| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | "DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2004 (PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE ÁGUA BOA-MT)." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº LEI COMPLEMENTAR Nº EI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 08 DE DEZEMBRO DEZEMBRO DEZEMBRO DE 2009. (Projeto de Lei Complemantar nº 51, de 07 de agosto de 2009. do Executivo) Dá nova redação a Lei Complementar n.º 28 de 19 de dezembro de 2004 (Plano Diretor de Desenvolvimento dezembro de 2004 (Plano Diretor de Desenvolvimento de Água Boa) de Água Boa). MAURICIO CARDOSO TONHÁ MAURICIO CARDOSO TONHÁ ICIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de dezembro de 2009, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Título I – Título I – Princípios, Objetivos, e Diretrizes incípios, Objetivos, e Diretrizes CAPÍTULO I – CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Art. 1º Art. 1º -Esta Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Água Boa, define seus objetivos e diretrizes básicas e dispõe sobre os instrumentos para sua implementação, com o propósito de melhorar a qualidade de vida de seus moradores e usuários, ampliar e tornar mais eficientes as atividades econômicas, resguardar e recuperar o meio ambiente, mediante o menor custo social possível. Art. 2º – O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Art. 2º é o instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento urbano do Município e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. § 1º – O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual refletirem as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º – Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes itens: I - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; II - Zoneamento urbano; III - Plano plurianual, Diretrizes orçamentárias e Orçamento Anual; IV - Gestão orçamentária participativa; V - Planos, programas e projetos setoriais; VI - Programas de desenvolvimento econômico e social. VII - Código de Obras VIII - Código Ambiental IX - Código Sanitário X - Código de Posturas XI - Código Tributário Art. 3º Art. 3º Art. 3º – Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, objetivando a coordenação das ações do setor público e privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental, devendo garantir a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados. CAPÍTULO II – CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR Art. 4º- Constituem os objetivos do Plano Diretor: I. Ordenar o espaço físico do Município, orientando a expansão dos núcleos urbanos de forma ambiental responsável; II. Garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas; III. Promover a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida da população. IV. Preservar e valorizar o patrimônio natural e cultural do Município e proteger o meio ambiente através do controle do uso do solo; Art. 5º Art. 5º Art. 5º – São preceitos condutores deste Plano: I. Estimular políticas públicas que visem geração de emprego e renda, oferta de equipamentos sociais e discriminação positiva que permitam ampliar a inclusão social; II. Transferir para a coletividade parcela da valorização imobiliária inerente à urbanização; III. Tornar a moradia um direito de todos, enquanto fator de inclusão social; IV. Garantir um transporte que assegure a mobilidade, segurança e a acessibilidade de todos, e que oriente as prioridades de intervenção no sistema viário. V. Recuperar e valorizar o ambiente, reconciliando a cidade com o seu sítio natural em seus elementos físico-estruturais (geomorfológicos e hídricos) e bióticos (flora e fauna) e adequar as APP’s; e VI. Fortalecer o setor público, recuperando e valorizando as funções de planejamento, articulação e controle dos atores atuantes na cidade. Art. 6° Art. 6° Art. 6° – A política urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes: I. Implementação do direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, e a utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma cidade sustentável, social e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações; II. Gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. III. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV. Planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V. Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; VI. Ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar: a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana; d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou nãoutilização; f) A deterioração das áreas urbanizadas; g) Os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão acesso; h) A poluição e a degradação ambiental; i) A descontrolada impermeabilização do solo; e j) O uso inadequado dos espaços públicos. VII. Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII. Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município; IX. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis por meio dos instrumentos previstos nesta lei; X. Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI. Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XII. Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XIII. Revisão e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a adequar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar a compreensão pela população; XIV. Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, desde que garantido o interesse social; XV.Audiência dos poder público municipal e da população interessada em processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto e a segurança da população. XVI. Recuperação dos investimentos do poder público que tenha como resultado a valorização dos imóveis urbanos. CAPÍTULO III – CAPÍTULO III – DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA Art. 7º Art. 7º Art. 7º -A propriedade urbana cumpre a sua função social quando os direitos a ela inerentes são exercidos de maneira compatível com os interesses públicos e coletivos, especialmente mediante: I. O aproveitamento e utilização em atividades de interesse urbano em intensidade compatível com a capacidade de atendimento da infra-estrutura, dos equipamentos e dos serviços públicos; II. O aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação da qualidade ambiental da cidade; III. O aproveitamento e utilização dos vazios urbanos e dos terrenos sub-utilizados; IV. O aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos. V. A recuperação para a coletividade da valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade particular através de Contribuição de Melhorias. § 1º – Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuários, incluindo moradia, produção agropecuária e industrial, comércio de bens, prestação de serviços, circulação, preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico e preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas. § 2º – A compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da poluição do ar, da água, do solo e resíduos, assim como o respeito à fluidez da drenagem das águas pluviais e dos cursos d'água, à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e da vegetação significativa existente. Art. 8° Art. 8° Art. 8° – São princípios fundamentais de ordenação da cidade, que servirão para aferir o cumprimento da função social da propriedade: I. A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos; II. A permissão da intensificação de ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura; III. A adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município; IV. A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município; V. Assegurar a melhoria do meio ambiente e as condições de habitabilidade; VI. O acesso a terra, a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa; Título II – Título II – Normas Técnicas e Intrumentos Urbanísticos Normas Técnicas e Intrumentos Urbanísticos CAPÍTULO IV - CAPÍTULO IV - DO ZONEAMENTO URBANO DO ZONEAMENTO URBANO DO ZONEAMENTO URBANO Art. 9° Art. 9° Art. 9° -O território do município fica dividido em Áreas: Urbana e Rural. Art. 10º Art. 10º Art. 10º - O Perímetro Urbano delimita a Área Urbana da cidade de Água Boa, e está definido no Anexo I Anexo I Anexo I (Memorial Descritivo) e (Memorial Descritivo) e (Memorial Descritivo) e Mapa I. Art. 11º Art. 11º Art. 11º - A Área Urbana do Município de Água Boa fica dividida nos Bairros constantes no Anexo II e Mapa II . Anexo II e Mapa II . Art. 12º Art. 12º Art. 12º - A Área Rural do Município de Água Boa fica dividida em Distritos, Agrovilas, Vilas e Regiões constantes no Anexo III e Mapa III. Anexo III e Mapa III. Anexo III e Mapa III. § 1º -Constitui Área Rural a parcela do território municipal não incluída na Zona Urbana, destinada, preferencialmente, às atividades primárias e de produção de alimentos, e energéticos, ao reflorestamento e à mineração. § 2º - Na Zona Rural não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, com excessão das áreas urbanas dos Projetos de Assentamento: Jaraguá, Jandira, Santa Maria e Distrito de Serrinha. § 3º -Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona Rural quando respeitado o módulo mínimo de parcelamento de 4,0 ha (quatro hectares). Art. 13 - Art. 13 -Na Área Rural serão permitidos os seguintes usos: AG, AV, CSTP, CSR1 e CSR2, RT e agro-industriais, bem como uso especial mediante aprovação do Relatório de Impacto de Vizinhança, conforme Anexo V Anexo V Anexo V. Parágrado Único - Parágrado Único - O uso CSTP na Área Rural compreenderá somente depósitos, silos, armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural. Art. 14 Art. 14 Art. 14-A Área Urbana fica dividida, para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo e eixos estruturantes, nas zonas constantes no Anexo IV Anexo IV Anexo IV e Mapa IV Mapa IV Mapa IV. Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Fica autorizado o parcelamento de lotes nas Chácaras dos loteamentos já implantados do perimetro Urbano, desde que os lotes façam frente com as Ruas/Avenidas pavimentadas, e com as áreas mínimas definidas nesta Lei, e desde que não atinjam a área de preservação permanente. Art. 15 Art. 15 Art. 15 -Para cada zona serão fixados usos capazes de se desenvolverem sem comprometer as suas características, conforme os usos instituídos no Anexo V, Anexo V, Anexo V, só sendo permitido a emissão de Alvará de Localização, Funcionamento e Construção para os usos permitidos para cada Zona. Art. 16 Art. 16 Art. 16 -A Zona de Proteção Ambiental - ZPA, caracteriza-se por ser imprópria à ocupação urbana devido aos riscos que o meio físico apresenta, principalmente enchentes, banhados e declividades acima de 30%. São porções urbanas ou rurais do território municipais, protegidas por legislação, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo. Parágrafo Único - Parágrafo Único -Na Zona de Proteção Ambiental (ZPA) os projetos de edificação bem como os usos propostos deverão ser precedidos de análise de viabilidade, com base em levantamento planialtimétrico completo do terreno, onde a Prefeitura Municipal indicará as diretrizes para a ocupação da área, que obedecerá no mínimo os seguintes condicionantes: I - faixa de preservação ao longo dos cursos d'água, conforme o disposto no Código Florestal; II - ocupação somente das porções de terreno com declividade natural inferior a 30%; III - preservação da vegetação nativa existente; IV- manejo adequado do solo evitando a erosão e o assoreamento dos cursos d′água. Art. 17 Art. 17 Art. 17 -As Zonas de Especiais de Interesse Social - ZEIS, caracteriza-se por ser destinadas a habitação para pessoas de baixa renda, tendo padrões urbanísticos mais flexíves, de forma a baratear o custo da habitação, devendo ser determinada neste Plano Diretor ou em Lei específica, devendo obedecer a partir da promulgação desta Lei Complementar no mínimo os seguintes parâmetros: a) Tamanho mínimo de lote: 200 mts2 ; b) Testada Mínima: 10 mts; c) Gabarito mínimo de ruas de 10 mts; d) Largura Mínima de Calçada: 1,5 mts; e) Infra Estrutura Mínima: Pavimentação Asfaltica, Rede de Água, Rede de Energia Elétrica., Galerias Pluviais e Meio Fio; Art. 18 Art. 18 Art. 18 –Nas Avenidas bem como na Rua Um, serão permitidas as atividades R, RR, ERLN, CSP, CSD e IND1, independente das atividades definidas para a zona, vedado as instalações de depósitos de gás (GLP), e as atividades de Uso Especial - UE desde que aprovado pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. § 1º - Atividade de Comércio e Serviços Perigosos – CSP (Postos de Combustiveis) poderá se instalar nas Avenidas com Esquina, permitindo o abastecimento de veículos de passeios e utilitários ate caminhonete de ¾ (três quarto). Art. 19 Art. 19 Art. 19 – As atividades que se enquadram no uso IT (anexo V) (anexo V) (anexo V) poderão ser implantadas em todas as zonas, mas somente após serem aprovados pelo EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança. Art. 20 Art. 20 Art. 20 -Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados pertencerão de preferência à zona que tiver maior índice de aproveitamento, exceto nos limites com as Zonas Industriais e Zona de Interesse Ambiental. Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único - A zona que não for delimitada por sistema viário, por localizar-se em gleba ainda não parcelada, deverá ter seu limite definido quando do parcelamento do solo. Art. 21 - Art. 21 - As atividades correspondentes às categorias de usos IND3, com área construída superior a 350 m², CSR, ERLN, CSTP e CSP somente serão admitidas nas vias com gabarito mínimo de 20,00 m. Art. 22 – Art. 22 – As Zonas Industriais no trajeto compreendido entre os KMs 576, sentido sul da BR 158, e KM 561 sentido norte da BR 158, avançarão lateralmente por 400 metros a cada margem da rodovia, devendo esta metragem partir das Ruas paralelas à BR-158, que serão continuidade da Rua 01 e Av. Industrial, sendo assim constituídas: I – A área compreendida entre o entroncamento da BR-158 com a MT-240 e o Km 561 da BR-158, passa a constituir a Zona Industrial III. Nesta área está localizado o Aeroporto Municipal, devendo ser observada a Legislação Federal específica, e também a legislação estadual e municipal no que couber, para edificação e ou ocupação nas áreas de entorno do referido Aeroporto Municipal. II – A área compreendida entre o lago do Córrego do Váu sobre a BR-158 e o Km 576 da mesma, sentido sul, passa a constituir a Zona Industrial IV. III – A área compreendida entre o Distrito Industrial I e o entroncamento da BR-158 com a MT-240 por uma largura de 400 