| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE DISTRITOS. |
| native_id | 190 |
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LEI MUNICIPAL Nº 194/91 “ESTABELECE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE DISTRITOS” LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito de Água Boa – MT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º - O Município poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual, e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei: § 1º - A Criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art.2º desta lei. § 2º - A Extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será a de Vila. SEÇÃO II DOS REQUISITOS Art.2º - São requisitos para a criação de Distrito: I – População, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta (5ª) parte exigida para a criação do Município; II – Existência na povoação-sede de, pelo menos cinqüenta moradias, escolas públicas, posto de saúde e posto telefônico; Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigência enumeradas neste artigo far-se-á mediante: I – Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística de estimativa da população; II – Certidão emitida pela Justiça Eleitoral certificando o número de eleitores; III – Certidão emitida pela repartição fiscal do Município certificando o número de moradias; IV – Certidão do órgão fazendário Estadual e do Município certificando a arrecadação na respectiva área territorial; V – Certidão emitida pela Prefeitura Certificando a existência da Escola Pública, Posto de Saúde e Telefônico na povoação-sede. SEÇÃO III DA FIXAÇÃO DOS LIMITES Art.3º - Na fixação das dívidas distritais serão observadas as seguintes normas: I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamento exagerados; II – Dar-se-á preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; III – Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV – É vedada a interrupção da continuidade territorial do Município o Distrito de Origem. Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites municipais. SEÇÃO IV DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL Art.4º - Para a eleição dos Conselheiros Distritais observar-se-á o dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica do Município. SEÇÃO V DA INSTALAÇÃO DO DISTRITO Art.5º - A instalação do Distrito se fará perante o Prefeito Municipal, na Sede do Distrito com a posse do Sub-Prefeito e dos Conselheiros Distritais, observando o disposto no art.82 da Lei Orgânica do Município. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa -MT., aos dez dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Wilson A. Prestes Stein Chefe de Gabinete