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norma nº 194/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CRIAÇÃO DE DISTRITOS.
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LEI MUNICIPAL Nº 194/91 
“ESTABELECE NORMAS PARA A 
CRIAÇÃO DE DISTRITOS” 
LUIZ ELIAS ABDALLA, Prefeito de Água Boa – MT, no uso de 
suas atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei Orgânica do 
Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores 
APROVOU e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - O Município poderá ser dividido para fins administrativos 
em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual, e o 
atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei:
§ 1º - A Criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de 
dois ou mais distritos que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação 
dos requisitos do art.2º desta lei. 
§ 2º - A Extinção do Distrito somente se efetuará mediante 
consulta plebiscitária à população da área interessada. 
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será 
a de Vila. 
SEÇÃO II 
DOS REQUISITOS 
Art.2º - São requisitos para a criação de Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta (5ª) parte exigida para a 
criação do Município; 
II – Existência na povoação-sede de, pelo menos cinqüenta moradias, escolas públicas, 
posto de saúde e posto telefônico; 
Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigência 
enumeradas neste artigo far-se-á mediante: 
I – Declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística de 
estimativa da população; 
II – Certidão emitida pela Justiça Eleitoral certificando o número de eleitores; 
III – Certidão emitida pela repartição fiscal do Município certificando o número de 
moradias; 
IV – Certidão do órgão fazendário Estadual e do Município certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial; 
V – Certidão emitida pela Prefeitura Certificando a existência da Escola Pública, Posto de 
Saúde e Telefônico na povoação-sede. 
SEÇÃO III 
DA FIXAÇÃO DOS LIMITES 
Art.3º - Na fixação das dívidas distritais serão observadas as 
seguintes normas: 
I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamento e 
alongamento exagerados; 
II – Dar-se-á preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; 
III – Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos 
naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; 
IV – É vedada a interrupção da continuidade territorial do Município o Distrito de Origem. 
Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a 
trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem com os limites 
municipais. 
SEÇÃO IV 
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DISTRITAL 
Art.4º - Para a eleição dos Conselheiros Distritais observar-se-á o 
dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica do Município. 
SEÇÃO V 
DA INSTALAÇÃO DO DISTRITO 
Art.5º - A instalação do Distrito se fará perante o Prefeito 
Municipal, na Sede do Distrito com a posse do Sub-Prefeito e dos Conselheiros Distritais, 
observando o disposto no art.82 da Lei Orgânica do Município. 
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa -MT., aos dez dias do 
mês de junho de mil novecentos e noventa e um. 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Wilson A. Prestes Stein 
Chefe de Gabinete 

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