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norma nº 54/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2011
Date 2011-07-25
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 25 JULHO DE 2011.
(Projeto de Lei Complementar nº 56, de 1º de março de 2011, do Executivo).
Dispõe sobre a Ler do PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E SALÁRIOS dos Profissionais da
Educação da Rede Municipal de Água Boa, e dá
outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão extraordinária de 22 de julho de 2011, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULOI
Da Finalidade
Art. 1º- Esta Lei reformula a carreira dos profissionais da educação básica do sistema
público educacional no âmbito do Município de Água Boa, tendo por finalidade organizar,
estruturar e estabelecer normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
$ 1º Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento de
serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão
exclusiva por concurso público, não podendo scr terceirizado, transferido a organização de
direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração anualmente
conforme artigo 5º (quinto) da Lei 11.738/2008.
$ 2º- O regime jurídico de que trata esta Lei é o estatutário.
CAPÍTULOI
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salários entende-se
por profissionais da educação básica o conjunto de Professores, Técnico em
Desenvolvimento da Educação Infantil, Técnico Administrativo Educacional e Apoio
Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares da rede
municipal de ensino e na administração central da rede municipal de educação básica.
Parágrafo único- Os órgãos do sistema público educacional devem proporcionar aos
profissionais da educação básica, valorização mediante formação continuada, piso
profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e cumpriyémo da
aplicação dos recursos constitucionais destinados a educação.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 3;
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraGDaguaboa.mt.gov.br
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TÍTULOIN
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica
CAPÍTULOI
Da Constituição da Carreira
Art. 3º- A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal é constituída
de quatro classes de cargos:
atividades de docência, de
coordenação, de assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
Il) “Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil: composto de atividades
inerentes ao cuidar e educar da criança, auxiliando o professor regente.
HI) Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de administração escolar, de multi-meios didáticos, e outras que
exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica
IV) Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às
atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de
transporte ou outras que requeiram formação em nível de ensino médio e
profissionalização específica.
|) Professor: composto das atribuições inerentes as
CAPÍTULO
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
SEÇÃOI
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 4º- A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas.
$ 1º- As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o
provimento do cargo, da seguinte forma:
I- Classe A: habilitação específica de nível médio - magistério;
II Classe B: habilitação específica de grau superior no nível de graduação,
representado por licenciatura plena;
II- Classe C: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do conselho
nacional;
IV- Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação,
representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação.
$ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicys dg) a 12
que constituem a linha vertical de progressão. |
Art. 5º- São atribuições específicas do Professor:
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I participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema
Público de Educação Básica;
H- elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
HH- participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV- desenvolver a regência efetiva;
V.- controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI- executar tarefa de recuperação de alunos;
VIE participar de reunião de trabalho;
VIII- desenvolver pesquisa educacional;
IX- participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X.- participar da formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva
e investigativa;
XE cumprir as determinações da legislação vigente;
XIL cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XTIL- manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato
administrativo regulamentar.
SEÇÃO II
Da Série de Classe do Cargo de Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil
Art. 6º- A Série Classe do Cargo de Técnico em Desenvolvimento em Educação
Infantil estrutura-se em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas:
I- Classe A: formação nível médio;
II Classe B: formação nível médio mais profissionalização específica da educação
infantil.
Parágrafo Único - Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos
arábicos de 1 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 7º- São atribuições específicas do Técnico em Desenvolvimento da Educação
Infantil:
I Planejar as atividades a serem desenvolvidas com as crianças em conjunto com o
professor:
Il- Acompanhar o desenvolvimento da criança, auxiliando o professor regente no registro
do rendimento educativo;
J- Desenvolver as atividades de “cuidar” - cuidado, alimentação, higiene;
IV- Participar de ações administrativas e das interações educacionais com a comunidade.
SEÇÃOII
Da Série de Classe dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional
Art.8º- A Série de Classe dos Cargos de Técnico Administrati
estrutura-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada
maiúsculas:
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 5 | 54 )
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I Classe A: Ensino Médio
IL Classe B: Ensino Médio e Profissionalização Específica
JIL Classe C: Habilitação com Grau Superior, e Profissionalização Específica
IV-Classe D: Habilitação de grau superior, com Curso de Especialização na área de
educação ou correlata e Profissionalização Específica; (Emenda Aditiva Legislativa n.º
004/2011)
V- Classe E: Habilitação de Grau Superior, com curso de mestrado ou doutorado na
área de educação ou correlata Profissionalização Específica. (Emenda Aditiva Legislativa n.º
004/2011)
Parágrafo Único- Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos
arábicos de 1 a 12 que constituem a linha vertical de progressão
Art. 9º- São atribuições específicas do Técnico Administrativo EEducaciona
É responsabilidade básica de plangjamento, organização, coordenação, controle e avaliação de
todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
IL participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
III- verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência
de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);
IV- atender e providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de
dados e informações educacionais;
V- preparar a escala de gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação da
Secretaria municipal de Educação;
VL- providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;
VIL- elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório
anual da escola;
VIIL cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
IX- assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos
alunos;
X- facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre a escrituração e documentação
relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os
elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
XL redigir as correspondências oficiais da escola;
XII- dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de
seu serviço;
XIIL- não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
XIV- tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao
estabelecimento;
XV- tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de
recuperação e no final de cada ano letivo. |
SEÇÃOIV
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Da Série de Classe dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional
Art. 10- A Séric de Classe dos Cargos de Apoio Administrativo Educacional
estrutura-se, em linha horizontal de acesso da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas:
IL Classe A: Ensino Médio;
IL Classe B: Ensino Médio e profissionalização específica;
Parágrafo Único - Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos
arábicos de 1 a 19 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 11- São atribuições do Apoio Administrativo Escolar:
Nutrição Escolar:
L preparar os alimentos que compõem a merenda,
IL- manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários
ao refeitório e a cozinha,
IL manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da
merenda e das demais refeições;
Manutenção de Infra-estrutura:
L limpeza c higienização das unidades escolares,
II- zelar pelo mobiliário da escola,
II- manter organizada a lavanderia e depósito de materiais de limpeza.
