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norma nº 1270/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1270 / 2015
Date 2015-07-09
EmentaESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), ALTERA OS ARTIGOS 132,134,1350E 139 DA LEI Nº 8.069 DE 13 DE JUNHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES E REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS MUNICIPAL N° 1046/2009 E DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1270, DE 09 DE JULHO DE 2015.
(Projeto de Lei nº 1290, de 13 de Maio de 2015, do Executivo).
Estabelece regras para composição e funcionamento do
CONSELHO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), do CONSELHO TUTELAR e do
FUNDO MUNICIPAL dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA), altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares
e revoga as disposições das Leis Municipal nº 1046/2009 e
demais disposições anteriores em contrário, e dá outras
providências.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em
sessão de 06 de Maio de 2015 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capitulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a
regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais
da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes
representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei
Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações
de todos os órgãos da Administração Pública do Municipio De Água Boa-MT, e de órgãos não
governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais,
mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos
governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão,
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Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Água
Boa-MT, será precedido da elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão
dos recursos necessários.
Capítulo Il
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º, A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito do Município Água Boa-MT, será efetivada através dos seguintes órgãos e
providências:
IV-
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Conselho Tutelar;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA;
Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao
adolescente em funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no
orçamento municipal.
Seção Il
DO APOIO FINANCEIRO À VIABILIZAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º. Os recursos destinados às politicas relacionadas aos direitos da criança e do
adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais
integrantes do Orçamento Anual do Municipio de ÁGUA BOA.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
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Seção |
DA NATUREZA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de
Água Boa-MT — CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 04, de 21.4.1991, é
órgão deliberativo da politica de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador
das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo
único, alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e no art.
227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. Haverá, nos limites do Município de Água Boa-MT + Um único Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, composto paritariamente de
representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de
atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.
81º. O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA integra a estrutura
do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.
82º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas
por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as
ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
83º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério
Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados
no art. 210, do ECA, para que demandem em Juizo mediante ação mandamental ou ação civil
pública.
Art.8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDC. iderada
de interesse público relevante e não será remurterada. /
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Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de
Ação Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou
suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante
dotação orçamentária específica.
Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria
absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe
dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os
órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA, titular
ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do
interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente
Seção Il
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto,
instituir dotação orçamentária especifica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive
despesas com capacitação dos conselheiros.
Seção II
PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa
oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos
do Poder Executivo.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dd Municipio de
Agua Boa-MT - CMDCA será composto por O8(oito) ri sendo:
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F : (66) 3468-6400 — Fax: (66) 3468-6432
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|— 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
Il — 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam
atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do
adolescente.
Subseção |
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 13. Os representantes do Governo Municipal junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo Chefe do Executivo, no prazo
máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento,
Parágrafo Único — Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
Conselho respectivo.
Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente,
podendo se estender para todo o mandato.
$ 1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às
atividades do Conselho.
S 2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no
máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao af
enviando ao presidente do CMDCA para registro. N ]
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Subseção Il
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
$ 1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil
constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município de Água
Boa-MT com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e
do adolescente.
8 2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.
$ 3º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA
deverá será disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de
seus membros, observado o seguinte:
| - instauração do processo seletivo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente até 60 dias antes do término do mandato;
Il - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes
da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
Ill - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante.
Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.
Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela eção da
entidade, para que não ocorra prejuizo às ER «do Conselho. /
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Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no
prazo máximo de 30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.
81º - É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
ao CMDCA.
82º — A posse será dada pelo Prefeito Municipal em sessão pública e solene,
amplamente divulgada pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.
Art. 19. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua
regularidade.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA:
| - Membros de conselhos de políticas públicas;
Il - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Ill - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Membros do Conselho Tutelar:
V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a - gozar de idoneidade moral;
b - ter idade igual ou superior a 21 anos;
c - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
d - ser eleitor no Municipio respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos
políticos;
e - ter ao menos curso fundamental completo. l
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VI - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder
Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Cáceres.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Água Boa-MT- CMDCA:
| - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito
municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;
Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona
urbana ou rural onde convivam ou residam:
Ill - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no
Municipio, que possa afetar as suas deliberações,
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:
a - orientação, apoio e acolhimento familiar;
b - orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto;
c - acolhimento institucional;
d - liberdade assistida;
e - semiliberdade;
f - internação.
