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norma nº 67/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2012
Date 2012-04-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 67, DE 17 DE ABRIL DE 2012.
(Projeto de Lei Complementar nº 67, de 13 de março de 2012, do Executivo).
Institui o Código Municipal do Meio
Ambiente, dispõe sobre a Política
Municipal de Meio Ambiente, o Sistema
Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providências para o Município
de Agua Boa.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Municipio de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 16 de abril de 2012,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, resguardada a
competência da União e do Estado, institui o Código Ambiental Municipal de Água
Boa/MT, que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa,
melhoria, controle e recuperação do meio ambiente, considerando o interesse
local, o direito de todos à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, estabelecendo as bases normativas para a Política Municipal do Meio
Ambiente.
81º A administração do uso dos recursos naturais do Município de Água
Boa compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do
disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica,
no Plano Diretor Municipal — PDM, e legislação correlata.
82º Para efeito de aplicação deste Código Ambiental Municipal considerar-
se-ão os conceitos já adotados na legislação ambiental federal e estadual.
TÍTULO Il - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º - A Política do Meio Ambiente do Município de Água Boa objetiva
propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo
essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção,
conservação, controle, preservação e recuperação para a presente e as futuras
gerações.
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS
o fPREFÉITURA De
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política
Municipal de Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios:
|- o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações;
Il - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano em equilíbrio com o
meio ambiente;
ll — a multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no trato das questões
ambientais;
IV — integração com as demais políticas e ações de governo em nível nacional,
estadual, regional ou setorial;
V-—a cooperação e a parceria com outros municípios;
VI — O desenvolvimento sustentável por meio da otimização e garantia da
continuidade da utilização qualitativa e quantitativa dos recursos naturais;
VII — a função socioambiental da propriedade rural e urbana;
VIII — a garantia do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
IX — garantir a participação popular na defesa do meio ambiente, bem como a
prestação de informações relativas ao mesmo;
X — Princípio da ubiquidade: as questões ambientais devem ser consideradas em
todas as atividades, sejam individuais ou coletivas, bem como, nas políticas
públicas e privadas, planos, programas, projetos, ações e normas do município;
— Princípio do poluidor pagador: a obrigação do poluidor/degradador de reparar
integralmente o dano ambiental;
XII — Princípio do usuário pagador: visando o uso racional dos recursos naturais,
caberá ao usuário, que se utiliza de tais recursos com fins econômicos, o
pagamento da devida contribuição;
XIII — Princípio da prevenção: a obrigação de evitar o dano ambiental por meio da
adoção de medidas preventivas e mitigadoras;
XIV — Princípio da precaução: havendo ameaça de danos graves ou irreversíveis
ao meio ambiente, a ausência de certeza científica absoluta não servirá de
pretexto para o adiamento da adoção de medidas para prevenir a degradação
ambiental;
XV — Princípio do protetor recebedor: o agente público ou privado que protege um
bem natural em benefício da comunidade, fará jus à percepção de uma
compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambient
prestado.
CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| — compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a prot
qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
Il — definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;
ll — adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção 4%
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IV — realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica,
hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos
estabelecidos pelas normas vigentes;
V — estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas
concernentes ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os
parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e Estadual;
VI — articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas
desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
Vil — articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VIII — incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
orientadas para o uso racional e adequado de recursos ambientais;
IX — controlar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente;
X-— a proteção e recuperação de áreas degradadas;
XI — a fiscalização ambiental permanente visando à adoção de medidas corretivas
e punitivas;
XII — identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções
especificas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, Os riscos e os
usos compatíveis;
XIII — estabelecer e manter espaços especialmente protegidos no território do
município com o fito de promover a qualidade de vida e, a manutenção da
biodiversidade, em conformidade com a legislação federal e estadual vigente;
XIV — garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e
dos indivíduos, por meio do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições
de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XV — promover a conservação, preservação da biodiversidade do município
defendendo o patrimônio ambiental;
XVI — proteger o patrimônio natural abrangendo os seus aspectos artístico,
histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico,
cultural, turístico e ecológico do município;
XVII — recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais mananciais
hídricos, assim como a vegetação que protege suas margens;
XVIII — promover o zoneamento ambiental;
XIX — implementar e fomentar a educação ambiental.
XXX — Elaborar o inventário do patrimônio ambiental do Município.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMAB
CAPITULO | - DA ESTRUTURA
Art. 5º - O SIMMAB, constitui-se de um conjunto de órgãos e entidades
públicas os quais de maneira integrada atuam para a implementação da Política
Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 6º - Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMAB):
|- Órgão Executor: Secretaria Municipal de Desenvolvimento (SMD);
Il — Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA);
Ill — Órgãos Setoriais: órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública
Estadual e Municipal ou a elas vinculados;
IV — Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Meio Ambiente (SIMMAB) atuarão de forma integrada.
CAPÍTULO Il - DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, tendo, por
competência, a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiental (SIMMAB), o
controle e a fiscalização das atividades por ela licenciadas e a imposição das
sanções cabíveis em cada caso concreto.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
| — participar do planejamento das políticas públicas do Município;
Il — coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAB;
Ill — Elaborar um Plano de Ação Ambiental, de forma a priorizar a implementação
da política estabelecida neste código, com recursos próprios, expressos no
orçamento do município;
IV — manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população;
V — articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais — ONG's, para a execução coordenada e obtenção de
financiamentos à implantação de programas relativos à preservação, conservação
e recuperação dos recursos ambientais;
VI — apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus objetivos;
VII — promover e apoiar a educação ambiental;
VIII — coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixad
pelo CMMA;
IX — propor a criação de espaços especialmente protegidos;
X — gerenciar as unidades de conservação municipal;
XI — elaborar e propor ao CMMA a edição de normas que julgar necessárias à sua
atuação e do Conselho, no controle, conservação e preservação do meio
ambiente;
XII — desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMM
Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico (ZSEE);
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A
XIII — fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição de resíduos;
XIV — manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação no meio ambiente;
XV — promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI — emitir pareceres técnicos quando solicitado pelo executivo municipal;
XVII — decidir sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria;
XVIII — atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XIX — exigir o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito municipal, por
meio de:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio
ambiente;
b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de
proteção ambiental;
c) controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos
minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
XX — dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
XXI — elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de
interesse do Município;
XXIl — garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de
conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem
como nas áreas verdes;
XXIII — promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente,
criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo
permanente;
XXIV — garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as
questões ambientais do Município;
XXV — celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com qualquer
organismo público ou privado, com o intuito de executar a Política Ambiental
Municipal, que tenha por objeto ações de natureza ambiental.
Art. 9º - Para a execução das competências previstas neste Código o
município poderá exercê-la diretamente por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento ou firmar Consórcio Intermunicipal;
Art. 10º - O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será
exercido por agentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento isoladamente
e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e
do Consórcio Intermunicipal.
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Art. 11 - Lei especifica criará os cargos e funções para o exercício das
competências fixadas neste Código, nos termos da Lei Orgânica do Município.
8 1º Os atos administrativos decorrentes de controle, monitoramento e da
administração serão praticados por servidores do quadro de pessoal do município
de Água Boa ou do Consórcio Intermunicipal, designados para tais atividades,
8 2º Os atos administrativos decorrentes da ação fiscalizadora serão
praticados por servidores titulares de cargo efetivo do município de Água Boa ou
do Consórcio Intermunicipal;
8 3º A qualificação voltada às atividades de controle, monitoramento e
fiscalização poderá ser objeto de convênios e acordos de cooperação com outros
municípios, Consórcio Intermunicipal, SEMA, instituições sem fins lucrativos, e
instituições de ensino de nível superior que tenham cursos nas áreas das
chamadas ciências da terra e na área jurídica.
CAPÍTULO Ill - DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a
finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Municipal
Ambiental.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será
regulamentado por meio de lei específica.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 13 - São considerados Órgão Setoriais aqueles integrantes da
Administração Pública Estadual e Municipal, ou a elas vinculados, cujas
atividades estejam associados à preservação e conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), como
instrumento de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema
Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade precipua é financiar as políticas,
planos, programas e projetos voltados aos objetivos desta lei.
$ 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será regulamentado por
de lei específica.
TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO | - DOS INSTRUMENTOS
Art. 15 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
A
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| - As medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou
recuperação do meio ambiente;
Il — Planejamento Ambiental;
Ill - Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE);
IV — Licenciamento Ambiental;
V — Controle e Monitoramento;
VI — Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
VII — Sistema Municipal de Registro, Cadastro e Informações Ambientais;
VIII — Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IX — Instrumentos Econômicos;
X — Educação Ambiental;
XI — Sanções.
Art. 16. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos
neste Código.
CAPÍTULO Il- DAS MEDIDAS DIRETIVAS
Art. 17. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente,
incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, com o
objetivo primordial o princípio da orientação preventiva na proteção ambiental,
sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de
responsabilidade por dano ao meio ambiente.
CAPÍTULO Ill- DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental,
que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município,
com vistas a preservar, conservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural.
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo,
descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que
deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana, resultando em
um Plano de Ação Ambiental.
Art. 19. O Planejamento Ambiental deve:
| - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental,
fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimentá
socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
Il — definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidad
água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegeta
x PREBEITURA DE
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Ill — determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de
saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos
provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura.
IV — adotar as micro-bacias como unidades físico-territoriais para planejamento e
gestão ambiental, considerando-se na zona urbana, o ordenamento territorial;
V — promover a participação popular e dos segmentos produtivos na sua
elaboração e na sua aplicação.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ou afim, a
coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo estabelecer
convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua elaboração.
Parágrafo Único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção
deverá ser aprovado pelo CMMA.
CAPÍTULO IV — DO ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO —
ZSEE
Art. 21. O Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE) é o
instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que organiza o território do
município, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental com o fito de
assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos, do solo e a conservação
da biodiversidade, e deve ser adotado na implantação de planos, obras e
atividades públicas e privadas, garantindo o desenvolvimento sustentável e a
melhoria das condições de vida da população.
81º - O ZSEE será regulamentado por lei específica, integrado ao Plano
Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental,
respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais
consagrados neste Código.
8 2º. A lei do ZSEE estabelecerá os critérios de ocupação e/ou utilização
do solo nas Zonas de Proteção Ambiental, Zona Residencial, Comercial,
Industrial, entre outras.
8 3º. O ZSEE do município deverá gerar produtos e informações na escala
de referência de 1:250.000 e maiores, conforme dispõe o Decreto Federal 6.288
de 06/12/2007. ,
8 4º. No processo de elaboração e implementação do ZSEE valorizar-se-ê
o conhecimento científico multidisciplinar e contará com participação d
sociedade.
|
Art. 22. O ZSEE tem por objetivo buscar a sustentabilidade econômica,
social, ambiental e cultural permitindo o uso racional dos recursos naturais,
assegurando a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas.
& PREFEITURA DE
J
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Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração e execução do
ZSEE do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, mediante celebração
de termo apropriado, elaborar e executar o ZSEE em articulação e cooperação
com o Estado, cumprindo os requisitos estabelecidos na norma vigente.
CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo que
tem como objetivo disciplinar a localização, implantação, funcionamento e
ampliação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, gerando informações que contribuam com a gestão ambiental.
8 1º Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, para o exercício das
atividades descritas no caput, sem prejuízo de outras exigências legais, as
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração
pública.
8 2º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no
quadro de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal e na imprensa local ou
regional.
8 3º O Municipio de Água Boa — realizará o licenciamento ambiental das
atividades consideradas de pequeno e médio impacto, cujos efeitos restringem-se
ao território municipal.
Art. 25. O órgão ambiental municipal poderá, excepcionalmente, exigir o
cadastramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais, quando estas não estiverem sujeitas ao licenciamento
ambiental, na forma do regulamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, no exercício de sua
competência, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter obrigatório:
| — Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando
a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais
e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Il — Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimentó O
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas é
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
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atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação;
Art. 27. O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão
motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
| - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il — Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a
expedição da licença;
Il — Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 28. Para a obtenção de licença ambiental das atividades industriais e
prestação de serviços, o interessado apresentará à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, informações sobre as características de seus produtos, matéria
prima utilizada, processo industrial adotado e características, quantidade e
destino final dos resíduos gerados, de acordo com a capacidade instalada.
Art. 29. O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo
empreendedor e os limites máximos de até:
|— Licença Prévia: 4 (quatro) anos;
Il — Licença de Instalação: 5 (cinco) anos;
Ill — Licença de Operação: 6 (seis) anos;
$ 1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento regulamentará os prazos
de validade de cada tipo de atividade desenvolvida.
$ 2º - A disciplina do licenciamento ambiental, que define os prazos de
validade, o procedimento para renovação, a suspensão, nulidade da licença
ambiental, e o rol de atividades a serem licenciadas, será realizada por decreto.
8 3º - Os responsáveis pelas atividades licenciadas são obrigados a
implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas
necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da
poluição/degradação.
Art. 30. A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorperá
sempre que:
| — a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
Il — a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
Ill — ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
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Art. 31. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo de
validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do
órgão competente pelo Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades que possuam Sistema
de Gestão Ambiental — SGA e tiverem fornecido ao órgão ambiental relatórios de
auditoria periódicos, terão a LO renovada automática e precariamente, até
manifestação definitiva do setor de licenciamento, quando requerida com
antecedência mínima de 15 dias.
Art. 32. As licenças de operação de diferentes atividades desenvolvidas
em um mesmo local, sob a responsabilidade de um único empreendedor, poderão
ter sua renovação concedida mediante a emissão de uma única licença.
8 1º. A previsão do caput dependerá de realização de auditoria ambiental
das diferentes atividades desenvolvidas e prévio requerimento do empreendedor.
8 2º. Caberá ao órgão ambiental avaliar a viabilidade técnica da concessão
de licença única.
$ 3º. A realização de auditoria não implicará, por parte do órgão ambiental
estadual e perante terceiros, em certificação de qualidade.
Art. 33. Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação
da Licença de Instalação, emitida pelo órgão ambiental, antes de efetuar o
registro de loteamento.
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de,
no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques
e canteiros centrais.
Art. 34. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão
comunicar ao órgão ambiental a suspensão, encerramento ou desativação das
suas atividades.
$ 1º. A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de
um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for
o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação
da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
$ 2º. O órgão ambiental competente deverá analisar o Plano de
Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.
8 3º. Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o
empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectiv
Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das nor
estabelecidas no Plano de Desativação
SEÇÃO | — Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV
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Art. 35. O licenciamento ambiental de parcelamento, construção,
ampliação e alvará de renovação ou funcionamento promovidos por entidades
públicas ou privadas de significativa repercussão no ambiente e/ou na infra-
estrutura urbana deverão ser instruídos com Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
$ único. O ElV será apreciado pelo órgão ambiental competente, ouvido o
CMMA.
Art. 36. Será exigida a apresentação de EIV/RIV para os seguintes
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, para se obter licença ou
autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará de renovação ou
funcionamento:
| - aterros sanitários,
Il - cemitérios;
HI - postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV - depósitos de gás liquefeito;
V - hospitais e casas de saúde com 4.500,00m? (quatro mil e quinhentos metros
quadrados) ou mais de área construída, excluídas as áreas de estacionamento e
garagem;
VI - casas de culto e igrejas com capacidade para 300 (trezentas) pessoas ou
mais;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por
período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes
que promovam tais atividades, com área total ocupada pela atividade maior que
200,00 m? (duzentos metros quadrados);
IX - atividades industriais que se situem numa distância de até 200,00m (duzentos
metros) de áreas residenciais;
X - grandes loteamentos e grandes conjuntos habitacionais ou similares, acima de
500 (quinhentos) lotes e/ou unidades, ou 30 ha (trinta hectares) de área total, ou
quando qualquer de seus lados seja maior do que 1.000m (mil metros) lineares;
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como pólo gerador de tráfego, conforme
disposto no Código de Urbanismo;
XIV - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operAçã
urbana consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais;
XVI - túneis, viadutos e vias expressas ou regionais.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos.e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mifi
das seguintes questões:
| — adensamento populacional; h
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Il — equipamentos urbanos e comunitários;
Ill — uso e ocupação do solo;
IV — valorização imobiliária;
V — geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI — ventilação, iluminação e ruídos;
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público
Municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação
ambiental.
Parágrafo único. A apresentação do EIV/RIV poderá ser dispensada nos
casos em que o empreendimento necessite de apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja contemplado o devido Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de
Vizinhança.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 39. O controle e o monitoramento das atividades, processos e obras
que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo
órgão ambiental, por meio de seus agentes.