Motorista:
I- Compreender as funções de direção de veículos de grande e pequeno porte, de acordo
com as normas de trânsito e sua manutenção e conservação;
IL Dirigir veículos que integram a frota da Secretaria de Educação;
IL Verificar as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a pneus, água do
radiador, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiros, freios, embreagens, direção,
faróis, tanque de gasolina ou óleo e outros;
IV- Zelar pela documentação pessoal e dos veículos;
V- Fazer pequenos reparos de emergências; e
VI Auxiliar nas atividades que forem necessárias.
Vigia:
É Exercer vigilância em locais previamente determinados;
H- Realizar rondas de inspeção em intervalos os dios, adotando
|
. é PREFEAURA DE .
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IV- Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade
verificada;
V- Auxiliar nos serviços gerais da escola, tais como:
a) limpeza de pátio;
b) regar plantas, gramados, hortas, tanque de areia.
c) limpezas das áreas externas c internas incluindo a quadra de esporte
TÍTULO
Do Regime Funcional dos Profissionais da Educação
CAPÍTULOI
Do Ingresso
Art. 12- Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
E Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
IE Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
IL Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir.
IV- Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.
V- Ingressar na classe correspondente a habilitação exigida no edital do concurso.
SEÇÃOI
Do Concurso Público
Art. 13: O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na
legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente
atendendo as demandas do município.
$ 1º O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Edital de Abertura do Concurso.
$ 2º Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação de representante
do Sindicato dos Profissionais da Educação Pública Municipal na organização dos
concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 14- As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da
Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de
acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
Parágrafo Único: A periodicidade da realização do concurso público
profissionais da Educação Básica será de dois em dois anos.
|
por igual período.
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CAPÍTULOII
Das Formas de Provimento
SEÇÃOI
Da Nomeação
Art. 16- Nomeação é a forma de investidura inicial em Cargo Público.
Parágrafo Único- A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos candidatos aprovados em concurso público até o limite de vagas
estabelecido em lei.
SEÇÃOI
Da Posse
Art. 17- Posse é investidura em Cargo Público, mediante a aceitação pelo candidato
das atribuições do cargo e das responsabilidades inerentes ao mesmo com o compromisso
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
Art. 18- Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica,
nos casos de nomeação.
Art. 19- A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Edital de convocação mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo.
$ 1º: A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por
até 30 (trinta) dias.
$ 92º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste
artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
$ 3º No ato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 20- A posse em Cargo Público dependerá de comprovada aptidão física e
mental para o exercício do cargo, mediante inspeção ai oficial. ES
Art. 21- Caberá ao servidor recém empossado para o exercício de sua E a
escolha de sua lotação obedecendo à ordem de classificação do concurso o e da
disponibilidade de vagas. |
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SEÇÃOII
Do Exercício
Art. 22- Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da
Educação Básica foi nomeado e empossado.
Art. 23- O Exercício de Cargo dos Profissionais da Educação Básica tem início na
data da posse.
Parágrafo Unico - Se o Profissional da Educação não entrar em exercício no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
SEÇÃOIV
Do Estágio Probatório
Art. 24- Ao entrar em exercício, o servidor nomeado, para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito ao Estágio Probatório por um período de até 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observando os seguintes fatores:
I- zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
IL- assiduidade c pontualidade;
HI- produtividade;
IV- capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V.- respeito e compromisso com a instituição;
VL- participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII responsabilidade e disciplina;
VIII- idoneidade moral.
Art. 25- Durante o período do Estágio Probatório, estará sendo realizada, de forma
permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser
a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da
autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei
Complementar, assegurado ampla defesa.
$ 1º - Para eficácia da avaliação para o desempenho no cargo previsto no caput deste
artigo, será constituída Comissão na Unidade onde o mesmo exerce suas funções, composto
dos seguintes membros, todos de nível de escolaridade não inferior ao do servidor. (Emenda
Modificativa n.º 012/2011)
I - na Unidade Escolar:
a) 02 (dois) professores escolhidos por seus pares;
b) 02 (dois) Técnicos Administrativo Educacional e/ou Apoio Administrativo Educaçión:
escolhidos por seus pares;
d) diretor da Unidade Escolar.
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XI - na Unidade Central:
a) 01 (um) representante da Equipe Pedagógica para junto com o chefe imediato, proceder à
avaliação.
$ 2º O Profissional da Educação Básica não aprovada no Estágio Probatório será
exonerado, cabendo-lhe recurso e assegurada ampla defesa.
$ 8º O Profissional Efetivo, que for aprovado em outro Concurso da Rede
Municipal de Ensino, desobrigar-se-á do Estágio Probatório, obedecidas conforme o caso O
disposto no artigo 37, XVI, e suas alíneas da Constituição Federal.
$ 4º. Caso não ocorra a avaliação do estágio probatório, o profissional da Educação
Básica será considerado efetivo.
SEÇÃOV
Da Estabilidade
Art. 26- São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os profissionais da
educação nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público
obedecido o disposto nos artigos 25 e 26 desta lei.
Art. 27- O Servidor público estável só perderá o cargo:
IL em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IL mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei
Complementar, assegurada ampla defesa.
IV- em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no $ 4º- do art. 169 da Constituição Federal.
SEÇÃOVI
Da Readaptação
Art. 28- Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
$ 1º- Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos
termos da Lei.
S 92º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
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SEÇÃOVII
Da Reversão
Art. 29- Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes
da aposentadoria.
Art. 30- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único- Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 31- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Art. 32- A reversão far-se-á a pedido.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 33- Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas
as vantagens.
$ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo
equivalente ao anterior com todas as vantagens.
$ 2º. O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter
precário até o julgamento final.
SEÇÃOIX
Da Recondução
Art. 84- Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
IL inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
IL reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Unico- Encontrando-se, provido o cargo de origem, o Profissio
Educação Básica será aproveitado em outro cargo. |
SEÇÃOX
Da Disponibilidade e do Aprove:
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Art. 35- Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 86- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Educação Básica estável ficará em disponibilidade.
