| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1308 / 2016 |
| Date | 2016-08-04 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO — LEI Nº 1308, DE 04 DE AGOSTO DE 2016. (Projeto de Lei nº. 1318, de 02 de maio de 2016 — do Executivo) INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS No MUNICIPIO DE AGUA BOA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a comi prt, em sessão de 01 de Agosto de 2016, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art, 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico. Art. 2º - As parcerias públicas privadas obedecem ao disposto na legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões, e na Lei Federal nº, 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações. CAPÍTULO II. DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA SEÇÃO I , DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; I - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução obra ou fornecimento e instalação de bens. ; ar A Parágrafo Único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particulazaag A j A Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ) À a v. : - - - - ' Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos; II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; HI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; V - repartição objetiva dos riscos entre as partes; VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular mediante audiência pública. SEÇÃO II DO OBJETO Art. 4º - Pode ser objeto de parceria público-privada: I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; III - a execução de obra para a Administração Pública; IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para seu arrendamento à Administração Pública; V - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação. & 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais mo de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utiliz Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT N N Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 ( A BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br 4 a CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO conjunta ou concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. 8 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079, de 2004 e suas alterações. 8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. Art. 5º - Na celebração de parceria público privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia; III - direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei. 8 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa. 8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar concessões, inclusive por meio de projetos de parceria público privada, envolvendo os serviços públicos municipais de sua competência; exceto a concessão relativa ao sistema de abastecimento de água, que deverá ser regido por lei especifica. SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS Art. 7º - São instrumentos para a realização das parcerias público privade Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT V Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública; II - a concessão de obra pública; HI - a permissão de serviço público; IV - outros contratos ou ajustes administrativos. Art. 8º - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências: I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos; IH - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; HI - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. Parágrafo Único - A minuta de edital e de contrato de parceria público privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (Trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (Sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. Art. 9º - Os instrumentos de parceria público privada previstos no art. 7º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. & 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessemg n is de k N O menmas Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT PN B a Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 o Ed Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. & 2º A arbitragem terá lugar no Município de Água Boa, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 10 - Os projetos de parceria público privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; H - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; HI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 11 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO Art, 12 - São obrigações do contratado na parceria público privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; /| HI - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT GUA a Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 4 = Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br RABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IV - submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato; VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO Art. 13 - A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria público privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: I - tarifa cobrada aos usuários; II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal; II - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos; IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. 8 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 8 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. 8 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. 8 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao par: c$ O privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução Í conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 GU a BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ONTENUA CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO SEÇÃO VI DAS GARANTIAS Art. 14 - Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de: I- garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município; II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado; III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos; IV - outros mecanismos admitidos em lei. Art. 15 - O contrato de parceria público privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento. Parágrafo Único - O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo. Art. 16 - Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 04 DE AGOSTO DE 2016. FÁBIO TADEU WEILER Secretário Municipal de Planejamento e Finanças , mesma Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Gi 8 BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br RABAL CNPJ: 15.023.898/0001-90