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norma nº 45/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2009
Date 2009-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 22 DE ABRIL DE 2009.
(Projeto de Lei Legislativo Complementar nº 002, de 06 de abril de 2009, 
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos 
Servidores Públicos da Câmara Municipal de 
Água Boa - MT e dá outras providências.
INDICE
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares ................................................. 03
CAPÍTULO II - Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção .......... 04
 Seção I - Da Composição do Quadro de Pessoal ......................................... 04
 Seção II - Do Recrutamento e Seleção ......................................................... 05
 Seção III - Da Criação de Cargos ................................................................. 06
CAPÍTULO III - Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da 
Acumulação de Cargos ....................................................................................... 07
 Seção I - Dos Vencimentos ............................................................................ 07
 Quadro 1 – Níveis e Classes ................................................................... 07
 Seção II - Das Vantagens Acessórias ........................................................... 08
 Subseção Única - Do Incentivo ao Ensino Superior ........................... 07
 Seção III - Das Gratificações ........................................................................ 09
 Subseção I – Das Funções (FG-1) ......................................................... 09
 Subseção II – Das Funções (FG-B, FG-M, e FG-A) ........................... 09
 Quadro 2 – Funções Gratificadas exclusivas de Servidores Efetivos 10
 Seção IV - Da Acumulação de Cargos ......................................................... 10
CAPÍTULO IV - Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional ........ 10
CAPÍTULO V - Da Evolução Funcional .......................................................... 14
 Seção I - Da Promoção Horizontal ............................................................... 14
 Seção II - Da Promoção Vertical .................................................................. 16
CAPÍTULO VI - Das Despesas com Pessoal .................................................... 17
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais ....................................................... 18
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CAPÍTULO VIII - Das Disposições Transitórias ............................................ 18
 Seção única - Do Enquadramento Funcional .............................................. 18
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais .......................................................... 20
ANEXO I – Cargos de Provimento Efetivo ...................................................... 22
ANEXO II – Cargos de Provimento em Comissão .......................................... 23
 Item 1 – Cargos de Provimento em Comissão .................................... 23
 Item 2 – Funções Gratificadas – Cargos de Provimento Efetivo ...... 23
ANEXO III - Tabela de Vencimentos ............................................................... 24
ANEXO IV – Ficha de Avaliação de Desempenho .......................................... 27
ANEXO V – Cargos Novos ............................................................................. 29
ANEXO VI – Descrição Sintética e Analítica das Funções ......................... 30
Item 1 – Cargos de provimento Efetivo............................................... 30
 Item 2 – Cargos Novos de provimento Efetivo.................................. 38
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LEI COMPLEMENTAR Nº 45, 22 DE ABRIL DE 2009.
(Projeto de Lei Legislativo Complementar nº 002, de 06 de abril de 2009, 
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos 
Servidores Públicos da Câmara Municipal de 
Água Boa - MT e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 20 de abril de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Água Boa.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades 
proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação 
profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação 
periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando a valorização e 
profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a 
continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II – Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a 
ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração 
Pública;
III – Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e 
disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem 
e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no 
serviço público;
IV – Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo;
V – Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo 
cargo, decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos em 
regulamento próprio;
VI – Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
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VII – Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao 
servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII – Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e 
afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao 
exercício das respectivas atribuições;
IX – Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do 
cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X – Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo 
no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI – Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, 
observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices;
XII – Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao 
pensionista;
XIII – Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura 
organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município;
XIV – Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei;
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Água Boa – MT, 
compõe-se das seguintes partes:
I – Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de 
concurso público, ocupante dos cargos elencados no Anexo I desta Lei;
II – Pessoal de Provimento em Comissão, os quais constam no anexo II.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser 
preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em 
regulamento, ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse 
público.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei 
Complementar são os constantes do anexo II.
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Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento e serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, 
nos termos estabelecidos no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio de que trata o caput deste artigo somente poderá ser alterado 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral 
anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
§ 2º - O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos neste artigo 
é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização 
de tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade 
remunerada.
Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar 
serão recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de 
provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de 
caráter temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei específica.
Art. 6º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração 
pelo presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus 
ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o 
trabalho sempre que houver interesse do Poder Legislativo.
§ 2º - O regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo não dá direito a 
quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de 
expediente, ficando vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Art. 7º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único por meio da 
criação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por força da Lei Orgânica do 
Município não se aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da 
CLT na Administração Direta.
Art. 8º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para 
provimento dos cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria 
funcional, ou seja, no nível I e na classe A.
§ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório 
para os novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses.
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§ 2º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica 
condicionada à aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
§ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Câmara Municipal fica 
na incumbência de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os 
servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando￾lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.
Art. 9º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso 
público, também se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de 
tempo para fins evolução na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não 
será interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.
Seção III
Da Criação de Cargos
Art. 10 - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências 
constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
I – denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
III – descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para 
provimento;
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros 
requisitos específicos;
V – grau de escolaridade; e;
VI – idade mínima de dezoito anos.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação de Cargos
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão 
dispostos no Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão 
acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
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I - Horizontal (5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 3,0%; Classe C: 6%, 
Classe D: 9%, e Classe E: 12,0%.
II - Vertical (12 níveis): Nível 1: 0%; Nível 2: 6,0%; Nível 3: 12,0%; Nível 4: 
18,0%, Nível 5: 24,0%; Nível 6: 30,0%; Nível 7: 36,0%; Nível 8: 42,0%; Nível 9: 48,0% 
Nível 10: 54,0% Nível 11: 60,0% Nível 12: 66,0%. 
