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norma nº 109/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2017
Date 2017-04-10
Ementa"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 10 DE ABRIL DE 2017.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 001/2017
De 03 de Abril de 2017
AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 03 de abril de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
(PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Água Boa.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I — Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela
Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que
assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua
ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis,
com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do
serviço público;
Il — Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração
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Pública;
II — Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados
os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV — Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente
seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo;
V — Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo,
decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento próprio;
VI - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII — Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VII — Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre
as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuições;
IX — Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido
horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X — Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido
vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI — Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme
classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices;
XII — Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;
XIII — Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da
administração direta, autárquica e das fundações do Município;
XIV — Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei;
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
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Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Água Boa — MT, compõe-se das
seguintes partes:
I — Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de concurso
público, ocupante dos cargos elencados no Anexo I desta Lei;
II — Pessoal de Provimento em Comissão, os quais constam no anexo II.
$ 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos
por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento,
ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.
$ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei
Complementar são os constantes do anexo II.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos
estabelecidos no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
$ 1º - O subsídio de que trata o caput deste artigo somente poderá ser alterado por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
$ 2º - O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos neste artigo é de
dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de
tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade
remunerada.
Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar serão
recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou d vas e
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títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter
temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei específica.
Art. 6º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração pelo
presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
$ 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se
submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre que
houver interesse do Poder Legislativo.
$ 2º - O regime de trabalho a que se refere o $ 1º deste artigo não dá direito a quaisquer
acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, ficando
vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Art. 7º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único por meio da criação do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por força da Lei Orgânica do Município não se
aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da CLT na Administração
Direta.
Art. 8º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos
cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível
Ie na classe A.
$ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os
novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses.
$ 2º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à
aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
$ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Câmara Municipal fica na
incumbência de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os
servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-lhes
melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.
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Art. 9º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também
se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins evolução
na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será
interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.
Seção III
Da Criação de Cargos
Art. 10º - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art.
169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
I — Denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II — Padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
II — descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para provimento;
IV — Condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos
específicos;
V — Grau de escolaridade; e;
VI — Idade mínima de dezoito anos.
CAPÍTULO HI
Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação de Cargos
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 11º - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos
no Anexo I desta Lei Complementar.
$ 1º - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos
dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
I - Horizontal (5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 3,0%; Classe C: 6%,
Classe D: 9%, e Classe E: 12,0%.
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H - Vertical (12 níveis): Nível 1: 0%; Nível 2: 6,0%; Nível 3: 12,0%; Nível 4:
18,0%, Nível 5: 24,0%; Nível 6: 30,0%; Nível 7: 36,0%; Nível 8: 42,0%; Nível 9: 48,0% Nível
10: 54,0% Nível 11: 60,0% Nível 12: 66,0%.
QUADRO 1
NÍVEIS E CLASSES
: CLASSES
AA A B c D E
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12 II |
$ 2º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento
em comissão estão estabelecidos no anexo II, item 1 desta Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens Acessórias
Subseção I
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 12º - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de perceber
um adicional de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente, como
forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais
e do serviço público prestado à coletividade.
$ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender
às seguintes disposições:
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I— contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara
Municipal;
II — possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior
conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
II — apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;
IV — apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos
comprobatórios necessários.
8 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior
ou curso de pós-graduação:
I — Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
Il —o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;
II — no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência
escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV —o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual
o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V —o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada
servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2º deste artigo.
$ 3º - O descumprimento do disposto nos $$ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do
benefício concedido.
8 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias
e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social.
Subseção II
Dos Adicionais Por Participação
Art. 13º — Conceder-se-á adicional ao servidor efetivo nomeado em portaria a indicação
do Presidente da Câmara Municipal, levando-se em consideração a necessidade para:
I - Comissão de Sindicância, Inquérito, e/ou de Processo Administrativo, no percentual de:
a) 15% (quinze por cento) do salário base inicial do servidor, para presidentes
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b) 10% (dez por cento) do salário base inicial do servidor, para secretário;
c) 5% (cinco por cento) do salário base inicial do servidor, para membros;
III — O fiscal de contratos, no percentual de 10% (dez por cento) do salário base inicial do
servidor.
$ 1º - Não será possível acumular adicionais previstos no art. 13 e seus incisos, sendo
cabível ao Servidor em caso de cumulação de função a escolha pelo maior.
