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norma nº 152/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 1990
Date 1990-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR TEMPO DETERMINADO
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LEI MUNICIPAL Nº 152/90 
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 
SERVIDORES PÚBLICOS POR TEMPO 
DETERMINADO”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1º - Serão contratadas para atender necessidade temporária de excepcional interesse do 
Município: 
I – Pessoal para atender os ternos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou 
prestação de serviços, durante o período de vigência do convenio acordo ou ajuste. 
II – Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para 
atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura. 
Parágrafo Único – Não se instituirá programa especial da trabalho que se inclua na área de 
competência dos órgão existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados 
os casos de emergência e calamidade pública. 
III – Pessoal para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e 
permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, até que se realize concurso público. 
Art.2º - As contratações com base nessa Lei serão de acordo, com o previsto no art. 443, § 
1º, da CLT e dependerão da existência de recursos orçamentários, e sempre escrito e 
por tempo determinado. 
Parágrafo Único – Nos contratos de que se trata esta Lei, constará cláusula em que se 
definam. 
I – Os direitos especiais e deveres do contratado. 
II – A classificação orçamentária dos recursos para recursos para tender a despesa. 
III – A anuência do contratado ao horário de trabalho da repartição em que servir, bem 
como a de fica obrigado a prestar serviços em qualquer órgão ou repartição Municipal, 
dentro do Município. 
IV – A declaração de que o contratado por prazo determinado não terá qualquer direito ou 
vantagem prevista para empregados Públicos Municipais. 
Art.4º - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os direitos enumerados no artigo 12 
do Decreto-Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974. 
Art.5º - Constituem justa causa para rescisão de Contrato de Trabalho temporário os atos e 
circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis de 
Trabalho. 
Art.6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT., aos dezesseis dias do mês de agosto 
de mil novecentos e noventa. 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
 Registre-se e Publique-se: 
 Wilson A. Prestes. Stein 
 Chefe de Gabinete 

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