QUADRO 1
NÍVEIS E CLASSES
NÍVEIS CLASSES
A B C D E
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
§ 2º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de 
provimento em comissão estão estabelecidos no anexo II, item 1 desta Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens Acessórias
Subseção Única
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 12 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão 
direito de perceber um adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do 
salário mínimo vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o 
aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.
§ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado 
deverá atender às seguintes disposições:
I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara 
Municipal;
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II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino 
superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer 
o benefício;
IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os 
documentos comprobatórios necessários.
§ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para 
freqüentar curso superior ou curso de pós-graduação:
 I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
II – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento 
do servidor;
III – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de 
freqüência escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso 
para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V – o benefício será concedido para a freqüência de um único curso superior 
por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2° deste artigo.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a 
suspensão do benefício concedido.
§ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para 
fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da 
previdência social.
Seção III
Das Gratificações
Subseção I 
Das Funções Gratificadas (FG-1) 
Art. 13 - As funções gratificadas (FG-1) de direção, chefia ou assessoramento a 
que se refere o anexo II item 2 poderão ser concedidas a critério do Presidente da Câmara 
Municipal, levando-se em consideração a necessidade e o grau de importância dos serviços, 
sendo destinadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo Único - Os servidores designados para exercerem funções de 
confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais adicional de 15% (quinze 
por cento) a título de função gratificação estipulada no anexo II desta Lei Complementar.
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Art. 14 - Os ocupantes de cargo de carreira que forem nomeados para exercer 
cargos de provimento em comissão deverão optar pela maior remuneração entre os cargos.
Art. 15 - Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá 
resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a 
exoneração do cargo comissionado.
Art. 16 - As gratificações e subsídios pagas no exercício da função ou fora 
dela, não se incorporarão, em hipótese alguma aos vencimentos.
Art. 17 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Subseção II
Das Funções Gratificadas (FG-1) 
Art. 18 - As gratificações de função de confiança referidas no Anexo II deste
artigo serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal como incentivo ao servidor pelo 
desempenho e responsabilidade da sua função.
§ 1º - A gratificação referida no parágrafo anterior será deferida pelo Presidente
levando-se em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a 
responsabilidade e a dedicação do servidor.
§ 2º - Fica assegurado as Funções Gratificadas (FG-1) constantes da Lei 
Municipal de Estrutura Administrativa – Lei Complementar nº 45/2009 e anexo II item 2 desta 
Lei.
Art. 19 - As funções de confiança a que se refere o art. 18 desta Lei 
Complementar serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Câmara 
Municipal.
§ 1º - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o 
direito de perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estabelecida para a função.
§ 2º - O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de que 
trata o art. 18 desta Lei Complementar terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus
ao recebimento de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de 
expediente.
Art. 20 - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá 
resguardado o direito de retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer à 
exoneração do cargo comissionado para o qual tiver sido nomeado.
Art. 21 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não serão 
computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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Seção IV
Da Acumulação de Cargos
Art. 22 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos 
casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 23 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do 
cargo ou função pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, 
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 24 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de 
procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e 
avaliação do desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional 
compreende as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional 
compatíveis com a realização dos objetivos da administração municipal e para a orientação do 
servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu 
desempenho, eficiência e potencial no serviço público.
Art. 25 - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho 
Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos 
servidores a cada dois anos, sempre no mês de dezembro do 2º Período Legislativo da 1ª e da 
3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura que se inicia, tendo por base a ficha apropriada com 
critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por Portaria 
do Presidente.
Art. 26 - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho 
funcional os seguintes critérios de julgamento:
I – qualidade do trabalho;
II – produtividade no trabalho;
III – capacidade de iniciativa;
IV – presteza;
V – aproveitamento em programas de capacitação;
VI – assiduidade;
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VII – pontualidade;
VIII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser 
adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo 
servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§ 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para 
ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de 
atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à 
ampla defesa.
§ 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de 
ponderação para os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes 
conceitos de avaliação:
I – excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
II – bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
III – regular, 50 (cinqüenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV – insatisfatório, abaixo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a 
indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo 
final, inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, 
quando for o caso.
§ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho 
insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em 
especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
§ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de 
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos 
preceitos contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, 
podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo 
máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido será analisado em igual prazo.
§ 8° - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação 
e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos 
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narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios 
utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a 
consulta pelo avaliado a qualquer tempo.
§ 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá 
amplo acesso a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a 
respeito das mesmas. 
Art. 27 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho 
Funcional é de responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, que deverá encarregar-se de 
promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu 
desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir 
das avaliações.
Art. 28 - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional 
terá as seguintes atribuições:
I – revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao 
avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da 
avaliação do desempenho funcional;
II – emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para 
efeito de estágio probatório;
III – indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de 
treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o 
desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades 
administrativas da instituição pública;
IV – analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de 
discordância na formalização final da avaliação;
V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de 
sua recuperação e demais medidas administrativas;
VI – avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho 
Funcional no âmbito da Câmara Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII – desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do 
servidor.
Art. 29 - A comissão de que trata o art. 25 desta Lei Complementar terá 
duração indeterminada e deverá manter a seguinte composição mínima:
I – Secretário da Mesa Diretora;
II – um representante de classe dos Servidores Efetivos;
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III – O Secretario Geral;
IV – um representante dos vereadores.