Art. 40. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas
legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das
atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a
manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 41. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
| — aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão;
Il — controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
Ill — avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
Iv — acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fa
especialmente as ameaçadas de extinção e ou em extinção;
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Art. 42. São atribuições dos servidores municipais encarregados do
controle e monitoramento ambiental:
|- realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
|I- efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
IlI- proceder a inspeções e visitas de rotina;
IV- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes,
V- lavrar auto de inspeção e termo de notificação.
Parágrafo único. No exercício das suas funções, os agentes terão a
entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que
se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessários e terão livre acesso a informações, visitas a projetos, instalações,
dependências ou produtos sob inspeção, podendo solicitar acompanhamento
policial, caso necessário.
CAPÍTULO VII - DA QUALIDADE AMBIENTAL E PADRÕES DE EMISSÃO
Art. 43. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental
são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, Estadual e Federal, podendo o
Município estabelecer padrões locais mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em
parecer encaminhado pela SMD e aprovado pelo CMMA.
S 1º. Os padrões de qualidade ambiental serão expressos,
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis
em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais
de condições de autodepuração do corpo receptor.
8 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as
condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 44. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 45. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou i
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde públi
meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período e
esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de
quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIIl - DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO,
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CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 46 — Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Cadastro
Ambiental (SICA) com o propósito de possibilitar o acesso público aos dados e
informações ambientais relativas ao uso dos recursos ambientais no território do
Município.
Parágrafo Único. Consiste num conjunto sistematizado de ações voltados
à coleta, organização, gerenciamento e atualização permanente de informações
ambientais, que poderão subsidiar a Política Ambiental Municipal e o uso de seus
instrumentos com maior eficiência.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental,
integrado com os órgãos e entidades ambientais, serão organizados, mantido e
atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
(SMD) para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como
objetivos, entre outros:
| — coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
Il — Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações
dos órgãos, entidades, atividades, obras, infrações ambientais e congêneres,
ocorridos no território municipal;
WI — cadastrar e manter atualizadas as informações sobre órgãos, entidades e
empresas, atuantes no municipio, de interesse para a qualidade ambiental;
IV — oferecer subsídios para atividade de monitoramento e fiscalização do uso e
exploração de recursos ambientais;
V — avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
VI — subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes
ou episódios críticos de poluição;
VII — gerar relatórios de qualidade ambiental,
VIll — colocar à disposição da população instrumento hábil para receber
denúncias de infrações ao Código;
IX — manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação
aplicável ao município, assim como as demais leis municipais, estatuais e federais
no âmbito de suas correlações,
X — estabelecer, indicadores ambientais
Art. 48. É obrigatório o cadastro e atualização periódica junto ao Si
Municipal de Meio Ambiente (SIMMAB) de:
| — órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público,
atuação no território do Município, com ação na preservação, conse
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente,
Il — pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na pre
de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos,
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Ill — todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento
ambiental Federal e Estadual, implantados ou que venham a se implantar no
Município.
8 1º Todos os empreendimentos, obras e atividades licenciadas pelo
Município estarão automaticamente cadastradas no SIMMAB.
8 2º O cadastro descrito no caput é gratuito.
$ 3º O não cadastramento implicará no embargo da atividade.
Art. 49 — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento fornecerá certidões,
relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que
dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO IX - DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 50. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e
gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de
resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da
fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos
educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao Município sua delimitação
quando não definidos em lei.
Parágrafo único. Os espaços territoriais especialmente protegidos
possuem regime jurídico especial.
Art. 51. São espaços territoriais especialmente protegidos:
|- as áreas de preservação permanente;
Il — as unidades de conservação;
Ill — zonas de proteção histórica, artística e cultural;
IV— as áreas verdes e espaços livres;
V-— os fragmentos florestais urbanos;
VI — as ilhas, as cachoeiras, a orla fluvial e os afloramentos rochosos associad
aos recursos hídricos;
VIl — As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas
visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas
em zoneamento específico;
VIII — Outras áreas instituídas pela União, Estado e Município.
SEÇÃO | - Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 52. As Áreas de Preservação Permanente (APP), cobertas ounãolpor
vegetação nativa, cumprem papel relevante para a preservação e conservação
dos mananciais hídricos, estabilidade geológica, fluxo gênico biodiversidade e
proteção do solo.
8 único. A Área de Preservação Permanente e suas determinações
definidas na legislação Federal e Estadual. ff
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Art. 53. Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas de
Preservação Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios de
cooperação técnica e financeira com órgãos Estaduais, Federais e Empresas
Privadas, bem como manter estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
SEÇÃO II - Das Áreas de Reserva Legal
Art. 54. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável
dos recursos naturais, auxiliando a conservação e reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e proteção de
fauna e flora nativa.
Parágrafo único. A Área de Reserva Legal e suas determinações estão
definidas na legislação Federal e Estadual.
SEÇÃO III - Do Sistema Municipal de Unidade de Conservação
Art. 55. Compreende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais e relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Municipal, com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 56. Para efeitos desta lei, entende-se por Sistema Municipal de
Unidades de Conservação o conjunto de Unidades de Conservação instituídas
pelo Poder Público Municipal e classificadas em regulamento, podendo ser
integrado ao Sistema Federal e Estadual.
8 1º A classificação, caracteristicas, objetivos e peculiaridades das
Unidades Municipais de conservação serão estabelecidas em lei específica,
obedecendo às normas Federais e Estaduais.
8 2º O ato de criação de uma Unidade de Conservação Municipal deverá
conter diretrizes para regulamentação fundiária, demarcação, plano de manejo e
fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e
estrutura de funcionamento, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que,
comprometam ou possam vir comprometer os atributos e caracteristicaé
especialmente protegidos nessas áreas.
8 3º As Unidades de Conservação podem ser geridas por organiz
sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade,
instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
ções da
Art. 57. A criação das Unidades de Conservação no âmbito Mb
obedecerá, dentre outros, os seguintes critérios:
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| — A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos
técnico-científicos, de consulta e audiência pública que permitam identificar a
localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se
dispuser em regulamento.
Il — As unidades de conservação a serem criadas deverão preferencialmente estar
elencadas como áreas prioritárias para a conservação.
Ill — A ampliação da área de uma unidade de conservação, sem modificação dos
seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde
que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecida no inciso | deste
artigo.
IV — A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só
pode ser feita mediante lei específica, que deve ser precedida de estudos
técnicos e de audiência pública.
SEÇÃO IV - Das Áreas Verdes
Art. 58. As Áreas Verdes são espaços territoriais urbanos constituídos por
florestas ou demais formas de vegetação, primária ou plantada, com objetivos de
melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para
a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. As áreas verdes são de natureza inalienável e podem
ser de domínio público ou privado.
Art. 59. Depende de prévia autorização da SMD a utilização de áreas
verdes e praças para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e
demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou
prejudicar suas características.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por
pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos
causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de
vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução
destinada a repará-los.
Art. 60. A SMD definirá e o CMMA aprovara quais áreas verdes é
domínio particular poderão ser integradas aos espaços territoriais especial
protegidos do Município de Agua Boa.
8 Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessária
regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 61. O Município não pode alienar, dar em comodato ou
particulares ou a entes públicos as áreas verdes, respeitadas as dispo
Lei de Parcelamento do Solo.
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Art. 62. As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que
descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da
população.
Art. 63. A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser
realizada com base em técnica que não comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção.
Parágrafo único. Ato normativo específico regulamentará a atividade de poda.
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá, por meio de portaria, instituir
proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de
sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela
concedendo "declaração de imune de corte”.
Art. 65. O Município poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa
privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento (SMD) se os mesmos implicarem em
veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 66. O Município poderá celebrar acordos de parceria com a
comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
| - a comunidade esteja organizada em associação:
Il- o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento — SMD.
Art. 67. As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóvel urbano,
poderão ter o seu Imposto Territorial Urbano reduzido de 20% (vinte) a 40%
(quarenta) por cento do seu valor, caso promovam a plena conservação
manutenção das áreas verdes nele constantes.
