| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1990 |
| Date | 1990-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO |
| native_id | 158 |
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LEI MUNICIPAL Nº 162/90 “DISPÕE SOBRE EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei Municipal: Art.1º - As contas do Município ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias a disposição do público. § 3º -A reclamação apresentada deverá: I – Ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – Ser apresentada em 04 (quatro) vias do protocolo da Câmara; III – Conter elementos e provas nas quais se fundamentam o reclamante; § 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – A primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas, mediante ofício; II – A segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação. III – A terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que, a receber no protocolo; IV – A Quarta via deverá ser arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso Ii do § 4º deste artigo independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) úteis pelo servidor público que tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão. Sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 6º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas. Art.2º - A toda denúncia infundada, responderá o denunciante pelos prejuízos e danos morais que possam ser causados ao Município. Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa-MT., aos vinte e oito dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Wilson A. Prestes Stein Chefe de Gabinete