br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 177/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 1990
Date 1990-11-20
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO
native_id173

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 76

LEI MUNICIPAL Nº 177/90 
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE ÁGUA BOA-MT” 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito Municipal de Água Boa Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e EU 
sanciono a seguinte Lei Municipal: 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
Dos Tributos em Geral 
CAPÍTULO I 
Do Sistema Tributário 
Do Município 
Art.1º - Este código dispõe sobre fatos geradores, a incidência, as 
alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos Municipais, estabelece 
normas de direito fiscal a eles pertinentes. 
Art.2º - Integram o Sistema Tributário do Município: 
I – Os impostos: 
a) Sobre propriedade predial e territorial urbana; 
b) Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel; 
d) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição 
Federal definidos em Lei Complementar. 
II – As taxas: 
a) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
Municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua 
disposição. 
III – A contribuição de melhoria, decorrente de Obras Públicas: 
a) Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, 
especialmente para conferir atividades a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte. 
b) As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
CAPÍTULO II 
Da Legislação Fiscal 
Art.3º - É vedado o Município: 
a) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
b) instituir tratamento desigual dentre os contribuintes que se encontram em situação 
equivalentes proibida qualquer distinção em razão de ocupação proficional ou em 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos; 
c) cobrar tributos; 
I – em relação aos fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os 
houver instituídos ou aumentado; 
II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou 
aumentou; 
d) utilizar tributo com efeito de confisco; 
e) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela a utilização 
de vias conservadas pelo Poder Público. 
Art.4º - As tabelas de tributos, anexas à este Código serão revistas 
e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houver sido 
substancialmente alteradas. 
CAPÍTULO III 
Da Administração Fiscal 
Art.5º - Todas as funções referentes à cadastramento, ao 
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de 
sansões por infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles 
subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização de Serviços 
Administrativos e do respectivo regimento. 
Art.6º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e 
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes 
esclarecimento sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. 
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos 
órgãos responsáveis. 
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os 
contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso lesarem ou tentarem lesar o fisco. 
Art.7º - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre 
que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos 
obrigatoriamente pelo contribuinte, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Art.8º - São autoridades fiscais, para efeito deste código as que 
tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. 
CAPÍTULO IV 
Do Domicílio Fiscal
Art.9º - Considere-se domicílio fiscal do contribuinte, ou 
responsável por obrigação tributária: 
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, 
e não sendo conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal do seu estabelecimento ou 
a sede principal de sua atividades e negócios; 
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de 
qualquer de seus estabelecimentos; 
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da 
sede de qualquer de suas repartições administrativas. 
Art.10º - O domicilio fiscal será consignado nas repartições, guias 
e outros documentos que obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único – Os inscritos como contribuintes habituais 
comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da 
ocorrência. 
CAPÍTULO V 
Das Obrigações
Tributárias Acessórias 
Art.11º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, 
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de 
Tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 
I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios 
os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos 
regulamentos fiscais; 
II – Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, 
contados a partir da ocorrência, qualquer alterações capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigação tributária; 
III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, se refira a operações ou situações que constituam fator gerador de 
obrigações tributárias, ou que sirva de comprovante de veracidade dos dados consignados 
em guias e documentos fiscais; 
IV – Prestar, sempre solicitado pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador de 
obrigações tributárias. 
Parágrafo único – Mesmo caso de isenção, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art.12º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam 
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de 
obrigação tributária, para as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo 
quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo sobre estes fatos. 
§ 1º - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter 
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e 
deste Município. 
§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos dos estatutos dos 
Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou 
documentos exibidos. 
CAPÍTULO VI 
Do Lançamento 
Art.13 – Lançamento é o procedimento privado da autoridade 
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação 
da ocorrência de obrigação tributária correspondente e determinação da matéria tributável, 
o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e , sendo o caso, 
aplicação de penalidade cabível. 
Art.14 – O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena 
de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstas neste código. 
Art.15 – O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a 
obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente ainda, que posteriormente 
modificada, ou revogada. 
§ 1º - Aplicam-se ao lançamento a Legislação que, posteriormente 
ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de calculo, 
estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda 
Municipal exceto no ultimo caos, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros. 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados 
por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente a 
data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. 
Art.16º - Os fatos formais relativos ao lançamento, de tributos 
ficarão a cargo do órgão fazendário competente. 
Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento, não exime o 
contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art.17º - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados 
constantes dos Cadastros Fiscal e nas Declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma 
e nas épocas estabelecidas neste código e em regulamento. 
Parágrafo Único – As declarações deverão conter todos os 
elementos necessários ao conhecimento do fato gerador de obrigações tributárias e a 
verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
Art.18º - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos 
disponíveis: 
I – quando o contribuinte ou responsável não houve prestado 
declarações, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos 
consignados. 
II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou 
responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de 
esclarecimento formulada pela autoridade administrativa. 
Art.19º - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuintes e responsáveis, e de 
determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livro e comprovantes 
dos atos e operações que possam constituir o fato gerador de obrigações tributárias. 
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam 
atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens e serviços que constituem matéria 
tributável. 
III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais. 
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as 
repartições da Fazenda Municipal. 
V – Requisitar o auxílio da força pública ao requerer a ordem 
judicial quando indispensável á realização das diligencias, inclusive inspeções necessárias 
aos registros dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos 
contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo Único – Nos casos a que se refere os números deste 
artigo, os funcionários lavrarão termo de diligencia, do qual constarão especificamente os 
elementos examinados. 
Art.20 – Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao 
contribuinte por meio de Edital fixado na Prefeitura , por publicação em jornal local, ou 
mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento. 
Art.21 – Far-se-á revisão dos lançamento sempre que se verificar 
erro na fixação, hajam sido apuradas diretamente pelo fisco. 
Art.22 – Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de 
arbitrariamente, só poderão ser revistos em face de prova irrecusável que modifique a base 
do cálculo utilizado no lançamento anterior. 
Art.23 – É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento 
de base tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 
exatamente. 
Art.24º - O Município poderá instituir livros e registros 
obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de 
cálculos, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à circulação de 
mercadorias. 
Art.25 – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotado a 
apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período 
quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarada para efeito dos impostos de 
competência do Município. 
CAPÍTULO VII 
Da Cobrança e do 
Recolhimento de Tributos
Art.26 – A cobrança de Tributos far-se-á: 
I – Por pagamento espontâneo; 
II – Por procedimento amigável; 
III – Mediante ação executiva. 
§ 1º - A cobrança para pagamentos espontâneos far-se-á pela forma 
e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis e regulamentos fiscais. 
§ 2º - Pelo não recolhimento dos tributos (exceto pelo IVVC), 
expirado o prazo para pagamento espontâneo, ficam os contribuintes Responsáveis sujeitos 
as seguintes sansões: 
I – multa de 5% (cinco por cento), quando se verificar até 15(quinze) dias de atraso no 
pagamento; 
II – multa de 10% (dez por cento), quando se verificar o atraso de 15 (quinze) dias até 30 
(trinta) dias no pagamento. 
III – multa de 20% (vinte por cento) quando se verificar atraso de mais de 30(trinta) dias, 
acrescentando-se nesta hipótese, mais a multa de 5% (cinco por cento), sobre o montante de 
débito, à data de pagamento a cada 30 (trinta) dias subseqüentes, desprezadas as frações 
inferiores a 15 (quinze) dias que serão arredondados para mais, ou menos, conforme o caso. 
§ 3º - Os tributos quando inscritos na Divida Ativa, além de multas 
disciplinares, serão acrescidos de mais 10% (dez por cento) destinados a ocorrer despesas 
em serviço jurídico. 
§ 4º - As penalidades aplicáveis aos descumprimentos dos prazos 
estabelecidos para recolhimento do IVVC serão definidos no art.216 deste código. 
Art.27 – Nenhum recolhimento do tributo poderá ser efetuado sem 
que se expecie a competente guia ou conhecimento. 
Art.28 – No caso de expedição fraudulenta de guias ou 
conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que 
houverem subscritos ou fornecido. 
Art.29 – Pela cobrança menor do Tributo responde, perante a 
Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe o direito regressivo 
contra o contribuinte. 
Art.30 – Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, 
mesmo que, posteriormente, venha ser modificada a jurisprudência. 
Art.31 – O Executivo poderá contratar com estabelecimento de 
crédito com sede, agencia ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo 
normas especiais, baixadas para esse fim. 
CAPÍTULO VIII 
Da Restituição
Art.32 – O contribuinte tem o direito, independentemente de 
prévio protesto, à restituição parcial ou total do tributo, seja qual for a modalidade do seu 
pagamento , nos seguintes casos: 
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
maior que o devido em face deste código ou de natureza ou das circunstancias materiais do 
fato gerador efetivamente ocorrido. 
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da 
alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferencia de 
qualquer documento relativo ao pagamento. 
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória. 
Art.33 – A restituição parcial ou total de tributos abrangerá 
também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo às 
referentes às infrações de caráter formal, que não devem se reputar prejudicadas pela causa 
assecuratória da restituição. 
Art.34 – O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, 
retribuição de melhoria ou multa, extinguem se com decurso de prazo de seis meses, 
quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos, 
contados: 
I – nas hipóteses previstas nos números I e II do art. 32 da data de 
extinção do crédito tributário; 
II – na hipótese prevista no número III art.32, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial, que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art.35 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente 
arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente 
apurado, a restituição será feita de oficio mediante determinação de autoridade competente 
em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processada. 
Art.36 – O pedido de restituição será indeferido se o requerente 
criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne 
necessário à verificação de procedência da medida, à juízo da administração. 
Art.37 – Os processos de restituição serão obrigatoriamente 
informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os 
tributos e as multas, reclamadas total ou parcialmente. 
CAPÍTULO IX 
Da Prescrição
Art.38 – O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim 
como à sua revisão, prescreve 05 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se 
tornarem devidos. 
Parágrafo Único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo 
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento ou à revisão, começando de novo a correr da data em que 
operou a notificação. 
Art.39 – As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 
(cinco) anos, a contar do exercício dentro do qual aqueles que tornarem devidos. 
Art.40º - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: 
I – por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ao 
funcionário fiscal, para pagar a dívida. 
II – pela concessão de prazos especiais para este fim. 
III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o 
pagamento. 
IV – pela apresentação de documento comprobatório da divida em juízo de inventário ou 
concurso de credores. 
Art.41 – Cessa em cinco anos o poder de aplicar ou cobrar multas 
por infrações a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo da UPF em 
que o prazo será de 02 (dois) anos. 
CAPÍTULO X 
Das Imunidades e Isenções 
Art.42 – Os impostos municipais não incidem sobre: (conforme 
artigo 150 da Constituição Federal) 
I – 
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns aos outros; 
b) Templos de qualquer culto; 
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendimentos ou requisitos da Lei; 
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 1º - A vedação do inciso I, a, é extensivas às autarquias e as 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda 
e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais, ou as dela decorrente. 
§ 2º - As vedações do Inciso I, a, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicadas à empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo o usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações expressas no inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’ 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas. 
Art.43 – São isentas de impostos municipais as atividades
individuais de pequeno rendimento , destinados exclusivamente ao sustento de quem as 
exerce, ou de sua família, e como tais, definidas em regulamento. 
Art.44 – A concessão de isenções apoiar-se-á em fortes razões de 
ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de 
Lei aprovada pela Câmara de Vereadores. 
§ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão 
em Lei, de isenção de tributos a determinadas pessoas físicas ou jurídicas. 
§ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão 
reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado. 
Art.45 – Verificadas à qualquer tempo, a inobservância das 
formalidades exigidas para concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, 
será a isenção obrigatoriamente cancelada. 
Art.46 – As imunidades e isenções não abrangem as taxas e as 
contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código. 
CAPÍTULO XI 
Da Divida Ativa
Art.47 – Constitui divida ativa do Município e proveniente de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente 
inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
Art.48 – Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a 
divida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. 
Art.49 – Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente 
providenciará, imediatamente , a inscrição dos débitos fiscais contribuintes. 
Parágrafo Único – Independentemente, porem, do término do 
exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no 
livro próprio da Dívida Ativa Municipal. 
Art.50 – O Município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelo 
menos financeiros habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição durante 05 
(cinco) dias, relação contendo: 
I – nome dos devedores e endereços relativos à divida. 
II – origem da dívida e seu valor. 
Parágrafo Único – Dentro de 30 (trinta) dias a contar, da data da 
publicação da relação, será feita cobrança amigável da dívida ativa, depois que a Prefeitura 
encaminhará para a cobrança judicial, à medida em que forem sendo extraídas as certidões 
relativas aos débitos. 
Art.51 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela 
autoridade competente indicará obrigatoriamente: 
I – O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível o domicilio ou residência de um ou de outros; 
II – A origem e a natureza do crédito fiscal mencionando a Lei tributária respectiva; 
III – A quantia devida a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
IV – A data em que foi inscrita; 
V – O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso; 
Parágrafo Único – A certidão devidamente autenticada, conterá 
alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. 
Art.52 – Serão canceladas mediante despacho do Prefeito os 
débitos fiscais; 
I – Legalmente prescritos; 
II – De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que imprimam valor. 
Parágrafo Único – O cancelamento será determinado do oficio, ou 
a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e 
a inexistência de bem, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura. 
Art.53 – As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas 
ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo. 
Art.54 – As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial 
deverão conter os elementos mencionados no art.51 deste artigo. 
Art.55 – O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões 
já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guias de 
duas vias, expedidas pelos escrivões ou advogados, com o visto do órgão jurídico da 
Prefeitura Municipal, incumbido da cobrança judicial da dívida. 
 
Parágrafo Único – A partir da data da Publicação da relação 
começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, 
decorrido este prazo ajuizar-se-á a competente ação executiva. 
Art.56 – As guias, que deverão ser datadas e assinadas pelo 
emitente, conterão: 
I – O nome do devedor e seu endereço; 
II – O número da inscrição da dívida; 
III – A importância total do débito e o exercício ao período a que se refere; 
IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; 
V – As custas judiciais. 
Art.57 – Ressalvados os casos de autorização legislativa não se 
efetuará o recolhimento do débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, 
dos juros de mora e correção monetária. 
Parágrafo único – Verificada a qualquer tempo, a inobservância 
do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a 
que estiver sujeito, a recolher aos órgãos do Município o valor da multam dos juros de 
mora e da correção monetária que Houver dispensado.
Art.58 – O disposto no artigo anterior se aplica, ao servidor que 
reduzir graciosa, legal ou irregularmente, o montante de qualquer debito fiscal inscrito na 
dívida ativa, com ou sem autorização superior. 
