br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 71/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2012
Date 2012-12-13
EmentaALTERAM-SE DISPOSITIVOS DO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1296

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR Nº. 71, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Projeto de Lei Complementar nº 73, de 10 de outubro de 2012, do Executivo). 
Alteram dispositivos do Art. 14 da Lei 
Complementar n.º 47/2009 e dá outras 
providências. 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão extraordinária de 12 de dezembro de 2012, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
 
 Art. 1º - O Art. 14 da Lei Complementar n.º 47, de 08 de dezembro de 2009, passará a 
seguinte redação: 
Art. 14 - A Área Urbana fica dividida, para fins de 
disciplinamento do uso e da ocupação do solo e eixos 
estruturantes, nas zonas constantes no Anexo IV e Mapa 
IV. 
 “§1º - Fica autorizado o parcelamento de lotes nas 
Chácaras dos loteamentos já implantados do perímetro 
Urbano, desde que os lotes façam frente com as 
Ruas/Avenidas pavimentadas, e com as áreas mínimas 
definidas nesta Lei, e desde que não atinjam a área de 
preservação permanente.” 
“§2º - Fica autorizado o parcelamento das 
Chácaras mencionadas no parágrafo primeiro, através de 
loteamento e com prévia autorização da Sema ou Órgão 
equivalente, passando essas áreas integrar a Zona 
Residencial, e devendo obrigatoriamente ser obedecida a 
faixa de preservação de no mínimo 50 (cinqüenta) metros, 
ou a área de varjão, se for maior de 50 (cinqüenta) metros, 
nas margens das nascentes de água; e a reserva a partir 
desta área de preservação, de um espaço para 
implantação de uma Rua/Avenida com 20 (vinte) metros.”
(Emenda Modificativa 002/2012)
“§3º - O Município somente autorizará a 
escrituração de imóveis e a construção nas áreas 
referidas no $ 2º, após comprovadas às exigências 
contidas no artigo 17 do Plano Diretor.” 
“§4º - A área disponibilizada para a implantação de 
Ruas e ou Avenidas para delimitar as áreas de 
preservação das nascentes, poderá ser computada para o 
cálculo do percentual exigido pelo Artigo 59 desta Lei 
Complementar 047/2009.” (Emenda Aditiva 003/2012)
 
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 18, o “parágrafo segundo”, com a seguinte redação: 
“... 
§ 2º - As empresas que comercializam “insumos para 
agricultura e pecuária”, poderão se instalar ao longo da 
Rua 01, com a condição de terem as licenças dos órgãos 
ambientais e ou do Ministério da Agricultura, se as
mesmas forem exigidas.” 
Art. 3º - Ao art. 60 da Lei Complementar n.º 47, de 08 de dezembro de 2009, 
acrescente-se o seguinte parágrafo único: 
“Parágrafo Único – Com relação à implantação de 
"condomínios” tanto horizontais, como verticais, deverão 
ser aplicadas no Município de Água Boa/MT, as normas 
legais federais em vigor.” 
Art. 4º - Acrescente-se o item “VII” no Art. 22, com a seguinte redação: 
“VII – Em todas as Rodovias que estão localizadas no 
Perímetro Urbano, ou próximas, (BR-158, MT 240, MT 
414, e Estradas Municipais), deverão ser obedecidas as 
medidas do centro do eixo para as laterais, exigidas em 
Lei, e mais as metragens das Ruas Laterais que a 
Legislação Municipal exigir para futuros loteamentos, não 
sendo permitida a construção em hipótese alguma nestas 
áreas.” (Emenda Aditiva 004/2012)
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA aos 13 de dezembro de 2012. 
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ 
Prefeito Municipal 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 13 de dezembro de 2012. 
LUIZ SCHUSTER 
Secretário Municipal de Administração 

open original →