Seção HI
Das Gratificações
Subseção I
Das Funções Gratificadas (FG-1)
Art. 14º - As funções gratificadas (FG-1) de direção, chefia ou assessoramento a que se
refere o anexo II item 2 poderão ser concedidas a critério do Presidente da Câmara Municipal,
levando-se em consideração a necessidade e o grau de importância dos serviços, sendo destinadas
exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo Único - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o
direito de perceber o vencimento da carreira mais adicional de 15% (quinze por cento) do salário
base inicial, a título de função gratificação estipulada no anexo II desta Lei Complementar.
Art. 15º - Os ocupantes de cargo de carreira que forem nomeados para exercer cargos de
provimento em comissão deverão optar pela maior remuneração entre os cargos.
Art. 16º - Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o
seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo
comissionado.
Art. 17º - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função ou fora dela, não se
incorporarão, em hipótese alguma aos vencimentos.
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Art. 18º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Subseção II
Das Funções Gratificadas (FG-1)
Art. 19º - As gratificações de função de confiança referidas no Anexo II deste artigo serão
concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho e
responsabilidade da sua função.
$ 1º - A gratificação referida no parágrafo anterior será deferida pelo Presidente levando-
se em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a responsabilidade e a
dedicação do servidor.
$ 2º - Fica assegurado as Funções Gratificadas (FG-1) constantes nesta lei e seu anexo II.
Art. 20º - As funções de confiança a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão
exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Câmara Municipal.
$ 1º - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de
perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estabelecida para a função.
$ 2º - O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de que trata o art.
18 desta Lei Complementar terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento
de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de expediente.
Art. 21º - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o direito
de retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado
para o qual tiver sido nomeado.
Art. 22º - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não serão computadas nem
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acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A
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Seção IV
Da Acumulação de Cargos
Art. 23º - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos previstos
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observando-se
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 24º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função
pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 25º - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de
procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e
avaliação do desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações
voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos
objetivos da administração municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho,
culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no
serviço público.
Art. 26º - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho
Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos
servidores a cada dois anos, sempre no mês de dezembro do 2º Período Legislativo da 1º e da 3º
Sessão Legislativa de cada Legislatura que se inicia, tendo por base a ficha apropriada com
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critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por Portaria do
Presidente.
Art. 27º - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os
seguintes critérios de julgamento:
I— qualidade do trabalho;
II — produtividade no trabalho;
III — capacidade de iniciativa;
IV — presteza;
V — aproveitamento em programas de capacitação;
VI — assiduidade;
VII — pontualidade;
VIII — administração do tempo;
IX — uso adequado dos equipamentos de serviço.
$ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados
em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as
atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
$ 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de
todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e
assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
8 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação para
os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de avaliação:
I — excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
NH — bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
HI — regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV — insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por cento).
8 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação dos
fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o
relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
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$ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou
regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
$ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos
nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
do contraditório e da ampla defesa.
$ 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer
reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias,
cujo pedido será analisado em igual prazo.
8 8º - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma
serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a
qualquer tempo.
$ 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso a
todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das mesmas.
Art. 28º - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho
Funcional é de responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, que deverá encarregar-se de
promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu
desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das
avaliações.
Art. 29º - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as
seguintes atribuições:
I — revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma
dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho
funcional;
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II — emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio
probatório;
II — indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e
de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores,
melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública;
IV — analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na
formalização final da avaliação;
V — apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua
recuperação e demais medidas administrativas;
VI — avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no
âmbito da Câmara Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII — desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 30º - A comissão de que trata o art. 25 desta Lei Complementar terá duração
indeterminada e deverá manter a seguinte composição mínima:
I — Secretário da Mesa Diretora;
IH — um representante de classe dos Servidores Efetivos;
NI — O Secretário Geral;
IV — um representante dos vereadores.
Art. 31º - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação
deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena
recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 32º - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os
meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do
mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 33º - A Avaliação de Desempenho Funcional será processada a cada dois anos, e terá
por base Ficha de Avaliação de Desempenho conforme Anexo IV.
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$ 1º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser
comunicadas ao servidor.
82º - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação.
$3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, poderá, através de ato do
Presidente, promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional, para aperfeiçoamento do
sistema.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Art. 34º - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar são as
seguintes:
I — Promoção Horizontal e;
II — Promoção Vertical.