metros para a margem direita sentido norte da rodovia, passa a constituir a Zona Industrial V. IV – A área compreendida entre o entroncamento da BR 158 com a MT 240 no perímetro urbano, por uma largura de 300 metros a cada margem da rodovia, no sentido oeste até o final do perimetro urbano, passa a se constituir a Zona Industrial II, prevalecendo o loteamento residencial em caso de sobreposição. V – A área compreendida entre o prolongamento da Avenida Norberto Schwantes, Rua 02 - DI, Rua 07 – DI, BR 158, passa a pertencer a Zona Industrial I. VI - A área entre a Rua 2 e Rua 8 e que faça frente com a Rua 1 do Loteamento LC, passa a constituir a ampliação do Zona Industrial I Parágrafo Único – Enquanto não forem parceladas, at Parágrafo Único ravés de loteamento ou desmebramento, estas áreas continuarão para todos os fins a serem consideradas áreas rurais, porem o Município somente poderá autorizar o desmembramento reservando as áreas destinadas aos equipamentos públicos. CAPÍTULO V – CAPÍTULO V – DO REGIME URBANÍSTICO DO REGIME URBANÍSTICO DO REGIME URBANÍSTICO Art. 23 - Art. 23 -Para efeito desta lei, a cada zona corresponderá um regime urbanístico, composto pelos indicadores definidos como segue: I. Coeficiente de Aproveitamento (CA) de uma edificação ou conjunto de edificações é o quociente entre a área máxima construída, ou seja, a soma das áreas de todos os pavimentos, e área total do lote; II. Coeficiente de Ocupação (CO) de uma edificação ou conjunto de edificações é a relação entre a projeção horizontal máxima da edificação sobre o lote e a área total do lote; III. Coeficiente de Permeabilidade (CP) é o quociente entre a área mínima do terreno e deve ser mantidas permeável e a área total do terreno; IV. Testada Mínima: frente mínima do lote; V. Área Mínima para parcelamento do solo; VI.O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) é o valor máximo de coeficiente de aproveitamento que pode ser autorizado mediante outorga onerosa conforme artigo 26, desde que não ultrapassada a altura máxima permitida de aproveitamento máximo (CAM) e altura máxima (H). VII – A altura (H) é a altura máxima permitida para edificação. Art. 24 - Art. 24 -O regime urbanístico de cada zona são os constantes do Anexo VI, Anexo VI, Anexo VI, só podendo ser emitido Alvará de Construção para projetos que respeitem os Coeficientes de Ocupação e Permeabilidade, bem como Autorização de Desmembramento e Loteamento que respeite a Área Mínima do terreno e Testada Mínima. § 1° – Poderão ser autorizados projetos que reduzam o Coeficiente de Permeabilidade acima estipulado, na Zona Central e Industrial, desde que seja realizada em contrapartida obra de armazenamento temporário de águas pluviais. § 2° - Poderá ser efetuado o desmembramento de lotes urbanos, desde que respeitados os limites de Testada e de Área Mínima definidos no An definidos no Anexo VI definidos no Anexo VIe concomitantemente, que nas áreas desmembradas caiba circulo cujo raio seja no minimo ¼ (um quarto) da Testada padrão do loteamento. $ 3º - Para os casos de desmembramento as linhas divisórias deverão observar obrigatoriamente um ângulo de noventa graus a partir da testada até o limite final do desmembramento . Art. 25 -Para o cálculo do CA e CO, serão consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações incidentes sobre o lote. Art. 26 – Art. 26 –O Coeficiente de Aproveitamento (CA) 1,0 será, gratuito, único e igual a uma vez a área do terreno para toda a cidade. § 1º -O coeficiente de aproveitamento poderá ultrapassar o coeficiente básico nos lotes ou glebas onde as condições do meio físico e a disponibilidade da infra-estrutura instalada permita a intensificação do uso e ocupação do solo, mediante pagamento de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo à municipalidade, nos termos estabelecidos em lei específica, desde que respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) e altura máxima (H). § 2º - A ampliação da área construída além daquela proporcionada pelo coeficiente básico do lote ou gleba, será limitada ao estoque de potencial construtivo fixado para cada zona ou distrito. § 3º - Enquanto este dispositivo não for regulamentado, o poder público poderá permitir a construção acima do CA 1,0 sem a cobrança de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo. § 4° - Não serão computados no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, com vistas a incentivar a construção de áreas complementares: I - as áreas do pavimento térreo que tiverem destinação de área de uso comum: circulação, portaria, áreas de lazer coletivas, áreas de serviço tais como casas de bombas, transformadores e etc., e apartamento para zelador, desde q0ue correspondam a um máximo de 50% de área edificada do pavimento; II - áreas de garagens ou vagas para estacionamento; III- terraços, balcões e sacadas, desde que não estejam vinculados a dependências de serviço das unidades autônomas; IV- áreas que constituem, nos condomínios horizontais, dependências de uso comum tais como : zeladoria, depósitos, segurança e salões de festas. CAPÍTULO VI – CAPÍTULO VI – DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO UR DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO UR DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA E INSTRUMENTOS BANA E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS URBANÍSTICOS Art. 27 Art. 27 Art. 27 – Áreas de Intervenção Urbana são porções do território de especial interesse para o desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade para fins de: regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e compreendem: I. Áreas de Parcelamento Edificação ou Utilização Compulsória; II. Áreas de Incidência do Direito de Preempção; III. Áreas Passíveis de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional; IV. Áreas de Operação Urbana. Art. 28 Art. 28 Art. 28 – As Áreas de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória são aquelas delimitadas por esta lei, compreendendo imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados, para os quais, mediante lei específica, os respectivos proprietários serão notificados a dar lhes melhor aproveitamento de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano em prazo determinado, sob pena de sujeitar-se a IPTU progressivo no tempo e à desapropriação com pagamento em títulos, conforme disposições do artigo 5° a 8° da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade. § 1º – A Lei específica deverá definir o prazo após a notificação para o parcelamento, edificação ou utilização e as alícotas do IPTU progressivas no tempo. § 2º – Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo requerer ao Executivo o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo n° 46 da Lei Federal supra citada. Art. 29 Art. 29 Art. 29 – São consideradas Áreas de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios os imóveis incluídos nos seguintes locais: I – Bairro Centro I; II – Bairro Centro II; III – Bairro Rodoviário; IV – Bairro Industrial I; V – Vetado (emenda supressiva n.