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norma nº 172/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 1990
Date 1990-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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LEI MUNICIPAL Nº 172/90 
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLECENTE”. 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa – 
MT., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a 
seguinte Lei Municipal: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. 
ART. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
do Município de Água Boa será feito através das política Sociais básica de Educação, 
Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em 
todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária. 
ART.3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência 
social, em caráter supletivo. 
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município sem 
a prévia manifestação do Conselho Municipal: dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
ART.4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de 
Prevenção e atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligencia, maus tratos, 
abuso, crueldade e opressão. 
ART.5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de 
Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. 
ART.6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos 
que e delam necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescentes. 
ART.7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamentos dos Serviços criados 
nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do Serviço a que se refere o art.6º. 
TÍTULO II 
DA POLÍCIA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART.8º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
ART.9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador de ações em toldos os 
níveis. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ART.10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
I – Formar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixado prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de 
recursos. 
II – Zelar pela execução dessa Política, atendidas as peculiaridades 
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos 
bairros ou da Zona urbana ou rural em que se localizem. 
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
Município, em tudo que se referida ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes. 
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no Município, que possa afetar as deliberações. 
V – Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de: 
a- Orientação e apoio Sócio-Familiar; 
b- Apoio Sócio-Educativo em meio aberto; 
c- Colocação sócio-familiar; 
d- Abrigo; 
e- Liberdade assistida; 
f- Semi-liberdade; 
g- Internação 
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da criança e do 
adolescente. (Lei Federal 8.069) 
VI – Registrar os programas a que se referem o inciso anterior das 
entidades governamentais que operem no Município, fazendo 
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. 
VII – Regulamentar, organizar, condenar, bem como adotar todas 
as providências que julgar para a eleição e a posse dos 
membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município. 
VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder 
licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e 
declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses 
previstas nesta Lei. 
SEÇÃO III 
DOS MEMBROS DO CONSELHO
ART.11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 11(onze) membros sendo: 
a- 01 representante das entidades religiosas 
b- 01 representante da Secretaria Mun. Saúde 
c- 01 representante da Secretaria Mun. Educação 
d- 01 representante das escolas do Município 
e- 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil 
f- 01 representante do Poder Judiciário Municipal 
g- 01 representante da Prefeitura Municipal 
h- 01 representante da Câmara Municipal 
i- 01 representante da Associação Comercial e Indústria 
j- 01 representante das Associações de Pais e Mestres 
k- 01 representante dos Distritos. 
ART.12 - A função do Membro do Conselho é considerada de 
interesse Público relevante e não remunerada. 
ART.13 - Compete a Secretaria Municipal da Educação e Cultura 
executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos a aprovação do 
Plenário Municipal em vista as diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO 
ART.14 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
ART.15 - Compete ao Fundo Municipal: 
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a 
ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes 
pelo Estado e pela União. 
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios, ou por doação ao Fundo. 
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas 
a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho 
dos Direitos. 
IV – Liberarem os recursos a serem aplicados em benefício de 
crianças e adolescentes, segundo as resoluções do Conselho 
dos Direitos. 
ART.16 - O Fundo será regulamento por resolução expedida pelo 
Conselho dos Direitos. 
CAPÍTULO IV 
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS 
ADOLESCENTES 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS 
ART.17 - Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, 
funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho de 
Direitos. 
SEÇÃO II 
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ART.18 - Cada Conselho Tutelar será composto de cinco membros 
com mandato de três anos, permitida uma reeleição. 
ART.19 - Para cada conselheiro haverá dois suplentes. 
ART.20 - Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendimento 
dos Direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO III 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
ART.21 - São requisitos para candidatar-se e exercer funções de 
membro do Conselho Tutelar: 
I – Reconhecida Idoneidade moral; 
II – Idade superior a vinte e um anos; 
III – Residir no Município; 
IV – Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato 
com crianças e adolescentes. 
ART.22 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos 
cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselhos dos Direitos e 
Coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo conselho. 
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho dos Direitos prever a 
composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das 
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. 
ART.23 - O processo eleitoral de escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do 
Ministério Público. 
SEÇÃO IV 
DO EXERCÍCIO E DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
ART.24 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial 
em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
ART.25 - Perderá o mandato de Conselheiro que for condenador 
por sentença irrecorrível, pela prática do crime ou contravenção. 
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o 
Conselho de Direito declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao 
primeiro suplente. 
ART.26 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, acedentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadios, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro 
regional ou distrital local. 
ART.27 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta 
Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a 
que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regime Interno do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. 
ART.28 – Fica a Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Art.29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
Revogadas as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal-MT., aos vinte e três dias do mês 
de outubro de mil novecentos e noventa. 
Luiz Elias Abdalla 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Wilson A. Prestes Stein 
Chefe de Gabinete 

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