| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-02 |
| Ementa | "O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, NO PLENO USO DE SUA AUTONOMIA POLÍTICA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA REGER-SE-À POR ESTA LEI ORGÂNICA, VOTADA E APROVADA POR SUA CÂMARA MUNICIPAL." |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA (Compilada em 10 de julho de 2015) TITULO I Da Organização Municipal CAPITULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Água Boa-MT, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política administrativa e financeira reger-se-à por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - São Poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – São símbolos do município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua história e cultura. Art. 3º - Constituem patrimônio do município todos os bens móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações que a quaisquer títulos lhe pertençam. Art. 4º - A sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º - O Município dividir-se-á para fins administrativos em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei Complementar Municipal. § 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos estabelecidos em Lei Complementar Municipal. § 2º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 6º - A alteração de divisão administrativa do município somente poderá ser feita até um ano antes ao das eleições municipais. CAPITULO II Da Competência do Município SEÇAO I Da Competência Privativa Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento integrado; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual e a Lei Complementar Municipal; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII – instituir e arrecadar tributos, bem como, aplicar as suas rendas; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X – dispor sobre administração, utilização e alienação de bens públicos; XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII – planejar o uso e a ocupação do solo de seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV – conceber e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento de acordo com as normas estabelecidas em Lei Complementar Municipal; XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – regular a disposição, o tratado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII – conceder, permitir ou autorizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, de táxis e de carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas, regulamentando inclusive o uso de taxímetros; XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de transito e de trafego em condições especiais; XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias publicas municipais; XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar sua utilização; XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes; XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXXIX – o município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal; XXXI – prestar assistência, nas emergências medico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convenio com instituição especializada; XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de policia administrativa; XXXIII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios e higiene do local; XXXIV – dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência e transgressão da legislação municipal; XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação publica; XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXIX – O Município disciplinará por meio de lei os consorcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferencia total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à comunidade dos serviços transferidos (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de trafego e de passagem de canalizações publicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações publicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo. § 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecera a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SECAO II Da Competência Comum Art. 8º - É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado o estabelecido na Constituição Federal ( Cap. II art. 23 e incisos ). CAPITULO III Das Vedações Art. 9º - É vedado ao município, alem do previsto no art. 150 da Constituição Federal: I – estabelecer cultos, religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesse publico; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, radio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dividas, sem interesse publico justificado, sob pena de nulidade do ato; TITULO II Da Organização dos Poderes CAPITULO I O Poder Legislativo SEÇAO I Da Câmara Municipal Art. 10 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 11- A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. Parágrafo Único - O número de Vereadores será 11 (onze), tendo em vista a população do municipio e observados os limites máximos estabelecidos no art. 29, Inciso IV, da Constituição Federal. (alteração pela emenda nº 004/2011 de 06/12/2011). Art. 12 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1 º - A Câmara se reunira em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno. § 2º - A convocação extraordinária far-se-á: I – pelo prefeito, quando este a entender necessária; II – pelo presidente da câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse publico relevante. § 3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Art. 13 - As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria absoluta de votos, salvo disposição em contrario, constante na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. Art. 14 - A sessão Legislativa ordinária, não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 15 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 20, XII desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da câmara ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara Municipal. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 16 – As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotadas em razão de motivo relevante. Art. 17 – As sessões poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da câmara. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações. SEÇAO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 18 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dividas; III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre concessão e obtenção de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e o meio de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos; VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração Publica; XII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; Art. 19 – Compete privativamente à Câmara Municipal: I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 ( quinze) dias, por necessidade do serviço; V – propor a criação ou extinção de cargos de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo Maximo de 60 ( sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos; a) o parecer do tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas com o parecer do tribunal de Contas serão colocadas na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, ate sua votação final; c) se rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os fins e direito. VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; X – proceder a tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 ( sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – aprovar convênio, ou acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno ou entidades assistenciais culturais; XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar o Prefeito e o Secretario do Município ou Diretor Equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação na vida publica e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – julgar o Prefeito, Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal: XIX – fixar o que dispõe os art. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, i, da constituição Federal, a remuneração dos vereadores, Prefeito e VicePrefeito, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidira o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. SEÇAO III Do Funcionamento da Câmara Art. 20 – A Câmara reunir-se-à em sessões preparatórias, a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa. § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do numero, sob a presidência do mais votado, em caso da falta deste, do mais idoso. § 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara; § 3º - A votação para composição da Mesa Diretora será nominal e far-se-á pela chamada em ordem alfabética, os quais deverão expressar seu voto dizendo em voz alta o nome do vereador escolhido para o cargo em votação. (acrescentado pela emenda nº 003_2009 de 03/11/2009). § 4º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão em sessão, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleição dos componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 5º - Inexistindo numero legal, o vereador mais votado, ou o mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias ate que seja eleita a Mesa. § 6º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos (alteração pela emenda nº 001_1994 de 06/09/1994). § 7º - No ato da posse e ao termino do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 21 – É vedada a recondução para o mesmo cargo da mesa na eleição imediatamente subseqüente. Art. 22 – A Mesa da Câmara compõe do Presidente, do Vice- Presidente, do primeiro secretário e do segundo secretário, os quais se substituirão nesta ordem. § 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência. § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso e ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato. Art. 23- A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da Administração indireta; § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberações do Plenário serão destinadas ao estudo de assunto específicos e a reapresentação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos; § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apuração de fatos determinados e por um prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade, criminal dos infratores. Art. 24 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com numero de membros superior a um terço (1/3) da composição da casa, os blocos parlamentares terão líder e vice-líder. § 1º- a indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à mesa, nas 24 horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento a Mesa da Câmara dessa designação. Art. 25 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Art. 26 – A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações; VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna; Art. 27- Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou diretor equivalente, para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e se o Secretário ou diretor for Vereador licenciado o não comparecimento incompatível coma dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo,na forma da Lei Federal, e, consequentemente cassação do mandato. Art. 28- O Secretário Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto ou projeto de Lei ou qualquer ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art. 29- A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade à recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 30- À Mesa dentre outras atribuições compete: I – tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna; VI – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 31 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos Legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, de que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim; XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Mesa da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 32 – Os Vereadores, agentes políticos do Município, são invioláveis no exercício do mandato por opiniões, palavras e votos, na circunscrição do município e terão acesso as repartições públicas municipais para informarem-se do andamento de quaisquer providências administrativa. Art. 33- As proibições e incompatibilidades dos Vereadores serão similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e para os membros da Assembléia Legislativa. Art. 34- Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbalidade adminstrativa; IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou três consecutivas, salvo doença comprovada, licença ou permissão autorizada pela edilidade; V – que fixar residência e domicílio fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais; § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VII a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 35- Não perde o mandato o vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de assuntos de seu interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa e não perceba remuneração; § 1º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de estado, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 2º - Os requerimentos de licença serão deferidos ou indeferidos, de plano, pelo Presidente da Câmara, deverá, em caso de indeferimento, justificar o seu ato. Art. 36- Dar-se-á convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo; § 2 º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 horas ao Tribunal Regional Eleitoral; § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 37 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas a Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV - leis delegadas; V – resoluções; VI - decretos legislativos. Art. 38 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito; III – de 10% ( dez por cento ) dos eleitores do Município. § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. Art. 39 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, pela média dos votos dos Vereadores do município. Art. 40 – As leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único – serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Código de Posturas; V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI – Lei instituidora da guarda municipal; VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VIII - Código de zoneamento; IX – Código de parcelamento do solo. Art. 41- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação, ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV – matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios ou subvenções; Parágrafo Único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos parágrafos 3 e 4 do art. 166 da constituição Federal. Art. 42 - É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos especiais ou suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único- Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 43 - Os projetos de Lei deverão ser apreciados