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norma nº 135/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 1989
Date 1989-09-26
EmentaINSTITUI NORMAS PARA ALINEAR COM CLÁUSULAS REVERSÍVEIS, POR VENDA OU DOAÇÃO, COM ENCARGOS OU FINALIDADES FILANTRÓPICAS, ÁREAS ADQUIRIDAS PARA FINS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E SOCIAIS, ÀS EMPRESAS OU ENTIDADES QUE VIEREM A IMPLANTAR-SE NAS REFERIDAS ÁREAS
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LEI MUNICIPAL Nº 135/89 
“INSTITUI NORMAS PARA ALIENAR COM 
CLÁUSULAS REVERSÍVEIS, POR VENDA OU DOAÇÃO, 
COM ENCARGOS OU FINALIDADE FILANTRÓPICA, 
ÁREAS ADQUIRIDAS PARA FINS INDUSTRIAIS, 
COMERCIAIS E SOCIAIS, ÀS EMPRESAS OU 
ENTIDADES QUE VIEREM A IMPLANTAR-SE NAS 
REFERIDAS ÁREAS”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa￾MT., FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Art.1º - Fica o Poder Executivo Autorizados a alienar, com 
autorização Legislativa, por venda ou doação com encargos, áreas adquiridas no Distyrito 
Industrial para implantação de unidades industriais, comerciais e sociais, às empresas ou 
entidades que vierem a se implantar nas referidas áreas. 
Art.2º - Para se processar devida e corretamente a alienação de 
que trata esta Lei, deverão ser observadas as seguintes etapas: 
I – recebimento, por parte da Prefeitura Municipal, de pedidos 
das entidades e empresas, que encaminhará au setor de Planejamento e Coordenação; 
II – dimensionamento, locação, assessoramento, preparação de 
laude técnico produção de elementos necessários ao atendimento dos trâmites e 
acompanhamento dos respectivos projetos até decisão final por parte do Setor de 
Planejamento e Coordenação; 
III – Encaminhamento do Projeto ao Executivo que baixará atos 
que se fizerem necessários submetendo-os, bem como toda a documentação do requerente, 
a apreciação da Câmara Municipal, para viabilização. 
Art.3º - Os documentos necessários para implantar 
operacionalizar o atendimento dos dispostos nesta Lei são: 
I – Requerimento solicitando a área; 
II – Planta da obra a ser edificada, de acordo com o código de 
obras e edificação do Município; 
III – Cronograma físico financeiro da obra; 
IV – Memorial descritivo da obra; 
V – Documentação completa da Empresa, contrato social ou 
individual, CGC, Inscrição Estadual e Municipal (fotocópias). 
Parágrafo Único – Todos os documentos são indispensáveis ao 
projeto, a falta de qualquer deles torna-o ineficaz. 
Art. 4 – O prazo para execução da obra é de no máximo 08 (oito) 
meses, contados da data da liberação do alvará para construção, que só será expedido 
mediante assinatura do contrato entra a Prefeitura Municipal e o adquirente. 
Parágrafo 1º – O prazo estipulado neste artigo poderá ser 
prorrogado em uma vez, por 04 (quatro) meses no máximo mediante requerimento da parte 
interessada, dirigida ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias do 
término do prazo. 
Parágrafo 2º - Se necessário mais o prazo compete ao Legislativo 
autorizar, mediante solicitação fundamentada do adquirente; 
Art.5º - O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo 
anterior sujeitará o adquirente a perda total e automática da área, sem direito a indenização, 
nem retenção por benfeitorias. 
§ 1º - Poderá ser aplicada pela Prefeitura Municipal multa em 
dobro do valor total e atualizado de toda a área se o término da obra, não se der por motivo 
justificado e aceito pela Administração. 
Art.6º - A doação com encargos ou finalidade filantrópica ou 
social será autorizada pela Câmara Municipal, com aprovação do quorum previlegiado de 
dois terços de seus membros. 
