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norma nº 47/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2009
Date 2009-12-08
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2004 (PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE ÁGUA BOA-MT)."
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LEI COMPLEMENTAR Nº LEI COMPLEMENTAR Nº EI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 08 DE DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DE 2009. 
(Projeto de Lei Complemantar nº 51, de 07 de agosto de 2009. do Executivo) 
 
 
Dá nova redação a Lei Complementar n.º 28 de 19 de 
dezembro de 2004 (Plano Diretor de Desenvolvimento dezembro de 2004 (Plano Diretor de Desenvolvimento 
de Água Boa) de Água Boa). 
 
 
MAURICIO CARDOSO TONHÁ MAURICIO CARDOSO TONHÁ ICIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 07 de dezembro de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Título I – Título I – Princípios, Objetivos, e Diretrizes incípios, Objetivos, e Diretrizes 
CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º Art. 1º Art. 1º -Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Água 
Boa, define seus objetivos e diretrizes básicas e dispõe sobre os instrumentos para sua 
implementação, com o propósito de melhorar a qualidade de vida de seus moradores e usuários, 
ampliar e tornar mais eficientes as atividades econômicas, resguardar e recuperar o meio ambiente, 
mediante o menor custo social possível. 
Art. 2º – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Art. 2º é o instrumento básico e estratégico 
da política de desenvolvimento urbano do Município e de orientação dos agentes públicos e privados 
que atuam na produção e gestão da cidade. 
 
 § 1º – O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o 
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual refletirem as diretrizes e as 
prioridades nele contidas. 
 
 § 2º – Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos 
termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes itens: 
I - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; 
II - Zoneamento urbano; 
III - Plano plurianual, Diretrizes orçamentárias e Orçamento Anual; 
IV - Gestão orçamentária participativa; 
V - Planos, programas e projetos setoriais; 
VI - Programas de desenvolvimento econômico e social. 
VII - Código de Obras 
VIII - Código Ambiental 
IX - Código Sanitário 
X - Código de Posturas 
XI - Código Tributário
 Art. 3º Art. 3º Art. 3º – Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, 
recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das ações do setor público e privado e da 
sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e 
modernização da ação governamental, devendo garantir a necessária transparência e a participação 
dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados. 
CAPÍTULO II – CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR 
 
 Art. 4º- Constituem os objetivos do Plano Diretor: 
 I. Ordenar o espaço físico do Município, orientando a expansão dos núcleos urbanos de 
forma ambiental responsável; 
 II. Garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo para os 
terrenos destinados a receber atividades urbanas; 
 III. Promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população. 
 IV. Preservar e valorizar o patrimônio natural e cultural do Município e proteger o meio 
ambiente através do controle do uso do solo; 
 Art. 5º Art. 5º Art. 5º – São preceitos condutores deste Plano: 
 I. Estimular políticas públicas que visem geração de emprego e renda, oferta de equipamentos 
sociais e discriminação positiva que permitam ampliar a inclusão social; 
 II. Transferir para a coletividade parcela da valorização imobiliária inerente à urbanização; 
 III. Tornar a moradia um direito de todos, enquanto fator de inclusão social; 
 IV. Garantir um transporte que assegure a mobilidade, segurança e a acessibilidade de todos, 
e que oriente as prioridades de intervenção no sistema viário. 
 V. Recuperar e valorizar o ambiente, reconciliando a cidade com o seu sítio natural em seus 
elementos físico-estruturais (geomorfológicos e hídricos) e bióticos (flora e fauna) e adequar as 
APP’s; e 
 VI. Fortalecer o setor público, recuperando e valorizando as funções de planejamento, 
articulação e controle dos atores atuantes na cidade. 
 
 Art. 6° Art. 6° Art. 6° – A política urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes: 
 I. Implementação do direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, e a utilização racional dos recursos naturais 
de modo a garantir uma cidade sustentável, social e ambientalmente, para as presentes e futuras 
gerações; 
 II. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento 
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. 
 III. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no 
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
 IV. Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das 
atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento 
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
 V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos 
adequados aos interesses e necessidades da população; 
 VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: 
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
b) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; 
c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à 
infra-estrutura urbana; 
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; 
e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não￾utilização; 
f) A deterioração das áreas urbanizadas; 
g) Os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso; 
h) A poluição e a degradação ambiental; 
i) A descontrolada impermeabilização do solo; e 
j) O uso inadequado dos espaços públicos. 
 VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o 
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; 
 VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana 
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; 
 IX. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e 
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis 
por meio dos instrumentos previstos nesta lei; 
 X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos 
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores 
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; 
 XI. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do 
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; 
 XII. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, 
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação 
considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; 
 XIII. Revisão e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das 
normas edilícias, com vistas a adequar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar 
a compreensão pela população; 
 XIV. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de 
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, desde que garantido o interesse 
social; 
 XV.Audiência dos poder público municipal e da população interessada em processos de 
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio 
ambiente natural ou construído, o conforto e a segurança da população. 
 XVI. Recuperação dos investimentos do poder público que tenha como resultado a 
valorização dos imóveis urbanos. 
CAPÍTULO III – CAPÍTULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA 
 
 Art. 7º Art. 7º Art. 7º -A propriedade urbana cumpre a sua função social quando os direitos a ela inerentes 
são exercidos de maneira compatível com os interesses públicos e coletivos, especialmente mediante: 
 I. O aproveitamento e utilização em atividades de interesse urbano em intensidade compatível 
com a capacidade de atendimento da infra-estrutura, dos equipamentos e dos serviços públicos; 
 II. O aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade ambiental da 
cidade; 
 III. O aproveitamento e utilização dos vazios urbanos e dos terrenos sub-utilizados; 
 IV. O aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e a saúde de seus usuários e 
vizinhos. 
 V. A recuperação para a coletividade da valorização acrescentada pelos investimentos públicos 
à propriedade particular através de Contribuição de Melhorias. 
 § 1º – Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao 
bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo moradia, produção agropecuária e industrial, 
comércio de bens, prestação de serviços, circulação, preservação do patrimônio cultural, histórico, 
ambiental e paisagístico e preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e 
áreas arborizadas. 
 
 § 2º – A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da 
poluição do ar, da água, do solo e resíduos, assim como o respeito à fluidez da drenagem das águas 
pluviais e dos cursos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura 
vegetal e da vegetação significativa existente. 
 
 Art. 8° Art. 8° Art. 8° – São princípios fundamentais de ordenação da cidade, que servirão para aferir o 
cumprimento da função social da propriedade: 
 I. A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação 
à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e 
sobrecarga dos investimentos coletivos; 
 II. A permissão da intensificação de ocupação do solo condicionada à ampliação da 
capacidade de infra-estrutura; 
 III. A adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para 
impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; 
 IV. A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais 
e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; 
 V. Assegurar a melhoria do meio ambiente e as condições de habitabilidade; 
 VI. O acesso a terra, a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e 
baixa;
Título II – Título II – Normas Técnicas e Intrumentos Urbanísticos Normas Técnicas e Intrumentos Urbanísticos 
CAPÍTULO IV - CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO URBANO DO ZONEAMENTO URBANO DO ZONEAMENTO URBANO 
 Art. 9° Art. 9° Art. 9° -O território do município fica dividido em Áreas: Urbana e Rural. 
 Art. 10º Art. 10º Art. 10º - O Perímetro Urbano delimita a Área Urbana da cidade de Água Boa, e está 
definido no Anexo I Anexo I Anexo I (Memorial Descritivo) e (Memorial Descritivo) e (Memorial Descritivo) e Mapa I. 
 
