| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 1990 |
| Date | 1990-11-20 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
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LEI MUNICIPAL Nº 177/90 “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ÁGUA BOA-MT” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU sanciono a seguinte Lei Municipal: PARTE GERAL TÍTULO I Dos Tributos em Geral CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Do Município Art.1º - Este código dispõe sobre fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos Municipais, estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. Art.2º - Integram o Sistema Tributário do Município: I – Os impostos: a) Sobre propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal definidos em Lei Complementar. II – As taxas: a) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos Municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. III – A contribuição de melhoria, decorrente de Obras Públicas: a) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir atividades a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. b) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CAPÍTULO II Da Legislação Fiscal Art.3º - É vedado o Município: a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; b) instituir tratamento desigual dentre os contribuintes que se encontram em situação equivalentes proibida qualquer distinção em razão de ocupação proficional ou em função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; c) cobrar tributos; I – em relação aos fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado; II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; d) utilizar tributo com efeito de confisco; e) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela a utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Art.4º - As tabelas de tributos, anexas à este Código serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houver sido substancialmente alteradas. CAPÍTULO III Da Administração Fiscal Art.5º - Todas as funções referentes à cadastramento, ao lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sansões por infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização de Serviços Administrativos e do respectivo regimento. Art.6º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimento sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. § 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. § 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco. Art.7º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelo contribuinte, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art.8º - São autoridades fiscais, para efeito deste código as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. CAPÍTULO IV Do Domicílio Fiscal Art.9º - Considere-se domicílio fiscal do contribuinte, ou responsável por obrigação tributária: I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal do seu estabelecimento ou a sede principal de sua atividades e negócios; II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos; III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art.10º - O domicilio fiscal será consignado nas repartições, guias e outros documentos que obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal. Parágrafo Único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V Das Obrigações Tributárias Acessórias Art.11º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de Tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; II – Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alterações capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, se refira a operações ou situações que constituam fator gerador de obrigações tributárias, ou que sirva de comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV – Prestar, sempre solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de obrigações tributárias. Parágrafo único – Mesmo caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art.12º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo sobre estes fatos. § 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município. § 2º - Constitui falta grave, punível nos termos dos estatutos dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI Do Lançamento Art.13 – Lançamento é o procedimento privado da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência de obrigação tributária correspondente e determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e , sendo o caso, aplicação de penalidade cabível. Art.14 – O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste código. Art.15 – O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente ainda, que posteriormente modificada, ou revogada. § 1º - Aplicam-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de calculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal exceto no ultimo caos, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. Art.16º - Os fatos formais relativos ao lançamento, de tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento, não exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art.17º - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros Fiscal e nas Declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas épocas estabelecidas neste código e em regulamento. Parágrafo Único – As declarações deverão conter todos os elementos necessários ao conhecimento do fato gerador de obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art.18º - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I – quando o contribuinte ou responsável não houve prestado declarações, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados. II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulada pela autoridade administrativa. Art.19º - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuintes e responsáveis, e de determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livro e comprovantes dos atos e operações que possam constituir o fato gerador de obrigações tributárias. II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens e serviços que constituem matéria tributável. III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais. IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal. V – Requisitar o auxílio da força pública ao requerer a ordem judicial quando indispensável á realização das diligencias, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único – Nos casos a que se refere os números deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligencia, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art.20 – Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por meio de Edital fixado na Prefeitura , por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento. Art.21 – Far-se-á revisão dos lançamento sempre que se verificar erro na fixação, hajam sido apuradas diretamente pelo fisco. Art.22 – Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitrariamente, só poderão ser revistos em face de prova irrecusável que modifique a base do cálculo utilizado no lançamento anterior. Art.23 – É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de base tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art.24º - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculos, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. Art.25 – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarada para efeito dos impostos de competência do Município. CAPÍTULO VII Da Cobrança e do Recolhimento de Tributos Art.26 – A cobrança de Tributos far-se-á: I – Por pagamento espontâneo; II – Por procedimento amigável; III – Mediante ação executiva. § 1º - A cobrança para pagamentos espontâneos far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e regulamentos fiscais. § 2º - Pelo não recolhimento dos tributos (exceto pelo IVVC), expirado o prazo para pagamento espontâneo, ficam os contribuintes Responsáveis sujeitos as seguintes sansões: I – multa de 5% (cinco por cento), quando se verificar até 15(quinze) dias de atraso no pagamento; II – multa de 10% (dez por cento), quando se verificar o atraso de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias no pagamento. III – multa de 20% (vinte por cento) quando se verificar atraso de mais de 30(trinta) dias, acrescentando-se nesta hipótese, mais a multa de 5% (cinco por cento), sobre o montante de débito, à data de pagamento a cada 30 (trinta) dias subseqüentes, desprezadas as frações inferiores a 15 (quinze) dias que serão arredondados para mais, ou menos, conforme o caso. § 3º - Os tributos quando inscritos na Divida Ativa, além de multas disciplinares, serão acrescidos de mais 10% (dez por cento) destinados a ocorrer despesas em serviço jurídico. § 4º - As penalidades aplicáveis aos descumprimentos dos prazos estabelecidos para recolhimento do IVVC serão definidos no art.216 deste código. Art.27 – Nenhum recolhimento do tributo poderá ser efetuado sem que se expecie a competente guia ou conhecimento. Art.28 – No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscritos ou fornecido. Art.29 – Pela cobrança menor do Tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte. Art.30 – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada a jurisprudência. Art.31 – O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais, baixadas para esse fim. CAPÍTULO VIII Da Restituição Art.32 – O contribuinte tem o direito, independentemente de prévio protesto, à restituição parcial ou total do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento , nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código ou de natureza ou das circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento. III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art.33 – A restituição parcial ou total de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo às referentes às infrações de caráter formal, que não devem se reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Art.34 – O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, retribuição de melhoria ou multa, extinguem se com decurso de prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, contados: I – nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 32 da data de extinção do crédito tributário; II – na hipótese prevista no número III art.32, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art.35 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio mediante determinação de autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processada. Art.36 – O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação de procedência da medida, à juízo da administração. Art.37 – Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas, reclamadas total ou parcialmente. CAPÍTULO IX Da Prescrição Art.38 – O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve 05 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos. Parágrafo Único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à revisão, começando de novo a correr da data em que operou a notificação. Art.39 – As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do exercício dentro do qual aqueles que tornarem devidos. Art.40º - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: I – por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ao funcionário fiscal, para pagar a dívida. II – pela concessão de prazos especiais para este fim. III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento. IV – pela apresentação de documento comprobatório da divida em juízo de inventário ou concurso de credores. Art.41 – Cessa em cinco anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infrações a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo da UPF em que o prazo será de 02 (dois) anos. CAPÍTULO X Das Imunidades e Isenções Art.42 – Os impostos municipais não incidem sobre: (conforme artigo 150 da Constituição Federal) I – a) Patrimônio, renda ou serviços, uns aos outros; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendimentos ou requisitos da Lei; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso I, a, é extensivas às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais, ou as dela decorrente. § 2º - As vedações do Inciso I, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas à empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo o usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’ compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art.43 – São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento , destinados exclusivamente ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, e como tais, definidas em regulamento. Art.44 – A concessão de isenções apoiar-se-á em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada pela Câmara de Vereadores. § 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em Lei, de isenção de tributos a determinadas pessoas físicas ou jurídicas. § 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. Art.45 – Verificadas à qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada. Art.46 – As imunidades e isenções não abrangem as taxas e as contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código. CAPÍTULO XI Da Divida Ativa Art.47 – Constitui divida ativa do Município e proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art.48 – Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a divida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. Art.49 – Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente , a inscrição dos débitos fiscais contribuintes. Parágrafo Único – Independentemente, porem, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal. Art.50 – O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelo menos financeiros habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição durante 05 (cinco) dias, relação contendo: I – nome dos devedores e endereços relativos à divida. II – origem da dívida e seu valor. Parágrafo Único – Dentro de 30 (trinta) dias a contar, da data da publicação da relação, será feita cobrança amigável da dívida ativa, depois que a Prefeitura encaminhará para a cobrança judicial, à medida em que forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos. Art.51 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente: I – O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicilio ou residência de um ou de outros; II – A origem e a natureza do crédito fiscal mencionando a Lei tributária respectiva; III – A quantia devida a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; IV – A data em que foi inscrita; V – O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso; Parágrafo Único – A certidão devidamente autenticada, conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Art.52 – Serão canceladas mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais; I – Legalmente prescritos; II – De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que imprimam valor. Parágrafo Único – O cancelamento será determinado do oficio, ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bem, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura. Art.53 – As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. Art.54 – As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no art.51 deste artigo. Art.55 – O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de duas vias, expedidas pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura Municipal, incumbido da cobrança judicial da dívida. Parágrafo Único – A partir da data da Publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido este prazo ajuizar-se-á a competente ação executiva. Art.56 – As guias, que deverão ser datadas e assinadas pelo emitente, conterão: I – O nome do devedor e seu endereço; II – O número da inscrição da dívida; III – A importância total do débito e o exercício ao período a que se refere; IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; V – As custas judiciais. Art.57 – Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recolhimento do débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e correção monetária. Parágrafo único – Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos órgãos do Município o valor da multam dos juros de mora e da correção monetária que Houver dispensado. Art.58 – O disposto no artigo anterior se aplica, ao servidor que reduzir graciosa, legal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. Art.59 – É solidariamente responsável com o servidor quando à reposição das quantias relativas à redução, à multa a aos juros de mora, e à correção monetária mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial. Art.60 – Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. CAPÍTULO XII Das Penalidades SEÇÃO I Disposições Gerais Art.61 – Sem prejuízo das disposições relativas às informações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas: I – Multas; II – Proibição de transacionar com as repartições municipais; III – Sujeição ao regime especial de fiscalização; IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. Art.62 – As aplicações da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento em algum caso dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Art.63 – Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acordo com interpretação fiscal, constante da decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art.64 – A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. § 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elemento e convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento. § 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. § 3º - Conceitua-se também com fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o devia recolher a seu próprio requerimento, formulado estes antes de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure após 08 (oito) dias contados na data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art.65 – A co-autoria e a cumplicidade, na infração ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica aos que a praticarem em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. Art.66 – Apurando-se o mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. Art.67 – Apurada as responsabilidades de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido. Art.68 – A sansão das infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso reincidência, agravada de 30% (trinta por cento). Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitado em julgado, administrativamente a decisão condenatória à infração anterior. Art.69 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber. SEÇÃO II Das Multas Art.70 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único – Na imposição de multa, e para gradua-la, terse-á em vista: I – a maior ou menor gravidade da infração; II – as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III – os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código, de outras Leis e regulamentos Municipais. Art.71 – É passível de multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPF e cinco vezes o valor deste o contribuinte que: I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; II – deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à Tributação Municipal; III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões, ou dados inverídicos; IV – deixar de comunicar dentro dos prazos previstos alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriores gravados; V – deixar de apresentar, dentro do respectivos presos os elementos básicos à identificação ou características de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais. VI – deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal; VII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. Art.72 – é passível de multa de 20% (vinte por cento), da UPF a três vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que: I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; II – negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro motivo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal; III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente. Art.73 – As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízo da outras penalidades por motivo de fraude ou de sonegação de tributos. Art.74 – Ressalvadas as hipóteses do art. 89, deste Código, serão punidos com: I – multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a 20% (vinte por cento) da UPF, os que conterem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada e se não ficar aprovada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude; II – multa de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo mas nunca inferior a 30% (trinta por cento), da UPF, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos se apurados a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; III – multa de importância igual a 60% (sessenta por cento), da UPF e cinco vezes o valor deste: a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa de contribuição de melhoria, com documento falso, ou que tenha falsidade. § 1º - As penalidades a que se refere o nº II serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o calculo pela forma dos números I e II. § 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos do cumprimento das obrigações tributárias. § 3º - Salvo por prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstancias ou em outras análogas: a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante à obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; c) remessa de informes ou comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias; d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. SEÇÃO III DA Proibição de Transacionar Com as Repartições Municipais Art.75 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributação e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com a administração do Município. SEÇÃO IV Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art.76 – O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reiniciar na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art.77 – O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será punido em regulamento. SEÇÃO V Da Suspensão ou Cancelamento das Isenções Art.78 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenção de tributos municipais e infringem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício de concessão e , no caso de reincidência dela privada definitivamente. § 1º - A pena de privação definitiva de isenção só de declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69 deste Código. § 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face da apresentação neste sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta ao interesse nos prazos legais. SEÇÃO VI Das Penalidades Funcionais Art.79 – Serão multas equivalentes a 05 (cinco) dias do respectivos vencimento ou remuneração: I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada, na forma deste Código. II – os agentes fiscais, que por negligencia ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes carecer nulidade. Art.80 – As multas serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante apresentação de autoridade fazendária competente, ou Lei específica. Art.81 – O pagamento da multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. TITULO II Do Processo Fiscal CAPÍTULO I Das Medidas Preliminares E Incidentes SEÇÃO I Dos Termos de Fiscalização Art.82 – A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligencias, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. §1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou imprenso em relações as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco. § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo ou original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 4º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis e extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração de autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei Civil. SEÇÃO II Da Apreensão de Bens e Documentos Art.83 – Poderão ser apreendidos a coisas móveis, inclusive mercadoria e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, ou profissionais, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou em trânsitos, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento. Parágrafo Único – Havendo prova, ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidos a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art.84 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com elementos de auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código. Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficam depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo mutuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do atuante. Art.85 – Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que deva fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim. Art.86 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento mediante, mediante depósito de quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo Único – Em relação a matéria deste artigo, aplica-se no que couber o disposto nos artigos 119 a 121 deste Código. Art.87 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta Pública ou Leilão. § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2º - Apurando-se a venda, importância superior ao tributo ou à multa devidos, será autoado notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber excedente,se já não houver comparecidos para fazê-lo. SEÇÃO III Da Notificação Preliminar Art.88 – Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento de que possa resultar a evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias regularize a situação. § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, em que o infrator tenha regularizado a situação perante as repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração. § 2º - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art.89 – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ‘ciente’ do notificado, e conterá os elementos seguintes: I – nome do notificado; II – local, dia e hora da lavratura; III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; IV – Valor do tributo e da multa devidos; V – Assinatura do notificante. Parágrafo Único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º ao 4º do art. 82. Art.90 – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual caiba recurso ou defesa. Art.91 – Não caberá notificação preliminar, devendo ser o contribuinte imediatamente autuado: I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição. II – quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo. III – quando for manifesto o ânimo de sonegar. IV – quando incidir em nova falta de que poderá resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar. SEÇÃO IV Da Representação Art.92 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra total ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outra Lei ou regulamento fiscal. Art.93 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte que, quando relativamente os fatos anteriores à data em que tenha perdido esta qualidade. Art.94 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á a representação. Capítulo II Dos Atos Iniciais SEÇÃO I Do Auto de Infração Art.95 – O auto de infração lavrado com precisão e clássica, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I – mencionar o local, o dia, e a hora da lavratura. II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver. III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de fiscalização que consignou a infração, quando for o caso. IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º -As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3º - Se o infrator, ou que o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstancia. Art.96 – O auto de infração poderá, ser lavrado cumulativamente como apreensão, e então conterá também, os elementos deste artigo (art.84 – parágrafo único) Art.97 – Da lavratura do auto será intimado o infrator: I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto do autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II – Por carta, acompanhada de cópia de auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo signatário ou alguém de seu domicílio; III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art.98 – A intimação presume-se feita: I – quando pessoal, na data do recibo; II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; III – quando por edital, no termo do prazo, contado esta da data de fixação ou publicação. Art.99 – As intimações subseqüentes à inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital conforme a circunstancia, observando o disposto nos artigos 97 e 98, deste Código. SEÇÃO II Das Reclamações Contra Lançamentos Art.100 – O contribuinte que não concordar com lançamentos poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do órgão oficial, da fixação do edital ou de recebimento de aviso. Art.101 – A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art.102 – É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa,contra exclusão de lançamento. Art.103 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. CAPÍTULO III Da Defesa Art.104 – O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação. Art.105 – A defesa do autuado será apresentada por petição onde ocorrer o processo contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuado prazo de 10(dez) dias para impugna-la, o que fará na forma do artigo seguinte. Art.106 – Na defesa, o autuado elegerá toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem do documento e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art.107 – Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada à vista contra a funcionário da repartição competente para aquela operação, afim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo. CAPÍTULO IV Das Provas Art.108 – Findos os prazos a se referem os artigos 104 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas ou outras devem ser produzidas. Art.109 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do Artigo anterior, quando requeridas pelo atuante, ou nas reclamações contra lançamentos pelos funcionários da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. Art.110 – Ao autuado e ao atuante será permitido sucessivamente reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos. Art.111 – O atuante e o reclamante poderão participar das diligencias, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo e constarão do termo de diligencia para serem apreciadas no julgamento. Art.112 – Não se admitirá prova inicial fundada em exames de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal dos seus representantes ou funcionários. CAPITULO V Da Primeira Decisão em Primeira Instancia Art.113 – Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo a requerimento da parte e o de ofício dar vista, sucessivamente ao autuado e atuante, ou ao reclamante e ao impugnante por 5 (cinco) dias cada um, para alegações finais. § 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. § 3º - Autoridade não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com as convicções, em face das provas produzidas no processo. § 4º - Se não se considerada habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de provas novas, observando o disposto no capítulo IV prosseguindo em forma deste capítulo, na parte aplicável. Art.114 – A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou de reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num outro caso. Art.115 – Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente de auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, causando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO VI Dos Recursos SEÇÃO I Do Recurso Voluntário Art.116 – Da decisão de primeira instancia caberá recurso voluntário, interposto no prazo de 20(vinte) dias contados da data de ciência da decisão, pelo autuante ou reclamante, pelo autuante ou funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra o lançamento. Art.117 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes à mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto a alcançar o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO II Da Garantia de Instancia Art.118 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de decorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágrafo Único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas de impostos com fundamento no art.81 neste Código. Art.119 – Quando a importância total do litígio exceder a 05 (cinco) vezes a UPF, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerido no prazo a que se refere o art.116 deste Código. § 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração, ou pela caução de títulos de dívida Pública. § 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também sua mulher, sob pena de indeferimento. § 3º - A fiança mediante caução, far-se-á no valor do tributos e multas exigidas pela cotação dos títulos no mercado, devendo o decorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 08 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação dos débitos. Art.120 – Julgado o idôneo o fiador, poderá o recorrente,, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação, de fiança oferecer ao fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. Parágrafo Único – Não se admitirá como sócio o fiador solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal. Art.121 – Recusados dois fiadores, será recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 05 (cinco) dias de prazo igual ao que lhe restava, quando protocolado o requerimento de fiança, se este prazo for maior. SEÇÃO III Do Recurso de Ofício Art.122 – Das decisões de primeira instancia contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em legítimo exceder a 02 (duas) vezes a UPF. Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. CAPÍTULO VII Da Execução das Decisões Fiscais Art.123 – As decisões definitivas serão cumpridas: I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para o prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da contribuição e, em conseqüência, receber os títulos depositados em garantia da instancia; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instancia; IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto de venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal. V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art.87, e seus parágrafos, deste Código; VI – Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Art.124 – A venda dos títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, e, deduzidas despesas legais de venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo que couber, de acordo com o art. 123, número IV, e com o parágrafo 3º do art. 119, deste Código. TITULO III Do Cadastro Fiscal CAPÍTULO I Disposições Gerais Art.125 – O cadastro fiscal da Prefeitura compreende: I – o cadastro imobiliário; II - o cadastro dos produtores, industriais, comerciantes; III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; IV – cadastro fiscal de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. § 1º - o cadastro imobiliário compreende: a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização; b) As edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis. § 2º - O cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, de Industria e Comércio, habitais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias. § 3º - O cadastro dos Prestadores de serviços de qualquer natureza, compreende as empresas profissionais autônomas com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal. § 4º - O cadastro de veículos e aparelhos automotores compreende o Registro Geral, para fins de identificação de propriedade ou de posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcação ao elevador sujeitos ao licenciamento e a tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego. § 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição do Cadastro de veículos e Aparelhos automotores ou bens destinados a tracionar maquinário de qualquer natureza ou executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhe seja facultado transitar em vias terrestres. § 6º - O cadastro de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos compreende os estabelecimentos de venda comercial, industrial e distribuições permanentes ou temporárias e veículos utilizados no comércio ambulante. Art.126 – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie exerçam atividades criativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro Imobiliário da Prefeitura. Art.127 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral de contribuinte, de âmbito Federal, para melhor caracterizar seus objetivos. Art.128 – A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, à fim de atender a organização fazendária dos Tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria. Art.129 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo Único – A inscrição, alteração ou retribuição de oficio não eximem o infrator das multas que couberem. Art.130 – Constitui crime de sonegação fiscal as declarações de dados inexatas sobre imóveis ou de outras notoriamente inferiores aos reais, nos termos da Lei. CAPÍTULO II Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Art.131 – A inscrição dos móveis urbanos no Cadastro Mobiliário será promovida: I – Pelo proprietário ou representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título. II – Por quaisquer dos condomínios, em se tratando de condomínio; III – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e vendas. IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título. V – De oficio em que se tratando do próprio Federal, Estadual, Municipal ou de Entidades autárquicas, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar. VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. Art.132 – Para efetivar a inscrição dos imóveis urbanos nos Cadastros Imobiliários, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente um ficha de inscrição para cada imóvel, conforme o modelo oferecido pela Prefeitura. § 1º - A inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias, contados na data da escrituração definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel; § 2º - Por ocasião de entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações. § 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. Art.133 – Em caso sobre o litígio do domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstancia, bem como os nomes dos diligentes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação. Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art.134 – Em se tratando de área loteada, cujo loteamento tiver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, áreas geral, total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. Art.135 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relações dos lotes que no ano anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, e o endereço, os números do quarteirão e dos lotes e o valor de contrato de compra e venda a fim de ser feita a anotação do cadastro Imobiliário. Art.136 – Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas como relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição. Art.137 – A concessão de ‘HABITE-SE’ à edificação nova ou aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. CAPÍTULO III Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes Art.138 – A inscrição do Cadastro de Produtores , Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura. Parágrafo Único – Entende-se por produtos, Industrial ou Comerciante, para efeitos de tributação municipal de impostos incidentes sobre circulação mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela Legislação Estadual Regulamentar. Art.139 – A ficha de inscrição no cadastro dos produtores Industriais e Comerciantes deverá conter: I – O nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e industria; II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural ou a ela sujeita; III – As espécies principais e acessórias da atividade; IV - A área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento ou suas dependências; V – Outros dados previstos no regulamento. Parágrafo Único – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios; b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência deste Código. Art.140 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado à comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior. Parágrafo Único – No caso de vedada ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo o adquirente ao sucessor, será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art.141 – A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro. Parágrafo Único – A anotação no cadastro será feita após verificada a veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos pelo exercício de atividades ou de negócios de produção, industria ou comércio. Art.142 – Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços. Art.143 – Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou local diverso. Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e sem comunicação interna nem os vários pavimentos do mesmo imóvel. CAPÍTULO IV Da Inscrição do Cadastro de Prestadores de Serviços De Qualquer Natureza Art.144 - A inscrição de Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresas ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará em repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços. CAPÍTULO V Da Inscrição no Cadastro De Vendedores a Varejo De Combustíveis Líquidos e Gasosos Art.145 – A inscrição do cadastro de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos deverá ser feita: I – Pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento ou veículo; II – De ofício, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar. § 1º - Para cada estabelecimento de venda a varejo o contribuinte deve fazer inscrições distintas. § 2º - A inscrição não se faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. Art.146 – O contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação da atividade, a fim de obter a baixa de sua inscrição, o qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança de tributos devidos ao município. PARTE ESPECIAL TÍTULO IV Do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU CAPÍTULO I Da Incidência E dos Contribuintes Art.147 – O imposto predial e territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer imóvel, por natureza ou acessão física localizados nas Zonas urbanas do Município. § 1º - Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana as definidas em ato do Poder Executivo, observando os requisito mínimo da existência pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou pavimentação; b) abastecimento de água; c) sistema de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; d) sistemas de esgotos sanitários; e) escola primária ou posto de saúde, em uma distancia máxima de três quilômetros do imóvel considerado; f) canalização de águas pluviais. § 2º - Consideram-se Urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior, não dispensados os quesitos mínimos. Art.148 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito do usufruo, uso de habitação ou promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, isenta do imposto ou a ele imune. Art.149 – O imposto é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite ao adquirente, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais. Art. 150 – O Município onerará proprietário de imóveis não edificados com cargas tributárias progressivas, de acordo com a tabela anexa. Parágrafo Único – Em loteamentos, a cargas tributárias, de qual trata este artigo passam a incidir à partir de 5 (cinco) anos de sua aprovação do loteamento, à decisão de Executivo no momento da aprovação deste. CAPÍTULO II Do Cálculo do Imposto Art.51 – O imposto predial e territorial urbano será calculado mediante aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I que integra este Código. Parágrafo Único – Considera-se valor venal do imóvel, para fins previstos neste artigo: I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou demolições, o valor da terra nua; II – nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto; Art. 152 – Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características as condições peculiares, levando se em conta entre outros fatores sua forma, dimensões, utilização, localização, estado de conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário. Parágrafo Único – Para fins de lançamento de imposto predial e territorial urbano, a Administração Tributária do Município manterá permanentemente atualizados o valor venal dos imóveis utilizando , entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: I – o valor declarado pelo contribuinte; II – o índice médio da valorização correspondente à zona em que seja situado o imóvel; III – o preço do terreno nas ultimas transações de compra e vendas realizadas nas zonas respectivas; IV – demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração municipal, diretamente ou através de comissões especiais com base nos dados do mercado imobiliário local. Art.153 – Aos proprietários de terrenos com áreas não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus ´para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções de impostos devido na forma seguinte: a) Canalização 10% b) Esgotos 10% c) Pavimentação 10% d) Canalização ou galerias para águas pluviais 5% e) Guias e Sarjetas 5% Parágrafo Único – A redução será proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado. CAPÍTULO III Do Lançamento Art.154 – O lançamento será feito a vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário discal, que declarados pelo contribuinte, quer apurado pelo fisco. Art.155 – Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário. § 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um, na proporção, de sua parte, pelo ônus do tributo. § 2º - Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno. § 3º - Quando o imóvel tiver sujeito à inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nomes dos sucessores, para esse fim os herdeiros, serão obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. § 4º - Os terrenos pertencente ao espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. § 5º - O lançamento do terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação será feita em nome das mesmas mas os avisos ou modificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotados os nomes e endereços nos registros. § 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feita em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel. Art.156 – O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento. Parágrafo Único – O lançamento será anual e o recolhimento será no número de quotas que o regulamento fixar. Art.157 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamento emitidos por quaisquer circunstâncias na época própria, promovidos lançamento aditivos, retificando as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. Parágrafo Único – Os lançamentos relativos a exercício anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código. CAPÍTULO IV Da Imunidade e Isenções Art.158 – Ficam isentos do pagamento dos impostos predial o território urbano, os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Parágrafo Único – Ficam igualmente isentos os prédios de até no máximo quarenta metros quadrados de área construída, a juízo da administração, que sirvam de habitação aos seus proprietários, ou quando estes estejam inválidos para o trabalho e de idade avançada, desde que não possuam outro imóvel. A isenção será concedida a pedido do proprietário que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será anualmente reformulada. TÍTULO V Do Imposto Sobre Serviços – ISS CAPÍTULO I Da Incidência e dos Contribuintes Art.159 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados: 1) Médicos, inclusive analistas clínicos, eletricistas médicos, radioterapistas, ultrasonografistas, radiologistas, tomografistas e congêneres. 2) Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3) Laboratório de anàlises clinicas e eletricidade médica. 4) Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5) Advogados ou provisionados. 6) Agentes da propriedade artística ou literária. 7) Agentes da propriedade industrial. 8) Peritos e avaliadores. 9) Tradutores e intérpretes. 10) Despachantes. 11) Economistas. 