| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2015 |
| Date | 2015-07-09 |
| Ementa | ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), ALTERA OS ARTIGOS 132,134,1350E 139 DA LEI Nº 8.069 DE 13 DE JUNHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES E REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS MUNICIPAL N° 1046/2009 E DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1270, DE 09 DE JULHO DE 2015. (Projeto de Lei nº 1290, de 13 de Maio de 2015, do Executivo). Estabelece regras para composição e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do CONSELHO TUTELAR e do FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares e revoga as disposições das Leis Municipal nº 1046/2009 e demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências. MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de Maio de 2015 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução. Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Municipio De Água Boa-MT, e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão, | ] | Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT | mun +. ITURA ) Fone: (65) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO A | Site. www aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa.mt.gov.br há v O TRABALHO CONTINUA CNPJ 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Água Boa-MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários. Capítulo Il DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Seção | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º, A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município Água Boa-MT, será efetivada através dos seguintes órgãos e providências: IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Conselho Tutelar; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA; Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal. Seção Il DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º. Os recursos destinados às politicas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Municipio de ÁGUA BOA. Capítulo Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 - Agua Boa - MT SP presisa 0x Fone: (85) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO a Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail prefeituraDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 PÁ O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção | DA NATUREZA Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Água Boa-MT — CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 04, de 21.4.1991, é órgão deliberativo da politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 7º. Haverá, nos limites do Município de Água Boa-MT + Um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90. 81º. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência. 82º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. 83º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em Juizo mediante ação mandamental ou ação civil pública. Art.8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDC. iderada de interesse público relevante e não será remurterada. / / [| Da 1 Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 - Água Boa - MT | SE rrseiuma ox Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (86) 3468-6432 AGU A R R NTINUA Site: www.aguaboa mt.gov.br - e-mail prefeituraGDaguaboa mt gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 J O TRABALHO CONTI PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir. Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente Seção Il ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA. Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros. Seção II PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo. Seção IV DA COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dd Municipio de Agua Boa-MT - CMDCA será composto por O8(oito) ri sendo: Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa — MT | S&P prirtimuna vt F : (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 Sanoi hmarçoa mt Ai - e-mail ' prefeituraGDaguaboa mt. gov br AGUA BOA CNPJ 15.023.898/0001-90 J O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO |— 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. Il — 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente. Subseção | DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO Art. 13. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento, Parágrafo Único — Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo. Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato. $ 1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho. S 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao af enviando ao presidente do CMDCA para registro. N ] Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT & peisermuma ox Fone: (56) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a ad A Site: www. aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa mt. gov br CNPJ 15.023.898/0001-90 Ea O TRABALHO CONTINU/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Subseção Il DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. $ 1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de Água Boa-MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 8 2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha. $ 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deverá será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: | - instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60 dias antes do término do mandato; Il - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e, Ill - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo. Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela eção da entidade, para que não ocorra prejuizo às ER «do Conselho. / [ ! nd Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT | PREFETURA 04 Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU UA BO A: Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 RABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes. 81º - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. 82º — A posse será dada pelo Prefeito Municipal em sessão pública e solene, amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local. Art. 19. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade. Seção V DOS IMPEDIMENTOS Art. 20 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA: | - Membros de conselhos de políticas públicas; Il - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; Ill - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; IV - Membros do Conselho Tutelar: V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos: a - gozar de idoneidade moral; b - ter idade igual ou superior a 21 anos; c - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos; d - ser eleitor no Municipio respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos; e - ter ao menos curso fundamental completo. l O pesrtituga pé E. R| ash BOA ) TRABALHO CONTINUA Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 Site: www. aguaboa mt.gov.br - e-mail prefeituraMDaguaboa mt .gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Cáceres. Seção VI DA COMPETÊNCIA Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Água Boa-MT- CMDCA: | - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados; Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam: Ill - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Municipio, que possa afetar as suas deliberações, V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de: a - orientação, apoio e acolhimento familiar; b - orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto; c - acolhimento institucional; d - liberdade assistida; e - semiliberdade; f - internação. VI — efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; Vil - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município; VIll - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos é Administração Municipal, em petição escrita e E id À Av. Planalto, nº 410 - Centro - CEP 78635-000 - Agua Boa - MT |) E prsemuma nx Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 GU A B, Site. www.aguaboa mt gov.br - e-mail prefeituraBDaguaboa mt gov br | CNPJ 15.023.898/0001-90 Eq O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à politica municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMDCA. Seção V DO FUNCIONAMENTO Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre outras questões: | - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições; Il - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, HI - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos; IV — A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral; V- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias; Mill - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta; XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária; XII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIll - A forma como serão efetuadas as o e votações das matéfias previsão de solução em caso de empate; / Av. Planalto, nº 410 - Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT |, & reisimuea Dx / Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG 1 a B Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail prefeituraDaguaboa mt.gov.br a? CNPJ 15.023.898/0001-90 PA O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função; XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário. Seção VI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 23. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA: | - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Água Boa- MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e, Il - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados do Município de Água Boa-MT, por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 24. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA. Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a politica de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos A (O venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria: Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 - Água Boa —- MT HW PRENNURA. Vá Fone: (68) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a B: Site: www aguaboa mt. gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa.mt.gov br | CNPJ 15.023 .898/0001-90 PÁ 8 CONT OA AN PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA. 8 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os principios estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompativel com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA. 8 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. 8 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art. 26. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90. Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juizo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90. Seção VII DOS DEVERES E VEDAÇÕES Art. 28. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: | - Manter ilibada conduta pública e particular; Il - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas, Ill - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções; IV - Residir no Município; V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias; Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT & emma ) Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG a Site: www.aguaboa mt.gov br - e-mail ' prefeituraDaguaboa mt gov. br CNPJ 15.023 898/0001-90 J O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação; VII - Não praticar atos de improbidade administrativa; VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; IX - Manter conduta compativel com a moralidade administrativa. Art. 29. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações: | - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei; Il - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública; Seção VIII DAS FALTAS E PENALIDADES Art. 30. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades: | - Advertência. Il - Censura. Ill - Suspensão por até 90 dias. IV - Cassação do mandato. Art. 31. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio. Art. 32. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência. Art. 33. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei. Art. 34. A penalidade de cassação do mandato será aplicada no: ) Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 | - Reincidência em falta já punida com a pgna de suspensão; SP preseituRA DE Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt.gov.br ] AGy A oa CNPJ 15.023 898/0001-90 | O TRABALHO C V PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal; Il — Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo; IV - Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho; V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os principios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92. VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa; VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular; VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo; IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal. X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho; XI - Perder a função no órgão público que o indicou. $ 1º Na hipótese do inciso Ill, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quorum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente. 8 2º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com quorum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA. 83º. Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o suplente, quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta. (XY | 18.7 Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Agua Boa - MT & resruruma ox Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 A A BO a Site. www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa mt gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 35. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuizos às atividades do Conselho. Art. 36. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho. Capítulo Ill DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 37. O Conselho Tutelar do Município de Água Boa-MT, criado pela Lei Municipal n.º 1046 de 22 de setembro de 2009, reger-se-á pela legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente —- CMDCA. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de metade mais um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar. Art. 38. O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/Mato Grosso é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA), estando vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social apenas para fins de execução orçamentária. 8 1º. No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legitimo interesse. 82º. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a função de magistério (art. 37, XVI, alinea “b”, da Constituição Federal), quando fera oro compatibilidade de horários, inclusive com os plantões. Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT l & presttuma of Fone: (86) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 as 5) a B oa Site: www aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeituraGDaguaboa mt gov.br | J N CNPJ 15.023.898/0001-90 ) TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 39. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para: |- O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fac- simile e outros; Il - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; HI - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes; IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação; V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio: VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados. S$ 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções. $ 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso Ill, alínea “a”, da Lei 8069/90. 8 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Água Boa-MT- FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, 8 6º). $ 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências recosária junto à Secretaria Municipal de Assistência Social para que tais despe jam previstas no orçamento global do Município. | N Ny Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT SE prremuna Dt X pl Feel o AGUA BOA CNPJ 15.023.898/0001-90 | f TRABALH PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. Seção Il DA COMPOSIÇÃO Art. 41. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, por decisão de maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. & 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos. $2º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao conselheiro tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por mais um período. 8 3º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei. Seção II DOS REQUISITOS PARA INGRESSO Art. 42. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Água Boa-MT os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos: | - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas civel e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas quais o Município esteja compreendido; Il - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; N, HI - Residir no Município de Agua Boa-MT., há pelo menos 2(dois) anos; À , O IV - Ter nível médio completo ou superior ao tempo da inscrição; á + V - Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de cará avaliação psicológica, realizadas pelo CMDCA P a fiscalização do Ministé Fono: (6) 3482400 Far. 00) sesbéso 2 Por MT n Á A BOA ite. www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa .mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 Pá O TRABALHO CONTINUA! U pliminajório, 'gem Publico; o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI - Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos; VII - Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, continuo ou alternado, de 2 (dois) anos. VIII - Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais; IX - Não exercer cargo ou mandato público eletivo; X - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alinea “b”, da CF, quando houver compatibilidade de horários. 8 1º. Os requisitos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição. 8 2º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados. Seção IV DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 43. No início do trimestre (mês de julho) que antecede a data da eleição para composição do Conselho Tutelar, o CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a que se refere o art. 41, 82º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de acordo com avaliação de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal, na forma prevista no regimento interno respectivo. Art. 44. Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão, Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida. $1º. O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dsfrquato exigidos por esta lei. E Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail prefeituraQDaguaboa mt.gov br Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT ) CNPJ 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 82º. Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição. $3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral. 84º. Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca. 85º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 8 6º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha. Subseção | DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 45. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução especifica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções mais recentes do Conanda. 81º. A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras disposições: a - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício; b - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal, c-as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e d - a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha. | > NA | | ) y Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT SP prestiruna ot N Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-5432 AG a BOA Site www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa.mt.gov br CNPJ 15.023.898/0001-90 Fá O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 82º. A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei. 83º. O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares. 84º. Cabe ao Poder Executivo Municipal de Água Boa-MT, através da Secretaria de Assistencia Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 85º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 46. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis. 81º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame. 82º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII. da Lei nº 8069/90. Art. 47. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: | - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso. Il - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o. fornecimento de li eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e Ê À Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT SS recsemuma ox Fone: (86) 3488-6400 — Fax: (66) 3468-6432 > a e A Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail prefeitura(Daguaboa.mt.gov br CNPJ 15.023.898/0001-90 Fá ) TRABALHO CONQNUA! io PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO HI - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos comunitários. Art. 58. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei para composição do Conselho Tutelar. 8 1º. A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha. 8 2º. A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 83º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral: | - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e Il - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências parar apurar a verdade dos fatos. 8 4º. Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los. 8 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento. 8 6º. Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral: | - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação local; Il - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem: Hll - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme lo a ser aprovado; V - Escolher e divulgar os locais de votação; Pos: o O sssimuma qe Site: www aguaboa mt. gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt gov.br | CNPJ 15.023 898/0001-90 , | Vá O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito; VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração; VII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e, IX - Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros. 8 7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame. Art. 49. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possiveis para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opões de escolha pelos eleitores e de obter o número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de escolha suplementar. Subseção Il DA AVALIAÇÃO SOBRE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS Art. 50. Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação técnica através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e lingua portuguesa, compreendendo-se a interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a 229), da Lei 8069/90 e da legislação municipal pertinente. Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo considerado aprovado para participar da etapa seguinte (psicológica) os candidatos que obtiverem pelo menos nota 60 (60%), numa avaliação variável de O a 100 pontos. Subseção III DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA Art. 51. Após o resultado da prova escrita, os candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados pelo CMDCA, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como “aptos” ou “inaptos” para o exercicio da função. ê (X Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT | e PinttUaA y Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG WU a (0) Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraGDaguaboa mt.gov.br ) CNPJ 15.023.898/0001-90 Dá O TRABALHA) ZONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Subseção IV DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO Art. 52. Os candidatos que forem considerados “aptos” no exame psicológico, submeter- se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes os cinco seguintes em ordem decrescente de votação. Art. 53. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes: | - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Municipio de Água Boa-MT,em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA; Il - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e, HI - Fiscalização pelo Ministério Público. Art. 54. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que: | - Obtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita); Il - Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição; Ill - Residir a mais tempo no Municipio; e, IV - Tiver maior idade. Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos com grau de parentesco que os proiba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei. Art. 55. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o Conselho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal — CMDCA deflagrará processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta lei. AN Subseção V | (N DA POSSE A ) ) Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT SP prestituna Dt V Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BOA ' Site: www aguaboa,mt.gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt gov br CNPJ 15.023.898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 56. Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará posse aos eleitos. 8 1º. Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e em andamento. 82º. Nesse mesmo periodo, os novos conselheiros e suplentes participarão, também, de curso de capacitação, a ser realizado por deliberação do CMDCA. $ 3º. Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos de Mato Grosso e do Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente-CEDCA-MT. Seção V DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO Art. 57. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de 13.07.1.990, e nas disposições desta Lei Municipal. Art. 58. O Conselho Tutelar do Município de Água Boa-MT., funcionará, todos os dias úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado na área central da cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários. $ 1º. Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos finais de semana e feriados, será mantido plantão permanente constituido de pelo menos dois Conselheiros, cujos telefones e endereços deverão constar em local visivel à entrada do prédio do Conselho Tutelar. $ 2º. Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que estiverem em atividade, deverão permanecer na sedeido Conselho Tutelar, para atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros. À ; A Av. Planalto, nº 410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 Site: www. aguaboa.mt.gov br - e-mail prefeituraMDaguaboa mt gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 3º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas. 8 4º. A escala de plantões e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal - CMDCA. Art. 59. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no minimo: | - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para a via pública; Il - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento; Ill - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência; IV - Sala reservada para os serviços administrativos; V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e, VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários. Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuizos à celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. Art. 60. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao Conselho. 8 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função. 8 2º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do Conselho Tutelar. Art. 61. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o Conselho Tutelar deverá: | - Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de one úblicos especiali S, quando tauber, e 1/ Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT O ceestitura Dé f Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 ) AGUA BOA Site. www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail prefeituraDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 f ) TRABALHO CONTINUA N PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio- cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8069/90. Art. 62. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por decisão de maioria absoluta de seus membros. 81º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou durante a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. 82º. As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho. 83º. As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas. Art. 63. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de grande expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias Militar e Civil quando necessário para salvaguardar interesse de criança ou adolescente que estejam sendo violados, ou na iminência de o ser. Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades realizadas em locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, explorem jogos e diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos ou acessíveis ao público onde se tenha a presença de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar realizará visitas de rotina, visando zelar para que sejam respeitados os direitos da criança e do adolescente, adotando as providências previstas no art. 194, 101, |, VII cic 93 e 129, VII, do ECA. Art. 64. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: | - Nas salas de sessões do CMDCA; Il - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; Hll - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia Na ucional da inviola de de domícitio. Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT SP rresenuma o L Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a [1 Site: www.aguaboa mt gov.br - e-mail prefeituraQDaguaboa mt gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 EA O TRABALHO CONTINUA . PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 81º. A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 82º. Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 65. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, | a VIll, e 129,1 a VII, da Lei n.8069, de 13.07.90. Art. 66. Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de Coordenador, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades administrativas internas do Conselho. Art. 67. Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros. Art. 68. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser realizada sempre que houver urgência na deliberação. Art. 69. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de sistema de informação para a infância e adolescência — sipia/ct, e os fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária. 8 1º. Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 2º. Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, la Vi e VIJk rt. 129,1] do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á f fase de execução da & prisinusa ot dida, apps a-qual Av. Planalto, nº 410 - Centro — CEP 78635-000 - Água Boa - MT R GU R e ( NUA Des Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3458-6432 CNPJ 15.023 898/0001-90 | Es O TRABALHO CONT Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa mt.gov br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas. $ 3º. Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos. Art. 70. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso Ill, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata. $1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8069, de 1990. 82º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de infração administrativa prevista no art. 249, da Lei 8069, de 1990. Art.72. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o número de funcionários e de equipamentos e materiais de expediente que forem necessários ao bom desempenho de suas atividades. Art. 73. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069, de 1990, pela legislação municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar elaborar e submeter à aprovação do CMDCA o seu regimento interno. Seção VI DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS y Art. 74. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas | e princípios contidos na Constituição, na Lei 8069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre” os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99s 90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente: | Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Agua Boa - MT S&P preremuma vs Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 * aG 1) A BO a Site: www.aguaboa.mt gov br - e-mail : prefeitura(Daguaboa mt. gov.br CNPJ 15.023 898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO | - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; Il - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; ll - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente; IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes; V- Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente; VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o adolescente; X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e, XII - Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Seção VII ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 75. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos. Art. 76. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas nesta lei: | - Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos | a Vl e VIll, do art. 101, do ECA, e, excepcionalmente, também a medida do inciso VIl, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal; Il - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas nos incisos | a VII do art. 129, do ECA; IN HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto; Tá Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT SP prertituRA Di Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU A so 8) Site. www.aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeituraMDaguaboa.mt.gov.br |] CNPJ 15.023.898/0001-90 O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO a - requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e previdência social, trabalho e segurança; b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos | a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente; X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 221, da CF; XI - Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do poder familiar; XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191, ECA); XIII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA); XIV - Elaborar seu regimento interno; XV - Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, realizados por órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do adolescente; XVI - Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a infância e adolescência do Município; XVII - Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar; XVIII - Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos competentes; e $1º. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de risco, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do conyívi familiar, comunicará imediatamente o fato ao CENe Público por e encaminhando-lhe Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT & vermes Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO A. Site: www.aguaboa.mt.gov br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt gov.br CNPJ 15.023 .898/0001-90 J O TRABALHO CONTINUA! 4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO toda a documentação disponível, para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, Vl ou IX, do ECA. 82º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente. $3º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva. Art. 77. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legitimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, 82º, ECA). Art. 78. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Seção VIII DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS Art. 79. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e garantias conferidas pela Lei n.8069/90: | - Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca; Il - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no art.90 da Lei 8069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares PA ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio. [ Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT x & reter ox Fone: (56) 3458-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG VA sob Site www aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 O TRABALHO ( ONFINU A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possivel durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juizo competente ou através da Promotoria de Justiça. Art.80. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar, colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão ao encontro da Criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias. Art. 81. A Decreto Municipal 1630 de 03 de Janeiro de 2005, disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: | - cobertura previdenciária; Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; HI - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. $ 1º. Em todos e quaisquer casos de afastamento, por periodo igual ou superior a 15 dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá gratificação igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados. $ 3º. No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Água Boa-MT. 84º. O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para local diverso do Município de Água Boa-MT., fará jus a diária, nos mesmos valores previstos para os servidores públicos efetivos, conforme DECRETO MUNICIPAL Nº 2418, DE 02 DE JANEIRO DE 2013. N À Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT & pristituma Dt Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO a Site: www aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeitura(Daguaboa mt gov. br CNPJ 15.023.898/0001-90 J O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção IX IMPEDIMENTOS Art. 82. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Art. 83. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se enquadrem na exceção prevista no artigo 37, XVI, alinea “b”, da Constituição Federal. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado. Art. 84. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de atendimento quando: | - A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; Il - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados: HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos: 81º. Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser argúido pelo Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros. $2º. O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição. | Av. Planalto, nº 410 - Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT S&P prestitua 06 s Fone: (86) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-5432 AG a BO Site: www aguaboa mt gov.br - e-mail : prefeitura(Daguaboa.mt.gov br n CNPJ 15.023. 898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção X VACÂNCIA DO CARGO Art. 85. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: | - Renúncia; ll - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro; Hl - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime. Art. 86. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente mais votado para o preenchimento da vaga. 81º. Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas disponíveis. 83º. O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação. Seção XI DOS DEVERES E VEDAÇÕES Art. 87. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei: | - Manter ilibada conduta pública e particular; Il - Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence; Ill - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições, V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei; Vill - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em fage de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares, Vad W | Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa — MT & mermma ca | Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AGU A BOA Site: www.aguaboa mt gov.br - e-mail : prefeituraGDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - Residir no Município; XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XIV - Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os plantões para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar; XV - Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar; XVI - Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho Tutelar, XVII - Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que tiver ciência, XVIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; E XIX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa. Art. 88. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações: | - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; Il - Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alinea “b”, da CF; Ill - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária; IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em diligências ou por necessidade do serviço; V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem; Mill - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade; X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho. . XI - Exceder no exercício da função, a da de suas pa a! Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT 7 e pa Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 Site. www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 ) TRABALHO CONTINL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO XII - Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8069 de 1990; XIII - Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei, XIV - Exercer atividade politico-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos; XV - Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluida na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alinea “b”, da Constituição Federal; XVI - Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar. Seção XII DAS FALTAS E PENALIDADES Art. 89. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades: | - Advertência; Il — Censura; Ill - Suspensão sem remuneração, por até 90 dias, IV - Destituição da função. $1º. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. $ 2º. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência. 8 3º. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei. S$ 4º. A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de: a - reincidência em falta já punida com a pena de suspensão; b - prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra os deveres previstos no art. 87 desta lei; c - abandono do cargo; (A d - inassiduidade habitual, N e - improbidade administrativa; AN f - incontinência pública ou conduta escandalosa; g - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular; h - revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo; i - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas. Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT Leci hoo Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG! UA BO a Site: www aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa mt .gov.br CNPJ 15.023 898/0001-90 O TRABALHO CONTINUA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção XIII PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Subseção | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 90. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo administrativo. $1º. A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará através de sindicância. 82º. A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de maioria simples do CMDCA, exigido o quorum minimo de metade mais um de seus membros. 83º. Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada. Art. 91. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e auxiliares. Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo Coordenador. Art. 92. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da decisão, serão arquivados na secretaria do CMDCA. Art. 93. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao Ministério Público. Subseção Il (7X a DA SINDICÂNCIA ( Art. 94. Instaurar-se-á sindicância: q vidente | - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for e ou não estiver suficientemente caracterizada; A Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT O prtstiruma Dt Fone: (6) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG A BO a Site: www. aguaboa mt.gov.br - e-mail - prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário. Art. 95. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos. Art. 96. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente por mais 15 dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA. Art. 97. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindicante. Art. 98. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua disposição. Art. 99. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabiveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria simples, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 89, incisos | e Il, desta lei, ou pela instauração de procedimento administrativo, se se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos incisos Ill e IV do mesmo dispositivo. Subseção Ill / PN SN DO PROCESSO ADMINISTRATIVO | | N Art. 100. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função. 