| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2011 |
| Date | 2011-10-05 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS 10 E 20, A ACRESCENTA-SE ARTIGO 24, NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2004 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº. 60, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011. o (Projeto de Lei Complementar nº 57, de 29 de junho de 2011, do Executivo). Altera Artigos 10 e 20, e acrescenta-se artigo 24.A na Lei Complementar n.º 29/2004. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Agua Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 03 de outubro de 201 L, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica revogado na Alínca “a” do Inciso IV - Órgãos de Execução de Atividade Fim, no art. 10 da Lei Complementar nº 29/2004, a Gerência Adjunta de Ação Social (€CC-4). Art. 2º - Acrescenta-se Alínca “e” no Inciso IV - Orgãos de Execução de Atividade Fim, no art. 10 da Lei Complementar nº 29/2004, a Secretaria Municipal de Ação Social, com a seguinte redação: c) Secretaria de Ação Social (CC-1) Gerência do CRAS (CC) Gerência do CREAS 1CC=). Art. 8º - Fica revogado o Inciso XV do art. 20 da Lei Complementar nº 29/2004, no Capitulo HI da Competência dos Orgãos de Execução de Atividade Fim. Art. 4º - Fica acrescentado o art. 24.A com a Seção 5, no Capitulo III, da Lei Complementar nº 29/2004, com a seguinte redação: Seção 5 Da Secretaria de Ação Social Art Z4A - À Secretaria de Ação Social compete: 1-A proteção à família, maternidade, infância, adolescência c a velhice; H- O amparo às crianças c aos adolescentes carentes; HI - A promoção à integração ao mercado de trabalho; IV - Habilitação ce reabilitação das pessoas portadoras de deliciência c a promoção de sua integração a vida comunitária; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 Trabalhando por você PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO da pobreza, a garanta dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais VII = Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VIM = Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar O destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; IX - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia c ao seu direito à benclício de qualidade, bem como a convivência familiar c comunitária, vedando-se a qualquer comprovação vexatória de necessidade; X - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garanundo-se equivalência as populações urbanas € rurais; XI - Divulgação ampla dos benclicios, serviços, programas € projetos Poder Público e dos critérios para a sua concessão. enciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Secretário Municipal de Planejamento e Fmanças Publicado na sede da Prefeitura) Municipal, em 05/de outubro de 2011. =: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Eggs Dea Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AGU a 8 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ; á CNPJ: 15.023.898/0001-90 7 Trabalhando por você