§ 1º - Serãop devidamente escriturados em cartórios as doações 
bem como os contratos de compra e venda com cláusulas de reversão, depois de satisfeitos 
os artigos desta Lei. 
Art.7º - Fica o adquirente a qualquer título de área no Distrito 
Industrial, impedido de alienar a área de transação, ates de cumprir as exigências desta Lei, 
exceto se autorizado pela Câmara Municipal e com pagamento de multa equivalente até 
20% (vinte por cento) do valor atualizado do imóvel. 
Art.8º - Em caso de alienação por venda, o valor venal mínimo 
da área será de 1 (um) BTN por m² (metro quadrado) atribuído e avaliado por uma 
Comissão Mista, composta por 3 (três) vereadores e 2 (dois) representantes do Executivo. 
Art.9º - O pagamento adquirido no Setor Industrial será realizado 
da seguinte forma: 
I – 50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura do contrato e 
por conseguinte expedição do alvará para construção; 
II – 50% (cinqüenta por cento) em até 6 (seis) meses, prazo a ser 
estipulado pela Comissão Mista (mencionada no artigo 8º). 
Art.10º - As despesas decorrentes dos negócios efetuados pelas 
partes, acrescidos dos encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel objeto da 
alienação correrão a conta da parte adquirente. 
Art.11º - Aplicar-se-á o produto das áreas alienadas na 
administração e no desenvolvimento das áreas restantes e no Distrito Industrial, podendo 
ser aplicado em outra área da Administração, mediante autorização da Câmara. 
Art.12º - Os critérios de seleção a serem adotados em relação às 
empresas interessadas na aquisição de áreas, são as seguintes: 
I – Interesse do Município; 
II – Análise técnico-econômico-financeira do Projeto 
apresentado; 
III – ordem cronológica de inscrição do requerente, mediante 
requerimento protocolado junto a Prefeitura Municipal. 
Art.13º - Os adquirentes de áreas sob vigência da Lei nº 028/84 
que tenham satisfeitos todas as exigências da mesma, deverão quitar débitos referentes a 
área de acordo com determinação da supre-referida Lei, dentro do prazo de no máximo 30 
(trinta) dias contados após a promulgação desta Lei. 
Parágrafo Único – Os que não cumprirem as formalidades legais 
de acordo com a Lei Municipal nº 028/84, estão obrigados a presente Lei. 
Art.14º - As questões suscitadas a qualquer tempo, pela empresas 
adquirentes serão objeto de apreciação em grau de recurso pela Câmara Municipal. 
Art.15º - Fica o Poder Executivo Autorizado a propor e firmar 
mediante prévia autorização da Câmara, termos de ajustes com Companhias de 
Desenvolvimento Municipal, visando a implantação e administração do Distrito Industrial. 
Art.16 – É vedada a construção de habitações nos lotes do 
Distrito Industrial. 
Art.17º - Os atuais ocupantes de áreas superior ao outorgado pela 
Câmara Municipal pagarão, pela área excedente o valor que será arbitrado pela Comissão 
Mista (conf. Art.8º). 
Art.18º - Aos ocupantes de áreas no Setor Industrial que não lhe 
deram o distino pactuado não será autorgada a escritura, sem o pagamento de no mínimo 02 
(dois) BTN por m², como multa, valor este que será arbitrado pela Comissão Mista (art.8º) 
sem prejuízo de outras combinações legais. 
Parágrafo Único – Se a escritura já tiver sido outorgado a multa 
será cobrada do novo proprietário. 
Art.19º - As questões suscitadas a qualquer tempo pela Empresas 
adquirentes serão objeto de apreciação em grau de recurso pela Câmara Municipal. 
Art.20º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.21º - Fica revogada a Lei Municipal nº 028/89 e demais 
disposições contrárias a esta Lei. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT aos 26 de 
setembro de 1989. 
LUIZ ELIAS ABDALLA 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE 
WILSON A. PRESTES STEIN 
Chefe de gabinete 
 

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