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norma nº 1308/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2016
Date 2016-08-04
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
— LEI Nº 1308, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.
(Projeto de Lei nº. 1318, de 02 de maio de 2016 — do Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS No
MUNICIPIO DE AGUA BOA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
comi prt, em sessão de 01 de Agosto de 2016, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art, 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas, com função
de disciplinar e promover a realização de parcerias público privadas no âmbito da
Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º - As parcerias públicas privadas obedecem ao disposto na legislação em vigor,
em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões,
e na Lei Federal nº, 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
CAPÍTULO II.
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
SEÇÃO I ,
DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas
modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado;
I - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
obra ou fornecimento e instalação de bens. ;
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Parágrafo Único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particulazaag A j
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da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços,
de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e
da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos
financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na
execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de
polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de
recursos administrativos e serviços jurídicos;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
HI - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante audiência pública.
SEÇÃO II
DO OBJETO
Art. 4º - Pode ser objeto de parceria público-privada:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou
não da execução de obra pública;
III - a execução de obra para a Administração Pública;
IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para seu
arrendamento à Administração Pública;
V - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de
uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as
recebidas em delegação.
& 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais mo
de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utiliz
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conjunta ou concomitantemente, em um mesmo projeto de parceria público-privada,
podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
8 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a Administração Pública
poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do
usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, na forma
prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 11.079, de 2004 e suas alterações.
8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da
parceria público privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual
em contrário.
Art. 5º - Na celebração de parceria público privada, é vedada a delegação ao ente
privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza
pública;
II - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam
poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.
8 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações
de natureza sigilosa.
8 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou
do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para
a extinção do órgão ou da entidade.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar concessões, inclusive por
meio de projetos de parceria público privada, envolvendo os serviços públicos
municipais de sua competência; exceto a concessão relativa ao sistema de
abastecimento de água, que deverá ser regido por lei especifica.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS E DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 7º - São instrumentos para a realização das parcerias público privade
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I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;
II - a concessão de obra pública;
HI - a permissão de serviço público;
IV - outros contratos ou ajustes administrativos.
Art. 8º - Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 7º desta Lei
reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços
públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:
I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o
caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;
IH - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
HI - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução
integral do contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
Parágrafo Único - A minuta de edital e de contrato de parceria público privada será
submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de
grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (Trinta) dias para recebimento de sugestões,
cujo termo se dará pelo menos 07 (Sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital.
Art. 9º - Os instrumentos de parceria público privada previstos no art. 7º desta Lei
poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive
por meio de arbitragem.
& 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessemg n is de
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reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser
realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
& 2º A arbitragem terá lugar no Município de Água Boa, em cujo foro serão ajuizadas,
se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de
sentença arbitral.
Art. 10 - Os projetos de parceria público privada, sem prejuízo dos requisitos
estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que
demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
H - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o
montante da remuneração aos resultados atingidos;
HI - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
Art. 11 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que
sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem
como promover a sua desapropriação diretamente.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
Art, 12 - São obrigações do contratado na parceria público privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a
dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; /|
HI - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
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IV - submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos agentes
públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato;
VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de
poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo
pagamento das indenizações cabíveis.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13 - A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria
público privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;
II - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal,
excetuados os relacionados a impostos;
IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos
associados.
8 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra
ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
8 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições
de financiamento serão compartilhados com o contratante.
8 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base
em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
8 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao par: c$ O privado,
de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução Í
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
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SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS
Art. 14 - Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular,
quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de
2000 e suas alterações, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:
I- garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município;
II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de créditos do
contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de
compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado;
III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos,
ressalvados os impostos;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 15 - O contrato de parceria público privada poderá prever que os empenhos
relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da
instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das
condições do financiamento.
Parágrafo Único - O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber
diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação,
excluída sua legitimidade para impugná-lo.
Art. 16 - Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos
administrativos decorrentes de parceria público privada será admitida a vinculação de
receitas e a instituição ou a utilização de fundos especiais, desde que previsto em lei
específica.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, AOS 04 DE AGOSTO DE 2016.
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
, mesma
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