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norma nº 1229/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2014
Date 2014-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 1229, DE 20 DE JUNHO DE 2014.
(Projeto de Lei nº 1247, de 11 de aril de 2014, do Executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
e execução da Lei Orçamentária Anual de
2015 e dá outras providências.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Municipio de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão ordinária de 16 de junho e 2014, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 185 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece
as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2015 e orienta a elaboração da
respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e
atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2015 serão
estabelecidas no Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único — Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000,
integram esta Lei os seguintes anexos:
| — Quadro | —- Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e
Nominal e Divida (art. 4º $ 2º, Inciso | da LC 101/00);
H — Quadro Il — Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado
Nominal e Montante da Divida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º
881º e 2º da LC 101/00);
HI — Quadro IV - Evolução do Patrimônio Liquido (art. 4º, & 2º, Inciso Ill da LC 101/00);
IV — Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, 8 2º,
Inciso Ill da LC 101/00);
V — Quadro VI — Renúncia de Receita (art. 4º, 8 2º, V da LC 101/00);
— Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º,
8 2º, Inciso V da LC 101/00);
VII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, 8 2º, Inciso IV, alínea *
da LC 101/00);
VIII — Riscos Fiscais (art. 4º, 8 3º cic art. 5º, Ill, ambos da LC 101/00);
IX— Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015, a Lei Orçamentária
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento po Créditos 7 N
Especiais. desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao eríodo de de
2014/2017.
AGL!
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Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
$1º- A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º - São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2015 o
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
) Educação;
) Saúde;
) Saneamento
)
)
9) Assistência Social; e
h) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º — O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para
atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; e
9) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde.
Art. 7º — O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo |, integrante
desta lei.
Parágrafo Único — Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas
as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - À Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e
em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7
e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, 8 8º da Constituição Federal, será
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas
excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos AN
previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para,
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: ) PAR vá
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| - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme
determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, 8 3º;
Il — que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos
de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS
nº. 4992;
ll — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a
execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta (30) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de
2015, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo
a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais,
$ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas
as vinculações constitucionais e legais existentes.
$ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre,
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e
Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante
necessário à preservação do resultado estabelecido.
$ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes
dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
$ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
$ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituem obrigações legais do municipio.
$ 4º - À limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado ía
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos li
legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar n.º 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se
reverta no bimestre seguinte. /
]
Art. 12 — Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a cessão de vd
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter Qfo da
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alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter
social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13 — Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar n.º
101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil
Reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil
Reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 — Para fins do disposto da alínea “e”, inciso | do artigo 4º da Lei Complementar
n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal,
$ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos
seguintes critérios:
|- O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado
mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos
valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
| — Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de
dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios
regidos pela Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
HI — Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas
pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo
previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.
IV — Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações
comunitárias ou necessidades sociais.
$ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo
Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
| — 01 — Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se,
de obras ou serviços de engenharia;
| — 01 — Representante do Setor de Compras e ou Licitações do Município;
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HI — 01 — Representante da Comunidade a ser beneficiada; |
IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se au
recursos da saúde; /
IV — 01 — Representante da Associação de “ Alunos e Professores do qn
quando tratar-se de recursos da educação.
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8 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde
que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres,
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para
prestação de contas.
8 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
82º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de
acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde
que existam recursos orçamentários disponiveis:
|- Empaer
IH — Policias Civil e Militar
HI — Indea
IV - Sema
V-— Tribunal Regional Eleitoral
VI — Tribunal Regional do Trabalho
VII — Ministério Público
VIII - SEFAZ
IX -— IBAMA
X - Codema
XI — Associação Pestalozzi
XII — Lar da Criança
XIII — Hospital Regional — CISMA
XIV — Associação Radio Cultura Siriema;
XV — AMNA — Associação dos Municipios do Norte Araguaia;
XVI - Sociedade dos Amigos de Água Boa; A
XVII — AMM- Associação Matogrossensse dos Municipios; of
XVIII — CNM — Confederação nacional dos Municipios; Da
XIX — Instituto Lions da Visão; U rá A
XX -— INCRA/MT; UE dá
XXI — Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
XXII — Associação Desportiva de Agua Boa.
Art. 17 - O aumento da despesa com e Ria decorrência d quer das
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medidas relacionadas no Art. 169, S$ 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, $ único da
Lei Complementar n.º 101, e cumpridas às exigências previstas nos art. 168 e 17 do referido
diploma legal.
$ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluida na Lei
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais,
equivalente até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.
8 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros
riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320/64.
$ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata
o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de
crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2015 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto
para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes
do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2015, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo conforme previsto no 8 3º do art. 12 da LC n.º 101/2000.
Art. 21 — Até 15 de novembro de 2014, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
| - Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor xenal dgé imóveis
e para cobrança do IPTU e ITBI;
Il - Atualização das alíquotas do ISSQN;
HI - Atualização das taxas municipais;
IV - Contribuição de Melhorias;
V - Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Lê Executivo
poderá fazer a revisão das metas financeiras CNA | no Anexo | desta quando-
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as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao
art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 23 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária
até o início do exercício de 2015, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) a cada mês.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 20 de junho de 2014.
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em-20 de junho de 2014.
ANN
LUIZ dm eNErm |
Secretário Municipal de Administração
a E | VÁ O TRABALHO CONTINUA!
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