Art. 30 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de 
avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua 
plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 31 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados 
todos os meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a 
demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32 - A Avaliação de Desempenho Funcional será processada a cada dois 
anos, e terá por base Ficha de Avaliação de Desempenho conforme Anexo IV.
§ 1º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, 
deverão ser comunicadas ao servidor.
§ 2° - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de 
Avaliação. 
§ 3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, poderá, através de 
ato do Presidente, promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional, para 
aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Art. 33 - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei 
Complementar são as seguintes:
 I – Promoção Horizontal e;
II – Promoção Vertical. 
Art. 34 – Não será concedida progressão a servidor:
I – em estágio probatório com menos de três anos de serviço na Câmara 
Municipal;
II – que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à classe/cargo 
em que se enquadra;
 III – Inativo;
 IV – Cedido a outro ente, desde que não seja nos casos por interesse da 
Administração Municipal.
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Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 35 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá 
de acordo com os seguintes procedimentos:
I – apresentação de requerimento do interessado acompanhado da 
documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional 
realizado a partir da promulgação da presente Lei, que deverá ser analisado e aceito ou não 
pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional.
II – Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) 
anos para elevação de uma classe a outra subseqüente.
§ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam 
da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da 
qualificação dos cargos.
I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor.
II - Devem conter a carga horária, e o instrutor no corpo de Certificado, e o 
conteúdo programático no verso;
III – Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o 
descrito no inciso I e II deste artigo, sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de 
reconhecida capacidade técnica para cursos on-line.
§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino 
superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à 
letra “E”:
I – Classe A, habilitação específica de grau superior em nível de graduação 
representada por Licenciatura Plena;
II – Classe B, requisito da classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
III – Classe C, requisito da classe B, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
IV – Classe D, requisito da classe C, mais título de especialista ou equivalente;
V – Classe E, requisito da classe D mais curso de Mestrado/doutorado na área 
relacionada com sua habilitação.
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§ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de grau 
médio serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
I – Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
II – Classe B, requisito da classe A, mais 260 (duzentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
III – Classe C, requisito da classe B, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou especialização em 
nível técnico;
IV – Classe D, requisito da classe A, mais curso superior completo na área 
ligada as suas atribuições;
V – Classe E, requisito da classe D mais curso pós-graduação, mestrado ou 
doutorado na área relacionada com sua graduação.
§ 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino 
fundamental serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à 
letra E:
I – Classe A, formação em ensino fundamental completo;
II – Classe B: requisito da classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos 
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
III – Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de cursos de 
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
IV – Classe D: requisito da classe C, mais 280 (duzentas e oitenta) horas de 
curso de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de ensino 
médio na área de atuação;
V – Classe E, requisito da classe D mais curso superior na área relacionada 
com sua atuação.
§ 5º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às 
normas do Conselho Nacional de Educação.
§ 6º - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação no estágio 
probatório para os novos servidores concursados.
Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 36 – A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por 
meio de evolução nos níveis da carreira para outro subseqüente da mesma classe, 
16
condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de dois anos por meio 
da avaliação a cada 02 (dois) anos, realizada sempre no mês de dezembro do 2º Período 
Legislativo da 1ª e da 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura que se inicia, para viger a 
partir de 1º de janeiro do ano seguinte. 
§ 1º - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na 
avaliação tácita positiva de todos os servidores.
§ 2º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no 
mínimo, 70% dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
§ 3º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em 
comissão no Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, 
excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e 
qualquer período de afastamento não remunerado.
Art. 37 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em 
cada interstício de dois anos:
I – Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas 
na Lei Complementar Municipal nº 09, de 10 de março de 2000 – Regime Jurídico dos 
Servidores do Município de Água Boa, exceto Licença Prêmio;
II – somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar;
III - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;
IV – cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja 
cedido por interesse da Administração Municipal.
Art. 38 - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o 
imediatamente será de 6% (seis por cento), conforme tabela salarial, anexo III
CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 39 - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal 
mais do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, na forma do artigo 
169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 01/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e 
encargos sociais do Poder Legislativo, considerando-se os ativos, inativos e pensionista, 
excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com 
incentivos à demissão voluntária;
17
II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie 
remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de 
aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do 
Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza;
III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais 
inclusive as contribuições para as entidades de previdência social;
IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, 
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas 
correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências 
intragovernamentais.
§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser 
observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
 § 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as 
verbas consideradas indenizatórias na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 40 - A presente Lei Complementar se aplica aos servidores públicos 
municipais do Poder Legislativo.
Art. 41 - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta 
Lei Complementar.
Art. 42 - As descrições sintética e analítica das atribuições dos cargos constam 
do anexo V desta Lei Complementar.
Art. 43 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara 
Municipal é de quarenta horas semanais, sendo fixado pelo Presidente, atendendo as 
necessidades da população, a natureza das funções e as características das repartições.
§ 1° - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de trinta horas 
semanais em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e 
financeira do município.
§ 2° - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas 
semanais, bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento.
18
Art. 44 - O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de vigilante é de doze 
horas corridas por trinta e seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra 
carga horária que melhor convier ao interesse público.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Seção Única
Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional
Art. 45 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou 
reenquadrados nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) 
dias contados da sua publicação.
§ 1º - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional são os 
seguintes:
I – horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 
32, devendo o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao 
enquadramento ou reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei 
Complementar.
II – vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base no 
tempo de serviço do servidor, da seguinte forma:
a) com até três anos completos, nível I;
b) de três a seis anos completos, nível II;
c) de seis a nove anos completos; nível III;
d) de nove a doze anos completos, nível IV;
e) de doze a quinze anos completos, nível V;
f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI;
g) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII;
h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VIII;
i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nível IX;
j) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X;
k) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e;
l) acima de trinta e três anos, nível XII.
§ 2º - No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da referência 
resultante do seu enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível 
imediatamente superior, desde que a sua posição na tabela atual não tenha sido obtida de 
forma irregular.
§ 3° - No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor 
envolvido ficará com o seu vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para 
receber os benefícios deste plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes 
aplicáveis a todos os demais servidores.
19
§ 4º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço 
público prestado à Câmara municipal, depois da posse em decorrência da aprovação em 
concurso público, salvo casos previstos no artigo 33 da Constituição Federal.
§ 5º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será 
efetuado no prazo previsto no caput deste artigo por uma comissão de servidores nomeada por 
portaria para atender a esta finalidade.
§ 6º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 46 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento 
inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à 
carga horária trabalhada.
 Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao 
servidor que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da 
carga horária estabelecida para o seu cargo.
Art. 47 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no 
mês de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias 
funcionais.
§ 1º - O percentual de reajuste, será único para todas as categorias funcionais 
deste plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica 
de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este 
plano será apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da 
data da sua concessão.
§ 3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de 
vencimento por força do mercado de trabalho.
Art. 48 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas 
portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas 
disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das 
atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
§ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito 
de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas 
informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os 
casos a legislação federal específica.
20
§ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as 
vagas existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em 
adaptações do equipamento, como veículos.
Art. 49 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função 
comissionada ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir 
da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 50 - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não 
poderá ser superior à remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 51 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei 
Complementar deverão ser criadas por decreto do Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias 
contados da publicação desta Lei Complementar. 
Art. 52 - Fica declarado em extinto, o cargo de Técnico em Contabilidade.
Art. 53 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela 
estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda 
também deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 54 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta 
do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária 
pertinente. 
Art. 55 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de abril de 2009.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 22 de abril de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração 
21
22
ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NÍVEL DE 
ESCOLARIDADE
FAIXA / 
CLASSE
FAIXA / 
NÍVEL
N° DE 
CARGOS
VENCIME
NTO 
INICIAL 
EM R$
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
Agente de Serviços Gerais Ensino Fund. completo A/E 1/12 02 565,00
Vigilante Ensino Fund. completo A/E 1/12 02 565,00
Grupo Ocupacional Serviços Administrativos
Agente Administrativo Ensino Médio Completo A/E 1/12 03 1.150,00
Recepcionista/Telefonista Ensino Fund. Completo A/E 1/12 01 753,00
Assistente de Informática Ensino Médio Completo A/E 1/12 01 870,00
Atendente Ensino Fund. Completo A/E 1/12 01 580,00
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS NÍVEL DE 
ESCOLARIDADE
FAIXA / 
CLASSE
FAIXA / 
NÍVEL
N° DE 
CARGOS
VENCIME
NTO 
INICIAL 
EM R$
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior
Contador Ensino Superior Completo A/E 1/12 1 2.215,00
Auditor de Controle Interno Ensino Superior Completo A/E 1/12 1 2.215,00
23
ANEXO II
ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE SALÁRIO EM R$
SECRETÁRIO GERAL CC-1 01 3.158,95
ASSESSOR JURÍDICO CC-2 01 1.263,56
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO CC-2 01 821,32
ASSESSOR PARLAMENTAR CC-3 01 821,32
ITEM 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES DE 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE DOS 
VENCIMENTOS
CHEFE DE DEPARTAMENTO FG-1 03 15%
24
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ELEMENTARES /
ADMINISTRATIVOS
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS E VIGILANTE
Clas
se
A B C D E
Ens.Fund. 
Completo
Ens.F.Incomp.+12
0h
Ens.F.Incomp+20
0h
E.F.Inco.+280h/E.
F.C.
Ens. Médio 
Comp.
Níve
l Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 565,00 581,95 598,90 615,85 632,80
2 598,90 616,87 634,83 652,80 670,77
3 634,83 653,88 672,92 691,97 711,01
4 672,92 693,11 713,30 733,49 753,67
5 713,30 734,70 756,10 777,50 798,90
6 756,10 778,78 801,46 824,15 846,83
7 801,46 825,51 849,55 873,59 897,64
8 849,55 875,04 900,52 926,01 951,50
9 900,52 927,54 954,56 981,57 1.008,59
10 954,56 983,19 1.011,83 1.040,47 1.069,10
11 1.011,83 1.042,18 1.072,54 1.102,89 1.133,25
12 1.072,54 1.104,71 1.136,89 1.169,07 1.201,24
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS / ADMINISTRATIVOS
AGENTE ADMINISTRATIVO 
Clas
se
A B C D E
Ens .Médio 
Completo
Ens.Méd.Comp+2
60hs
Ens.Méd.Comp+3
60hs Ens. Sup. Comp.