Art. 37- O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único- A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente
determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública na
localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 38- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Art. 89- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO
Da Vacância
Art. 40- A Vacância do Cargo Público decorrerá de:
I exoneração;
II- demissão;
III remoção;
IV- readaptação;
V- aposentadoria;
VI posse em outro cargo inacumulável; e
VII falecimento.
Art. 41- A exoneração de cargo eletivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de
ofício.
$ 1º: A exoncração a pedido do servidor será requerida em 2 (duas) vias e em
documento próprio assinado pelo proponente acompanhado de 2 (duas) testemunhas
idôncas e civilmente capazes.
$ 2º- A exoneração de ofício dar-se-á:
IL quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
IL- quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para de
abandono de cargo; |
HI- quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo eg
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Art. 42- A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
E ajuízo da autoridade competente;
I-- a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULOIV
Da Substituição
Art. 43- Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o
Profissional da Educação para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do titular
ou cargo em suas faltas ou impedimentos em virtude de licenças ou afastamentos para todo
e qualquer fim, sob o mesmo regime de trabalho do substituído.
Parágrafo Único- O Servidor Efetivo terá direito a retornar ao local de origem.
Art. 44- O Profissional da Educação substituído perceberá remuneração compatível
com seu nível de habilitação e área de atuação.
Art. 45- O Órgão competente no município deverá promover, anualmente, o
cadastramento de candidatos interessados nas eventuais substituições previstas no artigo 42 e
divulgar a lista nominal.
CAPÍTULOV
Do Regime de Trabalho
SEÇÃOI
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 46- O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Municipal será
de.
I- Professor:
a) Zona Urbana: 40(quarenta) horas semanais. Destas, 2/3(dois terços) de efetivo
exercício em sala de aula e 1/3(um terço) de hora atividade;
b) Zona Rural: 30(trinta) horas semanais. Destas, 2/3(dois terços) de efetivo exercício
em sala de aula e 1/3(um terço) de hora atividade;
II- Técnico Administrativo, Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil:
40(quarenta) horas semanais.
III- Apoio Administrativo:
a) Nutrição Escolar: 30(trinta) horas semanais; N
b) Manutenção de Infra-estrutura: 30(trinta) horas | Semanais;
c) Motorista: 40(quarenta) horas semanais; |
d) Vigia: 40(quarenta) horas semanais. |
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Parágrafo Único - A Carga Horária de 25 horas para professores da Zona Rural é um cargo
em extinção, sendo assegurado somente para os professores concursados até a presente data,
que deverão assinar um Termo de Adesão irreversível.
Art. 47- A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública
Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria
Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Escolar em
se tratando de Unidade Escolar.
Art. 48- Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de
sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
$ 1º- Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta
pedagógica da escola.
$ 2º Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a
Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao
previsto no “caput” deste artigo.
$ 3º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite
de até 50% (cingiienta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que
desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político Pedagógico, aprovado
pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 4º- São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo
anterior:
I Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
I- Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
II- Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-
pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a
garantir a continuidade de execução do projeto;
IV- Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho
conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
$ 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade
serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a Secretaria
Municipal de Educação e o sindicato da categoria.
Art. 49- Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da
Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor ars e mata Escolar s
atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusive
ou privada.
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Art. 50- Ao Profissional da Educação Básica no exercício de Diretor de Unidade
Escolar, Coordenador, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar, será concedido uma
gratificação, porcentagem com base no piso salarial magistério 40(quarenta) horas a título de
função gratificada na forma abaixo:
IL Função Gratificada de Diretor Escolar
a) até 500 alunos - 45% (quarenta e cinco por cento)
b) acima de 500 alunos - 55% (cingiienta e cinco por cento)
IL- Função Gratificada de Coordenador Pedagógico
a) até 500 alunos- 35% (trinta e cinco por cento)
b) acima de 500 alunos - 40% (quarenta por cento)
III Função Gratificada de Secretário Escolar
a) até 500 alunos - 20% (vinte por cento)
b) acima de 500 alunos - 25% (vinte e cinco por cento)
IV- Função Gratificada de Assessor Pedagógico 55% (cingiienta e cinco por cento).
(Emenda de Redação n.º 010/2011)
TÍTULOIV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULOI
Da Movimentação Funcional
Art. 51- A movimentação Funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em
duas modalidades:
E por promoção de classe;
II- por progressão funcional.
SEÇÃOI
Da Promoção de Classe
Art. 52- A promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra,
imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova
habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada, observado o
interstício de 03 (três) anos.
Parágrafo Único: Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a
subseqiiente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
L para as classes do cargo de Professor:
Classe A: 1,00; a
Classe B: 1,50; |
Classe C: 1,70; |
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Classe D: 2,02;
Classe E: 2,30.
IL- para as classes do cargo de Técnico em Desenvolvimento da Educação Infantil:
Classe A: 0,71
Classe B: 0,90
II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional: (Limenda
Modificativa Legislativa n.º 007/2011)
Classe A: 1,00;
Classe B: 1,27;
Classe C: 1,77;
Classe D: 2,00;
Classe E: 2,20.
IV- para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar:
Classe A: 0,54;
Classe B: 0,68
b) Manutenção de Infra-estrutura:
Classe A: 0,54;
Classe B: 0,68.
c) Motorista:
Classe A: 0,76;
Classe B: 0,83;
d) Vigia:
Classe A: 0,54
Classe B: 0,68
SEÇÃOI
Da Progressão Funcional
Art. 53- O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de
um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação,
obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos.
$ 1º- Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der
o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
$ 2º. Decorrido o prazo previsto no caput; e não havendo processo de avaliação, a
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
S$ 8º As demais normas da avaliação processus
incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento
Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Ed
Educação e Sindicato da Categoria e serão homologad
Executivo.
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$ 4º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente
ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
L 1,00;
T- 1,04;
HI- 1,085;
IV- 1,135;
V- 1,19;
VI 1,25;
VI-1,32;
VII 1,41;
IX- 1,50;
X- 1,53;
XI 1,56;
XI- 1,59.