º 028/2009). VI – Zona Industrial II; VII – Zona Industrial III; VIII – Zona Industrial IV. § 1° -Para serem considerados Áreas de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios, os imóveis, além de se localizarem nas áreas acima especificadas, devem apresentar alguma das seguintes características: a) Terrenos ou eventualmente glebas, se houver, totalmente desocupados; b) Terrenos não edificados ocupados por estacionamentos, em um só nível; c) Edifícios totais ou parcialmente desocupados há mais de um ano; d) Edifícios ou galpões subutilizados; e) Terrenos ocupados com edifícios ou galpões ociosos ou subutilizados. § 2° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os imóveis não construídos, cujo o proprietário é detentor de um único imóvel na cidade de Água Boa e cuja localização está em alguma das áreas nos incisos I a IV deste artigo. Art. 30 Art. 30 Art. 30 – Os proprietários dos imóveis sujeitos ao Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, definidos no artigo anterior deverão ser notificados pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação. § 1º –A notificação far-se-á: I. Por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração. II. Por edital quando frustrada por três vezes, a tentativa de notificação prevista no inciso I. § 2º – Os prazos para notificação serão definidos na lei que regulamentará esta questão. § 3º – A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilizações previstas nesta lei, sem interrupção de quaisquer prazos, podendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. Art. 31 Art. 31 Art. 31 – Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na forma do artigo anterior e na lei específica, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º – O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será definida em lei específica. § 2º – Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo seguinte. § 3º –É vedada a concessão de isenções ou anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 32 Art. 32 Art. 32 –Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o pagamento em títulos da dívida pública conforme artigo 8 da Lei Federal n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade. Art. 33 Art. 33 Art. 33 – As Áreas de Incidência do Direito de Preempção, são aquelas em que, durante determinado prazo os imóveis colocados à venda pelo proprietário são necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição, conforme as disposições dos artigos 25 a 27 da Lei Federal n° 10.257/01 - Estatuto da Cidade. Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Lei específica deverá especificar as áreas onde será aplicado o Direito de Preempção Art. 34 Art. 34 Art. 34 – Vetado (emenda supressiva n.º 028/2009). Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Lei específica deverá regulamentar a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo e de Alteração de Uso Art. 35 Art. 35 Art. 35 – Áreas de Operação Urbana, são aquelas definidas como objeto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema viário, implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura. § 1º – As Operações Urbanas serão criadas por leis específicas, as quais deverão atender a todas as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade. CAPÍTULO VII – CAPÍTULO VII – DOS EMPREENDIMENTOS CAUSADORES DE IMPACTO DE DOS EMPREENDIMENTOS CAUSADORES DE IMPACTO DE VIZINHANÇA VIZINHANÇA Art. 36 Art. 36 Art. 36 – As atividades que se enquadram nos uso UE e IT, conforme o Anexo IV, dependerão de Estudo Prévio de Impacto de Visinhança para obter as licenças ou autorizações para construção, ampliação ou funcionamento. § 1° – O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo análise, dentre outros, das seguintes questões: I. Adensamento populacional II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação, iluminação, acústica e prevenção de incêndios; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. VIII. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos. § 2° – O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos ambientais decorrentes da implantação da atividade. § 3° –Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos no parágrafo 1° do artigo 35 e no artigo 36 desta lei, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão ambiental municipal competente, para qualquer interessado. § 4 º - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários ao cumprimento do disposto no §2º deste artigo, antes da finalização do empreendimento. Art. 37 Art. 37 Art. 37 –A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo prévia de Impacto Ambientais (EIA), requeridos nos termos da legislação ambiental. Título III – Título III – Da Gest Da Gest Da Gestão Urbana ão Urbana CAPÍTULO VIII – CAPÍTULO VIII – DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES E INTEGRADORES Art. 38 Art. 38 Art. 38 – A urbanização do território do Município se organizará em torno de nove elementos, cinco estruturadores e quatro integradores, a saber: I. Elementos Estruturadores: a) Rede Hídrica Estrutural; b) Rede Viária Estrutural; c) Bairros e Distritos d) Zoneamento Urbano e) Áreas e Micro-áreas do Sistema Único de Saúde II. Elementos Integradores: a) Habitação; b) Equipamentos Sociais; c) Áreas Verdes; d) Espaços Públicos. § 1º – Os elementos estruturadores são os eixos que constituirão o arcabouço permanente da cidade, e com suas características diferenciadas permitirão alcançar progressivamente maior aderência do tecido urbano ao sítio natural, coesão e fluidez entre suas partes, bem como maior equilíbrio entre as áreas construídas e os espaços abertos; compreendem: I. A Rede Hídrica Estrutural, constituída pelos cursos d'água, fundos de vale ou talvegues, eixos estruturadores ao longo dos quais se propõe intervenções urbanas para a recuperação ambiental: drenagem, recomposição da vegetação e saneamento ambiental. II. A Rede Viária Estrutural, constituída pelas vias que estabelecem as principais ligações entre as diversas partes da cidade e do Município e entre este e os demais municípios e estados. III.Os Bairros e Distritos correspondem à divisão geográfica da cidade e do município, cada qual com as suas características, cultura, situação social e peculiaridades próprias. IV.Zoneamento Urbano corresponde divisão da cidade para fins de planejamento urbano V. Áreas e Micro Áreas do SUS definem a forma de trabalho dos Programas de Saúde da Família e dos Agentes Comunitários de Saúde. § 2º – Os Elementos Integradores constituem o tecido urbano que permeia os eixos estruturadores e abrigam as atividades dos cidadãos que deles se utilizam; compreendem: I - A Habitação, o principal elemento integrador, como fixador da população no território para a qual a cidade historicamente se estruturou. II - Os Equipamentos Sociais, que constituem o conjunto de instalações destinadas a assegurar o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, lazer, abastecimento, segurança, circulação e comunicação. III - As Áreas Verdes, que constituem o conjunto dos espaços arborizados e ajardinados de propriedade pública ou privada, necessárias à manutenção da qualidade ambiental e a sustentabilidade do município. IV - Os Espaços Públicos, como ponto de encontro informal e local das manifestações da cidadania, e presentes em todos os elementos estruturadores e integradores. § 3º - A construção de cemitérios deverá ocorrer à § 3º jusante de nascentes, podendo ser tanto no perímetro urbano, quanto na zona rural, antecedendo a definição do local, devendo ser efetuados os estudos