81º. A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três membros, sendo dois integrantes do CMDCA - um dentre os indicad sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municiç -,e um integrante d onselho Tutelar, Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT ) E ne Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 Vi G a 6) Site. www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt gov br | A U BR A CNPJ 15.023.898/0001-90 Pá O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO designados pelo mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido quorum minimo de metade mais um de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela instauração do processo. 82º. A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários. 83º. À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do processo. Art. 101. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria simples do CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão Processante. Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos. Art. 102. O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório. $ 1º - A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação a data designada. 8 2º - Quando houver denunciante e/ou vitima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas. Art. 103. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tive aráter merament protelatório, a juízo da comissão. X Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT rercama ca Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO a y Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail prefeituraQDaguaboa mt gov.br | CNPJ 15.023 .898/0001-90 Ed O TRABALHO CONTINUA! NA N PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão Processante. Art. 104. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com prazo minimo de 15 (quinze) dias. Art. 105. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo presidente da Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade. Art. 106. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato. Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes. Art. 107. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais. Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo. Art. 108. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fundamento legal. 8 1º. Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um dos votos ou do voto vencido. | Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT + PREFEITURA DE N , e Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG A BO Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraGDaguaboa mt gov.br 4 CNPJ 15.023.898/0001-90 PÁ O TRABALHO CONTINUA! — PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 2º. Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima sessão. Art. 109. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável. Art. 110. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante solicitação do presidente da comissão. Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado. Art. 111. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência julgados convenientes para a instrução do processo. Art. 112. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres. Subseção IV DO JULGAMENTO Art. 113. De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão Processante, o presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. 81º. Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias. 82º. Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para julgamento. Art. 114. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros. ! Vai Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT eo NY Fone: (85) 3488-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO a É Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 115. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA. Art. 116. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao presidente do CMDCA. Art. 117. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois, proferir julgamento. $1º. O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA, excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento. 82º. O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital. Art. 118. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado. Subseção V REVISÃO Art. 119. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do procedimento. $1º. Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada. S 2º. A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão. $ 3º. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT * a S&P prsremura é ' Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG A BO a Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraQDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 f O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 120. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão. Art. 121. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua atuação e apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3 membros, na forma prevista no art. 100, $1º, desta lei. 81º. A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que pretende produzir. S$ 2º. Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo. Art. 122. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será notificado para, querendo, apresentar alegações finais. Art. 123. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento. Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do CMDCA. Art. 124. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso, providenciará: | - A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação; Il - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada procedente. Art. 125. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital. | Y y NX Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT O resumos cx Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGUA BOA Site: www.aguaboa mt.gov.br - e-mail prefeituraDDaguaboa.mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 f 2 TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT- FMDCA Seção | DOS OBJETIVOS Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Água Boa-MT-FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 10.046/2009 passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº8069, de 1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Água Boa-MT, vincula-se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no artigo 260, 82º, da Lei 8069/90. Art. 127. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado 81º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do ECA. 82º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Municipio, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 83º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Municipio e será aprovado pelo Legislativo Municipal. 85º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público 86º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Mu. al dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lein.º cedo 1990. Ç - [ V Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT | N S&P pristituna Fone: (66) 3488-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO Site: www aguaboa.mt.gov.br - e-mail - prefeituraDaguaboa mt gov.br x CNPJ 15.023.898/0001-90 f 2 TRABALHO CONTINUAN, PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção Il DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA Art. 128. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Água Boa-MT-FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistencia Social, sendo, o(a) Secretário(a) respectivo, o responsável em nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. 