Mestr./Doutor
ado
Níve
l Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.150,00 1.184,50 1.219,00 1.253,50 1.288,00
2 1.219,00 1.255,57 1.292,14 1.328,71 1.365,28
3 1.292,14 1.330,90 1.369,67 1.408,43 1.447,20
4 1.369,67 1.410,76 1.451,85 1.492,94 1.534,03
5 1.451,85 1.495,40 1.538,96 1.582,51 1.626,07
6 1.538,96 1.585,13 1.631,30 1.677,47 1.723,63
7 1.631,30 1.680,24 1.729,17 1.778,11 1.827,05
8 1.729,17 1.781,05 1.832,93 1.884,80 1.936,68
9 1.832,93 1.887,91 1.942,90 1.997,89 2.052,88
10 1.942,90 2.001,19 2.059,47 2.117,76 2.176,05
11 2.059,47 2.121,26 2.183,04 2.244,83 2.306,61
12 2.183,04 2.248,53 2.314,03 2.379,52 2.445,01
25
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS / ADMINISTRATIVOS
ASSISTENTE DE INFORMATICA
Class
e
A B C D E
Ens.Fund.Compl
eto
Ens.F.Comp.+12
0hs
Ens.F.Comp+20
0hs
E.F.C.+280hs/E
MC
Ens.Sup.Compl
eto
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 870,00 896,10 922,20 948,30 974,40
2 922,20 949,87 977,53 1.005,20 1.032,86
3 977,53 1.006,86 1.036,18 1.065,51 1.094,84
4 1.036,18 1.067,27 1.098,35 1.129,44 1.160,53
5 1.098,35 1.131,31 1.164,26 1.197,21 1.230,16
6 1.164,26 1.199,18 1.234,11 1.269,04 1.303,97
7 1.234,11 1.271,13 1.308,16 1.345,18 1.382,21
8 1.308,16 1.347,40 1.386,65 1.425,89 1.465,14
9 1.386,65 1.428,25 1.469,85 1.511,45 1.553,05
10 1.469,85 1.513,94 1.558,04 1.602,13 1.646,23
11 1.558,04 1.604,78 1.651,52 1.698,26 1.745,00
12 1.651,52 1.701,07 1.750,61 1.800,16 1.849,70
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS / ADMINISTRATIVOS
ATENDENTE
Class
e
A B C D E
Ens.Fund.Compl
eto
Ens.F.Comp.+12
0hs
Ens.F.Comp+20
0hs
E.F.C.+280hs/E
MC
Ens.Sup.Compl
eto
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 580,00 597,40 614,80 632,20 649,60
2 614,80 633,24 651,69 670,13 688,58
3 651,69 671,24 690,79 710,34 729,89
4 690,79 711,51 732,24 752,96 773,68
5 732,24 754,20 776,17 798,14 820,11
6 776,17 799,46 822,74 846,03 869,31
7 822,74 847,42 872,11 896,79 921,47
8 872,11 898,27 924,43 950,60 976,76
9 924,43 952,16 979,90 1.007,63 1.035,36
10 979,90 1.009,29 1.038,69 1.068,09 1.097,49
11 1.038,69 1.069,85 1.101,01 1.132,17 1.163,33
12 1.101,01 1.134,04 1.167,07 1.200,10 1.233,13
26
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
CONTADOR E AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Class
e
A B C D E
Ens.Sup.Comple
to
Qualif/Capac/18
0hs
Qualif/Capac/26
0hs Especialização
Mest./Doutorad
o
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 2.215,00 2.281,45 2.347,90 2.414,35 2.480,80
2 2.347,90 2.418,34 2.488,77 2.559,21 2.629,65
3 2.488,77 2.563,44 2.638,10 2.712,76 2.787,43
4 2.638,10 2.717,24 2.796,39 2.875,53 2.954,67
5 2.796,39 2.880,28 2.964,17 3.048,06 3.131,95
6 2.964,17 3.053,09 3.142,02 3.230,94 3.319,87
7 3.142,02 3.236,28 3.330,54 3.424,80 3.519,06
8 3.330,54 3.430,46 3.530,37 3.630,29 3.730,21
9 3.530,37 3.636,28 3.742,20 3.848,11 3.954,02
10 3.742,20 3.854,46 3.966,73 4.078,99 4.191,26
11 3.966,73 4.085,73 4.204,73 4.323,73 4.442,73
12 4.204,73 4.330,87 4.457,02 4.583,16 4.709,30
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS / ADMINISTRATIVOS
RECEPCIONISTA/TELEFONISTA
Class
e
A B C D E
Ens.Fund.Compl
eto
Ens.F.Comp.+12
0hs
Ens.F.Comp+20
0hs
E.F.C.+280hs/E
MC
Ens.Sup.Compl
eto
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 753,00 775,59 798,18 820,77 843,36
2 798,18 822,13 846,07 870,02 893,96
3 846,07 871,45 896,84 922,22 947,60
4 896,84 923,74 950,65 977,55 1.004,46
5 950,65 979,16 1.007,68 1.036,20 1.064,72
6 1.007,68 1.037,91 1.068,14 1.098,38 1.128,61
7 1.068,14 1.100,19 1.132,23 1.164,28 1.196,32
8 1.132,23 1.166,20 1.200,17 1.234,13 1.268,10
9 1.200,17 1.236,17 1.272,18 1.308,18 1.344,19
10 1.272,18 1.310,34 1.348,51 1.386,67 1.424,84
11 1.348,51 1.388,96 1.429,42 1.469,87 1.510,33
12 1.429,42 1.472,30 1.515,18 1.558,07 1.600,95
27
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Nome:___________________________________________ Matrícula n.º______________ 
Cargo: ____________________________________________________________________ 
Lotação: ____________________________________________________Data: ___/___/___
Avaliador: _______________________________ Chefe: ( ) Imediato ( ) Mediato
Conceitos Ótimo = A (76-100); Bom = B (51-75);
Regular = C (26-50); Fraco = D (0-25)
Fatores
1. Assiduidade
A) é pontual; não se atrasa; está sempre no local de trabalho;
B) raramente falta; chega atrasado ou ausenta-se do local de trabalho, 
porém sempre comunica o Chefe ou o colega;
C) frequentemente falta; chega atrasado ou ausenta-se do local de 
trabalho e às vezes justifica;
D)não cumpre com o horário de trabalho; falta com frequência e 
ausenta-se do local de trabalho sem qualquer tipo de comunicação ou 
justificativa.