Art. 35º — Não será concedida progressão a servidor:
I — em estágio probatório com menos de três anos de serviço na Câmara Municipal;
II — que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se
enquadra;
II — Inativo;
IV — Cedido a outro ente, desde que não seja nos casos por interesse da Administração
Municipal.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 36º - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo
com os seguintes procedimentos:
I — apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação
comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizado a partir da
promulgação da presente Lei, que deverá ser analisado e aceito ou não pela Comissão Especial de
Avaliação e Desempenho Funcional.
R & presemura
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II — Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) anos para
elevação de uma classe a outra subsequente.
II — Os coeficientes para os aumentos dos vencimentos de uma classe para a subsequente
ficam estabelecidos os seguintes:
a) Classe A: 1,00;
b) Casse B: 1,10;
c) Classe C: 1,15;
d) Classe D: 1,40;
e) Classe E: 1,85.
$ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A
até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos
cargos.
I— Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor.
II - Devem conter a carga horária, e o instrutor no corpo de Certificado, e o conteúdo
programático no verso;
HI — Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito no inciso
Ie II deste artigo, sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de reconhecida capacidade
técnica para cursos on-line.
$ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino superior serão
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra “E”:
I- Classe A, habilitação especifica de grau superior;
H — Classe B, requisito da classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
HI — Classe C, requisito da classe B, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
IV — Classe D, requisito da classe C, mais título de especialista ou equivalente;
V — Classe E, requisitos da Classe D mais 01 (uma) especialização lato senso, com carga
horária mínima a de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação
de nível superior ou mestrado ou doutorado.
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$ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de grau médio serão
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
I- Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
II — Classe B, requisitos da Classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional.
IH — Classe C, requisitos da Classe B, mais curso superior completo na área ligada as suas
atribuições;
IV — Classe D, requisitos da Classe C, mais título de especialização ou pós-graduação na
área ligada as suas atribuições;
V — Classe E, requisitos da Classe D mais 01 (uma) especialização
lato senso, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada
ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.
8 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental
serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E:
I- Classe A, formação em ensino fundamental completo;
Il — Classe B, requisitos da Classe A, mais 80 (oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional.
HI — Classe C, requisitos da Classe B, mais curso de ensino médio completo;
IV — Classe D, requisitos da Classe C, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
V — Classe E, requisitos da Classe D mais curso superior completo.
8 5º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do
Conselho Nacional de Educação.
$ 6º - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação no estágio probatório
para os novos servidores concursados.
Seção II
Da Promoção Vertical
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Art. 37º — A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de
evolução nos níveis da carreira para outro subsequente da mesma classe, condicionada à apuração
do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação anual de
desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada no mês de dezembro, para viger a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte:
$1º - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação
tácita positiva de todos os servidores.
$ 2º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo,
70% dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
$ 3º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no
Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o
tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer período de
afastamento não remunerado.
Art. 38º - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada
interstício de dois anos:
I — Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas na Lei
Complementar Municipal nº 09, de 10 de março de 2000 — Regime Jurídico dos Servidores do
Município de Água Boa, exceto Licença Prêmio;
II — somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar;
HI - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;
IV — cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por interesse
da Administração Municipal.
Art. 39º - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente será de
6% (seis por cento), conforme tabela salarial, anexo III
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CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 40º - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, na forma do artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais
do Poder Legislativo, considerando-se os ativos, inativos e pensionista, excetuando-se as
obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão
voluntária;
II — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais
como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões
provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as
contribuições para as entidades de previdência social;
IV — Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes,
com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
$ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas
consideradas indenizatórias na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 41º - A presente Lei Complementar se aplica aos servidores públicos municipais do
Poder Legislativo.
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Art. 42º - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 43º - As descrições sintética e analítica das atribuições dos cargos constam do anexo
V desta Lei Complementar.
Art. 44º - A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal é de quarenta horas semanais, sendo fixado pelo Presidente, atendendo as necessidades
da população, a natureza das funções e as características das repartições.
$ 1º - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de trinta horas semanais
em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e financeira do
município.
$ 2º - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas semanais,
bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento.
Art. 45º - O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de vigilante é de doze horas corridas
por trinta e seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que
melhor convier ao interesse público.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Seção Única
Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional
Art. 46º - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou reenquadrados
nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da
sua publicação.
