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norma nº 162/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1990
Date 1990-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE O EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO
native_id158

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LEI MUNICIPAL Nº 162/90 
“DISPÕE SOBRE EXAME PÚBLICO 
DAS CONTAS DO MUNICÍPIO”.
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte Lei Municipal: 
Art.1º - As contas do Município ficarão a disposição de qualquer 
contribuinte do Município durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de 
cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso 
ao público. 
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer 
contribuinte, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
autoridade. 
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá 
pelo menos 03 (três) cópias a disposição do público. 
§ 3º -A reclamação apresentada deverá: 
I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante; 
II – Ser apresentada em 04 (quatro) vias do protocolo da Câmara; 
III – Conter elementos e provas nas quais se fundamentam o 
reclamante; 
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara 
terão a seguinte destinação: 
I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao 
Tribunal de Contas, mediante ofício; 
II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do 
público pelo prazo que restar ao exame e apreciação. 
III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá 
ser autenticada pelo servidor que, a receber no protocolo; 
IV – A Quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal. 
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso Ii do § 4º 
deste artigo independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 
48 (quarenta e oito) úteis pelo servidor público que tenha recebido no protocolo da Câmara, 
sob pena de suspensão. Sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 6º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da 
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas. 
Art.2º - A toda denúncia infundada, responderá o denunciante 
pelos prejuízos e danos morais que possam ser causados ao Município. 
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa-MT., aos vinte e oito 
dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa. 
Luiz Elias Abdalla 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Wilson A. Prestes Stein 
Chefe de Gabinete 

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