Parágrafo Único. As áreas de que trata este artigo terão redução d
imposto de acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, jant
análise do setor competente e autorização expressa do Poder Executivo/ por mei
de ato normativo específico.
|
Art. 68. A ausência de manutenção ou a não recuperação parcial ou total
das áreas verdes, faculta ao Poder Executivo Municipal cancelar o benefício
previsto no art. 67, cobrando os impostos retroativos à data de seu
cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
e uso dos recursos naturais que sejam ambientalmente,
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economicamente e culturalmente sustentáveis, primando pelos princípios do
poluidor pagador, usuário pagador e protetor recebedor.
Art. 68. O Município implementará, dentre outros, os seguintes
Instrumentos Econômicos:
| — Incentivos Fiscais e Financeiros;
| — Linha de Crédito e Financiamento Específicos;
Ill - Depósitos Reembolsáveis;
IV — Pagamento por Serviços Ambientais;
V - Fomento de atividades que contribuam para a conservação da biodiversidade;
VI - Certificações ou Selos Ambientais.
& Único. O Município deverá disponibilizar recursos do Fundo Municipal de
Meio Ambiente (FMMA) ou de recursos oriundos de fontes nacionais
internacionais destinados especificamente para implementação dos Instrumentos
Econômicos.
CAPÍTULO XI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 69. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede
municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio
ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do
equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 70. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 71. A educação ambiental é um componente essencial e permanente
da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo Único. A educação ambiental será tema transversal obrigatóri
em toda rede municipal de ensino.
Art. 72. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade,
deverá:
| - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal;
Il - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede
municipal;
ll - fomecer suporte técnico e conceitual nos projetos ou eg
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a q
ambiental; |
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IV - articular-se com organizações não governamentais para o desenvolvimento
de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e
capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Municipio;
VI - estimular comportamentos, costumes, posturas, práticas sociais e
econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o Meio
Ambiente.
Art. 73. São princípios básicos da educação ambiental:
|- o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
ll — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
Il — o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade;
IV — a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V-— a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI — a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIl — a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
VIII — o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 74. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
| - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il — a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
ll — o estímulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática
ambiental e social;
IV — o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania:
V-—o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
a liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social,
responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade;
VI — o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como |
fundamentos para o futuro da humanidade; A
VII — o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental |
vigente;
VIII — o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privadale
conservação do município;
IX — a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição e
os aspectos sociais, morais e físicos.
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TÍTULO V —- DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O controle das atividades e empreendimentos que causem ou
possam causar impactos ambientais será realizado pelo órgão ambiental
municipal competente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da
União.
$1º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legais
permitidos, como o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização dos
empreendimentos e das atividades públicas e privadas.
8 2º A SMD poderá exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações
degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva
poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e para evitar outros efeitos
indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna
e da flora.
Art. 76. No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das
situações que causam ou possam causar impactos ambientais, cabe a SMD:
| — efetuar vistorias e inspeções técnicas e fiscalização;
Il — analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho de atividades,
empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
Ill — verificar a ocorrência de infrações, aplicando as penalidades previstas neste
Código e na legislação pertinente;
IV — convocar pessoas físicas ou jurídicas para prestar esclarecimentos em local,
dia e hora previamente fixados;
V — apurar denúncias e reclamações.
Art. 77. Os técnicos, os fiscais ambientais e as demais pessoas
autorizadas pela SMD são agentes credenciados para o exercício do controle
ambiental.
Art. 78. A SMD deverá colocar à disposição dos agentes credencia
todas as informações solicitadas e promover os meios adequados à perfeita
execução dos deveres funcionais dos agentes.
Parágrafo Único. A SMD poderá requisitar apoio policial para o exergíci
legal de suas atividades de fiscalização, quando houver impedimento para faz
Art. 79. A SMD poderá determinar ao responsável pelas fontes poluidoras
o seu autocontrole por meio do monitoramento dos níveis e das concentrações de
suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência que visem evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade em caso de grave ou iminente risco à saúde humana o
Patrimônio Ambiental.
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CAPÍTULO Il - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 81. As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção,
conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calcadas na
legislação federal e estadual pertinentes, colaborando na implantação da Política
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 82. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios
ambientais levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua
perenidade, tanto no que refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo único. Os usos preponderantes e os critérios para a
classificação de cursos d'água são aqueles definidos na legislação federal e
estadual.
Art. 83. As ações do Município para gestão, uso, proteção, conservação,
recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na
legislação federal pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas
demais normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos:
|— a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
ll — o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são
responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
ll — a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder
público, das comunidades e dos usuários;
IV — prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de
forma racional e econômica;
V — a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de
pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos;
VI — a gestão dos recursos hídricos deverá estar integrada com o planejamento
urbano e rural do Municipio;
VII - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
VIII - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos,
com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de
igarapés e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
IX - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d água e da rede pública de drenagem;
X - garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a -
qualidade dos recursos hídricos;
XI — garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de
distribuição e realização periódica da análise da água;
XII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas
residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do
Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos
estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e meio
ambiente.
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Parágrafo Único. O modelo de gestão das águas, a ser elaborado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser informado ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO e referendado pelo Comitê da Bacia
Hidrográfica da Região, quando houver.
Art. 84. As águas somente poderão ser derivadas após a outorga da
respectiva concessão, permissão ou autorização, pelos órgãos competentes da
União e do Estado.
8 Único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por derivação
qualquer utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamentos
efluentes líquidos em cursos d'água.
Art. 85. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será
objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de
uso múltiplo da água, respeitadas as demais competências.
Parágrafo Único. Alterações nas condições da concessão, permissão,
autorização e licenciamento podem implicar na sua revogação, sem prejuízo das
sanções previstas neste Código ou legislação decorrente.
Art. 86. Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e
quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências
estaduais e federais, por meio de estudos que possibilitem:
| — determinar o grau de vulnerabilidade de áreas com potencial de risco de
contaminação;
Il — identificar e avaliar quantitativamente e qualitativamente a exploração dos
recursos hídricos;
Ill — obter subsídios para análise e aprovação de projetos de poços a serem
perfurados;
IV — restringir e disciplinar o uso das águas subterrâneas em locais considerados
críticos ou com indícios de exaustão, e que possam interferir no serviço público de
abastecimento.
Art. 87. Deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem o
reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial,
considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua
falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 88. É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstrufr,
de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um
que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mes
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nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, conforme legislação
vigente.
Art. 89. As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de
causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de
segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância
mínina de 100 (cem) metros dos corpos d'água, em áreas urbanas, e 200
(duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação
permanente.
Art. 90. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem
a superfície do terreno em comunicação com aquíferos deverão ser equipados
com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou
voluntária e desperdícios, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão ser adequadamente
tamponadas pelo proprietário do imóvel, sendo ele público ou privado, sob pena
de multa.
Art. 91. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de
qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros
definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 92. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de
serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento
de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não
provocar danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos
nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA, e da legislação estadual e municipal.
Art. 93. O ponto de lançamento de efluentes de empreendimen
$ único. O somatório da emissão de efluentes não poderá ultrapas
limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 94 A diluição de efluentes de uma fonte poluidora por meio da
importação intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao
processo produtivo da fonte poluidora, não será permitida para fins de
atendimento a padrões de lançamento final em corpos d'água naturais.
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existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de
esgotos.
Parágrafo único. No caso de loteamento, condomínio, conjunto
residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à
aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de
esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda
a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.
Art. 96. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
instaladas neste Município, em águas, superficiais ou subterrâneas, diretamente
ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários.
Art. 97. É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento de toda a empresa e de técnicos que atuem com águas
subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa natureza no Município.
CAPÍTULO Ill - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 98. As medidas referentes ao saneamento básico, essenciais à
proteção do meio ambiente e à saúde pública, constituem obrigação do Poder
Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, esgotamento sanitário
e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 99. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de
abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de
drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados po
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da
SMD, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observadp o
disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e
estaduais correlatas.
$ único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamen
pelos órgãos ambientais competentes e informados à SMD, ou Secretaria afim.
Art. 100. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a evitar contaminações de qualquer natureza.
Art. 101. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de
abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de
potabilidade do produto, estabelecidos nas normas ambientais. q
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8 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput estão obrigados a
adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas
que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
8 2º Será garantido o acesso público ao registro permanente de
informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de
abastecimento público.
Art. 102. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas
nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
8 1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas
ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo das
competências de outros órgãos, federais ou estaduais, que fiscalizará a sua
execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a
céu aberto ou na rede de águas pluviais.