12)Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13) Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financerira ou administrativa (exceto serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio, explorado pelo prestador de serviços). 14) Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15) Administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras). 16)Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por eles contratados. 17) Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18) Projetista, calculistas, desenhista técnicos. 19) Execução, por administração, empreitada ou semi-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares. 20) Demolição, conservação e separação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres. 21) Limpeza de imóveis. 22)Raspagem e ilustração de assoalhos. 23) Desinfecção e higienização. 24) Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto ilustrado). 25)Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26)Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 27) Transporte e comunicações, de natureza estritamente Municipal. 28) Diversões públicas. a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres. b) Exposição com cobrança de ingressos. c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos. d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres. e) Competições esportivas ou de destrezas física ou intelectual, com ou sem participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão. f) Execução de música individualmente ou por conjuntos. g) Fornecimento de musica mediante transmissão por qualquer processo. 29) Organização de festas e Buffets. 30) Agencias de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31) Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos em outros itens desta lista. 32)Intermediações, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis. 33) Análises técnicas. 34) Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35) Propaganda e Publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36) Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37) Depósito de qualquer natureza. 38) Guarda e estacionamento de veículos. 39) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade). 40) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos. 41)Concerto e restauração de qualquer objeto. 42)Recondicionamento de motores. 43) Pinturas, (exceto os serviços relacionados com o imóvel) de objetos não destinados a comercialização e industrialização. 44) Ensino de qualquer grau ou natureza. 45) Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46) Tinturaria e lavanderia. 47)Beneficiamento, lavagem, sacagem, tigimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 48)Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, inclusivamente com o material por ele fornecido (exceto a prestação de serviço ao poder público, e autarquia as empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49)Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo o usuário final do serviço. 50) Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de vídeo-tapes para televisão,, estúdio fotográfico e de gravação sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. 51)Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos,, por qualquer processo não incluído no item anterior. 52) Locação de bens móveis. 53)Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 54) Guarda, tratamento e amestramento de animais. 55) Florestamento e reflorestamento. 56) Paisagismo e decoração. 57)Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizado a funcionar). 59) Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbios de seguros. 60) Encadernação de livros e revistas. 61)Cobranças, inclusive de direitos autoriais. 62) Aerofotogrametria. 63) Distribuição de filmes fotográficos e vídeo-tape. 64) Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65) Empresas funerárias. 66) Taxidermista. 67) Planos de saúde, prestado por empresas que não estejam incluídas no item cinco desta lista e que se ocuparem através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por estas, mediante indicação de beneficiário do plano. 68) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 69) Variação, coleta, remoção e incineração de lixo. 70) Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 71)Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 72)Incineração de resíduos quaisquer. 73) Limpeza de chaminés. 74) Saneamento ambiental e congêneres. 75) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 76) Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. 77) Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 78) Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, inclusivamente com material Por ele fornecido. 79)Colocação de molduras e afins, encadernações, gravações e dourações de livros, revistas e congêneres. 80) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizada a funcional pelo Banco Central). 81) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 82) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (franctorina) (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 83)Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerencia de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 84) Vigilância ou segurança de pessoa ou bens. 85) Leilão. 86) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais da publicidade,por qualquer meio (exceto jornais periódicos rádios e televisão). 87) Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 88)Relações públicas. 89)Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrangem também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 90)Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusuve os efeitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não está sendo abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos como portes do correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). 91) Transporte de natureza estritamente municipal. 92)Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo município. 93) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art.160 – A incidência do imposto e a sua cobrança independem: I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art.161 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Água Boa: I – no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio tributário fora dele. Art.162 – O contribuinte do imposto é o prestador de serviços assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art.160. Parágrafo Único – As empresas ou profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura. CAPÍTULO II Do Calculo do Imposto Art.163 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I – quando a prestação de serviço se der sob a forma do trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do Art.167. II – quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12,17 e 18, da lista do art.160 forem prestada por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do art. 167. Parágrafo Único – Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte com o auxílio de até 02 (dois) empregados. Art.164 – No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez sob o valor total da operação. Parágrafo Único – Incluem-se na base do cálculo do impostos os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. Art.165 – Na prestação de serviços a titulo, feita por contribuinte do imposto, este será calculada sobre o valor declarado pelo prestador do serviços nos documentos ficais referentes à operação. § 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. § 2º - No caso de declarações de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal, arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de: I – Inexistência de declaração nos documentos fiscais; II – Não emissão dos documentos nas operações a títulos gratuitos. Art.166 – O imposto será cobrado: I – Na hipótese do inciso I do Art.164, pela aplicação, sobre o valor do Salário Mínimo, dos coeficientes relacionados na Tabela II, que integra este código, calculando para cada profissional habilitado; II – Na hipótese do inciso II do art.164, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei que integra este Código. § 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do imposto, o coeficiente ou alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das atividades: I – a que atribuir em maior parte para formação da receita bruta mensal; II – a que ocupa maior número de pessoas; III – a que demanda maior prazo de execução. § 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. § 3º - Considera-se estabelecimento distinto para efeitos do parágrafo anterior: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – Os que, embora pertençam a mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. § 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta arbitrada, o qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas: I – Valor das matérias-primas, combustíveis, outros materiais consumidos ou aplicados no período; II – Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais. III – 1/120 (um cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dela, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados ao mês ou fração. IV – Despesas com fornecimento de água e luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. CAPÍTULO III Do Lançamento Art.167 – O lançamento do imposto far-se-á: I – anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades relacionadas na Tabela II, que integra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos; II – mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades relacionadas na Tabela II, que integra este Código, quando exercidas por pessoas ou empresas ou pessoas a elas equiparadas. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, do artigo 164, o lançamento será feito: I – Em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; II – Em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios. CAPÍTULO IV Do Documento Fiscal Art.168 – É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação a emissão, da nota de transação, em todas as operações que constituem ou possam a vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste código. Art.169 – A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamentos, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudiquem a clareza ou a veracidade. Art.170 – A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente. Parágrafo Único – As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de transação que imprimirem. Art.171 – Nas operações a vista, o regulamento pode estabelecer casos em que toda a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora. CAPÍTULO V Da Escrita Fiscal Art.172 – Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à Escrituração dos seguintes livros: I – Livros de Registro de Operações; II – Livros de Registro de Contratos; Parágrafo Único – Os livros a que se referem este artigo obedecerão os modelos estabelecidos em regulamento. Art.173 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, documentos fiscais,, as guias de recolhimento de imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte responsável. Art.174 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agencia ou representação, terá no referente a competência do Município, escrituração fiscal própria vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento pela repartição competente. CAPÍTULO VI Dos Contribuintes de Rudimentar Organização Art.175 – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere no art.168, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionadas no art.172. § 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal. § 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário. CAPÍTULO VII Da Fiscalização Art.176 – A fiscalização do posto sobre os serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regime Interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste código. Art.177 – A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis. Art.178 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários a verificação da exatidão dos totais das operações sobre os quais pagou impostos e exibirá todos os elementos da escrita e da contabilidade geral, sempre que exigido pelos agentes da Fazenda Municipal. § 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que, somente em expediente interno. § 2º - Em caso de embaraço ou descato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que, não configure fato definido em Lei como crime ou contravenção. Art.179 – As notas de transação a que se refere o art.168, serão conservadas pelo prazo de 5(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento. Parágrafo único – A exibição dos livros e documentos fiscais farse-á sempre que exigidos pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou notificação. CAPÍTULO VIII Da Imunidade, Isenção e Não-Incidencia Art.180 – Ficam isentos de pagamentos de imposto sobre serviços: I – As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivo estatuto e tendo em vistas os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade. II – Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor do Salário Mínimo. III – A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreiteiras. Art.181 – O imposto sobre os serviços não incide sobre: I – Os serviços prestados: a- em relação de emprego, quer no setor público ou privado; b- por trabalhadores avulsos; c- pelos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade. II – Os serviços não relacionados na lista do art.159, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada lista. Art.182 – O regulamento fixará a forma e os prazos para recolhimento da imunidade e das isenções previstas neste capítulo. CAPÍTULO IX Dos Acordos e Compensações Art.183 – Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentos de ensino, de serviços médico-hospitalares e com firmas corretoras de seguros e de capitalização, visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas de estabelecimento acima relacionados contra a Fazenda Municipal. Art.184 – Sem prejuízo de outras disposições que venham ser estabelecidas pela partes, os acordos a que se refere o artigo anterior, obedecerão aos seguintes critérios básicos: I – Os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base em estimativa, mensal; II – A estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou utilizados pelo Município no mesmo mês; III – O valor do serviço prestado ou utilizado pelo município será igual: a- no caso de estabelecimento de educação, ou preço vigente no estabelecimento; b- no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelos órgãos da Previdência Social; c- No caso de firmas corretoras de seguros e de capitalização, ao preço vigente para cada operação. § 1º - Os acordos a que se refere este capítulo poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo especifico, para cada um dos tipos de atividades que caracterizam o contribuinte consignatários. § 2º - O não cumprimento,pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente, o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. § 3º - A exclusão de um ou de alguns contribuintes, de acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus tempos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes. Art.185 – As entidades imunes de impostos, que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas, educacionais e de Assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos na seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. Art.186 - A inclusão tanto dos contribuintes quanto da entidades imunes, nos acordos referidos nesta seção far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na empresa oficial ou em órgão de circulação local. Art.187 – Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se refere o inciso I e II do art. 181, independente de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade. TÍTULO VI Do Imposto Sobre Transmissão De Bens Imóveis – ITBI CAPÍTULO I Do Fato Gerador e da Incidência Art.188 – O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso ‘inter-vivos’, tem como fato gerador: I – a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil; II – a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art.189 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ao condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III – permuta IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art.189; VI – transferência do patrimônio da pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores; VII – tornas ou reposições que ocorrem: a- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o conjugue ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b- nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX – instituições de fideicomisso; X – enfiteuse e subenfiteuse; XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII – concessão real de uso; XIII – cessão de direitos de usofruto; XIV – cessão de direito de usucapião; XV – cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI – cessão de promessa de venda ou de cessão de promessa de cação; XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX – qualquer ato judicial ou extra-judicial, ‘inter-vivos’ não especificado neste artigo que impede ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º - Será devido novo imposto: I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; II – no pacto de melhor comprador; III – na retrocessão; IV – na retrovenda. § 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais; I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos adquiridos. CAPÍTULO II Das Imunidades e da Não Incidência Art.190 – O imposto não incide sob a transmissão de bens imóveis ou direitos a ele relativos quando: I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III – Sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados aos patrimônios de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Único – O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica, caso a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no resultado; II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – manterem a escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. CAPÍTULO III Das Isenções Art.191 – São isentas do imposto: I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade, II - a transmissão dos bens ao conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, confederadas aquelas de acordo com a Lei Civil; V – a transmissão decorrentes da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinada ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV Do Contribuinte e do Responsável Art.192 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo. Art.193 – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. CAPÍTULO III Das Isenções Art.194 – A base de calculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago se este for maior. § 2º - Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou de direito transmitido, se maior. § 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 5º - Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo se o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor de indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão Federal competente, poderá o município atualiza-lo monetariamente. § 9º - A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. CAPÍTULO VI Das Alíquotas Art.195 – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I – Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada 0,5% (meio por cento). II – demais transmissões – 2% (dois por cento) CAPÍTULO VII Do Pagamento Art.196 – O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou esta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escrituração em que tiver lugar aqueles atos. II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente. III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV – nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente. Art.197 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento de imposto de qualquer de qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel. § 1º - Optando-se pela antecipação a que refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. § 3º - Não se restituirá o imposto pago: I – quando houver subseqüente cessão de promessas ou compromissos, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada a escritura; II – aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art.198 – O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de: I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II – nulidade no ato jurídico; III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com o fundamento no art. 1136 do Código Civil. Art.199 – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. CAPÍTULO VIII Das Obrigações Acessórias Art.200 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art.201 – Os tabeliões e escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art.202 – Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, inscritas ou termos judiciais que lavrarem. Art.203 – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja a transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título, à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o Contrato, Carta de Adjudicação ou de Arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. CAPÍTULO IX Das Penalidades Art.204 – O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Art.205 – O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 202. Art.206 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ao auxiliar na exatidão ou emissão praticada. TÍTULO VII Do Imposto Sobre Vendas De Combustíveis Líquidos E Gasosos a Varejo CAPÍTULO I Da Incidência e dos Contribuintes e da Imunidade Art.207 – O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos (IVVC) tem como fato gerador a operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Parágrafo Único – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Art.208 – O contribuinte é pessoa física ou jurídica que realize operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Parágrafo Único – Incluem-se entre os contribuintes: I – As cooperativas; II – A sociedade civil de fim econômico ou que não explore estabelecimento que venda combustíveis líquidos e gasosos a varejo. III – Os Órgão de Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ ou mantidas pelo Poder Público que pratiquem operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; IV – A concessionária ou permissionária do serviço público. Art.209 – Consideram-se contribuintes autônomos: I – Cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor permanente ou temporário; II – Veículo utilizado no comércio ambulante. Art.210 – Poderá ser atribuída a condição de responsável ao produtor, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista. Parágrafo Único – Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Municípios diversos, a substituição do responsável dependerá de convenio entre as unidades interessadas. Art.211 – O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. Capítulo II Do Calculo do Imposto Art.212 – A base de cálculo do imposto é o valor da operação de venda a varejo. Art.213 – A alíquota do imposto é 3% (três por cento) em caráter provisório, até que a Lei Complementar Federal venha fixa-lo definitivamente. Art.214 – O valor do imposto será apurado quinzenalmente e recolhido pelo contribuinte na forma e nos prazos previstos em regulamentos. CAPÍTULO III Da Escrita Fiscal Art.215 – O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de vendas a varejo, mesmo se não tributadas. Parágrafo Único – O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros fiscais e outros documentos, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade desta exigência em função da natureza do estabelecimento. CAPÍTULO IV Das Multas Art.216 – O descumprimento das obrigações principais e acessórias, apurada mediante processo administrativo fica sujeito ás seguintes penalidades: I – Falta de recolhimento do imposto – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. II – Falta de emissão de documentos fiscais – multa de 200% (duzentos por cento), do valor do imposto. III – Emissão de documentos fiscais que consigne valores diferentes nas respectivas vias – multa de 200 (duzentos por cento) do valor do imposto. IV – Entrega, remessa, transportes, recebimentos, estocagem ou depósitos de mercarias desacompanhadas de documentos fiscais, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. V – Deixar de reter ou recolher o imposto devido como substituto tributário – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. VI – Descumprimento de qualquer obrigação acessória – multa de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal. § 1º - As multas previstas neste artigo, executadas as expressas em UPF, serão calculadas sobre valores básicos corrigidos monetariamente. § 2º - Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida decisão administrativa de primeira instancia, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia a interposição de recurso. Art.217 – O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte as multas de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor, do imposto, corrigido monetariamente conforme o recolhimento que se verifique, respectivamente até 30 (trinta) dias do término do prazo do pagamento. Art.218 – Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto de venda dos combustíveis no prazo legal, terão o seu valor corrigido em função da variação do Poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes, fixado pelo órgão Federal competente. Art.219 – A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o mês que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto. Parágrafo Único – A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato de contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instancia administrativa em processo de consulta. Art.220 – Todo e qualquer crédito tributário não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Art.221 – Aplicam-se ao imposto de vendas de combustíveis no que couber, especialmente em matéria de infrações e procedimentos administrativos, as disposições da Lei Nº 022 de 08 de Dezembro de 1988. TITULO VIII Das Taxas CAPÍTULO I Da Incidência Art.222 – Pelo exercício regular do Poder de Polícia ou em razão de utilização, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município as seguintes taxas: I – de licença; II – de expediente e serviços diversos; III – de serviços urbanos. Parágrafo Único – As taxas de que trata este título, serão cobradas pela aplicação sobre o valor da Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados nas tabelas que integram este código, e as disposições estabelecidas em regulamento. CAPÍTULO II Das Taxas de Licença SEÇÃO I Disposições Gerais Art.223 – As taxas de licença tem como fato gerador o Poder de Polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais. ART.224 – As taxas de licença são exigidas para: I – localização de estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; renovação da licença para localização destes estabelecimentos; II – funcionamento e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais; III – exercício, na jurisdição do Município, do comercio eventual ou ambulante; IV – execução de obras particulares; V – execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares; VI – publicidade; VII – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VIII – abate de animais dentro do matadouro municipal. Art.225 – Para efeito de cobrança de taxa de licença, são considerados estabelecimentos de produção, comércio, industria e prestação de serviços os definidos no artigo 137 a 146, deste código. SEÇÃO II Taxa de Licença para Localização e Funcionamento De Estabelecimentos de Produção, Comércio, Industria e Prestação de Serviços Art.226 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria e prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se, iniciar sua atividades, sem funcionar no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que Hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida. Parágrafo Único – As atividades cujo exercício depende de autorização exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo. Art.227 – O pedido de licença será formulado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: I – abertura ou instalação de estabelecimento; II – transformação do estabelecimento ou Estatuto Social. Parágrafo Único – O pedido de licença será acompanhado da competente ficha de inscrição, pela forma e dentro do prazo estabelecido por este fim no Título III deste Código. Art.228 – O pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento será expedido nas hipóteses prevista no artigo anterior e anualmente, para prosseguimento das atividades. Art.229 – O cálculo da taxa de licença para a localização e funcionamento será feito de acordo coma tabela anexa a este código e na conformidade do regulamento baixado pelo executivo. Parágrafo Único – O mínimo da taxa será de 20% da UPF. Art.230 – A licença inicial de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura expressar-se-á na expedição do Alvará respectivo. § 1º - O alvará, para manter a validade, será renovado anualmente; § 2º - O alvará de licença será mantido em lugar visível. Art.231 – Quando a licença para localização e funcionamento for concedida após 30 de junho, a taxa será cobrada pela metade, respeitando o mínimo estabelecido no parágrafo único do artigo 229. SEÇÃO III Da Taxa de Licença Para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante Art.232 – A taxa de licença para o exercício de comercio eventual ou ambulante será exigível por mês, de acordo com a tabela anexa, nas formas e prazos estabelecidos em regulamento. § 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 2º - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. Art.233 – Considera-se eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. Art.234 – É considerado comércio ambulante o que é exercido individualmente sem estabelecimento, em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos. Parágrafo Único – O local para a prática do comércio ambulante será definido em regulamento. Art.235 – Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura. Parágrafo Único – É terminantemente proibida a concessão de licença para comércio ou outra atividade, fixos nas calçadas e logradouros públicos. Art.236 – É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria onde constem os seguintes elementos, além de outros: I – Número de inscrição; II – Residência do comerciante ou responsável; III – Nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante. § 1º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comercio eventual. § 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art.137 – Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do regulamento, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta. Art.238 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: I – estacionar em vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; II – impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros. Art.239 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, além das penalidades fiscais cabíveis. Art.240 – São isentos de taxa de licença o comercio eventual ou ambulante: I – os cegos, os mutilados e os portadores de deficiência física que os impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio e indústria em escala ínfima. II – os vendedores ambulantes de livros, Jornais e revistas. III – os engraxates ambulantes e aqueles que não possuírem bancos com mais de uma cadeira. IV – entidades de educação e assistência social que gozem da imunidade da alínea C do artigo 42, quando exercerem o comercio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins. SEÇÃO Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares Art.141 – A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou de qualquer outra obra, dentro de áreas urbanas do Município. Art.242 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição reconstrução, reforma ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento de taxa devida. Art.243 – São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares: I – a limpeza ou pinturas externas ou interna dos prédios, muros ou grades; II – a construção