$ 1º - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional são os segui À
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I-horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art.32, devendo
o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento
ou reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.
II — vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base no tempo de
serviço do servidor, da seguinte forma:
a) com até três anos completos, nível I;
b) de três a seis anos completos, nível II;
c) de seis a nove anos completos; nível II;
d) de nove a doze anos completos, nível IV;
e) de doze a quinze anos completos, nível V;
f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI;
g) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII;
h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VIII;
i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nível IX:
5) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X;
k) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e:
1) acima de trinta e três anos, nível XII.
$ 2º - No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da referência resultante do
seu enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente superior,
desde que a sua posição na tabela atual não tenha sido obtida de forma irregular.
$ 3º - No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido ficará
com o seu vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os benefícios deste
plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a todos os demais
servidores.
$ 4º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público
prestado à Câmara municipal, depois da posse em decorrência da aprovação em concurso público,
salvo casos previstos no artigo 33 da Constituição Federal.
$ 5º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no
prazo previsto no caput deste artigo por uma comissão de servidores nomeada por portaria para
atender a esta finalidade.
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$ 6º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 47º - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao
salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária
trabalhada.
Parágrafo Único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor
que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga horária
estabelecida para o seu cargo.
Art. 48º - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de abril
de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais.
$ 1º - O percentual de reajuste, será único para todas as categorias funcionais deste plano,
inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do
Poder Executivo.
$ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será
apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua
concessão.
$ 3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de vencimento
por força do mercado de trabalho.
Art. 49º - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de
necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos
os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau
de deficiência do candidato.
$ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam c tíveis
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com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações,
obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação
federal específica.
$ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes
para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do
equipamento, como veículos.
Art. 50º - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora
dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da
presente Lei Complementar.
Art. 51º - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser
superior à remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 52º - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar deverão ser criadas por decreto do Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias
contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 53º - Fica declarado em extinto, o cargo de Técnico em Contabilidade.
Art. 54º - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual âquela estabelecida pelo Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá observar
o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 55º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
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Art. 56º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 10 de abril de 2017.
N
N
MAURO Ri A SILVA
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | Nº DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
Agente de Serviços Gerais Ensino Fund. completo A/E 1/12
Vigilante Ensino Fund. completo A/E 1/12
Grupo Ocupacional Serviços Administrativos
Agente Administrativo Ensino Médio Completo 2.033,13
Recepcionista/Telefonista Ensino Fund. Completo 1.272,24
Assistente de Informática Ensino Médio Completo 2.033,13
Atendente Ensino Fund. Completo 1.111,00
Grupo Ocupacional Serviços Administrativo — Nível Superior
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | Nº DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior
Contador Ensino Superior Completo A/E 1/12 1 4.603,43
Auditor de Controle Interno Ensino Superior Completo A/E 1/12 1 4.603,43
A/E
Advogado Ensino Superior Completo 1/12 1 3.742,43
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. & prereTURA DE,
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din Er id (ás A BOA
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ANEXO II
ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTOS
SECRETÁRIOGERAL cc-1 01 | R$ 6.400,00
ASSESSOR JURÍDICO Cone =| 01 | R$ 4.512,60
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO | cc2 01 | R$ 2.000,00
ASSESSOR PARLAMENTAR | €C3 | 02 I R$ 2.000,00
ASSESSOR(A) SECRETÁRIA GERAL cc-4 | 01 | R$ 1.272,74
ITEM 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE VENCIMENTO
15% sobre o Salário Base Inicial do
| CHEFE DE DEPARTAMENTO FG-1 01 | Servidor
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ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ELEMENTARES/ADMINISTRATIVO
PLANILHA DE VENCIMENTOS - AGENTE SERVIÇOS GERAIS E VIGILANTE - 40 HORAS
T A B c D E
E:
$ 1,00 1410 115 1,40 1,85
- Fund Comaléto Lo MEDIO oo ns os pro EE Ensino/Superior
1 [IO] rs1054,60 R$ 1.160,06 R$ 1.212,79 R$ 1.476,44 R$ 1.951,01
2 [196] rstIN78s R$ 1.229,66 R$ 1.285,56 R$ 1.565,03 R$ 2.068,07
3 [WE | R$LISLAS R$ 1.299,27 R$ 1.358,32 R$ 1.653,61 R$2.185,13
4 | WE] R$124443 R$ 1.368,87 R$ 1.431,09 R$ 1.742,20 R$ 2.302,19
s [1] R$130770 R$ 1.438,47 R$ 1.503,86 R$ 1.830,79 R$2419,25
6 [IND] R$137,98 R$ 1.508,08 R$ 1.576,63 R$ 1.919,37 R$2.53631
1 |] R$143426 R$ 1.577,68 R$ 1.649,39 R$ 2.007,96 R$ 2.653,37
s [| R$149753 R$ 1.647,29 R$ 1.722,16 R$ 2.096,54 R$2.770,43
9 [E | R$156,81 R$ 1.716,89 R$ 1.794,93 R$2.185,13 R$ 2.887,49
10 [Ut] rs162408 R$ 1.786,49 R$ 1.867,70 R$2.273,72 R$ 3.004,56
mn [60] R$168736 R$ 1.856,10 R$ 1.940,46 R$ 2.362,30 R$3.121,62
12 | 66] R$175,64 R$ 1.925,70 R$2.013,23 R$ 2.450,89 R$ 3.238,68
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GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
