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norma nº 101/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 101 / 2016
Date 2016-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 31 DE MARÇO DE 2016.
(Projeto de Lei Complementar nº 107. de 04 de março de 2016, do Executivo).
Dispõe sobre a reformulação do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais do Sistema Único de Saúde do
município de Água Boa - MT e dá outras
providências.
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 29 de março de 2016 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei. o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do município de Água Boa - MT,
com as seguintes finalidades:
1 - estabelecer processos que criem oportunidades de promoção funcional e que
possibilitem o reconhecimento das competências e a valorização dos esforços de trabalho dos
servidores públicos.
IL - criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma
eficaz à melhoria da qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e
usuários dos serviços públicos.
HI - garantir que os Profissionais do Sistema Único de Saúde conheçam os
objetivos e metas de trabalho e os comportamentos esperados para alcançar os resultados,
«dispondo assim dos meios necessários para fazer o auto controle de desempenho.
IV - Identificar e avaliar necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional
dos servidores, estabelecer e promover planos, programas e ações de capacitação e
aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º - O Sistema Único de Saúde de Água Boa - MT é gerido pela Secretaria
Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e provedora das ações
indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do município.
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CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art, 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
1 — Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso,
instituem as oportunidades de promoção funcional e os estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores públicos, de forma a contribuir e constituir-se em instrumento da
política de gestão de recursos humanos.
H — Carreira: é a possibilidade oferecida ao serv idor de se desenvolver, funcional
e profissionalmente, através da passagem de níveis e de classe dentro de um determinado
conjunto de cargos que constituem as carreiras, refletindo as possibilidades de mobilidade
funcional do servidor público desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por
regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de
desempenho;
HI — Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para a
imediatamente seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo;
IV — Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo
cargo, nos termos definidos nesta Lei;
V — Servidor público: é a pessoa legalmente investida em cargo público do
Município, com vínculo e regime de trabalho regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
município de Água Boa;
VI - Profissional do Sistema Único de Saúde: o conjunto de servidores
ocupantes de cargos efetivos e os estáveis no Serviço Público Municipal, os contratados
temporariamente e os cargos de provimento em comissão, que desempenham atividades de
formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do
Sistema Único de Saúde, em conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais
necessários.
VII — Cargo Público: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e
funções cometidas ao servidor público, responsável pela prestação de serviços públicos conforme
as necessidades e as competências da unidade organizacional onde estiver lotado e com vínculo e
regime de trabalho regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Água Boa.
VII — Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e
afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou O grau de conhecimento necessário ao
exercício das respectivas atribuições:
À
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IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo
no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X — Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no
sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI — Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XII — Remuneração: o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei:
XII — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao
pensionista;
IV — Quadro: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura
organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município;
CAPÍTULO H
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção |
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 4º - O Quadro de Pessoal dos Profissionais do Sistema Único de Saúde de
Agua Boa — MT, compõe-se das seguintes partes:
I — Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de
concurso público.
H — Pessoal de Provimento em Comissão, os quais constam no anexo II,
$ 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser
preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em
regulamento, ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.
$ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei, têm
caráter transitório, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento é serão remunerados por subsídio
fixado em parcela única, nos termos estabelecidos no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
1 - E vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou
assessoramento na área de saúde, em qualquer nível da estrutura organizacional d 1 Edi de
Sa
Ed
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Agua Boa — MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência
ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de
Saúde do Estado e da União ou que seja por ele credenciado, conforme artigo 26 do parágrafo 4º
da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990.
$3º- O subsídio de que trata o $ 2º somente poderá ser alterado por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
Art. 5º - O regime de trabalho para os ocupantes de cargos de provimento em
Comissão é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela
realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou
atividade remunerada.
Art. 6º - Reserva-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de
provimento em comissão, para preenchimento por pessoal de carreira nomeado pelo prefeito
municipal, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, condicionando-
se a nomeação ao interesse do servidor indicado.
Parágrafo único - Os cargos em comissão de assessoramento na área da saúde
não terão reserva de preenchimento.
Art. 7º - Para o exercício de cargo em comissão previsto no art. 6º, caput, o
servidor deverá preencher os seguintes critérios:
I — não estar em gozo de licença;
HI — estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Água Boa - MT:
HI — não constar quaisquer punições em assentamento funcional nos últimos 24
(vinte e quatro meses);
IV — possuir perfil profissional compatível ou correlato com as atividades
inerentes ao cargo a ser exercido.
CAPÍTULO HI
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 8º - A carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde Municipal é
constituída de quatro grupos ocupacionais assim definidos:
1 — Profissional de Nível Superior do Sistema Único de Saúde: composto por 06
classes conforme art. 21.
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IH — Técnico do Sistema Único de Saúde: composto por 06 classes conforme art.
HI — Assistente do Sistema Único de Saúde: composto por 06 classes conforme
art. 21.
IV — Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde: composto por 06 classes
conforme art. 21.
Art. 9º - As atribuições de cada um dos grupos ocupacionais do Quadro de
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde são assim descritas:
1 — Profissional de Nível Superior do SUS: desenvolver ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-científica, que requeiram
escolaridade de nível superior diretamente vinculada ao perfil profissional e complexidade das
atribuições exigidas para o seu ingresso;
Il — Técnico do Sistema Único de Saúde: desenvolver ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão técnico-profissional e que requeiram
escolaridade de nível médio vinculada ao perfil profissional exigido para o seu ingresso;
HI — Assistente do Sistema Único de Saúde: desempenhar ações e serviços do
Sistema Único de Saúde, nas suas dimensões técnico-profissional e operacional, e que requeiram
escolaridade de ensino fundamental completo de nível auxiliar vinculada ao perfil profissional
e/ou ocupacional exigidos para o seu ingresso;
IV — Apoio de Serviços do Sistema Único de Saúde: executar ações inerentes aos
serviços que constituem o Sistema Único de Saúde, na sua dimensão operativa de atividades de
manutenção de infra-estrutura e apoio administrativo que requeiram escolaridade mínima de
ensino fundamental incompleto para o seu ingresso.
Parágrafo Único - Consideram-se, também, como atribuições dos cargos dos
Brupos que compõem a Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, as atividades
decorrentes do exercício de funções comissionadas. constante da respectiva estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 - O perfil profissional e ocupacional, parte integrante de cada cargo
devidamente identificado no Anexo III desta Lei Complementar, vincula-se diretamente à
natureza do cargo decorrente da especificidade da habilitação exigida para o seu provimento,
bem como da complexidade das atribuições a ele inerentes, originárias das ações e serviços que
constituem o Sistema Único de Saúde.
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Seção |
Do Recrutamento e Seleção
Art. 11 - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar
serão recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvando-se as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse
público autorizadas por lei específica.
Art, 12 - Os concursos serão abertos por edital específico, no qual constará,
obrigatoriamente:
I-o cargo a ser provido;
HI - a escolaridade e os requisitos específicos exigidos:
HI - o número de vagas para cada cargo;
IV - o conteúdo programático, as matérias, os programas ou o nível exigido e os
tipos de testes ou tarefas que constituirão as provas;
V-o prazo de validade do concurso:
VI- o valor do salário de cada cargo;
VII - outras informações que se fizerem necessárias. observada a legislação
pertinente.
$ 1º — Fica reservado às pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo,
5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e
observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
$ 2º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de
se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras. devendo fazer constar estas informações,
obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação
federal específica.
8 3º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas
existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em
adaptações do equipamento, como veiculos e maquinários pesados.
Art. 13 - A Administração Pública não será obrigada a nomear os candidatos
aprovados além do limite das vagas ofertadas.
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$ 1º - Preenchidas as vagas ofertadas, havendo interesse e necessidade, a
administração poderá nomear os demais candidatos aprovados, desde que existam vagas,
observando-se o prazo de validade do concurso e a estrita ordem de classificação.
$ 2º - Os concursos terão validade de até 02 (dois) anos, contados da data da
publicação da homologação final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 14 - São requisitos básicos para a nomeação:
1 - aprovação em concurso público;
Il - apresentação dos documentos exigidos por lei e pelo edital do concurso, na
ocasião da posse;
HI - inexistência de impedimento legal para ingresso na administração pública
municipal;
IV - outros requisitos previstos em lei, editais ou normas específicas do concurso.
Art. 15 - Fica assegurada, em todas as fases do certame, a fiscalização por parte
dos representantes dos correspondentes sindicatos profissionais.
Art. 16 - Será considerado servidor público estável o candidato que após aprovado
e nomeado, cumprir e for aprovado em estágio probatório, de acordo com o disposto no art. 41 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A nomeação de servidor público estável, aprovado em
concurso público, para outro cargo implica na desinvestidura do cargo anteriormente ocupado.
Art. 17 - A nomeação não vinculará o servidor a uma unidade ou área especificas
da Instituição, podendo ser relotado em outra unidade de acordo com o interesse da Instituição.
Art. 18 - O enquadramento dos novos admitidos nos cargos efetivos será feito
sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível [e na classe A.
$ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório
para os novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses.
82º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada
à aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
$ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Administração Pública
Municipal fica na incumbência de promover, permanentemente, treinamei Os e-cursos de
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capacitação para os servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira,
proporcionando-lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.
Art. 19 - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso
público, também se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de
tempo para fins evolução na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será
interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.
Seção IH
Da Criação de Cargos
Art. 20 - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências
constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
1 — denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
Il — padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
HI — descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para
provimento;
IV — condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros
requisitos específicos;
CAPÍTULO HI
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE CARRREIRA
, Art. 21 — A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais
do Sistema Unico de Saúde do município se estrutura em linha horizontal de promoção, em
conformidade com o respectivo nível de habilitação e o perfil profissional e ocupacional,
identificada por letras maiúsculas assim descritas:
$ 1º - Profissional de Nível Superior do SUS:
1 - Classe A: habilitação em curso superior na área de saúde;
IH — Classe B — requisito da classe A mais curso de especialização “latu sensu”;
HI — Classe € - requisito da classe B mais outro curso de especialização “latu
sensu” ou 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional;
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IV — Classe D — requisito da classe C mais curso de mestrado na área de atuação;
V — Classe E - requisito da classe D mais curso de doutorado na área de atuação.
8 2º - Técnico do Sistema Único de Saúde:
I- Classe A - ensino médio de nível técnico na área de saúde;
H — Classe B - requisito da classe A mais 260 (duzentas e sessenta) horas de
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
HI — Classe € - requisito da classe B mais 360 (trezentas e sessenta) horas de
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou conclusão de curso de
especialização “latu sensu”;
IV — Classe D - requisito da classe A mais curso superior completo na área de
saúde;
V — Classe E - requisito da classe D mais curso especialização “Jaru sensu”
mestrado ou doutorado na área de atuação.