8 2º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos
serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede
coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário, nos
moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 103. Não é permitida a permanência de água estagnada nos terrenos
urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no
Município.
CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 104. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da
adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação,
recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, morfológicas,
ambientais e sua função sócio econômica.
8 1º A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo
caracterizará degradação ambiental, passíveis de sansão administrativa e/ou
reparação do dano.
8 2º As restrições aos empreendimentos e/ou atividades de qualquer
natureza, que ofereçam risco efetivo ou potencial ao solo, serão disciplinados em
norma específica, refletindo o Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico (ZSEE), a
Lei de Uso e Ocupação do Solo, entre outros instrumentos normativos
congêneres.
Art. 105. A proteção do solo no Município visa:
| — garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
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Il — garantir a utilização racional do solo cultivável, através de adequado
planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III — priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da margem
fluvial e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV — priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de
controle biológico de pragas;
V — aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas
formas;
VI — procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de
acumulação;
VII — adoção de medidas para evitar processos de desertificação.
VIII — Priorizar a adoção do Sistema de plantio direto sobre a palha.
Art. 106. O Município deverá elaborar o seu plano de gestão integrada dos
resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável.
8 1º O município sempre que possível deverá optar por soluções
consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos.
8 2º Deverá ser incentivada a implantação da coleta seletiva com a
participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
8 3º O gerenciamento dos residuos sólidos processar-se-ão em condições
que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente,
observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 107. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar
ou acumular, no solo, resíduos, em qualquer estado de matéria, que alterem as
condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente.
Art. 108. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo,
dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e entadeada,
abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de mande
de resíduos sólidos.
8 1º São consideradas atividades de minimização dos resíduos ent
medidas:
| — a redução do volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados;
Il — a possibilidade de sua reutilização ou reciclagem; e |
Ill — a redução da toxicidade dos resíduos perigosos.
8 2º As empresas já existentes no Município na data de entra
8 3º Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecn
viáveis, os resíduos devem ser tratados ou dispostos de modo a não ca
Po
e H De
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ou dano ao ambiente, atendidas as demais exigências desta Lei e de outras
normas.
Art. 109. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
| - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos competentes ou em normas técnicas;
Il - pilhas e baterias;
HI - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Art. 110. É obrigatória a disposição final em aterro para resíduos de
serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas
com esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em
atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
& Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e
de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a
geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de
saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de
outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 111. Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão dar
destinação adequada aos seus resíduos sólidos produzidos mantendo via original
do contrato à disposição da fiscalização.
8 1º É vedado aos grandes geradores à disposição dos resíduos nos locais
próprios da coleta e resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em
qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
8 2º No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágr;
anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará co
custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final d
seus resíduos, recolhendo perante o órgão público competente, os valpres
correspondentes.
8 3º Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ôn
mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de
limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada do órgão ambiental
competente.
8 4º São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:
h
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| - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros,
geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela
NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume
superior a 200 (duzentos) litros diários;
Il - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros,
geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de
construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários,
considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de
aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
Il - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos
resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades
autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a
1.000 (mil) litros;
Art. 112. A construção civil deverá empregar técnicas de construção que
gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses
resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental
competente.
8 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de
gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a
reutilização dos resíduos.
8 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos,
projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à
iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de
serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-
fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-
se na SMD e no órgão ambiental competente.
Art. 114. É vedado, no território do Município:
| — a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim como em
outras áreas não designadas para este fim pelo setor competente;
Il — a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
Ill — o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície
ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas.
Art. 115. As normas de postura referente ao uso do solo deverão obse
os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes estabelecidas
normas correlatas e em conformidade com a Lei Municipal de Parcelamento
e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS MINERAIS f
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Art. 116. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento
mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela SMD,
observada a legislação federal pertinente a esta atividade.
Art. 117. A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser
realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental
e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou
projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o
porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de
depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar
as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso
mineral.
Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de
mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SMD.
CAPÍTULO VI - DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 119. A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da
população é recurso de planejamento ambiental que requer ordenação,
distribuição, conservação e preservação com o objetivo de evitar a poluição visual
e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no meio urbano.
Art. 120. Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades da
Administração Pública, zelar pela qualidade da paisagem urbana e promover as
medidas adequadas para:
| - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem
urbana;
Il - ordenar a publicidade ao ar livre;
II - implantar e ordenar o mobiliário urbano;
IV - manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços li
áreas verdes;
V - recuperar as áreas degradadas.
Art. 121. Para fins desta Lei, entende-se por:
| - anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos
presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos,
seja a de promover estabelecimentos comerciais, indústrias, profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, eventos, pessoas ou coisas
|| - paisagem urbana: a configuração resultante da interação entrejos elementos
naturais, edificados ou criados e o próprio ser humano, numa constânte relação
de escala, forma, função e movimento;
& PREFEITURA
que > pm
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Ill - veículo de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou
simplesmente veículos qualquer equipamento de comunicação visual ou
audiovisual utilizado para transmitir anúncio ao público;
IV - poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos
recursos paisagístico e cênico do meio ambiente natural ou criado;
V - mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas
da cidade, tais como abrigos de pontos de ônibus, bancos e mesas de rua,
telefones públicos, instalações sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação.
Art. 122. Os instrumentos publicitários e a instalação de elementos de
comunicação visual e do mobiliário urbano na área do Município só serão
permitidos mediante autorização dos órgãos competentes e observadas as
disposições pertinentes previstas na legislação específica, sujeitando-se os
infratores às sanções e penalidades previstas nas normas.
Art. 123. Todo anúncio deverá oferecer condições de segurança ao
público, bem como deverá ser mantido em bom estado de conservação, no que
tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo atender
às normas técnicas pertinentes, observando ainda as seguintes normas:
| - não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
Il - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferirem na operação ou
sinalização de trânsito de veículos pedestres, quando com dispositivo elétrico ou
com película de alta reflexividade.
Art. 124. Fica proibida a instalação de anúncios em:
| - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
Il - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e outros
similares;
Ill - nas árvores de qualquer porte;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e
telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mgbiliáçio
urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V - veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos
carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetua
aqueles para transporte de carga;
VI - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de
cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidas por
legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras de vias e
logradouros públicos, instalados nas respectivas confluências;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados,
edificados ou não;
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IX - leito dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme
legislação específica; e
X - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda
que de domínio estadual ou federal.
Art. 125. Caberá aos órgãos municipais competentes e entidades da
Administração Pública, o controle das atividades e ações que possam causar
impactos ambientais à paisagem urbana.
CAPÍTULO VII - DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 126. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas
ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 127. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e
vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que
causem desconforto ou que direta ou indiretamente seja ofensiva à saúde, à
segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito CONTRAN, Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais
dispositivos normas em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego
público. |
8 Único — O uso de som automotivo em veículos particulares, sujeita-se as
normas gerais previstas nesta Lei.
Art. 128. Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário
de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras
de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes
condições:
|- Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos
de serviços que poderão ser executados.
Il- Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 129. Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que sej
realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela
política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão
de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora paral o
exterior.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados
adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
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Art. 130. A autorização de utilização sonora será emitida pelo órgão
responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 01 (um)
ano, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art. 131. Compete a SMD:
| - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de
controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
Il - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação
vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou
outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais
residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam
causar poluição sonora.
VI - autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do
solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 132. São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos
na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os
ruídos que provenham:
| — de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época
estabelecida pela Justiça Eleitoral;
Il — de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de
instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa,
celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em
recinto aberto;
ll — de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças
logradouros públicos e parques;
IV — de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de
jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona
apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V — de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de
logradouros públicos;
VI — de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em
construções ou obras em geral;
VII — de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias
disposições do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII — de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
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IX — de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SMD,
durante o triduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde
que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem
propaganda comercial;
X — do exercício das atividades do Poder Publico, nos casos em que a produção
de ruídos seja inerente a essas atividades.
CAPÍTULO VIII - DO AR
Art. 133. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os
padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio
Ambiente — CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 134. Na implementação da política municipal de controle da poluição
atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
Il - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
Il - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte das empresas responsáveis, sem prejuizo das atribuições de fiscalização da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa
única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação
de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular
hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 135. Ficam vedadas:
| - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o
ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão comp
Il - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento)
Ringelmann, em qualquer tipo de processo de combustão;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado e
específica;
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Art. 136. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de
lixo residenciais.
