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norma nº 60/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 60 / 2011
Date 2011-10-05
EmentaALTERA ARTIGOS 10 E 20, A ACRESCENTA-SE ARTIGO 24, NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2004
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 60, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
o
(Projeto de Lei Complementar nº 57, de 29 de junho de 2011, do Executivo).
Altera Artigos 10 e 20, e acrescenta-se artigo
24.A na Lei Complementar n.º 29/2004.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Agua Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 03 de outubro de 201 L, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogado na Alínca “a” do Inciso IV - Órgãos de Execução de Atividade
Fim, no art. 10 da Lei Complementar nº 29/2004, a Gerência Adjunta de Ação Social (€CC-4).
Art. 2º - Acrescenta-se Alínca “e” no Inciso IV - Orgãos de Execução de Atividade Fim,
no art. 10 da Lei Complementar nº 29/2004, a Secretaria Municipal de Ação Social, com a
seguinte redação:
c) Secretaria de Ação Social (CC-1)
Gerência do CRAS (CC)
Gerência do CREAS 1CC=).
Art. 8º - Fica revogado o Inciso XV do art. 20 da Lei Complementar nº 29/2004, no
Capitulo HI da Competência dos Orgãos de Execução de Atividade Fim.
Art. 4º - Fica acrescentado o art. 24.A com a Seção 5, no Capitulo III, da Lei
Complementar nº 29/2004, com a seguinte redação:
Seção 5
Da Secretaria de Ação Social
Art Z4A - À Secretaria de Ação Social compete:
1-A proteção à família, maternidade, infância, adolescência c a
velhice;
H- O amparo às crianças c aos adolescentes carentes;
HI - A promoção à integração ao mercado de trabalho;
IV - Habilitação ce reabilitação das pessoas portadoras de
deliciência c a promoção de sua integração a vida comunitária;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
da pobreza, a garanta dos mínimos sociais, ao provimento de
condições para atender contingências sociais e a universalização
dos direitos sociais
VII = Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre
as exigências de rentabilidade econômica;
VIM = Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar O
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais
políticas públicas;
IX - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia c ao
seu direito à benclício de qualidade, bem como a convivência
familiar c comunitária, vedando-se a qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
X - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garanundo-se equivalência
as populações urbanas € rurais;
XI - Divulgação ampla dos benclicios, serviços, programas €
projetos
Poder Público e dos critérios para a sua concessão.
enciais, bem como dos recursos oferecidos pelo
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretário Municipal de Planejamento e Fmanças
Publicado na sede da Prefeitura) Municipal, em 05/de outubro de 2011.
=:
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