ambientais necessários a obtenção da Licença de Instalação. § 4º - Observadas as especificações técnicas especi § 4º ficas, as antenas deverão ser instaladas fora do perímetro urbano. Cabe ao Poder Executivo nomear uma comissão mista para estudar e definir caso a caso, que levará em conta o impacto de vizinhança. Art. 39 Art. 39 Art. 39 – A implantação de novos elementos estruturadores, ou a melhoria daqueles já existentes, far-se-á, preferencialmente, por meio de Intervenções Urbanas específicas, utilizando os instrumentos previstos nesta lei. Parágrafo Único afo Único afo Único – Para estimular a parceria com a iniciativa privada, as intervenções urbanas previstas poderão utilizar os instrumentos elencados no Estatuto da Cidade, nesta lei e em outras que forem promulgadas. Art. 40 Art. 40 Art. 40 – A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar a implantação dos elementos estruturadores envolvidos, bem como obedecer às disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei. Art. 41 Art. 41 Art. 41 –Na área de expansão urbana os novos loteamentos deverão respeitar os eixos viários constantes no Mapa IV Mapa IV Mapa IV. Art. 42 Art. 42 Art. 42 –A Prefeitura deverá elaborar Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, de forma a tornar a gestão de resíduos sólidos mais eficaz e ambientalmente correta. Art. 43 Art. 43 Art. 43 – A Prefeitura deverá elaborar Projeto Técnico de Drenagem Urbana para toda a cidade de Água Boa, de forma a orientar os futuros investimentos nesta área. CAPÍTULO IX – CAPÍTULO IX – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 44 Art. 44 Art. 44 – Ao longo dos eixos estruturadores o uso do solo será disciplinado de modo a proporcionar o melhor desempenho das funções sociais previstas para os diversos tipos de elementos estruturadores. Art. 45 Art. 45 Art. 45 – Vetado. (emenda supressinva n.º 028/2009) Art. 46 Art. 46 Art. 46 –Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer à Prefeitura, dentro do prazo que esta fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao sistema municipal de informações. Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as pessoas jurídicas federais e estaduais, inclusive empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, empresas privadas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, inclusive sob regime privado. Art. 47 Art. 47 Art. 47 – A Prefeitura dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no de controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar à população o conhecimento dos respectivos conteúdos. CAPÍTULO X – CAPÍTULO X – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO PLANEJAMENTO URBANO Art. 48 Art. 48 Art. 48 -Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano, ou órgao afim como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo no planejamento e desenvolvimento do município e na interpretação e elaboração de pareceres sobre matéria de sua competência. § 1º - Compete ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano: I. Estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e às edificações urbanas; II. Opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e complementação da Lei do Plano Diretor, Parcelamento do Solo e do Código de Obras; III. Sugerir alterações, atualizações e complementações da legislação urbanística municipal; IV. Acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do solo, uso do solo e edificações; V. opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual no âmbito do planejamento urbano; VI. Interpretar os casos omissos na legislação urbanística; VII. Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas. § 2º - Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser elaborada pela Equipe de Planejamento Urbano, previamente à avaliação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano ou mediante encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores na forma legal, e com participação de toda a comunidade através de audiência pública. Art. 49 Art. 49 Art. 49 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano compor-se-á de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, para desempenhar as funções de conselheiros por dois anos consecutivos, facultada a recondução uma única vez e observado o seguinte: I. Três representantes do Poder Executivo, sendo o titular da Secretaria de Planejamento, um servidor municipal arquiteto ou engenheiro lotado na Equipe de Planejamento Urbano e um representante da Assessoria Jurídica do município. II. Um representante da Associação Comercial ou similar indicado pela diretoria da mesma; III. Um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos ou equivalente indicado pela diretoria da mesma, ou representante da classe na comunidade; IV. Um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos; V. Um representante da Secretaria Municipal do Urbanismo; VII. Dois representantes das Associações de Moradores escolhidos em Assembléia Geral da União das Associações de Moradores, ou na inexistência destas, dois representantes da comunidade. § 1º - As indicações deverão ser feitas formalmente e por escrito ao Prefeito Municipal, que terá o prazo de 10 dias para editar portarias de nomeações pertinentes. § 2º - Editadas as portarias a que se refere o parágrafo anterior, os designados deverão ser cientificados, por escrito, da respectiva nomeação e de que terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data para reunirem-se, instalarem devidamente o Conselho, aprovarem o calendário de funcionamento e o regimento interno. § 3º - Não procedidas indicações de conselheiros pelas entidades previstas neste artigo, o Prefeito Municipal designará um servidor ou um integrante da comunidade para suprir a falta. Art. 50 Art. 50 Art. 50 -O titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento será o Presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor, com voto qualificado em caso de empate. Art. 51 Art. 51 Art. 51 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano será secretariado por um servidor municipal, designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou efetivos da municipalidade. Art. 52 Art. 52 Art. 52 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano reunir-se-á ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente quando houver necessidade, em horário e local a serem definidos pelos seus membros. § 1º - Nas reuniões do Conselho Municipal de Planejamento Urbano será sempre lavrada ata circunstanciada da qual deverá constar dia, hora e local das reuniões e a assinatura dos membros presentes, bem como pareceres e votos emitidos. § 2º - As reuniões extraordinárias serão precedidas de convocação formal, feita por, pelo menos, dois membros do Conselho, pelo Presidente do Conselho ou pelo Executivo Municipal. Art. 53 Art. 53 Art. 53 - Será exonerado pelo Prefeito Municipal a pedido do Presidente do Conselho Municipal de Planejamento Urbano o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no curso do biênio para o qual foi designado, sem convocar o seu suplente. Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único -Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no Caput, será devidamente cientificada a entidade que o designou para proceder a substituição do representante. Art. 54 Art. 54 Art. 54 -É facultado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, solicitar ao Executivo Municipal tudo o que entender necessário ao atendimento dos objetivos para os quais foi constituído. Parágrafo Parágrafo Parágrafo Único -Sempre que qualquer solicitação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, implicar dispêndio para o erário municipal, o atendimento poderá ser feito pelo Executivo Municipal, havendo previsão orçamentária e financeira adequada. Art. 55 Art. 55 Art. 55 - O Conselho terá o prazo máximo de 30 dias para manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, salvo quando o expediente exigir complementação ou no caso de força maior, quando o prazo será prorrogado até a junta da complementação necessária ou, na segunda hipótese, por igual período. Art. 56 Art. 56 Art. 56 -O Conselho Municipal de Planejamento Urbano poderá apresentar anualmente ao Executivo Municipal, relatório sucinto das atividades desenvolvidas, manifestações feitas a pareceres fornecidos, e igualmente, na mesma oportunidade apresentar sugestões sobre alterações, atualizações complementares e programações a serem feitas no exercício seguinte, relativamente ao desenvolvimento urbano e às edificações no território municipal, além de eventuais alterações no território municipal, além de eventuais alterações na Lei do Plano Diretor. Título IV – Título IV – Das Disposições Finais e Transitórias Das Disposições Finais e Transitórias CAPÍTULO XI – CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 57 Art. 57 Art. 57 - São considerados não conformes os usos, lotes e edificações autorizados em data anterior à promulgação da Lei Complementar n.º 28, de 09 de dezembro de 2004 e que não atendam ao disposto nesta. § 1º -As edificações de usos não conformes só poderão sofrer reformas que não agravem sua desconformidade em relação à presente Lei. I - Os usos não conformes poderão permanecer na zona e no imóvel em que se situam. II - Nas edificações de uso não conforme na zona em que se localizam não serão autorizadas ampliações, admitindo-se apenas reparos essenciais à segurança das edificações, instalações e equipamentos. § 2º -As mudanças de uso em lotes ou edificações não conformes são permitidas, desde que o novo uso seja permitido pela presente Lei na zona em que se instalar. Art. 58 Art. 58 Art. 58 –As leis ordinárias de regulamentação do Plano Diretor deverão ser apresentadas até 12 (doze) meses após a promulgação desta lei. CAPÍTULO XII – CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 Art. 59 Art. 59 –No parcelamento do solo para fins de loteamento, deverão ser destinados ao poder público no mínimo 40% (quarenta por cento) da área total para ruas, avenidas, praças, áreas verdes e equipamentos. As avenidas deverão obedecer o gabarito minimo de 50 (cinquenta) metros e as ruas no minimo 15 (quinze) metros. Parágrafo Único Parágrafo Único Parágrafo Único – Dentro da área estipulada no caput deste artigo, no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do loteamento deverá ser destinadas a áreas verdes ou praças, e 5% (cinco por cento) para equipamentos públicos. Art. 6 Art. 60 – Aplíca-se ao Município de Água Boa as normas legais federais e estaduais e em especial o Código Ambiental Municipal - Lei Complem Lei Complementar n° 17 Lei Complementar n° 17, de 10 de dezembro de 2001, entar n° 17, de 10 de dezembro de 2001, , de 10 de dezembro de 2001, cabendo a este a regulamentação sobre arborização, cabendo a este a regulamentação áreas verdes e reservas ecológicas. Art. 61–Revogam-se as disposições em contrário, em especial aLei Complementar 28, de 09 de dezembro de 2004 e 193/91- Lei de Zoneamento. Art. 62- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 08 de novembro de 2009. MAURICIO CARDOSO TONHÁ MAURICIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal LUIZ OMAR PICHETTI LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Desenvolvimento Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 08 de dezembro de 2009. LUIZ SCHUSTER LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração Anexo I MEMORIAL DESCRITIVO Memorial descritivo do perímetro URBANO DE ÁGUA BOA/MT. DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO “O imóvel inicia junto ao marco 1, descrito em planta anexa, com coordenadas U T M Este (X) 376.115,660 e Norte (Y) 8.453.073,195; do vértice 1 segue em direção até o vértice 2 no azimute 127°33’25”, em uma distância de 870,00 m, atravessando a faixa de atravessando a faixa de atravessando a faixa de domínio da BR 158 km 561, domínio da BR 158 km 561, domínio da BR 158 km 561, do vértice 2 segue em direção até o vértice 3 no azimute 219°06'00" 219°06'00" 219°06'00", em uma distância de 334,68 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 3 segue em direção até o vértice 4 no azimute 207°46'09" 207°46'09" 207°46'09", em uma distância de 283,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 4 segue em direção até o vértice 5 no azimute 196°26'33" 196°26'33" 196°26'33", em uma distância de 3.114,83 3.114,83 3.114,83 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 5 segue em direção até o vértice 6 no azimute 186°07'19" 186°07'19" 186°07'19", em uma distância de 110,03 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 6 segue em direção até o vértice 7 no azimute 183°27'49" 183°27'49" 183°27'49", em uma distância de 153,93 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 7 segue em direção até o vértice 8 no azimute 176°32'11" 176°32'11" 176°32'11", em uma distância de 158,70 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 8 segue em direção até o vértice 9 no azimute 175°08'05" 175°08'05" 175°08'05", em uma distância de 2.607,30 2.607,30 2.607,30 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 9 segue em direção até o vértice 10 no azimute 104°28'22" 104°28'22" 104°28'22", em uma distância de 426,84 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 10 segue em direção até o vértice 11 no azimute 162°14'05" 162°14'05" 162°14'05", em uma distância de 305,58 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 11 segue em direção até o vértice 12 no azimute 158°53'31" 158°53'31" 158°53'31", em uma distância de 195,63 m, confrontando com cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, do vértice 12 segue em direção até o vértice 13 no azimute 176°24'34" 176°24'34" 176°24'34", em uma distância de 502,99 m, confrontando com cabeceira do córrego do cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, do vértice 13 segue em direção até o vértice 14 no azimute 221°26'23" 221°26'23" 221°26'23", em uma distância de 711,66 m, confrontando com cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, cabeceira do córrego do Vau, do vértice 14 segue em direção até o vértice 15 no azimute 175°07'48" 175°07'48" 175°07'48", em uma distância de 527,01 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 15 segue em direção até o vértice 16 no azimute 177°38'48" 177°38'48" 177°38'48", em uma distância de 249,60 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 16 segue em direção até o vértice 17 no azimute 210°34'18" 210°34'18" 210°34'18", em uma distância de 5.868,63 5.868,63 5.868,63 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 17 segue em direção até o vértice 18 no azimute 300°33'00" 300°33'00" 