Art.59 – É solidariamente responsável com o servidor quando à 
reposição das quantias relativas à redução, à multa a aos juros de mora, e à correção 
monetária mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou 
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial. 
Art.60 – Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança 
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela 
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da 
execução e pelas autoridades judiciais. 
CAPÍTULO XII 
Das Penalidades 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art.61 – Sem prejuízo das disposições relativas às informações e 
penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código serão 
punidas com as seguintes penas: 
I – Multas; 
II – Proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III – Sujeição ao regime especial de fiscalização; 
IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. 
Art.62 – As aplicações da penalidade de qualquer natureza de 
caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento em algum caso dispensam o 
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. 
Art.63 – Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que 
tenha agido ou pago o tributo de acordo com interpretação fiscal, constante da decisão de 
qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa 
interpretação. 
Art.64 – A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão 
apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da 
lei. 
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elemento e convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do 
pagamento. 
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que 
trata este artigo. 
§ 3º - Conceitua-se também com fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, 
quando o contribuinte o devia recolher a seu próprio requerimento, formulado estes antes 
de qualquer diligencia fiscal e desde que a negligencia perdure após 08 (oito) dias contados 
na data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. 
Art.65 – A co-autoria e a cumplicidade, na infração ou tentativas 
de infração aos dispositivos deste Código, implica aos que a praticarem em responder 
solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às 
mesmas penas fiscais impostas a estes. 
Art.66 – Apurando-se o mesmo processo, infração de mais de uma 
disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à 
infração mais grave. 
Art.67 – Apurada as responsabilidades de diversas pessoas, não 
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á cada uma delas a pena relativa a 
infração que houver cometido. 
Art.68 – A sansão das infrações das normas estabelecidas neste 
Código será, no caso reincidência, agravada de 30% (trinta por cento). 
Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de 
infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de 
transitado em julgado, administrativamente a decisão condenatória à infração anterior. 
Art.69 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que 
no caso couber. 
SEÇÃO II 
Das Multas 
Art.70 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou 
máximo. 
Parágrafo Único – Na imposição de multa, e para gradua-la, ter￾se-á em vista: 
I – a maior ou menor gravidade da infração; 
II – as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; 
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código, de outras Leis e 
regulamentos Municipais. 
Art.71 – É passível de multa de 50% (cinqüenta por cento) da UPF 
e cinco vezes o valor deste o contribuinte que: 
I – iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta; 
II – deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades 
sujeitos à Tributação Municipal; 
III – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos 
bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões, ou dados inverídicos; 
IV – deixar de comunicar dentro dos prazos previstos alterações ou baixas que impliquem 
em modificações ou extinção de fatos anteriores gravados; 
V – deixar de apresentar, dentro do respectivos presos os elementos básicos à identificação 
ou características de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais. 
VI – deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a faze-lo, documento exigido por 
Lei ou regulamento fiscal; 
VII – negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização. 
Art.72 – é passível de multa de 20% (vinte por cento), da UPF a 
três vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que: 
I – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; 
II – negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro motivo, tentar embaraçar, iludir, 
dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda 
Municipal; 
III – deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste 
Código ou em regulamento a ele referente. 
Art.73 – As multas de que tratam os artigos anteriores, serão 
aplicadas sem prejuízo da outras penalidades por motivo de fraude ou de sonegação de 
tributos. 
Art.74 – Ressalvadas as hipóteses do art. 89, deste Código, serão 
punidos com: 
I – multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a 20% (vinte por 
cento) da UPF, os que conterem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou 
em parte, uma vez regularmente apurada e se não ficar aprovada a existência do artifício 
doloso ou intuito de fraude; 
II – multa de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo mas nunca inferior a 
30% (trinta por cento), da UPF, os que sonegarem por qualquer forma, tributos devidos se 
apurados a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; 
III – multa de importância igual a 60% (sessenta por cento), da UPF e cinco vezes o valor 
deste: 
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de livros fiscais e 
comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; 
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa de contribuição 
de melhoria, com documento falso, ou que tenha falsidade. 
§ 1º - As penalidades a que se refere o nº II serão aplicadas nas hipóteses em que não se 
puder efetuar o calculo pela forma dos números I e II. 
§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de 
vencidos os prazos do cumprimento das obrigações tributárias. 
§ 3º - Salvo por prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes 
circunstancias ou em outras análogas: 
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos 
das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; 
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante à 
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 
c) remessa de informes ou comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos 
geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias; 
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades 
que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. 
SEÇÃO III 
DA Proibição de Transacionar 
Com as Repartições Municipais 
 
Art.75 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributação e 
multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, 
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de 
qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo com a administração do Município. 
SEÇÃO IV 
Da Sujeição a Regime 
Especial de Fiscalização 
Art.76 – O contribuinte que houver cometido infração punida em 
grau máximo, ou reiniciar na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras 
Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. 
Art.77 – O regime especial de fiscalização de que trata este 
capítulo será punido em regulamento. 
SEÇÃO V 
Da Suspensão ou 
Cancelamento das Isenções 
Art.78 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozam de 
isenção de tributos municipais e infringem disposições deste Código ficarão privadas, por 
um exercício de concessão e , no caso de reincidência dela privada definitivamente. 
§ 1º - A pena de privação definitiva de isenção só de declarará nas condições previstas no 
parágrafo único do artigo 69 deste Código. 
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face da apresentação neste sentido, 
devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta ao interesse nos 
prazos legais. 
SEÇÃO VI 
Das Penalidades Funcionais
Art.79 – Serão multas equivalentes a 05 (cinco) dias do 
respectivos vencimento ou remuneração: 
I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este 
solicitada, na forma deste Código. 
II – os agentes fiscais, que por negligencia ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos 
requisitos legais de forma a lhes carecer nulidade.
Art.80 – As multas serão impostas pelo Prefeito Municipal, 
mediante apresentação de autoridade fazendária competente, ou Lei específica. 
Art.81 – O pagamento da multa decorrente de processo fiscal se 
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. 
TITULO II 
Do Processo Fiscal 
CAPÍTULO I 
Das Medidas Preliminares 
E Incidentes 
SEÇÃO I 
Dos Termos de Fiscalização 
Art.82 – A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou 
proceder a exames e diligencias, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado 
do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais 
do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 
§1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a 
constatação de infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser 
datilografado ou imprenso em relações as palavras rituais, devendo os claros ser 
preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco. 
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra 
recibo ou original. 
§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado 
ou infrator, nem o prejudica. 
§ 4º - Os dispositivos do Parágrafo anterior são aplicáveis e extensivamente, aos 
fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de 
fiscalização ou infração, mediante declaração de autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses 
dos incapazes definidos pela Lei Civil. 
SEÇÃO II 
Da Apreensão de Bens 
e Documentos
Art.83 – Poderão ser apreendidos a coisas móveis, inclusive
mercadoria e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, 
agrícolas, ou profissionais, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares 
ou em trânsitos, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste 
Código, em lei ou regulamento. 
Parágrafo Único – Havendo prova, ou fundada suspeita de que as 
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão 
promovidos a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar 
a remoção clandestina. 
Art.84 – Da apreensão lavrar-se-á auto, com elementos de auto de 
infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código. 
Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das 
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficam depositadas e a 
assinatura do depositário, o qual será designado pelo mutuante, podendo a designação 
recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do atuante. 
Art.85 – Os documentos apreendidos poderão a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor da parte que deva 
fazer prova caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art.86 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento 
mediante, mediante depósito de quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela 
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo Único – Em relação a matéria deste artigo, aplica-se no 
que couber o disposto nos artigos 119 a 121 deste Código. 
Art.87 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data 
de apreensão, serão os bens levados a hasta Pública ou Leilão. 
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2º - Apurando-se a venda, importância superior ao tributo ou à multa devidos, será 
autoado notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber excedente,se já não houver 
comparecidos para fazê-lo. 
SEÇÃO III 
Da Notificação Preliminar 
Art.88 – Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de 
tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento de que possa resultar a evasão de 
receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) 
dias regularize a situação. 
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, em que o infrator tenha regularizado a 
situação perante as repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração. 
§ 2º - Lavrar-se-á igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar 
conhecimento da notificação preliminar. 
Art.89 – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada 
de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ‘ciente’ do notificado, e conterá 
os elementos seguintes: 
I – nome do notificado; 
II – local, dia e hora da lavratura; 
III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, 
quando couber; 
IV – Valor do tributo e da multa devidos; 
V – Assinatura do notificante. 
Parágrafo Único – Aplicam-se a este artigo as disposições 
constantes dos parágrafos 1º ao 4º do art. 82. 
Art.90 – Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte 
que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual caiba recurso ou defesa. 
Art.91 – Não caberá notificação preliminar, devendo ser o
contribuinte imediatamente autuado: 
I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição. 
II – quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo. 
III – quando for manifesto o ânimo de sonegar. 
IV – quando incidir em nova falta de que poderá resultar evasão de receita, antes de 
decorrido um ano, contado da ultima notificação preliminar. 
SEÇÃO IV 
Da Representação
Art.92 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou 
para autuar, o agente fiscal da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar 
contra total ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outra Lei ou 
regulamento fiscal. 
Art.93 – A representação far-se-á em petição assinada e 
mencionará, em letra legível, o nome a profissão e o endereço de seu autor; será 
acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou 
circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. 
Parágrafo Único – Não se admitirá representação feita por quem 
haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte que, quando relativamente 
os fatos anteriores à data em que tenha perdido esta qualidade. 
Art.94 – Recebida a representação, a autoridade competente 
providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade, conforme 
couber, notificará preliminarmente o infrator, atuá-lo-á a representação. 
Capítulo II 
Dos Atos Iniciais 
SEÇÃO I 
Do Auto de Infração 
Art.95 – O auto de infração lavrado com precisão e clássica, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: 
I – mencionar o local, o dia, e a hora da lavratura. 
II – referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver. 
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o 
dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de fiscalização que 
consignou a infração, quando for o caso. 
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar 
defesa e provas nos prazos previstos. 
§ 1º -As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade, quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão, nem a recusa agravará a pena. 
§ 3º - Se o infrator, ou que o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á 
menção dessa circunstancia. 
Art.96 – O auto de infração poderá, ser lavrado cumulativamente 
como apreensão, e então conterá também, os elementos deste artigo (art.84 – parágrafo 
único) 
Art.97 – Da lavratura do auto será intimado o infrator: 
I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto do autuado, seu 
representante ou preposto, contra recibo datado no original; 
II – Por carta, acompanhada de cópia de auto, com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo signatário ou alguém de seu domicílio;
III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. 
Art.98 – A intimação presume-se feita: 
I – quando pessoal, na data do recibo; 
II – quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida 15 (quinze) dias após 
a entrega da carta no correio; 
III – quando por edital, no termo do prazo, contado esta da data de fixação ou publicação. 
Art.99 – As intimações subseqüentes à inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão 
certificados no processo e por carta ou edital conforme a circunstancia, observando o 
disposto nos artigos 97 e 98, deste Código. 
SEÇÃO II 
Das Reclamações 
Contra Lançamentos 
Art.100 – O contribuinte que não concordar com lançamentos
poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do órgão 
oficial, da fixação do edital ou de recebimento de aviso. 
Art.101 – A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, 
facultada a juntada de documentos. 
Art.102 – É cabível a reclamação por parte de qualquer 
pessoa,contra exclusão de lançamento. 
Art.103 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo 
da cobrança dos tributos lançados. 
CAPÍTULO III 
Da Defesa 
Art.104 – O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias 
contados da intimação. 
Art.105 – A defesa do autuado será apresentada por petição onde 
ocorrer o processo contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuado prazo de 10(dez) 
dias para impugna-la, o que fará na forma do artigo seguinte. 
Art.106 – Na defesa, o autuado elegerá toda matéria que entender 
útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem do 
documento e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). 
Art.107 – Nos processos iniciados mediante reclamação contra
lançamento, será dada à vista contra a funcionário da repartição competente para aquela 
operação, afim de apresentar a defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que 
receber o processo. 
CAPÍTULO IV 
Das Provas 
Art.108 – Findos os prazos a se referem os artigos 104 e 106 deste 
Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento da repartição deferirá, no 
prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou 
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não 
superior a 30 (trinta) dias, em que umas ou outras devem ser produzidas. 
Art.109 – As perícias deferidas competirão ao perito designado 
pela autoridade competente, na forma do Artigo anterior, quando requeridas pelo atuante, 
ou nas reclamações contra lançamentos pelos funcionários da Fazenda, ou quando ordenada 
de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. 
Art.110 – Ao autuado e ao atuante será permitido sucessivamente 
reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas 
reclamações contra lançamentos. 
Art.111 – O atuante e o reclamante poderão participar das 
diligencias, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo e constarão do termo de 
diligencia para serem apreciadas no julgamento. 
Art.112 – Não se admitirá prova inicial fundada em exames de 
livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal dos seus 
representantes ou funcionários. 
CAPITULO V 
Da Primeira Decisão em 
Primeira Instancia 
Art.113 – Findo o prazo para produção de provas ou perempto o 
direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá 
decisão no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo a requerimento da 
parte e o de ofício dar vista, sucessivamente ao autuado e atuante, ou ao reclamante e ao 
impugnante por 5 (cinco) dias cada um, para alegações finais. 
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) 
dias, para proferir a decisão. 
§ 3º - Autoridade não fica restrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com as 
convicções, em face das provas produzidas no processo. 
§ 4º - Se não se considerada habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o 
julgamento em diligência e determinar a produção de provas novas, observando o disposto 
no capítulo IV prosseguindo em forma deste capítulo, na parte aplicável. 
Art.114 – A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá 
pela procedência ou improcedência do auto de infração ou de reclamação contra 
lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num outro caso. 
Art.115 – Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem
convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se 
fora julgado procedente de auto de infração ou improcedente a reclamação contra 
lançamento, causando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instância. 
CAPÍTULO VI 
Dos Recursos 
SEÇÃO I 
Do Recurso Voluntário
Art.116 – Da decisão de primeira instancia caberá recurso 
voluntário, interposto no prazo de 20(vinte) dias contados da data de ciência da decisão, 
pelo autuante ou reclamante, pelo autuante ou funcionário que houver produzido a defesa, 
nas reclamações contra o lançamento. 
Art.117 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes à 
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto a alcançar o mesmo 
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. 
SEÇÃO II 
Da Garantia de Instancia 
Art.118 – Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou 
reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias 
exigidas, extinguindo-se o direito de decorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. 
