| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2013 |
| Date | 2013-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REFORMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 06 DE JUNHO DE 2013. (Projeto de Lei Complementar nº 76, de 28 de março de 2013, do Executivo) Dispõe sobre a reforma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Água Boa e dá outras providências. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ordinária de 03 de junho de 2013, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Água Boa – MT adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo Municipal. Art. 2º - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I - Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal, conforme o que determina o Art. 165, § l.º da Constituição Federal; II - Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, conforme o que determina o Art. 165, § 2° e Art. 169, e seus parágrafos, da Constituição Federal, observada a Lei Complementar n.º 101/2000 e; III - Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal. Art. 3º - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação. Art. 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis, mediante a atuação das chefias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível da Administração. Art. 5º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à observância dos regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Art. 6º - Os servidores públicos municipais deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento ao público por meio de decisões rápidas, sempre que possível com execução imediata. Art. 7º - A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município por meio de órgãos coletivos, compostos de servidores públicos municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. Art. 8º - A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade dos seus servidores por meio de orientação e treinamentos constantes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal. Art. 9° - Na elaboração e execução de seu Programa de Governo a Administração Pública Municipal estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA Art. 10 - A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Água Boa/MT é composta pelos seguintes órgãos: I - Órgão de Assessoramento Superior Chefia de Gabinete do Prefeito (CC-5) Assessoria de Comunicação (CC-6) Assessoria Externa (CC-6) Assessoria Jurídica (CC-2) Assessoria de Cerimonial (CC-7) II - Órgãos de colaboração com o Governo Federal Junta do Serviço Militar e Cadastro Municipal (FG-1) III - Órgão de Execução de Atividades Meio a) Secretaria de Administração (CC-1) Gestor ou Setor de Habitação (FG-1 ou CC-7) Gestor ou Setor Administrativo (FG-1 ou CC-7) Gerencia Adjunta Legislativa (CC-4) Gerencia Adjunta de Informática (CC-4) Gerência Adjunta dos Conselhos Municipais (CC-4) (Atribuições de secretaria executiva dos conselhos) Gerência Adjunta de Projetos (CC-4) Gerência Adjunta Administrativa (CC-4) Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos (CC-3) Gestor ou Setor de Pessoal (FG-1) b) Secretaria de Planejamento e Finanças (CC-1) Gestor ou Setor de Acesso a Inform. e Ouvid. Municipal (FG-1) Gerência Adjunta de Contabilidade (CC-4) Gestor ou Setor de APLIC (TCE/MT) (FG-1 ou CC-7) Gerência de Licitações e Contratos (CC-3) Gerência de Tributação (CC-3) Gerência de Prestação de Contas e Convênios (CC-3) Gerência de Tesouraria (CC-3) Gestor ou Setor de Tesouraria (FG-1) Gerência de Engenharia (CC-3) Gestor ou Setor do Geo-obras (TCE/MT) (FG-1 ou CC-7) Gerência de Compras (CC-3) Gerência Adjunta de Patrimônio (CC-4) Gestor ou Setor de Almoxarifado (FG-1 ou CC-7) IV - Órgãos de Execução de Atividades Fim a) Secretaria de Saúde (CC-1) Gerência de Saúde (CC-3) Setor Central de Regulação (FG-SUS-2) Setor de Farmácia (FG-SUS-2) Setor de Psicologia (FG-SUS-2) Setor de Laboratório e Análise Clinica (FG-SUS-2) Setor do Centro de Saúde (FG-SUS-2) Coordenação da Atenção Básica (FG-SUS-1) Coordenação Vigilância em Saúde (FG-SUS-1) Setor de Vigilância Sanitária (FG-SUS-2) Setor de Vigilância Ambiental (FG-SUS-2) Setor de Vig. Epidemiológica (FG-SUS-2) Coordenação de Odontologia (FG-SUS-1) Coordenação da UCT (FG-SUS-1) Coordenação da Unid. Descentralizada de Reabilitação (FG-SUS-1) b) Secretaria de Educação, Esporte e Cultura (CC-1) Gerência de Educação (CC-3) Gerência de Esporte (CC-3) Gerência de Cultura (CC-3) Gestor ou Setor de Políticas para Juventude (FG-1 ou CC-7) c) Secretaria Meio Ambiente e Desenvolvimento (CC-1) Gerência de Agricultura e Pecuária (CC-3) Gestor ou Setor do Parque (FG-1 ou CC-7) Gerência de Indústria, Comércio e Turismo (CC-3) Gerência Adjunta do SINE (CC-4) d) Secretaria de Infra-estrutura (CC-1) Gerência de Obras (CC-3) Gerência Adjunta de Obras (CC-4) Gestor ou Setor do Frotas (FG-1 ou CC-7) Gerencia de Oficina (CC-3) Gerência de Urbanismo e Jardinagem (CC-3) Gerência de Água e Esgoto (DEMAE) (CC-3) Gerência de Resíduos Sólidos (CC-3) Gestor ou Setor de Administrativo (FG-1 ou CC-7) e) Secretaria de Assistência Social (CC-1) Gerência do CRAS (CC-3) Gerência do CREAS (CC-3) Gerencia Adjunta de Assistência Social (CC-4) Gestor ou Setor Bolsa Família (FG-1 ou CC-7) Art. 11 – Os cargos de Gestor ou Chefe de Setor serão ocupados preferencialmente por servidores efetivos no FG-1, e, não havendo servidor interessado ou com perfil da função, considerando que os requisitos são específicos, por nomeação em comissão no CC-7, nunca cumulativamente, ou seja, cada vaga somente uma pessoa. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Seção 1 Da Chefia de Gabinete Art. 12 – À Chefia de Gabinete compete exercer as atividades de: I – assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, competindolhe manter os contatos com os munícipes, com as entidades Federais, Estaduais e Municipais, Câmara Municipal e Partidos Políticos; II – promover serviços de expediente, arquivo e demais tarefas administrativas de gabinete; III – manter intercâmbio com as demais Secretarias; IV – coordenar a atuação dos conselhos setoriais municipais; Seção 2 Da Assessoria Jurídica Art. 13 – A Assessoria Jurídica compete exercer as atividades de: I – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação; II – opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal; III – dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de contratos administrativos; IV – promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais; V – representar o Município em juízo ou fora dele; VI – atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer a respeito; VII – participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo contra os servidores públicos do Município; VIII – instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público; IX – instruir os processos relacionados com o Código Brasileiro de Trânsito; X – manter atualizadas as legislações das esferas municipal, estadual e federal; XI – executar outras atribuições de natureza jurídica determinadas pela autoridade superior. Seção 3 Da Assessoria Externa Art.14 – Da Assessoria Externa compete realizar serviços referentes a contratos, convênios, prestações de contas, certidões junto aos órgãos públicos na capital do estado, e demais atividades correlatas designadas pelo Prefeito. Seção 4 Da Assessoria de Comunicação Art.15 – Da Assessoria de Comunicação compete exercer as atividades de: I – Divulgar os eventos políticos e administrativos do município por meio da mídia em geral; II - Manter arquivo com memória histórica do Município; Seção 5 Da Assessoria de Cerimonial Art. 16 – Da Assessoria de Cerimonial compete pela organização, apoio operacional e logístico dos eventos institucionais dos órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução de atividades de Meio e Fim, em conformidade com as normas do Cerimonial Público. Essas normas são regidas pelo Decreto no. 70.274, de 09 de março de 1972. II - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL Seção 1 Da Junta do Serviço Militar e Cadastro Municipal Art. 17 - A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério do Exército para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições emanadas do Ministério do Exercito Brasileiro. Art. 18 - O Cadastro é representa o INCRA no Município, e se constitui numa unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO Seção 1 Da Secretaria de Administração Art. 19 - À Secretaria de Administração compete: I - Inter-relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, através do controle e envio de Projetos de Lei, recebimento de Leis para Sanção e resposta às Indicações e Requerimentos dos Vereadores. II – controlar e efetuar tarefas ligadas à informação e desenvolvimento de ações de comunicação social; III - Coordenar as atividades de elaboração, apresentação, inserção, gestão, planejamento, acompanhamento e controle de projetos para a captação de recursos financeiros junto aos órgãos federais, estaduais e de fomento, e atividades afins. IV – responsabilizar-se pela limpeza interna das repartições públicas municipais e pela segurança dos prédios públicos do Município; V – coordenar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal; VI – efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município; VII- comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados à Secretaria da Administração; VIII – coordenar os programas de regularização fundiária urbana e do setor industrial; IX – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas. X – executar o controle, o recrutamento e a seleção de pessoal por meio de concurso público; XI – controlar a movimentação de