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PLANILHA DE VENCIMENTOS - AGENTE ADMINISTRATIVO - 40 HORAS
z A B c D E
$ 1,00 Lo 115 1,40 1,85
õ Ensino Médio Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado
1 | 1,0000 R$ 2.033,13 R$ 2.236,44 R$ 2.338,10 R$ 2.846,38 R$ 3.761,29
2 | 1,0600 R$2.155,12 R$ 2.370,63 R$ 2.478,39 R$3.017,16 R$ 3.986,97
3 | 1,1200 R$2.277,11 R$ 2.504,82 R$ 2.618,67 R$3.187,95 R$4.212,65
4 | 1,1800 R$ 2.399,09 R$ 2.639,00 R$ 2.758,96 R$3.358,73 R$ 4.438,32
5 | 1,2400 R$ 2.521,08 R$ 2.773,19 R$ 2.899,24 R$3.529,51 R$ 4.664,00
6 | 1,3000 R$ 2.643,07 R$ 2.907,38 R$ 3.039,53 R$ 3.700,30 R$ 4.889,68
7 | 1,3600 R$ 2.765,06 R$3.041,56 R$3.179,82 R$ 3.871,08 R$5.115,36
8 | 1,4200 R$ 2.887,04 R$3.175,75 R$3.320,10 R$ 4.041,86 R$ 5.341,03
9 | 1,4800 R$ 3.009,03 R$ 3.309,94 R$ 3.460,39 R$4.212,65 R$ 5.566,71
10 | 1,5400 R$3.131,02 R$ 3.444,12 R$ 3.600,67 R$ 4.383,43 R$ 5.792,39
11 | 1,6000 R$3.253,01 R$3.578,31 R$3.740,96 R$4.554,21 R$ 6.018,06
12 | 1,6600 R$ 3.375,00 R$3.712,50 R$3.881,25 R$ 4.724,99 R$ 6.243,74
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
PLANILHA DE VENCIMENTOS - ASSISTENTE DE INFORMATICA - 40 HORAS
PLANILHA DE VENCIMENTOS - ASSISTENTE DE INFORMATICA - 40 HORAS
z A B C D E
$ 1,00 1,10 115 1,40 1,85
õ Ensino Médio Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado
1 | 1,0000 R$ 2.033,13 R$ 2.236,44 R$2.338,10 R$ 2.846,38 R$ 3.761,29
2 | 1,0600 R$ 2.155,12 R$ 2.370,63 R$ 2.478,39 R$3.017,16 R$ 3.986,97
3 | 1,1200 R$2.277,11 R$ 2.504,82 R$ 2.618,67 R$3.187,95 R$4.212,65
4 | 1,1800 R$ 2.399,09 R$ 2.639,00 R$ 2.758,96 R$3.358,73 R$ 4.438,32
5 | 1,2400 R$ 2.521,08 R$ 2.773,19 R$ 2.899,24 R$3.529,51 R$ 4.664,00
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
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AGUA BOA
O TRABALHO CONTINUA!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
6 1,3000 R$ 2.643,07 R$ 2.907,38 R$ 3.039,53 R$ 3.700,30 R$ 4.889,68
7 1,3600 R$ 2.765,06 R$3.041,56 R$3.179,82 R$3.871,08 R$5.115,36
8 1,4200 R$ 2.887,04 R$ 3.175,75 R$ 3.320,10 R$ 4.041,86 R$ 5.341,03
9 1,4800 R$ 3.009,03 R$ 3.309,94 R$ 3.460,39 R$4.212,65 R$ 5.566,71
10 | 1,5400 R$3.131,02 R$ 3.444,12 R$ 3.600,67 R$ 4.383,43 R$ 5.792,39
MM | 1,6000 | R$ 3.253,01 R$3.578,31 R$ 3.740,96 R$ 4.554,21 R$ 6.018,06
12 | 1,6600 R$ 3.375,00 R$ 3.712,50 R$ 3.881,25 R$ 4.724,99 R$ 6.243,74
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
PLANILHA DE VENCIMENTOS - ATENDENTE - 40 HORAS
z A B (6) D E
É 1,00 110 115 1,40 1,85
õ Ensino Médio | Ensino Médio+180hs Ensino Superior Especialização Mestrado/Doutorado
1 1,00 R$ 1.111,00 R$ 1.222,10 R$ 1.277,65 R$ 1.555,40 R$ 2.055,35
2 1,06 R$ 1.177,66 R$ 1.295,43 R$ 1.354,31 R$ 1.648,72 R$2.178,67
3 LIZ R$ 1.244,32 R$ 1.368,75 R$ 1.430,97 R$ 1.742,05 R$ 2.301,99
4 1,18 R$ 1.310,98 R$ 1.442,08 R$ 1.507,63 R$ 1.835,37 R$2.42531
5 1,24 R$ 1.377,64 R$ 1.515,40 | R$ 1.584,29 R$ 1.928,70 R$ 2.548,63
6 1,30 R$ 1.444,30 R$ 1.588,73 R$ 1.660,95 R$ 2.022,02 | R$ 2.671,96
7 1,36 R$ 1.510,96 R$ 1.662,06 R$ 1.737,60 R$2.115,34 R$ 2.795,28
8 1,42 R$ 1.577,62 R$ 1.735,38 R$ 1.814,26 R$ 2.208,67 R$ 2.918,60
9 1,48 R$ 1.644,28 R$ 1.808,71 R$ 1.890,92 R$ 2.301,99 R$ 3.041,92
10 1,54 R$ 1.710,94 R$ 1.882,03 R$ 1.967,58 R$ 2.395,32 R$3.165,24
“u 1,60 R$ 1.777,60 R$ 1.955,36 R$ 2.044,24 R$ 2.488,64 R$ 3.288,56
rR 1,66 R$ 1.844,26 R$ 2.028,69 R$ 2.120,90 R$ 2.581,96 R$3.411,88
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GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