 Art. 11º Art. 11º Art. 11º - A Área Urbana do Município de Água Boa fica dividida nos Bairros constantes no 
Anexo II e Mapa II . Anexo II e Mapa II . 
 
 Art. 12º Art. 12º Art. 12º - A Área Rural do Município de Água Boa fica dividida em Distritos, Agrovilas, Vilas 
e Regiões constantes no Anexo III e Mapa III. Anexo III e Mapa III. Anexo III e Mapa III. 
 
 § 1º -Constitui Área Rural a parcela do território municipal não incluída na Zona Urbana, 
destinada, preferencialmente, às atividades primárias e de produção de alimentos, e energéticos, ao 
reflorestamento e à mineração. 
 § 2º - Na Zona Rural não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, com 
excessão das áreas urbanas dos Projetos de Assentamento: Jaraguá, Jandira, Santa Maria e Distrito de 
Serrinha. 
 § 3º -Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona Rural quando 
respeitado o módulo mínimo de parcelamento de 4,0 ha (quatro hectares). 
Art. 13 - Art. 13 -Na Área Rural serão permitidos os seguintes usos: AG, AV, CSTP, CSR1 e CSR2, 
RT e agro-industriais, bem como uso especial mediante aprovação do Relatório de Impacto de 
Vizinhança, conforme Anexo V Anexo V Anexo V. 
Parágrado Único - Parágrado Único - O uso CSTP na Área Rural compreenderá somente depósitos, silos, 
armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural. 
 
 Art. 14 Art. 14 Art. 14-A Área Urbana fica dividida, para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do 
solo e eixos estruturantes, nas zonas constantes no Anexo IV Anexo IV Anexo IV e Mapa IV Mapa IV Mapa IV. 
 
 Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Fica autorizado o parcelamento de lotes nas Chácaras dos loteamentos já 
implantados do perimetro Urbano, desde que os lotes façam frente com as Ruas/Avenidas 
pavimentadas, e com as áreas mínimas definidas nesta Lei, e desde que não atinjam a área de 
preservação permanente. 
 Art. 15 Art. 15 Art. 15 -Para cada zona serão fixados usos capazes de se desenvolverem sem comprometer as 
suas características, conforme os usos instituídos no Anexo V, Anexo V, Anexo V, só sendo permitido a emissão de 
Alvará de Localização, Funcionamento e Construção para os usos permitidos para cada Zona. 
 
 Art. 16 Art. 16 Art. 16 -A Zona de Proteção Ambiental - ZPA, caracteriza-se por ser imprópria à ocupação 
urbana devido aos riscos que o meio físico apresenta, principalmente enchentes, banhados e 
declividades acima de 30%. São porções urbanas ou rurais do território municipais, protegidas por 
legislação, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo. 
Parágrafo Único - Parágrafo Único -Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) os projetos de edificação bem como 
os usos propostos deverão ser precedidos de análise de viabilidade, com base em levantamento plani￾altimétrico completo do terreno, onde a Prefeitura Municipal indicará as diretrizes para a ocupação 
da área, que obedecerá no mínimo os seguintes condicionantes: 
I - faixa de preservação ao longo dos cursos d'água, conforme o disposto no Código Florestal; 
II - ocupação somente das porções de terreno com declividade natural inferior a 30%; 
III - preservação da vegetação nativa existente; 
IV- manejo adequado do solo evitando a erosão e o assoreamento dos cursos d′água. 
 
 Art. 17 Art. 17 Art. 17 -As Zonas de Especiais de Interesse Social - ZEIS, caracteriza-se por ser destinadas a 
habitação para pessoas de baixa renda, tendo padrões urbanísticos mais flexíves, de forma a baratear 
o custo da habitação, devendo ser determinada neste Plano Diretor ou em Lei específica, devendo 
obedecer a partir da promulgação desta Lei Complementar no mínimo os seguintes parâmetros: 
 a) Tamanho mínimo de lote: 200 mts2
; 
 b) Testada Mínima: 10 mts; 
 c) Gabarito mínimo de ruas de 10 mts; 
 d) Largura Mínima de Calçada: 1,5 mts; 
 e) Infra Estrutura Mínima: Pavimentação Asfaltica, Rede de Água, Rede de Energia Elétrica., 
Galerias Pluviais e Meio Fio; 
 Art. 18 Art. 18 Art. 18 –Nas Avenidas bem como na Rua Um, serão permitidas as atividades R, RR, ERLN, 
CSP, CSD e IND1, independente das atividades definidas para a zona, vedado as instalações de 
depósitos de gás (GLP), e as atividades de Uso Especial - UE desde que aprovado pelo Estudo de 
Impacto de Vizinhança - EIV. 
 § 1º - Atividade de Comércio e Serviços Perigosos – CSP (Postos de Combustiveis) poderá se 
instalar nas Avenidas com Esquina, permitindo o abastecimento de veículos de passeios e utilitários 
ate caminhonete de ¾ (três quarto). 
 Art. 19 Art. 19 Art. 19 – As atividades que se enquadram no uso IT (anexo V) (anexo V) (anexo V) poderão ser implantadas em 
todas as zonas, mas somente após serem aprovados pelo EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança. 
 Art. 20 Art. 20 Art. 20 -Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados pertencerão de preferência à 
zona que tiver maior índice de aproveitamento, exceto nos limites com as Zonas Industriais e Zona 
de Interesse Ambiental. 
 Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único - A zona que não for delimitada por sistema viário, por localizar-se em gleba 
ainda não parcelada, deverá ter seu limite definido quando do parcelamento do solo. 
Art. 21 - Art. 21 - As atividades correspondentes às categorias de usos IND3, com área construída 
superior a 350 m², CSR, ERLN, CSTP e CSP somente serão admitidas nas vias com gabarito mínimo 
de 20,00 m. 
Art. 22 – Art. 22 – As Zonas Industriais no trajeto compreendido entre os KMs 576, sentido sul da BR 
158, e KM 561 sentido norte da BR 158, avançarão lateralmente por 400 metros a cada margem da 
rodovia, devendo esta metragem partir das Ruas paralelas à BR-158, que serão continuidade da Rua 
01 e Av. Industrial, sendo assim constituídas: 
 I – A área compreendida entre o entroncamento da BR-158 com a MT-240 e o Km 561 da 
BR-158, passa a constituir a Zona Industrial III. Nesta área está localizado o Aeroporto Municipal, 
devendo ser observada a Legislação Federal específica, e também a legislação estadual e municipal no 
que couber, para edificação e ou ocupação nas áreas de entorno do referido Aeroporto Municipal. 
 II – A área compreendida entre o lago do Córrego do Váu sobre a BR-158 e o Km 576 da 
mesma, sentido sul, passa a constituir a Zona Industrial IV. 
 III – A área compreendida entre o Distrito Industrial I e o entroncamento da BR-158 com a 
MT-240 por uma largura de 400 metros para a margem direita sentido norte da rodovia, passa a 
constituir a Zona Industrial V. 
IV – A área compreendida entre o entroncamento da BR 158 com a MT 240 no perímetro 
urbano, por uma largura de 300 metros a cada margem da rodovia, no sentido oeste até o final do 
perimetro urbano, passa a se constituir a Zona Industrial II, prevalecendo o loteamento residencial 
em caso de sobreposição. 
V – A área compreendida entre o prolongamento da Avenida Norberto Schwantes, Rua 02 - 
DI, Rua 07 – DI, BR 158, passa a pertencer a Zona Industrial I. 
VI - A área entre a Rua 2 e Rua 8 e que faça frente com a Rua 1 do Loteamento LC, passa a 
constituir a ampliação do Zona Industrial I 
 
Parágrafo Único – Enquanto não forem parceladas, at Parágrafo Único ravés de loteamento ou 
desmebramento, estas áreas continuarão para todos os fins a serem consideradas áreas rurais, porem 
o Município somente poderá autorizar o desmembramento reservando as áreas destinadas aos 
equipamentos públicos. 
 