,
$ 3º - Assistente do Sistema Único de Saúde:
I- Classe A - formação em ensino fundamental completo;
II — Classe B - requisito da classe A mais 120 (cento é vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
HI — Classe C - requisito da classe B mais 200 (duzentas) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação c/ou capacitação profissional;
IV — Classe D - requisito da classe C mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou formação de ensino médio na
área de atuação;
V — Classe E - requisito da classe D mais curso superior completo na área de
atuação.
$ 4º - Apoio de Serviços e à Prevenção do Sistema Único de Saúde:
I- Classe A, formação em ensino fundamental Incompleto;
IH — Classe B: requisito da classe A mais 120 (cento € vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
V
O mma
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HI — Classe C: requisito da classe B mais 200 (duzentas) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
IV — Classe D: requisito da classe C mais 280 (duzentas e oitenta) horas de curso
de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional ou Ensino Fundamental
Completo.
V— Classe E - requisito da classe D mais ensino médio completo.
CAPÍTULO IV
Da Evolução Funcional
Art. 22 - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar
são as seguintes:
| - Promoção Horizontal; e
H — Promoção Vertical.
Art. 23 — Não será concedida promoção horizontal ao servidor que, durante uma
promoção e outra:
I - afastar-se do cargo por prisão judicial;
II - sofrer penalidade, apurada conforme procedimentos administrativos:
HI - for inativo:
IV — que tenha atingido o último nível da tabela correspondente à classe/cargo em
que se enquadra;
Art. 24 — Não será concedida promoção vertical ao servidor que, durante uma
promoção e outra:
[ - afastar-se do cargo por prisão judicial;
1 - sofrer penalidade, apurada conforme procedimentos administrativos:
HI - faltar ao serviço sem justificativa, por prazo igual ou superior a 05 (cinco)
dias úteis, num exercício, salvo autorização para saída durante o expediente utilizando banco de
horas regulamentado por Decreto Municipal;
IV - ter apresentado atrasos, verificados bimestralmente pela Gerencia de Pessoal
e Recursos Humanos ou Unidade a qual está lotado, cuja somatória seja igual ou superior a meia
carga horária diária contratual no bimestre;
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V - afastar-se do cargo por licença para tratamento de assuntos particulares;
VI - apresentar durante o interstício mais de 10 (dez) atestados médicos:
VII - permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior
a 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não:
VIII - permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, por
período superior a 60 (sessenta) dias;
IX - afastar-se para o exercício de mandato eletivo:
X - para a contagem do tempo de afastamento a que alude os incisos VI e VII
deste artigo, não será computado os dias correspondentes à licença-gestante e a licença e/ou
atestado por acidente de trabalho:
XI - estiver cedido a outro órgão e desempenhando atividades estranhas ao cargo
de concurso, com exceção aos servidores licenciados para desempenho de mandato classista ou
em exercício interino para preenchimento de vaga temporária;
XII - ficar à disposição de órgão público não vinculado ao Município, sem ônus
para a origem;
XIII - for inativo;
XIV — que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à classe/cargo
em que se enquadra;
Art, 25 - A evolução funcional, por Promoção Horizontal, exigirá o cumprimento
de carência ou interstício mínimo de três anos em determinada Classe, não sendo permitida a
progressão “por salto”,
Art. 26 - A evolução funcional, por Promoção Vertical, exigirá o cumprimento de
carência ou interstício mínimo de três anos em cada Nível, sendo vedada a progressão “por
salto”,
Art. 27 — As verificação do atendimento das condições para evolução Vertical e
Horizontal, dispostas nesta Lei, ficam a cargo da Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos.
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Da Promoção Horizontal
Art. 28 - A promoção horizontal, que é a mov imentação nas classes, ocorrerá de
acordo com os seguintes procedimentos:
I — apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação
comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizados a partir da
última promoção horizontal, que deverá ser analisado e aceito ou não pela Gerencia de Pessoal e
Recursos Humanos.
H — Deferido pela Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos a referida promoção
vigorará a contar do mês subsegiente ao requerimento do servidor.
$ 1º - A documentação apresentada para fim de Promoção Horizontal deverá
atender os seguintes requisitos:
1 — Ser na área de atuação do respectivo servidor, e que traga efetivo benefício ao
Sistema Público de Saúde e população Aguaboense.
H - Conter a carga horária, o(s) instrutor(es) no corpo de Certificado e o conteúdo
programático no verso;
II — Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito
no inciso 1 e II deste artigo, sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de reconhecida
capacidade técnica para cursos on-line.
IV — Somente serão aceitos cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional concluídos entre uma Promoção e outra, com carga horária mínima de
08 (oito) horas.
8 1º - Os titulos referentes à comprovação de conclusão de ensino médio,
graduação ou pós-graduação, deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação e,
ainda, estar de acordo com o perfil profissional do cargo, ou relacionado com a área de atuação
ou correlato com a abrangência do SUS.
$ 2º - O servidor que exercer as funções de preceptores ou instrutores em cursos
do Programa de Qualificação Profissional na área de abrangência do SUS, e apresentar
certificados, receberá contagem dessa pontuação para fins de progressão horizontal.
$ 3º - Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental
ou médio será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por
instituição de ensino, acompanhado do histórico escolar, reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
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$ 4º - Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será
considerado somente o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e Ministério da Saúde, observado o disposto no parágrafo seguinte.
$ 5º - Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de
expedição/registro, será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo
histórico escolar, desde que o curso tenha sido concluído antes da publicação desta Lei
Complementar.
Seção IH
Da Promoção Vertical
Art. 29 — À promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por
meio de evolução nos níveis da carreira para outro subsegiente da mesma classe, condicionada à
apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos, tendo direito o servidor que
não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 24 desta Lei Complementar.
Art. 30 - Para a promoção vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente
superior será de 6% (seis por cento), conforme tabela salarial, anexo III
TÍTULO HI
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - À Política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde, terá
seu eixo constitutivo consubstanciado num sistema de desenvolvimento dos profissionais do
SUS, norteando-se, dentre outras. pelos seguintes objetivos:
I— inserção direta de contextualização na Política Nacional, Estadual e Municipal;
II — fortalecimento do SUS no Municipio de Água Boa;
HI — melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários do SUS:
IV — enfoque dos profissionais como sujeito do processo social de construção
permanente do SUS, favorecendo o desenvolvimento das suas capacidades/potencialidades e do
compromisso ético e social com a saúde coletiva; e.
V — fortalecimento e desenvolvimento gerencial dos profissionais da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 32 - O sistema de desenvolvimento dos profissionais do SUS constituir-se-á
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dos seguintes programas:
1 — Programa de Qualificação Profissional para o Sistema Único de Saúde;
H — Programa de Valorização do Servidor.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, dentro de sua competência administrativa,
poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com
instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução
das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os
recursos disponíveis.
$ 2º - Serão observadas, no Sistema de Desenvolvimento dos Profissionais do
SUS, as Normas Regulamentadoras — NR relativas a Acidentes e Doenças em Decorrência do
Trabalho, Saúde Ocupacional e Prevenção de Riscos Ambientais do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO H
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SUS
Art. 33 - O Programa de Qualificação Profissional para o SUS será formulado, em
parceria, pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, centro formador de recursos
humanos para o SUS, ou por meio da iniciativa privada, e será submetido à aprovação do titular
da Secretaria Municipal de Saúde, devendo conter os seguintes objetivos:
I — caráter permanente e atualizado da programação de forma a acompanhar a
evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de saúde;
Il — universalidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da
qualificação, assim como da promoção humana do profissional do SUS como agente de
transformação das práticas e modelos assistenciais:
HI — ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do SUS inscritos na
política de saúde do Estado de Mato Grosso;
IV — ser instrumento de integração dos parceiros de gestão do SUS, no âmbito
federal e estadual;
V — formar gerências profissionalizadas para o SUS;
VI — descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas
atribuições necessárias ao desenvolvimento do SUS;
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VII — utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que
viabilizem a qualificação dos profissionais do SUS em todos os níveis e regiões geográficas do
Estado.
$ 1º - Constitui parte integrante e indispensável do Programa de Qualificação
Profissional para o SUS a sua avaliação permanente de forma a identificar a eficácia e o impacto
da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
$ 2º - O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para o
SUS deverá disponibilizar no prazo e condições estabelecidas em regulamento, as informações e
conhecimentos obtidos durante sua participação no programa, bem como se colocar à disposição
da Secretaria Municipal de Saúde para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
CAPÍTULO HI
DO INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR
Art. 34 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito
de perceber um adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo
vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos
conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.
$ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado
deverá atender às seguintes disposições:
| - contar com, no minimo, três anos de serviços prestados à prefeitura municipal;
IH — possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino
superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
HI — apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o
benefício;
IV — apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos
comprobatórios necessários.
$ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para
frequentar curso superior ou curso de pós-graduação:
| — Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
IH — o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do
servidor;
HI — no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de
frequência escolar com o minimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação:
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IV — o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso
para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V —o benefício será concedido para a freqiiência de um único curso superior por
cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2º deste artigo.
$ 3º - O descumprimento do disposto nos $$ 1º e 2º deste artigo acarretará a
suspensão do benefício concedido.
$ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins
de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência
social.
8 5º - O acompanhamento e fiscalização mensal deste Incentivo é de
responsabilidade da Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos.
$ 6º - O Servidor que por motivo particular trancar sua matrícula deverá
comunicar a Gerencia de Pessoal e Recursos Humanos imediatamente tendo o adicional do
incentivo suspenso até que o Servidor retorne no mesmo curso a qual teve sua matrícula trancada,
passando a receber o adicional do incentivo na parcela da continuação do curso, ou seja, parcela
subsequente a qual havia parado.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO SUS
CAPÍTULO |
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores regidos por esta Lei Complementar
é de 40 (quarenta) horas semanais para os níveis de ensino fundamental incompleto, ensino
fundamental completo, ensino médio e para os níveis de ensino superior que desempenham suas
funções em programas específicos do SUS federal e estadual, implantados ou que poderão vir a
ser implantados, com exceção dos ocupantes de cargos com jornada especial de trabalho fixada
por lei regulamentadora da profissão no âmbito nacional.
$ 1º - A carga horária adotada na prestação dos serviços de saúde é flexível e
obedecerá às necessidades da condução das ações da Secretaria Municipal de Saúde, não
podendo, em hipótese alguma, ser superior a quarenta horas semanais, salvo se complementado
por horas extras ou gratificação de função ou, ainda, pelo exercício de cargo comissionado.
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$ 2º - As equipes médicas e de enfermagem poderão atuar ainda com jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, conforme escala mensal de serviço
elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da realização de plantões.
8 3º - Os plantões poderão ser realizados sempre que houver necessidade de
pessoal e serão remunerados conforme lei específica.
$ 4º - A jornada do pessoal de apoio como limpeza e segurança também poderá
ser realizada na forma do $ 4º deste artigo.
TÍTULO v
Dos Vencimentos
Capítulo I
Art. 36 - O vencimento base dos cargos públicos de provimento efetivo estão
dispostos no Anexo | desta Lei Complementar.