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CONTADOR E AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
z A B c D E
>
$ 1,00 110 LIS 1,40 1,85
ô Superior Completo Qualif./capac./180Hs Qualif./capac./260Hs | Especialização | Mestrado/Doutorado
1 1,00 R$ 4.603,43 R$ 5.063,77 R$ 5.293,94 R$ 6.444,80 R$ 8.516,35
2 1,06 R$ 4.879,64 R$ 5.367,60 R$5.611,58 R$ 6.831,49 R$ 9.027,33
3 1,12 R$5.155,84 R$ 5.671,43 R$ 5.929,22 R$7.218,18 R$9.53831
4 1,18 R$ 5.432,05 R$ 5.975,25 R$ 6.246,85 R$ 7.604,87 R$ 10.049,29
5 1,24 R$ 5.708,25 R$ 6.279,08 R$ 6.564,49 R$ 7.991,55 R$ 10.560,27
6 1,30 R$ 5.984,46 R$ 6.582,90 R$ 6.882,13 R$ 8.378,24 R$ 11.071,25
A 1,36 R$ 6.260,66 R$ 6.886,73 R$ 7.199,76 R$ 8.764,93 R$ 11.582,23
8 1,42 R$ 6.536,87 R$ 7.190,56 R$ 7.517,40 R$9.151,62 R$ 12.093,21
9 1,48 R$ 6.813,08 R$ 7.494,38 R$ 7.835,04 R$9.53831 R$ 12.604,19
10 1,54 R$ 7.089,28 R$ 7.798,21 R$ 8.152,67 R$ 9.925,00 R$ 13.115,17
“ 1,60 R$ 7.365,49 R$ 8.102,04 R$ 8.470,31 R$ 10.311,68 R$ 13.626,15
12 1,66 R$ 7.641,69 R$ 8.405,86 R$ 8.787,95 R$ 10.698,37 R$ 14.137,13
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
ADVOGADO 40 HORAS
3 A B c D E
=
$ 1,00 110 LIS 1,40 1,85
õ Superior Completo | Qualif./capac./180Hs | Qualif./capac./260Hs | Especialização | Mestrado/Doutorado
1 1,00 R$ 3.742,43 R$ 4.116,67 R$ 4.303,79 R$ 5.239,40 R$ 6.923,49
2 1,06 R$ 3.966,97 R$ 4.363,67 R$ 4.562,02 R$ 5.553,76 R$ 7.338,90
3 112 R$ 4.191,52 R$ 4.610,67 R$ 4.820,24 R$ 5.868,12 R$ 7.754,30
4 1,18 R$ 4.416,06 R$ 4.857,67 R$ 5.078,47 R$ 6.182,49 R$ 8.169,71
5 1,24 R$ 4.640,61 R$ 5.104,67 R$ 5.336,70 R$ 6.496,85 R$ 8.585,12
6 1,30 R$ 4.865,15 [o R$ 5.351,67 R$ 5.594,93 R$ 6.811,21 R$ 9.000,53
7 1,36 R$ 5.089,70 R$ 5.598,67 R$ 5.853,15 R$ 7.125,58 R$ 9.415,94
e
eua hoa
Adm 2O3MO!S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Secretário Municipal de Administração
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 - Fax: (66) 3468-6432
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ESTADO DE MATO GROSSO
8 | 1,42 R$ 5.314,24 R$ 5.845,67 R$ 6.111,38 R$ 7.439,94 R$9.831,35
9 | 1,48 R$ 5.538,79 R$ 6.092,67 R$ 6.369,61 R$ 7.754,30 R$ 10.246,76
10 1,54 R$ 5.763,33 R$ 6.339,67 R$ 6.627,83 R$ 8.068,67 | R$ 10.662,17
“ 1,60 R$ 5.987,88 R$ 6.586,67 [ R$ 6.886,06 R$ 8.383,03 | R$ 11.077,58
12 1,66 R$ 6.212,43 R$ 6.833,67 R$ 7.144,29 R$ 8.697,40 | R$ 11.492,99
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS OPERACIONAIS ADMINISTRATIVOS
RECEPCIONISTA/TELEFONISTA - 40 HORAS
z A B G D E
$ 1,00 1,10 LIS 1,40 1,85
ô Ens. Fund. Completo | Ens. Fund. + 80 hs Curso | Ensino Médio Completo | Ens. Médio + 12 hs Curso | Ens. Superior Completo
1 1,00 R$ 1.272,24 R$ 1.399,46 R$ 1.463,07 R$ 1.781,13 R$ 2.353,64
2 1,06 R$ 1.348,57 R$ 1.483,43 R$ 1.550,86 R$ 1.888,00 R$ 2.494,86 e
3 1,12 R$ 1.424,91 R$ 1.567,40 R$ 1.638,64 R$ 1.994,87 R$ 2.636,08
es
4 118 R$ 1.501,24 R$ 1.651,37 R$ 1.726,43 R$ 2.101,74 R$ 2.777,30
5; 1,24 R$ 1.577,58 R$ 1.735,33 R$ 1.814,21 R$ 2.208,61 R$ 2.918,52
6 1,30 R$ 1.653,91 R$ 1.819,30 R$ 1.902,00 R$2315,47 R$ 3.059,73
7 136 R$ 1.730,25 R$ 1.903,27 R$ 1.989,78 R$ 2.422,34 R$ 3.200,95
8 1,42 R$ 1.806,58 R$ 1.987,24 R$ 2.077,57 R$ 2.529,21 | R$3.342,17
9 1,48 R$ 1.882,91 R$ 2.071,21 R$ 2.165,35 R$ 2.636,08 R$ 3.483,39
10 1,54 R$ 1.959,25 R$2.155,17 R$2.253,14 R$ 2.742,95 R$ 3.624,61
“ 1,60 R$ 2.035,58 R$ 2.239,14 R$ 2.340,92 R$ 2.849,82 R$ 3.765,83
AD) h 66 R$2.111,92 R$2.323,11 R$ 2.428,70 R$ 2.956,68 R$ 3.907,05
MAURO ROSA DA VA
Prefeito Municipal
LUIZ OMAR PICHETTI
Cásilhhos

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