8 único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de
resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação do projeto e
respectivo Estudo de Impacto Ambiental -EIA, pelo Município e pelos demais
órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 137. Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de
monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais,
estaduais e municipais, em especial do disposto neste Código.
CAPÍTULO IX - DA ATIVIDADE RURAL REFERENTE AO MEIO AMBIENTE
Art. 138. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos
adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
| - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e
dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou
fertilizantes;
Il - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a
entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens
Vazias de Agrotóxicos;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos,
com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em
concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de
técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes
Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de
digestão e estabilização em instalações apropriadas.
Art. 139. É vedada em qualquer hipótese a disposição de resíduos
orgânicos de animais em cursos d'água, ou nascentes.
Art. 140. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, resfriadores de leite, aviários
e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a
uma distância mínima de 50 (cinguenta) metros das habitações.
Art. 141. Compete, também, ao proprietário rural manter:
|- a arborização junto às margens das estradas municipais;
Il - a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas,
Il - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprome
sistema previamente implantado.
Art. 142. O Município, articulado com a Secretaria de Estado d
Ambiente - SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais
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desenvolverá programas de extensão rural, a sensibilização ambiental dos
agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural
para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
Art. 143. As disposições deste capítulo não excluem a obrigatoriedade de
cumprir as normas ambientais correlatas.
CAPÍTULO X - DO USO DE AGROTÓXICOS
Art. 144. É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus
componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos
devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
$ 1º A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e
afins far-se-á mediante receituário agronômico.
8 2º É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus
componentes e afins:
| - em toda a zona urbana do Município;
Il - em todas as propriedades localizadas na zona rural, limítrofes ao perímetro
das zonas urbanas e em uma faixa não inferior a 100m (cem metros) de distância
em torno deste perímetro;
Ill - em área situada a uma distância mínima de 100m (cem metros) adjacente aos
mananciais hídricos.
8 3º Nas áreas de que trata o inciso | e Il do parágrafo anterior será
permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada,
sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de classe, com a
emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, desde que:
| - seja mantida uma distância mínima de segurança estabelecida por esse
profissional, nunca inferior a 100 (cem) metros dos imóveis urbanos residenciais;
Il - em área rural seja mantida uma distância mínima de 100 (cem) metros de
imóvel rural com uso residencial (AGRO-VILAS / DISTRITO);
Ill - em área rural, a aplicação seja efetuada por aparelhos costais, tratorizados de
barra ou aviação aérea;
IV - em área urbana somente será permitido aplicação com uso de aparelhos
costais ou tratorizados condicionado o uso de barras em áreas abertas com
acompanhamento técnico;
V - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade.
$ 4º Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de
acordo com orientações técnicas.
8 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á perímetro urbano, além da
últimas ruas que circundam a cidade, as zonas rurais onde existem esco
devendo ser respeitadas as distâncias constantes nos parágrafos ef inci
anteriores.
Art. 145. A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitár/
permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
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| - aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém
ocorrer sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, registrada junto ao Conselho de
Classe, com respectivo receituário agronômico, respondendo solidariamente por
eventuais danos causados o profissional responsável pela referida ART, a
empresa de aplicação, o contratante do serviço e o proprietário da aeronave
utilizada para tal fim;
Il - é proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica |;
HI - Agrotóxicos de classificação toxicológica Il, Ill e IV poderão ser aplicados,
mediante orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, registrada junto ao Conselho de
Classe, com respectivo receituário agronômico e desde que sejam
supervisionados por técnico responsável, a nível de campo;
IV - a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na
ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C; e
V - a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de
produtos por aviação, será da empresa aplicadora, não excluindo a
responsabilidade solidária do contratante, do profissional responsável pela ART, e
do proprietário da aeronave utilizada.
CAPÍTULO XI - DA FLORA E FAUNA
Art. 146. A vegetação de porte arbóreo e as demais formas de vegetação
natural ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, são bens de
interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e aos cidadãos a
responsabilidade pela sua conservação.
$ 1º Depende de autorização da SMD a poda, o transplante ou a supressão
de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser
exigida a reposição dos espécimes suprimidos.
S 2º As exigências e providências para a poda, corte ou abate de
vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do CMMA.
Art. 147. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de sei
desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse
do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição,
apanha, respeitada a legislação federal.
do ecossistema poderá ser controlada, mediante autorização dos
competentes.
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8 3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e flora silvestre ou
exótica, bem como as modificações no ambiente sem autorização dos órgãos
competentes.
Art. 148. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia
de populações de espécies da fauna silvestre regional e estimuladas as ações
para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos dos
ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de
Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do
órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do
ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 149. O Poder Público Municipal, juntamente com a coletividade,
promoverá a proteção da fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a
sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou que submetam
os animais à crueldade.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deverá cooperar com os
órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna
e flora dentro de seu território.
CAPÍTULO XIl - LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
Art. 150. A elaboração de normas urbanísticas deverá ser precedida por
diretrizes ambientais emitidas pelo Sistema Municipal do Ambiente.
Parágrafo Único. As diretrizes ambientais devem estabelecer os critérios
necessários para garantir a conservação dos recursos naturais, bem como exigir
medidas preventivas e mitigadoras da poluição, degradação e drenagem das
águas.
Art. 151. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou
outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações
constantes na legislação específica, devendo, ainda:
| - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação; /
Il - localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permane te / ou
especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma úni 2
vegetal;
Il — ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 152. Serão estabelecidas restrições de uso nos seguintes casos
|- várzeas;
ll —- morros e encostas de declividade variável associados a solo
acordo com as condições locais;
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Ill — entorno de parques, remanescentes de vegetação natural e de unidades de
conservação; e
IV — áreas especificadas no Zoneamento Ambiental.
8 1º A SMD cadastrará as áreas com restrição de uso do Município.
8 2º A emissão das diretrizes ambientais para os projetos e
empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo serão
determinados pelo CMMA.
Art. 153. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos
habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão
incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas
verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da SMD.
Parágrafo Único. Os empreendimentos deverão ser entregues com a
arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas
paisagisticamente.
Art. 154. Será obrigatória, nos projetos de edificações, residenciais,
comerciais e industriais a apresentação de projeto de arborização da propriedade,
observada as normas correlatas do uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único. Quando se tratar de reformas e ampliações, deverá ser
indicado a localização das árvores existentes, ficando ao proprietário do imóvel ou
ao empreendedor a responsabilidade pela proteção das árvores ali já existentes.
Art. 155. Caberá à SMD definir o Sistema de Áreas Verdes de cada
empreendimento, em razão de remanescentes florestais e do seu estágio de
regeneração ou degradação, de áreas de preservação permanente, de várzeas,
de faixas de drenagem e das demais características físicas da circunvizinhança
do loteamento.
CAPITULO XIIl - DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 156. O Poder Público Municipal estabelecerá compromisso frente ao
desafio das mudanças climáticas globais, dispondo sobre as condições para as
adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas, bgm
como contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases d
estufa na atmosfera.
climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as
promovidas no âmbito nacional e estadual por entidades públicas e privadas;
8 2º Os princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, e cretaçõs gu g
sobre mudança climática serão objetos de Lei Municipal específica Á
normas correlatas federais e estaduais.
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TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO | - DAS INFRAÇÕES
Art. 157. Para os efeitos deste Código considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em
inobservância das normas ambientais previstas no ordenamento jurídico Federal,
Estadual e Municipal.
& Único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todas as
pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática
ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art. 158. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração
ambiental cuja procedência será verificada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de
infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 159. As condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas
sanções administrativas serão determinadas em legislação municipal específica,
devendo até a sua publicação, ser aplicado às normas ambientais federais e
estaduais.
CAPÍTULO Il - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 160. A fiscalização das normas ambientais previstas neste Código, e
outras no âmbito Federal, Estadual e Municipal, será exercida pelo órgão
municipal competente, por meio de servidores designados para as atividades de
fiscalização.
Art. 161. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, é
assegurado livre acesso e permanência nas dependências dos locais fiscalizados
podendo, quando necessário, requisitar força policial para garantir a realização
a segurança da ação fiscalizadora.