$ 1º - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão
acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
1 - Horizontal (5 classes): 4% cumulativo em relação à classe anterior.
H - Vertical (12 níveis): 6% cumulativo em relação ao nível anterior.
$ 2º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento
em comissão estão estabelecidos no anexo II, item | desta Lei Complementar.
$ 3º - Nenhum servidor poderá ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, ressalvadas as disposições
estabelecidas em lei específica.
TÍTULO vi
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 37 - Além do vencimento e da concessão de ajuda de custo e diárias,
conforme o caso, o servidor do SUS perceberá indenização:
I — pela execução de trabalho em regime extraordinário ou em escala de plantão;
1 — pela execução de serviços em locais considerados insalubres ou io
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HI — pelo incentivo à interiorização do SUS.
$ 1º - As indenizações referidas nos incisos | e II do caput estão vinculadas à
unidade de trabalho, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor dela se afastar ou
for removido, por qualquer motivo.
$ 2º - As indenizações pagas no exercício da função não serão incorporadas ao
vencimento para quaisquer efeitos.
SEÇÃO I
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO E DA ESCALA DE PLANTÃO
SUBSEÇÃO 1
DO REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO
Art, 38 - Considera-se regime extraordinário de trabalho a jornada especial que,
pelas características e peculiaridades das atividades a serem executadas, decorrentes de
imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, exijam disponibilidade exclusiva
do servidor para cumprimento de jornada de trabalho semanal superior à carga normal atribuída
ao seu cargo ou que ultrapasse há quarenta horas.
Parágrafo Unico - Incluem-se no regime extraordinário de trabalho as atividades
específicas desenvolvidas por servidores fora de seu local de trabalho.
Art. 39 - O servidor em regime extraordinário de trabalho perceberá o valor do
seu vencimento acrescido do percentual de horas extras estabelecido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 40 - Os serviços em regime extraordinário somente poderão ser realizados
em caráter de excepcionalidade e de forma temporária, não podendo ser realizados com
habitualidade; não podendo ainda ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor bruto
mensal da folha de pagamento dos servidores da ativa.
Art. 41 - Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas do
regime extraordinário de trabalho são os seguintes:
1 — designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para o
exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou
projetos prioritários constantes do Plano Municipal de Saúde, respeitado o prazo estabelecido na
mesma;
II — designação de servidores por portaria da Secretaria Municipal de Saúde para
comporem grupos de trabalho ou comissões na condição de membros, cujas atribuições adeles
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conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente. respeitado
o prazo estabelecido pela mesma:
HI — designação de servidores na condição de responsáveis ou participantes de
processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Saúde até o prazo máximo de noventa dias, prorrogáveis por igual
período, mediante fundamentação especifica.
Art. 42 - Excluem-se do regime extraordinário de trabalho os servidores que:
1 - forem nomeados para o exercício de cargo comissionado de qualquer natureza;
Il — forem enquadrados em regime de escala de plantão;
HI — receberem gratificação por função.
SUBSEÇÃO II
DA ESCALA DE PLANTÃO
Art, 43 - Considera-se escala de plantão as jornadas especiais de trabalho de doze
e vinte e quatro horas executadas fora da escala normal de serviços em áreas específicas das
unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a
convocação dos trabalhos de servidores com a finalidade de manter o funcionamento de suas
atividades em caráter ininterrupto e diuturnamente. incluindo sábados, domingos e feriados.
$ 1º - Incluem-se na escala de plantão as atividades desenvolvidas por servidores
em unidades hospitalares e ambulatoriais de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde
— SUS, pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal.
$ 2º - A escala de plantão referida no caput se diferencia da escala de serviço
normal elaborada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, porque esta, apesar de
incluir serviços em período noturno e aos sábados. domingos e feriados, não se refere a plantão.
SEÇÃO H
DA INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Art. 44 - Aos servidores que trabalham com habitualidade em condições
insalubres ou perigosas fica assegurada a indenização por insalubridade ou periculosidade, de
acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
8 1º - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de
perícia realizada por uma comissão composta por profissionais especializados d q
designados ou contratados pela Secretaria M unicipal de Saúde.
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$ 2º - Os percentuais para indenização por insalubridade ou periculosidade serão
calculados sobre o salário mínimo vigente no país, assim definidos:
1- 20% (vinte por cento) para o grau mínimo de risco:
11 30% (trinta por cento) para o grau médio de risco:
HT — 40% (quarenta por cento) para o grau máximo de risco.
Art. 45 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde promover ações para tornar o
ambiente de trabalho dos Profissionais do Sistema Único de Saúde mais seguro e salubre,
independentemente da concessão da indenização prevista no artigo anterior.
Art. 46 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação pertinente.
Art. 47 - Todos os servidores que exerçam atividades insalubres ou perigosas
serão submetidos a exame médico oficial a cada doze meses. exceto aqueles que ficam expostos
à radiação ionizante e/ou substâncias tóxicas. para os quais o prazo é de seis meses.
TÍTULO vi
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 48 - Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas
unidades de saúde, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar contratos temporários, desde que
decorrentes das seguintes hipóteses:
1 - afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
Il — criação ou ampliação de unidades e/ou serv iços de saúde,
8 1º - A contratação temporária para substituição de servidores em licenças
decorrentes de tratamento de saúde de pessoa da família e de acidente em serviço somente será
autorizada se as referidas licenças forem superiores a 30 (trinta) dias consecutivos e cujas
atividades desenvolvidas pelo servidor afastado sejam passíveis de provocarem solução de
continuidade para o serviço público.
82º - A contratação temporária de que trata O caput observará o prazo mákimd de
doze meses de vigência. q
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$ 3º - As contratações temporárias serão precedidas de lei autorizativa específica e
de teste seletivo simplificado, exceto para os casos imprevistos e que venham colocar em risco
os serviços de saúde do município, situações estas que prescindirão destas exigências.
$ 4º - As contratações prescindidas das exigências legais vigorarão somente
enquanto perdurar a situação que lhes deu origem, sob pena de responsabilização da autoridade
promotora das mesmas.
Art. 49 - O vencimento do servidor contratado temporariamente será
correspondente ao nível inicial do cargo, Classe A, do quadro correspondente.
TÍTULO vil
Da Acumulação de Cargos
Art, 50 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos
previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 51 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo
ou função pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO IX
Das Despesas com Pessoal
Art. 52 - O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais
do que 54% (cingienta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo
169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
1 Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos
sociais da Administração Direta e Indireta. realizado pelo Municipio, considerando-se os ativos,
inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões,
inclusive gastas com incentivos à demissão oluntária;
Il — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie
remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do
Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e y antagens pessoais de qualquer natureza;
HI — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos seçiais
inclusive as contribuições para as entidades de previdência social;
A /
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IV — Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes,
com as transferências correntes. destas excluídas as transferências intragovernamentais.
$ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as
verbas consideradas indenizatórias na forma da lei.
Art. 53 - Haverá acompanhamento bimestral do cumprimento do limite com gasto de
pessoal por uma equipe formada pelo Prefeito, Contador. Auditor de C ontrole Interno, Secretário de
Administração, Secretário de Planejamento e Finanças, Secretário de Saúde e Secretário de Educação.
Parágrafo único - Toda fez que o índice de despesa com pessoal atingir 50% (cinquenta
por cento), seja pelo comportamento da receita abaixo da estimada. seja pelo gasto com pessoal acima do
fixado, a equipe estudará alternativas imediatas no sentido de baixar o índice de gasto com pessoal.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 54 - Nenhum servidor poderá eximir-se do cumprimento de seus deveres por
motivo de crença religiosa ou de conv icção filosófica ou política.
Art. 55 - São assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde os
direitos de associação profissional ou sindical na forma da legislação pertinente.
Art. 56 — O servidor que ingressar no quadro de pessoal da Secretária Municipal
de Saúde, a partir da promulgação desta Lei terá direito a sua primeira movimentação funcional
após adquirir a estabilidade funcional.
CAPÍTULO H
Das Disposições Transitórias
Seção Única
Do Enquadramento Funcional
Art, 57 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados, na mesma
classe e nível ocupados na sansão desta Lei. no máximo, até 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei.
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Parágrafo único - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor
terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 58 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior
ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária
trabalhada.
Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao
servidor que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga
horária estabelecida para o seu cargo.
Art. 59 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês
de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias
funcionais.
$ 1º - O percentual de reajuste, será único para todas as categorias funcionais deste
plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de
iniciativa do Poder Executivo.
$ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano
será apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da
sua concessão.
$ 3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de
vencimento por força do mercado de trabalho.
Art. 60 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada
ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos. em hipótese alguma, a partir da entrada em
vigor da presente Lei Complementar.
Art. 61 - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não
poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 62 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar deverão ser criadas por decreto do Executivo, no prazo de cento e oitenta dias
contados da publicação desta Lei Complementar,
Art. 63 - O salário-famiília estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual áquela esta
pelo Regime Geral de Previdência Social.
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Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também
deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 64 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária
pertinente.
Art. 65 — Nos casos em que a presente Lei for omissa aplicar-se-á,
subsidiariamente, os dispositivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 66 - É vedado aos servidores integrantes do Quadro Permanente do
Município de Agua Boa o afastamento, a disposição ou a cessão para outro órgão da
Administração Pública, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para
o órgão de origem, salvo disposição da Lei Federal Eleitoral.
Art. 67 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 - Ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n.º 39 de 28 de dezembro de 2007; Lei Complementar nº S0, de 07 de outubro de
2010; Lei Complementar nº 52, de 10 de março de 2011: Lei Complementar nº 58, de 09 de
setembro de 2011; Lei Complementar nº 62, de 23 de fevereiro de 2012:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 04 de março de 2016.