300°33'00", em uma distância de 870,00 m, confrontando com atravessando a atravessando a faixa de domínio da BR 158 KM 576, do vértice 18 faixa de domínio da BR 158 KM 576, 18 segue em direção até o vértice 19 no azimute 30°33'00", em uma distância de 4.170,55 30°33'00" 4.170,55 4.170,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 19 segue em direção até o vértice 20 no azimute 319°36'51" 319°36'51" 319°36'51", em uma distância de 439,18 m, confrontando com zona rural, do vértice 20 zona rural, 20 segue em direção até o vértice 21 no azimute 245°09'43" 245°09'43" 245°09'43", em uma distância de 758,85 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 21 segue em direção até o vértice 22 no azimute 331°51'57" 331°51'57" 331°51'57", em uma distância de 641,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 22 segue em direção até o vértice 23 no azimute 280°05'25" 280°05'25" 280°05'25", em uma distância de 644,98 m, confrontando com uma cabeceira do córrego do Vau, uma cabeceira do córrego do Vau, uma cabeceira do córrego do Vau, do vértice 23 segue em direção até o vértice 24 no azimute 311°32'28" 24 311°32'28" 311°32'28", em uma distância de 720,79 m, confrontando com uma cabeceira do uma cabeceira do córrego do Vau, do vértice 24 córrego do Vau, 24 segue em direção até o vértice 25 no azimute 325°39'57" 325°39'57" 325°39'57", em uma distância de 431,72 m, confrontando com uma cabeceira do córrego uma cabeceira do córrego do Vau, uma cabeceira do córrego do Vau, do vértice 25 do Vau, 25 segue em direção até o vértice 26 no azimute 71°01'18" 71°01'18" 71°01'18", em uma distância de 533,50 m, confrontando com Córrego do Vau, do vértice 26 Córrego do Vau, 26 segue em direção até o vértice 27 no azimute 57°45'13" 57°45'13" 57°45'13", em uma distância de 390,77 m, confrontando com Córrego do Vau, Córrego do Vau, Córrego do Vau, do vértice 27 segue em direção até o vértice 28 no azimute 71°07'27" 71°07'27" 71°07'27", em uma distância de 349,28 m, confrontando com Córrego do Vau, Córrego do Vau, Córrego do Vau, do vértice 28 segue em direção até o vértice 29 no azimute 47°44'51" 47°44'51" 47°44'51", em uma distância de 272,90 m, confrontando com Córrego do Vau, Córrego do Vau, Córrego do Vau, do vértice 29 segue em direção até o vértice 30 no azimute 0°00'00", em uma distância de 938,00 0°00'00" 938,00 m, confrontando com Cabeceira A do C Cabeceira A do C Cabeceira A do Córrego do Vau, órrego do Vau, órrego do Vau, do vértice 30 segue em direção até o vértice 31 no azimute 16°19'40" 16°19'40" 16°19'40", em uma distância de 1.019,10 1.019,10 1.019,10 m, confrontando com Cabeceira A do Córrego do Vau, Cabeceira A do Córrego do Vau, Cabeceira A do Córrego do Vau, do vértice 31 segue em direção até o vértice 32 no azimute 13°59'29" 13°59'29" 13°59'29", em uma distância de 310,20 m, confrontando com Cabeceira A do Córrego do Cabeceira A do Córrego do Vau, do vértice 32 Vau, 32 segue em direção até o vértice 33 no azimute 322°53'02" 322°53'02" 322°53'02", em uma distância de 698,51 m, confrontando com Cabeceira A do Córrego d 698,51 Cabeceira A do Córrego do Vau, Cabeceira A do Córrego do Vau, do vértice 33 o Vau, 33 segue em direção até o vértice 34 no azimute 288°53'24" 288°53'24" 288°53'24", em uma distância de 557,53 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 34 segue em direção até o vértice 35 no azimute 2°30'27" 2°30'27" 2°30'27", em uma distância de 1.435,38 1.435,38 1.435,38 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 35 segue em direção até o vértice 36 no azimute 283°40'37" 283°40'37" 283°40'37", em uma distância de 850,00 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 36 segue em direção até o vértice 37 no azimute 13°40'37" 13°40'37" 13°40'37", em uma distância de 670,00 m, confrontando com atravessando a atravessando a faixa de domínio da MT 240, do vértice 3 faixa de domínio da MT 240, 37 segue em direção até o vértice 38 no azimute 103°40'37" 103°40'37" 103°40'37", em uma distância de 3.000,00 3.000,00 3.000,00 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 38 segue em direção até o vértice 39 no azimute 16°26'33" 16°26'33" 16°26'33", em uma distância de 3.134,55 3.134,55 3.134,55 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, do vértice 39 segue em direção até o vértice 40 no azimute 27°46'09" 27°46'09" 27°46'09", em uma distância de 461,23 m, confrontando com zona rural, zona rural, zona rural, finalmente do vértice 40 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 39°17'33" 39°17'33" 39°17'33", na extensão de 392,56 m, confrontando com zona rural zona rural zona rural, fechando assim uma área de 2.866,3618 ha 2.866,3618 ha 2.866,3618 ha. __________________________________ Anexo II – Anexo II – Dos Bairros Dos Bairros Dos Bairros Bairros Bairros Área Centro I NORTE: Avenida Norberto Schwantes SUL: Rua 6-A LESTE: Rua 1 e Rua 03 OESTE: Avenida Planalto Centro II NORTE: Avenida Roncador SUL: Avenida Norberto Schwantes LESTE: Rua 1 OESTE: Avenida Planalto Guarujá NORTE: Avenida Roncador SUL: Av. Norberto Schwantes LESTE: Avenida Planalto OESTE: Chácaras e Rua 31 Operário NORTE: Avenida Norberto Schwantes SUL: Rua M4, Av. Júlio Campos LESTE: Avenida Planalto OESTE: Rua 19 e Rua 31 Expansão Guarujá NORTE: Chácaras da Cabeceira do Córrego do Vau SUL: Avenida Roncador LESTE: Avenida Planalto OESTE: Chácaras e Rua 23 Rodoviário NORTE: Avenida Coopercana SUL: Avenida Roncador LESTE: Rua 01 OESTE: Avenida Planalto Tropical NORTE: Rua G-12 SUL: Avenida Coopercana LESTE:Rua 01 OESTE: Avenida Araguaia Primavera NORTE: Fazenda Martini SUL: Avenida Coopercana LESTE: Avenida Araguaia OESTE: Avenida Planalto Vila Nova NORTE: Av. Júlio Campos e Rua da Represa SUL: Chácaras e Procar LESTE: Rua 19 OESTE: Rua 31 Bairros Bairros Área Cristalino NORTE: Rua 01 SUL: Rua 50 LESTE: Avenida Araguaia e Armazém Caramuru OESTE: Estrada do Aeroporto Industrial I NORTE: Avenida Norberto Schwantes SUL: Rua 02 LESTE: Rua 07 OESTE: Avenida Industrial A área entre a Rua 2 e Rua 8 e com frente para a Rua 1 do Loteamento LC passa a constituir a ampliação do Zona Industrial I Industrial II A área compreendida entre o entroncamento da BR 158 com a MT 240 no perímetro urbano, por uma largura de 300 metros para cada margem, no sentido oeste até o final do perimetro urbano. Industrial III Área compreendida entre o entroncamento da BR158 com a MT-240 e o Km 561 da BR-158 por uma largura de 400 metros para cada margem, sentido Norte. Industrial IV Área compreendida entre o lago do Córrego do Váu, sobre a BR-158 e o Km 576 da BR 158 por uma largura de 400 metros para cada margem, sentido sul Industrial V NORTE: MT 240 SUL: Prolongamento da Avenida Norberto Schwantes LESTE: 400 Metros a partir da Avenida Indudtrial (projetada) OESTE: Avenida Industrial (projetada) Universitário NORTE: Av. Universitária, e Chácaras Jascovski SUL: Av. Olímpica LESTE: Rua A-05, Rua A-07 e Chácara Jascovski OESTE: Rua C-01 Setor Norte NORTE: Rua 50 SUL: Rua G-12 LESTE: Rua 01 OESTE: Av. Araguaia Anexo III – Anexo III – Dos Distritos, Agrovilas e Regiões Dos Distritos, Agrovilas e Regiões Dos Distritos, Agrovilas e Regiões Nome Classificação Classificação Classificação Localização Localização Localização Santa Maria Agrovila BR 158 Sentido Nova Xavantina. Vau dos Gaúchos Região MT 414 