2. Disciplina
A) é disciplinado; sempre cumpre com as normas e regras da instituição e 
respeita a hierarquia;
B) procura ser disciplinado; quase sempre cumpre com as normas e 
regras da instituição e respeita a hierarquia;
C)tem dificuldade em ser disciplinado; em cumpri com as normas e 
regras da instituição e em respeitar a hierarquia;
D) é indisciplinado; não cumpre com as normas e as regras da instituição 
e não respeita a hierarquia.
3. Capacidade de
iniciativa
A) soluciona os imprevistos e apresenta alternativas que enriquecem o 
trabalho;
B) faz o que lhe é ordenado e apresenta sugestões para ajudar o 
andamento do trabalho;
C) leva os imprevistos para o Chefe solucionar e, na ausência deste, na 
maioria das vezes, não executa o trabalho;
D) em qualquer imprevisto deixa o trabalho sem fazer.
4. Produtividade
A) possui conhecimento do trabalho; utiliza técnicas adequadas para a 
realização das tarefas; preocupa-se com a qualidade e proporciona uma 
produtividade acima do esperado;
B) conhece a rotina do trabalho e, às vezes, comete erros na execução das 
tarefas, porém mantém uma produção satisfatória;
C) conhece parte do trabalho; executa as atividades parcialmente e tem 
uma produtividade regular;
D) frequentemente precisa refazer o seu trabalho e apresenta um 
rendimento irregular e insatisfatório.
28
5. Responsabili
dade
A) responde pelos compromissos assumidos no cargo que ocupa com 
postura consciente das suas atribuições;
B) empenha-se no cumprimento de suas atribuições; inspira confiança e 
responde, na maioria das vezes, pelas consequências de suas ações;
C) nem sempre realiza suas atividades com responsabilidade e inspira 
pouca confiança; necessita que o Chefe o relembre de suas atribuições;
D) não responde pelos compromissos assumidos na sua área de atuação; 
não inspira confiança e nem cumpre com as suas atribuições.
6. Eficiência
A) executa sempre o seu trabalho com perfeição e rapidez; tem uma 
produtividade de trabalho excelente; utiliza adequadamente o seu 
horário de trabalho; apresenta sempre ótimas sugestões para o sucesso da 
instituição;
B) executa quase sempre o seu trabalho com esmero e rapidez; tem um 
bom rendimento no trabalho; ocupa o seu tempo no trabalho com ações e 
idéias úteis;
C) tem sempre dificuldades para desempenhar com presteza, exatidão e 
rapidez as suas atividades; às vezes sugere alguma idéia para a chefia 
imediata;
D) não apresenta nenhum zelo ou perfeição no seu trabalho; executa suas 
tarefas com má vontade e não demonstra interesse pelo crescimento da 
instituição.
7. Idoneidade 
Moral
A)tem uma conduta ética-moral satisfatória; sempre se relaciona bem 
com os colegas de trabalho e clientes; sabe guardar sigilo;
B) procura manter uma conduta ético-moral adequada; quase sempre se 
relaciona com os colegas e clientes; sabe manter sigilo;
C) tem dificuldade em manter conduta ético-moral adequada; apresenta 
dificuldade para relacionar-se com os colegas e clientes; não sabe guardar 
sigilo;
D) apresenta uma conduta ético-moral inadequada para o trabalho; não 
se relaciona bem com os colegas e clientes e não guarda sigilo.
_______________________
Assinatura do Avaliador
29
ANEXO V
CARGOS NOVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO GRAU DE 
ESCOLARIDADE
CONDIÇÕES PARA 
PREENCHIMENTO
AUDITOR DE CONTROLE 
INTERNO
ENSINO SUPERIOR 
COMPLETO
REGISTRO NO 
CRC/MT
ASSISTENTE DE
INFORMÁTICA
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO
-
ATENDENTE ENSINO MÉDIO 
COMPLETO
-
30
ANEXO VI
DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DAS FUNÇÕES
ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão direta as atividades de 
vigilância portaria copa, limpeza, pequenos mandos e entrega em geral, bem como a realização 
de tarefas simples de escritório.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
 Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e 
dependências da Câmara;
 Abrir e fechar as instalações da Câmara nos horários regulamentares;
 Ligar ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do 
expediente;
 Hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal, em locais e épocas 
determinadas; 
 Transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias unidades da 
Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
 Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhias de 
transportes;
 Manter limpos e zelar pelos bens móveis e manter arrumados e asseados os locais 
de trabalho;
 Manter arrumado o material sob sua guarda;
 Solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais, 
quando necessário;
 Fazer e servir café, chá, suco; água; lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e 
demais utensílios pertinentes;
 Afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de 
serviços, comunicados e outros;
 Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores, 
jardins na parte interna e externa do prédio da Câmara;
 Regular o volume do som nas instalações da Câmara;
 Operar máquinas duplicadoras, alceando e agrupando os documentos 
reproduzidos;
 Executar pequenos mandados pessoais;
 Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar 
visitantes;
 Receber e transmitir recados;
31
 Executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos nas pastas, 
colocar fichas em ordem, etc;
 Atender a Diretores, Chefes, Vereadores (as) e demais dirigentes e autoridades 
municipais;
 Protocolar documentos e selar correspondências;
 Executar outras tarefas afins.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
 1º Grau completo.