SEÇÃOII
Da Remoção
Art. 54- Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica, de uma
Unidade Escolar da rede municipal de ensino para outra, observada a existência de vagas.
$1º - A remoção dar-seá:
Ia pedido;
II- por permuta;
II- por motivo de saúde; e
IV- por transferência de um dos cônjuges, quando este for Servidor Público,
obedecida a disponibilidade de vaga.
$ 2º A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares entre o
término do ano letivo e do início do ano subsequente.
$ 8 A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
$ 4º- A remoção por permuta poderá ser concedida quando o requerente exercer
atividade da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
$ 5º. O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova
sede.
TÍTULOV
Dos Direitos, das Vantagens e das Co cessões
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CAPÍTULOI
Do Subsídio
Art. 55- O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é
estabelecida através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer espécie
remuneratória, devendo ser revisto, fixado ou alterados por lei específica anualmente, tendo
como referência a lei do piso salarial profissional nacional.
Art. 56- O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da
carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
CAPÍTULO
Dos Direitos
SEÇÃOI
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 57- A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do
Secretário Municipal de Educação homologado pelo Prefeito mediante ato específico e
consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica das suas funções, sem
prejuízo do seu subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da
carreira, e será concedida:
L para fregiência de cursos de atualização, em conformidade com a Política
Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
IL para fregiiência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional ou nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, sc interesse da
unidade escolar;
HI- participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica
ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 58- São requisitos para a concessão da licença para aperfeiçoamento
profissional:
I exercício de 3 (três) anos ininterruptos na função;
IL curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou
com Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;
IIL- disponibilidade orçamentário e financeira.
Art. 59- Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata no
Artigo 57, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno um
período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 60- O número de licenciados para qualificação profissional nãg póderá exceder
1/6 (um sexto) do Quadro de Lotação da Unidade. i
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$ 1º A licença de que se trata o caput deste artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho
Municipal de Educação e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º. Em se tratando de Profissional do Orgão Central, o Requerimento e o Projeto
de Estudo deverão ser apresentados à Autoridade máxima da Instituição.
SEÇÃOI
Das Férias
Art. 61- O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão
de férias anuais:
IL de 45 (quarenta e cinco) dias para Professores, de acordo com o Calendário
Escolar;
I- de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo
com a escala de férias;
$ 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar
gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
$ 2º- E vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
$ 3º- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 692- Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação
Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias.
SEÇÃOTI
Da Licença - Prêmio por Assiduidade
Art. 63- Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal, o Profissional da Educação Básica efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade com o subsídio do cargo efetivo, sendo vedada a sua
conversão em espécie parcial ou total.
Parágrafo Unico - Para fins da licença - prêmio de que trata este artigo, será
considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no Serviço Público Municipal.
Art. 64- Não se concederá Licença - Prêmio ao Profissional da Educação Básica que,
no período aquisitivo:
I sofrer penalidade disciplinar de suspensão; |
IL afastar-se do cargo em virtude de:
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a)- licença para tratar de interesses particulares;
b)- condenação c pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c)- afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
d)- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
e)- faltando ao serviço injustificadamente por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou
920 (vinte) intercalados.
Art. 65- O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de
Licença - Prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva Unidade
Administrativa do Orgão.
Art. 66- Para possibilitar o controle das concessões da licença, o Orgão de lotação
deverá proceder anualmente a escala dos Profissionais da Educação Básica no início do ano
letivo dos que quiserem gozar da licença durante o ano.
Parágrafo Único: As escolas deverão informar a Secretaria de Educação no final do
ano letivo (até 30 de novembro) a lista dos profissionais interessados para gozo da Licença —
Prêmio para o ano letivo seguinte.
Art. 67- Ao Profissional na função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e
Assessor Pedagógico não será concedida licença prêmio.
CAPÍTULOII
Das Concessões e dos Afastamentos
SEÇÃOI
Das Concessões
Art. 68- Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-
se do serviço, devidamente comprovado:
I por 1 (um) dia, para doação de sanguc;
K- por (1) um dia quando convocado para sessões do Pribunal do Júri;
IL por 03 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento de avós, cunhados, sogros:
IV- por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão;
c) licença paternidade.
V.- dispensa para amamentação de 30 (trinta) minutos em cada período de traball
Art. 69- Será concedido horário especial ao |Profissional dg” Edutação Básica
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entr;
sem prejuízo do exercício do cargo. |
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Parágrafo Único- Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 70- Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no
interesse da Administração, é assegurada na localidade da nova residência ou na mais
próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente
de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem
como aos membros sob guarda, com autorização judicial.
SEÇÃOI
Dos Afastamentos
Art. 71- Aos Profissionais da Educ:
afastamentos:
I- para exercer atribuições em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, do
Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios sem ônus para o Órgão de origem;
II- para exercer função de natureza Técnico-Pedagógica em Órgão da União ou do
Estado situados no Município, sem ônus para o Órgão de origem;
HII- para exercer atividade em Entidade Sindical de classe com ônus para o Órgão de
origem;
IV- para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio;
V.- para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em
conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento
Estratégico, com ônus para O Órgão de origem.
ão Básica serão permitidos os seguintes
Art. 72- Na hipótese da ocorrência do disposto nos Incisos I, II, II, IV e V do artigo
anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do seu local de trabalho
ou do Município ou do Estado, sem autorização do Prefeito.
$ 1º- Na ocorrência do disposto no Inciso V o afastamento não poderá exceder a 4
(quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido
novo afastamento.
$ 2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes do decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida
com o mesmo afastamento.
intenáoianal de que o o Brasi pauidiDe é ou com o nd coopere dará
pelo subsídio.
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Art. 74- A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.
$ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
com justificativa fundamentada na relevância do interesse público. (Emenda Modificativa n.º
011/2011)
$ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da
anterior.