Parágrafo Único – São dispensados de depósito os servidores 
públicos que recorrerem de multas de impostos com fundamento no art.81 neste Código. 
Art.119 – Quando a importância total do litígio exceder a 05 
(cinco) vezes a UPF, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso 
voluntário, requerido no prazo a que se refere o art.116 deste Código. 
§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração, 
ou pela caução de títulos de dívida Pública. 
§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa 
aquiescência deste e, se for casado, também sua mulher, sob pena de indeferimento. 
§ 3º - A fiança mediante caução, far-se-á no valor do tributos e multas exigidas pela 
cotação dos títulos no mercado, devendo o decorrente declarar no requerimento que se 
obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 08 (oito) dias, 
contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação 
dos débitos. 
Art.120 – Julgado o idôneo o fiador, poderá o recorrente,, depois 
de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de 
prestação, de fiança oferecer ao fiador, indicando os elementos comprovantes da 
idoneidade do mesmo. 
Parágrafo Único – Não se admitirá como sócio o fiador solidário, 
quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal. 
Art.121 – Recusados dois fiadores, será recorrente intimado a 
efetuar o depósito, dentro de 05 (cinco) dias de prazo igual ao que lhe restava, quando 
protocolado o requerimento de fiança, se este prazo for maior. 
SEÇÃO III 
Do Recurso de Ofício 
Art.122 – Das decisões de primeira instancia contrárias no todo ou 
em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será 
obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre 
que a importância em legítimo exceder a 02 (duas) vezes a UPF. 
Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de 
oficio, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do 
processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada 
por intermédio daquela autoridade. 
CAPÍTULO VII 
Da Execução das Decisões Fiscais 
Art.123 – As decisões definitivas serão cumpridas: 
I – pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para o 
prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da contribuição e, em conseqüência, receber 
os títulos depositados em garantia da instancia; 
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente 
como tributo ou multa; 
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo 
de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em 
garantia de instancia; 
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo 
de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto de venda dos títulos 
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal. 
V – pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do 
produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no art.87, e seus 
parágrafos, deste Código; 
VI – Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva, 
dos débitos a que se referem os números I, III, IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. 
Art.124 – A venda dos títulos da dívida pública aceitos em caução 
não se realizará abaixo da cotação, e, deduzidas despesas legais de venda, inclusive taxa 
oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo que couber, de acordo com o art. 123, número 
IV, e com o parágrafo 3º do art. 119, deste Código.
TITULO III 
Do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais
Art.125 – O cadastro fiscal da Prefeitura compreende: 
I – o cadastro imobiliário; 
II - o cadastro dos produtores, industriais, comerciantes; 
III - o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; 
IV – cadastro fiscal de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. 
§ 1º - o cadastro imobiliário compreende: 
a) Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou 
destinadas à urbanização; 
b) As edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas e 
urbanizáveis. 
§ 2º - O cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os 
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuária, de Industria e Comércio, habitais e 
lucrativos, exercidos no âmbito do Município em conformidade com as disposições do 
Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a 
circulação de mercadorias. 
§ 3º - O cadastro dos Prestadores de serviços de qualquer natureza, compreende as 
empresas profissionais autônomas com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a 
tributação municipal. 
§ 4º - O cadastro de veículos e aparelhos automotores compreende o Registro Geral, para 
fins de identificação de propriedade ou de posse, de todos os bens de tração ou propulsão 
motora, animal ou humana, inclusive embarcação ao elevador sujeitos ao licenciamento e a 
tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego. 
§ 5º - Ficam igualmente sujeitos à inscrição do Cadastro de veículos e Aparelhos 
automotores ou bens destinados a tracionar maquinário de qualquer natureza ou executar 
trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhe seja facultado 
transitar em vias terrestres. 
§ 6º - O cadastro de vendedores a varejo de combustíveis líquidos e gasosos compreende os 
estabelecimentos de venda comercial, industrial e distribuições permanentes ou temporárias 
e veículos utilizados no comércio ambulante. 
Art.126 – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, 
de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente 
ou sob razão social de qualquer espécie exerçam atividades criativa no Município, estão 
sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro Imobiliário da Prefeitura. 
Art.127 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a 
União e os Estados, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem 
como o número de inscrição de cadastro geral de contribuinte, de âmbito Federal, para 
melhor caracterizar seus objetivos. 
Art.128 – A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras 
modalidades acessórias de cadastros, à fim de atender a organização fazendária dos 
Tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria. 
Art.129 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou 
responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na 
sua aceitação pelo fisco que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia 
ressalva ou comunicação. 
Parágrafo Único – A inscrição, alteração ou retribuição de oficio 
não eximem o infrator das multas que couberem. 
Art.130 – Constitui crime de sonegação fiscal as declarações de 
dados inexatas sobre imóveis ou de outras notoriamente inferiores aos reais, nos termos da 
Lei. 
CAPÍTULO II 
Da Inscrição no 
Cadastro Imobiliário
Art.131 – A inscrição dos móveis urbanos no Cadastro Mobiliário 
será promovida: 
I – Pelo proprietário ou representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título. 
II – Por quaisquer dos condomínios, em se tratando de condomínio; 
III – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e vendas. 
IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título. 
V – De oficio em que se tratando do próprio Federal, Estadual, Municipal ou de Entidades 
autárquicas, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar. 
VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art.132 – Para efetivar a inscrição dos imóveis urbanos nos 
Cadastros Imobiliários, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição 
competente um ficha de inscrição para cada imóvel, conforme o modelo oferecido pela 
Prefeitura. 
§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de sessenta dias, contados na data da escrituração 
definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel; 
§ 2º - Por ocasião de entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser 
exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias 
verificações. 
§ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o 
órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e 
expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as 
exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos. 
Art.133 – Em caso sobre o litígio do domínio do imóvel, a ficha de 
inscrição mencionará tal circunstancia, bem como os nomes dos diligentes e dos 
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação. 
Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste 
artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 
Art.134 – Em se tratando de área loteada, cujo loteamento tiver 
sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma 
planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor 
da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, áreas geral, total, áreas cedidas ao 
patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. 
Art.135 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relações dos lotes 
que no ano anterior tenham sidos alienados definitivamente ou mediante compromisso de 
compra e venda, mencionando o nome do comprador, e o endereço, os números do 
quarteirão e dos lotes e o valor de contrato de compra e venda a fim de ser feita a anotação 
do cadastro Imobiliário. 
Art.136 – Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas como relação ao 
imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais. 
Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo, 
devidamente processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de 
inscrição. 
Art.137 – A concessão de ‘HABITE-SE’ à edificação nova ou 
aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada se completará com a remessa 
do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi 
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário. 
CAPÍTULO III 
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes
Art.138 – A inscrição do Cadastro de Produtores , Industriais e 
Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e 
entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela 
Prefeitura. 
Parágrafo Único – Entende-se por produtos, Industrial ou 
Comerciante, para efeitos de tributação municipal de impostos incidentes sobre circulação 
mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim definidas e 
qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela Legislação Estadual Regulamentar. 
Art.139 – A ficha de inscrição no cadastro dos produtores 
Industriais e Comerciantes deverá conter: 
I – O nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o 
estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e industria; 
II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a 
numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, 
conforme o caso, ou de propriedade rural ou a ela sujeita; 
III – As espécies principais e acessórias da atividade; 
IV - A área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento ou suas 
dependências; 
V – Outros dados previstos no regulamento. 
Parágrafo Único – A entrega da ficha de inscrição deverá ser 
feita: 
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos 
negócios; 
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência 
deste Código. 
Art.140 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, 
ficando o responsável obrigado à comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das 
características mencionadas no artigo anterior. 
Parágrafo Único – No caso de vedada ou transferência do 
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo o adquirente ao sucessor, será 
responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. 
Art.141 – A cessão do estabelecimento será comunicada à 
Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro. 
Parágrafo Único – A anotação no cadastro será feita após 
verificada a veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos pelo 
exercício de atividades ou de negócios de produção, industria ou comércio. 
Art.142 – Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento 
o local de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar em 
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade 
não seja caracterizada como de prestação de serviços. 
Art.143 – Constituem estabelecimentos distintos para efeito de 
inscrição no cadastro: 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – os que embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, 
estejam localizados em prédios distintos ou local diverso. 
Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos 
dois ou mais imóveis contíguos e sem comunicação interna nem os vários pavimentos do 
mesmo imóvel. 
CAPÍTULO IV 
Da Inscrição do Cadastro 
de Prestadores de Serviços 
De Qualquer Natureza 
Art.144 - A inscrição de Cadastro de Prestadores de Serviços de 
qualquer natureza será feita pelo responsável, empresas ou profissional autônomo, ou seu 
representante legal, que preencherá e entregará em repartição competente ficha própria para 
cada estabelecimento fixo ou para local em que normalmente desenvolva atividade de 
prestação de serviços. 
CAPÍTULO V 
Da Inscrição no Cadastro 
De Vendedores a Varejo 
De Combustíveis Líquidos e Gasosos
Art.145 – A inscrição do cadastro de vendedores a varejo de 
combustíveis líquidos e gasosos deverá ser feita: 
I – Pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento ou veículo; 
II – De ofício, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar. 
§ 1º - Para cada estabelecimento de venda a varejo o contribuinte deve fazer inscrições 
distintas. 
§ 2º - A inscrição não se faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e informações 
apresentadas pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. 
Art.146 – O contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação da 
atividade, a fim de obter a baixa de sua inscrição, o qual será concedida após a verificação 
da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança de tributos devidos ao município. 
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO IV 
Do Imposto Predial Territorial 
Urbano – IPTU 
CAPÍTULO I 
Da Incidência 
E dos Contribuintes
Art.147 – O imposto predial e territorial Urbano tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer imóvel, por natureza ou 
acessão física localizados nas Zonas urbanas do Município. 
§ 1º - Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana as definidas em ato do 
Poder Executivo, observando os requisito mínimo da existência pelo menos dois dos 
seguintes melhoramentos: 
a) meio-fio ou pavimentação; 
b) abastecimento de água; 
c) sistema de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
d) sistemas de esgotos sanitários; 
e) escola primária ou posto de saúde, em uma distancia máxima de três quilômetros do 
imóvel considerado; 
f) canalização de águas pluviais. 
§ 2º - Consideram-se Urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de 
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, 
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior, não 
dispensados os quesitos mínimos. 
Art.148 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o 
titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 
Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento do 
imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito do usufruo, uso de 
habitação ou promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes 
cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel 
ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, 
isenta do imposto ou a ele imune. 
Art.149 – O imposto é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite 
ao adquirente, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos fiscais. 
Art. 150 – O Município onerará proprietário de imóveis não 
edificados com cargas tributárias progressivas, de acordo com a tabela anexa. 
Parágrafo Único – Em loteamentos, a cargas tributárias, de qual 
trata este artigo passam a incidir à partir de 5 (cinco) anos de sua aprovação do loteamento, 
à decisão de Executivo no momento da aprovação deste. 
CAPÍTULO II 
Do Cálculo do Imposto
Art.51 – O imposto predial e territorial urbano será calculado 
mediante aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas 
estabelecidas na Tabela I que integra este Código. 
Parágrafo Único – Considera-se valor venal do imóvel, para fins 
previstos neste artigo: 
I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou demolições, o valor da 
terra nua; 
II – nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto; 
Art. 152 – Será arbitrado pela Administração e anualmente 
atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas 
características as condições peculiares, levando se em conta entre outros fatores sua forma, 
dimensões, utilização, localização, estado de conservação, valores das áreas vizinhas ou 
situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores 
aferidos no mercado imobiliário. 
Parágrafo Único – Para fins de lançamento de imposto predial e 
territorial urbano, a Administração Tributária do Município manterá permanentemente 
atualizados o valor venal dos imóveis utilizando , entre outras, as seguintes fontes, em 
conjunto ou separadamente: 
I – o valor declarado pelo contribuinte; 
II – o índice médio da valorização correspondente à zona em que seja situado o imóvel; 
III – o preço do terreno nas ultimas transações de compra e vendas realizadas nas zonas 
respectivas; 
IV – demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração municipal, 
diretamente ou através de comissões especiais com base nos dados do mercado imobiliário 
local. 
Art.153 – Aos proprietários de terrenos com áreas não inferior a 
20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos 
abaixo especificados, sem ônus ´para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo 
prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções de impostos devido na forma seguinte: 
a) Canalização 10% 
b) Esgotos 10% 
c) Pavimentação 10% 
d) Canalização ou galerias para águas pluviais 5% 
e) Guias e Sarjetas 5% 
Parágrafo Único – A redução será proporcional à extensão de 
testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado. 
CAPÍTULO III 
Do Lançamento
Art.154 – O lançamento será feito a vista dos elementos 
constantes do cadastro imobiliário discal, que declarados pelo contribuinte, quer apurado 
pelo fisco. 
Art.155 – Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver
inscrito o terreno no cadastro imobiliário. 
§ 1º - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, 
respondendo cada um, na proporção, de sua parte, pelo ônus do tributo. 
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja 
na posse do terreno. 
§ 3º - Quando o imóvel tiver sujeito à inventário, far-se-á o lançamento em nome do 
espólio e, feita a partilha, será transferido para o nomes dos sucessores, para esse fim os 
herdeiros, serão obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário 
competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha 
ou da adjudicação. 
§ 4º - Os terrenos pertencente ao espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados 
em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as 
necessárias modificações. 
§ 5º - O lançamento do terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação será 
feita em nome das mesmas mas os avisos ou modificações serão enviadas aos seus 
representantes legais, anotados os nomes e endereços nos registros. 
§ 6º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será 
feita em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na 
posse do imóvel. 
Art.156 – O lançamento e o recolhimento do imposto serão 
efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento. 
Parágrafo Único – O lançamento será anual e o recolhimento será 
no número de quotas que o regulamento fixar. 
Art.157 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamento 
emitidos por quaisquer circunstâncias na época própria, promovidos lançamento aditivos, 
retificando as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos 
substitutivos. 
Parágrafo Único – Os lançamentos relativos a exercício anteriores 
serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os 
mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código. 
CAPÍTULO IV 
Da Imunidade e Isenções 
Art.158 – Ficam isentos do pagamento dos impostos predial o 
território urbano, os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 
Parágrafo Único – Ficam igualmente isentos os prédios de até no 
máximo quarenta metros quadrados de área construída, a juízo da administração, que 
sirvam de habitação aos seus proprietários, ou quando estes estejam inválidos para o 
trabalho e de idade avançada, desde que não possuam outro imóvel. A isenção será 
concedida a pedido do proprietário que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será 
anualmente reformulada. 