MAURO ROSA DAY
Prefeito Municiy
FÁ
Secretári
Secretário Municipal de Administração
& esrmuma ve,
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA ÚNICO DE
SAUDE
CH SEMANAL ESCOLARIDADE CARGOS | INICIAL EM R$
Assistente Social / 30 Ensino Superior Completo 02 Tabela IX
Assistente Social / 20 “| Ensino Superior Completo To
Assistente Social / 10 1 Ensino Superior Completo Tabela XI
Biólogo / 40 | Ensino Superior Completo Tabela VI
Biólogo / 30 | Ensino Superior Completo | Tabela VII
Biólogo / 20 Ensino Superior Completo 02 Tabela VIII
Biomédico / 40 Ensino Superior Completo 02 Tabela VI
| Biomédico 130 “| Ensino Superior Completo 1 q r Tabela VII
| Biomédico 120 Ensino Superior Completo 1 02 [Tabela VE |
| Bioquímico / Farmacêutico / 40 | Ensino Superior Completo 1 06 | TabelaVi
Bioquímico / Farmacêutico / 30 Ensino Superior Completo 02 Tabela VII
| Bioquímico ! Farmacêutico / 20 Ensino Superior Completo 02 Tabela VIII
Educador em Saúde / 40 | Ensino Superior Completo | 01 Tabela VI
Educador em Saúde / 30 Ensino Superior Completo | 01 Tabela VII
Educador em Saúde / 20 Ensino Superior Completo | 01 Tabela VIII
Enfermeiro / 40 Ensino Superior Completo 1 20 Tabela XII
E - E E RR
| Enfermeiro / 30 Ensino Superior Completo 0s Tabela XII
| Enfermeiro / 20 | Ensino Superior Completo Tabela XIV
Farmacêutico / 40 | Ensino Superior Completo Lo Tabela VI
Farmacêutico / 30 Ensino Superior Completo Tabela VII
Farmacêutico / 20 Ensino Superior Completo 02 Tabela VIII
Fisioterapeuta / 30 Ensino Superior Completo 07 Tabela IX
Fisioterapeuta / 20 Ensino Superior Completo | 02 To Tabela X
| Fisioterapeuta / 10 | Ensino Superior Completo J 02 L Tabela XI
| Fonoaudiólogo / 40 EL Ensino Superior Completo 02 Tabela VI |
Fonoaudiólogo / 30 Ensino Superior Completo 02 Tabela VIT |
Fonoaudiólogo /20 Ensino Superior Completo 02 Tabela VIH
[Médico /40 Ensino Superior Completo [o 15
Médico / 30 Ensino Superior Completo 10 Tabela XVI
Médico / 20 Ensino Superior Completo RR 10 Tabela
/
na
& marra,
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A BO
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 º o
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GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Médico Especialista em Ortopedia / 40 | Ensino Superior Completo ] 0] Tabela XV
| Médico Es Especialista em Ortopedia /30 | Ensino Superior Completo 1 01 Tabela XVI |
Médico Especialista em Ortopedia / 20 | Ensino Superior Completo 01 Tabela XVII
| Médico Veterinário / 40 Ensino Superior Completo Ia 02 Tabela VI
Médico Veterinário / 30 Ensino Superior Completo IH 02 Tabela VII
| Médico Veterinário / 20 Ensino Superior Completo 02 Tabela VII
Nutricionista / 40 Ensino Superior Completo 02 Tabela VI
Nutricionista / 30 Ensino Superior Completo | 02 Tabela VII
Nutricionista / 20 Ensino Superior Completo 02 Tabela VIII
Odontólogo / 40 Ensino Superior Completo 1 10 | Tabela XII
Odontólogo / 30 Ensino Superior Completo LN Tabela XIII
Odontólogo / 20 — | Ensino Superior Completo 10 Tabela XIV
| Psicólogo / /40 Ensino Superior Completo 1 05 Tabela VI
Psicólogo /30 Ensino Superior Completo I Tabela VII
| Psicólogo / 20 Ensino Superior Completo | Tabela VII
Terapeuta Ocupacional / 30 Ensino Superior Completo Tabela IX
Terapeuta Ocupacional / 20 Ensino Superior Completo 01 | Tabela X
Terapeuta Ocupacional / 10 Ensino Superior Completo 01 Tabela XI
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / NÍVEL DE NºDE | VENCIMENTO |
CH SEMANAL ESCOLARIDADE CARGOS | INICIAL EM R$S|
Agente Administrativo / 40 | Ensino Médio Completo 19 Tabela V
Agente de Saúde (Em Extinção) Ensino Médio Completo 02 Tabela IV
Agente de Consultório Dentário Ensino Médio Completo 15 Tabela IV
Técnico em Enfermagem / 40 Ensino Médio Completo 30 Tabela IV
Técnico em Informática / 40
RL
Ensino Médio Completo
0] Tabela IV
Ensino Médio |
Técnico em Patologia Clínica / 40 | Completo/Técnico 1 02º | Tabela IV
Técnico em Prótese Dentária / 40 Ensino Médio Completo 02 Tabela IV
| Técnico em Saúde Bucal / 40 Ensino Médio Completo 10 El Tabela IV
Técnico em Vigilância Sanitária / 40
Ensino Médio Completo
0s Tabela IV
Técnico Laboratorista / 40 | Ensino Médio Completo | 04 Tabela IV
Técnico Radiologia / 24 Ensino Médio Completo 03 | TabelalV
Vigilante Sanitário / 40 | Ensino Médio Completo E Os Tabela IV
GRUPO OCUPACIONAL DE ASSISTENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
N
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DENOMINAÇÃO DOS CARGOS / NIVEL DE Nº DE VENCIMENTO
CH SEMANAL ESCOLARIDADE CARGOS | INICIAL EM RS |
Atendente Geral de Saúde / 40 Ensino Fund. Completo 10 [ Tabela II
Auxiliar Administrativo / 40 Ensino Médio Completo I5 Tabela ll |
Auxiliar de Enfermagem (em extinção)| Ensino Fund. Completo |
/40 B | Tabela II
Motorista / 40 Ensino Fund. Completo | 06 Tabela IV
Telefonista (em extinção) / 40 | Ensino Fund, Completo | 02 Tabela II 3
Nº DE VENCIMENTO
INICIAL EM R$
Auxiliar de Limpeza / 40 Ensino Fund. Incompleto 16 Tabela |
Agente de Serviços Gerais / 40 | Ensino Fund. Incompleto 04 | Tabela |
Vigilante / 40 | Ensino Fund. Incompleto 14 Tabela | |
ITEM 2
FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE | GRATIFICAÇÃO
EM R$
COORDENADOR DO SUS FG-SUS-| 05
CHEFE DE SETOR DO SUS FG-SUS-2 | 09 343,14
Nota: Deve observar a estrutura organizacional da Lei Municipal da Estrutura Administrativa vigente,
Ed
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:
A BOA
O TRABALHO CONTINUA!
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ANEXO HI
TABELAS DE VENCIMENTOS
TABELA |
Auxiliar de Limpeza, Agente de Serviços Gerais e Vigilante
“CLASSES — VALORES EM R$
AB | D
E |
930,00 || 967,20 1.004,40 1.041,60
985,80 1.025, 23] 1.064,66 ] 1.104,10
1.044,95 1.086,75 1.128,54
1.107,64 1.151,95 1.196,26
1174,10/ 1.221,07 neem
1.244,55 1.294,33 1.344,11) 1.393,90
1.319,22 1.371,99 1.424,76 1.477,53
1.398,38 | 1.454,31 1.510,25 1.566,18
154157] 1.600,86 1.660,15
1.571,22 1.634,06 1.696,91 1.759,76
1.665,49 1.732,11 1.798,73
E] —
1.765,42 1.836,03 1.906,65
TABELA HH
Atendente Geral em Saúde, Auxiliar de Enfermagem (Em Extinção) e Telefonista (Em Extinção)
LASSES — VALORES
a CLAS! ORES EM R$
as Tc o | E
1 | 100000 104000) 108000) 112000] 116000
2 | 1.060,00 1.10240| 1.14480| 118720] 1.229,60
3 112360| 116854] 121349] 1.258,43
a 119102] 123866] 128630] 133394] 1381,58
5 126248! 131298] 136348] 141397] 1.464,47
6 133823) 139175] 144528) 149881] 155234
7 141852) 147526] 153200) 158874] 1.645,88
8 150363| 156378| 162392] 1.684,07
9 1593,85| 165760| 172136) 1.785,11
8s|
10 | 168948] 175706] 182464] 189222 1.959,80
u 1790,85| 186248] 1.934,12 2.077,38
12 189830] 1.974,23 2.050,16 2.202,03
reesumma
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ga abs ofeper sli - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
TABELA HI
Auxiliar Administrativo.
CLASSES — VALORES EM R$
A B c D
1.312,46 1.364,96 1.417,46 1.469,96
1.391,21 1.446,86 1.502,50 1.558,15
1.474,68 1.533,67 1.592,65 1.651,64
1.563,16 1.625,69 1.688,21 1.750,74
1.656,95 1.723,23 1.789,51 1.855,78
1.756,37 1.826,62 1896,88| 1.967,13
1.861,75] 1.936,22 | 2.010,69 2.085,16
1.973,45 2.052,39 2.131,33 | 2.210,27
1.522,45
1.613,80
1.710,63
2.037,39
2.159,63
2.289,21
[| 209186] 217554] 2.259,21) 234289] 2.426,56
10 | 221737] 230607] 239476 248346 | 2.572,15
| 235042] 244443] 253845] 263247] 272648
2.491,44 | 2.591,10 2.790,41 2.890,07
2.690,76
TABELA IV
Agente de Consultório Dentário, Agente de Saúde (Em Extinção), Motorista, Técnico em Enfermagem,
Técnico em Patologia Clinica, Técnico em Vigilância Sanitária, Técnico Laboratorista, Técnico
Radiologia, Técnico em Próteses Dentária, Técnico em Informática, Técnico em Saúde Bucal é Vigilante
Sanitário
CLASSES — VALORES EM R$
A B | cc To
1 152257] 158347) 164438] 1.705,28
2 161392] 167848] 174304] 180760
3 171076] 1.779,19] 184762] 191605] 1.984,48
a 181341] 188594] 195848] 203101] 2.103,55
5 192221] 199910] 207599] 215287] 2.229,76
6
7
8
1.766,18
203754! 211904] 220055] 228205] 2.363,55
2.159,79] 224619] 233258] 241897
2.289,38) 2.380,96] 247253] 256411
9 242675) 252382) 262088] 271795
2.572,35| 267524] 277814] 288103
2.726,69] 283576) 294483] 3.053,89
2.890,29) 300590] 3.121,52] 323713] 335274
2.505,36
2.655,68
2.815,02
2.983,93
& mesmmuma
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A BO a
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 es a
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br TRABAL 'ONTINUA!
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TABELA V
Agente Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CLASSES - VALORES EM R$
Aa | sb T c D
1 1.830,00) 190320) 197640) 204960) 212280
2 1939,80| 201739] 209498] 217258] 225017
3 2.056,19] 213844] 222068] 230293] 2.385,18
4 | 217956] 226674] 235392] 244111] 252829
5 2.310,33] 240275) 249516) 258757] 2.679,99
6 | 244895] 254691] 264487] 274283] 2.840,79
7 2.595,89] 269973] 280356) 290740] 301123
8 275164] 286171] 297177] 308184] 319191
9 2.916,74] 303341] 315008] 3.266,75] 3.383,42
10 | 3091475) 321542) 333909] 346276] 3.586,43
3.277,25] 340834] 353943) 367052] 3.801,61
3.473,89] 361284) 375180) 389075] 4.029,71
TABELA VI
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - AO (QUARENTA) HORAS SEMANAIS -
Biólogo, Bioquímico/Farmacéutico, Biomédico, Educador em Saúde. Farmacêutico, Fonoaudiólogo,
Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo,
CLASSES — VALORES EM R$
A
c
D
3.383,54
3.518,88
3.654,22
3.586,55
3730,01/ —
3.873,48
4.016,94
3.924,91
4.160,40
3.801,75
3.953,82
4.105,89
4.257,96
4.410,02
4.029,85
4.191,04 |
4.352,24
4.513,43
4.674,63
4.271,64
4.442,51
4.613,37
4.784,24
4.527,94
4.709,06
4.890,17
5.071,29
4.799,62
4.991,60 |
5.183,59
5.375,57 |
5.567,55
5.087,59
5.291,10 |
5.494,60
5.698,10
5.901,61
Dijciviniuniolwlm |
5.392,85
5.608,56
5.824,28 |
6.039,99
6.255,70
5.716,42
T
5.945,08
6.173,73
6.402,39
6.631,05
6.059,40
6.301,78
6.544,16
6.786,53 |
6.422,97
6.679,89 |.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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6.936,81
7.028,91
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ESTADO DE MATO GROSSO
p TABELA VII
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS -
Biólogo, Bioquímico/Farmacêutico, Biomédico, Educador em Saúde, Farmacêutico, Fonoaudiólogo,
Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo.