Art. 162. Aos fiscais ambientais compete:
| - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações, |
Il - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo
cópia ao autuado;
Ill - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem
documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados,
V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providêr
sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
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VI - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 163. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este
Código e normas correlatas dar-se-ão por meio de:
| — auto de inspeção;
Il - termo de notificação;
Ill — auto de infração;
IV — termo de interdição;
V — termo de embargo;
VI — termo de apreensão;
VII — termo de demolição.
Parágrafo Único. Os termos e autos serão lavrados em duas vias
destinadas:
I- a primeira, ao autuado;
Il — a segunda, ao processo administrativo;
Art. 164. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente,
sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
| - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o
documento que a identifique;
Il — o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
Ill — o fundamento legal da autuação;
IV — a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da
irregularidade;
V — nome, função e assinatura do autuante,
VI — prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa
administrativa.
8 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão,
interdição e de suspensão de venda de produto, deverá constar no respectivo
termo a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de
conservação em que se encontra o material e o local onde o produto ficará
depositado e seu fiel depositário.
8 2º Os fiscais são responsáveis administrativa e criminalment
declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.
casos em que a norma federal, estadual ou municipal assim estabele:
elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando, no
impacto.
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Art. 165. O autuado tomará ciência da lavratura do auto de infração e dos
demais atos processuais, das seguintes formas:
| - pessoalmente;
Il - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
8 1º Se o autuado, intimado pessoalmente, se recusar dar o seu ciente,
essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da
diligência, preferencialmente na presença de duas testemunhas, sendo-lhe
enviado uma cópia do auto ou termo, por via postal com “Aviso de Recebimento”,
que será anexado ao procedimento, ou ser intimado por edital.
$ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração
administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará
o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido
que assegure a sua ciência.
8 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar,
recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença
de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da
assinatura.
8 4º Quando a intimação se der por Aviso de Recebimento - AR, o prazo
será contado a partir da sua juntada ao processo.
8 5º O edital a que se refere o inciso IV será
publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a
intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
8 6º O edital será publicado também em jornal de circulação local.
Art. 166. O agente autuante descreverá de forma clara e inequívoca os
fatos considerados para a classificação da infração, demonstrando a gravidade
dos mesmos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
Art. 167. A fiscalização ambiental nas microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos! de
ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou e
fiscalização.
8 2º A primeira visita será para fins de orientação, externalizada| pela
emissão de notificação, com ciência do fiscalizado.
CAPÍTULO Ill - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
ii
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Art. 168. As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
| — advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
Il - multa simples;
HI - multa diária;
IV — apreensão, destruição e inutilização do produto;
V — suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - restritiva de direitos.
81º O órgão ambiental poderá aplicar de forma acautelatória qualquer das
sanções previstas neste artigo para evitar risco ou continuidade de dano
ambiental.
8 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
SEÇÃO | - Da Advertência
Art. 169. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada
infração de menor gravidade, fixando-se quando for o caso, prazo para que a
mesma seja sanada.
8 1º Considera-se infração de natureza de menor gravidade a que não
cause riscos de danos à saúde pública e ao meio ambiente.
8 2º Não caberá advertência no caso de desatendimento de notificação
anterior ou embaraço a fiscalização.
8 3º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a
existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a
indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá
prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
8 4º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente a
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará
multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
8 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outra
8 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência n
três anos contados do julgamento da defesa da última advertência
penalidade aplicada.
SEÇÃO II - Das Multas
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Art. 170. Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de
natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração
cometida.
Art. 171. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento,
milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a
unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da
infração.
Art. 172. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Parágrafo Único. Os valores de multa e forma de pagamento serão
regulamentados por meio de ato normativo do Poder Público Municipal.
Art. 173. Na hipótese de atuações simultâneas feitas pelos agentes
federados, em decorrência do mesmo fato, prevalecerá aquele que autuar
primeiro.
Art. 174. A multa simples será aplicada para as infrações administrativas
em que não couber advertência, sem prejuizo da aplicação de outras
penalidades.
Parágrafo Único. A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, na forma do regulamento.
| - O infrator que requerer a conversão será beneficiado com desconto de
quarenta por cento do valor da multa consolidada, devendo aplicar os outro
sessenta por cento na elaboração e execução de projetos visando a preservação,
conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. ;
Il - Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a
reparar integralmente o dano que tenha causado.
na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 175. A multa diária será aplicada sempre que o cometime
infração se prolongar no tempo devendo constar no auto de infração o resp
valor.
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8 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios
estabelecidos neste Código, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)
nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a
infração.
8 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o
autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
8 3º Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu causa
à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser
imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
8 4º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta encerrará a
contagem da multa diária a partir da data do protocolo do pedido.
8 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos
estabelecidos nesta lei.
8 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo
autuado para posterior execução.
8 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 176. As multas podem ter sua exigibilidade suspensa, quando o
infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento — SMD obrigar-se à adoção de medidas
específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou se
regularizar de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo Único. A multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do
valor atualizado, monetariamente, quando:
|-— a infração consistir irregularidade formal e esta for sanada;
Il - nos empreendimentos e atividades licenciados, houver:
a) espontânea e imediata reparação do dano; e
b) requerimento de laudo técnico de constatação de reparação donda
ambiental pelo órgão competente.
Ill — Quando do cumprimento integral das obrigações assumidas no Termp [de
Ajustamento de Conduta aprovado pela autoridade competente.
Art. 177. O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em favor
do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO III - Da Apreensão, Destruição e Inutilização
Art. 178. Serão apreendidos os animais, produtos, subprod
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza,
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de infração administrativa ou utilizada na sua prática, lavrando-se os respectivos
termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão obedecerão ao
previsto na legislação em vigor.
Art. 179. Os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos pela
fiscalização serão avaliados e posteriormente doados, vendidos, destruídos ou
inutilizados conforme decisão motivada da autoridade competente, revertendo os
recursos arrecadados pela venda dos produtos ao FMMA, na forma do
regulamento.
8 1º A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do
bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a
consecução da respectiva ação fiscalizatória.
8 2º Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos,
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão
ambiental e correrão às expensas do infrator.
8 3º Os equipamentos e veículos de qualquer natureza são considerados
instrumentos da infração quando adaptados ou alteradas suas características,
quer temporária ou definitiva, para a prática da infração, ou ainda, quando
utilizados de forma reiterada.
Art. 180. Os equipamentos e veículos de qualquer natureza apreendidos
poderão ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo
administrativo, quando serão restituídos ao proprietário, salvo quando os mesmos
forem considerados instrumentos da infração.
SEÇÃO IV -— Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Art. 181. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interrompe
o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
$ único. A sanção do caput será aplicada de imediato, quando
fabricação do produto não estiver obedecendo às prescrições! leg
regulamentares.
s Ou
SEÇÃO V - Suspensão Parcial Ou Total Das Atividades
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Art. 182. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que
visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a
legislação ambiental.
SEÇÃO VI - Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 183. O embargo de obra e/ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do
meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo
restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
Art. 184. O descumprimento total ou parcial de embargo, ensejará a
aplicação cumulativa das seguintes sanções:
| - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
Il - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização; e
Ill — aplicação de multa por descumprimento, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante
emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que
são objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 185. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá
de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado,
de documentação que regularize a obra ou atividade.
SEÇÃO VII - Da Demolição de Obra
Art. 186. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela
autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
|-verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida e
desacordo com a legislação ambiental; ou
Il- quando a obra ou construção realizada não atenda às condigionantes/ da
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
8 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infra
prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
8 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos
os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
fed 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, r
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decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor
às medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observadas a
legislação em vigor.
SEÇÃO VIII - Das Penas Restritivas de Direito
Art. 187. As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão ou cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;
Il - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais,
Ill - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública.
81º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
| - até um ano para a sanção do inciso | do caput deste artigo;
Il - até três anos para a sanção prevista nos incisos II, Ill e IV do caput deste
artigo.
8 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, comprovada pelo
autuado e devidamente atestada pelo órgão ambiental competente.
Art. 188. A sanção de suspensão ou cancelamento de registro, cadastro,
licença ou autorização será aplicada nas seguintes hipóteses, mediante decisão
motivada:
| — Suspensão:
a) Descumprimento injustificado do Termo de Ajustamento de Conduta;
b) Violação de normas legais;
c) Constatação, pelo órgão ambiental, de que as condicionantes não foram
cumpridas de forma satisfatória;
Il - Cancelamento:
a) omissão voluntária ou falsa descrição de informações relevantes;
b) superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde;
c) dolo, simulação ou fraude na elaboração do projeto de Licencia
Ambiental;
d) nos casos de superveniência de fatos modificativos ou impeditivos de
direito.
condicionantes implicará suspensão automática da licença emitida.