de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura; III – a construção de barracões destinados à guarda de matérias para obras já devidamente licenciadas. SEÇÃO V Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares Art.244 – A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos em terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma de Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art.245 – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção. Art.246 – A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obras de terraplanagem e urbanização. Art.247 – A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este código. SEÇÃO VI Da Taxa de Licença Para Publicidade Art.248 – A exploração ou utilização da publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida. Art.249 – Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I – Os cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pitados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II – a propaganda faladas em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, auto falantes e propagandistas. Art.250 – Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas e jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenha autorizado. Art.251 – Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, e de outras características do meio da publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo Único – Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este junto ao requerimento a autorização do proprietário. Art.252 – Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente. Art.253 – Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos a revisão da repartição competente. § 1º - Ficam sujeitos a acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referente à bebidas alcoólicas e fumo. § 2º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião de outorga de licença. § 3º - Mas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento. Art.254 – São isentos da taxa de licença para publicidade: I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, cívicos e filantrópicos; II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas paredes e vitrines. IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de rádio-difusão. SEÇÃO VII Das Taxas de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos Art.255 – Entende-se por ocupação de solo aquela feita: I – para fins comerciais ou de prestação de serviços, mediante depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelhos e qualquer móvel ou utensílios. II – mediante instalação de circos e parques de diversões. III – mediante estacionamento privado ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de transporte coletivo. IV – mediante estacionamento de veículos para exercício de comércio ou prestação de serviços. Parágrafo Único – Para veículos emplacados em outras cidades, a taxa será devida em dobro. Art.256 – Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em local não permitido, ou colocado em via ou logradouro público, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção. Art.257 – O abate de animais destinadas a consumo público deverá ser feito no Matadouro Municipal, mediante pagamento de taxa devida, conforme regulamento. Art.258 - Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeções sanitárias, feitas nas condições previstas nas posturas municipais. Art.259 – Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate fica sujeito a pagamento da taxa respectiva cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código. Art.260 – A agencia de que trata esta seção não atinge o abate de animais em charqueadas, frigoríficos ou estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente. Art.261 – Ficam sujeitos às penalidades cabíveis àqueles que não cumprirem o disposto nessa seção. CAPÍTULO III Das Taxas de Expediente E Serviços Diversos SEÇÃO I Da Taxa de Expediente Art.262 – A cobrança de taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado. Art.265 – Ficam isentos da taxa de que trata esta seção: I – os requerimentos e as certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais; II – os requerimentos dos serviços municipais e as certidões por eles solicitadas para defesa de direito; III – os requerimentos de pagamento relativos à prestação de serviço ou ao fornecimento de materiais à Prefeitura. SEÇÃO II Das Taxas de Serviços Diversos Art.266 – Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens moveis, e semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, de registro de marcas à fogo, e de abates de animais serão cobradas as seguintes taxas: I – de numeração de prédios; II – de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; III – de alinhamento e nivelamento; IV – de cemitério; V – de registro de marcas e fogo; VI – abate de animais; Art.267 – A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este código. CAPÍTULO IV Das Taxas de Serviços Urbanos SEÇAO I Disposições Gerais Art.268 – As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial de serviços postos à disposição do contribuinte. Art.269 – As taxas de serviços urbanos serão exigidos pela prestação de serviços de: I – limpeza pública; II – iluminação pública; III – conservação de vias e logradouros públicos. Art.270 – O contribuinte das taxas de serviços urbanos é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em vias ou logradouros públicos beneficiados com a prestação de serviços enumerados no artigo anterior. Art.271 – São isentos das taxas de serviços urbanos os Próprios Federais, Estaduais, Municipais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado e do Município. SEÇÃO II Da Taxa de Serviço de Limpeza Pública Art.272 – A taxa de serviços de limpeza pública incidirá sobre todos os imóveis situados em vias e logradouros públicos beneficiados com a prestação de qualquer dos seguintes serviços: I – coleta de lixo domiciliar; II – varrição ou lavagem; III – capinação, mecânica manual ou química; IV – desentupimento de bueiros ou de bocas-de-lobo. Art.273 – O cálculo das taxas de serviços de limpeza pública incidirá sobre todos os imóveis situados em vias e logradouros públicos beneficiados com a prestação de qualquer dos seguintes serviços: I – coleta de lixo domiciliar; II – varrição ou lavagem; III – capinação, mecânica manual ou química; IV – desentupimento de bueiros ou de bocas-de-lobo. Art.274 – O cálculo de taxas de serviços de limpeza pública será feita com base no custo do serviço e considerando-se os metros de testada do terreno. SEÇÃO III Da Taxa de Serviço de Iluminação Pública Art.275 – A taxa de serviços de iluminação pública incidirá sobre todos os imóveis situados em vias ou logradouros públicos servidos de iluminação pública, independentemente da existência de rede para distribuição domiciliar de energia. Art.276 – O cálculo da taxa de serviços de iluminação pública será feita com base no custo de serviços de iluminação pública e considerando-se os metros de testada do terreno. SEÇÃO IV Da Taxa de Serviços de Conservação de Ruas Art.277 – A taxa de serviços de conservação de ruas incidirá sobre todos os imóveis situados em vias e logradouros públicos beneficiados com a prestação de qualquer dos seguintes serviços: I – conservação da pavimentação; II – patrolamento, ensaibramento ou encascalhamento; Art.278 – O cálculo da taxa de serviço de conservação de ruas, será feito com base no custo do serviço e considerando-se a metragem da testada do terreno. SEÇÃO Do Lançamento e Arrecadação Art.279 – As taxas de que tratam as seções II, III e IV do presente capítulo serão, sempre que possível,, lançadas e arrecadadas juntamente com o imposto imobiliário,observando o disposto no regulamento. Art.280 – Nos casos de existência de mais de uma economia autônoma edificada em um mesmo terreno, para efeito de calculo de taxas referidas no artigo anterior, incidentes sobre cada uma delas,, dividir-se-á o numero de metros de testada do terreno pelo número de economias nele edificadas; considerar-se-ão 06 (seis) meros para o cálculo das taxas incidentes sobre cada autônoma economia, se da divisão resultar número menor. TÍTULO IX Da Contribuição de Melhoria Art 281 – A contribuição de melhoria tem com fato gerador a realização de obra pública, especialmente nos seguintes casos: I – construção, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção e ampliação de sistema de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Parágrafo Único - A contribuição de melhoria e a taxa, quando houver, são excluentes entre si; o lançamento de um, elide o lançamento do outro em razão da execução da mesma obra. Art.282 – Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá: I – publicar previamente os seguintes elementos: a- memorial descritivo do projeto; b- orçamento do custo da obra; c- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d- delimitação da zona financiada; e- determinação do fator de absorção do benefício da valorização para todas as zonas ou para todas cada uma das áreas diferenciadas, nela contida; II – fixar o prazo, não inferior a trinta dias, para a impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no numero anterior. § 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos do pagamento e dos elementos que integrarem os respectivos cálculos. § 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos que se refere o número I deste artigo. Art.283 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes a qualquer título. Art.284 – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois (02) programas: I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II – Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada pelo menos, dois terços (2/3) dos proprietários interessados. Art.285 – No custo das obras serão computados as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros sobre o capital empregado. Art.286 – A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes terá como limite total a despesa realizada e, como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art.287 – Para o cálculo necessário á verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computados quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. Parágrafo Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando os domínios dessas áreas haja sido legalmente transferidos à União, ao Estado e ao Município. Art.288 – No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo. Art.289 – Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade ás áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos. Art.290 – Quando houver condomínio, quer de simples terrenos, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas Quotas. Art.291 – No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá ser o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrados em quantos outros forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. Art.292 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa a propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponde à quota global anterior. Art.293 – As obras a que se refere o número dois (02) do artigo 284, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feitos pelo menos interessados a caução fixada. § 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra. § 2º - O órgão Fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado. Art.294 – Completadas as diligencias de que trata o código anterior, expedir-se-á o edital convocando o interessado para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. § 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam, ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados. § 2º - A caução não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a sessenta dias (60), a contar da data do vencimento do prazo fixado do edital de que trata este artigo. § 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. § 4º - Em sendo todas as cauções individuais e achando-se solucionados as reclamações feitas, as obras serão executadas, processando-se daí em diante na conformidade, dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. § 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada a das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receitas respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. Art.295 – Ainda dentro do prazo de trinta (30) dias, referido no artigo anterior, poderá reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos previstos neste código. Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramento só terá inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo. Art.296 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a 10 (dez) UPF e quando superior a esta quantia, poderá ser parceladas em prestações mensais, semestrais ou anuais. Parágrafo Único – É facultado ao contribuinte antecipar pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. Art.297 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art.298 – É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado. Art. 299 – Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar a ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art.300 – Não sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito Faze-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste capítulo. Parágrafo Único – o Prefeito municipal fixará também, os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. Art.301 – Não caberá exigência da contribuição de melhoria quando as obras e melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste capítulo. CAPÍTULO II Disposições Especiais Sobre as Obras de Construção de Estradas Art.302 – Entende-se por obra de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e as suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros ou outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração. § 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralepípedo quando executada em toda a extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra. § 2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes. Art.303 – A contribuição de melhoria exigida na forma deste capítulo, destina-se exclusivamente, `indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais, e será exigível de proprietários de terrenos marginais, lindeiros, ou adjacentes e de todos os beneficiados com obras realizadas na área rural do município. Art.304 – O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I, deste Titulo será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas: I – 30% (trinta por cento), caberá aos proprietários dos terrenos marginais; II – 20% (vinte por cento), caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem imediatamente a ser servidas pela estra e por ela beneficiada; III – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de verbas destinadas à construção de estradas. Art.305 – Quando houver necessidade de construção de qualquer obra de arte em estradas do município já existente, o seu custo será rateado entre a Prefeitura e proprietários beneficiados pelas mesmas, na razão de 50% (cinqüenta por cento), para cada uma das partes. Parágrafo Único – Na proporção que cabe aos proprietários de imóveis beneficiados, será considerado tamanho de cada um. Art.306 – Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado. Art.307 – Aplicam-se quanto aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação deste tributo, as disposições constantes do capítulo I deste Titulo. Art.308 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT, aos vinte de novembro de mil novecentos e noventa. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Wilson A. Prestes Stein Chefe de Gabinete Camara Municipal de Água Boa: Maurício Cardoso Tonhá Presidente José Ari Zandoná Vice Presidente Jolmir Antoninho Pezzini Secretário Heleno Gatto Otacir Romano Riva Irineu Vian Joaquim Cajueiro Ivamilton Franco Cordeiro Adelar Fusinato CÓDIGO TRIBUTÁRIO. TABELA I IPTU Normal Alíquota % sobre m² Terreno Não Edificado Terreno Edificado 2,0 0,5 Progressivo Alíquota % sobre m² Anos Nº de Terrenos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 2 3 3 3 3 3 4 4 4 4 2 3 4 4 4 4 4 6 6 6 6 3 4 6 6 6 6 6 8 8 8 8 4 5 7 7 7 7 7 10 10 10 10 5 6 8 8 8 8 8 12 12 12 12 6 7 9 9 9 9 9 14 14 14 14 7 8 10 10 10 10 10 16 16 16 16 8 9 11 11 11 11 11 18 18 18 18 9 10 12 12 12 12 12 20 20 20 20 NOTAS 1 – O terreno será considerado edificado quando tiver os seguintes benefícios: a – construção de acordo com a Lei de Zoneamento Urbano; b – calçada em toda a frente. 