CLASSES — VALORES EM R$
L A B LS D R
2.537,66 | 2.639,17 2.740,67 | — 2.842,18 2.943,69
2.689,92 | 2.797,52 | 2.905,11 3.120,31
2.851,31 2.965,37 | 3.079,42 E 3.193,47 3.307,53
3.022,39 | 3.143,29 3.264,19 | 3.385,08 3.505,98
320374] 3.331,89] 346004] 358819] 371634
339596) 353180] 366764] 380348
4.175,67
+
4.426,21
3.599,72 | 3.743,71 3.887,70 4.031,69
8 3.815,70 3.968,33 4.120,96 4.273,59
9 4.044,64 | 4.206,43) — 4.368,22 4.530,00 4.691,79
10 1 4.287,32 4.458,82 4.630,31 4.801,80 4.973,29
1º | 4.544,56 4.726,35 SiatB AS | 5.089,91 5.271,69
12 4.817,24 5.009,93 5.202,62 5.395,30 5.587,99
TABELA VII
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS -
Biólogo, Bioquímico/Farmacêutico, Biomédico, Educador em Saúde, Farmacêutico, Fonoaudiólogo,
Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo.
CLASSES — VALORES EM R$
“1
As ec |] sb» E
1691,77| 175944] 1.827,11] 1.894,78
1793,28| 186501) 1.936,74
1900,87| 197691] 205294]
—| 201493] 209552] 217612] 225672]
| 213582) 222125] 230669] 239212] 247755
2.263,97] 235453] 244509] 253565) 2.626,21
2399,81| 249580] 259179] 268779 2.783,78
nm
E
“dimiuniaiwlmn
E
8 | 2.543,80 2.645,55 | 2.747,30 2.849,05 2.950,80
9 2.696,42 2.804,28 2.912,14 | 3.020,00
10 2.858,21 2.972,54 3.086,87 3.201,19 3.315,52
q 3.029,70] 3.150,89 3.272,08 | 3.393,27 | 3.514,45
12 [o 3.211,48 3.339,94 3.468,40 3.596,86 3.725,32
& ranma
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ESTADO DE MATO GROSSO
TABELA IX
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional 30 (Trinta) Horas.
Jornada de Trabalho fixada pela Lei Federal nº 8.85 6, de 1º de março de 1994
CLASSES — VALORES EM R$
A B | c D d
3.383,54 | — 3.518,88 3.654,22 3.789,56 3.924,91
3.586,55 3.730,01 E 3.873,48 4.016,94 4.160,40
3.801,75 3.953,82 4.105,89 E 4.410,02
4.029,85 4.191,04 4.352,24 4.513,43
4.271,64 | 444251] 4.613,37 4.784,24 4.955,10
4.527,94 4.709,06 4.890,17 | 5.071,29 5.252,41
4.799,62 4.991,60 5.183,59 5.375,57 5.567,55
5.087,59) 5.291,10 5.494,60 5.698,10 5.901,61
5.392,85 5.608,56 5.824,28 6.039,99 6.255,70
5.716,42 | 5.945,08 6.173,73 6.402,39
6.059,40 6.301,78 | 6.544,16
6.422,97 6.679,89 6.936,81
TABELA X
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional 20 (Vinte) Horas.
Do CLASSES — VALORES EM R$
A Ee lda
| 225570] 234593] 243616] 252638
2.391,04 | 248668 258233] 267797] | 277361
2.534,50) 263588] 273726) 283865] 2.940,03
268657! 279404] 290150] 300896] 3.116,43
2847,17| 296168] 307559] 3.189,50] 3.303,41
3.018,64] 3.139,38] 3.260,13] 3.380,87] 3.501,62
3.199,75] 3.327,74] 345573] 358372] 371171
339174] 352741] 366308] 3.798,15] 393442
3.595,24] 373905] 388286| 402667] 4.170,48
3.810,96) 3.963,40) 4.115,83] 426827] 4.420,71
4.039,62] 4.201,20] 436278] 452437] 4.685,95
4.281,99| 4.453,27] 462455] 479583] 496711
NÍVEL
2.616,61
+
ElSjojojsjojunlalwln|m
nm
Lad
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
F : (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
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ESTADO DE MATO GROSSO
TABELA XI
TERAPEUTA OCUPACIONAL
Assistente Social, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional 10 (Dez) Horas.
níve. = E a VLORES EM R$
D E
1.127,85 1.172,96 1.218,08 1.263,19 | 1.308,31
1.195,52 1.243,34 1.291,16 1.338,98 1.386,80
1.267,25 1.317,94 1.368,63 [o 1.419,32 1.470,01
1.343,29 | — 1.397,02 | 1.450,75 | 1.504,48 1.558,21
1.423,88 1.480,84 1.537,80 1.594,75 | 1.651,71
1.509,32 1.569,69 1.630,06 1.690,44 1.750,81
1.599,88 1.663,87 1.727,87 | 1.791,86 1.855,86
NE 1.695,87 | 1.763,70 1.831,54 1.899,37], 1.967,21
1.797,62 1.869,53 1.941,43 | 2.013,34 2.085,24
1.905,48 1.981,70 2.057,92 2.134,14 L 2.210,36
2.019,81 2.100,60 | 2.181,39 2.262,18 2.342,98
2.141,00 2.226,64 2.312,28 2.397,92 2.483,56
i
Diojujnin alwln
a
o
F
12
— TABELA XI
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS — Enfermeiro e Odontólogo
CLASSES — VALORES EM R$
T
nd A | B c I D Ji= E
5.250,01 5.460,01 5.670,01 5.880,01 6.090,01
5.565,01 5.787,61 6.010,21 6.232,81|. 6.455,41
5.898,91 6.134,87 6.370,82 6.606,78 6.842,74
6.252,85 6.502,96 6.753,07 7.003,19 7.253,30
6.628,02 6.893,14 | 7.158,26 | | 7.423,38] 7.688,50
7.025,70 | 7.306,73 7.587,75 7.868,78 8.149,81
7.447,24 7.745,13 | 8.043,02 8.340,91 8.638,80
7.894,07 8.209,84 8.525,60 8.841,36 9.157,13
8.367,72 8.702,43 9.037,14 9.371,84 9.706,55
10 8.869,78 9.224,57 — 9.579,36 | 9.934, 16 | 10.288,95
1 9.401,97 9.778,05 10.154,13 10.530,20
12 9.966,09 as 10.364,73 10.763,37 11.162,02
NÍVEL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10.906,28
11.560,66
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
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ESTADO DE MATO GROSSO
. TABELA XII
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS —
Enfermeiro e Odontólogo
ni É 1 cases — VALORES EM R$
A B c
393750) 409500] 425250] 4.410,00
4.173,75] 4.340,70] 4.507,65] | 4.674,60
442418] 460118] 477811] 495508]
4.689,63] 487721] 506480) 525238] 5.439,97
4.971,00| 5.169,84] 536868] 5.567,52] 5.766,36
5.269,26| 548003] 5.690,80] 5.901,57
5.585,42 580884] 603225| 6.255,67] 6.479,09
| 5.920,54] 615737] 639419] 663101] 6.867,83
6.275,78| 652681] 677784] 702887] 7.279,90
10 6.652,32 691842] 718451] 745060] | 7.716,70
” 7.051,46 7.333,52 7.615,58 7.897,64 8.179,70
—+
12 7.474,55 7.773,53 8.072,51 8.371,50 8.670,48
4.567,50
pm
-
11
. TABELA XIV
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS —
Enfermeiro e Odontólogo
CLASSES — VALORES EM R$
A B c D 3
2.625,00 2.730,00 Eessoo | 2.940,00
2.782,50 2.893,80 3.005,10 3.116,40 3.227,70
2.949,45 | 3.067,43 3.185,41 3.303,38 |. 3.421,36
3.126,42| 3.251,47 3.376,53 3.501,59 3.626,64
3.314,00 | 3.446,56) 3.579,12 | 3.711,68 3.844,24
3.512,84 3.653,36 3.793,87 3.934,38 4.074,90
3.723,61] 3.872,56 4.021,50 | 4.170,45
3.947,03 4.104,91 4.262,79 4.420,67 4.578,55
4.183,85 | 4.351,21 4.518,56 4.685,91 4.853,27
4.434,88 4.612,28 4.789,67 4.967,07 5.144,46
4.700,98 4.889,01 5.077,05 5.265,09 [O 5.453,13
4.983,03 5.182,36 5.381,68 5.581,00 5.780,32
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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— TABELA XV
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 40 (QUARENTA) HORAS
SEMANAIS — Médico e Médico Especialista em Ortopedia
CLASSES - VALORES EM R$
A B c lo [
1760946] 1831384] 1901822] 1972260] 2042697
18.666,03] 1941267] 20.159,31] 2090595] 2165259
19.785,99| 20.577,43] 2136887| 2216031] 2295175
20.973,15| 2181207| 2265100] 2348993] 24.328,85
| 22.231,54 23.120,80 | — 24.010,06 24.899,32 25.788,58
23.565,43 24.508,05 25.450,66 26.393,28 27.335,90
Ud
24.979,36 25.978,53 26.977,70 |. 27.976,88 28.976,05
-
26.478,12] 27.537,24] 2859637] 2965549] 30.714,62
28.066,80| 29.189,48] 3031215) 3143482] 3255749
82/| 32.