CAPÍTULO V – CAPÍTULO V – DO REGIME URBANÍSTICO DO REGIME URBANÍSTICO DO REGIME URBANÍSTICO 
Art. 23 - Art. 23 -Para efeito desta lei, a cada zona corresponderá um regime urbanístico, composto 
pelos indicadores definidos como segue: 
I. Coeficiente de Aproveitamento (CA) de uma edificação ou conjunto de edificações é o 
quociente entre a área máxima construída, ou seja, a soma das áreas de todos os pavimentos, e área 
total do lote; 
II. Coeficiente de Ocupação (CO) de uma edificação ou conjunto de edificações é a relação 
entre a projeção horizontal máxima da edificação sobre o lote e a área total do lote; 
III. Coeficiente de Permeabilidade (CP) é o quociente entre a área mínima do terreno e deve 
ser mantidas permeável e a área total do terreno; 
IV. Testada Mínima: frente mínima do lote; 
V. Área Mínima para parcelamento do solo; 
VI.O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) é o valor máximo de coeficiente de 
aproveitamento que pode ser autorizado mediante outorga onerosa conforme artigo 26, desde que 
não ultrapassada a altura máxima permitida de aproveitamento máximo (CAM) e altura máxima (H). 
VII – A altura (H) é a altura máxima permitida para edificação. 
Art. 24 - Art. 24 -O regime urbanístico de cada zona são os constantes do Anexo VI, Anexo VI, Anexo VI, só podendo ser 
emitido Alvará de Construção para projetos que respeitem os Coeficientes de Ocupação e 
Permeabilidade, bem como Autorização de Desmembramento e Loteamento que respeite a Área 
Mínima do terreno e Testada Mínima. 
§ 1° – Poderão ser autorizados projetos que reduzam o Coeficiente de Permeabilidade acima 
estipulado, na Zona Central e Industrial, desde que seja realizada em contrapartida obra de 
armazenamento temporário de águas pluviais. 
§ 2° - Poderá ser efetuado o desmembramento de lotes urbanos, desde que respeitados os 
limites de Testada e de Área Mínima definidos no An definidos no Anexo VI definidos no Anexo VIe concomitantemente, que nas áreas 
desmembradas caiba circulo cujo raio seja no minimo ¼ (um quarto) da Testada padrão do 
loteamento. 
$ 3º - Para os casos de desmembramento as linhas divisórias deverão observar 
obrigatoriamente um ângulo de noventa graus a partir da testada até o limite final do 
desmembramento . 
Art. 25 -Para o cálculo do CA e CO, serão consideradas as áreas construídas e cobertas de 
todas as edificações incidentes sobre o lote. 
Art. 26 – Art. 26 –O Coeficiente de Aproveitamento (CA) 1,0 será, gratuito, único e igual a uma vez a 
área do terreno para toda a cidade. 
 § 1º -O coeficiente de aproveitamento poderá ultrapassar o coeficiente básico nos lotes ou 
glebas onde as condições do meio físico e a disponibilidade da infra-estrutura instalada permita a 
intensificação do uso e ocupação do solo, mediante pagamento de Outorga Onerosa de Potencial 
Construtivo à municipalidade, nos termos estabelecidos em lei específica, desde que respeitado o 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) e altura máxima (H). 
 § 2º - A ampliação da área construída além daquela proporcionada pelo coeficiente básico do 
lote ou gleba, será limitada ao estoque de potencial construtivo fixado para cada zona ou distrito. 
 § 3º - Enquanto este dispositivo não for regulamentado, o poder público poderá permitir a 
construção acima do CA 1,0 sem a cobrança de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo. 
 
 § 4° - Não serão computados no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, com vistas a 
incentivar a construção de áreas complementares: 
I - as áreas do pavimento térreo que tiverem destinação de área de uso comum: circulação, 
portaria, áreas de lazer coletivas, áreas de serviço tais como casas de bombas, transformadores e etc., 
e apartamento para zelador, desde q0ue correspondam a um máximo de 50% de área edificada do 
pavimento; 
II - áreas de garagens ou vagas para estacionamento; 
III- terraços, balcões e sacadas, desde que não estejam vinculados a dependências de serviço 
das unidades autônomas; 
IV- áreas que constituem, nos condomínios horizontais, dependências de uso comum tais 
como : zeladoria, depósitos, segurança e salões de festas. 
 
CAPÍTULO VI – CAPÍTULO VI – DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO UR DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO UR DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA E INSTRUMENTOS BANA E INSTRUMENTOS 
URBANÍSTICOS URBANÍSTICOS 
 
 Art. 27 Art. 27 Art. 27 – Áreas de Intervenção Urbana são porções do território de especial interesse para o 
desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção previstos na Lei 
Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade para fins de: regularização fundiária, execução de 
programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento
e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, 
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção 
de outras áreas de interesse ambiental e compreendem: 
 I. Áreas de Parcelamento Edificação ou Utilização Compulsória; 
 II. Áreas de Incidência do Direito de Preempção; 
 III. Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional; 
 IV. Áreas de Operação Urbana. 
 Art. 28 Art. 28 Art. 28 – As Áreas de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória são aquelas 
delimitadas por esta lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, 
para os quais, mediante lei específica, os respectivos proprietários serão notificados a dar lhes melhor 
aproveitamento de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano em prazo determinado, 
sob pena de sujeitar-se a IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, 
conforme disposições do artigo 5° a 8° da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade. 
 § 1º – A Lei específica deverá definir o prazo após a notificação para o parcelamento, 
edificação ou utilização e as alícotas do IPTU progressivas no tempo. 
 § 2º – Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo requerer ao 
Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo n° 46 da Lei 
Federal supra citada. 
 Art. 29 Art. 29 Art. 29 – São consideradas Áreas de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios os 
imóveis incluídos nos seguintes locais: 
 I – Bairro Centro I; 
 II – Bairro Centro II; 
 III – Bairro Rodoviário; 
 IV – Bairro Industrial I; 
 V – Vetado (emenda supressiva n.º 028/2009). 
 VI – Zona Industrial II; 
 VII – Zona Industrial III; 
 VIII – Zona Industrial IV. 
 § 1° -Para serem considerados Áreas de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, 
os imóveis, além de se localizarem nas áreas acima especificadas, devem apresentar alguma das 
seguintes características: 
a) Terrenos ou eventualmente glebas, se houver, totalmente desocupados; 
b) Terrenos não edificados ocupados por estacionamentos, em um só nível; 
c) Edifícios totais ou parcialmente desocupados há mais de um ano; 
d) Edifícios ou galpões subutilizados; 
e) Terrenos ocupados com edifícios ou galpões ociosos ou subutilizados. 
 § 2° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os imóveis não construídos, cujo o 
proprietário é detentor de um único imóvel na cidade de Água Boa e cuja localização está em alguma 
das áreas nos incisos I a IV deste artigo. 
 Art. 30 Art. 30 Art. 30 – Os proprietários dos imóveis sujeitos ao Parcelamento, Edificação ou Utilização 
Compulsórios, definidos no artigo anterior deverão ser notificados pelo Poder Executivo Municipal 
para o cumprimento da obrigação. 
§ 1º –A notificação far-se-á: 
I. Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administração. 
II. Por edital quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação prevista no inciso I. 
 § 2º – Os prazos para notificação serão definidos na lei que regulamentará esta questão. 
§ 3º – A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas nesta lei, sem 
interrupção de quaisquer prazos, podendo a notificação ser averbada no cartório de registro de 
imóveis. 
 Art. 31 Art. 31 Art. 31 – Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na forma do artigo 
anterior e na lei específica, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo 
prazo de cinco anos consecutivos. 
 