81º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ossuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art. 11 devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República. Art. 129. São atribuições do Conselho Municipal — CMDCA em relação ao Fundo — FMDCA — de que trata este Capitulo: | - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência; Ill - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI — dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente: VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias a panhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos P eitos da Criança e do Pescn: Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT & eresimumao Fone: (66) 3488-6400 — Fax: (66) 3468-6432 N AG a BO a Site: www aguaboa mt.gov.br - e-mail prefeituraDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023 898/0001-90 FO TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros. Art. 130. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação; V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão; VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput e parágrafo único, alinea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal; X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação do recursos do Fundo. IN Av. Planalto, nº 410 — Centro — CEP 78635-000 — Água Boa - MT ) SP peiremuma vt Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3488-6432 AG UU a BO a Site: www aguaboa mt.gov.br - e-mail prefeituraQDaguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023 898/0001-90 O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens. Seção III DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 131. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA: | - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; Ill - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente; IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; V-o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados. Art. 132. Os recursos consignados no orçamento do Municipio de DR IV devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos. Art. 133. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. 82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Art. 134. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico. 81º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aproyados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o a) nesta lei. A Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT N & msm Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AG a BO. a NS Site: www.aguaboa mt.gov.br - e-mail : prefeituraBDaguaboa mt gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 PÁ O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 82º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. 83º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. 84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. 85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. 86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. Art. 135. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Seção IV DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 136. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: | — desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Il - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; HI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para sa dos direitos criança e do adolescente. Av. Planalto, nº 410 - Centro - CEP 78635-000 - Água Boa - MT ( SP prsreruma ox Fone: (86) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 ) AG A BO a / Site: www.aguaboa mt gov.br - e-mail : prefeitura(Daguaboa mt gov.br N CNPJ 15.023 .898/0001-90 PÁ O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 137. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA. Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: | sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il — para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar: Ill — para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV — para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente: e V — para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Art. 138. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. Art. 139. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercicio subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964. Art. 140. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades. Art. 141. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art. 142. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: | - as ações prioritárias das politicas de promoção, proteção, sa | atendimento (dos FEITURA DE direitos da criança e do adolescente; Av. Planalto, nº 410 —- Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT N e Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-5432 AGU a BO a Site: www. aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraGDaguaboa mt gov.br N CNPJ 15.023 898/0001-90 J O TRABALHO CONTINUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA; Hll - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação; IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 143. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 144. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 145. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Água Boa-MT- FMDCA: | - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior. Il - Os direitos que vier a constituir. Ill - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Art. 146. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. (A Capítulo V f DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS N N Art. 147. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Água Boa-MT, no que for pertinente, e, fiasfomissões deste, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT SP prstirura Cx Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3488-6432 AG U A BO a Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeituraDaguaboa .mt.gov.br x CNPJ 15.023.898/0001-90 . PÁ O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 148. A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Água Boa-MT será promovida por Lei Municipal, observados os seguintes critérios: |- Reivindicação da população do local; Il - Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente; HI - Facilidade de acesso à população menos favorecida; IV - Número de habitantes do lugar a ser instalado; V - Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho. Art. 149. Os cinco cargos de Conselheiros Tutelar criados pela Lei Municipal nº 1046/2009, art 13, continuam vinculados, para fins unicamente de execução orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social, e serão providos para o exercício da função de confiança popular unicamente mediante o processo de seleção e eleição previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do CONANDA que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados e remunerados na forma desta lei. Art. 150. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das estruturas físicas exigidas para o exercicio pleno de suas atividades. Art. 151. Fica prorrogado o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até o dia 10.01.2016, dada em que será dada posse aos novos membros, eleitos para mandato de 4 anos, de acordo com a Lei Federal 12.696/2012. Art. 152. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de regular o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Município de Água Boa-MT.-CMDCA, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, especialmente as Leis Municipais nº 1046/2009. Art. 153. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO ÁGUA BOA, aos 09 de JULHO de 2015. LUIZ OMA Secretária Municipal de Administração Av. Planalto, nº 410 — Centro - CEP 78635-000 — Água Boa - MT Ed Fone: (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432 AGU a BO a Site www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail : prefeitura aguaboa mt.gov.br CNPJ 15.023.898/0001-90 ra TRABALHO CONTINUA