Art. 75- Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não se concederá,
nesta qualidade, licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULOIV
Do Tempo de Serviço
Art. 76- É contado para todos os efeitos o tempo de Serviço Público Municipal,
prestado na Administração Direta nas Autarquias, Fundações Públicas do Estado de Mato
Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 77- A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em
anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único- Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois)
não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem deste número,
para efeito de aposentadoria.
Art. 78- Além das ausências ao serviço previstas no artigo 67 são considerados como
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I férias;
I- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos
Poderes da União e do Estado;
III- exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qualquer parte
do Território Nacional por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e
Municipal;
IV- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V- desempenho de mandato Eletivo Federal, Estadual, Municipal;
VL júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII- licença:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) - prêmio por assiduidade;
e) - por convocação para o serviço militar;
9) - qualificação profissional;
g) - licença para tratamento de saúde em pessoa da família até seis meses; e
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h) - desempenho de mandato cl:
VIII- deslocamento para a nova sede de que se trata no artigo 54.
IX- participação em competição desportiva Municipal, Estadual e Nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional oficial, no país ou no exterior,
conforme disposto em Lei específica.
Art. 79- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de Serviço Público Federal, Estadual e Municipal mediante comprovação
do serviço prestado e do recolhimento da Previdência Social competente;
IL a licença para atividade política, no caso do artigo anterior;
III- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra:
$ 1º O tempo de serviço a que se refere o Inciso I deste artigo não poderá ser
contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma
correspondente na Legislação Municipal;
$ 2º. Será contado em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra e nas áreas de fronteira;
S 8º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em Órgão ou Entidade dos Poderes da
União, Estado e do Município, em Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia
Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULOV
Da Aposentadoria
Art. 80- Os Servidores abrangidos por esta Lei serão aposentados:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei e proporcionais nos demais casos;
IL- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
NI- voluntariamente:
a- aos 85 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos se
mulher, com proventos integrais;
b- aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício e idade mínima de 55 (cingiienta e cinco)
anos em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo trabalho e
no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade, se professora, com proventos integrais;
c- aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, c aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo; f
|
d- aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se a aos 60 (sessenta), se
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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bem como nas hipóteses previstas no artigo 72 desta Lei, a aposentadoria de que se trata no
Inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 81- A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato do
Sistema de Previdência Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 82- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
$ 1º. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
$ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado.
$ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do
ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 83- O provento da aposentadoria será calculado com observância das alterações
do vencimento do cargo efetivo, e previsto na mesma data e proporção, sempre que se
modificar a remuneração do servidor em atividade.
Parágrafo Único- São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive, quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
CAPÍTULOVI
Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica
SEÇÃOI
Dos Direitos Especiais
Art. 84- Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da
Educação Básica:
IL ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-
pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie
e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
IL- dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e
pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência a suas funções;
I- Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e
científicos;
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V- não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua
opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição
Federal, art. 5º, inciso V e XII;
VL reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃOI
Dos Deveres Especiais
Art. 85- Aos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades,
além dos deveres comuns aos Funcionários Públicos Civis do Município, cumpre:
I preservar a finalidade da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade
e nos ideais de solidariedade humana;
IL- promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais, escolares
e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
NI- esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as
tarefas com zelo e presteza;
V- fornecer elementos para permanente atualização de seus cadastros junto aos
Órgãos da Administração;
VI assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do
educando;
VIL- respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com
eficácia do seu aprendizado;
VIII- comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos
princípios morais € éticos;
IX- manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função
desenvolvida à vida profissional;
X.- preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo,
do respeito à liberdade e da justiça social,
TÍTULOVI
Das Disposições Gerais
Art. 86- A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em
integrante da carreira ocupante do cargo de professor, escolhido pela Comunidade Escolar.
Parágrafo Único- A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de
diretores de que se trata este artigo estão estabelecidos na lei de Gestão Democrática.
]
Art. 87- Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em Sindicato ou
o se ' Tua ! 8 ARE
associação de classe, na defesa dos direitos, nos termos da Constituição da Repúblic
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$ 1º: Ao Profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo
em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira
aplica-se o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual vigente;
$ 2º O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função
diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual
ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades, sem
qualquer prejuízo e direitos e vantagens.
Art. 88- Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais
da Educação Básica mediante contrato temporário nos termos da Lei.
$ 1º: A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao
cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com melhor nível de habilitação;
$ 2º. O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá
subsídio compatível com a sua classe ingresso e área de atuação;
$ 3º O Órgão competente no município deverá promover, anualmente, o
cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal da classificação.
Art. 89- Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar o Profissional da Educação
Básica por tempo determinado para suprir eventuais vagas, desde que não haja concursados
para serem nomeados nos termos desta Lei.
Art. 90- Fica assegurado às Escolas localizadas nas terras Indígenas a utilização de
suas línguas maternas, processos próprios de aprendizagem e docentes profissionais
indígenas, bem como de local dentro do órgão central de educação destinados ao seu
próprio atendimento.
Art. 91- É assegurado ao Profissional da Educação Básica o recebimento da
gratificação natalícia integral até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano trabalhado.
Art. 92- A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da
Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial
profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da
produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais
destinados à educação
TÍTULOVII
Das Disposições Transitórias
Art. 93- O enquadramento dos Profissionais da Educação Básica nos Cargo;
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á €
momentos:
I- temporariamente, pelo grau de escolaridade, e tempo de serviço;
IL- definitivamente na conclusão da profissionalização específica.
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$ 1º. Os estudos de que se trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pelo
município, através do Orgão competente.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 94- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário em especial a Lei Municipal nº 008/2000 e 033/2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAIBOA, aos 25 de julho de 2011.
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 25 dé julho de 2011.
a
7 O PREFEITURA DE RE
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ANEXO I
Professor 40 horas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Magistério Licenciatura
Classe/Nivel 1
1,7
Pós-Graduação
Mestrado
O RR
2,02
Doutorado
2,3
R$
2.024,21
2.105,18
R$ 2.196,26
2.408,81
R$
R$ 240528
R$ 2.848,18
R$ 299747
R$ 2.530,26
R$
R$
R$
1,56 | R$ 1.857,51] R$ 2.786,26
R$
2.671,95
R$ 2.854,18
3.036,81
3.097,04
R$ 3.157,76
R$
3.006,54.