VI — efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
Vil - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município;
VIll - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos é
Administração Municipal, em petição escrita e E id
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IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo
Município para aplicação direta ou indireta à politica municipal de atendimento da criança e do
adolescente, bem como a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal
da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Seção V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, prevendo, dentre
outras questões:
| - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e
secretaria, definindo suas respectivas atribuições;
Il - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria,
assegurando-se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil,
HI - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos
mesmos;
IV — A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os
seus membros e a participação da população em geral;
V- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
em pauta;
VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
Mill - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada
de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma
paritária;
X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de
obrigatoriedade de sigilo;
XIll - A forma como serão efetuadas as o e votações das matéfias
previsão de solução em caso de empate; /
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XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista
à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de
faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público,
quando tal se fizer necessário.
Seção VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 23. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
| - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Água Boa-
MT que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
Il - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, a serem executados do Município de Água Boa-MT, por entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das
entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua continua
adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 24. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA
indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o
artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a politica de atendimento compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e
serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e
princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos A (O venham
justificadamente a exigir por meio de resolução própria:
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$ 1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo
único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
8 2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os principios
estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompativel com a política de promoção dos direitos
da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA.
8 3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição
de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais
de educação infantil, ensino fundamental e médio.
8 4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à
autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 26. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para
adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.
Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação
ao Juizo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.
Seção VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 28. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
| - Manter ilibada conduta pública e particular;
Il - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às
autoridades constituídas,
Ill - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no Município;
V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
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VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo,
relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua
atuação;
VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio
público;
IX - Manter conduta compativel com a moralidade administrativa.
Art. 29. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes
vedações:
| - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de
recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;
Il - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento
arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade
da função pública;
Seção VIII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 30. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
| - Advertência.
Il - Censura.
Ill - Suspensão por até 90 dias.
IV - Cassação do mandato.
Art. 31. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso
de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em
registro em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 32. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso
de reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 33. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já
punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.
Art. 34. A penalidade de cassação do mandato será aplicada no: )
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| - Reincidência em falta já punida com a pgna de suspensão;
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Il - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
Il — Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei,
independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;
IV - Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA,
sem justificativa aceita pelo Conselho;
V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os principios que
regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.
VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;
VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve ciência
em razão do cargo;
IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade
civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a
193 do mesmo diploma legal.
X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;
XI - Perder a função no órgão público que o indicou.
$ 1º Na hipótese do inciso Ill, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória
transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus
membros, com quorum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando
posse imediata ao primeiro suplente.
8 2º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros,
com quorum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante
enquanto perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do
mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do
dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas
no art. 97, do ECA.
83º. Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo
do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o
suplente, quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a
entidade será excluída do CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para
preenchimento da vaga aberta. (XY
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Art. 35. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente
comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para
que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuizos às atividades do Conselho.
Art. 36. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das
organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta
lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria
absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.
Capítulo Ill
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 37. O Conselho Tutelar do Município de Água Boa-MT, criado pela Lei
Municipal n.º 1046 de 22 de setembro de 2009, reger-se-á pela legislação federal pertinente,
pelo disposto nesta lei, por seu regimento interno e deliberações do Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente —- CMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por
decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de metade mais um de seus
integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 38. O Conselho Tutelar do Município de Água Boa/Mato Grosso é órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA), estando vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social apenas para fins de execução orçamentária.
8 1º. No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a
qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela
autoridade judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legitimo interesse.
82º. A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a
acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a função de
magistério (art. 37, XVI, alinea “b”, da Constituição Federal), quando fera oro
compatibilidade de horários, inclusive com os plantões.