2 – O imposto será progressivo nas regiões onde ficam as alíneas a,b e c, do parágrafo único do art.147. 3 – O imposto será reduzido em 25% nos terrenos não edificados para cada melhoria executada, descrita abaixo: a – calçada externa de acordo com as normas da Prefeitura Municipal; b – muro de alvenaria ou similar, em todo o contorno, com a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) 4 – As alíquotas para cobrança de IPTU, serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis, definidos por Decreto do Executivo. TABELA II – ISS Especificação e discriminação de atividades por itens constantes da relação de que trata o art.159 e categoria por profissionais. (ITENS) % sobre a receita bruta da prestação de serviços, calculados mensalmente. % sobre o salário mínimo mensal, multiplicado por profissional, empregado ou não de sociedade com o objetivo de prestação de serviços, apurado mensalmente. % sobre o salário mínimo vigente cobrado anualmente. 6,7,8 e 9 50 25,26,45 e 66 5 Profissional Autônomo: a- nível superior Com estabelecimento 80 Sem estabelecimento 70 b- nível médio Com estabelecimento 60 Sem estabelecimento 50 c- outros Com estabelecimento 40 Sem estabelecimento 30 1,2,5,11,12,17 e 18 5 Demais Itens 5 TABELA III Tabela para efeito da cobrança da taxa de licença para exercício de comércio eventual Especificações e Discriminações Período Alíquota s/ a UPF - Barracas por unidade mês 1,0 - Bancas, balcões, mesas e similares por unidade mês 1,0 - Carrocinha por unidade mês 1,0 - Veículos de tração animal por unidade mês 1,0 - Veículos de tração mecânica mês 3,0 NOTA: A tabela para efeito de cobrança da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante está incluída na tabela de cobrança da taxa de licença do comércio varejista. TABELA V Tabela para efeito de cobrança de Taxa de Licença para Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares Especificação e Discriminação Alíquota s/ a UPF - Para ata 10.000m², incluindo as destinadas as vias e logradouros públicos, e à instalação de serviços públicos 66,8 - Para áreas superiores a 10.000m², incluindose as destinadas a vias e logradouros públicos e à instalação de serviços públicos, além da importância fixada no item anterior, pela a área excedente por 1.000m² ou fração 0,0332 TABELA IV Tabela para efeito de cobrança da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares Especificações e Discriminações Alíquota S/ a UPF Construções I – Habitações e edificações comerciais a) de alvenaria: - tipo A, por m² ................................................................... 0,1 - tipo B, por m² .................................................................... 0,068 - tipo C, por m² .................................................................... 0,06 b) mistas e de madeira: - tipo A, por m² ................................................................... 0,06 - tipo B, por m² ................................................................... 0,0224 - tipo C, por m² ................................................................... 0,0192 c) de adobe ou taipa: - tipo A, por m² ................................................................... 0,0224 - tipo B, por m² ................................................................... 0,0224 - tipo C, por m² ................................................................... 0,0224 II – Edificação Industrial a) de alvenaria, por m² ......................................................... 0,068 b) mista,por m² .....................................................................0,056 c) outros tipos, por m² .......................................................... 0,06 III – Muros, por metros Linear ..................................................... 0,0224 IV – Rebaixamento de meio-fio, para entrada de veículos .......... 2,224 V – Abertura de portões por metros linear ................................... 1,112 VI – Piscinas, por 1000 ou fração ................................................ 2,224 VII – Marquises e toldos por m² .................................................. 0,068 VIII – Tapumes e andaimes, p/m linear ........................................ 0,06 Instalação Comercial por m².......................................................... 0,0224 Instalação Industrial por m² ........................................................... 0,0224 Demolição por m² .......................................................................... 0,0224 Reconstrução ou prorrogação do prazo (o mesmo critério adotados nos itens anteriores, com desconto de 50%) TABELA VI Tabela para efeito de lançamento e cobrança da Taxa de Licença para a Publicidade Especificação e Discriminação Alíquota s/ a UPF Dia Mês Ano DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA - volante, sem recursos de ampliação de som .................... - volante, com recursos de ampliação de som.................... - fixa, sem recursos de ampliação de som ........................ - fixa, com recursos de ampliação de som......................... DE COMUNICAÇÃO VISUAL - pintadas, colada ou afixada em muros, paredes ou fachadas: a- até 2 m² .............................................................. b- acima de 2 m², além da importância fixada no item anterior, pelo excedente por m².................... - por meio de colagens, pinturas ou afixação em quadros próprio: a- até 2 m²................................................................ b- acima de 2 m², além da importância fixada no item anterior, pelo excedente por m²................... - Por quadros iluminados a- até 2 m²................................................................ b- acima de 2 m², além da importância fixada no item anterior, pelo excedente por m²................... - por meio de faixas - por meio de colagem, pintura ou afixação em veículos, por veículos, por anúncio ............................................... - por meio de mostruário fixo ou volante, por unidade..... - por meio de prospectos ou boletins : a- pelo primeiro milheiro ou fração ...................................... b- após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração.. 0,6 0,7 0,50 0,6 - - - - - - - - - - - 5,6 6,8 4,6 5,6 0,88 0,22 0,70 0,22 0,70 0,22 0,12 0,22 0,60 0,88 0,40 44,4 53,4 35,6 44,4 3,40 0,70 2,40 2,40 2,40 0,70 4,60 0,70 1,66 - - TABELA VII Tabela para efeito de cobrança de Taxa de Licença para Ocupação do Solo Especificação e Discriminação Alíquotas s/ UPF Mês trimestre Ano - Barracas por unidade ............................. 1,0 2,0 5,0 - Bancas, mesas, balcões e similares por unidade .................................................... - Carrocinhas por unidade ...................... - Veículos de tração animal, triciclos e similares, por unidade ............................ - Automóveis de aluguel por unidade .... - Outros veículos de tração mecânica, por unidade ................................................... - Circos e parques de diversões ............. - Qualquer outro móvel ou depósito de material, por unidade ............................. 0,50 0,40 0,50 1,0 1,0 2,0 0,5 1,0 0,8 1,0 2,0 2,0 8,0 1,0 4,0 3,0 4,0 8,0 8,0 30,0 4,0 PRAZOS: I – Antecipadamente, quando por mês. II – Durante o segundo mês do trimestre em que for devida, quando por trimestre. III – Durante o mês de setembro do ano em que for devida, quando anualmente. TABELAVIII Tabela para efeito de cobrança da Taxa de Licença (Inspeção) para Abate de Animais dentro e fora do Matadouro Municipal Especificação e Discriminação Alíquotas s/ UPF Gado bovino e eqüino, por cabeça .................................................. Gado caprino, ovino e suíno, por cabeça ........................................ Animais de menor porte e aves, por cabeça ................................... 0,5 0,2 0,02 NOTA: Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado da inspeção sanitária. TABELA IX Tabela para efeito de lançamento da Taxa de Expediente e de Serviços Diversos Especificação e Discriminação Alíquota s/ UPF - Taxa de expediente ................................................................. - Registro de marcas à fogo ...................................................... 1,0 4,0 - Numeração de prédios ............................................................ - Apreensão de depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias: a) de veículos de tração mecânica, por unidade ....................... b) de veículos de tração animal por unidade .......................... c) de animal eqüino, asinino, muar, bovinos e canino, por cabeça ....................................................................................... d) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por 50 kl ou fração .................................................................................. - Alinhamento e nivelamento, por metro linear ...................... - Cemitério: a) imunação ............................................................................. b) exumação ............................................................................. c) diversos ................................................................................ 0,30 2,8 1,2 1,0 0,6 0,11 2,0 2,0 1,0 NOTAS: 1. Além do preço da taxa de emplacamento, será cobrado também o custo da placa. (numeração de prédios) 2. Para cada dia de permanência em depósito de bens e mercadorias apreendidas será acrescido o valor de 1/5 da UPF. 3. Além da taxa de apreensão e depósito, cobrar-se-ão despesa de alimentação e tratamentos de animais, bem como as de transporte até o depósito. 4. Nos cemitérios de vilas e povoados, as taxas de cemitério serão cobradas pela metade. 5. Além das taxas de cemitério, será cobrado à parte o custo da construção do carneiro ou jazigo, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura. 6. Os indigentes são isentos da taxa de imunação. TABELA X Tabela para efeito de cobrança da Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços Período: ANUAL Código de ativida des Especificações e Discriminações Alíquota s/UPF 00 00.13 00.14 10 10.10 10.11 10.21 10.30 10.99 11 11.10 11.20 11.30 11.40 11.99 12 12.11 12.12 12.21 12.30 12.90 13 13.10 13.20 13.30 13.40 14 14.10 14.20 14.30 14.99 15 15.10 EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS Extração de Pedras e outros materiais para construção .................... Extração de Pedras Preciosas e semipreciosas .................................. INDÚSTRIAS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras ................................... Britamento de Pedras ........................................................................ Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido............ Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto Fabricação e elaboração de outros produtos de mineração não metálica, não especificados ou não classificados ............................. INDÚSTRIA METARLÚGICA Fabricação de estruturas metálicas .................................................... Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos – exclusive móveis (14.20) .................................................. Estamparia, funilaria e lataria .......................................................... Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outro recipiente metálico e de artigos de caldeireiro .................................................. Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados ...................................................................................... INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE Construção de embarcações e fabricação de caldeiras ..................... Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo.. Recondicionamento ou reparação de motores para veículos automotores rodoviários ................................................................... Fabricação de carrocerias para veículos automotores ...................... Fabricação de estofados e capa de veículos ..................................... INDÚSTRIA DE MADEIRA Desdobramento de madeira .............................................................. Fabricação de estrututras de madeira e artigos de carpintaria .......... Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomeradas ou prensadas e de madeiras compensadas,revestida ou não com material plástico .. Fabricação de artigos diversos de madeiras – exclusive mobiliário (14.10) (14.99) ................................................................................ INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ............................... Fabricação de móveis de metal ou com predominância metal, revestidos ou não de lâminas plásticas – inclusive estofados ............ Fabricação de artigos de colchoaria ................................................... Fabricação e acabamento de móveis e artigos de mobiliário não especificados ou não classificados ..................................................... INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive sub20 20 20 20 30 20 20 40 40 20 30 20 50 50 50 40 20 20 30 30 20 20 30 20 20 15.11 15.20 15.99 16 16.10 16.20 16.30 16.40 16.99 17 17.01 17.02 17.03 17.04 17.05 17.09 17.10 17.11 17.20 17.30 17.40 17.50 17.60 17.70 17.80 17.99 18 18.10 18.20 18.30 19 19.10 19.20 19.99 produtos ............................................................................................... Secagem e salga de couros e peles ....................................................... Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem .................. Fabricação de outros artefatos de couro e pele, exclusive calçados e artigos de vestuários (16.10) (16.99) (16.30) ....................................... INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO Confecções de roupas e agasalhos ....................................................... Fabricação de chapéus .......................................................................... Fabricação de calçados ........................................................................ Fabricação de acessórios de vestuário: guarda-chuva, lenços, gravatas, cintos, bolsas e etc ................................................................. Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não classificados ......................................................................................... INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTARES Beneficiamento do café, cereais e produtos afins ................................ Torração e moagem de café ................................................................. Fabricação de produtos de milho ......................................................... Fabricação de produtos da mandioca ................................................... Fabricação de farinhas diversas ............................................................ Beneficiamento, moagem, torração e fabricação de produtos alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não classificados ........................................................................................ Abates de animais .............................................................................. Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos ...... Preparação de leite e fabricação de produtos laticínios ...................... Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. inclusive goma de mascar .......................................... Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria ............... Fabricação de massas alimentícias e biscoitos ................................... Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive gelo ........... Fabricação de vinagre ......................................................................... Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive farinha de carne, sangue osso ou peixe ................... Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou classificados ......................................................................................... INDÚSTRIA DE BEBIDAS Fabricação de aguardente, licor, outras bebidas alcoólicas .................. Fabricação de bebidas não alcoólicas ................................................... Engarrafamento e gaseificação de água mineral inclusive embalagem plástica .................................................................................................. INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA Impressão edição de jornais, outros periódicos, livros manuais .......... Impressão de material escolar, para uso industrial e comercial para propaganda e outros fins – inclusive litografia ..................................... Execução de outros serviços gráficos, não especificados ou não classificados ......................................................................................... 20 20 20 30 30 20 30 30 20 30 30 20 20 20 20 50 20 20 30 30 30 30 20 30 20 50 20 20 20 20 30 20 20.10 20.20 20.30 20.99 21 21.10 21.20 21.30 22 22.11 22.12 22.13 22.14 22.15 23 23.11 23.12 23.13 23.14 23.15 23.16 23.17 23.18 23.20 23.99 24 24.10 24.99 25 25.11 25.12 25.19 25.21 25.22 25.29 26 26.11 INDÚSTRIAS DIVERSAS Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas ................................... Fabricação de escovas, brochas, pincéis,vassouras, espanadores e semelhantes ........................................................................................... Fabricação de brinquedos ..................................................................... Fabricação de outros artigos não especificados ou não classificados.... INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO Construção civil ................................................................................... Pavimentação, terraplanagem, construção de estradas e desmatamentos ................................................................................... Construção de obras de arte (viadutos, pontes, mirantes. Etc) ........... AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL Agricultura (quando explorada por pessoa jurídica) ............................ Extração vegetal ................................................................................... Criação animal – exclusive bovinocultura (22.14) .............................. Bovinocultura (quando explorada por pessoa jurídica) ....................... Florestamento e reflorestamento .......................................................... SERVIÇOS DE TRANSPORTE Transportes aquaviários de passageiros ............................................... Transportes aquaviários de cargas ...................................................... Transportes aquaviários de passageiros e cargas ................................ Transportes rodoviários de passageiros .............................................. Transportes rodoviários de cargas ..................................................... Transportes rodoviários de passageiros e cargas ............................... Transportes urbanos de passageiros ................................................... Transportes urbanos de cargas ........................................................... Garagens e parqueamentos de veículos ............................................. Outros serviços não especificados e não classificados ...................... SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Radiodifusão ........................................................................................ Outros serviços de comunicação ......................................................... SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO Hotéis e Motéis: de 1ª categoria .......................................................... de 2ª categoria .......................................................... Pensões ................................................................................................ Outros serviços de alojamento ............................................................ Restaurantes e lanchonetes De 1º categoria .................................................................................. De 2º categoria ................................................................................... Bares, botequins, café, confeitarias, leiterias e sorveterias De 1º categoria .................................................................................. De 2º categoria .................................................................................. Outros serviços de alimentaçõa não especificados ou não classificados .......................................................................................... SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUNTENÇÃO E CONSERVAÇÃO Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos de 50 20 20 20 50 30 30 30 30 30 30 30 40 40 40 40 40 40 40 30 30 30 40 40 50 40 20 20 30 20 30 20 20 26.12 26.19 26.21 26.22 26.99 27 27.10 27.20 27.30 27.31 27.32 27.39 27.40 27.41 27.42 27.50 27.51 27.52 27.59 27.60 27.99 28 28.11 28.12 28.13 28.21 28.31 28.41 28.42 28.43 28.44 28.45 28.99 29 29.10 29.20 uso doméstico ...................................................................................... Reparação, manutenção e conserv. de máquinas e aparelhos de uso em escritório ......................................................................................... Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos não especificados ......................................................................................... Reparação de veículos de qualquer tipo ............................................... Manutenção e conservação de veículos em geral – inclusive lavagem e lubrificação ....................................................................................... Outros reparos não especificados ou não classificados ....................... SERVIÇOS PESSOAIS Serviços de higiene: barbearias, saunas, lavanderias, etc. de 1ª categoria ...................................................................................... de 2ª categoria ...................................................................................... Confecções sob medidas e reparação de artigos de vestuários – inclusive calçados ................................................................................. Serviços de advocacia (com estabelecimentos) ................................... Serviços de engenharia, arquitetura e decoração ................................. Assistência médica, odontológica e veterinária ................................... Serviços de outros profissionais liberais, não ligados diretamente ao comércio ............................................................................................. Hospitais e casas de saúde ................................................................... Laboratórios radiológicos ................................................................... Laboratórios de Análises clinicas ...................................................... Estabelecimentos particulares de ensino de 1º grau ........................... Estabelecimentos particulares de ensino de 2º grau ........................... Estabelecimentos particulares de ensino superior .............................. Outros Estabelecimentos particulares de ensino ................................. Turismo e agência de viagens ............................................................. Outros serviços pessoais não especificados e não classificados ........ SERVIÇOS COMERCIAIS Serviços auxiliares do comercio de mercadorias, inclusive distribuição .......................................................................................... Comércio e apresentação em geral ..................................................... De adubos, fungicidas e outros ........................................................... Publicidade e Propaganda ................................................................... Locação de bens móveis ..................................................................... Serviços de acessória, consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais ............................................................................................. Serviços de contabilidades e despachantes ........................................... Serviços de fotografia, aerofotogrametria ............................................ Empreiteiros e locadores de mão de obra ............................................. Serviços de conservação, limpeza e segurança ................................... Outros serviços comerciais não especializados e não classificados ... SERVIÇOS DE DIVERSÕES Cinema e Teatros .................................................................................. Boates e similares 20 20 30 30 30 20 20 20 20 30 30 30 30 50 30 30 20 20 20 20 30 20 30 30 30 30 30 40 30 30 20 30 20 30 29.30 29.40 29.99 30 30.00 30.10 30.20 30.99 40 40.01 40.02 40.03 40.04 40.05 40.11 40.12 40.13 40.15 40.16 40.18 40.19 40.21 40.22 40.23 40.24 40.25 40.26 40.27 40.28 50 50.01 50.02 50.03 50.05 50.07 50.06 50.08 De 1º categoria .................................................................................. De 2ª categoria .................................................................................. Circos de qualquer natureza ................................................................ Parques de diversões ............................................................................ Serviços de diversões não especializados e não classificados ............. ENTIDADES FINANCEIRAS Bancos e Caixas Econômicas – Obs: Bancos comerciais (30.00) ........ Bancos e Empresas de Crédito, financiamento e investimentos .......... Empresas Corretoras de Títulos e valores ............................................ Outras entidades financeiras não especificadas e não classificadas .... COMÉRCIO ATACADISTA Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem animal - Exclusivamente produtos alimentícios (40.19) (40.25) ..................... Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal - Exclusive produtos alimentícios (40.19) (40.25) .............................. Comércio atacadista de ferragens e de produtos metalúrgicos ........... Comércio atacadista de madeira ......................................................... Comércio atacadista de materiais de construção ................................. Comércio atacadista de acessórios para veículos ................................. Comércio atacadista de veículos e acessórios ...................................... Comércio atacadista de móveis e outros artigos de habitação e utilidade doméstica ............................................................................. Comércio atacadista de produtos químicos e farmacêuticos .............. Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes ......................... Comércio atacadista de artigos de vestuário, inclusive calçados e artigos de armarinho ............................................................................ Comércio atacadista de cereais e farinha ............................................ Comércio atacadista de frutas e legumes ............................................ Comércio atacadista de leites e derivados .......................................... Comércio atacadista de carnes, pescados e animais abatidos .............. Comércio atacadista de produtos alimentícios diversos ...................... Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e águas minerais ......... Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria ............ Comércio atacadista de mercadorias em geral sem produtos alimentícios .......................................................................................... Comércio atacadista de mercadorias em geral com produtos alimentícios .......................................................................................... COMÉRCIO VAREJISTA E AMBULANTES Comércio varejista de ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, material de construção e material elétrico .......................... Comércio varejista de máquinas e aparelhos elétricos ........................ Comércio varejista de veículos ........................................................... Comércio varejista de acessórios para veículos ................................... Comércio varejista de livros, papel, impressos e artigos de escritório.. Comércio varejista demoveis, artigos de habitação e de utilidade doméstica .............................................................................................. Comércio varejista de produtos químicos, farmacêuticos e 40 30 50 50 30 100 100 50 50 50 50 50 50 60 80 100 50 50 50 50 30 30 30 50 50 50 50 50 30 50 40 50 40 30 40 50.09 50.10 50.11 50.12 50.13 50.14 50.15 50.16 50.17 50.18 50.19 50.20 50.21 50.22 50.23 50.99 60 60.00 60.10 60.20 60.30 70 70.00 70.10 70.20 70.99 veterinários .......................................................................................... Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes - exclusive gás liquefeito de petróleo (50.10) ......................................................... ... Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo ................................ Comércio varejista de tecidos ............................................................. Comércio varejista de vestuário, inclusive calçados e artigos de armarinho – exclusive magazine ......................................................... Comércio varejista de carnes, pescados e animais abatidos ................ Mercearias e Armazéns ...................................................................... Supermercados ................................................................................... Magazine ........................................................................................... Tabacarias e charutarias ..................................................................... Joalherias, relojoarias. Artigos de ótica, materiais fotográficos e cinematográficos .................................................................................. Comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e para presentes – exclusive magazine (50.16) ..................................... Comércio varejista de artefatos de borracha e de plástico – exclusive magazine (50.16) ................................................................................. Comércio varejista de couro e artefatos – exclusive calçados (50.12) Comércio varejista de artigos usados ..............................................b Casas lotéricas .................................................................................... Comércio varejista de produtos não especificados e não classificados. COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS Compra e venda de bens e imóveis ..................................................... Incorporação de imóveis ..................................................................... Loteamento de imóveis ....................................................................... Administração de imóveis .................................................................. COOPERATIVAS Cooperativas de produção ................................................................... Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização .. Cooperativas de consumo de bens e serviços ....................................... Cooperativas não especificadas e não classificadas ............................. 40 50 20 40 40 40 30 50 30 30 30 30 30 30 20 30 20 40 40 40 40 30 50 30 30 NOTAS: 1 – A empresa que obtiver receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 BTN’s, terá redução de 50% (cinqüenta por cento), na taxa de licença. Na expedição do alvará inicial, será considerada a declaração do contribuinte. 2 – A taxa para o comércio varejista ambulante será devida por mês, no mesmo valor do comércio varejista, no ramo correspondente, com redução de 50% (cinqüenta por cento). ________________________________________________________________________