10 29.750,81] 30.940,84] 32130,88| 33.320,91] 34.510,94
u 31.535,86 32.797,30] 3405873] 35.320,16] 36.581,60
12 3342801] 34.765,13] 3610225) 3743937] 38.776,49
Dijciuinjan(oiwl |
. TABELA XVI
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS —
Médico e Médico Especialista em Ortopedista
CLASSES — VALORES EM R$
A B c D E
a
1 13.207,10 13.735,38 14.263,67 14.791,95 | 15.320,24
2 13.999,53 14.559,51 15.119,49 15.679,47 16.239,45
3 =| 14.839,50 15.433,08 16.026,66 16.620,24 17.213,82
4
5
15.729,87 | 16.359,06 | 16.988,26 17.617,45 | 18.246,65
16.673,66 17.340,61 18.007,55 18.674,50 19.341,44
17.674,08 | 18.381,04 19.088,01 |] 19.794,97 | 20.501,93
7 18.734,52 19.483,90 20.233,29) 20.982,67 21.732,05
8 19.858,60 | 20.652,94 21.447,28 22.241,63 23.035,97
9 21.050,11 21.892,12| 22.734,12 E 23.576,12 24.418,13
22.313,12 23.205,64) 24.098,17 24.990,69 25.883,22
23.651,90 24.597,98 25.544,06 26.490,13 27.436,21
25.071,02 26.073,86 27.076,70 28.079,54 3
Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
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E TABELA XVI
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SUS - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS —
Médico e Médico Especialista em Ortopedia
CLASSES — VALORES EM R$
Aa | sB Tc D | E
8.804,71) 9.156,90] 950909] 986128] 10.213,46
933299] 9.706,31] 10.079,63] 1045295] 10.826,27
| 989297] 10.288,69] 10.684,41] 1108013] 1147585
10.486,55! 1090601] 1132547] 1174494] 12.164,40
11.115,74] 11.560,37] 1200500] 1244963] 12.894,26
11.782,69| 12.254,00] 1272530| 1319661] 13.66792
| 1248965] 1298924] 1348882) 1398841] 14.487,99
1323903] 1376859] 1429815] 1482771] 15.357,27
14.033,37] 14.594,70] 1515604| 15.717,37] 16.278,71
10 | 1487537 Se 16.065,40 Tas 17.255,43
u 15.767,89| 16.398,61] 1702933) 1766004] 18.290,76
12 16.713,97] 1738253] 1805109| 18.719,64] 19.388,20
vjojuvinjulslwlnim
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ANEXO III —- DESCRIÇÃO DE CARGOS
1- Grupo Operacional de Apoio de Servicos do Sistema Ú
nico de Saúde.
AUXILIAR DE LIMPEZA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serv iços limpeza, copa e cozinha das repartições
públicas municipais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Executar os serviços de limpeza e arrumação das repartições públicas municipais.
* Fazer e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios
pertinentes;
* Executar tarefas inerentes ao preparó e distribuição de merenda, selecionar alimentos, preparando
refeições ligeiras;
Ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;
Requisitar, quando necessário, material de limpeza e consumo de copa.
Manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho:
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental incompleto,
AGENTES DE SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serv iços de portaria, limpeza.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
e Executar serviços auxiliares de construção e conservação de unidades de saúde, executar tarefas
de capina em geral;
* Efetuar serviços de carga e descarga;
Executar tarefas auxiliares de carpintaria, construção e conservação de unidades de saúde,
executar trabalhos de limpeza em geral, remoção e arrumação de móveis e utensílios, zelar da
conservação de prédios municipais da Secretaria de Saúde:
Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores;
e Executar outras atividades afins.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental incompleto,
VIGILANTE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Exercer vigilância em locais previamente determinados:
A
o
& emerusa
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT G A BO a
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ordem
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br pdoe
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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ESTADO DE MATO GROSSO
* Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a
evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou outros bens sob a sua
guarda;
* Controlar a entrada e saida de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância,
verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas;
Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado:
Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados:
Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada;
Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções ;
Exercer outras atividades afins.
Requisitos para provimento; Ensino Fundamental incompleto.
H— Grupo Ocupacional de Assistente do Sistema Único de Saúde.
ATENDENTE GERAL DE SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreendem as funções que se destinam a executar serviços apoio em unidades de saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Abrir e fechar as instalações das unidades de saúde nos horários regulares e executar serviços
internos e externos;
* Manter as condições de anti-sepsia nas unidades de saúde:
Auxiliar na organização de materiais e insumos;
Atuar no atendimento e recepção dos usuários nas unidades de saúde;
Auxiliar na organização administrativa interna das unidades de saúde;
Atender telefonemas, receber fax, e-mails e controlar ligações;
Transportar e protocolar documentos interna & externamente;
e Auxiliar os profissionais técnicos em atividades simples que não requeiram capacitação
específica.
* Auxiliar nos serviços de saúde na Central de Material e Esterilização — CME.
* Realizar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental completo.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
* Executar atividades de rotina nos vários departamentos/órgãos da Prefeitura como atender
telefonemas, atender ao público e realizar tarefas administrativas.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Datilografar ou digitar textos, cartas, ofícios, circulares e outros documentos.
* Atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou fornecer info)
a & easrmuma
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT G A
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 4
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQ)aguaboa.mt.gov.br pi
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
* Atender ao público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou encaminhá-los
às pessoas ou setores competentes.
Organizar o acesso de pessoas de acordo com normas específicas.
* Receber, controlar e enviar correspondências, mercadorias e outros, através de malotes e
protocolos, providenciando os registros necessários.
"Organizar e/ou atualizar arquivos, fichários e outros, classificando documentos por matéria,
ordem alfabética ou outro sistema, para possibilitar controle dos mesmos.
* Operar equipamentos diversos, como máquinas calculadoras, de datilografia, microcomputadores,
processadores de texto e outros.
* | Executar outras atividades correlatas.
Requisitos para provimento: Ensino Médio concluído.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Em extinção)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreender as funções de técnicos de enfermagem de menor complexidade e procedimentos
coletivos sob a Supervisão Médica, do Enfermeiro ou do Técnico de Enfermagem.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Recepção e triagem dos pacientes;
* | Realização de curativos, inalação, retiradas de pontos e outros procedimentos;
* Preenchimento de Fichas Clínicas, Carteira de vacina e outros formulários;
*— Efetuar visitas domiciliares com procedimentos de técnicos de en fermagem;
* Procedimento coletivos como palestras, reuniões com grupos específicos;
*— Fazera esterilização do material;
“
Conhecer e observar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº7.498, de 25 de junho de 1986,
que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências,
regulamentada pelo Decreto nº 94,406, de 8 de junho de 1987.
* Executar outras tarefas afins.
MOTORISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende as funções de direção de veículos de grande e pequeno porte, de acordo com as
normas de trânsito e sua manutenção e conservação.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Dirigir caminhões , ambulâncias, camionetas, tratores e veículos de pequeno porte, que integram
a frota da municipalidade;
* Verificar diariamente as condições dos veículos antes de sua utilização quanto a pneus, água do
radiador, nível e pressão do óleo, amperimetro, sinaleiros. freios. embreagens, direção, faróis,
tanques de gasolina ou óleo e outros;
* Zelar pela documentação pessoal e do veículo:
Fazer pequenos reparos e de emergências;
* Anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que necessitam do serviço de mecânica
para reparo e conserto;
é e mesmas
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* Registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de
saída e chegada;
* Preencher mapas e formulários sobre a utilização diária dos veículos, assim como sobre o
abastecimento de combustível;
* Comunicar à chefia imediata, tão prontamente, quanto possível, qualquer enguiço ou ocorrência
extraordinária;
* Recolher o pessoal em local e hora determinada, conduzindo-os conforme itinerário estabelecido
ou instruções específicas;
Recolher periodicamente, o veículo à oficina para revisão e lubrificação;
Manter a boa aparência do veículo;
Recolher o veículo após o serviço deixando-o em local apropriado com portas e janelas trancadas
e entregar as chaves ao responsável pela guarda das viaturas;
* Obedecer rigorosamente as Leis de Trânsito;
Executar outras tarefas afins.
Pode exigir deslocamento no interior do Município, Barra do Garças, Cuiabá, Goiânia e outras Cidades e
Capitais.
Requisitos para provimento: Ensino Fundamental completo e, no mínimo, CNH categoria “D”,
TELEFONISTA (Em Extinção)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Operar PABX e outros Sistemas semelhantes.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Operar aparelhos telefônicos e mesas de ligação;
* Estabelecer comunicação internas, locais e interurbanos:
* Vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos, receber e transmitir chamadas,
registrando dados de controle;
* Prestar informações relacionadas com a repartição;
* Responsabilizar-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado;
* Executar outras tarefas afins.
HI — GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SATA AL LC AICO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE.
AGENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar serviços administrativos em diversas áreas da Administração, prestando auxílio à
chefia imediata, a execução de rotinas para propor adoção de medidas que contribuam para a
racionalização, a eficiência e a eficácia dos métodos de trabalho.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA;
* Trabalhar na elaboração e rescisão dos termos de compromisso e aditivos, convênios e contratos
celebrados pelo órgão;
E o
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* Providenciar a assinatura das partes interessadas nos compromissos firmados, encaminhando ao
Tribunal de Contas ou órgão de interesse, para competente registro;
* Redigir toda e qualquer modalidade de expediente administrativo;
* Realizar levantamento de dados e elaborar relatórios, mapas, quadros, tabelas, gráficos de
interesse do órgão;
* Efetuar os controles das matérias, a pagar e/ou serviços realizados e pagos, assim como
supervisionar a emissão dos respectivos documentos comprobatórios necessários ao setor
financeiro e contábil da administração.
* Colaborar no planejamento e execução de projetos de estruturação e reorganização de serviços de
seu setor de trabalho;
* Auxiliar na classificação e análise contábil de documentos, efetuar lançamentos e transcrição para
fichas de registro ou similares, bem como levantar dados necessários ao preparo de balanços e
balancetes;
* Auxiliar na execução de trabalhos relacionados à organização, coordenação, classificação e
controle de atividades administrativas;
* Exarar informações em processos administrativos e redigir documentos oficiais de caráter interno
e externo.
* Executar serviços datilográficos de natureza complexa, na produção de documentos oficiais, onde
o caráter de qualidade e exatidão são fatores importantes;
* Controlar o movimento de recebimentos e pagamentos efetuando, eventualmente, fechamento de
movimento de caixa;
* Zelar pela manutenção e conservação de equipamentos e materiais sob a sua responsabilidade;
* Executar outras tarefas correlatas;
* Auxiliar na supervisão e execução de rotinas, nas unidades administrativas, a fim de propor a
adoção de medidas visando a racionalização das mesmas;
Proceder pesquisas e auxiliar no planejamento da administração, relativo ao interesse do órgão;
Auxiliar seus superiores na resolução de problemas administrativos:
Efetuar atendimento ao proposto nas expedições de processos e materiais;
Montar, encaminhar, pareceres em processos, € registrar informações;
Conferir documentos para efeitos de registro ou alteração de firmas;
Acompanhar processos de cancelamento de firmas, exigindo os documentos obrigatórios para tal;
Expedir carteira funcional e/ou comercial, através de impresso próprio, mantendo controle e
elaboração de relatórios;
* Certificar-se dos pagamentos de taxas, nos processos retirando as guias, carimbando-as e
vistando-as;
* Participar da elaboração e desenvolvimento de projetos ou planos de organização, buscando
maior eficiência e eficácia dos serviços:
* Efetuar a atualização, distribuição e redistribuição periódica da previsão físico-financeiro da
alocação dos recursos recebidos e concedidos;
* Classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas de
acordo com o Plano de Contas;
* Verificar, mensalmente, a exatidão dos assentamentos feitos e fazer revisão dos desmonstrativos
financeiros;
Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações;
Auxiliar na feitura global da Contabilidade dos impostos e na análise econômica-financeira e
patrimonial;
» Executar todas as tarefas relacionadas com a escrituração, elaborar balancetes mensais
consolidados, bem como a demonstração financeira consolidada da Prefeitura; a
AGi da
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NX
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* Corrigir e ordenar os dados para o Balanço Geral e elaborar outros demonstrativos contábeis e
financeiros, bem como auxiliar na elaboração do Balanço Geral da Prefeitura;
* Escriturar o Livro de controle bancário em que se evidencie o movimento de retiradas por cheque
e de depósitos feitos, mantendo-os rigorosamente em dia;
* Conciliar, mensalmente, as contas dos bancos com os quais a Prefeitura mantenha transações,
informando imediatamente à Gerência de Tesouraria toda e qualquer divergência encontrada;
* Elaborar os demonstrativos de existência física e financeira de valores sob a guarda e
responsabilidade da Tesouraria, encaminhando-os à Gerência de Tesouraria;
* Auxiliar na organização dos serviços da Tesouraria e na guarda de documentos e livros de
controle;
* Informar processos e prontuários de pequena e alta complexidade, submetidos ao seu estudo,
dentro de orientação geral;
* Zelar pelo sistema de informatização implantado;
* Processar a folha de pagamentos, manter cadastro funcional dos servidores e executar programa
de treinamento;
* Conservar os equipamentos em perfeito estado de funcionamento, obervando as instruções e
recomendações técnicas dos fabricantes;
* Providenciar a manutenção periódica dos equipamentos sempre por pessoas legalmente
habilitadas;
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo.