VIGILANTE
Classe: VIGILANTE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
 Exercer vigilância em locais previamente determinados:
 Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências 
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou 
outros bens sob a sua guarda;
 Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua 
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
 Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
 Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
 Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados;
 Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade 
verificada;
 Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções ;
 Exercer outras atividades afins.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
 1º Grau Completo.
RECEPCIONISTA/TELEFONISTA
Classe: TELEFONISTA/RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende os cargos que se destinam a executar operação de mesas telefônicas, manuseando 
chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais e 
interurbanas.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
 Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
32
 Efetuar ligações internas, locais e interurbanas observadas as normas 
estabelecidas;
 Anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas 
completadas, registrando nome solicitante e do destinatário, duração da chamada e 
tarifa correspondente;
 Comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados 
no equipamento;
 Manter fichário atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos 
usuários;
 Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Câmara;
 Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal 
solicitado;
 Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
 Conservar os equipamentos que utiliza;
 Executar outras tarefas afins;
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
 1º Grau completo.
AGENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Executar serviços administrativos no processo legislativo, prestando auxílio à chefia 
imediata, a execução de rotinas para propor adoção de medidas que contribuam para a 
racionalização, a eficiência e a eficácia dos métodos de trabalho.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Na qualidade de agente responsável pelas atividades de apoio aos trabalhos legislativos:
 Redigir toda e qualquer modalidade de expediente administrativo;
 Digitar correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos;
 Digitar projetos de lei, de resolução de decretos e demais atos administrativos, seguindo 
modelos específicos;
 Conferir na integra os documentos redigidos e aprovados, encaminhando-os para 
assinatura quando for o caso;
 Executar outras tarefas afins;
 Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nos 
órgãos e unidades da Câmara;
 Protocolar todos os projetos de lei, resoluções, decretos, requerimentos, moções, 
indicações, substitutivos, emendas e pareceres das Comissões;
 Organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para 
protocolo;
 Registrar a tramitação de papéis e documentos, o despacho final e a data de 
arquivamento dos mesmos;
 Digitar os serviços de protocolo da Câmara;
33
 Atender ao público, prestando informações, consultando documentos ou orientando-os 
quanto à necessidade de anexar outros tipos de documentação;
 Executar outras tarefas afins;
2. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de arquivo e documentação.
 Colecionar leis, resoluções, decretos, moções, pareceres e outros, mantendo-os 
arquivados de modo a facilitar sua consulta;
 Colecionar, providenciar a encadernação e arquivar jornais e publicações de interesse 
da Câmara;
 Organizar e manter atualizado arquivo de jornais e publicações de interesse do 
Município;
 Informar aos interessados, a respeito de processos, papéis e outros documentos 
arquivados e realizar empréstimos, mediante recibo;
 Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, 
mantendo atualizado o sistema de fichários;
 Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da 
biblioteca;
 Localizar documentos arquivados para juntada ou anexação;
 Executar outras tarefas afins;
3. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de administração de pessoal:
 Realizar os assentamentos da vida funcional dos servidores da Câmara;
 Manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
 Organizar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara, bem como a 
expedição das respectivas, carteiras funcionais;
 Digitar e revisar as folhas de pagamento dos servidores da Câmara;
 Realizar contagem de tempo de serviço dos servidores da Câmara;
 Verificar dados relativos ao controle do salário-família por tempo de serviço e demais 
vantagens relativas aos servidores;
 Executar outras tarefas afins;
4. Na qualidade agente responsável pelo apoio às atividades de material e patrimônio.
 Manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara;
 Realizar o levantamento dos artigos utilizados nos serviços, verificando os que melhor 
atendem às necessidades, reduzindo as variedades de materiais usados e uniformizando￾lhes a nomenclatura;
 Controlar os prazos de entrega de material providenciando as cobranças, quando for o 
caso;
 Manter estoque de materiais;
 Manter a perfeita ordem de armazenamento e conservação dos materiais de consumo da
Câmara;
 Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de 
materiais;
 Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de 
recebimento e aceitação do material;
 Digitar ou datilografar os pedidos de compras e as requisições de material;
 Classificar e codificar os bens patrimoniais, segundo critérios pré estabelecidos;
34
 Participar das atividades de tombamento e carga de material e de inventários dos bens 
patrimoniais da Câmara;
 Auxiliar na elaboração de tabelas e quadros estatísticos necessários aos serviços de 
material e patrimônio;
 Zelar pelo equipamento de escritório da Câmara;
 Apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificadas;
 Executar outras tarefas afins;
5. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de orçamento e finanças:
 Auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;
 Auxiliar na classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações de 
natureza financeira;
 Conferir a emissão de guias de pagamento;
 Auxiliar na preparação dos balancetes;
 Auxiliar na preparação do Balanço Financeiro;
 Auxiliar no levantamento e inventário de valores sob a guarda e responsabilidade da 
Câmara;
 Auxiliar na elaboração de tabelas, mapas e quadros demonstrativos relativos aos 
serviços de natureza financeira da Câmara;
 Executar outras tarefas afins.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
 2º Grau completo.