Água Boa I Região MT 240 Água Boa II Região Rod. AB 319 Central Distrito Sede Água Boa III Região MT 240 Sentido Nova Nazaré Jatobazinho Região Rod. AB 307 Conquista Região Rod. AB 307 (Rod. Albino Fries) Pietá Região Rod. MT 240 Visão Região Rod. MT 240/414 e AB 102 Banco Safra Região Rod. MT 240 e Vicinais Pintado Região Rod. BR 158 e AB 315 Jaraguá Agrovila Rod. AB 102 Garapú Região MT 414 Martins Agrovila MT 240 Serrinha Distrito Rod. AB 201 Jandira Agrovila Rod AB 304 Areões Região de Reserva Indigena BR 158 Sentido Nova Xavantina Anexo IV – Anexo IV – Dos usos urbanos Dos usos urbanos Dos usos urbanos Zona Usos Zona Administrativa CSD, R RT, ERLN UE* IT* Zona Central R, RR, ERLN, CSD, RT, UE* IND1 IT* Zona Residencial R, RR, CSD, RT IT* Zona Industrial I a V CSR1, CSR2, CSTP, CSP, CSD, RR, RT, IND1, IND2, UE* PDC Zona Setor Norte R, RR, CSD, RT Zona Setor Universitario R, RR, CSD, RT IT* Zona Usos ZEIS I- Vila Nova R, RR, CSD, RT IT* ZEIS II – Primavera R, RR, CSD, RT IT* ZEIS III – Cristalino R, RR, CSD, RT IT* Cinturão Verde I** AG UE* ERLN Cinturão Verde II** AG, UE* ERLN Zona de Proteção Ambiental I** AV Zona de Proteção Ambiental II** AV * Desde que aprovado pelo Estudo de Impacto de Vizinhança ** Qualquer empreendimento deverá ser executado com Licença ambiental dos orgãos competentes. Anexo V Anexo V Dos Usos Urbanos Dos Usos Urbanos Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso: Uso Residencial - Uso Residencial - R Compreendendo: • Residências unifamiliares isoladas; • Residências unifamiliares agrupadas, geminadas ou em série; • Residências multifamiliares; • Habitações coletivas, internatos, orfanatos, asilos, casas de repouso; • Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos; • Condomínios residenciais por unidades autônomas; • Residências temporárias: hotéis, pousadas. Uso Residencial Restrito - Uso Residencial Restrito - RR Compreendendo: • Residências unifamiliares isoladas, para moradia de zelador, guarda ou equivalente. Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Comércio e Serviços Geradores de Ruídos ços Geradores de Ruídos – CSR1: Compreendendo estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: • Carpintarias ou marcenarias; • Serralharias; • Oficinas mecânicas.. Comércio e Serviços Geradores de Ruídos – Comércio e Serviços Geradores de Ruídos – CSR2: Compreendendo estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente: • Serrarias; • Canis Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - ERLN: Compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22 horas e 6 horas, tais como: • Salões de baile, salões de festas; • Clubes noturnos, discotecas, boates; • Bilhares e boliches. Observação: Para a instalação destes empreendimentos é necessario a apresentação do EIV. Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado- CSTP: Compreendendo: • Agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus; • Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias-primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros com área construídos igual ou superior a 300,00m2 , notadamente: • Insumos para agricultura e pecuária; • Materiais de construção; • Sucata. • Estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, com área construídas igual ou superior a 300,00m2 , notadamente os que lidam com: - Máquinas agrícolas e outras "fora de estrada"; - Tratores e caminhões. Comércio e Serviços Perigosos - Comércio e Serviços Perigosos - CSP: Compreendendo: • Comércio de inflamáveis; • Comércio de explosivos, conforme legislação específica. Comércio e Serviços Diversificados - Comércio e Serviços Diversificados - CSD: Compreendendo qualquer estabelecimento de comércio ou serviços não incluídos nas demais categorias, tais como: • Comércio de abastecimento; • Comércio varejista; • Serviços profissionais; • Serviços pessoais; • Serviços de manutenção; • Serviços de comunicação; • Serviços financeiros e administrativos; • Serviços de segurança; • Serviços de saúde; • Serviços educacionais e culturais. Recreacional e Turístico - Recreacional e Turístico - RT: Compreendendo notadamente: • Clubes, associações recreativas e desportivas; • Equipamentos para esportes ao ar livre; • Atividades recreativas, de lazer. Igrejas e Templos - Igrejas e Templos - IT: Compreendendo notadamente: • Igrejas; • Templos;. Uso Especial- Uso Especial- UE: Compreendendo notadamente: • Motéis; • Cemitérios, capelas mortuárias; • Estádios e campos de esporte; • Terminais de transporte coletivo; • Bombeiros, quartéis, cadeias e presídios; • Locais para camping, colônia de férias, clubes de campo e congêneres; • Mercados públicos e shopping centers; • Hospitais, prontos-socorros e sanatórios; • Postos de abastecimento de veículos; • Áreas para tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos; • Áreas para depósitos de rejeitos de construção civil; • Áreas para mineração. • Clínicas veterinárias, escolas de adestramento de animais e congêneres; Parques de Diversões e Circos Parques de Diversões e Circos es de Diversões e Circos – PDC • Parques de diversões, • Circo. Indústria 1 - Indústria 1 - IND1: Classificada como integrante da ZUD - Zona de Uso Diversificado, conforme Lei Federal nº 6.803/80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda a 250m2 de área construída, que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que não elimine gases fétidos, poeiras e trepidações, ou seja, estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem. Indústria 2 - Indústria 2 - IND2: Classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial, conforme a Lei Federal nº 6.803/80, compreendendo indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas. Indústria 3 - Indústria 3 - IND3: Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial conforme Lei Federal nº 6.803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança da população, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. Agropecuária – Agropecuária – AG Compreendendo notadamente: • Agricultura • Pecuária • Extrativismo Vegetal Área Verde – Área Verde – AV Compreendendo notadamente: • Pecuária Extensiva • Manutenção da cobertura vegetal. Anexo VI – Anexo VI – Regime Urbanístico Regime Urbanístico Regime Urbanístico ZONA CO Coeficiente de Ocupação Ocupação CP Coeficiente de Permeabilidade H Altura Máxima CAM Coeficiente de Aproveitamento Maximo TESTADA MINÍMA (m) LOTE MINÍMO (m2) Zona Administrativa 70% 30% 24 5,60 5 200 Zona Cetral 70% 30% 24 5,60 5 200 Zona Residencial 70% 30% 12 2,80 7 185 Zona Industrial I 70% 30% 12 2,80 20 400 Zona Industrial II 70% 30% 12 2,80 20 800 Zona Industrial III 70% 30% 12 2,80 20 800 Zona Industrial IV 70% 30% 12 2,80 20 800 Zona Industrial V 70% 30% 12 2,80 20 800 ZEIS I – Vila Nova 70% 30% 12 2,80 7 150 ZEIS II – Primavera 70% 30% 12 2,80 7 150 ZEIS III – Cristalino 70% 30% 12 2,80 7 150 Cinturão Verde I 5% 95% 8 2,80 50 5000 Cinturão Verde II 5% 95% 8 2,80 50 5000 Zona de Proteção Ambienta I 1% 99% 8 2,80 50 5000 Zona de Proteção Ambiental II 1% 99% 8 2,80 50 5000 Zona de Expansão Urbana 70% 30% 8 2,80 Obs. Nas avenidas e rua 01, a altura máxima é de 24 metros, independente da Zona. Lei Complementar Municipal n.º 047 Lei Complementar Municipal n.º 047, de 08 de dezembro de 2009. de dezembro de 2009. Plano Diretor de Desenvolvimento de Água Boa/MT