| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1990 |
| Date | 1990-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR TEMPO DETERMINADO |
| native_id | 148 |
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LEI MUNICIPAL Nº 152/90 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS POR TEMPO DETERMINADO”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Serão contratadas para atender necessidade temporária de excepcional interesse do Município: I – Pessoal para atender os ternos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convenio acordo ou ajuste. II – Execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura. Parágrafo Único – Não se instituirá programa especial da trabalho que se inclua na área de competência dos órgão existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência e calamidade pública. III – Pessoal para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, até que se realize concurso público. Art.2º - As contratações com base nessa Lei serão de acordo, com o previsto no art. 443, § 1º, da CLT e dependerão da existência de recursos orçamentários, e sempre escrito e por tempo determinado. Parágrafo Único – Nos contratos de que se trata esta Lei, constará cláusula em que se definam. I – Os direitos especiais e deveres do contratado. II – A classificação orçamentária dos recursos para recursos para tender a despesa. III – A anuência do contratado ao horário de trabalho da repartição em que servir, bem como a de fica obrigado a prestar serviços em qualquer órgão ou repartição Municipal, dentro do Município. IV – A declaração de que o contratado por prazo determinado não terá qualquer direito ou vantagem prevista para empregados Públicos Municipais. Art.4º - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os direitos enumerados no artigo 12 do Decreto-Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Art.5º - Constituem justa causa para rescisão de Contrato de Trabalho temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis de Trabalho. Art.6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT., aos dezesseis dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Wilson A. Prestes. Stein Chefe de Gabinete