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Art. 39. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive para:
|- O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fac-
simile e outros;
Il - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
HI - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;
IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição de prédio de uso exclusivo, seja por locação;
V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção;
VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio:
VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem
como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são
confiados.
S$ 1º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está
administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de
apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções.
$ 2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de
educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a
atender o disposto nos artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso Ill, alínea “a”, da Lei
8069/90.
8 3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Água Boa-MT- FMDCA para qualquer dos fins previstos
neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares
(Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, 8 6º).
$ 4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada
ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias
para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano
seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências recosária junto
à Secretaria Municipal de Assistência Social para que tais despe jam previstas no
orçamento global do Município. | N Ny
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Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 41. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com
mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, por decisão de maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA.
& 1º - Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
$2º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste na outorga, ao
conselheiro tutelar titular do cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos
últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por
mais um período.
8 3º - O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de
avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da
apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo
seguinte desta lei.
Seção II
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 42. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho
Tutelar do Município de Água Boa-MT os interessados que, na data da inscrição, preencherem
cumulativamente os seguintes requisitos:
| - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões
negativas civel e criminal da Justiça Comum Estadual e Federal da Comarca ou Região pelas
quais o Município esteja compreendido;
Il - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; N,
HI - Residir no Município de Agua Boa-MT., há pelo menos 2(dois) anos; À , O
IV - Ter nível médio completo ou superior ao tempo da inscrição; á +
V - Comprovar a aprovação em prova seletiva prévia, de cará
avaliação psicológica, realizadas pelo CMDCA P a fiscalização do Ministé
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VI - Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos
políticos;
VII - Comprovar ter desenvolvido atividade voltada à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, em período mínimo, continuo ou alternado, de 2 (dois)
anos.
VIII - Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político ou
direção de entidades sindicais;
IX - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
X - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou
Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alinea “b”,
da CF, quando houver compatibilidade de horários.
8 1º. Os requisitos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão comprovados
mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.
8 2º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos
mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela
decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.
Seção IV
DA RECONDUÇÃO E PROCESSO DE ESCOLHA
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 43. No início do trimestre (mês de julho) que antecede a data da eleição para
composição do Conselho Tutelar, o CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre a recondução a
que se refere o art. 41, 82º, desta lei, que poderá ser total ou parcial, de acordo com avaliação
de merecimento a ser promovida pelo mesmo Conselho Municipal, na forma prevista no
regimento interno respectivo.
Art. 44. Havendo ou não recondução, será constituída, nessa mesma sessão, Comissão
Especial Eleitoral, composta de no mínimo quatro membros paritários, incumbida de realizar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabendo-lhe ordenar o registro dos
candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da eleição com o nome
dos eleitos e a votação obtida.
$1º. O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao
Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital,
devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dsfrquato
exigidos por esta lei. E
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82º. Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha
laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a
sua substituição.
$3º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
também o Presidente da Comissão Eleitoral.
84º. Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados
imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca.
85º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição
da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 6º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao do processo de escolha.
Subseção |
DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 45. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução especifica, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8069/90, na legislação municipal respectiva e nas Resoluções
mais recentes do Conanda.
81º. A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever,
dentre outras disposições:
a - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo,
três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal,
c-as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos,
com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e
d - a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha. | > NA |
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82º. A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei.
83º. O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30
(trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
84º. Cabe ao Poder Executivo Municipal de Água Boa-MT, através da Secretaria de
Assistencia Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
85º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 46. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial,
página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de
comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo
acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros
meios de divulgação disponíveis.
81º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de
todas as fases do certame.
82º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII. da Lei nº 8069/90.
Art. 47. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes
providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
| - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o
software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Il - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o. fornecimento de li eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente; e Ê À
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HI - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam
utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos comunitários.
Art. 58. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos
impostos por esta lei para composição do Conselho Tutelar.
8 1º. A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput
deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 2º. A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão Eleitoral:
| - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
Il - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências parar apurar a verdade dos fatos.
8 4º. Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se
reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los.
