| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 10 DE ABRIL DE 2017. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 001/2017 De 03 de Abril de 2017 AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 03 de abril de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Água Boa. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I — Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público; Il — Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Av. Planal e 410 - Centro - Cep 78635-000 - Á B MT , a a v. Planalto, n - Centro - Cep - Agua Boa - Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG a BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Pública; II — Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público; IV — Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo; V — Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento próprio; VI - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público; VII — Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos; VII — Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; IX — Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias; X — Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias; XI — Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XII — Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista; XIII — Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município; XIV — Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei; CAPÍTULO II Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT AG A BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 / Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 Jem toaie PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção I Da Composição do Quadro de Pessoal Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Água Boa — MT, compõe-se das seguintes partes: I — Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de concurso público, ocupante dos cargos elencados no Anexo I desta Lei; II — Pessoal de Provimento em Comissão, os quais constam no anexo II. $ 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público. $ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei Complementar são os constantes do anexo II. Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos estabelecidos no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. $ 1º - O subsídio de que trata o caput deste artigo somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices. $ 2º - O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos neste artigo é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade remunerada. Seção II Do Recrutamento e Seleção Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar serão recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou d vas e Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 p & PreseITURA DE, Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT 1) B J AGUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei específica. Art. 6º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração pelo presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. $ 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre que houver interesse do Poder Legislativo. $ 2º - O regime de trabalho a que se refere o $ 1º deste artigo não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, ficando vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada. Art. 7º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único por meio da criação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por força da Lei Orgânica do Município não se aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da CLT na Administração Direta. Art. 8º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível Ie na classe A. $ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses. $ 2º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional. $ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Câmara Municipal fica na incumbência de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a GU B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 A A OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 9º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins evolução na carreira e para o estágio probatório. Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo. Seção III Da Criação de Cargos Art. 10º - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências: I — Denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações; II — Padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar; II — descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para provimento; IV — Condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos; V — Grau de escolaridade; e; VI — Idade mínima de dezoito anos. CAPÍTULO HI Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação de Cargos Seção I Dos Vencimentos Art. 11º - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei Complementar. $ 1º - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo: I - Horizontal (5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 3,0%; Classe C: 6%, Classe D: 9%, e Classe E: 12,0%. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a e A BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO H - Vertical (12 níveis): Nível 1: 0%; Nível 2: 6,0%; Nível 3: 12,0%; Nível 4: 18,0%, Nível 5: 24,0%; Nível 6: 30,0%; Nível 7: 36,0%; Nível 8: 42,0%; Nível 9: 48,0% Nível 10: 54,0% Nível 11: 60,0% Nível 12: 66,0%. QUADRO 1 NÍVEIS E CLASSES : CLASSES AA A B c D E 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 II | $ 2º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão estão estabelecidos no anexo II, item 1 desta Lei Complementar. Seção II Das Vantagens Acessórias Subseção I Do Incentivo ao Ensino Superior Art. 12º - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de perceber um adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade. $ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às seguintes disposições: | Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT G A BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I— contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara Municipal; II — possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente; II — apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício; IV — apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos comprobatórios necessários. 8 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior ou curso de pós-graduação: I — Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor; Il —o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor; II — no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação; IV —o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período; V —o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2º deste artigo. $ 3º - O descumprimento do disposto nos $$ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício concedido. 8 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social. Subseção II Dos Adicionais Por Participação Art. 13º — Conceder-se-á adicional ao servidor efetivo nomeado em portaria a indicação do Presidente da Câmara Municipal, levando-se em consideração a necessidade para: I - Comissão de Sindicância, Inquérito, e/ou de Processo Administrativo, no percentual de: a) 15% (quinze por cento) do salário base inicial do servidor, para presidentes . & prermuRa Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT AG a A B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 : OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO b) 10% (dez por cento) do salário base inicial do servidor, para secretário; c) 5% (cinco por cento) do salário base inicial do servidor, para membros; III — O fiscal de contratos, no percentual de 10% (dez por cento) do salário base inicial do servidor. $ 1º - Não será possível acumular adicionais previstos no art. 13 e seus incisos, sendo cabível ao Servidor em caso de cumulação de função a escolha pelo maior. Seção HI Das Gratificações Subseção I Das Funções Gratificadas (FG-1) Art. 14º - As funções gratificadas (FG-1) de direção, chefia ou assessoramento a que se refere o anexo II item 2 poderão ser concedidas a critério do Presidente da Câmara Municipal, levando-se em consideração a necessidade e o grau de importância dos serviços, sendo destinadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos. Parágrafo Único - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais adicional de 15% (quinze por cento) do salário base inicial, a título de função gratificação estipulada no anexo II desta Lei Complementar. Art. 15º - Os ocupantes de cargo de carreira que forem nomeados para exercer cargos de provimento em comissão deverão optar pela maior remuneração entre os cargos. Art. 16º - Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado. Art. 17º - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função ou fora dela, não se incorporarão, em hipótese alguma aos vencimentos. t Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT | AGi A Bo Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 a Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 18º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Subseção II Das Funções Gratificadas (FG-1) Art. 19º - As gratificações de função de confiança referidas no Anexo II deste artigo serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho e responsabilidade da sua função. $ 1º - A gratificação referida no parágrafo anterior será deferida pelo Presidente levando- se em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a responsabilidade e a dedicação do servidor. $ 2º - Fica assegurado as Funções Gratificadas (FG-1) constantes nesta lei e seu anexo II. Art. 20º - As funções de confiança a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Câmara Municipal. $ 1º - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estabelecida para a função. $ 2º - O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de que trata o art. 18 desta Lei Complementar terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de expediente. Art. 21º - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o direito de retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado para o qual tiver sido nomeado. Art. 22º - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não serão computadas nem N acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A | | 1 á | & preseruRa Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT q AG A BOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Seção IV Da Acumulação de Cargos Art. 23º - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 24º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO IV Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional Art. 25º - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor. Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da administração municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no serviço público. Art. 26º - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos servidores a cada dois anos, sempre no mês de dezembro do 2º Período Legislativo da 1º e da 3º Sessão Legislativa de cada Legislatura que se inicia, tendo por base a ficha apropriada com N Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À AG - AB Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por Portaria do Presidente. Art. 27º - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os seguintes critérios de julgamento: I— qualidade do trabalho; II — produtividade no trabalho; III — capacidade de iniciativa; IV — presteza; V — aproveitamento em programas de capacitação; VI — assiduidade; VII — pontualidade; VIII — administração do tempo; IX — uso adequado dos equipamentos de serviço. $ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado. $ 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa. 8 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de avaliação: I — excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento); NH — bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento); HI — regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento); IV — insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por cento). 8 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 V Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT N AG r AB Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento. $ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. $ 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido será analisado em igual prazo. 8 8º - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a qualquer tempo. $ 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das mesmas. Art. 28º - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações. Art. 29º - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as seguintes atribuições: I — revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional; Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 £ & presemuRa DE, Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G a OA o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO II — emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório; II — indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública; IV — analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na formalização final da avaliação; V — apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua recuperação e demais medidas administrativas; VI — avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da Câmara Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras; VII — desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor. Art. 30º - A comissão de que trata o art. 25 desta Lei Complementar terá duração indeterminada e deverá manter a seguinte composição mínima: I — Secretário da Mesa Diretora; IH — um representante de classe dos Servidores Efetivos; NI — O Secretário Geral; IV — um representante dos vereadores. Art. 31º - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo. Art. 32º - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 33º - A Avaliação de Desempenho Funcional será processada a cada dois anos, e terá por base Ficha de Avaliação de Desempenho conforme Anexo IV. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT À AG ABO Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser comunicadas ao servidor. 82º - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação. $3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, poderá, através de ato do Presidente, promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional, para aperfeiçoamento do sistema. CAPÍTULO V Da Evolução Funcional Art. 34º - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar são as seguintes: I — Promoção Horizontal e; II — Promoção Vertical. Art. 35º — Não será concedida progressão a servidor: I — em estágio probatório com menos de três anos de serviço na Câmara Municipal; II — que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se enquadra; II — Inativo; IV — Cedido a outro ente, desde que não seja nos casos por interesse da Administração Municipal. Seção I Da Promoção Horizontal Art. 36º - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos: I — apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizado a partir da promulgação da presente Lei, que deverá ser analisado e aceito ou não pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional. R & presemura Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT G ABOA Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO II — Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) anos para