TÍTULO V 
Do Imposto Sobre Serviços – ISS 
CAPÍTULO I 
Da Incidência e dos Contribuintes 
Art.159 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem 
como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser 
equiparados: 
1) Médicos, inclusive analistas clínicos, eletricistas médicos, radioterapistas, ultra￾sonografistas, radiologistas, tomografistas e congêneres. 
2) Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, 
psicólogos. 
3) Laboratório de anàlises clinicas e eletricidade médica. 
4) Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casa de 
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica. 
5) Advogados ou provisionados. 
6) Agentes da propriedade artística ou literária. 
7) Agentes da propriedade industrial. 
8) Peritos e avaliadores. 
9) Tradutores e intérpretes. 
10) Despachantes. 
11) Economistas. 
12)Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 
13) Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financerira ou administrativa (exceto serviços de assistência 
técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio, 
explorado pelo prestador de serviços). 
14) Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 
15) Administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para 
aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras). 
16)Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por 
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por eles 
contratados. 
17) Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 
18) Projetista, calculistas, desenhista técnicos. 
19) Execução, por administração, empreitada ou semi-empreitada, de construção civil, 
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares. 
20) Demolição, conservação e separação de edifícios (inclusive elevadores neles 
instalados), estradas, pontes e congêneres. 
21) Limpeza de imóveis. 
22)Raspagem e ilustração de assoalhos. 
23) Desinfecção e higienização. 
24) Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto 
ilustrado). 
25)Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços 
de salões de beleza. 
26)Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 
27) Transporte e comunicações, de natureza estritamente Municipal. 
28) Diversões públicas. 
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e 
congêneres. 
b) Exposição com cobrança de ingressos. 
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos. 
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres. 
e) Competições esportivas ou de destrezas física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador inclusive as realizadas em auditórios de estações 
de rádio ou de televisão. 
f) Execução de música individualmente ou por conjuntos. 
g) Fornecimento de musica mediante transmissão por qualquer processo. 
29) Organização de festas e Buffets. 
30) Agencias de Turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 
31) Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos em outros itens 
desta lista. 
32)Intermediações, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis. 
33) Análises técnicas. 
34) Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 
35) Propaganda e Publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistema de 
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, 
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer 
meio. 
36) Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 
37) Depósito de qualquer natureza. 
38) Guarda e estacionamento de veículos. 
39) Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o da alimentação, quando 
incluído no preço da diária ou mensalidade). 
40) Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos. 
41)Concerto e restauração de qualquer objeto. 
42)Recondicionamento de motores. 
43) Pinturas, (exceto os serviços relacionados com o imóvel) de objetos não destinados 
a comercialização e industrialização. 
44) Ensino de qualquer grau ou natureza. 
45) Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, 
salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 
46) Tinturaria e lavanderia. 
47)Beneficiamento, lavagem, sacagem, tigimento, galvanoplastia, acondicionamento e 
operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou 
industrialização. 
48)Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao 
usuário final do serviço, inclusivamente com o material por ele fornecido (exceto a 
prestação de serviço ao poder público, e autarquia as empresas concessionárias de 
produção de energia elétrica). 
49)Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo o usuário final do 
serviço. 
50) Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e 
reprodução, estúdio de gravação de vídeo-tapes para televisão,, estúdio fotográfico 
e de gravação sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora. 
51)Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos,, por qualquer processo 
não incluído no item anterior. 
52) Locação de bens móveis. 
53)Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
54) Guarda, tratamento e amestramento de animais. 
55) Florestamento e reflorestamento. 
56) Paisagismo e decoração. 
57)Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 
58) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos 
e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizado a funcionar). 
59) Agenciamento, corretagem ou intermediações de câmbios de seguros. 
60) Encadernação de livros e revistas. 
61)Cobranças, inclusive de direitos autoriais. 
62) Aerofotogrametria. 
63) Distribuição de filmes fotográficos e vídeo-tape. 
64) Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 
65) Empresas funerárias. 
66) Taxidermista. 
67) Planos de saúde, prestado por empresas que não estejam incluídas no item cinco 
desta lista e que se ocuparem através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pago por estas, mediante indicação de 
beneficiário do plano. 
68) Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
69) Variação, coleta, remoção e incineração de lixo. 
70) Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
71)Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos. 
72)Incineração de resíduos quaisquer. 
73) Limpeza de chaminés. 
74) Saneamento ambiental e congêneres. 
75) Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
76) Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia. 
77) Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres. 
78) Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, inclusivamente com 
material Por ele fornecido. 
79)Colocação de molduras e afins, encadernações, gravações e dourações de livros, 
revistas e congêneres. 
80) Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizada a 
funcional pelo Banco Central). 
81) Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, 
artística ou literária. 
82) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e 
de faturação (franctorina) (executam-se os serviços prestados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
83)Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de 
risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerencia de riscos 
seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de 
seguro. 
84) Vigilância ou segurança de pessoa ou bens. 
85) Leilão. 
86) Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais da publicidade,por 
qualquer meio (exceto jornais periódicos rádios e televisão). 
87) Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, 
atracação,capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, 
serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 
88)Relações públicas. 
89)Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item 
abrangem também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar 
pelo Banco Central). 
90)Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: Fornecimento de talão de 
cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos; devolução 
de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamentos e de 
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas 
em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusuve os efeitos 
fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; 
emissão de carnês (neste item não está sendo abrangido o ressarcimento, a 
instituição financeira, de gastos como portes do correio, telegrama, telex e 
teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). 
91) Transporte de natureza estritamente municipal. 
92)Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo 
município. 
93) Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Art.160 – A incidência do imposto e a sua cobrança independem: 
I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; 
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art.161 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Água Boa: 
I – no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda 
que o prestador tenha estabelecimento ou domicilio tributário fora dele. 
Art.162 – O contribuinte do imposto é o prestador de serviços assim entendida a pessoa 
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou 
temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas 
no art.160. 
Parágrafo Único – As empresas ou profissionais autônomos, são solidariamente 
responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por 
terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no 
cadastro de contribuintes da Prefeitura. 
CAPÍTULO II 
Do Calculo do Imposto
Art.163 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço,
ressalvadas as seguintes hipóteses: 
I – quando a prestação de serviço se der sob a forma do trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do Art.167. 
II – quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,5,6,11,12,17 e 18, da lista do art.160 
forem prestada por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo 
com o inciso II do art. 167. 
Parágrafo Único – Considera-se trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, para efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo 
contribuinte com o auxílio de até 02 (dois) empregados. 
Art.164 – No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer 
modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez sob o valor total da operação. 
Parágrafo Único – Incluem-se na base do cálculo do impostos os 
ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. 
Art.165 – Na prestação de serviços a titulo, feita por contribuinte 
do imposto, este será calculada sobre o valor declarado pelo prestador do serviços nos 
documentos ficais referentes à operação. 
§ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado 
local. 
§ 2º - No caso de declarações de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado 
local, a Fazenda Municipal, arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação 
das penalidades cabíveis. 
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de: 
I – Inexistência de declaração nos documentos fiscais; 
II – Não emissão dos documentos nas operações a títulos gratuitos. 
Art.166 – O imposto será cobrado: 
I – Na hipótese do inciso I do Art.164, pela aplicação, sobre o valor do Salário Mínimo, dos 
coeficientes relacionados na Tabela II, que integra este código, calculando para cada 
profissional habilitado; 
II – Na hipótese do inciso II do art.164, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I 
deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou 
não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal nos termos da Lei que integra este Código. 
§ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para 
cálculo do imposto, o coeficiente ou alíquota correspondente à atividade predominante, 
assim entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das atividades: 
I – a que atribuir em maior parte para formação da receita bruta mensal; 
II – a que ocupa maior número de pessoas; 
III – a que demanda maior prazo de execução. 
§ 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto 
será calculado e cobrado por estabelecimento. 
§ 3º - Considera-se estabelecimento distinto para efeitos do parágrafo anterior: 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades pertençam a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – Os que, embora pertençam a mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais 
diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. 
§ 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo 
da receita bruta arbitrada, o qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das 
seguintes parcelas: 
I – Valor das matérias-primas, combustíveis, outros materiais consumidos ou aplicados no 
período; 
II – Folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos 
no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou 
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais. 
III – 1/120 (um cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dela, e das máquinas 
e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados ao mês ou fração. 
IV – Despesas com fornecimento de água e luz, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte. 
CAPÍTULO III 
Do Lançamento 
Art.167 – O lançamento do imposto far-se-á: 
I – anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades relacionadas na Tabela II, 
que integra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos; 
II – mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades 
relacionadas na Tabela II, que integra este Código, quando exercidas por pessoas ou 
empresas ou pessoas a elas equiparadas. 
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso II, do artigo 164, o 
lançamento será feito: 
I – Em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; 
II – Em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, 
sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios. 
CAPÍTULO IV 
Do Documento Fiscal
Art.168 – É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao 
regime de lançamento por homologação a emissão, da nota de transação, em todas as 
operações que constituem ou possam a vir a constituir fato gerador do imposto, na forma 
estabelecida neste código. 
Art.169 – A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em 
regulamentos, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudiquem a 
clareza ou a veracidade. 
Art.170 – A impressão das notas de transação dependerá de prévia 
autorização da repartição fazendária competente. 
Parágrafo Único – As tipografias e estabelecimentos congêneres 
são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios 
das notas de transação que imprimirem. 
Art.171 – Nas operações a vista, o regulamento pode estabelecer 
casos em que toda a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom de máquina 
registradora. 
CAPÍTULO V 
Da Escrita Fiscal 
Art.172 – Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao 
regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências 
estabelecidas em Lei, à Escrituração dos seguintes livros: 
I – Livros de Registro de Operações; 
II – Livros de Registro de Contratos; 
Parágrafo Único – Os livros a que se referem este artigo 
obedecerão os modelos estabelecidos em regulamento.
Art.173 – Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os 
livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os 
auxiliares, documentos fiscais,, as guias de recolhimento de imposto e demais documentos, 
ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente 
com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte responsável. 
Art.174 – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, 
sucursal, agencia ou representação, terá no referente a competência do Município, 
escrituração fiscal própria vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento pela 
repartição competente. 
CAPÍTULO VI 
Dos Contribuintes de Rudimentar Organização 
Art.175 – Os contribuintes de rudimentar organização, tal como 
descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal ser dispensados da 
emissão da nota de transação a que se refere no art.168, bem como da escrituração dos 
livros da escrita fiscal, relacionadas no art.172. 
§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos 
montantes arbitrados pela autoridade fiscal. 
§ 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário. 
CAPÍTULO VII 
Da Fiscalização
Art.176 – A fiscalização do posto sobre os serviços compete ao 
órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regime Interno e far-se-á na forma do 
regulamento, observadas as normas deste código. 
Art.177 – A fiscalização do imposto sobre serviços será feita 
sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam 
atividades tributáveis. 
Art.178 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos 
necessários a verificação da exatidão dos totais das operações sobre os quais pagou 
impostos e exibirá todos os elementos da escrita e da contabilidade geral, sempre que 
exigido pelos agentes da Fazenda Municipal. 
§ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos 
estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora 
do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que, somente 
em expediente interno. 
§ 2º - Em caso de embaraço ou descato no exercício da função, os agentes fazendários 
poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que, não configure fato 
definido em Lei como crime ou contravenção. 
Art.179 – As notas de transação a que se refere o art.168, serão 
conservadas pelo prazo de 5(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem 
exibidos à fiscalização em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos 
casos previstos no regulamento. 
Parágrafo único – A exibição dos livros e documentos fiscais far￾se-á sempre que exigidos pelos agentes fazendários, independentemente de prévio aviso ou 
notificação. 
CAPÍTULO VIII 
Da Imunidade, Isenção e Não-Incidencia
Art.180 – Ficam isentos de pagamentos de imposto sobre serviços: 
I – As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos 
termos dos respectivo estatuto e tendo em vistas os atos efetivamente praticados, esteja 
voltada para o desenvolvimento da comunidade. 
II – Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como 
definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não 
produzem renda mensal superior ao valor do Salário Mínimo. 
III – A execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção 
civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municipal, autarquias e empresas 
concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub-empreiteiras. 
Art.181 – O imposto sobre os serviços não incide sobre: 
I – Os serviços prestados: 
a- em relação de emprego, quer no setor público ou privado; 
b- por trabalhadores avulsos; 
c- pelos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade. 
II – Os serviços não relacionados na lista do art.159, ressalvados os casos de atividades 
congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada lista. 
Art.182 – O regulamento fixará a forma e os prazos para 
recolhimento da imunidade e das isenções previstas neste capítulo. 
CAPÍTULO IX 
Dos Acordos e Compensações 
Art.183 – Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com 
estabelecimentos de ensino, de serviços médico-hospitalares e com firmas corretoras de 
seguros e de capitalização, visando a estabelecer um processo permanente e automático de 
encontro sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas de estabelecimento acima 
relacionados contra a Fazenda Municipal. 
Art.184 – Sem prejuízo de outras disposições que venham ser 
estabelecidas pela partes, os acordos a que se refere o artigo anterior, obedecerão aos 
seguintes critérios básicos: 
I – Os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base 
em estimativa, mensal; 
 II – A estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o 
valor dos serviços efetivamente prestados ou utilizados pelo Município no mesmo mês; 
III – O valor do serviço prestado ou utilizado pelo município será igual: 
a- no caso de estabelecimento de educação, ou preço vigente no 
estabelecimento; 
b- no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelos órgãos da 
Previdência Social; 
c- No caso de firmas corretoras de seguros e de capitalização, ao preço vigente 
para cada operação. 
§ 1º - Os acordos a que se refere este capítulo poderão ser coletivos, respeitando-se, 
entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo especifico, para cada um dos tipos de 
atividades que caracterizam o contribuinte consignatários. 
§ 2º - O não cumprimento,pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará 
na sua exclusão mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido 
imediatamente, o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades 
cabíveis. 
§ 3º - A exclusão de um ou de alguns contribuintes, de acordo coletivo não o invalida, 
prejudica ou altera seus tempos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, 
firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes. 
Art.185 – As entidades imunes de impostos, que desejarem 
colaborar com a municipalidade na solução dos problemas, educacionais e de Assistência 
social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos na seção, caso 
em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade. 
Art.186 - A inclusão tanto dos contribuintes quanto da entidades 
imunes, nos acordos referidos nesta seção far-se-á mediante solicitação dos interessados, 
obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na empresa oficial ou em 
órgão de circulação local. 