dentro de noventa (90) dias, a contar de recebimento. § 1º- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 2º - A solicitação deverá ser apreciada na sessão imediata, só podendo ser rejeitado por dois terços(2/3) de votos dos membros da Câmara. § 3º- Concedida a urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aprovação da solicitação. § 4º- Esgotados prazos previstos no parágrafo anterior e seu artigo, sem deliberação da Câmara será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação. § 5º - Os prazos referidos no parágrafo anterior não correm no período de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de Lei Complementar. Art. 44 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único- A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 45 - Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos Vereadores. (alteração pela emenda nº 003/2009 de 03/11/2009). § 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4º - Apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, será dentro de 30(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos Vereadores. (alteração pela emenda nº 003/2009 de 03/11/2009). § 5º - Rejeitado o veto será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 43, desta Lei Orgânica. § 7º - A não promulgação da Lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de faze-lo em igual prazo. Art. 46 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar à delegação à Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei Complementar e os Planos Pluranuais e os Orçamentos não serão objetos de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º- O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 47- Os projetos de resolução disporarão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único – Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final da norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 48 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria Art. 49 - A fiscalização contábil, financeira e Orçamentaria do município, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. §1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do estado ou órgão estadual a que for atribuído esta incumbência, e compreenderá o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e Orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. §2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - Somente por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado. § 4º - As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela união e estados serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. § 5º - Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Art. 50 - O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – verificar a execução dos contratos. Art. 51 - As contas do município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei, na forma do art. 209 da Constituição Estadual. Art. 52 - Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: I – Avaliar o cumprimento das metas prevista no plano plurianual e a execução dos programas de Governo Municipal; II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à efici6encia, da gestão Orçamentaria, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos Municipais por entidades de direito privado; III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. SEÇÃO VII Da Consulta Popular Art. 53 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assunto de interesse especifico do Municipio, de bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 54 – A consulta poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no Distrito, com a identificação do Título Eleitoral, apresentarem proposição neste sentido. Parágrafo Unico – A consulta deverá ser regulamentada através de decreto municipal. SEÇÃO VIII Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 55 - A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixada pela Câmara Municipal, da seguinte forma: (alterado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – subsídios do prefeito, do vice-prefeito, e dos secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal; (acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). II – subsídio dos vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cindo por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal; (acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Art. 56 – O subsídio do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 87, X e XI da Lei Orgânica. (alterado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Parágrafo Único – O subsídio de que trata este artigo, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específico, observada a iniciativa privativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (alterado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Art. 57 – (....) – revogado pela Emenda n° 002/99, de 19 de outrubro de 1.999. Art. 58 – (....) – revogado pela Emenda n° 002/99, de 19 de outrubro de 1.999. Art. 59 - Poderá ser prevista remuneração para sessões extraordinárias, desde que observado o diposto no artigo 12, § 3º, da Lei Orgânica. (alterado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Parágrafo Único - No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice Oficial. Art. 60 – (....) – revogado pela Emenda n° 002/99, de 19 de outrubro de 1.999. Art. 61 - A Lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores. Parágrafo Único - a indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e Vice – Prefeito Art. 62 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único – Aplicam-se a elegibilidade para Prefeito e viceprefeito o disposto na Constituição Federal e a idade mínima de 21 anos. Art. 63 – A eleição do Prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, I, II da Constituição Federal. § 1º - A eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito registrado. § 2º - Será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria de votos não computados os em branco e os nulos. Art. 64 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a lei orgânica, observar as leis da união, do estado e do município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Se decorridos dez dias da data fixada para posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago. Art. 65 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e sucederlhe-á, no de vaga, o vice-prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - Vice-prefeito além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal, sempre que ele for convocado para missões especiais. Art. 66 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo do Prefeito, renunciará incontinente, a sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a Chefia do Poder Executivo. Art. 67 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Parágrafo Único – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da lei, para complementar o período de seus antecessores. Art. 68 – O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 69 – O Prefeito e Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15(quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. Parágrafo Único – O prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado; II – em gozo de férias; IIII – a serviço ou em missão de representação do Município. § 1º - O Prefeito gozará férias anuais de 30(trinta) dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 35 desta Lei Orgânica. Art. 70 – Na ocasião da posse ao término do mandato o Prefeito fará declaração de seus bens as quais ficarão arquivadas na Câmara constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo, e ao término do mandato. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 71 – Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 72 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – decreta nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano Plurianual do Município e das autarquias; XI – encaminhar à Câmara até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15(quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenções nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVI – prover os serviços e obras da administração pública; XVII – colocar à disposição da Câmara dentro de 05(cinco) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas em duas vezes e até o dia 25(vinte e cinco) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em Leis e contratos, vem como revêlas quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da Administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII – apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, se exceder às verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei; XXVII – organizar, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; XXIV – conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para se ausentar do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária ou balancetes mensais; XXXVI – encaminhar ao Tribunal de Contas competente até o dia 16 de abril de cada ano, a prestação de contas do Município. Art. 73 – O Prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 72. Parágrafo Único – O Prefeito poderá a qualquer momento avocar a si a competência delegada. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 74 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II da Constituição Federal. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas informes. § 2º - Exercer outro mandato eletivo; § 3º - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas. Art. 75 – As incompatibilidades declaradas no art. 33, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 76 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal e Estadual. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 77 – São infrações políticas administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal e Estadual. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 78 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro de do prazo de 10(dez) dias; III – infringir as normas dos artigos 33 e 69 desta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 79 – São auxiliares diretos do Prefeito: I – os secretários municipais ou os diretores equivalentes; II – os subprefeitos. Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 80 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 81 – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor equivalente; I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de 21(vinte e um) anos; IV – ter experiência afim. Art. 82 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatórios semestral e anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da repartição. § 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 83 – Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Art. 84 – A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único – Ao subprefeito, como delegado do Executivo, compete: I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II – fiscalizar os serviços distritais; III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 85 – O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 86 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 87 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes Municipais obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (alterado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aqueles aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do artigo 88 da Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e no § 4º do artigo 88 da Lei Orgânica e o disposto nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualmente de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário, ressalvados às respectivas ações de ressarcimento. (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (acrescentado pela emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 7º - A lei disporá sobre os requisitos e, as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 8° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 88 – O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (Alterado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 1º - O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Alterado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 2º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Alterado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 3° - Aplicam-se aos servidores municipais ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, relativos aos direitos sociais todos da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 4° - O membro do poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 87, X e XI e Lei Orgânica. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 5° - A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 87, XI da Lei Orgânica. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 6° - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 7º - A Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 9º - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 10 – O servidor público estável só perderá o cargo: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 11 – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 12 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 13 – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do art. 88, § 1°, da Lei Orgânica. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 14 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado de cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração dos cargos eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse. § 15 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 16 – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 17 – Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais ao município se este não observar os referidos limites. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 18 – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o município adotará as seguintes providências: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 19 – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 20 – O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 21 – O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 22 – O Município obedecerá a Lei Federal que dispor, sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 19. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 23 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, fica assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e também o disposto no art. 94. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Art. 89 – Os planos de cargos e carreiras do Serviço Público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o Mercado de trabalho para a função respectiva oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos superiores. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente. Para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 90 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em Comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 80%(oitenta por cento) desses cargos ou funções sejam ocupadas por pessoas de carreira técnica ou profissional residente e domiciliado no município, comprovadamente a pelo menos um ano. Art. 91 – Um percentual não inferior a 2% dos cargos e empregos do município será destinada a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidas em Lei Municipal. Art. 92 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal. Art. 93 – O Município poderá promover a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de Assistência Social. Parágrafo Único – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Art. 94 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social. (Alterado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 4° - Vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto ao § 1°, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do Inciso XVI, do Art. 87, vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 7º - A Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3°. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 8º - Observado o disposto no art. 87, da Lei Orgânica, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 9 – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 87, XI da Lei Orgânica, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 14 – O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 15 – Observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 17 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílioreclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Art. 95 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão ficar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Art. 96 – O Município, suas entidades da Administração indireta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 97 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos. SEÇÃO VIII Da Procuradoria Geral do Município Art. 98 – A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e Legislativo. § 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 25(vinte e cinco), após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A destinação do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, na forma da lei complementar respectiva. Art. 99 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a ordem de classificações. SEÇÃO IX Da Transição Administrativa Art. 100 – Até 30(trinta) dias antes da posse, o prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório circunstanciado da situação administrativa municipal, que conterá, entre outras, definidas em Lei, informações atualizadas sobre a situação financeira e econômica do Município. TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. 101 – A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da Administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em: I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas. II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento das atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do Parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 102 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou ainda em informativo da Prefeitura ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - A escolha do órgão da imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições do preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 103 - O Prefeito fará publicar: I – mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa; II – anualmente, até o dia 15 de abril, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 104 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de: I – termo de compromisso e posse; II – declaração de bens; III – atas das sessões da Câmara; IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V – protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VI – licitações e contratos para obras e serviços; VII – contabilidade e finanças; VIII – contrato de serviços; IX – contrato em geral; X – concessão e permissão de bens imóveis e de serviços; XI – tombamento de bens imóveis; XII – registro de loteamento aprovados; XIII – livro de Registro de Cemitério Municipal. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 105 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação da Lei; b) instituição, codificação ou extinção de atribuições não constantes; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços. II – Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais e efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 106 – O Prefeito, Vice-prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, substituindo a proibição até 06(seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 107 – A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 108 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas, por escrito, para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autarquia ou servidor que se negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 109 – Cabe ao Prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 110 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 111 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 112 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta; II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 113 – O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer que sejam aproveitáveis ou não. Art. 114 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 115 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes e lanches, ficando expressamente proibido o uso de calçadas e passeios públicos. Art. 116 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito, mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do art. 113, desta Lei Orgânica. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social, cultural, recreativa ou turística. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através do decreto. Art. 117 – Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 118 – A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos e específicos. CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 119 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para sua execução; III – os recursos para atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e quando por terceiros, mediante licitação. Art. 120 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, em órgãos da imprensa da capital do estado, quando for o caso de mediante edital ou comunicado resumido. Art. 121 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 122 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 123 - O Município poderá realizar serviços e obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios com outros Municípios. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 124 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 125 – São de competência do Município os impostos constantes do Art. 156 da Constituição Federal. Art. 126 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício de poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 127 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 128 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuindo facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. Art. 129 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Art. 130 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, e da utilidade de seus bens, serviços e de outros ingressos. Art. 131 – Pertencem aos Municípios as receitas estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual. Art. 132 – A fixação dos preços, devido a utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único – As tarifas da utilização de bens, serviços e atividades municipais, deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando sendo se tronarem deficientes ou excedentes. Art. 133 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, ou por edital, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito assegurado para a sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 134 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 135 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de créditos extraordinários. Art. 136 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 137 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvos casos previstos em Lei. Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária sediada no Município. Art. 138 – Fica facultado ao Poder Executivo a manter convênio com a Secretaria da fazenda do estado para desenvolvimento de um trabalho de mútua colaboração para a fiscalização do Município. SEÇÃO III Do Orçamento Art. 139 – As normas para elaboração e a execução do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão similares, no que couber, às estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas de Direito Financeiro. Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 140 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Legislativo, na forma do Regimento e da Constituição Federal em seu art. 166, e seus parágrafos e incisos. Art. 141 – Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos: (alterado pela Emenda nº 005/2013 de 07/05/2013). I – o projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) até 15 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito; (acrescentado pela Emenda nº 005/2013 de 07/05/2013). II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) até 15 de setembro do primeiro ano do mandato do Prefeito e até 15 de junho dos demais anos; (acrescentado pela Emenda nº 005/2013 de 07/05/2013). III – os projetos de Lei do Orçamento (LOA), anualmente, até 15 de outubro. (acrescentado pela Emenda nº 005/2013 de 07/05/2013). Art. 142 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhe serão entregues até o dia 25(vinte cinco) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, parágrafo 9º da Constituição Federal. TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 143 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios de ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna observada os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. § 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional. § 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter. § 4º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. § 5º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 6º - a lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 7º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 8º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e a contra a economia popular. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 9º - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, observando ainda as seguintes condições: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios, judiciários, apresentados até o 1° de julho de cada ano, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte: II – as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. III – o disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Art. 144 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e fará exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 145 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único – A atuação do município dar-se-á inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 146 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do governo. Art. 147 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através da criação do Conselho de defesa ao Consumidor – CONDECON, que terá competências e atribuições definidas em Lei de sua criação. CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social Art. 148 – O Município dentro de sua compet6encia regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. Art. 149 – Compete ao Município suplementar se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei. CAPÍTULO III Da Saúde Art. 150 – O Município promoverá: I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensaio primário; II – serviços da saúde, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; VI – combate ao uso de tóxicos; V – serviços de assistência à maternidade e a infância; VI – atendimento de saúde, com prioridade para as atividades preventivas e curativas, ao educando, na faixa etária de 06 a 14 anos, na rede pública de ensino; VII – atendimento de saúde, com prioridade para atividades preventivas e curativas para a população em sua rede de postos de saúde. Art. 151 – A inspeção médica dos educando nos estabelecimentos de ensino público terá caráter obrigatório. Parágrafo Único – Constituirá exigência a apresentação, no ato da matrícula, de carteira de vacinação contra moléstias infectocontagiosas. Art. 152 – O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da Seguridade Social, o Sistema Único Descentralização de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ela dirigidos, com as seguintes diretrizes: I – atendimento integral, com prioridades para as atividades presenciais, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II – participação da comunidade. § 1º - A assistência à saúde é livre a iniciativa privada. § 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 153 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal. Art. 154 – O Município criará o Conselho Municipal de Saúde, conforme diretrizes da Constituição Estadual. CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura, do Desporto, da Família, do Deficiente, da Criança e do Idoso. SEÇÃO I Da Educação Art. 155 – A educação é direito de todos os cidadãos e o Município tem por obrigação oferecer recursos indispensáveis para assegurar esse direito em condições de igualdade em qualquer tempo e lugar. (Alterado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios. I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. § 2° - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente, no ensino fundamental, na educação infantil, bem como na alfabetização de adultos; (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 3º - Os professores do ensino fundamental, educação infantil e alfabetização de adultos serão regidos por estatuto próprio a ser discutido e aprovado pela Câmara Municipal, mediante Lei de autoria do Poder Executivo; (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 4º - Os Diretores das Escolas Municipais ou de qualquer Unidade Escolar, serão escolhidos através de processo eletivo e nomeados através de ato do Poder Executivo, garantindo a gestão democrática; (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 5º - Fica garantida a participação da associação de docentes das escolas municipais na elaboração de estatuto que respeitará, principalmente: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – plano único de carreira; II – ascensão funcional por titulação por tempo de serviço; III – admissão por concurso público de provas e títulos; IV – piso salarial fixado em lei; V – Jornada de trabalho igual ou superior a vinte cinco horas semanais; VI – subsídio do Poder Público Municipal aos docentes lotados na zona rural; VII – aposentadoria nos termos da lei; VIII – gratificação aos docentes que desempenham a função de direção e Secretaria de Escola; § 6º - É dever do Poder Público o provimento de vagas em todo o Município de Água Boa em número suficiente para atender a demanda no ensino infantil, no ensino fundamental e na alfabetização de adultos; (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 7º - Na organização de ensino de 1º e 2º graus o município terá em vista: (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). I – a variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares tendo-se em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais; II – o estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; III – a obrigatoriedade da prática da Educação Física em todos os níveis de escolarização com predominância esportiva no ensino de 2º grau; IV – que a prática de Educação Física deva ser desenvolvida preferencialmente por professores habilitados na área; § 8º - O Município garantirá merenda escolar a todos os alunos de rede municipal de ensino. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 9º - O Município subsidiará o transporte e alimentação aos professores da zona rural que não residem no local de prestação dos serviços. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 10 – O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 11 – A distribuição de recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público infantil, fundamental, e alfabetização de adultos. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 12 – Os recursos referidos no parágrafo anterior serão dirigidos também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na força da lei, desde que atendida às prioridades de ensino do município. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 13 – O Município manterá convênio com Entidades Escolares a fim de assegurar a manutenção e ampliação de suas atividades, com prioridade para as relativas à manutenção de cursos profissionalizantes. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). § 14 – Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático, escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Acrescentado pela Emenda nº 002/1999 de 19/10/1999). Art. 156 – O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I – atendimento dos princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, no que couber, adaptadas a realidade do Município; II – sistema de ensino formalizado de forma a atender as peculiaridades próprias de cada região, respeitando, o princípio da igualdade, oportunidade e individualidade dos agentes da educação; III – contratação de regentes auxiliares, quando o ingresso de profissionais não suprir a demanda. Art. 157 – Fica instituída a hora cívica semanal em todas as unidades escolares do Município. Art. 158 – O Município manterá o professorado em nível econômico, social e moral, a altura de suas funções. Art. 159 – O Município dispensará o atendimento necessário ao funcionamento de escolas, dentro do sistema municipal de ensino, em propriedades rurais que ofereçam os padrões mínimos estabelecidos em lei complementar, com relação a recursos físicos e humanos, independentemente do número mínimo de alunos exigidos no regimento escolar do Município. Art. 160 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de educação e Cultura. SEÇÃO II Da Cultura Art. 161 – O Município compete: I – priorizar as manifestações culturais regionais; II – prover um percentual para recursos humanos, físicos e materiais, fundamentado, produzindo, valorizando e difundindo a cultura; III – fixar datas comemorativas de alta significação para o Município, e assegurar o cumprimento do Parágrafo 2º do art. 215 da Constituição Federal. IV – dotar as bibliotecas públicas municipais de recursos humanos, físicos e acervos atualizados que possam atender as necessidades culturais da comunidade. V – preservar o uso das obras e outros bens de valor histórico cultural para fins exclusivos de lazer, manifestações e eventos culturais. Art. 162 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único – Os bens tombados pela União ou pelo estado merecerão tratamento idêntico, mediante convênio. SEÇÃO III Do Desporto Art. 163 – É dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e não formais, seguindo, seguindo diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal (art. 217) e Estadual (art. 257 a 260). Parágrafo Único – Na elaboração das leis complementares será assegurado direito ao desporto em consonância com a realidade do Município. Art. 164 – A lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal do Desporto. SEÇÃO IV Da Família, dos Deficientes, da Criança e do Idoso Art. 165 – O Município dispensará proteção especial à família, seguindo normas estabelecidas nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal. Art. 166 – A Lei disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros, os edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. Art. 167 – O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso. Art. 168 – Aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos, é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano e o ingresso em locais públicos com fins de lazer e cultura. SEÇÃO V Da Política Urbana Art. 169 – A política urbana do Município será desenvolvida de acordo com o que dispõe o capítulo II e seus artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Parágrafo Único – O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana. I – o Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade; II – o Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada, assegurada ampla divulgação; III – o Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico e ambiental, para as quais será exigido o para o aproveitamento adequado. CAPÍTULO VI Do Meio Ambiente Art. 170 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, deverá seguir as diretrizes estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, articulando-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Art. 171 – O Município através da secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente poderá criar e manter um horto florestal objetivando a preservação das espécies naturais existentes na região, principalmente as ameaçadas e em vias de extinção. Art. 172 – A conservação do solo efetuado nas propriedades rurais deste município deverá ser realizada de forma a impedir a condução das águas pluviais para o leito das estradas e cursos d'água, sob pena de responsabilidade do proprietário pelos danos causados. Art. 173 – O Município definirá o sistema de geologia aproveitamento racional dos minerais, levando em conta a existência e importância de jazimentos minerais que, pela sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser aproveitadas por lavra garimpeira, nos termos das Constituições Federal e estadual. CAPÍTULO VII Dos Recursos Hídricos Art. 174 – A Administração Pública manterá atualizado o plano Municipal de Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos e obedecerão as seguintes disposições relativas ao seu uso, conservação, e o controle: I – é obrigatória a conservação e proteção das águas e a inclusão nos Plano Diretor Municipal, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através da implantação de matas ciliares; II – o Município fará zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a edificações em áreas sujeitas as inundações freqüentes e evitará maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações; III - implantará sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e defesa de saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV – condicionará à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos; V – o Município implantará programas permanentes visando a racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação. Art. 175 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, sua proteção e preservação, fazendo respeitar as normas constantes na Constituição Estadual. CAPÍTULO VIII Da Agricultura Art. 176 – O Município poderá criar o Conselho de Desenvolvimento Rural e do Meio Ambiente com caráter normativodeliberativo, com representação do Poder Legislativo, do Secretário da Agricultura do Município, dos produtores rurais, das entidades e órgãos estaduais afins, representados no município, e do sistema de cooperativista. Será regulamentado em lei de sua criação. Art. 177 – Compete ao município, através da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente, estimular e fomentar a produção agropecuária do âmbito de seu território, utilizando-se dos seguintes instrumentos: I – fomentar o trabalho de pesquisa e experimentação agropecuária; dar condições à diversificação das atividades; incentivar e dar condições de implantação às atividades pioneiras; incentivar o associativismo nas suas mais diversas formas; fomentar o armazenamento, transporte, e a infraestrutura básica; fomentar todas as formas de comercialização. II – A Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente implementará suas atividades com auxílio dos órgãos técnicos públicos e privados, atuantes no município. a montante por retenção superficial para evitar inundações; III – Incentivar, viabilizar e dar condições de implantação às agroindústrias, em especial as micro empresas ligadas à produção e transformação dos produtos agropecuários. IV – garantir e promover a utilização racional dos recursos naturais. V – buscar formas alternativas de aproveitamento da produção local na alimentação escolar. Art. 178 – Cabe a Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente coordenar as ações referentes à aquisição e utilização agrotóxicos. CAPÍTULO IX Dos Transportes Art. 179 – O planejamento de transporte do Município deverá ser executado de conformidade com a Constituição Federal e a Estadual. Art. 180 – O Município poderá criar o Conselho Rodoviário Municipal, com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, do comércio e indústria local, da agricultura e um engenheiro civil, será regulamentado em lei de sua criação. CAPÍTULO X Da Política Industrial e Comercial Art. 181 – O Município, através de Lei, elaborará sua política industrial e comercial. Art. 182 – Caberá ao Município prover de infraestrutura básica as áreas industriais, observadas as disposições legais contidas nas Constituições Federal e Estadual. Art. 183 – O Município concederá especial proteção às microempresas, como tais definidas em Lei, obedecidas às disposições contidas nos arts. 350 e 351 da Constituição. Parágrafo Único – O Município priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais. Art. 184 – O Município poderá criar o Conselho Municipal da Indústria e do Comércio, órgão de assessoramento representativo, com representação do Poder Público Municipal e Estadual e do Presidente da Associação Comercial e será regulamentado em lei de sua criação. Art. 185 – O comércio eventual ou ambulante somente será exercido mediante taxa de licença especial concedida pela Prefeitura na forma da lei. Parágrafo Único – O comércio ambulante será regulamentado por Lei. Art. 186 – A Prefeitura Municipal definirá o local para prática do comércio ambulante, após prévia autorização legislativa. TÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 187 – O Prefeito Municipal e o Vice Prefeito prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Água Boa, no ato e na data de sua promulgação. Art. 188 – Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivos e Legislativos divulgarão com a devida antecedência os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões; II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei os servidores faltosos; III – facilitar no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 189 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 190 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 191 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida do Município, do estado ou País. Art. 192 – Os cemitérios, no município, serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitida à todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 193 – O Município incentivará a instalação de meios de comunicação e dará preferência àqueles que promovam a integração municipal e estadual, assim como os de caráter educativo. Art. 194 – A Prefeitura Municipal deverá promover, no mínimo, uma vez ao ano, treinamento de pessoal de conservação, manutenção e operação de seu parque de máquinas. SEÇÃO II Do Ato das Disposições Transitórias Art. 195 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até quatro (04) meses, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 196 – Em até dezesseis (16) meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica, o Prefeito enviará os seguintes projetos de Lei Complementar, no mínimo um a cada dois meses, na seguinte ordem, à Câmara Municipal: 1º - Código de Zoneamento Urbano e Código de Parcelamento do Solo. 2º - Código Tributário do Município; 3º - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos; 4º - Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais; 5º - Código de Postura; 6º - Código de Obras; 7º - Lei Instituidora da Guarda Municipal; 8º - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Art. 197 – O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, projetos de Lei estruturando e definindo competências aos conselhos constantes nesta Lei Orgânica. Art. 198 – São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da Promulgação da Constituição Federal, tenham completado, pelo menos, cinco anos continuados de exercício na função pública municipal. § 1º - Os servidores municipais não considerados estáveis, conforme dispõe este artigo, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da Promulgação da Lei de Cargos, funções ou empregos públicos. § 2º - A não realização do concurso público implicará na vacância dos cargos e na extinção dos mesmos. § 3º - Implicará crime contra a administração pública a permanência no cargo de servidor público municipal não concursado, após o prazo estabelecido no parágrafo anterior. Art. 199 – Os ocupantes em desacordo com o artigo 115 desta Lei Orgânica terão um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta, para regularizarem sua situação. Parágrafo Único – Decorrido este prazo, o Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para cumprimento deste artigo. Art. 200 – De acordo com o art. 8º o Ato das Disposições Constitucionais da Constituição Estadual, a Câmara Municipal criará comissão especial para rever todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas, observando-se o seguinte, além do previsto na Constituição Estadual. Parágrafo Único – No tocante a alienação de áreas no Setor Industrial observar-se-á o seguinte: I – Cumprimento do Projeto Industrial proposto. Art. 201 – Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Câmara Municipal de Água Boa-MT, aos 02 de abril de 1990.