 § 1º – O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será definida em lei específica. 
 § 2º – Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o 
município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, 
garantida a prerrogativa prevista no artigo seguinte. 
 
 § 3º –É vedada a concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva de que 
trata este artigo. 
 
 Art. 32 Art. 32 Art. 32 –Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder 
à desapropriação do imóvel com o pagamento em títulos da dívida pública conforme artigo 8 da Lei 
Federal n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade. 
 
 Art. 33 Art. 33 Art. 33 – As Áreas de Incidência do Direito de Preempção, são aquelas em que, durante 
determinado prazo os imóveis colocados à venda pelo proprietário são necessariamente oferecidos ao 
Município, que terá preferência para aquisição, conforme as disposições dos artigos 25 a 27 da Lei 
Federal n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade. 
 
 Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Lei específica deverá especificar as áreas onde será aplicado o Direito de 
Preempção 
 
 Art. 34 Art. 34 Art. 34 – Vetado (emenda supressiva n.º 028/2009). 
 Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Lei específica deverá regulamentar a Outorga Onerosa de Potencial 
Construtivo e de Alteração de Uso 
 Art. 35 Art. 35 Art. 35 – Áreas de Operação Urbana, são aquelas definidas como objeto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas 
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, 
organizando o sistema viário, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias 
de infra-estrutura. 
 
 § 1º – As Operações Urbanas serão criadas por leis específicas, as quais deverão atender a 
todas as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade. 
 
CAPÍTULO VII – CAPÍTULO VII – DOS EMPREENDIMENTOS CAUSADORES DE IMPACTO DE DOS EMPREENDIMENTOS CAUSADORES DE IMPACTO DE 
VIZINHANÇA VIZINHANÇA 
 Art. 36 Art. 36 Art. 36 – As atividades que se enquadram nos uso UE e IT, conforme o Anexo IV, 
dependerão de Estudo Prévio de Impacto de Visinhança para obter as licenças ou autorizações para 
construção, ampliação ou funcionamento. 
 § 1° – O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os efeitos positivos e negativos 
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas 
proximidades, incluindo análise, dentre outros, das seguintes questões: 
I. Adensamento populacional 
II. Equipamentos urbanos e comunitários; 
III. Uso e ocupação do solo; 
IV. Valorização imobiliária; 
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI. Ventilação, iluminação, acústica e prevenção de incêndios; 
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
VIII. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas 
potencializadoras dos impactos positivos. 
 
 § 2° – O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir 
do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas 
aos impactos ambientais decorrentes da implantação da atividade. 
 
 § 3° –Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos no 
parágrafo 1° do artigo 35 e no artigo 36 desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão 
ambiental municipal competente, para qualquer interessado. 
 § 4 º - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de 
Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas 
decorrentes das obras e serviços necessários ao cumprimento do disposto no §2º deste artigo, antes 
da finalização do empreendimento. 
 Art. 37 Art. 37 Art. 37 –A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo prévia de 
Impacto Ambientais (EIA), requeridos nos termos da legislação ambiental. 
Título III – Título III – Da Gest Da Gest Da Gestão Urbana ão Urbana 
CAPÍTULO VIII – CAPÍTULO VIII – DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES 
 
 Art. 38 Art. 38 Art. 38 – A urbanização do território do Município se organizará em torno de nove 
elementos, cinco estruturadores e quatro integradores, a saber: 
 I. Elementos Estruturadores: 
a) Rede Hídrica Estrutural; 
b) Rede Viária Estrutural; 
c) Bairros e Distritos 
d) Zoneamento Urbano 
e) Áreas e Micro-áreas do Sistema Único de Saúde 
 II. Elementos Integradores: 
a) Habitação; 
b) Equipamentos Sociais; 
c) Áreas Verdes; 
d) Espaços Públicos. 
 
 § 1º – Os elementos estruturadores são os eixos que constituirão o arcabouço permanente da 
cidade, e com suas características diferenciadas permitirão alcançar progressivamente maior aderência 
do tecido urbano ao sítio natural, coesão e fluidez entre suas partes, bem como maior equilíbrio entre
as áreas construídas e os espaços abertos; compreendem: 
I. A Rede Hídrica Estrutural, constituída pelos cursos d'água, fundos de vale ou talvegues, 
eixos estruturadores ao longo dos quais se propõe intervenções urbanas para a recuperação 
ambiental: drenagem, recomposição da vegetação e saneamento ambiental. 
II. A Rede Viária Estrutural, constituída pelas vias que estabelecem as principais ligações entre 
as diversas partes da cidade e do Município e entre este e os demais municípios e estados. 
III.Os Bairros e Distritos correspondem à divisão geográfica da cidade e do município, cada 
qual com as suas características, cultura, situação social e peculiaridades próprias. 
IV.Zoneamento Urbano corresponde divisão da cidade para fins de planejamento urbano 
V. Áreas e Micro Áreas do SUS definem a forma de trabalho dos Programas de Saúde da 
Família e dos Agentes Comunitários de Saúde. 
 § 2º – Os Elementos Integradores constituem o tecido urbano que permeia os eixos 
estruturadores e abrigam as atividades dos cidadãos que deles se utilizam; compreendem: 
 I - A Habitação, o principal elemento integrador, como fixador da população no território 
para a qual a cidade historicamente se estruturou. 
 II - Os Equipamentos Sociais, que constituem o conjunto de instalações destinadas a assegurar 
o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, 
lazer, abastecimento, segurança, circulação e comunicação. 
 III - As Áreas Verdes, que constituem o conjunto dos espaços arborizados e ajardinados de 
propriedade pública ou privada, necessárias à manutenção da qualidade ambiental e a 
sustentabilidade do município. 
 IV - Os Espaços Públicos, como ponto de encontro informal e local das manifestações da 
cidadania, e presentes em todos os elementos estruturadores e integradores. 
§ 3º - A construção de cemitérios deverá ocorrer à § 3º jusante de nascentes, podendo ser tanto no 
perímetro urbano, quanto na zona rural, antecedendo a definição do local, devendo ser efetuados os 
estudos ambientais necessários a obtenção da Licença de Instalação. 
 
§ 4º - Observadas as especificações técnicas especi § 4º ficas, as antenas deverão ser instaladas fora 
do perímetro urbano. Cabe ao Poder Executivo nomear uma comissão mista para estudar e definir 
caso a caso, que levará em conta o impacto de vizinhança. 
 
 Art. 39 Art. 39 Art. 39 – A implantação de novos elementos estruturadores, ou a melhoria daqueles já 
existentes, far-se-á, preferencialmente, por meio de Intervenções Urbanas específicas, utilizando os 
instrumentos previstos nesta lei. 
 
 Parágrafo Único afo Único afo Único – Para estimular a parceria com a iniciativa privada, as intervenções urbanas 
previstas poderão utilizar os instrumentos elencados no Estatuto da Cidade, nesta lei e em outras que 
forem promulgadas. 
 
 Art. 40 Art. 40 Art. 40 – A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, 
considerar a implantação dos elementos estruturadores envolvidos, bem como obedecer às 
disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei. 
 Art. 41 Art. 41 Art. 41 –Na área de expansão urbana os novos loteamentos deverão respeitar os eixos viários 
constantes no Mapa IV Mapa IV Mapa IV. 
 