8 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos
candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento.
8 6º. Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
| - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos
candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição de sanções previstas na legislação local;
Il - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação
das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
Hll - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme lo a ser aprovado;
V - Escolher e divulgar os locais de votação; Pos:
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VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração;
VII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,
IX - Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.
8 7º. O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões
deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 49. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possiveis para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opões de escolha pelos eleitores e de
obter o número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de
escolha suplementar.
Subseção Il
DA AVALIAÇÃO SOBRE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 50. Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação
técnica através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de
situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e lingua portuguesa,
compreendendo-se a interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a 229), da Lei 8069/90
e da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente
sendo considerado aprovado para participar da etapa seguinte (psicológica) os candidatos que
obtiverem pelo menos nota 60 (60%), numa avaliação variável de O a 100 pontos.
Subseção III
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 51. Após o resultado da prova escrita, os candidatos aprovados serão submetidos a
avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados pelo CMDCA, que, após a
aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como “aptos” ou “inaptos” para o
exercicio da função. ê (X
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Subseção IV
DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO
Art. 52. Os candidatos que forem considerados “aptos” no exame psicológico, submeter-
se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do
Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes os cinco seguintes
em ordem decrescente de votação.
Art. 53. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
| - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos
eleitores do Municipio de Água Boa-MT,em processo a ser regulamentado e conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA;
Il - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e,
HI - Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 54. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato
que:
| - Obtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita);
Il - Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada
por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição;
Ill - Residir a mais tempo no Municipio; e,
IV - Tiver maior idade.
Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para
resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos
com grau de parentesco que os proiba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei.
Art. 55. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o
Conselho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal — CMDCA
deflagrará processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em aberto,
seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta lei. AN
Subseção V | (N
DA POSSE A
) )
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Art. 56. Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares e
suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, no dia 10 do mês de
janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará posse aos eleitos.
8 1º. Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos
executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços
desenvolvidos e em andamento.
82º. Nesse mesmo periodo, os novos conselheiros e suplentes participarão, também, de
curso de capacitação, a ser realizado por deliberação do CMDCA.
$ 3º. Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do
Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos,
oferecido pela Escola de Conselhos de Mato Grosso e do Curso de Formação para utilização
do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA/CT, promovido pelo Conselho
Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente-CEDCA-MT.
Seção V
DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 57. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do
adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de 13.07.1.990, e
nas disposições desta Lei Municipal.
Art. 58. O Conselho Tutelar do Município de Água Boa-MT., funcionará, todos os dias
úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h30min às 11h30min e das 13h30min às
17h30min, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado
na área central da cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários.
$ 1º. Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos
finais de semana e feriados, será mantido plantão permanente constituido de pelo menos dois
Conselheiros, cujos telefones e endereços deverão constar em local visivel à entrada do prédio
do Conselho Tutelar.
$ 2º. Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que
estiverem em atividade, deverão permanecer na sedeido Conselho Tutelar, para atendimento
ao público, pelo menos dois conselheiros. À ;
A
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8 3º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem
prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.
8 4º. A escala de plantões e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu
Coordenador e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal - CMDCA.
Art. 59. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no minimo:
| - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para
a via pública;
Il - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;
Ill - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e,
VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda,
de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuizos à celeridade e presteza do
serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 60. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao
Conselho.
8 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
8 2º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do
Conselho Tutelar.
Art. 61. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o
Conselho Tutelar deverá:
| - Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como a representantes de one úblicos especiali S, quando tauber,
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Il - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-
cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº
8069/90.
Art. 62. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por decisão
de maioria absoluta de seus membros.
81º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou durante a
execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
82º. As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, em
procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho.
83º. As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 63. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de grande
expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando
trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias Militar e Civil quando
necessário para salvaguardar interesse de criança ou adolescente que estejam sendo violados,
ou na iminência de o ser.
Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades
realizadas em locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas,
explorem jogos e diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos ou acessíveis ao
público onde se tenha a presença de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar realizará
visitas de rotina, visando zelar para que sejam respeitados os direitos da criança e do
adolescente, adotando as providências previstas no art. 194, 101, |, VII cic 93 e 129, VII, do
ECA.
Art. 64. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
| - Nas salas de sessões do CMDCA;
Il - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Hll - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem
crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia Na ucional da inviola de de domícitio.
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81º. A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para
moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda,
durante o dia, por determinação judicial.
82º. Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio
dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 65. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da
criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança,
deslocar-se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive
as definidas nos artigos 101, | a VIll, e 129,1 a VII, da Lei n.8069, de 13.07.90.
Art. 66. Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de Coordenador,
cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que se
dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades administrativas internas do Conselho.
Art. 67. Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá
atuar um único membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à
confirmação por maioria absoluta de seus membros.
Art. 68. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em
reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser
realizada sempre que houver urgência na deliberação.
Art. 69. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de
sistema de informação para a infância e adolescência — sipia/ct, e os fatos inseridos em sua esfera
de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração
controlada pela coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subsequente
ou extraordinária.
8 1º. Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido
a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 2º. Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do
próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, la Vi e VIJk rt. 129,1] do
ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á f fase de execução da
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será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção
de outras providências que se revelarem adequadas.
$ 3º. Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério
Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA,
ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será
mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.
Art. 70. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso Ill, alínea “b”, IV, V, X
e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.
$1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº
8069, de 1990.
82º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena
da prática de infração administrativa prevista no art. 249, da Lei 8069, de 1990.
Art.72. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o
número de funcionários e de equipamentos e materiais de expediente que forem necessários ao
bom desempenho de suas atividades.
Art. 73. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069, de 1990, pela
legislação municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar elaborar e
submeter à aprovação do CMDCA o seu regimento interno.
Seção VI
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS y
Art. 74. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas |
e princípios contidos na Constituição, na Lei 8069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre”
os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99s 90, bem como nas
Resoluções do Conanda, especialmente: |
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| - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
ll - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder
Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;
IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V- Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o
adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na
sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e,
XII - Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de
seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar.
Seção VII
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de
risco ou de violação de seus direitos.
Art. 76. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além de
outras previstas nesta lei:
| - Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
do ECA, aplicando as medidas previstas nos incisos | a Vl e VIll, do art. 101, do ECA, e,
excepcionalmente, também a medida do inciso VIl, nas hipóteses previstas no art. 93, do
mesmo diploma legal;
Il - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas nos
incisos | a VII do art. 129, do ECA; IN
HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto; Tá
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a - requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e previdência
social, trabalho e segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
nos incisos | a VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando
necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 221, da CF;
XI - Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do poder
familiar;
XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência
para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191, ECA);
XIII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência
para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao
adolescente (art. 194, ECA);
XIV - Elaborar seu regimento interno;
XV - Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de
mobilizações, campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, realizados por
órgãos públicos com o objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e
garantir os direitos da criança e do adolescente;
XVI - Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a infância
e adolescência do Município;
XVII - Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar;
XVIII - Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos
órgãos competentes; e
$1º. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de risco, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do conyívi
familiar, comunicará imediatamente o fato ao CENe Público por e encaminhando-lhe
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toda a documentação disponível, para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida
prevista no art. 101, Vl ou IX, do ECA.
82º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima
que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a
concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique sob a guarda
imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega
e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente em
seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para regularização, por via
judicial, da guarda da criança ou adolescente.
$3º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho
Tutelar encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que mantenha programa
de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a
comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para
manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 77. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo
anterior, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou
de quem tenha legitimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido
aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, 82º, ECA).
Art. 78. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Seção VIII
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 79. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das
prerrogativas e garantias conferidas pela Lei n.8069/90:
| - Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo
nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da
Comarca;
Il - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no
art.90 da Lei 8069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares PA
ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio. [
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Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro,
a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possivel
durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juizo
competente ou através da Promotoria de Justiça.
Art.80. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar,
colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão
ao encontro da Criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se
revelarem necessárias.
Art. 81. A Decreto Municipal 1630 de 03 de Janeiro de 2005, disporá sobre o local,
dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
$ 1º. Em todos e quaisquer casos de afastamento, por periodo igual ou superior a 15
dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo
suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá
gratificação igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados.
$ 3º. No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Água Boa-MT.
84º. O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para local diverso do
Município de Água Boa-MT., fará jus a diária, nos mesmos valores previstos para os
servidores públicos efetivos, conforme DECRETO MUNICIPAL Nº 2418, DE 02 DE
JANEIRO DE 2013.
N
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Seção IX
IMPEDIMENTOS
Art. 82. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 83. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os
membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim
como os mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão,
que não se enquadrem na exceção prevista no artigo 37, XVI, alinea “b”, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se
candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo
exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se
posse definitiva ao suplente mais votado.
Art. 84. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no
procedimento de atendimento quando:
| - A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados:
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos:
81º. Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se
declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser argúido pelo Coordenador
do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, dirigindo o
requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho Tutelar, devendo, o impasse, ser
resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.
$2º. O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em
determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.
|
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Seção X
VACÂNCIA DO CARGO
Art. 85. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - Renúncia;
ll - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada, considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro;
Hl - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime.
Art. 86. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o
suplente mais votado para o preenchimento da vaga.
81º. Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois
suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vagas disponíveis.
83º. O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função
no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser
considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação.
Seção XI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 87. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei:
| - Manter ilibada conduta pública e particular;
Il - Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
Ill - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições,
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme
dispuser o Regimento Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
Vill - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em fage de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares,
Vad
W |
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IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X - Residir no Município;
XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os plantões para
o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar;
XV - Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
XVI - Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do
Conselho Tutelar,
XVII - Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que tiver
ciência,
XVIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio
público; E
XIX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 88. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
Il - Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI,
alinea “b”, da CF;
Ill - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;
Mill - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho. .
XI - Exceder no exercício da função, a da de suas pa a!
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XII - Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e
129 da Lei 8069 de 1990;
XIII - Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei,
XIV - Exercer atividade politico-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos;
XV - Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluida na exceção prevista
no artigo 37, inciso XVI, alinea “b”, da Constituição Federal;
XVI - Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer documento
arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.
Seção XII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 89. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades:
| - Advertência;
Il — Censura;
Ill - Suspensão sem remuneração, por até 90 dias,
IV - Destituição da função.
$1º. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
$ 2º. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de
reincidência em falta já punida com advertência.
8 3º. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já
punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.
S$ 4º. A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a - reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
b - prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra
os deveres previstos no art. 87 desta lei;
c - abandono do cargo; (A
d - inassiduidade habitual, N
e - improbidade administrativa; AN
f - incontinência pública ou conduta escandalosa;
g - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
h - revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;
i - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.
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Seção XIII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Subseção |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo
administrativo.
$1º. A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará através
de sindicância.
82º. A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função
se dará através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de maioria
simples do CMDCA, exigido o quorum minimo de metade mais um de seus membros.
83º. Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta
de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias,
computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 91. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar
deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são
imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de
seus membros e auxiliares.
Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de
pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente um dentre
os indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um
integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo Coordenador.
Art. 92. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da
decisão, serão arquivados na secretaria do CMDCA.
Art. 93. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que o
indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos
ao Ministério Público.
Subseção Il (7X a
DA SINDICÂNCIA (
Art. 94. Instaurar-se-á sindicância: q
vidente
| - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for e
ou não estiver suficientemente caracterizada;
A
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Il - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser
apurada por meio sumário.
Art. 95. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do
CMDCA e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual
poderá solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 96. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 dias, a
contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente por mais 15
dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA.
Art. 97. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria
dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do
interrogatório ou no prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu interesse, as quais
serão deferidas a juízo da autoridade sindicante.
Art. 98. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5
(cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos
à sua disposição.