Art.187 – Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo
anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se refere o 
inciso I e II do art. 181, independente de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de 
qualquer outra formalidade. 
TÍTULO VI 
Do Imposto Sobre Transmissão 
De Bens Imóveis – ITBI 
CAPÍTULO I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art.188 – O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante 
ato oneroso ‘inter-vivos’, tem como fato gerador: 
I – a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil; 
II – a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais 
de garantia; 
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art.189 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais: 
I - compra e venda pura ao condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III – permuta 
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V – incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas ressalvados os casos previstos nos 
incisos III e IV do art.189; 
VI – transferência do patrimônio da pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, 
acionistas, ou respectivos sucessores; 
VII – tornas ou reposições que ocorrem: 
a- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, 
quando o conjugue ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota 
parte cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses 
imóveis; 
b- nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condomínio, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte ideal. 
VIII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituições de fideicomisso; 
X – enfiteuse e subenfiteuse; 
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII – concessão real de uso; 
XIII – cessão de direitos de usofruto; 
XIV – cessão de direito de usucapião; 
XV – cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XVI – cessão de promessa de venda ou de cessão de promessa de cação; 
XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX – qualquer ato judicial ou extra-judicial, ‘inter-vivos’ não especificado neste artigo 
que impede ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
§ 1º - Será devido novo imposto: 
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
II – no pacto de melhor comprador; 
III – na retrocessão; 
IV – na retrovenda. 
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais; 
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do 
Município; 
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de 
direitos adquiridos. 
CAPÍTULO II 
Das Imunidades e da Não Incidência 
Art.190 – O imposto não incide sob a transmissão de bens imóveis 
ou direitos a ele relativos quando: 
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações; 
II – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e 
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 
III – Sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados aos patrimônios de pessoa 
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes 
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 
Parágrafo Único – O disposto no inciso III deste artigo, não se 
aplica, caso a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes 
requisitos: 
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro 
ou participação no resultado; 
II – aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento 
dos seus objetivos sociais; 
III – manterem a escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos 
de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
CAPÍTULO III 
Das Isenções
Art.191 – São isentas do imposto: 
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua 
propriedade, 
II - a transmissão dos bens ao conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime 
de bens do casamento; 
III – a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; 
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, confederadas aquelas de 
acordo com a Lei Civil; 
V – a transmissão decorrentes da execução de planos de habitação para a população de 
baixa renda, patrocinada ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; 
VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
CAPÍTULO IV 
Do Contribuinte e do Responsável 
Art.192 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de 
bem imóvel ou de direito a ele relativo. 
Art.193 – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do 
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o 
cedente conforme o caso. 
CAPÍTULO III 
Das Isenções 
Art.194 – A base de calculo do imposto é o valor pactuado no 
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, 
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. 
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o 
valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago se este for 
maior. 
§ 2º - Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal. 
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 
70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou de direito transmitido, se maior. 
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor 
do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 5º - Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% 
(quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo se o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 
§ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor de indenização ou o valor 
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base 
o valor da terra nua estabelecido pelo órgão Federal competente, poderá o município 
atualiza-lo monetariamente. 
§ 9º - A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto será endereçada à 
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do 
imóvel ou direito transmitido. 
CAPÍTULO VI 
Das Alíquotas 
Art.195 – O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: 
I – Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela 
financiada 0,5% (meio por cento). 
II – demais transmissões – 2% (dois por cento) 
CAPÍTULO VII 
Do Pagamento
Art.196 – O imposto será pago até a data do fato translativo, 
exceto nos seguintes casos: 
I – na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou esta para seus sócios ou acionistas ou 
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da 
escrituração em que tiver lugar aqueles atos. 
II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de trinta dias contados da 
data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso 
pendente. 
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização; 
IV – nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados 
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recursos pendente. 
Art.197 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é 
facultado efetuar-se o pagamento de imposto de qualquer de qualquer tempo desde que 
dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel. 
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do 
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do 
pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura 
definitiva. 
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente. 
§ 3º - Não se restituirá o imposto pago: 
I – quando houver subseqüente cessão de promessas ou compromissos, ou quando qualquer 
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada a 
escritura; 
II – aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
Art.198 – O imposto uma vez pago, só será restituído nos casos de: 
I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; 
II – nulidade no ato jurídico; 
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com o fundamento no art. 1136 do 
Código Civil. 
Art.199 – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo 
órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. 
CAPÍTULO VIII 
Das Obrigações Acessórias
Art.200 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição 
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do 
imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art.201 – Os tabeliões e escrivões não poderão lavrar 
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art.202 – Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de 
recolhimento do imposto nos instrumentos, inscritas ou termos judiciais que lavrarem. 
Art.203 – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja a 
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a 
apresentar seu título, à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data em que for lavrado o Contrato, Carta de Adjudicação ou de 
Arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 
CAPÍTULO IX 
Das Penalidades
Art.204 – O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar 
seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta 
por cento) sobre o valor do imposto. 
Art.205 – O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta 
lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto devido. 
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada aos 
serventuários que descumprirem o previsto no art. 202. 
Art.206 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração 
relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à 
multa de 200% (duzentos por cento), sobre o valor do imposto sonegado. 
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa 
que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conveniente ao auxiliar na exatidão 
ou emissão praticada. 
TÍTULO VII 
Do Imposto Sobre Vendas 
De Combustíveis Líquidos 
E Gasosos a Varejo 
CAPÍTULO I 
Da Incidência e dos 
Contribuintes e da Imunidade 
Art.207 – O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e 
gasosos (IVVC) tem como fato gerador a operação de venda a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos. 
Parágrafo Único – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer 
quantidade, efetuadas ao consumidor final. 
Art.208 – O contribuinte é pessoa física ou jurídica que realize 
operação de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. 
Parágrafo Único – Incluem-se entre os contribuintes: 
I – As cooperativas; 
II – A sociedade civil de fim econômico ou que não explore estabelecimento que venda 
combustíveis líquidos e gasosos a varejo. 
III – Os Órgão de Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as 
Fundações instituídas e/ ou mantidas pelo Poder Público que pratiquem operação de venda 
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; 
IV – A concessionária ou permissionária do serviço público. 
Art.209 – Consideram-se contribuintes autônomos: 
I – Cada estabelecimento comercial, industrial e distribuidor 
permanente ou temporário; 
II – Veículo utilizado no comércio ambulante. 
Art.210 – Poderá ser atribuída a condição de responsável ao
produtor, industrial, distribuidor ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo 
vendedor varejista. 
Parágrafo Único – Caso o responsável e o contribuinte estejam 
situados em Municípios diversos, a substituição do responsável dependerá de convenio 
entre as unidades interessadas. 
Art.211 – O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. 
Capítulo II 
Do Calculo do Imposto 
Art.212 – A base de cálculo do imposto é o valor da operação de 
venda a varejo. 
Art.213 – A alíquota do imposto é 3% (três por cento) em caráter 
provisório, até que a Lei Complementar Federal venha fixa-lo definitivamente. 
Art.214 – O valor do imposto será apurado quinzenalmente e
recolhido pelo contribuinte na forma e nos prazos previstos em regulamentos. 
CAPÍTULO III 
Da Escrita Fiscal
Art.215 – O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de 
seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro de vendas a varejo, mesmo se não 
tributadas. 
Parágrafo Único – O regulamento estabelecerá os modelos de 
formulários, livros fiscais e outros documentos, a forma e os prazos para sua escrituração 
podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade desta exigência em função da 
natureza do estabelecimento. 
CAPÍTULO IV 
Das Multas
Art.216 – O descumprimento das obrigações principais e 
acessórias, apurada mediante processo administrativo fica sujeito ás seguintes penalidades: 
I – Falta de recolhimento do imposto – multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto. 
II – Falta de emissão de documentos fiscais – multa de 200% (duzentos por cento), do valor 
do imposto. 
III – Emissão de documentos fiscais que consigne valores diferentes nas respectivas vias – 
multa de 200 (duzentos por cento) do valor do imposto. 
IV – Entrega, remessa, transportes, recebimentos, estocagem ou depósitos de mercarias 
desacompanhadas de documentos fiscais, bem como entrega de mercadoria a destinatário 
diverso do indicado no documento fiscal – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do 
imposto. 
V – Deixar de reter ou recolher o imposto devido como substituto tributário – multa de 
200% (duzentos por cento) do valor do imposto. 
VI – Descumprimento de qualquer obrigação acessória – multa de 10 (dez) Unidade Padrão 
Fiscal. 
§ 1º - As multas previstas neste artigo, executadas as expressas em UPF, serão calculadas 
sobre valores básicos corrigidos monetariamente. 
§ 2º - Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará de 
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no 
prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida decisão 
administrativa de primeira instancia, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia a 
interposição de recurso. 
Art.217 – O recolhimento espontâneo feito fora do prazo 
regulamentar sujeitará o contribuinte as multas de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta 
por cento) do valor, do imposto, corrigido monetariamente conforme o recolhimento que se 
verifique, respectivamente até 30 (trinta) dias do término do prazo do pagamento. 
Art.218 – Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto 
de venda dos combustíveis no prazo legal, terão o seu valor corrigido em função da 
variação do Poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes, fixado pelo órgão 
Federal competente. 
Art.219 – A correção monetária será efetuada com base na tabela 
em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o mês que 
houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto. 
Parágrafo Único – A correção abrangerá o período em que a 
cobrança esteja suspensa por qualquer ato de contribuinte na esfera administrativa ou 
judicial, ressalvada a primeira instancia administrativa em processo de consulta. 
Art.220 – Todo e qualquer crédito tributário não integralmente 
pago no vencimento, será acrescido de juros de mora calculados a taxa de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração de mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo 
da imposição das penalidades cabíveis. 
Art.221 – Aplicam-se ao imposto de vendas de combustíveis no 
que couber, especialmente em matéria de infrações e procedimentos administrativos, as 
disposições da Lei Nº 022 de 08 de Dezembro de 1988. 
TITULO VIII 
Das Taxas 
CAPÍTULO I 
Da Incidência 
Art.222 – Pelo exercício regular do Poder de Polícia ou em razão 
de utilização, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo Município as 
seguintes taxas: 
I – de licença; 
II – de expediente e serviços diversos; 
III – de serviços urbanos. 
Parágrafo Único – As taxas de que trata este título, serão cobradas
pela aplicação sobre o valor da Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados nas tabelas 
que integram este código, e as disposições estabelecidas em regulamento. 
CAPÍTULO II 
Das Taxas de Licença 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais 
Art.223 – As taxas de licença tem como fato gerador o Poder de 
Polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a 
prática de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades 
municipais. 
ART.224 – As taxas de licença são exigidas para: 
I – localização de estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de 
serviços, na jurisdição do Município; renovação da licença para localização destes 
estabelecimentos; 
II – funcionamento e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em 
horários especiais; 
III – exercício, na jurisdição do Município, do comercio eventual ou ambulante; 
IV – execução de obras particulares; 
V – execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares; 
VI – publicidade; 
VII – ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; 
VIII – abate de animais dentro do matadouro municipal. 
Art.225 – Para efeito de cobrança de taxa de licença, são 
considerados estabelecimentos de produção, comércio, industria e prestação de serviços os 
definidos no artigo 137 a 146, deste código. 
SEÇÃO II 
Taxa de Licença para 
Localização e Funcionamento 
De Estabelecimentos de 
Produção, Comércio, Industria e Prestação de Serviços 
Art.226 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, 
industria e prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se, iniciar sua 
atividades, sem funcionar no Município sem prévia licença de localização e funcionamento 
outorgada pela Prefeitura e sem que Hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da 
taxa devida. 
Parágrafo Único – As atividades cujo exercício depende de 
autorização exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este 
artigo. 
Art.227 – O pedido de licença será formulado quando ocorrer uma 
das seguintes hipóteses: 
I – abertura ou instalação de estabelecimento; 
II – transformação do estabelecimento ou Estatuto Social. 
Parágrafo Único – O pedido de licença será acompanhado da 
competente ficha de inscrição, pela forma e dentro do prazo estabelecido por este fim no 
Título III deste Código. 
Art.228 – O pagamento da taxa de licença para localização e 
funcionamento será expedido nas hipóteses prevista no artigo anterior e anualmente, para 
prosseguimento das atividades. 
Art.229 – O cálculo da taxa de licença para a localização e 
funcionamento será feito de acordo coma tabela anexa a este código e na conformidade do 
regulamento baixado pelo executivo. 
Parágrafo Único – O mínimo da taxa será de 20% da UPF. 
Art.230 – A licença inicial de localização e funcionamento
outorgada pela Prefeitura expressar-se-á na expedição do Alvará respectivo. 
§ 1º - O alvará, para manter a validade, será renovado anualmente; 
§ 2º - O alvará de licença será mantido em lugar visível. 
Art.231 – Quando a licença para localização e funcionamento for 
concedida após 30 de junho, a taxa será cobrada pela metade, respeitando o mínimo 
estabelecido no parágrafo único do artigo 229. 
SEÇÃO III 
Da Taxa de Licença 
Para Exercício de Comércio 
Eventual ou Ambulante 
Art.232 – A taxa de licença para o exercício de comercio eventual 
ou ambulante será exigível por mês, de acordo com a tabela anexa, nas formas e prazos 
estabelecidos em regulamento. 
§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja 
exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
§ 2º - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante, 
nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. 
Art.233 – Considera-se eventual o que é exercido em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais 
autorizados pela Prefeitura. 
Art.234 – É considerado comércio ambulante o que é exercido 
individualmente sem estabelecimento, em instalações removíveis colocadas nas vias ou 
logradouros públicos, autorizados pela Prefeitura, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros 
e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos. 
Parágrafo Único – O local para a prática do comércio ambulante 
será definido em regulamento. 
Art.235 – Serão definidas em regulamento as atividades que
podem ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura. 
Parágrafo Único – É terminantemente proibida a concessão de 
licença para comércio ou outra atividade, fixos nas calçadas e logradouros públicos. 
Art.236 – É obrigatória a inscrição na repartição competente dos 
comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria onde 
constem os seguintes elementos, além de outros: 
I – Número de inscrição; 
II – Residência do comerciante ou responsável; 
III – Nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio 
ambulante. 
§ 1º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixo, 
que por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comercio eventual. 
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da 
atividade por ele exercida. 
Art.137 – Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as 
exigências do regulamento, será concedido um cartão de habilitação contendo as 
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a 
basear a cobrança desta. 
Art.238 – É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I – estacionar em vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente 
determinados pela Prefeitura; 
II – impedir ou dificultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros. 