3.174,91
R$ 2.738,63
2.862,23 | R$ 3.258,97
R$ 3.423,29
107,95
4.190,11
R$ 4.272,27
R$ 1.893,23] R$ 2.839,84
R$
ANEXO II
Professor 30 horas
3.218,49
8
S 3391;
R$ 3.607,85 | R$
R$
R$ .752,
R$ 3.824,89
3.752,17
3.824,82
R$ 4.354,43
Magistério Licenciatura Pós-graduação Mestrado Doutorado
Classe/Nivel A B de D E
1 15 1,7 2,02 2,3
1 l R$ 893,03 R$ 1.339,55 R$ 1.518,15] R$ 1.808,92] R$ 2.053,97
2 1,04 E R$ 928,75 R$ 1.393,13 R$ 1.578,88] R$ 1.876,08] R$ 2.136,13
3 1,085 R$ 968,94 R$ 145341 R$ 1.647,19) R$ 1.957,25] R$ 2.228,56
4 | 1,135 R$ 1.013,59 R$ 1.520,88 R$ 1.723,10] R$2.047,45| R$ 2.331,25
ó LI9 R$ 1.062,71 | R$ 1.594,06 R$ 1.806,60 | R$ 2.146,67| R$ 2.444,22
6 1,25 R$ 1.116,29 R$ 1.674,43 R$ 1.897,69 | R$ 2.254,90] R$ 2.567,46
Vá 1,82 R$ 1.178,80 R$ 1.768,20 R$ 2.003,96] R$ 2.381,18) R$ 2.711,24
8 141 R$ 1.259,17 R$ 1.888,76 R$ 2.140,59 R$ 2.543,58 | R$ 2.896,10
9 15 R$ 1.339,55 R$2.009,82) |. R$2.277,23] R$2.705,88| R$ 3.080,95
10] 1,58 R$ 1.366,34 R$2.049,50) | R$2.822,77| R$2.760,08] R$ 3.142,57
q 1,56 R$ 1.393,13 R$ 2.089,69 | R$ 2.368,32 R$ Y814,12] R$ 3.204,19
121 1,59 R$ 1.419,92 R$ 2.129,88 ] R$2413,86] R$2.868,23] R$ 3.265,81
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E)
& dReseTURA DE
r
à! OA
” Trabalhando por você
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ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO HI
Professor 25 horas
Magistério Licenciatura Pós-graduação Mestrado Doutorado
Classe/Nivel A B C D E
1 15 1,7 2,02 2,3
1 l R$ 744,19 R$ 1.116,29 R$ 1.265,12] R$ 1.508,26] R$ 1.711,64
92 1,04 R$ 773,96 R$ 1.160,94 R$ 1.315,73] R$ 1.568,89] R$ 1.780,10
3 1,085 R$ 807,45 R$ 1.211,17 R$ 1.372,66 R$ 1.681,04] R$ 1.857,13
4 1,135 R$ 844,66 R$ 1.266,98 R$ 1.435,91 R$ 1.706,20] R$ 1.942,71
ó 1,19 R$ 885,59 R$ 1.328,38 R$ 1.505,50] R$ 1.788,88| R$ 2.036,85
6 1,25 R$ 930,24 R$ 1.395,36 R$ 1.581,40 R$ 1.879,08] R$ 2.139,55
á 1,32 L R$ 982,33 R$ 1.473,50 R$ 1.669,96] R$ 1.984,81] R$ 2.259,36
8 1,41 R$ 1.049,81 R$ 1.573,96, R$ 1.788,82] R$2.119,60] R$ 2.413,41
9 | 15 R$ 1.116,29 R$ 1.674,43 R$ 1.897,68] R$ 2.254,90] R$ 2.567,46
10) 1,53 [o R$ 1.138,61 R$ 1.707,92 R$ 1.935,64] R$ 2.299,99] R$ 2.618,80
q 1,56 R$ 1.160,94 R$ 1.741,40 R$ 1.973,59] R$ 2.345,09] R$ 2.670,15
12 1,59 R$ 1.183,26 R$ 1.774,89 R$ 2.011,55 R$ 2.390,19] R$ 2.721,50
ANEXO IV
Técnico em Desenvolvimento de Educação Infantil
Ens. Médio Ens. M. Profissi.