pessoal nos diversos Departamentos da Prefeitura Municipal; XII – manter sempre atualizado o registro e os dados funcionais dos servidores; XIII – exigir o cumprimento dos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; XIV – promover regularmente a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; XV – promover o controle de freqüência e a escala de férias dos servidores públicos municipais; XVI – elaborar a folha de pagamento de pessoal e encaminhar ao setor competente para pagamento; XVII – encaminhar mensalmente ao Departamento de Finanças, Tesouraria e Contabilidade a relação das consignações ocorridas na folha de pagamento para os devidos recolhimentos; XVIII- executar os serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Poder Executivo; XIX – supervisionar e assessorar os demais Departamentos sobre os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade e moralidade do serviço público; XX – Normatizar e padronizar os procedimentos dos serviços municipais, bem como definir padrões de qualidade; XXI – promover o treinamento e a qualificação dos servidores públicos municipais; XXII – cumprir e fazer cumprir o Código de Postura Municipal e o Plano Diretor do Município; XXIII – aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares no perímetro urbano; XXIV – fiscalizar serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; XXV – gerenciamento físico e lógico da rede local, pelo desenvolvimento e aplicação de políticas de segurança para informática, pela manutenção do banco de dados, pelo desenvolvimento e manutenção da intranet e pelo suporte aos usuários de informática; XXVI – acompanhamento da evolução tecnológica, de hardware e software, com o objetivo de orientar para uma melhor utilização aliada à redução de custos. XXVII - realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas. Seção 2 Da Secretaria de Planejamento e Finanças Art. 20 - A Secretaria de Planejamento e Finanças compete: I - coordenar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; II – acompanhar, fiscalizar e auxiliar os demais Departamentos no cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal; III – instruir os processos de compras e contratações de obras e serviços nos termos da Lei n.º 8.666/93; IV – promover o empenho prévio e o empenho normal para as aquisições e contratações em obediência à Lei n.º 4.320/64, depois de verificada a regularidade dos processos de licitação ou de contratação ou aquisição direta nos termos da Lei n.º 8.666/93; V – observar constantemente as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 no caso de assunção de novos compromissos no decorrer do exercício; VI – elaborar os Balancetes mensais e o Balanço Geral do Município e encaminhá-los para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas dentro do prazo legal estabelecido; VII – promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; VIII – executar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, solicitando, sempre que necessário, as suplementações devidas; IX – elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município; X – elaborar e executar o plano de aplicação de recursos financeiros nos termos da legislação vigente; XI – promover o cadastramento de todos os imóveis do Município e manter o cadastro sempre atualizado para fins de cobrança do IPTU; XII – promover o registro cadastral de todos os contribuintes municipais; XIII – efetuar a emissão e a cobrança dos impostos a cargo do Município, inscrevendo em Dívida Ativa aqueles impostos não recolhidos no prazo estipulado; XIV – aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município; XV – promover a arrecadação de tributos e impostos municipais utilizando-se de mecanismos modernos e eficientes; XVI – emitir alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de habite-se de novos prédios; XVII – efetuar pagamentos mediante apresentação de notas fiscais ou de recibo de prestação de serviços, devidamente atestados pelo responsável da área; XVIII – promover a movimentação das contas bancárias da Prefeitura Municipal e o controle dos saldos; XIX – fiscalizar a execução das concessões de serviços públicos; XX – coordenar, fiscalizar e executar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal; XXI – realizar o acompanhamento da política econômica e financeira do Município; XXII – zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços; XXVI – realizar estudos para viabilização do aumento de arrecadação própria do Município; XXIII – manter atualizado o cadastro imobiliário dos imóveis existentes no Município, auxiliando ao Departamento de Finanças, Tesouraria e Contabilidade nas suas atividades correlacionadas; XXIV – efetuar e coordenar os processos de compra e de contratações de obras e serviços; XXV – realizar o controle de estoque de material