Art.239 – Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta 
a multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida, 
além das penalidades fiscais cabíveis. 
Art.240 – São isentos de taxa de licença o comercio eventual ou 
ambulante: 
I – os cegos, os mutilados e os portadores de deficiência física que os impossibilitem para o 
exercício de atividades normais e exerçam comércio e indústria em escala ínfima. 
II – os vendedores ambulantes de livros, Jornais e revistas. 
III – os engraxates ambulantes e aqueles que não possuírem bancos com mais de uma 
cadeira. 
IV – entidades de educação e assistência social que gozem da imunidade da alínea C do 
artigo 42, quando exercerem o comercio eventual ou ambulante com o objetivo de obter 
recursos para aplicação em seus fins. 
SEÇÃO 
Da Taxa de Licença para 
Execução de Obras Particulares 
Art.141 – A taxa de licença para execução de obras particulares é 
devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e 
muros ou de qualquer outra obra, dentro de áreas urbanas do Município. 
Art.242 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição 
reconstrução, reforma ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido 
de licença à Prefeitura e pagamento de taxa devida.
Art.243 – São isentos da taxa de licença para execução de obras 
particulares: 
I – a limpeza ou pinturas externas ou interna dos prédios, muros ou grades; 
II – a construção de passeios, quando de tipo aprovado pela Prefeitura; 
III – a construção de barracões destinados à guarda de matérias para obras já devidamente 
licenciadas. 
SEÇÃO V 
Da Taxa de Licença para 
Execução de Arruamentos e 
Loteamentos de 
Terrenos Particulares 
Art.244 – A taxa de licença para execução de arruamento e 
loteamentos em terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, 
na forma de Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para 
arruamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. 
Art.245 – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento 
poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção. 
Art.246 – A licença concedida constará de alvará, no qual se 
mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obras de 
terraplanagem e urbanização. 
Art.247 – A taxa de que trata esta seção será cobrada de 
conformidade com a tabela anexa a este código. 
SEÇÃO VI 
Da Taxa de Licença 
Para Publicidade 
Art.248 – A exploração ou utilização da publicidade nas vias e 
logradouros públicos do Município, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for 
o caso, ao pagamento da taxa devida. 
Art.249 – Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I – Os cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários, fixos 
ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pitados em paredes, muros, postes, 
veículos ou calçadas; 
II – a propaganda faladas em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, auto 
falantes e propagandistas. 
Art.250 – Respondem pela observância das disposições desta
seção todas as pessoas físicas e jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade 
venha a beneficiar, uma vez que tenha autorizado. 
Art.251 – Sempre que a licença depender de requerimento, este 
deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das 
alegorias, e de outras características do meio da publicidade, de acordo com as instruções e 
regulamentos respectivos. 
Parágrafo Único – Quando o local em que se pretende colocar o 
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este junto ao requerimento a 
autorização do proprietário. 
Art.252 – Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e 
anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente. 
Art.253 – Os anúncios devem ser escritos em boa e pura 
linguagem, ficando por isso, sujeitos a revisão da repartição competente. 
§ 1º - Ficam sujeitos a acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer 
natureza referente à bebidas alcoólicas e fumo. 
§ 2º - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião de outorga de licença. 
§ 3º - Mas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em 
regulamento. 
Art.254 – São isentos da taxa de licença para publicidade:
I – os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, cívicos e 
filantrópicos; 
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção 
de estradas; 
III – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais aposto nas 
paredes e vitrines. 
IV – os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de 
rádio-difusão. 
SEÇÃO VII 
Das Taxas de Licença para 
Ocupação do Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos 
Art.255 – Entende-se por ocupação de solo aquela feita: 
I – para fins comerciais ou de prestação de serviços, mediante depósito de materiais, 
instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelhos e qualquer móvel 
ou utensílios. 
II – mediante instalação de circos e parques de diversões. 
III – mediante estacionamento privado ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de 
transporte coletivo. 
IV – mediante estacionamento de veículos para exercício de comércio ou prestação de 
serviços. 
Parágrafo Único – Para veículos emplacados em outras cidades, a 
taxa será devida em dobro. 
Art.256 – Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura 
apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em local 
não permitido, ou colocado em via ou logradouro público, sem o pagamento da taxa de que 
trata esta seção. 
Art.257 – O abate de animais destinadas a consumo público deverá 
ser feito no Matadouro Municipal, mediante pagamento de taxa devida, conforme 
regulamento. 
Art.258 - Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só 
será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeções sanitárias, feitas nas 
condições previstas nas posturas municipais. 
Art.259 – Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o 
abate fica sujeito a pagamento da taxa respectiva cobrada de acordo com a tabela anexa a 
este Código. 
Art.260 – A agencia de que trata esta seção não atinge o abate de 
animais em charqueadas, frigoríficos ou estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo 
serviço federal competente. 
Art.261 – Ficam sujeitos às penalidades cabíveis àqueles que não 
cumprirem o disposto nessa seção. 
CAPÍTULO III 
Das Taxas de Expediente 
E Serviços Diversos 
SEÇÃO I 
Da Taxa de Expediente
Art.262 – A cobrança de taxa será feita por meio de guia, 
conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado. 
Art.265 – Ficam isentos da taxa de que trata esta seção: 
I – os requerimentos e as certidões relativas ao serviço de alistamento militar, ou para fins 
eleitorais; 
II – os requerimentos dos serviços municipais e as certidões por eles solicitadas para defesa 
de direito; 
III – os requerimentos de pagamento relativos à prestação de serviço ou ao fornecimento de 
materiais à Prefeitura. 
SEÇÃO II 
Das Taxas de Serviços Diversos 
Art.266 – Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de 
apreensão e depósitos de bens moveis, e semoventes e mercadorias, de alinhamento e 
nivelamento, de cemitério, de registro de marcas à fogo, e de abates de animais serão 
cobradas as seguintes taxas: 
I – de numeração de prédios; 
II – de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e de mercadorias; 
III – de alinhamento e nivelamento; 
IV – de cemitério; 
V – de registro de marcas e fogo; 
VI – abate de animais; 
Art.267 – A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita 
no ato da prestação do serviço, ou posteriormente, segundo as condições previstas em 
regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este código. 
CAPÍTULO IV 
Das Taxas de Serviços Urbanos 
SEÇAO I 
Disposições Gerais 
Art.268 – As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a 
utilização, efetiva ou potencial de serviços postos à disposição do contribuinte. 
Art.269 – As taxas de serviços urbanos serão exigidos pela
prestação de serviços de: 
I – limpeza pública; 
II – iluminação pública; 
III – conservação de vias e logradouros públicos. 
Art.270 – O contribuinte das taxas de serviços urbanos é o
proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em vias ou logradouros 
públicos beneficiados com a prestação de serviços enumerados no artigo anterior. 
Art.271 – São isentos das taxas de serviços urbanos os Próprios 
Federais, Estaduais, Municipais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou 
do Estado e do Município. 
SEÇÃO II 
Da Taxa de Serviço de 
Limpeza Pública
Art.272 – A taxa de serviços de limpeza pública incidirá sobre 
todos os imóveis situados em vias e logradouros públicos beneficiados com a prestação de 
qualquer dos seguintes serviços: 
I – coleta de lixo domiciliar; 
II – varrição ou lavagem; 
III – capinação, mecânica manual ou química; 
IV – desentupimento de bueiros ou de bocas-de-lobo.
Art.273 – O cálculo das taxas de serviços de limpeza pública 
incidirá sobre todos os imóveis situados em vias e logradouros públicos beneficiados com a 
prestação de qualquer dos seguintes serviços: 
I – coleta de lixo domiciliar; 
II – varrição ou lavagem; 
III – capinação, mecânica manual ou química; 
IV – desentupimento de bueiros ou de bocas-de-lobo.
Art.274 – O cálculo de taxas de serviços de limpeza pública será 
feita com base no custo do serviço e considerando-se os metros de testada do terreno. 
SEÇÃO III 
Da Taxa de Serviço de 
Iluminação Pública
Art.275 – A taxa de serviços de iluminação pública incidirá sobre 
todos os imóveis situados em vias ou logradouros públicos servidos de iluminação pública, 
independentemente da existência de rede para distribuição domiciliar de energia. 
Art.276 – O cálculo da taxa de serviços de iluminação pública será 
feita com base no custo de serviços de iluminação pública e considerando-se os metros de 
testada do terreno. 
SEÇÃO IV 
Da Taxa de Serviços de 
Conservação de Ruas 
Art.277 – A taxa de serviços de conservação de ruas incidirá sobre 
todos os imóveis situados em vias e logradouros públicos beneficiados com a prestação de 
qualquer dos seguintes serviços: 
I – conservação da pavimentação; 
II – patrolamento, ensaibramento ou encascalhamento; 
Art.278 – O cálculo da taxa de serviço de conservação de ruas, 
será feito com base no custo do serviço e considerando-se a metragem da testada do 
terreno. 
SEÇÃO 
Do Lançamento e Arrecadação 
Art.279 – As taxas de que tratam as seções II, III e IV do presente 
capítulo serão, sempre que possível,, lançadas e arrecadadas juntamente com o imposto 
imobiliário,observando o disposto no regulamento. 
Art.280 – Nos casos de existência de mais de uma economia 
autônoma edificada em um mesmo terreno, para efeito de calculo de taxas referidas no 
artigo anterior, incidentes sobre cada uma delas,, dividir-se-á o numero de metros de testada 
do terreno pelo número de economias nele edificadas; considerar-se-ão 06 (seis) meros para 
o cálculo das taxas incidentes sobre cada autônoma economia, se da divisão resultar 
número menor. 
TÍTULO IX 
Da Contribuição de Melhoria
Art 281 – A contribuição de melhoria tem com fato gerador a 
realização de obra pública, especialmente nos seguintes casos: 
I – construção, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III – construção e ampliação de sistema de transito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de 
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem 
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização 
de cursos d’água e irrigação; 
VI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Parágrafo Único - A contribuição de melhoria e a taxa, quando 
houver, são excluentes entre si; o lançamento de um, elide o lançamento do outro em razão 
da execução da mesma obra. 
Art.282 – Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição 
competente deverá: 
I – publicar previamente os seguintes elementos: 
a- memorial descritivo do projeto; 
b- orçamento do custo da obra; 
c- determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
d- delimitação da zona financiada; 
e- determinação do fator de absorção do benefício da valorização para todas as zonas 
ou para todas cada uma das áreas diferenciadas, nela contida; 
II – fixar o prazo, não inferior a trinta dias, para a impugnação pelos interessados, de 
qualquer dos elementos referidos no numero anterior. 
§ 1º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do 
montante da contribuição, da forma e dos prazos do pagamento e dos elementos que 
integrarem os respectivos cálculos. 
§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos 
que se refere o número I deste artigo. 
Art.283 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o 
proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a 
responsabilidade aos adquirentes a qualquer título.
Art.284 – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança 
da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois (02) programas: 
I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração; 
II – Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada pelo menos, 
dois terços (2/3) dos proprietários interessados. 
Art.285 – No custo das obras serão computados as despesas de 
estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros sobre 
o capital empregado. 
Art.286 – A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre 
os contribuintes terá como limite total a despesa realizada e, como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art.287 – Para o cálculo necessário á verificação da 
responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computados 
quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as cotas relativas aos terrenos 
isentos da contribuição de melhoria. 
Parágrafo Único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de 
uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando os 
domínios dessas áreas haja sido legalmente transferidos à União, ao Estado e ao Município. 
Art.288 – No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser 
individualmente considerados os imóveis constantes do loteamento aprovado ou 
fisicamente divididos em caráter definitivo. 
Art.289 – Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de 
melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade ás áreas contíguas, de um mesmo 
proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos. 
Art.290 – Quando houver condomínio, quer de simples terrenos, 
quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, 
que serão responsáveis na proporção de suas Quotas.
Art.291 – No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá 
ser o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrados em quantos 
outros forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo. 
Art.292 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo 
anterior será a quota relativa a propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma 
dessas novas quotas corresponde à quota global anterior. 
Art.293 – As obras a que se refere o número dois (02) do artigo 
284, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feitos pelo 
menos interessados a caução fixada. 
§ 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento 
total previsto para a obra. 
§ 2º - O órgão Fazendário promoverá a seguir, a organização do respectivo rol de 
contribuintes, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado. 
Art.294 – Completadas as diligencias de que trata o código
anterior, expedir-se-á o edital convocando o interessado para no prazo de 30 (trinta) dias, 
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções 
arbitradas. 
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre 
se concordam, ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas 
e os enganos a serem sanados. 
§ 2º - A caução não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 
sessenta dias (60), a contar da data do vencimento do prazo fixado do edital de que trata 
este artigo. 
§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções de que trata o parágrafo segundo, a obra 
solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. 
§ 4º - Em sendo todas as cauções individuais e achando-se solucionados as reclamações 
feitas, as obras serão executadas, processando-se daí em diante na conformidade, dos 
dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário. 
§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada a 
das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as 
cauções à receitas respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total 
do débito. 
Art.295 – Ainda dentro do prazo de trinta (30) dias, referido no 
artigo anterior, poderá reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo 
estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos previstos neste código. 
Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramento só terá 
inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo. 
Art.296 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, 
quando inferior a 10 (dez) UPF e quando superior a esta quantia, poderá ser parceladas em 
prestações mensais, semestrais ou anuais. 
Parágrafo Único – É facultado ao contribuinte antecipar 
pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. 
Art.297 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a 
contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente 
ao custo das partes concluídas. 
Art.298 – É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com 
títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal emitidos especialmente para o 
financiamento da obra ou melhoramento em virtude da qual foi lançado. 
Art. 299 – Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou
melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim 
de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar a ônus fiscal correspondente 
aos imóveis respectivos. 
Art.300 – Não sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou 
melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito Faze-lo, mediante 
decreto e observadas as normas estabelecidas neste capítulo. 
Parágrafo Único – o Prefeito municipal fixará também, os prazos 
de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. 
Art.301 – Não caberá exigência da contribuição de melhoria
quando as obras e melhoramentos forem executados sem prévia observância das 
disposições contidas neste capítulo. 
CAPÍTULO II 
Disposições Especiais 
Sobre as Obras de 
Construção de Estradas 
Art.302 – Entende-se por obra de construção de estradas os
trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, 
pavimentação, escoamento e as suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, 
pontilhões, bueiros, mata-burros ou outras, e quando se tratar de obra contratada, os 
serviços de administração. 
§ 1º - São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, 
poliédrica ou paralepípedo quando executada em toda a extensão de estradas, ligando uma 
aglomeração urbana a outra. 