elevação de uma classe a outra subsequente. II — Os coeficientes para os aumentos dos vencimentos de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos os seguintes: a) Classe A: 1,00; b) Casse B: 1,10; c) Classe C: 1,15; d) Classe D: 1,40; e) Classe E: 1,85. $ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos cargos. I— Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor. II - Devem conter a carga horária, e o instrutor no corpo de Certificado, e o conteúdo programático no verso; HI — Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito no inciso Ie II deste artigo, sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de reconhecida capacidade técnica para cursos on-line. $ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra “E”: I- Classe A, habilitação especifica de grau superior; H — Classe B, requisito da classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; HI — Classe C, requisito da classe B, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional; IV — Classe D, requisito da classe C, mais título de especialista ou equivalente; V — Classe E, requisitos da Classe D mais 01 (uma) especialização lato senso, com carga horária mínima a de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado. Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a AA bB Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G a OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de grau médio serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E: I- Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não; II — Classe B, requisitos da Classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional. IH — Classe C, requisitos da Classe B, mais curso superior completo na área ligada as suas atribuições; IV — Classe D, requisitos da Classe C, mais título de especialização ou pós-graduação na área ligada as suas atribuições; V — Classe E, requisitos da Classe D mais 01 (uma) especialização lato senso, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado. 8 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E: I- Classe A, formação em ensino fundamental completo; Il — Classe B, requisitos da Classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. HI — Classe C, requisitos da Classe B, mais curso de ensino médio completo; IV — Classe D, requisitos da Classe C, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional. V — Classe E, requisitos da Classe D mais curso superior completo. 8 5º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação. $ 6º - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação no estágio probatório para os novos servidores concursados. Seção II Da Promoção Vertical Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A Sea. 8 Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G A OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 37º — A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de evolução nos níveis da carreira para outro subsequente da mesma classe, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação anual de desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada no mês de dezembro, para viger a partir de 1º de janeiro do ano seguinte: $1º - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação tácita positiva de todos os servidores. $ 2º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 70% dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho. $ 3º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer período de afastamento não remunerado. Art. 38º - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada interstício de dois anos: I — Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas na Lei Complementar Municipal nº 09, de 10 de março de 2000 — Regime Jurídico dos Servidores do Município de Água Boa, exceto Licença Prêmio; II — somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar; HI - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão; IV — cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por interesse da Administração Municipal. Art. 39º - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente será de 6% (seis por cento), conforme tabela salarial, anexo III Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a r 'B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG a OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO VI Das Despesas com Pessoal Art. 40º - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). $ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se: I — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, considerando-se os ativos, inativos e pensionista, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária; II — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; III — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social; IV — Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais. $ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. $ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma da lei. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 41º - A presente Lei Complementar se aplica aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a 'B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G a OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 42º - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar. Art. 43º - As descrições sintética e analítica das atribuições dos cargos constam do anexo V desta Lei Complementar. Art. 44º - A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é de quarenta horas semanais, sendo fixado pelo Presidente, atendendo as necessidades da população, a natureza das funções e as características das repartições. $ 1º - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de trinta horas semanais em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e financeira do município. $ 2º - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas semanais, bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento. Art. 45º - O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de vigilante é de doze horas corridas por trinta e seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público. CAPÍTULO VIII Das Disposições Transitórias Seção Única Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional Art. 46º - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou reenquadrados nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação. $ 1º - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional são os segui À Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ) a 'B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G a OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I-horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art.32, devendo o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento ou reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar. II — vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base no tempo de serviço do servidor, da seguinte forma: a) com até três anos completos, nível I; b) de três a seis anos completos, nível II; c) de seis a nove anos completos; nível II; d) de nove a doze anos completos, nível IV; e) de doze a quinze anos completos, nível V; f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI; g) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII; h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VIII; i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nível IX: 5) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X; k) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e: 1) acima de trinta e três anos, nível XII. $ 2º - No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da referência resultante do seu enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente superior, desde que a sua posição na tabela atual não tenha sido obtida de forma irregular. $ 3º - No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido ficará com o seu vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os benefícios deste plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a todos os demais servidores. $ 4º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado à Câmara municipal, depois da posse em decorrência da aprovação em concurso público, salvo casos previstos no artigo 33 da Constituição Federal. $ 5º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no prazo previsto no caput deste artigo por uma comissão de servidores nomeada por portaria para atender a esta finalidade. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT par 8 Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 AG A OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 6º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 47º - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada. Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga horária estabelecida para o seu cargo. Art. 48º - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de abril de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais. $ 1º - O percentual de reajuste, será único para todas as categorias funcionais deste plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo. $ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua concessão. $ 3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho. Art. 49º - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato. $ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam c tíveis Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G A OA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação federal específica. $ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do equipamento, como veículos. Art. 50º - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar. Art. 51º - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser superior à remuneração do Prefeito Municipal. Art. 52º - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar deverão ser criadas por decreto do Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei Complementar. Art. 53º - Fica declarado em extinto, o cargo de Técnico em Contabilidade. Art. 54º - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual âquela estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput. Art. 55º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente. Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a Sea A 'B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 GUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 56º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 10 de abril de 2017. N N MAURO Ri A SILVA Prefeito Municipal LUIZ OMAR PICHETTI Secretário Municipal de Administração Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 É Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a r B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G A OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO | CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | Nº DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$ Grupo Ocupacional Serviços Elementares Agente de Serviços Gerais Ensino Fund. completo A/E 1/12 Vigilante Ensino Fund. completo A/E 1/12 Grupo Ocupacional Serviços Administrativos Agente Administrativo Ensino Médio Completo 2.033,13 Recepcionista/Telefonista Ensino Fund. Completo 1.272,24 Assistente de Informática Ensino Médio Completo 2.033,13 Atendente Ensino Fund. Completo 1.111,00 Grupo Ocupacional Serviços Administrativo — Nível Superior DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | Nº DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$ Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior Contador Ensino Superior Completo A/E 1/12 1 4.603,43 Auditor de Controle Interno Ensino Superior Completo A/E 1/12 1 4.603,43 A/E Advogado Ensino Superior Completo 1/12 1 3.742,43 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 . & prereTURA DE, Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT din Er id (ás A BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO II ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTOS SECRETÁRIOGERAL cc-1 01 | R$ 6.400,00 ASSESSOR JURÍDICO Cone =| 01 | R$ 4.512,60 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO | cc2 01 | R$ 2.000,00 ASSESSOR PARLAMENTAR | €C3 | 02 I R$ 2.000,00 ASSESSOR(A) SECRETÁRIA GERAL cc-4 | 01 | R$ 1.272,74 ITEM 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE VENCIMENTO 15% sobre o Salário Base Inicial do | CHEFE DE DEPARTAMENTO FG-1 01 | Servidor Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 « O preseTURA DE, 2 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Agua Boa - MT B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 (ás a OA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO HI TABELA DE VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ELEMENTARES/ADMINISTRATIVO PLANILHA DE VENCIMENTOS - AGENTE SERVIÇOS GERAIS E VIGILANTE - 40 HORAS T A B c D E E: $ 1,00 1410 115 1,40 1,85 - Fund Comaléto Lo MEDIO oo ns os pro EE Ensino/Superior 1 [IO] rs1054,60 R$ 1.160,06 R$ 1.212,79 R$ 1.476,44 R$ 1.951,01 2 [196] rstIN78s R$ 1.229,66 R$ 1.285,56 R$ 1.565,03 R$ 2.068,07 3 [WE | R$LISLAS R$ 1.299,27 R$ 1.358,32 R$ 1.653,61 R$2.185,13 4 | WE] R$124443 R$ 1.368,87 R$ 1.431,09 R$ 1.742,20 R$ 2.302,19 s [1] R$130770 R$ 1.438,47 R$ 1.503,86 R$ 1.830,79 R$2419,25 6 [IND] R$137,98 R$ 1.508,08 R$ 1.576,63 R$ 1.919,37 R$2.53631 1 |] R$143426 R$ 1.577,68 R$ 1.649,39 R$ 2.007,96 R$ 2.653,37 s [| R$149753 R$ 1.647,29 R$ 1.722,16 R$ 2.096,54 R$2.770,43 9 [E | R$156,81 R$ 1.716,89 R$ 1.794,93 R$2.185,13 R$ 2.887,49 10 [Ut] rs162408 R$ 1.786,49 R$ 1.867,70 R$2.273,72 R$ 3.004,56 mn [60] R$168736 R$ 1.856,10 R$ 1.940,46 R$ 2.362,30 R$3.121,62 12 | 66] R$175,64 R$ 1.925,70 R$2.013,23 R$ 2.450,89 R$ 3.238,68 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a Gi ABo a Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO PLANILHA DE VENCIMENTOS - AGENTE ADMINISTRATIVO - 40 HORAS z A B c D E $ 1,00 Lo 115 1,40 1,85 õ Ensino Médio Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado 1 | 1,0000 R$ 2.033,13 R$ 2.236,44 R$ 2.338,10 R$ 2.846,38 R$ 3.761,29 2 | 1,0600 R$2.155,12 R$ 2.370,63 R$ 2.478,39 R$3.017,16 R$ 3.986,97 3 | 1,1200 R$2.277,11 R$ 2.504,82 R$ 2.618,67 R$3.187,95 R$4.212,65 4 | 1,1800 R$ 2.399,09 R$ 2.639,00 R$ 2.758,96 R$3.358,73 R$ 4.438,32 5 | 1,2400 R$ 2.521,08 R$ 2.773,19 R$ 2.899,24 R$3.529,51 R$ 4.664,00 6 | 1,3000 R$ 2.643,07 R$ 2.907,38 R$ 3.039,53 R$ 3.700,30 R$ 4.889,68 7 | 1,3600 R$ 2.765,06 R$3.041,56 R$3.179,82 R$ 3.871,08 R$5.115,36 8 | 1,4200 R$ 2.887,04 R$3.175,75 R$3.320,10 R$ 4.041,86 R$ 5.341,03 9 | 1,4800 R$ 3.009,03 R$ 3.309,94 R$ 3.460,39 R$4.212,65 R$ 5.566,71 10 | 1,5400 R$3.131,02 R$ 3.444,12 R$ 3.600,67 R$ 4.383,43 R$ 5.792,39 11 | 1,6000 R$3.253,01 R$3.578,31 R$3.740,96 R$4.554,21 R$ 6.018,06 12 | 1,6600 R$ 3.375,00 R$3.712,50 R$3.881,25 R$ 4.724,99 R$ 6.243,74 GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS PLANILHA DE VENCIMENTOS - ASSISTENTE DE INFORMATICA - 40 HORAS PLANILHA DE VENCIMENTOS - ASSISTENTE DE INFORMATICA - 40 HORAS z A B C D E $ 1,00 1,10 115 1,40 1,85 õ Ensino Médio Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado 1 | 1,0000 R$ 2.033,13 R$ 2.236,44 R$2.338,10 R$ 2.846,38 R$ 3.761,29 2 | 1,0600 R$ 2.155,12 R$ 2.370,63 R$ 2.478,39 R$3.017,16 R$ 3.986,97 3 | 1,1200 R$2.277,11 R$ 2.504,82 R$ 2.618,67 R$3.187,95 R$4.212,65 4 | 1,1800 R$ 2.399,09 R$ 2.639,00 R$ 2.758,96 R$3.358,73 R$ 4.438,32 5 | 1,2400 R$ 2.521,08 R$ 2.773,19 R$ 2.899,24 R$3.529,51 R$ 4.664,00 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura)Daguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA O TRABALHO