Classe/Nivel A B
0,71 0,90
1 1 R$ 845,40 R$ 1.071,64
2 104 | R$ 879,22 R$ 1.114,50
3 | 1,085 | R$ 917,26 R$ 1.162,73
4 | 1,135 | R$ 959,58 R$ 1.216,81
5 L1I9 | R$ 1.006,03 R$ 1.275,25
6 125 | R$ 1.056,76, R$ 1.339,55
7 132 | R$ 1.115,93 R$ 1.414,56
8
9
141 [R$ 119202 [R$ 151101
15 [R$ 126811 [R$ 1.60746
10) 153 [R$ 129347 [R$ 163961
1) 1,56 |R$ 131889 [R$ 1.671,76 N
12) 159 [R$ 13419 |R$ 170891
* O coeficiente das classes deste anexo tem como referência o valor do piso salarial do magistério de 40 (guare
Aditiva Legislativa n.º 006/2011)
horas. (Emenda
> & PREFEÂURA DE j ss
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 A QU 8 A
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ANEXO V
Transitória
Técnico Adminsitrativo Educacional - 30 Horas - Profissionalizante
Ens. Médio Ens. Superior
Classe/Nivel A B
1 15
1 l R$ 803,73, R$ 1.205,60
2 LOM | R$ 835,88 R$ 1.253,82
3 | 1,085 | R$ 872,05 R$ 1.308,07
4 | 1,135 | R$ 912,23 R$ 1.368,85
a LI9 | R$ 956,44 Ri 1.434,66
6 125 | R$ 1.004,66 R$ 1.506,99
7 1,32 R$ 1.060,92 R$ 1.591,89
8
9
141 | R$ 113326 [R$ 1.699,89
L5 [R$ 120560 |R$ 180839
10) 153 [R$ 122971 |R$ 184456
11) 156 [R$ 125382 |R$ 188078
12 159 [R$ 127798 |R$ 1.916,90
ANEXO VI
Técnico Administrativo Educacional - 40 Horas
Ensino Superior | Especialização C/. | Mestrado/Doutorado
Ensino Médio | E. Médio Prof. | Profi. Profissionalização | C/Profissionalização
B c 2 +
1 1,27
1 R$ 84540] R$ 1.073,66 149686 | R$ 1.690,80 LS
104 758,48
R$ 1.218,60
5 R$ 1.006,08 | R$ 1.277,65 178067 [R$ | 2.012,05
105675 | R$ 134207 [R$ 1.870,45 92.113,50 | R$ 2.324,85
1.115,93 417,23 197519 |R$ 228186 |R$2455,04
151286 | R$ as Tr sda
R$ 1.610,49 | R$ 2M45% AC
R$ 1.642,70 | R$ VE
R$ 167491 R$ 233489
Classe/Nível
R$
R$ 1.268,10
1.293,46
TT
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Anexo VII
“Transitório
“Técnico Administrativo Educacional - 40 Horas
(Emenda Aditiva Legislativa n.º 005/2011)
E A B
ç 1,00 1,47
ê Subsídio Subsídio
1 1,0000 R$ 845,40 R$ 1.249,74
2 | 1,0400 R$ 879,22 | R$ 1.292,45
8 | 1,085 R$ 917,26 R$ 1.348,37
4 | 1,1350 R$ 959,53 R$ 1.410,51
5 | 1,1900 R$ 1.006,03 R$ 1.478,86
6 | 1,2500 R$ 1.056,75 R$ 1.553,12
7 | 1,820 R$ 1.115,98 R$ 1.640,41
8 | 1,4100 R$ 1.199,01 R$ 1.752,26
9 | 1,5000 R$ 1.268,10 R$ 1.864,11
10 | 1,5300 R$ 1.293,46 R$ 1.901,39
11 | 1,5600 R$ 131882 | R$ 1.938,67
12 | 1,5900 R$ 1.344,19 R$ 1.975,95
ANEXO VIII
Apoio Administrativo Educacional - 30 Horas
Ens. Médio. Ens. Médio Prof.
Classe/Nível A B
0,54 0,68
1 1 R$ 642,98 | R$ 809,68
2 | 104 | R$ 668,70 | R$ 842,07
3 | 1,085 | R$ 697,64 | R$ 878,51
4 | 1,185 IES 729,79 | R$ 918,99
5 | 119 | R$ 76515 | R$ 963,52
6 | 125 [R$ 808,78 | R$ 101210
7/1382 [R$ 848,74 |R$ 1.068,78
8 | 141 [R$ 90661 | R$ 1.141,65
9/15 [R$ 96448 [R$ 121452
10) 153 | R$ 98376 |R$ 128881 |
1] 1,56 |R$ 100805 [R$ 1.268,11 |
12) 1,59 [R$ 102284 | R$ 1.987,40
* O coeficiente das classes deste anexo tem como referência o valor do piso salarial do magistério dé 40 (quar: . imenda
Aditiva Legislativa n.º 006/2011)
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q “4 Trabalhando por você
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ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO IX
“Transitória
Apoio Administrativo Educacional - 30 Horas
Ens. Elementar Ens. Fndamental
Classe/Nivel A B
Do 0,29 1,08
1 l R$ 345,30 R$ 372,92
2 1,04 R$ 359,11 R$ 387,84
3 1,085 R$ 374,65 R$ 404,62
4 | 1,135 R$ 391,92 R$ 423,27
5 119 R$ 410,91 R$ 443,78
6 1,25 R$ 431,63 R$ 466,16
E 1,32 R$ 455,80 R$ 492,26
8 141 R$ 486,87 R$ 525,82
9 I L5 R$ 517,95 R$ 559,39
10 1,53 R$ 528,81 R$ 570,57
o! 1,56 R$ 538,67 R$ 581,76
12 1,59 R$ 549,03 R$ 592,95
* O coeficiente das classes deste anexo tem como referência o valor do piso salarial do magistério de 40 (quarenta) horas. (Emenda
Aditiva Legislativa n.º 006/2011)
ANEXO X
Vigia 40 horas
Ens. Médio. Ens. Médio Prof.
Classe/Nivel A B
0,54 0,68
l 1 R$ 642,98 R$ 809,08
2 1,04 R$ 668,70 R$ 842,07
3 | 1,085 | R$ 697,64 R$ 878,51
4 1135 | R$ 729,79 R$ 918,99
ó LI9 | R$ 765,15 R$ 963,52
6 1,25 R$ 803,73 R$ 1.012,10
L82 | R$ 848,74 | R$ 1.068,78
141 | R$ 906,61 R$ 1.141,65
15 |R$ 96448 [R$ 121452
10) 1,53 | R$ 98976 | R$ 12888]
11] 156 |R$ 1.003,05 R$ 1.268,11 !
|
O|loj=
12 1,59 R$ 1.022,34 R$ 1.287,40 |
* O coeficiente das classes deste anexo tem como referência o valor do piso salarial do magistério de 40 (q
Aditiva Legislativa n.º 006/2011) | |
arônta) horas. (renda
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ANEXO XI
Vigia - 40 Horas Transitória
Ens. Fund.
Classe/Nivel A
0,44
1) R$ 524,73
2 1,04 R$ 545,72
3 | 1,085 R$ 509,33
4 1,135 R$ 595,57
5 1,19 R$ 62443
6 1,25 R$ 655,91
7 1,32 R$ 692,64
8 141 R$ 739,87
9 15 R$ 787,10
10 | 1,53 R$ 802,84
q 1,56 R$ 818,58
12| 1,59 R$ 834,32
* O coeficiente das classes deste anexo tem como referência o valor do piso salarial do magistério de 40 (quarenta) horas. (Emenda
Aditiva Legislativa n.º 006/2011)
ANEXO XII
Motorista - 40 Horas
Ens. Médio Ens. Médio Prof.