CONTADOR
Classe: CONTADOR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar sob 
supervisão, as atividades de conferência, analise e classificação de documentos contábeis para 
efeito de registro escrituração e controle financeiro e orçamentário da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
 Conferir, analisar e classificar contabilmente os documentos comprobatórios das 
operações de natureza financeira realizada;
 Escriturar contas correntes diversas;
 Empenhar as despesas da Câmara, quando autorizadas pela autoridade competente;
 Elaborar as demonstrações orçamentárias e financeiras da Câmara bem como elaborar 
outras que se façam necessárias, por solicitação da administração da Câmara;
 Preparar e informar processos dentro de sua área de atuação;
 Sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços 
contábil-financeiros;
 Organizar, para envio à Prefeitura, em época própria para fins orçamentários a previsão 
das despesas da Câmara para o exercício seguinte;
 Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
35
 Levantar, na época própria, o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros 
demonstrativos;
 Assinar ou visar, quando autorizado, os balanços, balancetes e outros documentos de 
apuração contábil e financeira;
 Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
 Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis 
quando se verificarem irregularidades;
 Realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto;
 Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
 Participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
 Conferir prestações de contas de responsáveis por adiantamentos;
 Participar da elaboração da prestação de contas anual da Câmara;
 Efetuar cálculos financeiros e de custos;
 Participar de inventários e de levantamentos de bens e valores sob a guarda e 
responsabilidade da Câmara;
 Executar outras tarefas afins.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
 3º Grau Completo.
ITEM 2 - CARGOS NOVOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ATENDENTE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Compreendem as funções que se destinam a executar serviços de simples de escritório, 
atendimento, recepção, telefone, bem como efetuar entregas de documentos e 
encomendas em geral e outras afins.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários regulamentares e 
executar serviços internos e externos;
 Transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias unidades da 
Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
 Levar e receber correspondências e pequenos volumes;
 Manter arrumado o material sob sua guarda;
 Atender Telefonemas, controlar ligações, receber e-mails, etc;
 Executar pequenos mandados pessoais;
 Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar visitantes;
 Catalogar e registrar livros de bibliotecas, através de fichas apropriadas, mantendo 
controle sobre os mesmos;
 Receber e transmitir recados;
 Executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos nas pastas, colocar 
fichas em ordem e outros;
 Protocolar documento, selar correspondências e executar outras tarefas afins;
 Zelar pelos equipamentos em sua responsabilidade e executar outras tarefas afins;
36
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Executar funções de suporte final, incluindo o atendimento e o suporte aos usuários no 
uso do ambiente computacional.
ATRIBUIÇÕES TÍPICA:
 Instalar e configurar softwares nos microcomputadores e nos servidores setoriais, 
assegurando acesso a rede e documentando as configurações feitas;
 Instalar e configurar hardware como por exemplo, micros, impressoras, monitores de 
vídeo, placas de rede e outros periféricos em geral;
 Diagnosticar e, sempre que possível, solucionar pequenos problemas de hardware e 
encaminhar equipamentos defeituosos para o concerto;
 Supervisionar e administrar as redes internas dos órgãos e unidades;
 Acompanhar rotinas de backup;
 Conectorizar, testar, certificar e identificar cabos lançados;
 Corrigir pontos defeituosos;
 Executar outras tarefas afins
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
 Instrução: nível médio completo.
 Habilitação Funcional: formação específica comprovada na área de informática.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
 Realizar o controle interno da Administração Pública, fazer avaliações, fiscalizar, emitir 
pareceres, apurar fatos, promover estudos pertinentes; etc.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
 Proceder a avaliação da eficiência e economicidade do Sistema de Controle Interno do 
Poder Legislativo;
 Realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução 
orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativo;
 Promover O acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de 
auditoria, fiscalização e avaliação da gestão;
 Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos 
administradores públicos municipais;
 Verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal;
 Disciplinar, acompanhar e controlar eventuais contratações de consultorias 
independentes, observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação 
especifica, no âmbito da Administração;
 Avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhados das auditorias na Administração;
 Prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades 
constantes dos orçamentos do Município;
 Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
 Realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo 
Municipal;
37
 Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregularidades, de formalmente 
apontados, praticados por agentes públicos municipais, propondo à autoridade 
competente providências cabíveis;
 Manter relacionamento com o Tribunal de Contas e coordenar o envio das informações 
mensais do APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT
 Exercer o controle da execução dos orçamentos do Municipal;
 Promover estudos com vistas racionalização do trabalho, objetivamente aumento da 
produtividade e a redução do custo operacional;
 Estimular as entidades locais da sociedade civil do acompanhamento e fiscalização de 
programas executados do orçamento do Município.
REQUITOS PARA PROVIMENTO:
 Base Legal: Constituição Federal, Constituição Estadual, Resolução TCE/MT nº 
01/2007, e Lei Municipal nº 929/2007.
 Instrução: nível superior completo na área de Ciências Contábeis.
Obs.: No caso de um segundo Auditor de Controle Interno, este poderá ser: nível superior 
na área de Direito, Contábeis, Administração, Economia ou Engenharia Civil.
 c) Habilitação Funcional: habilitação legal para exercício da profissão (Registro no 
Conselho Regional de Contabilidade – CRC ou no caso do segundo Auditor, no 
Conselho de sua área); experiência profissional comprovada na área de administração 
pública e atualização na área comprovada através de cursos e capacitações.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de abril de 2009.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 22 de abril de 2009.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração 

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