| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2012 |
| Date | 2012-12-13 |
| Ementa | ALTERAM-SE DISPOSITIVOS DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 71, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012. (Projeto de Lei Complementar nº 73, de 10 de outubro de 2012, do Executivo). Alteram dispositivos do Art. 14 da Lei Complementar n.º 47/2009 e dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária de 12 de dezembro de 2012, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 14 da Lei Complementar n.º 47, de 08 de dezembro de 2009, passará a seguinte redação: Art. 14 - A Área Urbana fica dividida, para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo e eixos estruturantes, nas zonas constantes no Anexo IV e Mapa IV. “§1º - Fica autorizado o parcelamento de lotes nas Chácaras dos loteamentos já implantados do perímetro Urbano, desde que os lotes façam frente com as Ruas/Avenidas pavimentadas, e com as áreas mínimas definidas nesta Lei, e desde que não atinjam a área de preservação permanente.” “§2º - Fica autorizado o parcelamento das Chácaras mencionadas no parágrafo primeiro, através de loteamento e com prévia autorização da Sema ou Órgão equivalente, passando essas áreas integrar a Zona Residencial, e devendo obrigatoriamente ser obedecida a faixa de preservação de no mínimo 50 (cinqüenta) metros, ou a área de varjão, se for maior de 50 (cinqüenta) metros, nas margens das nascentes de água; e a reserva a partir desta área de preservação, de um espaço para implantação de uma Rua/Avenida com 20 (vinte) metros.” (Emenda Modificativa 002/2012) “§3º - O Município somente autorizará a escrituração de imóveis e a construção nas áreas referidas no $ 2º, após comprovadas às exigências contidas no artigo 17 do Plano Diretor.” “§4º - A área disponibilizada para a implantação de Ruas e ou Avenidas para delimitar as áreas de preservação das nascentes, poderá ser computada para o cálculo do percentual exigido pelo Artigo 59 desta Lei Complementar 047/2009.” (Emenda Aditiva 003/2012) Art. 2º - Acrescente-se ao art. 18, o “parágrafo segundo”, com a seguinte redação: “... § 2º - As empresas que comercializam “insumos para agricultura e pecuária”, poderão se instalar ao longo da Rua 01, com a condição de terem as licenças dos órgãos ambientais e ou do Ministério da Agricultura, se as mesmas forem exigidas.” Art. 3º - Ao art. 60 da Lei Complementar n.º 47, de 08 de dezembro de 2009, acrescente-se o seguinte parágrafo único: “Parágrafo Único – Com relação à implantação de "condomínios” tanto horizontais, como verticais, deverão ser aplicadas no Município de Água Boa/MT, as normas legais federais em vigor.” Art. 4º - Acrescente-se o item “VII” no Art. 22, com a seguinte redação: “VII – Em todas as Rodovias que estão localizadas no Perímetro Urbano, ou próximas, (BR-158, MT 240, MT 414, e Estradas Municipais), deverão ser obedecidas as medidas do centro do eixo para as laterais, exigidas em Lei, e mais as metragens das Ruas Laterais que a Legislação Municipal exigir para futuros loteamentos, não sendo permitida a construção em hipótese alguma nestas áreas.” (Emenda Aditiva 004/2012) Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA aos 13 de dezembro de 2012. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2012. LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração