| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1990 |
| Date | 1990-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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LEI MUNICIPAL Nº 172/90 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE”. LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – MT., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei Municipal: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. ART. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Água Boa será feito através das política Sociais básica de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ART.3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal: dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART.4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligencia, maus tratos, abuso, crueldade e opressão. ART.5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. ART.6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que e delam necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescentes. ART.7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamentos dos Serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do Serviço a que se refere o art.6º. TÍTULO II DA POLÍCIA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART.8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO ART.9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador de ações em toldos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ART.10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I – Formar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixado prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos. II – Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da Zona urbana ou rural em que se localizem. III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se referida ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes. IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as deliberações. V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: a- Orientação e apoio Sócio-Familiar; b- Apoio Sócio-Educativo em meio aberto; c- Colocação sócio-familiar; d- Abrigo; e- Liberdade assistida; f- Semi-liberdade; g- Internação Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do adolescente. (Lei Federal 8.069) VI – Registrar os programas a que se referem o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII – Regulamentar, organizar, condenar, bem como adotar todas as providências que julgar para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município. VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO ART.11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11(onze) membros sendo: a- 01 representante das entidades religiosas b- 01 representante da Secretaria Mun. Saúde c- 01 representante da Secretaria Mun. Educação d- 01 representante das escolas do Município e- 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil f- 01 representante do Poder Judiciário Municipal g- 01 representante da Prefeitura Municipal h- 01 representante da Câmara Municipal i- 01 representante da Associação Comercial e Indústria j- 01 representante das Associações de Pais e Mestres k- 01 representante dos Distritos. ART.12 - A função do Membro do Conselho é considerada de interesse Público relevante e não remunerada. ART.13 - Compete a Secretaria Municipal da Educação e Cultura executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos a aprovação do Plenário Municipal em vista as diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO ART.14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO ART.15 - Compete ao Fundo Municipal: I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União. II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doação ao Fundo. III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. IV – Liberarem os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. ART.16 - O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS ART.17 - Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho de Direitos. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ART.18 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. ART.19 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes. ART.20 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS ART.21 - São requisitos para candidatar-se e exercer funções de membro do Conselho Tutelar: I – Reconhecida Idoneidade moral; II – Idade superior a vinte e um anos; III – Residir no Município; IV – Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes. ART.22 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselhos dos Direitos e Coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo conselho. Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. ART.23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO E DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS ART.24 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. ART.25 - Perderá o mandato de Conselheiro que for condenador por sentença irrecorrível, pela prática do crime ou contravenção. Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direito declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. ART.26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, acedentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadios, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. ART.27 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. ART.28 – Fica a Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art.29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal-MT., aos vinte e três dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Wilson A. Prestes Stein Chefe de Gabinete