Art. 99. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o
relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabiveis,
encaminhando-o, juntamente com os autos, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de
maioria simples, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, pela
aplicação das penalidades previstas no artigo 89, incisos | e Il, desta lei, ou pela instauração de
procedimento administrativo, se se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos
incisos Ill e IV do mesmo dispositivo.
Subseção Ill / PN SN
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO | |
N
Art. 100. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração
de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da
função.
81º. A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três
membros, sendo dois integrantes do CMDCA - um dentre os indicad sociedade civil e
outro dentre os indicados pelo governo municiç -,e um integrante d onselho Tutelar,
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designados pelo mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido quorum minimo de
metade mais um de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela instauração do
processo.
82º. A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do
julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do relatório e a
dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para
quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
83º. À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao
desempenho de sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos
trabalhos do processo.
Art. 101. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição da
comissão e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
instalação dos trabalhos, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por
decisão de maioria simples do CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da
Comissão Processante.
Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em
reunião dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 102. O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que
conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de
dia, hora e local da audiência de interrogatório.
$ 1º - A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência em relação a data designada.
8 2º - Quando houver denunciante e/ou vitima, serão estas pessoas ouvidas antes do
interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se
presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a
reperguntas.
Art. 103. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa
prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu
interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tive aráter merament
protelatório, a juízo da comissão. X
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Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do
indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão Processante.
Art. 104. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço
conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital, publicado
uma vez no Diário Oficial do Estado, com prazo minimo de 15 (quinze) dias.
Art. 105. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este
declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo
presidente da Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade.
Art. 106. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das
testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos,
48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.
Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova
testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma ou mais
vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 107. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e
outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por
despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a
complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer
alegações finais.
Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas
cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 108. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os
elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a
absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer
cabível e o fundamento legal.
8 1º. Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de
cada um dos votos ou do voto vencido. |
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8 2º. Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos,
imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima
sessão.
Art. 109. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e
formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e
termos em que sua presença for dispensável.
Art. 110. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando
regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial,
mediante solicitação do presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da
comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 111. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou
diligência julgados convenientes para a instrução do processo.
Art. 112. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.
Subseção IV
DO JULGAMENTO
Art. 113. De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão
Processante, o presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária
ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
data do recebimento do processo.
81º. Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento,
poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que
indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
82º. Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, para julgamento.
Art. 114. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus
membros. ! Vai
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Art. 115. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.
Art. 116. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição
fundamentada dirigida ao presidente do CMDCA.
Art. 117. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo,
se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho, e
convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois, proferir julgamento.
$1º. O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA,
excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.
82º. O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no
prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial,
mediante edital.
Art. 118. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir
Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado.
Subseção V
REVISÃO
Art. 119. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que
tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou
circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a
imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis
no curso do procedimento.
$1º. Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
S 2º. A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como
fundamento para a revisão.
$ 3º. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
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Art. 120. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e,
se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 121. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua
atuação e apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora,
composta de 3 membros, na forma prevista no art. 100, $1º, desta lei.
81º. A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou indicará
aquelas que pretende produzir.
S$ 2º. Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na
sindicância ou no processo administrativo.
Art. 122. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será notificado
para, querendo, apresentar alegações finais.
Art. 123. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante
emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento.
Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do
CMDCA.
Art. 124. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso,
providenciará:
| - A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação;
Il - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada procedente.
Art. 125. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu
procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa
oficial, mediante edital.
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT- FMDCA
Seção |
DOS OBJETIVOS
Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de Água Boa-MT-FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 10.046/2009 passa a ser
disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº8069, de 1990, pelas disposições
da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Água Boa-MT, vincula-se ao Conselho
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo
e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do
adolescente, responsável por gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua
utilização e estabelecer o plano de aplicação desses recursos, conforme o disposto no
artigo 260, 82º, da Lei 8069/90.
Art. 127. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente,
segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado
81º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco
pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do ECA.
82º. Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à
situação da Infância e da Adolescência no Municipio, bem como à capacitação dos membros do
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
83º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo
CMDCA, que integrará o orçamento do Municipio e será aprovado pelo Legislativo Municipal.