 Art. 42 Art. 42 Art. 42 –A Prefeitura deverá elaborar Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, de 
forma a tornar a gestão de resíduos sólidos mais eficaz e ambientalmente correta. 
 Art. 43 Art. 43 Art. 43 – A Prefeitura deverá elaborar Projeto Técnico de Drenagem Urbana para toda a 
cidade de Água Boa, de forma a orientar os futuros investimentos nesta área. 
 
CAPÍTULO IX – CAPÍTULO IX – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES 
 Art. 44 Art. 44 Art. 44 – Ao longo dos eixos estruturadores o uso do solo será disciplinado de modo a 
proporcionar o melhor desempenho das funções sociais previstas para os diversos tipos de elementos 
estruturadores. 
 Art. 45 Art. 45 Art. 45 – Vetado. (emenda supressinva n.º 028/2009) 
 Art. 46 Art. 46 Art. 46 –Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer à Prefeitura, dentro do 
prazo que esta fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao sistema 
municipal de informações. 
 Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as pessoas 
jurídicas federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista,
fundações, empresas privadas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos 
federais ou estaduais, inclusive sob regime privado. 
 Art. 47 Art. 47 Art. 47 – A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os documentos e informações 
produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor 
de Desenvolvimento Urbano, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos,
bem como no de controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar à população o 
conhecimento dos respectivos conteúdos. 
CAPÍTULO X – CAPÍTULO X – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO URBANO PLANEJAMENTO URBANO 
 
 Art. 48 Art. 48 Art. 48 -Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano, ou órgao afim como 
órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo no 
planejamento e desenvolvimento do município e na interpretação e elaboração de pareceres sobre 
matéria de sua competência. 
 
 § 1º - Compete ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano: 
 I. Estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao 
desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e às edificações urbanas; 
 II. Opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e complementação da 
Lei do Plano Diretor, Parcelamento do Solo e do Código de Obras; 
 III. Sugerir alterações, atualizações e complementações da legislação urbanística municipal; 
 IV. Acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do solo, uso do 
solo e edificações; 
 V. opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual no âmbito do 
planejamento urbano; 
 VI. Interpretar os casos omissos na legislação urbanística; 
 VII. Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas. 
 § 2º - Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser elaborada pela Equipe de 
Planejamento Urbano, previamente à avaliação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano ou 
mediante encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores na forma legal, e com participação de 
toda a comunidade através de audiência pública. 
 
 Art. 49 Art. 49 Art. 49 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano compor-se-á de 9 (nove) membros 
e respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para desempenhar as funções 
de conselheiros por dois anos consecutivos, facultada a recondução uma única vez e observado o 
seguinte: 
 
 I. Três representantes do Poder Executivo, sendo o titular da Secretaria de Planejamento, um 
servidor municipal arquiteto ou engenheiro lotado na Equipe de Planejamento Urbano e um 
representante da Assessoria Jurídica do município. 
 II. Um representante da Associação Comercial ou similar indicado pela diretoria da mesma; 
 III. Um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos ou equivalente indicado 
pela diretoria da mesma, ou representante da classe na comunidade; 
 IV. Um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos; 
 V. Um representante da Secretaria Municipal do Urbanismo; 
 VII. Dois representantes das Associações de Moradores escolhidos em Assembléia Geral da 
União das Associações de Moradores, ou na inexistência destas, dois representantes da comunidade. 
 § 1º - As indicações deverão ser feitas formalmente e por escrito ao Prefeito Municipal, que 
terá o prazo de 10 dias para editar portarias de nomeações pertinentes. 
 
 § 2º - Editadas as portarias a que se refere o parágrafo anterior, os designados deverão ser 
cientificados, por escrito, da respectiva nomeação e de que terão o prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias a contar da mesma data para reunirem-se, instalarem devidamente o Conselho, aprovarem o 
calendário de funcionamento e o regimento interno. 
 
 § 3º - Não procedidas indicações de conselheiros pelas entidades previstas neste artigo, o 
Prefeito Municipal designará um servidor ou um integrante da comunidade para suprir a falta. 
 
 Art. 50 Art. 50 Art. 50 -O titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento será o 
Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor, com voto qualificado em caso de empate. 
 Art. 51 Art. 51 Art. 51 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será secretariado por um servidor 
municipal, designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou efetivos da 
municipalidade. 
 Art. 52 Art. 52 Art. 52 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano reunir-se-á ordinariamente a cada 
60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando houver necessidade, em horário e local a serem 
definidos pelos seus membros. 
§ 1º - Nas reuniões do Conselho Municipal de Planejamento Urbano será sempre lavrada ata 
circunstanciada da qual deverá constar dia, hora e local das reuniões e a assinatura dos membros 
presentes, bem como pareceres e votos emitidos. 
 
 § 2º - As reuniões extraordinárias serão precedidas de convocação formal, feita por, pelo 
menos, dois membros do Conselho, pelo Presidente do Conselho ou pelo Executivo Municipal. 
 Art. 53 Art. 53 Art. 53 - Será exonerado pelo Prefeito Municipal a pedido do Presidente do Conselho 
Municipal de Planejamento Urbano o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões 
consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no curso do biênio para o qual foi designado, sem 
convocar o seu suplente. 
 
 Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único -Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no Caput, será devidamente 
cientificada a entidade que o designou para proceder a substituição do representante. 
 Art. 54 Art. 54 Art. 54 -É facultado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, solicitar ao Executivo 
Municipal tudo o que entender necessário ao atendimento dos objetivos para os quais foi constituído. 
 Parágrafo Parágrafo Parágrafo Único -Sempre que qualquer solicitação do Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano, implicar dispêndio para o erário municipal, o atendimento poderá ser feito pelo Executivo 
Municipal, havendo previsão orçamentária e financeira adequada. 
 Art. 55 Art. 55 Art. 55 - O Conselho terá o prazo máximo de 30 dias para manifestar-se sobre qualquer 
assunto que lhe seja submetido, salvo quando o expediente exigir complementação ou no caso de 
força maior, quando o prazo será prorrogado até a junta da complementação necessária ou, na 
segunda hipótese, por igual período. 
 Art. 56 Art. 56 Art. 56 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano poderá apresentar anualmente ao 
Executivo Municipal, relatório sucinto das atividades desenvolvidas, manifestações feitas a pareceres 
fornecidos, e igualmente, na mesma oportunidade apresentar sugestões sobre alterações, atualizações 
complementares e programações a serem feitas no exercício seguinte, relativamente ao 
desenvolvimento urbano e às edificações no território municipal, além de eventuais alterações no 
território municipal, além de eventuais alterações na Lei do Plano Diretor. 
 
Título IV – Título IV – Das Disposições Finais e Transitórias Das Disposições Finais e Transitórias 
CAPÍTULO XI – CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
 Art. 57 Art. 57 Art. 57 - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações autorizados em data 
anterior à promulgação da Lei Complementar n.º 28, de 09 de dezembro de 2004 e que não 
atendam ao disposto nesta. 
 § 1º -As edificações de usos não conformes só poderão sofrer reformas que não agravem sua 
desconformidade em relação à presente Lei. 
 I - Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se situam. 
 II - Nas edificações de uso não conforme na zona em que se localizam não serão autorizadas 
ampliações, admitindo-se apenas reparos essenciais à segurança das edificações, instalações e 
equipamentos. 
 § 2º -As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas, desde que 
o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que se instalar. 
 Art. 58 Art. 58 Art. 58 –As leis ordinárias de regulamentação do Plano Diretor deverão ser apresentadas até 
12 (doze) meses após a promulgação desta lei. 
 