Classe/Nivel A B
1 1,08
l R$ 910,40 R$ 983,23
2 1,04 R$ 946,82 R$ 1.022,56
3 | 1,085 R$ 987,78 R$ 1.066,81
4 | 1,135 R$ 1.033,30 R$ 1.115,97
5 119 R$ 1.083,38 | R$ 1.170,05
6 Ea R$ 1.138,00 R$ 1.229,04
Z 1,32 R$ 1.201,73 R$ 1.297,87
8 141 R$ 1.283,66 | R$ 1.386,36
9 15 R$ 1.365,60 R$ 1.474,85
10 | 1,53 R$ 1.392,91 R$ 1.504,84
1 1,56 R$ 1.420,22 R$ 1.533,84
12 1,59 R$ 1.447,54 R$ 1.563,34
A PREFEITURA DE
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 34 a
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraB)aguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Trabalhando por você
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO XII
Motorista - 40 Horas
“Transitória
Ens. Elementar Ens. Fundamental
Classe/Nível A B
1 1,08
IT R$ 800,00 R$ 864,00 |
9 1,04 R$ 832,00 R$ 898,56
3 | 1,085 R$ 868,00 R$ 937,44
4 1,135 R$ 908,00 R$ 980,64
5 1,19 R$ 952,00 R$ 1.028,16
6 1,25 R$ 1.000,00 R$ 1.080,00
p 1,82 R$ 1.056,00 R$ 1.140,48
8 141 R$ 1.128,00 R$ 1.218,94
9 15 R$ 1.200,00 R$ 1.296,00
10 | 1,53 R$ 1.224,00 R$ 1.321,92
1 1,56 R$ 1.248,00 R$ 1.347,84
12] 1,59 R$ 1.272,00 R$ 1.373,76
ANEXO XIV
Professor Leigo 25 Horas
ransitória
Ens. Médio Bacharel
85% piso A859%gLic. Plena
682,56 No 948,84 ||
PREFEITURA DO MUNICÍPIONDE cin DA, aos 25 de julho de 2011.
[AURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito M Wi)
| )
SI
E aqth - a
EDILSON PEDRO SPE; OF
Secretário Municipal 'de-Edueáção, = hya e Desporto
Publicado na sede da Preféiturá Municipal, ey 25 de julho de 2011.
Secrethrib Meia de Vi iistração
q presen De
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
ÍNDICE
TÍTULO I
Da Finalidade ............. re cererenteaearerareena arena eae eneanenaaaenaanaareaacnnenaeaanaaaanaaa 03
Capítulo I
Dos Profissionais da Educação Básica ............. er erreeeeerererererererecerererenentas 03
TÍTULO II
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica .........seesesesasaeeenes 04
Capítulo II
Da Constituição da Carreira
Capítulo II
Das Séries de Classes dos Cargos da Carreira
Seção 1 - Da Série de Classe do Cargo de Professor
Seção II - Das Séries de Classe dos Cargos de Técnicos
Em Desenvolvimento da Educação Infantil... 05
Seção TI- Das séries de Classe dos Cargos de Técnico
Atiministrativo Edircacional, exquussecaersuesesessues veses eseveranaal 05
Seção IV- Das Séries de Classe dos Cargos de Apoio Administrativo
Edincasional ....ccereeeccerresresonsacenronsonarraronors nas ietaea acessem 07
TÍTULO III
Do Regime Funcional dos Profissionais da Educação
Capítulo I
Do Ingresso
Seção 1 - Do Concurso..............
Capítulo II
Das Formas de Provimento
Seção] = Da Nomeação ..........eceseiatusaaneaac nasais 09
Seção II - Da Posse... 09
Seção HI - Do Exercício ... JO
Seção IV - Do Estágio Probatório .. JO
Seção V - Da Estabilidade ......
Seção VI - | Da Readaptação .....
Seção VII - Da Reversão ...........
Seção VIII | Da Reintegração .
Seção IX - Da Recondução .....
Seção X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento .............. 13
Capítulo TT
Da Vacância ...ccceseresnsermerereporrsansorocosanooneasaerasoras non cars eso isESTCSRETEENEETES Teria en 13
Capítulo IV
Da Substbulção sesmsuiaaansaamenanenos manera ancas esesancasevesmvsrsareseenosesiscereres 14
Capítulo V
Do Regime de Trabalho
Seção I Da Jornada Semanal de "Trabalho ...............iseereses 14
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira .........ceereresesesereraenererererereerererereraorerararaorarasaseerenenasasafranasa )
Capítulo I
Ê PREFEITURA DI A
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 2 Ea
1
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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Trabalhando por você
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Da Movimentação Funcional
Seção Il - | Da Promoção de Classe
Seção - Da Progressão Funcional...
Seção HI - | Da Remoção
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
Capítulo I
Do Subsídio
Capítulo II
Dos Direitos
Seção 1 - Da Licença para Qualificaçã
Seção IL - Das Férias
Seção HI - Da Licença - Prêmio por Assiduidade .
Capítulo HI
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção 1 - Das Concessões
Seção II - Dos Afastamentos ....
Capítulo IV
Do Tempo de Serviço ........ cr eerereararerereareaearararerereererererereseseneseneaeasasararero 23
Capítulo V
Da: Aposentadoria. «upar naraganaraasacceisssiscaricercareresasusnesisesesrcatsostiteses 24
Capítulo VI
Dos Direitos Especiais dos Profissionais da Educação Básica
Seção 1 - Dos Direitos Espec
Seção IH - Dos Deveres Especiais ...........eeereseeeeeaeararererenos 26
TÍTULO VI
Das Disposições: GeralSazemenn penas os ensure Icasa man cas 26
TÍTULO VII
Das Disposições EransitóriaS cespe e ein aaa 27
TÍTULO VII
Das DBO TERIA. ta 28
Á PR SU
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT 2
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 BO A
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 “trabalhando por você

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