AGENTE DE SAÚDE (Em Extinção)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Realizar o atendimento ao público que busca os serviços de uma Unidade Sanitária.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Prestar atendimento às pessoas que procuram a Unidade Sanitária preenchendo as fichas
de identificação e encaminhando-as aos setores competentes;
Fazer curativos de acordo com a orientação recebida:
Aplicar vacinas orais;
Realizar atividades simples de berçário e lactário:
Orientar as pessoas doentes que buscam cuidados na Unidade Sanitária;
Registrar em livro próprio as ocorrências relativas às pessoas atendidas;
Coletar material para exames de laboratório:
Desenvolver atividades de apoio nas salas de consulta:
Executar as tarefas sob orientação dos superiores imediatos das quais se exclui a
aplicação de medicamentos e vacinas injetáveis;
e Executar outras tarefas afins.
A O mem
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AGENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA;
Atuar na recepção e organização de consultório e instrumentais odontológicos;
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
Atuar como recepcionista de consultório dentário:
Organizar agenda de atendimentos;
Organizar e conservar equipamentos;
Limpar, esterilizar e organizar os instrumentais cirurgicos;
Prover e organizar insumos;
Manter as condições de anti-sepcia do ambiente odontológico;
Auxiliar o odontólogo na instrumentação e procedimentos. quando necessário;
* Atuar como circulante nos procedimentos odontológicos;
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo,
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compete a este profissional a realizar configurações de sistemas, a instalar equipamentos e a
verificar as causas de falhas na programação de computadores
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Elaborar programas de computador, conforme definição do analista de informática.
* Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e
comandos necessários para sua utilização.
* Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de
serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc.
*— Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de
dispositivos conectados.
* Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias.
* Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática, sobre qualquer falha
ocorrida.
* Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera.
* Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com
substituição, configuração e instalação de módulos. partes e componentes.
* Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de
atuação.
* Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase de
processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de computadores.
* Participar de programa de treinamento, quando convocado.
Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos.
Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas, das redes de
computadores e dos sistemas operacionais.
* Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das
redes de computadores.
* Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função,
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K O verem
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* Realizar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo e, no mínimo, 100 (cem) horas de curso na
área,
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLINICA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Participar e realizar ações relativas às análises microbiológicas, morfológicas, químicas e físicas
de fluidos e tecidos orgânicos em laboratórios de análises clínicas, desde a orientação prévia do
cliente/paciente, a coleta e processamento de amostras biológicas, até a execução de exames laboratoriais,
por meio da operação de equipamentos da área.
DESCRIÇÃO ANALITICA
* Executar trabalhos em laboratórios de análises clínicas, determina dosagens e Análises
bacteriológicas, parasitológicas, sorológicas, hematológicas e outras.
Cuidar da coleta de material e realiza exames para identificar enfermidades.
Realizar testes quantitativos e qualitativos em exames de sangue, urina, fezes, secreções e outros.
Executa testes cutâneos e mucosos, visando determinar a sensibilidade alérgica do paciente.
Controlar a qualidade dos exames realizados.
Realizar outras tarefas correlatas e afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO;
* Instrução: nível técnico na área de patologia clínica ou medicina laboratorial,
* Habilitação Funcional: habilitação legal para exercício da profissão e experiência profissional
comprovada.
Requisitos para provimento: E
no Médio completo/Técnico.
TÉCNICO EM SAUDE BUCAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
* Auxiliar o odontólogo em atividades técnico-odontológico e atuar na recepção e organização de
consultório e instrumentais odontológicos;
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Planejar o trabalho técnico-odontológico em consultórios, clínicas e laboratórios de prótese;
Participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal. Confeccionar e reparar próteses
dentárias;
Executar procedimentos odontológicos sob supervisão de cirurgião dentista;
Administrar recursos humanos, financeiros e materiais;
Mobilizar capacidades de comunicação em palestras, orientações e discussões técnicas.
Atuar como recepcionista de consultório dentário;
Organizar agenda de atendimentos;
Organizar e conservar equipamentos,
Limpar, esterilizar e organizar os instrumentais cirúrgicos.
Prover e organizar insumos;
Manter as condições de anti-sepcia do ambiente odontológico;
Auxiliar o odontólogo na instrumentação e procedimentos, quando necessário;
* Atuar como circulante nos procedimentos odontológicos;
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* Realizar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo, curso específico e registro no conselho.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
DESCRIÇÃO SINTÉTICA;
Compreende a supervisão, orientação e realização das técnicas de enfermagem, juntamente com
todos os procedimentos coletivos de saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Supervisionar todas as funções do auxiliar de enfermagem;
* Executar tarefas que exigem o emprego de técnicas de maior complexidade;
* Realizar todas as funçoes da habilitação de técnico em enfermagem
* Conhecer e observar no que couber o disposto da Lei Federal nº7.498 de 25 de julho de 1986, que
dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências,
regulamentada pelo Decreto nº94,406, de 08 de junho de 1987.
* Executar outras tarefas afins,
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo, curso específico e registro no conselho,
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Operar equipamentos de radiodiagnóstico
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
Operar equipamentos nos serviços de radiologia convencional, mamografia, tomografia computadorizada,
medicina nuclear, radioterapia, ressonância magnética, hemodinâmica, densitometria óssea, radiologia
odontologia e digital.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo, curso específico e registro no conselho.
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Orientar e fiscalizar atividades ambientais e de saúde pública
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades obras, projetos e processos,
visando o cumprimento da legislação ambiental e sanitária: promover educação sanitária e
ambiental.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo.
+ & meemmma
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TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Atuar na confecção e reparação de prótese dentária,
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Desenvolver trabalho individual ou em equipe em laboratório para a confecção e reparo de
próteses dentária;
* Trabalhar em conjunto com o cirurgião dentista para restabelecer a capacidade mastigatória e
estética por meio de prótese;
* Administrar Pessoal e recursos materiais;
* Promover palestras, orientações e discussões técnicas.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo, curso específico e registro no conselho.
TÉCNICO LABORATORISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar serviços auxiliares de conservação de limpeza do laboratório, dos instrumentos,
vidrarias e utensílios em geral, bem como preparar materiais e amostras para exame.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Realizar a limpeza das instalações, aparelhos, instrumentos e utensílios de laboratório;
* Executar tarefas de lavagem e esterilização de vidrarias, instrumentos e ferramentas utilizadas nos
exames laboratoriais;
* Realizar coleta simples e preparar amostras para exame;
Cultivar, criar e cuidar de espécies vegetais e animais destinadas a exames de laboratório;
Auxiliar na preparação de soluções, reativas e padrões;
Auxiliar ou efetuar a montagem e desmontagem de equipamentos simples de laboratório;
Preencher fichas relacionadas aos trabalhos do laboratório fazendo as anotações pertinentes;
* Auxiliar na passagem de matérias - primas, nas suas misturas e filtrações;
* Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo,
VIGILANTE SANITÁRIO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Atividades de nivel médio de relativa complexidade, envolvendo inspeções inerentes as
condições sanitárias de estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspeções de carnes e
derivados em açougues e matadouros, bem como leite e seus derivados.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Executar estabelecimentos de profilaxia e polícia sanitária sistemática;
*— Inspecionar estabelecimentos onde sejam comercializados, fabricados ou manuseados alimentos
para verificar as condições sanitárias de seus interiores, limpeza de equipamentos, refrigeração
adequada para alimentos perecíveis, suprimentos de água para lavagem de utensílios, gabinei
sanitários e condições de asseio e saúde dos que manipulam os alimentos;
NL A
mesmas
G
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Investigar as queixas que envolvam situações contrárias à Saúde Pública;
* Sugerir medidas para melhoria das condições sanitárias:
* Realizar tarefas de educação em saúde;
* Orientar sobre tarefas de saneamento junto às comunidades:
* Fazer inspeções rotineiras nos açougues e matadouros;
* Reprimir matanças clandestinas de animais;
Vistoriar estabelecimentos de venda de produtos e derivados:
Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem executados por auxiliares;
* Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: Ensino Médio completo.
IV— GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA
UNICO DE SAUDE.
ASSISTENTE SOCIAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização de serviços de Assistência Social e demais atividades afins.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de Assistência Social, visando o
atendimento do serviços social no município;
* Promover e manter atualizado o cadastro das pessoas consideradas como carentes;
* Atender e assistir dentro dos programas a serem executados pelo município, as pessoas carentes;
* Providenciar o encaminhamento de pessoas carentes a outros centros de saúde, fora do município,
quando os recursos médicos legais forem insuficientes;
* Dar assistência ao menor, ao idoso, à mulher e ao deficiente, solicitando a colaboração de órgãos
específicos, nas áreas Federal, Estadual e Municipal:
* Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar
no campo da Promoção Social:
* Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Serviço Social registro no conselho.
BIÓLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar atividades técnicas e científicas nas atividades complementares relacionadas aos organismos e
do meio ambiente e à educação ambiental,
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Executar atividades técnicas e científicas de grau superior, envolve ensino, planejamento,
supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados a estudos, pesquisas, projetos,
emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico e cientifica nas áreas de ciências
biológicas, atividades complementares relacionadas a conservação, preservação, erradicação,
manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à educação ambiental.
Requisitos para provimento: curso superior em Biologia e registro no conselho.
N
Ê & resmas,
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BIOMÉDICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Análises Clínicas e Banco de Sangue, Análise ambiental, análise industrial e Responsabilidade
Técnica, conforme Resolução co Conselho Federal de Biomedicina nº 78/2002 e alterações
posteriores.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* É atribuído ao profissional biomédico à realização de exames que utilizem como técnica a
reação em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade Técnica e
firmar os respectivos laudos.