CAPÍTULO XII – CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 Art. 59 Art. 59 Art. 59 –No parcelamento do solo para fins de loteamento, deverão ser destinados ao poder 
público no mínimo 40% (quarenta por cento) da área total para ruas, avenidas, praças, áreas verdes e 
equipamentos. As avenidas deverão obedecer o gabarito minimo de 50 (cinquenta) metros e as ruas 
no minimo 15 (quinze) metros. 
 
 Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Dentro da área estipulada no caput deste artigo, no mínimo 5% (cinco por 
cento) da área total do loteamento deverá ser destinadas a áreas verdes ou praças, e 5% (cinco por 
cento) para equipamentos públicos. 
 
 Art. 6 Art. 60 – Aplíca-se ao Município de Água Boa as normas legais federais e estaduais e em 
especial o Código Ambiental Municipal - Lei Complem Lei Complementar n° 17 Lei Complementar n° 17, de 10 de dezembro de 2001, entar n° 17, de 10 de dezembro de 2001, , de 10 de dezembro de 2001, 
cabendo a este a regulamentação sobre arborização, cabendo a este a regulamentação áreas verdes e reservas ecológicas. 
 
 Art. 61–Revogam-se as disposições em contrário, em especial aLei Complementar 28, de 09 
de dezembro de 2004 e 193/91- Lei de Zoneamento. 
 Art. 62- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 08 de novembro de 2009. 
MAURICIO CARDOSO TONHÁ MAURICIO CARDOSO TONHÁ 
Prefeito Municipal 
LUIZ OMAR PICHETTI LUIZ OMAR PICHETTI 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 08 de dezembro de 2009. 
 
 
LUIZ SCHUSTER LUIZ SCHUSTER 
Secretário Municipal de Administração 
Anexo I 
 
MEMORIAL DESCRITIVO
Memorial descritivo do perímetro URBANO DE ÁGUA BOA/MT. 
DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO 
“O imóvel inicia junto ao marco 1, descrito em planta anexa, com coordenadas U T M Este 
(X) 376.115,660 e Norte (Y) 8.453.073,195; do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 no azimute 
127°33’25”, em uma distância de 870,00 m, atravessando a faixa de atravessando a faixa de atravessando a faixa de domínio da BR 158 km 561, domínio da BR 158 km 561, domínio da BR 158 km 561, do 
vértice 2 segue em direção até o vértice 3 no azimute 219°06'00" 219°06'00" 219°06'00", em uma distância de 334,68 m, 
confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no azimute 207°46'09" 207°46'09" 207°46'09", 
em uma distância de 283,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 4 segue em direção até o 
vértice 5 no azimute 196°26'33" 196°26'33" 196°26'33", em uma distância de 3.114,83 3.114,83 3.114,83 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do 
vértice 5 segue em direção até o vértice 6 no azimute 186°07'19" 186°07'19" 186°07'19", em uma distância de 110,03 m, 
confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 6 segue em direção até o vértice 7 no azimute 183°27'49" 183°27'49" 183°27'49", 
em uma distância de 153,93 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 7 segue em direção até o 
vértice 8 no azimute 176°32'11" 176°32'11" 176°32'11", em uma distância de 158,70 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do 
vértice 8 segue em direção até o vértice 9 no azimute 175°08'05" 175°08'05" 175°08'05", em uma distância de 2.607,30 2.607,30 2.607,30 m, 
confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 9 segue em direção até o vértice 10 no azimute 104°28'22" 104°28'22" 104°28'22", 
em uma distância de 426,84 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 10 segue em direção até o 
vértice 11 no azimute 162°14'05" 162°14'05" 162°14'05", em uma distância de 305,58 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do 
vértice 11 segue em direção até o vértice 12 no azimute 158°53'31" 158°53'31" 158°53'31", em uma distância de 195,63 m, 
confrontando com cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, do vértice 12 segue em direção até o vértice 13 no 
azimute 176°24'34" 176°24'34" 176°24'34", em uma distância de 502,99 m, confrontando com cabeceira do córrego do cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau,
do vértice 13 segue em direção até o vértice 14 no azimute 221°26'23" 221°26'23" 221°26'23", em uma distância de 711,66 
m, confrontando com cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, do vértice 14 segue em direção até o vértice 15 
no azimute 175°07'48" 175°07'48" 175°07'48", em uma distância de 527,01 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 15 
segue em direção até o vértice 16 no azimute 177°38'48" 177°38'48" 177°38'48", em uma distância de 249,60 m, 
confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 16 segue em direção até o vértice 17 no azimute 210°34'18" 210°34'18" 210°34'18", 
em uma distância de 5.868,63 5.868,63 5.868,63 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 17 segue em direção até o 
vértice 18 no azimute 300°33'00" 300°33'00" 300°33'00", em uma distância de 870,00 m, confrontando com atravessando a atravessando a 
faixa de domínio da BR 158 KM 576, do vértice 18 faixa de domínio da BR 158 KM 576, 18 segue em direção até o vértice 19 no azimute 
30°33'00", em uma distância de 4.170,55 30°33'00" 4.170,55 4.170,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 19 segue em 
direção até o vértice 20 no azimute 319°36'51" 319°36'51" 319°36'51", em uma distância de 439,18 m, confrontando com 
zona rural, do vértice 20 zona rural, 20 segue em direção até o vértice 21 no azimute 245°09'43" 245°09'43" 245°09'43", em uma distância 
de 758,85 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 21 segue em direção até o vértice 22 no 
azimute 331°51'57" 331°51'57" 331°51'57", em uma distância de 641,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 22 
segue em direção até o vértice 23 no azimute 280°05'25" 280°05'25" 280°05'25", em uma distância de 644,98 m, 
confrontando com uma cabeceira do córrego do Vau, uma cabeceira do córrego do Vau, uma cabeceira do córrego do Vau, do vértice 23 segue em direção até o vértice 
24 no azimute 311°32'28" 24 311°32'28" 311°32'28", em uma distância de 720,79 m, confrontando com uma cabeceira do uma cabeceira do 
córrego do Vau, do vértice 24 córrego do Vau, 24 segue em direção até o vértice 25 no azimute 325°39'57" 325°39'57" 325°39'57", em uma 
distância de 431,72 m, confrontando com uma cabeceira do córrego uma cabeceira do córrego do Vau, uma cabeceira do córrego do Vau, do vértice 25 do Vau, 25 segue em 
direção até o vértice 26 no azimute 71°01'18" 71°01'18" 71°01'18", em uma distância de 533,50 m, confrontando com 
Córrego do Vau, do vértice 26 Córrego do Vau, 26 segue em direção até o vértice 27 no azimute 57°45'13" 57°45'13" 57°45'13", em uma 
distância de 390,77 m, confrontando com Córrego do Vau, Córrego do Vau, Córrego do Vau, do vértice 27 segue em direção até o 
vértice 28 no azimute 71°07'27" 71°07'27" 71°07'27", em uma distância de 349,28 m, confrontando com Córrego do Vau, Córrego do Vau, Córrego do Vau, 
do vértice 28 segue em direção até o vértice 29 no azimute 47°44'51" 47°44'51" 47°44'51", em uma distância de 272,90 m, 
confrontando com Córrego do Vau, Córrego do Vau, Córrego do Vau, do vértice 29 segue em direção até o vértice 30 no azimute 
0°00'00", em uma distância de 938,00 0°00'00" 938,00 m, confrontando com Cabeceira A do C Cabeceira A do C Cabeceira A do Córrego do Vau, órrego do Vau, órrego do Vau, do 
vértice 30 segue em direção até o vértice 31 no azimute 16°19'40" 16°19'40" 16°19'40", em uma distância de 1.019,10 1.019,10 1.019,10 m, 
confrontando com Cabeceira A do Córrego do Vau, Cabeceira A do Córrego do Vau, Cabeceira A do Córrego do Vau, do vértice 31 segue em direção até o vértice 32 
no azimute 13°59'29" 13°59'29" 13°59'29", em uma distância de 310,20 m, confrontando com Cabeceira A do Córrego do Cabeceira A do Córrego do 
Vau, do vértice 32 Vau, 32 segue em direção até o vértice 33 no azimute 322°53'02" 322°53'02" 322°53'02", em uma distância de 
698,51 m, confrontando com Cabeceira A do Córrego d 698,51 Cabeceira A do Córrego do Vau, Cabeceira A do Córrego do Vau, do vértice 33 o Vau, 33 segue em direção até o 
vértice 34 no azimute 288°53'24" 288°53'24" 288°53'24", em uma distância de 557,53 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do 
vértice 34 segue em direção até o vértice 35 no azimute 2°30'27" 2°30'27" 2°30'27", em uma distância de 1.435,38 1.435,38 1.435,38 m, 
confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 35 segue em direção até o vértice 36 no azimute 283°40'37" 283°40'37" 283°40'37", 
em uma distância de 850,00 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 36 segue em direção até o 
vértice 37 no azimute 13°40'37" 13°40'37" 13°40'37", em uma distância de 670,00 m, confrontando com atravessando a atravessando a 
faixa de domínio da MT 240, do vértice 3 faixa de domínio da MT 240, 37 segue em direção até o vértice 38 no azimute 103°40'37" 103°40'37" 103°40'37", 
em uma distância de 3.000,00 3.000,00 3.000,00 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 38 segue em direção até o 
vértice 39 no azimute 16°26'33" 16°26'33" 16°26'33", em uma distância de 3.134,55 3.134,55 3.134,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do 
vértice 39 segue em direção até o vértice 40 no azimute 27°46'09" 27°46'09" 27°46'09", em uma distância de 461,23 m, 
confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, finalmente do vértice 40 segue até o vértice 1, (início da descrição), no 
azimute de 39°17'33" 39°17'33" 39°17'33", na extensão de 392,56 m, confrontando com zona rural zona rural zona rural, fechando assim uma 
área de 2.866,3618 ha 2.866,3618 ha 2.866,3618 ha. 
__________________________________ 
 