85º. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público
86º. No Município deve haver um único e respectivo Fundo Mu. al dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lein.º cedo 1990. Ç
- [ V
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Seção Il
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
Art. 128. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de
Água Boa-MT-FMDCA, fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistencia
Social, sendo, o(a) Secretário(a) respectivo, o responsável em nomear servidor público como
gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
81º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve
ossuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art. 11
devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da
República.
Art. 129. São atribuições do Conselho Municipal — CMDCA em relação ao Fundo —
FMDCA — de que trata este Capitulo:
| - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
Ill - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a
serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI — dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados
pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a
devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos
do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar
aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias a panhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos P eitos da Criança e do Pescn:
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IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá
garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário
suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 130. Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em
conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 40, caput e parágrafo único,
alinea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação do
recursos do Fundo. IN
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Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção III
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 131. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA:
| - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, inclusive mediante transferências do tipo
“fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
Ill - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V-o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe
forem destinados.
Art. 132. Os recursos consignados no orçamento do Municipio de
DR IV devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos
Conselhos dos Direitos.
Art. 133. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve
ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a
aplicação dos recursos doados/destinados.
82º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de
Direitos.
Art. 134. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
chancelar projetos mediante edital específico.
81º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aproyados
pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o a) nesta lei. A
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82º. A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida
no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do
respectivo projeto.
83º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção
dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
84º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não
deverá ser superior a 2 (dois) anos.
85º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
86º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 135. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código
Tributário Nacional.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 136. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
| — desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas
e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8
2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção
e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
HI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para sa dos direitos
criança e do adolescente.
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Art. 137. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a
utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
| sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar:
Ill — para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV — para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente: e
V — para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência.
Art. 138. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos
recursos.
Art. 139. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercicio subsequente, a crédito do
mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 140. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar
em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à
escolha de tais entidades.
Art. 141. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades
governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao
controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 142. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve
utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
| - as ações prioritárias das politicas de promoção, proteção, sa | atendimento (dos
FEITURA DE
direitos da criança e do adolescente;
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Il - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal - FMDCA;
Hll - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a
execução orçamentária efetivada para implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 143. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente —- FMDCA deve ser
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas
dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 144. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de
projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 145. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Água Boa-MT- FMDCA:
| - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no
artigo anterior.
Il - Os direitos que vier a constituir.
Ill - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de
Aplicação.
Art. 146. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei
Orçamentária do Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo
apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação
dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de
Aplicação. (A
Capítulo V f
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
N
N
Art. 147. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores
Públicos do Municipio de Água Boa-MT, no que for pertinente, e, fiasfomissões deste, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.
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Art. 148. A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Água Boa-MT será
promovida por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:
|- Reivindicação da população do local;
Il - Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente;
HI - Facilidade de acesso à população menos favorecida;
IV - Número de habitantes do lugar a ser instalado;
V - Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.
Art. 149. Os cinco cargos de Conselheiros Tutelar criados pela Lei Municipal nº
1046/2009, art 13, continuam vinculados, para fins unicamente de execução orçamentária, à
estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social, e serão providos para o exercício da função
de confiança popular unicamente mediante o processo de seleção e eleição previsto nesta Lei,
na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do CONANDA que disciplinem ou venham a
disciplinar a matéria, e serão nomeados e remunerados na forma desta lei.
Art. 150. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta
lei, promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das estruturas físicas exigidas
para o exercicio pleno de suas atividades.
Art. 151. Fica prorrogado o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até o dia
10.01.2016, dada em que será dada posse aos novos membros, eleitos para mandato de 4
anos, de acordo com a Lei Federal 12.696/2012.
Art. 152. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de regular o
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Município de Água Boa-MT.-CMDCA, do
Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA,
especialmente as Leis Municipais nº 1046/2009.
Art. 153. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO ÁGUA BOA, aos 09 de JULHO de 2015.
LUIZ OMA
Secretária Municipal de Administração
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