de expediente, de limpeza e de consumo em geral; XXVI – manter o controle do tombamento dos bens patrimoniais, promovendo anualmente a sua reavaliação e o inventário físico; XXVII – promover e zelar pelos Conselhos Municipais através da participação popular na gestão pública; XXVIII – fiscalizar e acompanhar os projetos ligados a área de engenharia civil, sanitária e demais ligadas ao setor. XXIX – executar outras tarefas correlatas. IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FIM Seção 1 Da Secretaria de Saúde Art. 21 - À Secretaria de Saúde compete: I – administrar os programas voltados para as áreas de saúde e assistência social; II – apoiar e coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde; III – acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde do Município; IV – manter as unidades de saúde do Município em pleno funcionamento; V – garantir o acesso ao atendimento médico, odontológico e ambulatorial aos munícipes sem distinção; VI – promover a inspeção e a vigilância sanitária e recomendar ao (à) Prefeito(a) Municipal as medidas necessárias para o saneamento de áreas insalubres; VII – encaminhar ao posto de saúde, hospitais e outros serviços de atendimento médico as pessoas que necessitam de tratamento; VIII – elaborar as diretrizes e normas para as ações de saúde pública; IX – garantir os medicamentos e produtos hospitalares necessários à manutenção da rede de atendimento ao público; X – elaborar estudos para a melhoria do padrão sanitário da população do Município; XI – coordenar e executar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e dos demais programas de saúde de interesse para o Município; XII – acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário; XIII – promover as campanhas de vacinação isoladas ou em conjunto com os demais órgãos envolvidos na prevenção de doenças contagiosas; XIV – executar os programas de combate à desnutrição infantil, bem como promover o incentivo ao aleitamento materno; XV – executar outras tarefas correlatas. Seção 2 Da Secretaria de Educação, Esporte e Cultura Art. 22 - À Secretaria de Educação, Esporte e Cultura cabe: I – coordenar as atividades de educação, cultura e desporto do Município; II – gerenciar a estrutura administrativa do Departamento; III – administrar a rede de educação infantil, do ensino fundamental do Município e coordenar os cursos de ensino superior existentes no Município; IV – coordenar o programa de merenda escolar; V – manter o padrão de qualidade do ensino municipal; VI – prestar apoio aos grupos culturais do Município; VII – organizar comemorações de datas cívicas; VIII – incentivar grupos de cultura para obtenção de financiamento com base na Lei Hermes de Abreu; IX – executar as atividades educacionais da rede de educação infantil e ensino fundamental; X – manter em bom funcionamento as unidades escolares; XI – manter os prédios escolares em perfeito estado de conservação; XII – manter nas escolas todas as crianças em idade escolar; XIII – manter cursos de aperfeiçoamento para professores do Município; XIV – gerenciar a merenda escolar da rede municipal; XV – manter eficiência e qualidade na distribuição da merenda escolar; XVI – acompanhar a execução financeira do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério e da retenção sobre a arrecadação própria; XVII – supervisionar as atividades culturais do Município; XVIII– administrar os eventos desportivos do Município; XIX – promover a participação do Município em eventos desportivos de caráter intermunicipal e interestadual; XX – desenvolver outras atividades pertinentes. Seção 3 Da Secretaria de Infraestrutura Art. 23 - À Secretaria de Infraestrutura compete: I – planejar, executar e fiscalizar a construção e manutenção de obras públicas do Município; dos prédios públicos; das praças e jardins; da pavimentação, nivelamento e cascalhamento de estradas; da rede de iluminação pública; da drenagem de águas pluviais; do Aeroporto Municipal e da conservação de cemitérios; II – executar serviços de limpeza pública e a destinação do lixo; III – executar as tarefas de construção, manutenção e limpeza de praças, jardins e ruas; IV – desenvolver projetos de urbanização de áreas públicas; V – acompanhar e fiscalizar as ações do trânsito no perímetro urbano da cidade; VI – desenvolver projetos de obras e serviços urbanos, bem como outras atividades correlatas. VII – realizar constantes levantamentos topográficos das áreas de terras pertencentes ao Município para maior controle; VIII – manter arquivos de mapas do Município e da região para fins de consulta; XIX – desempenhar outras atividades pertinentes junto aos organismos estaduais e federais. X – elaborar projetos de saneamento básico e traçar metas para a execução dos serviços de abastecimento de água e esgoto; XI – implantar o