 
 

Anexo II – Anexo II – Dos Bairros Dos Bairros Dos Bairros 
 
 
Bairros Bairros Área 
Centro I NORTE: Avenida Norberto Schwantes 
SUL: Rua 6-A 
LESTE: Rua 1 e Rua 03 
OESTE: Avenida Planalto 
Centro II NORTE: Avenida Roncador 
SUL: Avenida Norberto Schwantes 
LESTE: Rua 1 
OESTE: Avenida Planalto 
Guarujá NORTE: Avenida Roncador 
SUL: Av. Norberto Schwantes 
LESTE: Avenida Planalto 
OESTE: Chácaras e Rua 31 
Operário NORTE: Avenida Norberto Schwantes 
SUL: Rua M4, Av. Júlio Campos 
LESTE: Avenida Planalto 
OESTE: Rua 19 e Rua 31 
Expansão Guarujá NORTE: Chácaras da Cabeceira do Córrego do Vau 
SUL: Avenida Roncador 
LESTE: Avenida Planalto 
OESTE: Chácaras e Rua 23 
Rodoviário NORTE: Avenida Coopercana 
SUL: Avenida Roncador 
LESTE: Rua 01 
OESTE: Avenida Planalto 
Tropical NORTE: Rua G-12 
SUL: Avenida Coopercana 
LESTE:Rua 01 
OESTE: Avenida Araguaia 
Primavera NORTE: Fazenda Martini 
SUL: Avenida Coopercana 
LESTE: Avenida Araguaia 
OESTE: Avenida Planalto 
Vila Nova NORTE: Av. Júlio Campos e Rua da Represa 
SUL: Chácaras e Procar 
LESTE: Rua 19 
OESTE: Rua 31 
Bairros Bairros Área 
Cristalino NORTE: Rua 01 
SUL: Rua 50 
LESTE: Avenida Araguaia e Armazém Caramuru 
OESTE: Estrada do Aeroporto 
Industrial I NORTE: Avenida Norberto Schwantes 
SUL: Rua 02 
LESTE: Rua 07 
OESTE: Avenida Industrial 
A área entre a Rua 2 e Rua 8 e com frente para a Rua 
1 do Loteamento LC passa a constituir a ampliação 
do Zona Industrial I 
Industrial II A área compreendida entre o entroncamento da BR 
158 com a MT 240 no perímetro urbano, por uma 
largura de 300 metros para cada margem, no sentido 
oeste até o final do perimetro urbano. 
Industrial III Área compreendida entre o entroncamento da BR￾158 com a MT-240 e o Km 561 da BR-158 por uma 
largura de 400 metros para cada margem, sentido 
Norte. 
Industrial IV Área compreendida entre o lago do Córrego do Váu, 
sobre a BR-158 e o Km 576 da BR 158 por uma 
largura de 400 metros para cada margem, sentido sul
Industrial V NORTE: MT 240 
SUL: Prolongamento da Avenida Norberto Schwantes
LESTE: 400 Metros a partir da Avenida Indudtrial 
(projetada) 
OESTE: Avenida Industrial (projetada) 
Universitário NORTE: Av. Universitária, e Chácaras Jascovski 
SUL: Av. Olímpica 
LESTE: Rua A-05, Rua A-07 e Chácara Jascovski 
OESTE: Rua C-01 
Setor Norte NORTE: Rua 50 
SUL: Rua G-12 
LESTE: Rua 01 
OESTE: Av. Araguaia 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo III – Anexo III – Dos Distritos, Agrovilas e Regiões Dos Distritos, Agrovilas e Regiões Dos Distritos, Agrovilas e Regiões 
 
 
 
 
Nome Classificação Classificação Classificação Localização Localização Localização 
Santa Maria Agrovila BR 158 Sentido Nova Xavantina. 
Vau dos Gaúchos Região MT 414 
Água Boa I Região MT 240 
Água Boa II Região Rod. AB 319 
Central Distrito Sede 
Água Boa III Região MT 240 Sentido Nova Nazaré 
Jatobazinho Região Rod. AB 307 
Conquista Região Rod. AB 307 (Rod. Albino Fries) 
Pietá Região Rod. MT 240 
Visão Região Rod. MT 240/414 e AB 102 
Banco Safra Região Rod. MT 240 e Vicinais 
Pintado Região Rod. BR 158 e AB 315 
Jaraguá Agrovila Rod. AB 102 
Garapú Região MT 414 
Martins Agrovila MT 240 
Serrinha Distrito Rod. AB 201 
Jandira Agrovila Rod AB 304 
Areões Região de Reserva 
Indigena 
BR 158 Sentido Nova Xavantina 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo IV – Anexo IV – Dos usos urbanos Dos usos urbanos Dos usos urbanos 
 
