
caráter interno e externo.
 Executar serviços datilográficos de natureza complexa, na produção de documentos 
oficiais, onde o caráter de qualidade e exatidão são fatores importantes;
 Controlar o movimento de recebimentos e pagamentos efetuando, eventualmente, 
fechamento de movimento de caixa;
 Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e materiais sob a sua 
responsabilidade;
 Executar outras tarefas correlatas;
 Auxiliar na supervisão e execução de rotinas, nas unidades administrativas, a fim de 
propor a adoção de medidas visando a racionalização das mesmas;
 Proceder pesquisas e auxiliar no planejamento da administração, relativo ao interesse do 
órgão;
 Auxiliar seus superiores na resolução de problemas administrativos;
 Efetuar atendimento ao proposto nas expedições de processos e materiais;
 Montar, encaminhar, pareceres em processos, e registrar informações;
 Conferir documentos para efeitos de registro ou alteração de firmas;
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 Acompanhar processos de cancelamento de firmas, exigindo os documentos obrigatórios 
para tal;
 Expedir carteira funcional e/ou comercial, através de impresso próprio, mantendo 
controle e elaboração de relatórios;
 Certificar-se dos pagamentos de taxas, nos processos retirando as guias, carimbando-as e 
vistando-as;
 Participar da elaboração e desenvolvimento de projetos ou planos de organização, 
buscando maior eficiência e eficácia dos serviços;
 Efetuar a atualização, distribuição e redistribuição periódica da previsão físico￾financeiro da alocação dos recursos recebidos e concedidos;
 Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas 
de acordo com o Plano de Contas;
 Verificar, mensalmente, a exatidão dos assentamentos feitos e fazer revisão dos 
desmonstrativos financeiros;
 Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações;
 Auxiliar na feitura global da Contabilidade dos impostos e na análise econômica￾financeira e patrimonial;
 Executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração, elaborar balancetes mensais 
consolidados, bem como a demonstração financeira consolidada da Prefeitura;
 Corrigir e ordenar os dados para o Balanço Geral e elaborar outros demonstrativos 
contábeis e financeiros, bem como auxiliar na elaboração do Balanço Geral da 
Prefeitura;
 Escriturar o Livro de controle bancário em que se evidencie o movimento de retiradas 
por cheque e de depósitos feitos, mantendo-os rigorosamente em dia;
 Conciliar, mensalmente, as contas dos bancos com os quais a Prefeitura mantenha 
transações, informando imediatamente à Gerência de Tesouraria toda e qualquer 
divergência encontrada;
 Elaborar os demonstrativos de existência física e financeira de valores sob a guarda e 
responsabilidade da Tesouraria, encaminhando-os à Gerência de Tesouraria;
 Auxiliar na organização dos serviços da Tesouraria e na guarda de documentos e livros 
de controle;
 Informar processos e prontuários de pequena e alta complexidade, submetidos ao seu 
estudo, dentro de orientação geral;
 Zelar pelo sistema de informatização implantado;
 Processar a folha de pagamentos, manter cadastro funcional dos servidores e executar 
programa de treinamento;
 Conservar os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, obervando as 
instruções e recomendações técnicas dos fabricantes;
 Providenciar a manutenção periódica dos equipamentos sempre por pessoas legalmente 
habilitadas;
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TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Atuar na confecção e reparação de prótese dentária.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Desenvolver trabalho individual ou em equipe em laboratório para a confecção e reparo 
de próteses dentária;
 Trabalhar em conjunto com o cirurgião dentista para restabelecer a capacidade 
mastigatória e estética por meio de prótese;
 Administrar Pessoal e recursos materiais;
 Promover palestras, orientações e discussões técnicas.
TÉCNICO LABORATORISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Executar serviços auxiliares de conservação de limpeza do laboratório, dos 
instrumentos, vidrarias e utensílios em geral, bem como preparar materiais e amostras para 
exame.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Realizar a limpeza das instalações, aparelhos, instrumentos e utensílios de laboratório;
 Executar tarefas de lavagem e esterilização de vidrarias, instrumentos e ferramentas 
utilizadas nos exames laboratoriais;
 Realizar coleta simples e preparar amostras para exame;
 Cultivar, criar e cuidar de espécies vegetais e animais destinadas a exames de 
laboratório;
 Auxiliar na preparação de soluções, reativas e padrões;
 Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de 
laboratório;
 Preencher fichas relacionadas aos trabalhos do laboratório fazendo as anotações 
pertinentes;
 Auxiliar na passagem de matérias - primas, nas suas misturas e filtrações;
 Executar outras tarefas afins.
IV – Grupo Ocupacional de Profissionais de Nível Superior do Sistema Único de Saúde.
FISIOTERAPEUTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Atender aos pacientes portadores de necessidades de reabilitação.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Atender clientes referendados das unidades de saúde, referentes a todas as áreas médicas 
para reabilitação e cura dos mesmos;
 Encaminhar para especialistas, quando necessário;
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 Solicitar exames radiológicos para diagnóstico e tratamento;
 Realizar palestras;
 Ministrar e participar de treinamentos na área de saúde;
 Atender as necessidades dos pacientes hospitalizados, orientação à família e clientes na 
reabilitação;
 Preparar relatórios mensais relativos às atividades do cargo;
 Realizar outras tarefas correlatas e afins.
FONOAUDIÓLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Atender pacientes com distúrbios da comunicação oral, escrita, voz e audição.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Atender as necessidades detectadas pelos profissionais das unidades de saúde, referente 
aos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz e audição;
 Fazer prevenção, avaliação e terapias fonoaudiológicas;
 Realizar palestras, participar de treinamentos na área de saúde;
 Orientar o paciente e a família no tratamento ambulatorial e hospitalar;
 Preparar relatórios mensais às atividades do cargo;
 Executar outras tarefas correlatas e afins.
NUTRICIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Fazer cardápios e orientar as merendeiras no preparo dos alimentos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Fazer cardápios para merenda escolar e hospitalar conforme patologia do cliente;
 Orientar as merendeiras no preparo dos alimentos;
 Ministrar cursos para famílias carentes;
 Participar de cursos ou palestras promovidos pela Secretaria de Saúde e pelo 
Departamento de Cidadania e Ação Social;
 Atender a clientes referendados pelos profissionais da unidade de saúde;
 Executar outras atividades correlatas e afins.
ASSISTENTE SOCIAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende a realização de serviços de Assistência Social e demais atividades afins.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de Assistência Social, visando o 
atendimento do serviços social no município;
 Promover e manter atualizado o cadastro das pessoas consideradas como carentes;
 Atender e assistir dentro dos programas a serem executados pelo município, as pessoas 
carentes;
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 Providenciar o encaminhamento de pessoas carentes a outros centros de saúde, fora do 
município, quando os recursos médicos legais forem insuficientes;
 Dar assistência ao menor, ao idoso, à mulher e ao deficiente, solicitando a colaboração 
de órgãos específicos, nas áreas Federal, Estadual e Municipal;
 Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária 
para atuar no campo da Promoção Social;
 Executar outras tarefas afins.
BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende a supervisão, orientação e realização dos exames laboratoriais solicitados 
pelos médicos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Realizar e supervisionar todas as funções pertinentes ao laboratório;
 Executar exames de rotina e provas de bioquímica;
 Supervisionar e orientar o auxiliar de laboratório nas tarefas laboratoriais;
 Realizar trabalhos de campo como: palestras educativas, coleta de material para exames 
laboratoriais dos estudantes das escolas municipais e estaduais;
 Supervisionar a farmácia interna do Centro de Saúde e dos Postos de Saúde, bem como 
fazer relatos dos psicotrópicos no livro, de acordo com as normas do Conselho de 
Fiscalização de Saúde;
 Executar outras tarefas afins.
ODONTÓLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende a realização de Consultas Odontológicas, bem como restaurações dentárias e 
demais atividades afins.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Realizar e supervisionar as funções pertinentes à área odontológica;
 Supervisionar e orientar o T.H.B. (Técnico de Higiene Bucal);
 Realizar trabalhos de educação, como: fluoretação dentária, palestras educativas e 
atividades afins;
 Orientar e supervisionar o auxiliar odontológico em suas atividades;
 Executar outras atividades afins.
MÉDICO 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende a supervisão e orientação sobre todos os demais segmentos do setor de 
saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Realizar consultas médicas;
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 Supervisionar curativos complexos;
 Realizar pequenas e médias cirurgias;
 Prescrever medicamentos comuns, entorpecentes e psicotrópicos;
 Orientar o pessoal de enfermagem nas condutas correlatas às atividades médicas;
 Controlar a evolução dos pacientes em observação, dando alta aos mesmos e 
encaminhando a um hospital do sistema “SUS” os pacientes para internação;
 Executar as atividades do Programa de Saúde da Família;
 Executar outras tarefas afins.
MÉDICO VETERINÁRIO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Executar os serviços relacionados à saúde animal.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Executar os serviços de saúde animal no município;
 Realizar trabalhos de atendimento nas propriedades rurais no município;
 Coordenar campanhas de vacinação animal;
 Coletar material a ser enviado para laboratórios; 
 Dar orientação sobre manejo e alimentação dos animais;
 Executar serviços de tratamento e curativos em animais;
 Atuar no combate às zoonoses no município;
 Atuar no Sistema Municipal de Inspeção;
 Executar tarefas afins;
PSICÓLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende a realização, supervição e orientação nas atividades de Psicologia a serem 
executadas pelo Município.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Orientar e supervisionar as atividades psicol¢gicas em programas desenvolvidos pelos 
órgãos da Administração;
 Realizar palestras educativas com crianças, idosos e outros tipos de pacientes;
 Realizar consultas psicológicas em crianças, idosos e outros pacientes;
 Assistir as pessoas portadoras de doenças psicológicas;
 Assessorar o Departamento de Recursos Humanos;
 Realizar outras tarefas afins.
ENFERMEIRO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreende a realização, supervisão e orientação nas atividades de Enfermagem para 
com os demais seguimentos da enfermagem.
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DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Orientar e supervisionar as atividades de enfermagem, desenvolvidas por auxiliar de 
enfermagem, técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde;
 Proceder e orientar as atividades de enfermagem em consonância com a orientação 
médica;
 Realizar palestras educativas com gestantes e outros segmentos sociais;
 Orientar e supervisionar os Postos de Saúde;
 Conhecer e observar, no que couber, o que dispõe a Lei Federal nº. 7.498 de 25 de 
junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá 
outras providências, regulamentado pelo Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987;
 Realizar outras tarefas afins.
BIÓLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar atividades técnicas e científicas nas atividades complementares relacionadas aos 
organismos e do meio ambiente e à educação ambiental.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Executar atividades técnicas e científicas de grau superior, envolve ensino, 
planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados a estudos, 
pesquisas, projetos, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico e 
cientifica nas áreas de ciências biológicas, atividades complementares relacionadas a 
conservação, preservação, erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do 
meio ambiente e à educação ambiental.

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