CONTINUA! PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 6 1,3000 R$ 2.643,07 R$ 2.907,38 R$ 3.039,53 R$ 3.700,30 R$ 4.889,68 7 1,3600 R$ 2.765,06 R$3.041,56 R$3.179,82 R$3.871,08 R$5.115,36 8 1,4200 R$ 2.887,04 R$ 3.175,75 R$ 3.320,10 R$ 4.041,86 R$ 5.341,03 9 1,4800 R$ 3.009,03 R$ 3.309,94 R$ 3.460,39 R$4.212,65 R$ 5.566,71 10 | 1,5400 R$3.131,02 R$ 3.444,12 R$ 3.600,67 R$ 4.383,43 R$ 5.792,39 MM | 1,6000 | R$ 3.253,01 R$3.578,31 R$ 3.740,96 R$ 4.554,21 R$ 6.018,06 12 | 1,6600 R$ 3.375,00 R$ 3.712,50 R$ 3.881,25 R$ 4.724,99 R$ 6.243,74 GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS PLANILHA DE VENCIMENTOS - ATENDENTE - 40 HORAS z A B (6) D E É 1,00 110 115 1,40 1,85 õ Ensino Médio | Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado 1 1,00 R$ 1.111,00 R$ 1.222,10 R$ 1.277,65 R$ 1.555,40 R$ 2.055,35 2 1,06 R$ 1.177,66 R$ 1.295,43 R$ 1.354,31 R$ 1.648,72 R$2.178,67 3 LIZ R$ 1.244,32 R$ 1.368,75 R$ 1.430,97 R$ 1.742,05 R$ 2.301,99 4 1,18 R$ 1.310,98 R$ 1.442,08 R$ 1.507,63 R$ 1.835,37 R$2.42531 5 1,24 R$ 1.377,64 R$ 1.515,40 | R$ 1.584,29 R$ 1.928,70 R$ 2.548,63 6 1,30 R$ 1.444,30 R$ 1.588,73 R$ 1.660,95 R$ 2.022,02 | R$ 2.671,96 7 1,36 R$ 1.510,96 R$ 1.662,06 R$ 1.737,60 R$2.115,34 R$ 2.795,28 8 1,42 R$ 1.577,62 R$ 1.735,38 R$ 1.814,26 R$ 2.208,67 R$ 2.918,60 9 1,48 R$ 1.644,28 R$ 1.808,71 R$ 1.890,92 R$ 2.301,99 R$ 3.041,92 10 1,54 R$ 1.710,94 R$ 1.882,03 R$ 1.967,58 R$ 2.395,32 R$3.165,24 “u 1,60 R$ 1.777,60 R$ 1.955,36 R$ 2.044,24 R$ 2.488,64 R$ 3.288,56 rR 1,66 R$ 1.844,26 R$ 2.028,69 R$ 2.120,90 R$ 2.581,96 R$3.411,88 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br O TRABALHO CONTINUA! CNPJ: 15.023.898/0001-90 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT a Ea 'B Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 G A OA GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT CONTADOR E AUDITOR DE CONTROLE INTERNO z A B c D E > $ 1,00 110 LIS 1,40 1,85 ô Superior Completo Qualif./capac./180Hs Qualif./capac./260Hs | Especialização | Mestrado/Doutorado 1 1,00 R$ 4.603,43 R$ 5.063,77 R$ 5.293,94 R$ 6.444,80 R$ 8.516,35 2 1,06 R$ 4.879,64 R$ 5.367,60 R$5.611,58 R$ 6.831,49 R$ 9.027,33 3 1,12 R$5.155,84 R$ 5.671,43 R$ 5.929,22 R$7.218,18 R$9.53831 4 1,18 R$ 5.432,05 R$ 5.975,25 R$ 6.246,85 R$ 7.604,87 R$ 10.049,29 5 1,24 R$ 5.708,25 R$ 6.279,08 R$ 6.564,49 R$ 7.991,55 R$ 10.560,27 6 1,30 R$ 5.984,46 R$ 6.582,90 R$ 6.882,13 R$ 8.378,24 R$ 11.071,25 A 1,36 R$ 6.260,66 R$ 6.886,73 R$ 7.199,76 R$ 8.764,93 R$ 11.582,23 8 1,42 R$ 6.536,87 R$ 7.190,56 R$ 7.517,40 R$9.151,62 R$ 12.093,21 9 1,48 R$ 6.813,08 R$ 7.494,38 R$ 7.835,04 R$9.53831 R$ 12.604,19 10 1,54 R$ 7.089,28 R$ 7.798,21 R$ 8.152,67 R$ 9.925,00 R$ 13.115,17 “ 1,60 R$ 7.365,49 R$ 8.102,04 R$ 8.470,31 R$ 10.311,68 R$ 13.626,15 12 1,66 R$ 7.641,69 R$ 8.405,86 R$ 8.787,95 R$ 10.698,37 R$ 14.137,13 GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS ADVOGADO 40 HORAS 3 A B c D E = $ 1,00 110 LIS 1,40 1,85 õ Superior Completo | Qualif./capac./180Hs | Qualif./capac./260Hs | Especialização | Mestrado/Doutorado 1 1,00 R$ 3.742,43 R$ 4.116,67 R$ 4.303,79 R$ 5.239,40 R$ 6.923,49 2 1,06 R$ 3.966,97 R$ 4.363,67 R$ 4.562,02 R$ 5.553,76 R$ 7.338,90 3 112 R$ 4.191,52 R$ 4.610,67 R$ 4.820,24 R$ 5.868,12 R$ 7.754,30 4 1,18 R$ 4.416,06 R$ 4.857,67 R$ 5.078,47 R$ 6.182,49 R$ 8.169,71 5 1,24 R$ 4.640,61 R$ 5.104,67 R$ 5.336,70 R$ 6.496,85 R$ 8.585,12 6 1,30 R$ 4.865,15 [o R$ 5.351,67 R$ 5.594,93 R$ 6.811,21 R$ 9.000,53 7 1,36 R$ 5.089,70 R$ 5.598,67 R$ 5.853,15 R$ 7.125,58 R$ 9.415,94 e eua hoa Adm 2O3MO!S Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA Secretário Municipal de Administração Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ESTADO DE MATO GROSSO 8 | 1,42 R$ 5.314,24 R$ 5.845,67 R$ 6.111,38 R$ 7.439,94 R$9.831,35 9 | 1,48 R$ 5.538,79 R$ 6.092,67 R$ 6.369,61 R$ 7.754,30 R$ 10.246,76 10 1,54 R$ 5.763,33 R$ 6.339,67 R$ 6.627,83 R$ 8.068,67 | R$ 10.662,17 “ 1,60 R$ 5.987,88 R$ 6.586,67 [ R$ 6.886,06 R$ 8.383,03 | R$ 11.077,58 12 1,66 R$ 6.212,43 R$ 6.833,67 R$ 7.144,29 R$ 8.697,40 | R$ 11.492,99 GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS RECEPCIONISTA/TELEFONISTA - 40 HORAS z A B G D E $ 1,00 1,10 LIS 1,40 1,85 ô Ens. Fund. Completo | Ens. Fund. + 80 hs Curso | Ensino Médio Completo | Ens. Médio + 12 hs Curso | Ens. Superior Completo 1 1,00 R$ 1.272,24 R$ 1.399,46 R$ 1.463,07 R$ 1.781,13 R$ 2.353,64 2 1,06 R$ 1.348,57 R$ 1.483,43 R$ 1.550,86 R$ 1.888,00 R$ 2.494,86 e 3 1,12 R$ 1.424,91 R$ 1.567,40 R$ 1.638,64 R$ 1.994,87 R$ 2.636,08 es 4 118 R$ 1.501,24 R$ 1.651,37 R$ 1.726,43 R$ 2.101,74 R$ 2.777,30 5; 1,24 R$ 1.577,58 R$ 1.735,33 R$ 1.814,21 R$ 2.208,61 R$ 2.918,52 6 1,30 R$ 1.653,91 R$ 1.819,30 R$ 1.902,00 R$2315,47 R$ 3.059,73 7 136 R$ 1.730,25 R$ 1.903,27 R$ 1.989,78 R$ 2.422,34 R$ 3.200,95 8 1,42 R$ 1.806,58 R$ 1.987,24 R$ 2.077,57 R$ 2.529,21 | R$3.342,17 9 1,48 R$ 1.882,91 R$ 2.071,21 R$ 2.165,35 R$ 2.636,08 R$ 3.483,39 10 1,54 R$ 1.959,25 R$2.155,17 R$2.253,14 R$ 2.742,95 R$ 3.624,61 “ 1,60 R$ 2.035,58 R$ 2.239,14 R$ 2.340,92 R$ 2.849,82 R$ 3.765,83 AD) h 66 R$2.111,92 R$2.323,11 R$ 2.428,70 R$ 2.956,68 R$ 3.907,05 MAURO ROSA DA VA Prefeito Municipal LUIZ OMAR PICHETTI Cásilhhos