Zona Usos 
Zona Administrativa CSD, 
R 
RT, 
ERLN 
UE* 
IT* 
Zona Central R, 
RR, 
ERLN, 
CSD, 
RT, 
UE* 
IND1 
IT* 
Zona Residencial R, 
RR, 
CSD, 
RT 
IT* 
Zona Industrial I a V CSR1, 
CSR2, 
CSTP, 
CSP, 
CSD, 
RR, 
RT, 
IND1, 
IND2, 
UE* 
PDC 
Zona Setor Norte R, 
RR, 
CSD, 
RT 
Zona Setor Universitario R, 
RR, 
CSD, 
RT 
IT* 
Zona Usos 
ZEIS I- Vila Nova R, 
RR, 
CSD, 
RT 
IT* 
ZEIS II – Primavera R, 
RR, 
CSD, 
RT 
IT* 
ZEIS III – Cristalino R, 
RR, 
CSD, 
RT 
IT* 
Cinturão Verde I** AG 
UE* 
ERLN 
Cinturão Verde II** AG, 
UE* 
ERLN 
Zona de Proteção Ambiental I** AV 
Zona de Proteção Ambiental II** AV 
* Desde que aprovado pelo Estudo de Impacto de Vizinhança 
** Qualquer empreendimento deverá ser executado com Licença ambiental dos orgãos 
competentes. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo V Anexo V 
 
Dos Usos Urbanos Dos Usos Urbanos 
 Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso: 
 
Uso Residencial - Uso Residencial - R 
Compreendendo: 
• Residências unifamiliares isoladas; 
• Residências unifamiliares agrupadas, geminadas ou em série; 
• Residências multifamiliares; 
• Habitações coletivas, internatos, orfanatos, asilos, casas de repouso; 
• Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins 
urbanos; 
• Condomínios residenciais por unidades autônomas; 
• Residências temporárias: hotéis, pousadas. 
 
Uso Residencial Restrito - Uso Residencial Restrito - RR 
Compreendendo: 
• Residências unifamiliares isoladas, para moradia de zelador, guarda ou equivalente. 
Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Comércio e Serviços Geradores de Ruídos ços Geradores de Ruídos – CSR1: 
Compreendendo estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: 
• Carpintarias ou marcenarias; 
• Serralharias; 
• Oficinas mecânicas.. 
Comércio e Serviços Geradores de Ruídos – Comércio e Serviços Geradores de Ruídos – CSR2: 
Compreendendo estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: 
• Serrarias; 
• Canis 
 
Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - ERLN: 
Compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o 
período entre 22 horas e 6 horas, tais como: 
• Salões de baile, salões de festas; 
• Clubes noturnos, discotecas, boates; 
• Bilhares e boliches. 
Observação: Para a instalação destes empreendimentos é necessario a apresentação do EIV. 
 
Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado- CSTP: 
Compreendendo: 
• Agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com 
frotas de caminhões ou ônibus; 
• Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias-primas, estabelecimentos atacadistas 
ou varejistas de materiais grosseiros com área construídos igual ou superior a 300,00m2
, 
notadamente: 
• Insumos para agricultura e pecuária; 
• Materiais de construção; 
• Sucata. 
• Estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, com 
área construídas igual ou superior a 300,00m2
, notadamente os que lidam com: 
- Máquinas agrícolas e outras "fora de estrada"; 
- Tratores e caminhões. 
 
Comércio e Serviços Perigosos - Comércio e Serviços Perigosos - CSP: 
Compreendendo: 
• Comércio de inflamáveis; 
• Comércio de explosivos, conforme legislação específica. 
 
Comércio e Serviços Diversificados - Comércio e Serviços Diversificados - CSD: 
Compreendendo qualquer estabelecimento de comércio ou serviços não incluídos nas demais 
categorias, tais como: 
• Comércio de abastecimento; 
• Comércio varejista; 
• Serviços profissionais; 
• Serviços pessoais; 
• Serviços de manutenção; 
• Serviços de comunicação; 
• Serviços financeiros e administrativos; 
• Serviços de segurança; 
• Serviços de saúde; 
• Serviços educacionais e culturais. 
 
Recreacional e Turístico - Recreacional e Turístico - RT: 
Compreendendo notadamente: 
• Clubes, associações recreativas e desportivas; 
• Equipamentos para esportes ao ar livre; 
• Atividades recreativas, de lazer. 
Igrejas e Templos - Igrejas e Templos - IT: 
Compreendendo notadamente: 
• Igrejas; 
• Templos;. 
 
Uso Especial- Uso Especial- UE: 
Compreendendo notadamente: 
• Motéis; 
• Cemitérios, capelas mortuárias; 
• Estádios e campos de esporte; 
• Terminais de transporte coletivo; 
• Bombeiros, quartéis, cadeias e presídios; 
• Locais para camping, colônia de férias, clubes de campo e congêneres; 
• Mercados públicos e shopping centers; 
• Hospitais, prontos-socorros e sanatórios; 
• Postos de abastecimento de veículos; 
• Áreas para tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos; 
• Áreas para depósitos de rejeitos de construção civil; 
• Áreas para mineração. 
• Clínicas veterinárias, escolas de adestramento de animais e congêneres; 
Parques de Diversões e Circos Parques de Diversões e Circos es de Diversões e Circos – PDC 
• Parques de diversões, 
• Circo. 
 
Indústria 1 - Indústria 1 - IND1: 
Classificada como integrante da ZUD - Zona de Uso Diversificado, conforme Lei Federal nº 
6.803/80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda a 250m2
 de área construída, que não 
prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não ocasione o movimento excessivo 
de pessoas e veículos, que não elimine gases fétidos, poeiras e trepidações, ou seja, estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que 
se situem e com eles se compatibilizem. 
 
Indústria 2 - Indústria 2 - IND2: 
Classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial, 
conforme a Lei Federal nº 6.803/80, compreendendo indústrias cujos processos, submetidos a 
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às 
demais atividades urbanas. 
 
Indústria 3 - Indústria 3 - IND3: 
Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial conforme Lei Federal nº 
6.803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, 
emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança da população, 
mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos 
da legislação vigente. 
Agropecuária – Agropecuária – AG 
Compreendendo notadamente: 
• Agricultura 
• Pecuária 
• Extrativismo Vegetal 
 
Área Verde – Área Verde – AV 
Compreendendo notadamente: 
• Pecuária Extensiva 
• Manutenção da cobertura vegetal. 

Anexo VI – Anexo VI – Regime Urbanístico Regime Urbanístico Regime Urbanístico 
 
ZONA CO 
Coeficiente 
de 
Ocupação Ocupação 
CP 
Coeficiente de 
Permeabilidade 
H 
Altura 
Máxima 
CAM 
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Maximo 
TESTADA 
MINÍMA 
(m) 
LOTE 
MINÍMO 
(m2) 
Zona 
Administrativa 
70% 30% 24 5,60 5 200 
Zona Cetral 70% 30% 24 5,60 5 200 
Zona Residencial 70% 30% 12 2,80 7 185 
Zona Industrial I 70% 30% 12 2,80 20 400 
Zona Industrial II 70% 30% 12 2,80 20 800 
Zona Industrial III 70% 30% 12 2,80 20 800 
Zona Industrial IV 70% 30% 12 2,80 20 800 
Zona Industrial V 70% 30% 12 2,80 20 800 
ZEIS I – Vila Nova 70% 30% 12 2,80 7 150 
ZEIS II – 
Primavera 
70% 30% 12 2,80 7 150 
ZEIS III – 
Cristalino 
70% 30% 12 2,80 7 150 
Cinturão Verde I 5% 95% 8 2,80 50 5000 
Cinturão Verde II 5% 95% 8 2,80 50 5000 
Zona de Proteção 
Ambienta I 
1% 99% 8 2,80 50 5000 
Zona de Proteção 
Ambiental II 
1% 99% 8 2,80 50 5000 
Zona de Expansão 
Urbana 
70% 30% 8 2,80 
Obs. Nas avenidas e rua 01, a altura máxima é de 24 metros, independente da Zona. 

Lei Complementar Municipal n.º 047 Lei Complementar Municipal n.º 047, de 08 de dezembro de 2009. de dezembro de 2009. 
Plano Diretor de 
Desenvolvimento de 
Água Boa/MT 

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