1º - Para realização de exames de DNA, o Biomédico deverá;
a) Possuir curso de especialização em uma das seguintes áreas: Biologia Molecular, Patologia
Clínica, Reprodução Humana, Genética, devidamente autorizados pelo MEC.
2º - Os Biomédicos com habilitação em Patologia (Análises Clínicas) e em Biologia Molecular
são aptos e autorizados a atuar na área de Biologia Molecular, a saber: coleta, análise,
interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos, inclusive a investigação de
paternidade por DNA.
3º - É atribuição do profissional biomédico, além das outras atividades estabelecidas, a realização
de exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética Humana Molecular (DNA),
podendo para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade técnica, firmar os respectivos
laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor,
ou diretamente aos pacientes, como aconselhador genético.
a) Para efeito de habilitação os Conselhos Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII
do Decreto Federal 88.439/83, sendo necessária à especialização do interessado na área
específica, através da apresentação do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em
Biologia Molecular, Genética Médica ou Humana, ou de Título de Especialista em Biologia
Molecular, Citogenética Humana-Molecular, obtido em exame realizado por entidade de
reconhecida idoneidade científica, que serão submetidos à apreciação de Comissão designada
pelo próprio Regional.
* Os Biomédicos poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização
dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de
material biológicos de qualquer estabelecimento que isso se destine.
* No exercício de suas atividades profissionais, o biomédico poderá aplicar completamente os
princípios, métodos e técnicas de acupuntura.
* 1- A atividade de acupuntura esta regida pela Resolução n.º 02/95 - sub judice.
* O profissional biomédico poderá assumir Responsabilidade Técnica:
1 - Nas operações do sistema de tratamento d'água, incluindo seu controle e manutenção nos
serviços de hemodiálise e afins;
H - Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso;
HI - Na reprodução humana assistida.
* Para exercício de quaisquer atividades acima referida, é indispensável a apresentação da
documentação exigida em cada atividade ou habilitação para anotação na Carteira Profissional
pelo CRBM de sua jurisdição, bem como a apresentação de fotocópias autenticadas de todos os
documentos para constar no dossiê do Profissional no Conselho Regional.
N & ressemuma ce
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Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 º dO CT
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*$ 1º - O exercício de tais atividades sem a devida regulamentação acima citada, ou seja, no
CRBM de sua jurisdição caracteriza exercício ilegal da profissão sendo crime previsto na
Legislação Penal.
Requisitos para provimento: curso superior em Biomedicina e registro no conselho.
BIOQUÍMICO/FARMACÊUTICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a supervisão, orientação e realização dos exames laboratoriais solicitados pelos
médicos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Realizar e supervisionar todas as funções pertinentes ao laboratório:
* Executar exames de rotina e provas de bioquímica;
* Supervisionar e orientar o auxiliar de laboratório nas tarefas laboratoriais;
* | Realizar trabalhos de campo como: palestras educativas, coleta de material para exames
laboratoriais dos estudantes das escolas municipais e estaduais;
* Supervisionar a farmácia interna do Centro de Saúde e dos Postos de Saúde, bem como fazer
relatos dos psicotrópicos no livro, de acordo com as normas do Conselho de Fiscalização de
Saúde;
* Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Farmácia (habilitação bioquímica) e registro no
conselho.
EDUCADOR EM SAÚDE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Instrumentalizar os profissionais da Saúde e outros para o desenvolvimento do processo
educativo problematizador, em especial, na inclusão do componente educativo, no planejamento das
ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde no Sistema Único de Saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA
* Alimentação de Sistemas de Informação;
* Confecção e Emissão de Relatórios;
* Controle e distribuição de preservativos;
“Divulgação e publicação dos atos da SMS;
* Organização de Eventos;
* Organizar e ministrar palestras;
.
Atuar no intuito de preparar o indivíduo para o auto cuidado e não para a dependência;
* Educação e saúde voltada para promoção, manutenção e recuperação da saúde, bem como cuidar
das ações de cunho educativo;
* Realizar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Psicologia ou Biologia ou Serviço Social ou
Pedagogia ou Direito e registro no conselho competente, Dr
Eno
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ENFERMEIRO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização, supervisão e orientação nas atividades de Enfermagem para com os
demais seguimentos da enfermagem.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Orientar e supervisionar as atividades de enfermagem, desenvolvidas por auxiliar de enfermagem,
técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde;
* Proceder e orientar as atividades de enfermagem em consonância com a orientação médica;
* Realizar palestras educativas com gestantes e outros segmentos sociais;
* Orientar, coordenar e supervisionar a Unidade de Saúde (PSF, UBS, etc) a qual está trabalhando,
respondendo também com Gestor da Unidade, podendo requerer suporte administrativo,
conforme necessidade e porte da Unidade;
* Conhecer e observar, no que couber, o que dispõe a Lei Federal nº. 7.498 de 25 de junho de
1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e dá outras providências,
regulamentado pelo Decreto nº. 94.406, de 08 de junho de 1987;
* Realizar outras tarefas afins.
Pode exigir deslocamento em operações no interior do Município.
Requisitos para provimento: curso superior em Enfermagem e registro no conselho.
FISIOTERAPEUTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Atender aos pacientes portadores de necessidades de reabilitação.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Atender clientes referendados das unidades de saúde, referentes a todas as áreas médicas para
reabilitação e cura dos mesmos;
Encaminhar para especialistas, quando necessário;
Solicitar exames radiológicos para diagnóstico e tratamento;
Realizar palestras;
Ministrar e participar de treinamentos na área de saúde;
Atender as necessidades dos pacientes hospitalizados, orientação à família e clientes na
reabilitação;
Preparar relatórios mensais relativos às atividades do cargo;
* Realizar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Fisioterapia e registro no conselho.
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ESTADO DE MATO GROSSO
FONOAUDIÓLOGO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Atender pacientes com distúrbios da comunicação oral, escrita, voz € audição.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Atender as necessidades detectadas pelos profissionais das unidades de saúde, referente aos
distúrbios da comunicação oral, escrita, voz e audição;
* Fazer prevenção, avaliação e terapias fonoaudiológicas;
* Realizar palestras, participar de treinamentos na área de saúde:
Orientar o paciente e a família no tratamento ambulatorial e hospitalar;
“
Preparar relatórios mensais às atividades do cargo;
* Executar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Fonoaudiologia e registro no conselho.
MÉDICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a supervisão e orientação sobre todos os demais segmentos do setor de saúde.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Realizar consultas médicas;
* Supervisionar curativos complexos;
* Realizar pequenas e médias cirurgias;
* Prescrever medicamentos comuns, entorpecentes e psicotrópicos;
* Orientar o pessoal de enfermagem nas condutas correlatas às atividades médicas;
* Controlar a evolução dos pacientes em observação, dando alta aos mesmos e encaminhando a um
hospital do sistema “SUS” os pacientes para internação;
“
Executar as atividades do Programa de Saúde da Família;
Executar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Medicina e registro no conselho.
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compete a esta especialidade médica cuidar das doenças e deformidades dos ossos, músculos,
ligamentos, articulações, enfim, elementos relacionados ao aparelho locomotor.
DESCRIÇÃO ANALITICA
* Atender clientes referendados das unidades de saúde, referentes a todas as áreas médicas para
reabilitação e cura dos mesmos;
* Encaminhar para especialistas, quando necessário;
* Solicitar exames radiológicos para diagnóstico e tratamento;
* Realizar palestras;
* Ministrar e participar de treinamentos na área de saúde;
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* Atender as necessidades dos pacientes hospitalizados, orientação à família e clientes na
reabilitação;
Preparar relatórios mensais relativos às atividades do cargo;
* Realizar outras tarefas correlatas e afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Medicina com especialização ou título de
especialista em Ortopedia e registro no conselho.
MÉDICO VETERINÁRIO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar os serviços relacionados à saúde animal.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Executar os serviços de saúde animal no município;
* Realizar trabalhos de atendimento nas propriedades rurais no município;
* Coordenar campanhas de vacinação animal;
* Coletar material a ser enviado para laboratórios;
* Dar orientação sobre manejo e alimentação dos animais;
*» Executar serviços de tratamento e curativos em animais:
* Atuar no combate às zoonoses no município;
“
Atuar no Sistema Municipal de Inspeção;
* Executar tarefas afins;
Requisitos para provimento: curso superior em Veterinária e registro no conselho.
NUTRICIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Fazer cardápios e orientar as merendeiras no preparo dos alimentos.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Fazer cardápios para merenda escolar e hospitalar conforme patologia do cliente;
* Orientar as merendeiras no preparo dos alimentos;
* Ministrar cursos para famílias carentes;
* Participar de cursos ou palestras promovidos pela Secretaria de Saúde e pelo Departamento de
Cidadania e Ação Social;
* Atender a clientes referendados pelos profissionais da unidade de saúde;
* Executar outras atividades correlatas e afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Nutrição e registro no conselho.
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DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização de Consultas Odontológicas, bem como restaurações dentárias e demais
atividades afins.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Realizare supervisionar as funções pertinentes à área odontológica;
* Supervisionar e orientar o T.H.B. (Técnico de Higiene Bucal);
* Realizar trabalhos de educação, como: fluoretação dentária, palestras educativas e atividades
afins;
"Orientar e supervisionar o auxiliar odontológico em suas atiy idades;
* Executar outras atividades afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Odontologia e registro no conselho.
PSICÓLOG
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende a realização, supery ição e orientação nas ativ idades de Psicologia a serem executadas
pelo Município.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
* Orientar e supervisionar as atiy idades psicolégicas em Programas desenvolvidos pelos órgãos da
Administração;
Realizar palestras educativas com crianças, idosos e outros tipos de pacientes;
Realizar consultas psicológicas em crianças, idosos e outros pacientes;
Assistir as pessoas portadoras de doenças psicológicas;
Assessorar o Departamento de Recursos Humanos;
Realizar outras tarefas afins.
Requisitos para provimento: curso superior em Psicologia e registro no conselho,
TERAPEUTA OCUPACIONAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Buscar a recuperação de indivíduos que apresentem problemas cognitivos, efetivos, perceptivos e
Psicomotores, sejam estes problemas decorrentes de distúrbios genéticos, traumas ou doenças adquiridas.
DESCRIÇÃO ANALITICA
* Supervisionar, coordenar e dirigir atividades de prevenção;
* Tratamento e reabilitação de indivíduos com disfunções de origem física, mental, social e do
desenvolvimento, através de relação terapêutica entre eliente/grupo terapeuta e ativardes;
"Programar a prestação do serviço de terapia Ocupacional/prestar assessoria a autoridades de
nível hierárquico superior;
* Realizar outras tarefas correlatas eafins.
Requisitos para provimento; curso superior em Terapia Ocupacio: registro no conselho.
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be e Amei ma poi - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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