§ 2º - São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, 
retificação parcial de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em 
estradas existentes. 
Art.303 – A contribuição de melhoria exigida na forma deste 
capítulo, destina-se exclusivamente, `indenização parcial de despesas feitas com a 
construção de estradas municipais, e será exigível de proprietários de terrenos marginais, 
lindeiros, ou adjacentes e de todos os beneficiados com obras realizadas na área rural do 
município. 
Art.304 – O custo das obras de construção de cada estrada,
observadas as disposições constantes do Capítulo I, deste Titulo será dividido entre a 
Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas: 
I – 30% (trinta por cento), caberá aos proprietários dos terrenos marginais; 
II – 20% (vinte por cento), caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada 
construída, mas cujas propriedades passarem imediatamente a ser servidas pela estra e por 
ela beneficiada; 
III – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de verbas 
destinadas à construção de estradas. 
Art.305 – Quando houver necessidade de construção de qualquer 
obra de arte em estradas do município já existente, o seu custo será rateado entre a 
Prefeitura e proprietários beneficiados pelas mesmas, na razão de 50% (cinqüenta por 
cento), para cada uma das partes. 
Parágrafo Único – Na proporção que cabe aos proprietários de 
imóveis beneficiados, será considerado tamanho de cada um. 
Art.306 – Quando a construção for solicitada por interessados e a 
estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras 
mediante depósito prévio e integral do valor orçado. 
Art.307 – Aplicam-se quanto aos condomínios, ao lançamento e à 
arrecadação deste tributo, as disposições constantes do capítulo I deste Titulo. 
Art.308 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa – MT, aos vinte de 
novembro de mil novecentos e noventa. 
Luiz Elias Abdalla 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se. 
Wilson A. Prestes Stein 
Chefe de Gabinete 
Camara Municipal de Água Boa: 
Maurício Cardoso Tonhá 
Presidente 
José Ari Zandoná 
Vice Presidente 
Jolmir Antoninho Pezzini 
Secretário 
Heleno Gatto 
Otacir Romano Riva 
Irineu Vian 
Joaquim Cajueiro 
Ivamilton Franco Cordeiro 
Adelar Fusinato 
 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO. 
TABELA I 
IPTU 
Normal Alíquota % sobre m² 
Terreno Não Edificado 
Terreno Edificado 
2,0 
0,5 
 Progressivo Alíquota % sobre m² 
Anos Nº de Terrenos 
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
1 2 3 3 3 3 3 4 4 4 4 
2 3 4 4 4 4 4 6 6 6 6 
3 4 6 6 6 6 6 8 8 8 8 
4 5 7 7 7 7 7 10 10 10 10 
5 6 8 8 8 8 8 12 12 12 12 
6 7 9 9 9 9 9 14 14 14 14 
7 8 10 10 10 10 10 16 16 16 16 
8 9 11 11 11 11 11 18 18 18 18 
9 10 12 12 12 12 12 20 20 20 20 
NOTAS 
1 – O terreno será considerado edificado quando tiver os seguintes benefícios: 
a – construção de acordo com a Lei de Zoneamento Urbano; 
b – calçada em toda a frente. 
2 – O imposto será progressivo nas regiões onde ficam as alíneas a,b e c, do parágrafo 
único do art.147. 
3 – O imposto será reduzido em 25% nos terrenos não edificados para cada melhoria 
executada, descrita abaixo: 
a – calçada externa de acordo com as normas da Prefeitura Municipal; 
b – muro de alvenaria ou similar, em todo o contorno, com a altura mínima de 1,80m (um 
metro e oitenta centímetros) 
4 – As alíquotas para cobrança de IPTU, serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis, 
definidos por Decreto do Executivo. 
TABELA II – ISS 
Especificação e 
discriminação de 
atividades por itens 
constantes da relação 
de que trata o art.159 e 
categoria por 
profissionais. (ITENS) 
% sobre a 
receita bruta 
da prestação 
de serviços, 
calculados 
mensalmente.
% sobre o salário mínimo 
mensal, multiplicado por 
profissional, empregado ou 
não de sociedade com o 
objetivo de prestação de 
serviços, apurado 
mensalmente. 
% sobre o 
salário 
mínimo 
vigente 
cobrado 
anualmente. 
6,7,8 e 9 50 
25,26,45 e 66 5 
Profissional Autônomo: 
a- nível superior 
Com estabelecimento 80 
Sem estabelecimento 70 
b- nível médio 
Com estabelecimento 60 
Sem estabelecimento 50 
c- outros 
Com estabelecimento 40 
Sem estabelecimento 30 
1,2,5,11,12,17 e 18 5 
Demais Itens 5 
TABELA III 
Tabela para efeito da cobrança da taxa de licença para exercício de comércio eventual 
Especificações e Discriminações Período Alíquota s/ a UPF 
- Barracas por unidade mês 1,0 
- Bancas, balcões, mesas e similares por 
unidade 
mês 1,0 
- Carrocinha por unidade mês 1,0 
- Veículos de tração animal por unidade mês 1,0 
- Veículos de tração mecânica mês 3,0 
NOTA: A tabela para efeito de cobrança da taxa de licença para o exercício do comércio 
ambulante está incluída na tabela de cobrança da taxa de licença do comércio varejista.
TABELA V 
Tabela para efeito de cobrança de Taxa de Licença para Arruamentos e Loteamentos 
de Terrenos Particulares 
Especificação e Discriminação Alíquota s/ a UPF 
- Para ata 10.000m², incluindo as destinadas as 
vias e logradouros públicos, e à instalação de 
serviços públicos 
66,8 
- Para áreas superiores a 10.000m², incluindo￾se as destinadas a vias e logradouros 
públicos e à instalação de serviços públicos, 
além da importância fixada no item anterior, 
pela a área excedente por 1.000m² ou fração 
0,0332 
TABELA IV 
Tabela para efeito de cobrança da Taxa de Licença para execução de Obras 
Particulares 
Especificações e Discriminações Alíquota 
S/ a UPF 
Construções 
I – Habitações e edificações comerciais 
a) de alvenaria: 
- tipo A, por m² ................................................................... 0,1 
- tipo B, por m² .................................................................... 0,068 
- tipo C, por m² .................................................................... 0,06 
b) mistas e de madeira: 
- tipo A, por m² ................................................................... 0,06 
- tipo B, por m² ................................................................... 0,0224 
- tipo C, por m² ................................................................... 0,0192 
c) de adobe ou taipa: 
- tipo A, por m² ................................................................... 0,0224 
- tipo B, por m² ................................................................... 0,0224 
- tipo C, por m² ................................................................... 0,0224 
II – Edificação Industrial 
a) de alvenaria, por m² ......................................................... 0,068 
b) mista,por m² .....................................................................0,056 
c) outros tipos, por m² .......................................................... 0,06 
III – Muros, por metros Linear ..................................................... 0,0224 
IV – Rebaixamento de meio-fio, para entrada de veículos .......... 2,224 
V – Abertura de portões por metros linear ................................... 1,112 
VI – Piscinas, por 1000 ou fração ................................................ 2,224 
VII – Marquises e toldos por m² .................................................. 0,068 
VIII – Tapumes e andaimes, p/m linear ........................................ 0,06 
Instalação Comercial por m².......................................................... 0,0224 
Instalação Industrial por m² ........................................................... 0,0224 
Demolição por m² .......................................................................... 0,0224 
Reconstrução ou prorrogação do prazo (o mesmo critério adotados nos itens anteriores, 
com desconto de 50%) 
TABELA VI 
Tabela para efeito de lançamento e cobrança da Taxa de Licença para a Publicidade 
Especificação e Discriminação Alíquota s/ a UPF 
Dia Mês Ano 
DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA 
- volante, sem recursos de ampliação de som .................... 
- volante, com recursos de ampliação de som.................... 
- fixa, sem recursos de ampliação de som ........................ 
- fixa, com recursos de ampliação de som......................... 
DE COMUNICAÇÃO VISUAL 
- pintadas, colada ou afixada em muros, paredes ou 
fachadas: 
a- até 2 m² .............................................................. 
b- acima de 2 m², além da importância fixada no 
item anterior, pelo excedente por m².................... 
- por meio de colagens, pinturas ou afixação em quadros 
próprio: 
a- até 2 m²................................................................ 
b- acima de 2 m², além da importância fixada no 
item anterior, pelo excedente por m²................... 
- Por quadros iluminados 
a- até 2 m²................................................................ 
b- acima de 2 m², além da importância fixada no 
item anterior, pelo excedente por m²................... 
- por meio de faixas 
- por meio de colagem, pintura ou afixação em veículos, 
por veículos, por anúncio ............................................... 
- por meio de mostruário fixo ou volante, por unidade..... 
- por meio de prospectos ou boletins : 
a- pelo primeiro milheiro ou fração ...................................... 
b- após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada 
no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração..
0,6 
0,7 
0,50 
0,6 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
5,6 
6,8 
4,6 
5,6 
0,88 
0,22 
0,70 
0,22 
0,70 
0,22 
0,12 
0,22 
0,60 
0,88 
0,40 
44,4 
53,4 
35,6 
44,4 
3,40 
0,70 
2,40 
2,40 
2,40 
0,70 
4,60 
0,70 
1,66 
- 
- 
TABELA VII
Tabela para efeito de cobrança de Taxa de Licença para Ocupação do Solo 
Especificação e Discriminação Alíquotas s/ UPF 
Mês trimestre Ano 
- Barracas por unidade ............................. 1,0 2,0 5,0 
- Bancas, mesas, balcões e similares por 
unidade .................................................... 
- Carrocinhas por unidade ...................... 
- Veículos de tração animal, triciclos e 
similares, por unidade ............................
- Automóveis de aluguel por unidade .... 
- Outros veículos de tração mecânica, por 
unidade ................................................... 
- Circos e parques de diversões ............. 
- Qualquer outro móvel ou depósito de 
material, por unidade .............................
0,50 
0,40 
0,50 
1,0 
1,0 
2,0 
0,5 
1,0 
0,8 
1,0 
2,0 
2,0 
8,0 
1,0 
4,0 
3,0 
4,0 
8,0 
8,0 
30,0 
4,0 
PRAZOS: 
I – Antecipadamente, quando por mês. 
II – Durante o segundo mês do trimestre em que for devida, quando por trimestre. 
III – Durante o mês de setembro do ano em que for devida, quando anualmente. 
TABELAVIII 
Tabela para efeito de cobrança da Taxa de Licença (Inspeção) para Abate de Animais 
dentro e fora do Matadouro Municipal 
Especificação e Discriminação Alíquotas s/ UPF 
Gado bovino e eqüino, por cabeça .................................................. 
Gado caprino, ovino e suíno, por cabeça ........................................ 
Animais de menor porte e aves, por cabeça ................................... 
0,5 
0,2 
0,02 
NOTA: 
Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado da inspeção 
sanitária. 
TABELA IX 
Tabela para efeito de lançamento da Taxa de Expediente e de Serviços Diversos 
Especificação e Discriminação Alíquota s/ UPF 
- Taxa de expediente ................................................................. 
- Registro de marcas à fogo ...................................................... 
1,0 
4,0 
- Numeração de prédios ............................................................ 
- Apreensão de depósitos de bens móveis, semoventes e 
mercadorias: 
a) de veículos de tração mecânica, por unidade ....................... 
b) de veículos de tração animal por unidade .......................... 
c) de animal eqüino, asinino, muar, bovinos e canino, por 
cabeça ....................................................................................... 
d) de mercadorias ou objetos de qualquer natureza, por 50 kl 
ou fração .................................................................................. 
- Alinhamento e nivelamento, por metro linear ...................... 
- Cemitério: 
a) imunação ............................................................................. 
b) exumação ............................................................................. 
c) diversos ................................................................................ 
0,30 
2,8 
1,2 
1,0 
0,6 
0,11 
2,0 
2,0 
1,0 
NOTAS: 
1. Além do preço da taxa de emplacamento, será cobrado também o custo da placa. 
(numeração de prédios) 
2. Para cada dia de permanência em depósito de bens e mercadorias apreendidas 
será acrescido o valor de 1/5 da UPF. 
3. Além da taxa de apreensão e depósito, cobrar-se-ão despesa de alimentação e 
tratamentos de animais, bem como as de transporte até o depósito. 
4. Nos cemitérios de vilas e povoados, as taxas de cemitério serão cobradas pela 
metade. 
5. Além das taxas de cemitério, será cobrado à parte o custo da construção do 
carneiro ou jazigo, de acordo com o orçamento organizado pela repartição 
competente da Prefeitura. 
6. Os indigentes são isentos da taxa de imunação. 
TABELA X 
Tabela para efeito de cobrança da Taxa de Licença para funcionamento de 
Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços 
Período: ANUAL 
Código 
de 
ativida
des 
Especificações e Discriminações Alíquota 
s/UPF 
00 
00.13 
00.14 
10 
10.10 
10.11 
10.21 
10.30 
10.99 
11 
11.10 
11.20 
11.30 
11.40 
11.99 
12 
12.11 
12.12 
12.21 
12.30 
12.90 
13 
13.10 
13.20 
13.30 
13.40 
14 
14.10 
14.20 
14.30 
14.99 
15 
15.10 
EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS 
Extração de Pedras e outros materiais para construção .................... 
Extração de Pedras Preciosas e semipreciosas .................................. 
INDÚSTRIAS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS 
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos 
em mármore, ardósia, granito e outras pedras ................................... 
Britamento de Pedras ........................................................................ 
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido............ 
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto
Fabricação e elaboração de outros produtos de mineração não 
metálica, não especificados ou não classificados ............................. 
INDÚSTRIA METARLÚGICA 
Fabricação de estruturas metálicas .................................................... 
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não 
ferrosos – exclusive móveis (14.20) .................................................. 
Estamparia, funilaria e lataria .......................................................... 
Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outro recipiente 
metálico e de artigos de caldeireiro .................................................. 
Fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não 
classificados ...................................................................................... 
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 
Construção de embarcações e fabricação de caldeiras ..................... 
Reparação de embarcações e de motores marítimos de qualquer tipo.. 
Recondicionamento ou reparação de motores para veículos 
automotores rodoviários ................................................................... 
Fabricação de carrocerias para veículos automotores ...................... 
Fabricação de estofados e capa de veículos ..................................... 
INDÚSTRIA DE MADEIRA 
Desdobramento de madeira .............................................................. 
Fabricação de estrututras de madeira e artigos de carpintaria .......... 
Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomeradas ou prensadas 
e de madeiras compensadas,revestida ou não com material plástico .. 
Fabricação de artigos diversos de madeiras – exclusive mobiliário 
(14.10) (14.99) ................................................................................ 
INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ............................... 
Fabricação de móveis de metal ou com predominância metal, 
revestidos ou não de lâminas plásticas – inclusive estofados ............ 
Fabricação de artigos de colchoaria ................................................... 
Fabricação e acabamento de móveis e artigos de mobiliário não 
especificados ou não classificados ..................................................... 
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES 
Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive sub￾20 
20 
20 
20 
30 
20 
20 
40 
40 
20 
30 
20 
50 
50 
50 
40 
20 
20 
30 
30 
20 
20 
30 
20 
20 
15.11 
15.20 
15.99 
16 
16.10 
16.20 
16.30 
16.40 
16.99 
17 
17.01 
17.02 
17.03 
17.04 
17.05 
17.09 
17.10 
17.11 
17.20 
17.30 
17.40 
17.50 
17.60 
17.70 
17.80 
17.99 
18 
18.10 
18.20 
18.30 
19 
19.10 
19.20 
19.99 
produtos ............................................................................................... 
Secagem e salga de couros e peles ....................................................... 
Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem .................. 
Fabricação de outros artefatos de couro e pele, exclusive calçados e 
artigos de vestuários (16.10) (16.99) (16.30) ....................................... 
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE 
TECIDO 
Confecções de roupas e agasalhos ....................................................... 
Fabricação de chapéus ..........................................................................
Fabricação de calçados ........................................................................ 
Fabricação de acessórios de vestuário: guarda-chuva, lenços, 
gravatas, cintos, bolsas e etc .................................................................
Confecção de outros artefatos de tecidos não especificados ou não 
classificados ......................................................................................... 
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTARES 
Beneficiamento do café, cereais e produtos afins ................................ 
Torração e moagem de café ................................................................. 
Fabricação de produtos de milho ......................................................... 
Fabricação de produtos da mandioca ................................................... 
Fabricação de farinhas diversas ............................................................
Beneficiamento, moagem, torração e fabricação de produtos 
alimentares diversos de origem vegetal, não especificados ou não 
classificados ........................................................................................
Abates de animais .............................................................................. 
Produção de banha, não processada em matadouros e frigoríficos ...... 
Preparação de leite e fabricação de produtos laticínios ...................... 
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e 
chocolates, etc. inclusive goma de mascar .......................................... 
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria ............... 
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos ................................... 
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive gelo ........... 
Fabricação de vinagre ......................................................................... 
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para 
animais inclusive farinha de carne, sangue osso ou peixe ................... 
Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados ou 
classificados ......................................................................................... 
INDÚSTRIA DE BEBIDAS 
Fabricação de aguardente, licor, outras bebidas alcoólicas ..................
Fabricação de bebidas não alcoólicas ...................................................
Engarrafamento e gaseificação de água mineral inclusive embalagem 
plástica ..................................................................................................
INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA 
Impressão edição de jornais, outros periódicos, livros manuais ..........
Impressão de material escolar, para uso industrial e comercial para 
propaganda e outros fins – inclusive litografia .....................................
Execução de outros serviços gráficos, não especificados ou não 
classificados ......................................................................................... 
20 
20 
20 
30 
30 
20 
30 
30 
20 
30 
30 
20 
20 
20 
20 
50 
20 
20 
30 
30 
30 
30 
20 
30 
20 
50 
20 
20 
20 
20 
30 
20 
20.10 
20.20 
20.30 
20.99 
21 
21.10 
21.20 
21.30 
22 
22.11 
22.12 
22.13 
22.14 
22.15 
23 
23.11 
23.12 
23.13 
23.14 
23.15 
23.16 
23.17 
23.18 
23.20 
23.99 
24 
24.10 
24.99 
25 
25.11 
25.12 
25.19 
25.21 
25.22 
25.29 
26 
26.11 
INDÚSTRIAS DIVERSAS 
Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas ................................... 
Fabricação de escovas, brochas, pincéis,vassouras, espanadores e 
semelhantes ...........................................................................................
Fabricação de brinquedos ..................................................................... 
Fabricação de outros artigos não especificados ou não classificados....
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO 
Construção civil ................................................................................... 
Pavimentação, terraplanagem, construção de estradas e 
desmatamentos ................................................................................... 
Construção de obras de arte (viadutos, pontes, mirantes. Etc) ........... 
AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL 
Agricultura (quando explorada por pessoa jurídica) ............................ 
Extração vegetal ................................................................................... 
Criação animal – exclusive bovinocultura (22.14) .............................. 
Bovinocultura (quando explorada por pessoa jurídica) ....................... 
Florestamento e reflorestamento .......................................................... 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
Transportes aquaviários de passageiros ............................................... 
Transportes aquaviários de cargas ...................................................... 
Transportes aquaviários de passageiros e cargas ................................ 
Transportes rodoviários de passageiros .............................................. 
Transportes rodoviários de cargas ..................................................... 
Transportes rodoviários de passageiros e cargas ............................... 
Transportes urbanos de passageiros ................................................... 
Transportes urbanos de cargas ........................................................... 
Garagens e parqueamentos de veículos ............................................. 
Outros serviços não especificados e não classificados ...................... 
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES 
Radiodifusão ........................................................................................ 
Outros serviços de comunicação ......................................................... 
SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 
Hotéis e Motéis: de 1ª categoria .......................................................... 
 de 2ª categoria .......................................................... 
Pensões ................................................................................................ 
Outros serviços de alojamento ............................................................ 
Restaurantes e lanchonetes 
De 1º categoria .................................................................................. 
De 2º categoria ................................................................................... 
Bares, botequins, café, confeitarias, leiterias e sorveterias 
De 1º categoria .................................................................................. 
De 2º categoria .................................................................................. 
Outros serviços de alimentaçõa não especificados ou não 
classificados ..........................................................................................
SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUNTENÇÃO E 
CONSERVAÇÃO 
Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos de 
50 
20 
20 
20 
50 
30 
30 
30 
30 
30 
30 
30 
40 
40 
40 
40 
40 
40 
40 
30 
30 
30 
40 
40 
50 
40 
20 
20 
30 
20 
30 
20 
20 
26.12 
26.19 
26.21 
26.22 
26.99 
27 
27.10 
27.20 
27.30 
27.31 
27.32 
27.39 
27.40 
27.41 
27.42 
27.50 
27.51 
27.52 
27.59 
27.60 
27.99 
28 
28.11 
28.12 
28.13 
28.21 
28.31 
28.41 
28.42 
28.43 
28.44 
28.45 
28.99 
29 
29.10 
29.20 
uso doméstico ...................................................................................... 
Reparação, manutenção e conserv. de máquinas e aparelhos de uso 
em escritório ......................................................................................... 
Reparação, manutenção e conservação de máquinas e aparelhos não 
especificados .........................................................................................
Reparação de veículos de qualquer tipo ............................................... 
Manutenção e conservação de veículos em geral – inclusive lavagem 
e lubrificação .......................................................................................
Outros reparos não especificados ou não classificados ....................... 
SERVIÇOS PESSOAIS 
Serviços de higiene: barbearias, saunas, lavanderias, etc. 
de 1ª categoria ......................................................................................
de 2ª categoria ......................................................................................
Confecções sob medidas e reparação de artigos de vestuários – 
inclusive calçados .................................................................................
Serviços de advocacia (com estabelecimentos) ................................... 
Serviços de engenharia, arquitetura e decoração ................................. 
Assistência médica, odontológica e veterinária ................................... 
Serviços de outros profissionais liberais, não ligados diretamente ao 
comércio .............................................................................................
Hospitais e casas de saúde ................................................................... 
Laboratórios radiológicos ................................................................... 
Laboratórios de Análises clinicas ...................................................... 
Estabelecimentos particulares de ensino de 1º grau ........................... 
Estabelecimentos particulares de ensino de 2º grau ........................... 
Estabelecimentos particulares de ensino superior .............................. 
Outros Estabelecimentos particulares de ensino ................................. 
Turismo e agência de viagens ............................................................. 
Outros serviços pessoais não especificados e não classificados ........ 
SERVIÇOS COMERCIAIS 
Serviços auxiliares do comercio de mercadorias, inclusive 
distribuição .......................................................................................... 
Comércio e apresentação em geral ..................................................... 
De adubos, fungicidas e outros ........................................................... 
Publicidade e Propaganda ................................................................... 
Locação de bens móveis ..................................................................... 
Serviços de acessória, consultoria, organização e administração de 
empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações 
comerciais .............................................................................................
Serviços de contabilidades e despachantes ...........................................
Serviços de fotografia, aerofotogrametria ............................................ 
Empreiteiros e locadores de mão de obra .............................................
Serviços de conservação, limpeza e segurança ................................... 
Outros serviços comerciais não especializados e não classificados ... 
SERVIÇOS DE DIVERSÕES 
Cinema e Teatros ..................................................................................
Boates e similares 
20 
20 
30 
30 
30 
20 
20 
20 
20 
30 
30 
30 
30 
50 
30 
30 
20 
20 
20 
20 
30 
20 
30 
30 
30 
30 
30 
40 
30 
30 
20 
30 
20 
30 
29.30 
29.40 
29.99 
30 
30.00 
30.10 
30.20 
30.99 
40 
40.01 
40.02 
40.03 
40.04 
40.05 
40.11 
40.12 
40.13 
40.15 
40.16 
40.18 
40.19 
40.21 
40.22 
40.23 
40.24 
40.25 
40.26 
40.27 
40.28 
50 
50.01 
50.02 
50.03 
50.05 
50.07 
50.06 
50.08 
De 1º categoria .................................................................................. 
De 2ª categoria .................................................................................. 
Circos de qualquer natureza ................................................................ 
Parques de diversões ............................................................................ 
Serviços de diversões não especializados e não classificados ............. 
ENTIDADES FINANCEIRAS 
Bancos e Caixas Econômicas – Obs: Bancos comerciais (30.00) ........
Bancos e Empresas de Crédito, financiamento e investimentos .......... 
Empresas Corretoras de Títulos e valores ............................................ 
Outras entidades financeiras não especificadas e não classificadas .... 
COMÉRCIO ATACADISTA 
Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem animal 
- Exclusivamente produtos alimentícios (40.19) (40.25) ..................... 
Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal 
- Exclusive produtos alimentícios (40.19) (40.25) .............................. 
Comércio atacadista de ferragens e de produtos metalúrgicos ........... 
Comércio atacadista de madeira ......................................................... 
Comércio atacadista de materiais de construção ................................. 
Comércio atacadista de acessórios para veículos ................................. 
Comércio atacadista de veículos e acessórios ...................................... 
Comércio atacadista de móveis e outros artigos de habitação e 
utilidade doméstica ............................................................................. 
Comércio atacadista de produtos químicos e farmacêuticos .............. 
Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes ......................... 
Comércio atacadista de artigos de vestuário, inclusive calçados e 
artigos de armarinho ............................................................................ 
Comércio atacadista de cereais e farinha ............................................ 
Comércio atacadista de frutas e legumes ............................................ 
Comércio atacadista de leites e derivados .......................................... 
Comércio atacadista de carnes, pescados e animais abatidos .............. 
Comércio atacadista de produtos alimentícios diversos ...................... 
Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e águas minerais ......... 
Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria ............ 
Comércio atacadista de mercadorias em geral sem produtos 
alimentícios .......................................................................................... 
Comércio atacadista de mercadorias em geral com produtos 
alimentícios .......................................................................................... 
COMÉRCIO VAREJISTA E AMBULANTES 
Comércio varejista de ferragens, produtos metalúrgicos, artigos 
sanitários, material de construção e material elétrico .......................... 
Comércio varejista de máquinas e aparelhos elétricos ........................ 
Comércio varejista de veículos ........................................................... 
Comércio varejista de acessórios para veículos ................................... 
Comércio varejista de livros, papel, impressos e artigos de escritório..
Comércio varejista demoveis, artigos de habitação e de utilidade 
doméstica ..............................................................................................
Comércio varejista de produtos químicos, farmacêuticos e 
40 
30 
50 
50 
30 
100 
100 
50 
50 
50 
50 
50 
50 
60 
80 
100 
50 
50 
50 
50 
30 
30 
30 
50 
50 
50 
50 
50 
30 
50 
40 
50 
40 
30 
40 
50.09 
50.10 
50.11 
50.12 
50.13 
50.14 
50.15 
50.16 
50.17 
50.18 
50.19 
50.20 
50.21 
50.22 
50.23 
50.99 
60 
60.00 
60.10 
60.20 
60.30 
70 
70.00 
70.10 
70.20 
70.99 
veterinários .......................................................................................... 
Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes - exclusive gás 
liquefeito de petróleo (50.10) ......................................................... ... 
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo ................................ 
Comércio varejista de tecidos ............................................................. 
Comércio varejista de vestuário, inclusive calçados e artigos de 
armarinho – exclusive magazine ......................................................... 
Comércio varejista de carnes, pescados e animais abatidos ................ 
Mercearias e Armazéns ...................................................................... 
Supermercados ................................................................................... 
Magazine ........................................................................................... 
Tabacarias e charutarias ..................................................................... 
Joalherias, relojoarias. Artigos de ótica, materiais fotográficos e 
cinematográficos .................................................................................. 
Comércio varejista de brinquedos, artigos desportivos, recreativos e 
para presentes – exclusive magazine (50.16) ..................................... 
Comércio varejista de artefatos de borracha e de plástico – exclusive 
magazine (50.16) ................................................................................. 
Comércio varejista de couro e artefatos – exclusive calçados (50.12) 
Comércio varejista de artigos usados ..............................................b 
Casas lotéricas .................................................................................... 
Comércio varejista de produtos não especificados e não classificados.
COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO E 
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS 
Compra e venda de bens e imóveis ..................................................... 
Incorporação de imóveis ..................................................................... 
Loteamento de imóveis ....................................................................... 
Administração de imóveis .................................................................. 
COOPERATIVAS 
Cooperativas de produção ................................................................... 
Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização ..
Cooperativas de consumo de bens e serviços .......................................
Cooperativas não especificadas e não classificadas ............................. 
40 
50 
20 
40 
40 
40 
30 
50 
30 
30 
30 
30 
30 
30 
20 
30 
20 
40 
40 
40 
40 
30 
50 
30 
30 
NOTAS: 
1 – A empresa que obtiver receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 
BTN’s, terá redução de 50% (cinqüenta por cento), na taxa de licença. Na expedição do 
alvará inicial, será considerada a declaração do contribuinte. 
2 – A taxa para o comércio varejista ambulante será devida por mês, no mesmo valor do 
comércio varejista, no ramo correspondente, com redução de 50% (cinqüenta por cento). 
________________________________________________________________________ 

open original →