sistema de rede de distribuição de água e esgoto sanitário, fazendo o seu controle e acompanhamento por meio de hidrômetros; XII – estabelecer nos termos da legislação vigente, os valores das tarifas de água e esgoto e da prestação de serviços de corte, ligação, religação de fornecimento de água; XIII – efetuar a cobrança das tarifas de fornecimento de água e esgoto, bem como de outros serviços oferecidos à população; XIV – executar os programas de controle e tratamento da água servida aos consumidores; XV – executar atividades de manutenção da malha viária; XVI – supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de transporte terrestre; XVII – executar obras relativas às estradas vicinais e vias urbanas; XVIII – conservar e construir pontes e bueiros nas estradas vicinais; XIX – gerenciar os equipamentos rodoviários; XX – executar a manutenção de veículos e maquinários pesados; XXI – dar manutenção constante à oficina mecânica e à borracharia da Prefeitura; XXI – emitir relatórios de serviços executados por empresas terceirizadas; XXIII – exercer o controle digitalizado de gastos com o abastecimento, serviços e peças dos veículos e maquinários do Município; XXIV – executar outras tarefas correlatas. Seção 4 Da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Art. 24 - À Secretaria de Desenvolvimento compete: I – Elaborar e propor as medidas e normas para o desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo, bem como a preservação do meio ambiente no âmbito do Município; II – Elaborar planos, programas e projetos relacionados com o apoio e desenvolvimento de suas áreas de atuação; III – Supervisionar, administrar e fiscalizar o funcionamento de mercados, feiras e matadouros municipais; IV – Propor e elaborar planos de exploração do turismo, com programas e projetos de defesa do meio ambiente em conjunto com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; V – Promover a integração das ações do Município de Água Boa com os demais órgãos e entidades estaduais e federais de apoio e desenvolvimento industrial, comercial e turismo; VI – planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município, nas áreas de agricultura, pecuária, abastecimento, meio ambiente, assunto fundiário, indústria e comércio; VII – organizar e desenvolver uma política de meio ambiente no Município; VIII – promover em conjunto com o Órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um programa de desenvolvimento sustentável; IV – realizar o cadastramento de todos os produtores rurais e dos madeireiros do Município; X – atender aos munícipes na regularização de documentação de imóveis rurais junto ao INCRA; XI – auxiliar os munícipes na regularização do Imposto Territorial Rural – ITR; XII – desenvolver programas de Assistência Técnica e Extensão Rural; XIII – difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agropecuária; XIV – promover orientação aos produtores quanto ao uso do crédito rural; XV – investir no melhoramento da produção de sementes; XVI – estimular as atividades relacionadas com a organização dos produtores; XVII – promover a melhoria da qualidade de vida da população rural; XVIII – regulamentar a instalação de indústrias no Município; XIV – criar normas para preservar o Meio Ambiente na montagem de indústrias; XX – desenvolver programas de incentivo para a instalação de novas indústrias; XXI – incentivar os programas de preservação do meio ambiente; XXII – desenvolver outras atividades pertinentes; XXIII – realizar a fiscalização do meio ambiente em conjunto com os organismos federais e estaduais; XXIV – elaborar programas de incentivo ao homem do campo para a prática do reflorestamento; XXV – realizar levantamento das espécies da flora e da fauna existentes no Município; XXVI – oferecer denúncia às autoridades constituídas no caso de descobrimento de desmatamento clandestino e de outras práticas proibidas e que venham a danificar o meio ambiente; XXVII – realizar outras atividades que envolvam a proteção do meio ambiente. Seção 5 Da Secretaria de Assistência Social Art. 25 - À Secretaria de Assistência Social compete: I – A proteção à família, maternidade, infância, adolescência e a velhice; II – O amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III – A promoção à integração ao mercado de trabalho; IV – Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária; V – Desenvolver ações visando o combate ao déficit habitacional e prevenção as áreas de risco. VI – Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social realizar de forma integrada as políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. VII – Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VIII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; IX – Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefício de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se a qualquer comprovação vexatória de necessidade; X – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; XI – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão. XII – executar outras tarefas correlatas. CAPÍTULO IV DA DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 26 - Todos os cargos de provimento em comissão que compõem esta Estrutura Administrativa possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo a estes, meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ou para garantir o funcionamento mínimo do interesse público. Art. 27 - Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração Pública Municipal, a Autoridade Superior, sempre que possível, delegará o máximo de competência aos seus subordinados. Art. 28 - Nenhuma chefia poderá recusar-se a tomar as decisões de sua competência, podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu despacho à apreciação da Autoridade Superior, conforme o caso. Art. 29 - É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízos outros, que atos normativos indicarem e nos casos de: I - ordenação de despesas acima do limite permitido para dispensa de licitação nos termos da Lei n.º 8.666/93; II - nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão, dispensa e autorização para revisão de rescisão de contrato de trabalho; III - concessão e cassação de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município; IV - autorização e homologação de atos licitatórios, salvo nas pequenas compras e serviços; V - outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços públicos, inclusive a título precário; VI - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação; VII - aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos; VIII- abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; IX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objetos de decreto. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 - Os cargos de Provimento em Comissão criados ou mantidos por esta Lei Complementar, são os constantes do Anexo II. Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo II, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 31 - Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Parágrafo Único – Os servidores de carreira nomeados em comissão deverão optar pela maior remuneração do cargo. Art. 32 – O Servidor efetivo nomeado nos termos do artigo anterior quando exonerado, retornará ao cargo de origem, não cabendo o direito à incorporação do provento em comissão ao seu salário. Art. 33 – Os cargos de chefia de setor, previstos no Anexo II, serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Parágrafo Único - Os servidores nomeados para cargo de chefia de setor farão jus à gratificação prevista no Anexo II, aplicando-se a mesma regra estabelecida no Art. 28 desta Lei Complementar. Art. 34 – A subordinação hierárquica se define no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal, que acompanha a presente Lei Complementar. (Anexo I) Art. 35 – Todas as pessoas investidas em cargos de provimento em comissão terão que apresentar a Gerencia de Recursos Humanos sua declaração de bens e rendimentos por ocasião da admissão e demissão, independente do motivo. Art. 36 – O valor do subsídio pago aos Cargos em Comissão é aquele definido no Anexo II desta Lei. Art. 37 – O valor máximo permitido para Adiantamento, regulamentado pela Lei nº 591, de 04/09/2001 passa a ser de R$ 1.000,00 (mil reais). Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 2009 e suas alterações. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 06 de junho de 2013. MAURO ROSA DA SILVA Prefeito do Município FÁBIO TADEU WEILER Secretário Municipal de Planejamento e Finanças Publicado na sede da Prefeitura municipal, em 06 de junho de 2013. LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Administração ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANTIDADE SALARIO R$ SECRETARIO CC-1 7 6.000,00 CHEFE DE GABINETE CC-5 1 4.836,69 ASSESSORIA JURÍDICA CC-2 1 2.720,00 ASSESSORIA EXTERNA CC-6 1 2.470,00 ASSESSORIA COMUNICAÇÃO CC-6 1 2.470,00 ASSESSORIA DE CERIMONIAL CC-7 1 1.600,00 GERENTE CC-3 20 3.261,21 GERENTE ADJUNTO CC-4 10 2.445,36 GESTOR* CC-7 12 1.600,00 * Gestor ou Chefe de Setor, a ser ocupado por uma única pessoa, preferencialmente servidor efetivo. FUNÇÕES GRATIFICADAS EXCLUSIVO DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. GRATIFICAÇÃO EM R$ CHEFE OU GESTOR DE SETOR * FG-1 12 660,00 COORDENAÇÃO DO SUS FG-1 05 600,00 CHEFE DE SETOR DO SUS FG-2 09 300,00 * Gestor ou Chefe de Setor, a ser ocupado por uma única pessoa, preferencialmente servidor efetivo. MAURO ROSA DA SILVA Prefeito do Município FÁBIO TADEU WEILER Secretário Municipal de Planejamento e Finanças LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Administração