8 2º A sanção de cancelamento prevista neste artigo deverá
de suspensão cautelar até o cumprimento do devido processo legal.
8 1º A inobservância dos prazos previstos para seo nto das
er piécedida
regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMMA. y
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SEÇÃO IX - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 190. Para imposição e gradação da penalidade, além das
circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:
| - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Il - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
8 1º. Para a aplicação do disposto no inciso |, o órgão ou entidade
ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.
8 2º. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à
confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 191. São circunstâncias que atenuam a sanção:
| — ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
Il - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator:
Ill - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
IV - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao
perigo eminente de degradação ambiental:
V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 192. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam a infração, a prática de ato infracional:
| - para obter vantagem pecuniária;
Il - coagindo outrem para a execução material da infração:
Ill - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio,
ambiente;
IV - concorrendo para danos à propriedade alheia:
V - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas,
Poder Público, a regime especial de uso;
VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VII - em período de defeso;
VIII - em domingos ou feriados;
IX - à noite;
X - em épocas de seca ou inundações;
XI - no interior do espaço territorial especialmente protegido;
XII - com o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização Enbid tal;
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XV - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
XVII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 193. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-
se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor e as
consequências da conduta assumida.
SEÇÃO X - Reincidência
Art. 194. Constitui reincidência a prática de nova infração administrativa
ambiental no período de cinco anos contados da decisão irrecorrível em processo
administrativo anterior:
| - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
Il - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa
a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e
ao dobro, respectivamente.
SEÇÃO XI - Prescrição
Art. 195. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando
apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática
do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta
tiver cessado.
$ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
administração com a lavratura do auto de infração.
8 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos
autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação.
8 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a
de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
8 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração
obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 196. Interrompe-se a prescrição:
qualquer outro meio, inclusive por edital;
Il - por qualquer ato ineguívoco da administração que importe apuração'do
III - pela decisão administrativa condenatória recorrível.
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Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o
efeito do que dispõe o inciso Il, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 197. Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de
Ajustamento de Conduta firmado pelo infrator.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 198. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições da legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 199. O Processo Administrativo Ambiental desenvolver-se-á,
ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento
contencioso e terminando com a decisão administrativa irrecorrível exarada no
processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 200. A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental
far-se-á, pessoalmente ou por seu representante legal, observado as regras
constante do artigo 165 deste código.
Art. 201. A inobservância, por parte do servidor municipal, dos prazos
destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em
responsabilidade funcional.
Art. 202. No recinto da repartição ambiental onde se encontrar o processo,
dar-se-á carga a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a
fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 203. Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado,
independente das penalidades aplicáveis, será obrigado a reparar o dano.
$ 1º A correção da degradação ambiental de que trata este artigo será feita
mediante a apresentação de projeto técnico de reparação, aprovado pelo órgão
ambiental, exigindo-se, em sendo o caso, assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta.
8 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
8 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar
e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental
ou por culpa do infrator, o valor da multa administrativa suspensa será atualiza
monetariamente e proporcional ao dano não reparado.
8 4º A verificação do cumprimento das obrigações de cessar e corim
degradação ambiental deverá ser realizada mediante laudo de constatação
órgão competente.
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8 5º Havendo recusa, ou interrupção sem justificativa técnica do infrator em
reparar o dano, a autoridade administrativa encaminhará ao órgão competente,
cópia do auto de infração acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano
ocorrido, para eventual propositura de ação civil visando sua reparação.
Art. 204. Nos casos em que a infração administrativa configurar crime
incumbe ao agente de fiscalização levar o fato, imediatamente, ao conhecimento
da autoridade policial.
Art. 205. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua
recusa constitui agravante.
Art. 206. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante
despacho saneador.
8 Único. Constatado o vício sanável o procedimento será anulado a partir
da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para
defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 207. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser
declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o
arquivamento do processo.
8 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que
a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
8 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado
novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
8 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada
que retifique o auto de infração.
Art. 208. Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambi
a lavratura de qualquer dos termos ou autos, previsto neste Código, obse
rito e os prazos estabelecidos neste Código e normas correlatas.
Art. 209. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contadgs a
primeiro dia útil seguinte da intimação, oferecer defesa contra o termo
lavrado:
$ 1º A defesa deverá no mínimo mencionar:
| - autoridade julgadora a quem é dirigida;
Il - a qualificação do impugnante;
Ill - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar,
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IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os
motivos que as justifiquem, anexando-as a defesa;
8 2º A defesa não será conhecida quando apresentada:
|-fora do prazo;
Il - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente
Art. 210. Finda a instrução processual, será emitida a decisão
interlocutória, que tratará das atenuantes e agravamentos da pena, determinando
a notificação do autuado, por meio de aviso de recebimento — AR ou outro meio
que assegure a ciência do autuado, para que se manifeste em alegações finais no
prazo de 10 dias.
Art. 211. Após a apresentação de defesa administrativa e alegações finais
ou constatada a sua ausência, caberá à autoridade julgadora formar sua
convicção mediante o exame das provas constantes dos autos, proferindo sua
decisão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do termo final para
apresentação de defesa, salvo se forem necessárias diligências probatórias ou
informações complementares da autoridade autuante.
Parágrafo único. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no
decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 212. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções
aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão
motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar
o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 213. Decorrido o prazo de apresentação das alegações finais, o
processo será julgado, decisão administrativa terminativa será emitida e
homologada pela autoridade competente.
Art. 214. Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas,
caberá pagamento da multa ou recurso para o CMMA no prazo de 20 (vinte)
8 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por/cent
sempre que o autuado efetuar o pagamento da penalidade no pra revisto no!
caput.
8 2º Efetuado o pagamento da multa, o comprovante devefá sei anexado
aos autos, extinguindo o processo administrativo.
& 3º As intimações de que trata este artigo se darão por meio de Aviso de
Recebimento - AR ou outro meio que assegure a ciência do autuado.
$ 4º O recurso não será conhecido quando apresentado:
| - fora do prazo;
Il - por quem não seja legitimado; ou
Il - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
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Art. 215. A decisão de primeira e segunda instancia deverá conter no
mínimo:
|-o relatório, que é uma síntese do processo;
Il— a arguição das alegações de defesa;
Il — os fundamentos de fato e de direito;
IV — a conclusão;
V-— a ordem de intimação.
Art. 216. Os recursos interpostos na forma prevista do artigo anterior não
terão efeito suspensivo.
8 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação,
a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido
do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
8 2º Quando se tratar de penalidade de multa, os recursos de que trata o
artigo anterior terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 217. Ao CMMA caberá a interposição de apenas um recurso, cuja
decisão é irrecorrível.
Art. 218. Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator
notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a multa.
81º O infrator deverá comprovar o pagamento da multa, com a juntada de
uma via original da guia ao processo administrativo no prazo de cinco dias,
contados do último dia do prazo para pagamento.
82º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no
caput a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo a
autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219. O município promoverá ampla divulgação de sua legislação
ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de
ensino públicas e privadas.
Art. 220. As atividades econômicas em funcionam
independentemente de possuírem Licença Prévia o
desde que adequadas à legislação ambiental.
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Art. 222. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem
com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente — SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, deve
apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao
município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
desta Lei, sem prejuízo financeiro ao interessado.
Art. 223. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Município de Água Boa TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia conferido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos
naturais.
8 Único. Lei específica irá normatizar os valores e cobrança da TCFA, os
sujeitos passivos, os casos de isenção, o prazo de recolhimento, as sanções
aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre outras especificidades
necessárias para o regular exercício da cobrança da TCFA.
Art. 224. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento expedirá as normas
técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do
Desenvolvimento, destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.
Art. 225. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das
legislações Federais e Estaduais.
Art. 226. Esta Lei Complemeritar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei Complementar n.4017, de 17 de dezembro de 2001.
(Emenda Modificativa 001/2012)
Prefeitura do Município dekgua Boa/MT aos 17 de abril de 2012.
SN
56
& PREFEITURA ne”
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