| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1983 |
| Date | 1983-04-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CODIGO DE OBRAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 mono! LEI MUNICIPAL Nº 002/83 DATA "DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ * OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” GERMANO LUIZ ZANDONÁ, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER que a Câmara Municipal a provou ec eu sanciono a seguinte Leis CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES CAPÍTULO 1 Art. Iº — Qual quer construção ou reforma de ini- Ed ciativa pública ou privada somente poderá ser executada apos e- xame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal de acordo com as exigências contidas" neste Código e mediante a responsabilidade de profissional le-" galmente habilitado. Art. 2º - Para os efeitos deste Código ficam dio. pensadas das apresentação de Projeto, ficando, contudo, sujei-" tas à concessão de licença a construção de edificações destina- das a habitações e as pequenas reformas com as seguintes carac- terísticas: | - Terem área igual ou inferior a 60.00m2 (ses- senta metros quadrados); Bl - Não determinarem reconstrução ou acréscimo” que ultrapasse a área de 18.00 m (dezoito metros quadrados); 111 - Não possuirem estrutura especial nem exigi é rem calculo estrutural; IV = Não transgredirem este Codigo. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Bog CGC(mMF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 02 Pratas único - Para a concessão de licença nas casos previstos neste artigo serão exigidos croquis e cortes es=! quemáticos contendo dimensões e áreas traçados em formulário Por- necido pela Prefeitura Municipal. Art. 3º - Os edifícios públicos, de acordo com a E menda Constitucional nº |2 de 17.10.78, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências. Art. 42º - O responsável por instalação de ativida- de que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresen- tar o projeto ao órgão estatal que trata do controle ambiental pa ra exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal julgar ne cessários. Art. 5º - Os proje s deverão estar de acordo com esta Lei e Parcel amento | a CAPÍTULO 11 Condições Relativas a Apresentação de Projetos x as Art. 6º - Os projetos deverao ser apresentados ao próprio órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os se-” guintes elementos: | - Planta de situação e local ização na escala mi- nima de 1:500 (um para quinhentos), onde constarao: a) a projeção da edificação ou das edificações den tro do lote, figurando rios, canais e outros e- lementos que possam orientar a decisao das auto ridades municipais; b) as dimensões das divisas do lote e as do afasta mento da edificação em relação às divisas e a” outra edificação, porventura existente; c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e a dos passeios contíguos ao lote; d) orientação do norte magnético; fumo rm Cy ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Bog CGCIMF) 13.023.898/0001.90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 : Folha 03 e) indicáçao da numeração do lote a ser construi- do e dos lotes vizinhos; f) relação contendo área do lote, área de proje-" çao de cada unidade, cálculo. de área total de cada unidade, taxa de acupaçãos II = Planta baixa de cada pavimento que comportar” a construção, na escala mínima de 1:100 (um para cem), determi-” nando; a) as dimensões e áreas exatas de todos os compar timentos, inclusive dos vãos de iluminação, ven tilação, garagens e áreas & estacionamento; b) a final idade de cada compartimento; ce) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) indica as das paredes e dimen=” ll - Cortes Ongitudinal indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das ja nelas e peitoris e demaés elementos necessários à compreenção do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem). IV - Planta de cobertura com indicação dos caimen- tos na escala mínima de |:200 (um para duzentos). V- Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem). $ I2 = Haverá sempre escala gráfica, o que não dis pensa a indicaçao de cotas. $ 2º » Em qual quer caso as pranchas exigidas no ca put do artigo em pauta, deverao ser moduladas, tendo o módulo mi- nimo as dimensões de 0.22 x 0.33 m (vinte e dois por trinta etrês centímetros). $ 3º - No caso de reforma ou ampl jação deverá ser indicado no projeto o que será demol i do, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores: 1) Cor natural da cópia hel iográfica para as par=" tes existentes a conservar; w/es ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 04 2) Cor amarela para as partes a serem demol idas; 3) Cor vermelha para as parrpo novas e acrescidas S4º - Nas casos de projetos para construção de e dificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no “ca- put” deste artigo .poderãa ser alteradas devendo ser consultado * previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO 111 Aprovação do Projeto Art. 72º - Para efeitos de aprovação de projetos ou “ . bs ARS e €Á “ . concessao de licença, o proprietario devera apresehtar a Prefei- tura Municipal os seguintes documentos: a aprovação do Projeí dor legal; | — Requeri to assinado pelo propriet H - Projeto de arquitetura conforme especificaves do Capítulo II deste Codigo, que deverá ser apresentado em 03 * (três) jogos completos de copia hel iográfica, assinada pelo pro- prietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, dos quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente junto com a respectiva licença, Ficando os demais ar- quivados. Arte 8º - As modificações introduzidas em Projeto já ,aprovado, deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal que após exame, poderá exigir detal hamento das referidas modificacos Art. 9º — Apos à aprovação do Projeto e comprova- do o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará! de contrução válido por dois anos, ressalvando ao interessado re querer sua reval idaçao. Parágrafo Único - Às obras que por sua natureza , exigirem prazos superiores para construção poderao ter o prazo ! previsto no “caput” deste artigo ampliado mediante o exame do * cronograma pela Prefeitura Municipal. efuxi ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 05 Arte 10 + A Prefáiiaco terá o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada do processo para pro nunciar-se quanto ao projeto apresentado. CAPÍTULO 1V Execução da Obra Arte || - A execução da obra somente poderá ser i- niciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licen ça para a contrução. Art. 12 - Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos. Arte 13 — Deverá ser ma tido na obra o alvará de * licença juntamente com o Ji : o projeto apresentado à Prefeitura e por ela vis n tação quando solicitado, a Fiscais de obras ou a o oridades competentes da Prefei- tura. Arte |4 = Quando expirar o prazo do alvará e a o- bra não estiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedida em prazo de | (um) a no sempre;,, apos vistoria da obra pelo órgao municipal competenta Art. 15 - Nao será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanêmcia de qual quer material de cons trução em via pública, por tempo maior que o necessário para sua” descarga e remoção. Art. 16 — Nenhuma construção ou demolição poderá 4 ser executada no al inhamento predial, sem que seja obrigatoriamen te protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transi- ta pelo logradouro. “Arte |7 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra in-! teiramente livre para os transeuntes. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13,022.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 06 “ CAPÍTULO V Conclusão e Entrega das Obras Art. 18 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as * instalações hidro-sanitárias e eletricas. Art. 19 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Art. 20 = Procedida a vistoria e constatada que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de |5 (quinze)” dias a partir da data de entrada do requerimento. Arte 2] — Pode ncedido o “habite-se” par- cial a juízo do orgao co ç tura Municipal. Rep Posted en] (ab , abite-se” parcial poderá CRU ER BON Parágrafo tes S“O” ser concedido nos seguintes casos; | - quando se tratar de prédio composto de parte” comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada in- dependentemente da outra; Il - Quando se tratar de prédio de apartamentos, * caso uma parte esteja completamente concluída & pelo menos, um levador funcionando com o respectivo certificado, se a unidade em questão estiver acima da quarta laje; — , [II - Quando se tratar de mais de uma construção * feita independentemente no mesmo lote; IV - Quando se tratar de edificação em vila, estan do o seu acesso devidamente concluido, Art. 22 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada * sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o * respectivo “habite-se”, CAPÍTULO Yi Condições Gerais Relativas a Edificação DANCE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0C01-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 07 SEÇÃO | Fundações Arte 23 = As fundações serão executadas de modo * que a carga. sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 5 $ |28 - As fundações não poderão invadir o leito ? da via publica; $2º = As Fundações das edificações deverão ser xecutadas de maneira que não prejudiquem os imoveis vizinhos e sejam totalmente independentes e situados dentro dos limites do lotes e r SEÇÃO H ; Art. 24 - As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter expes sura mínima de 0.15 m (quinze centímetros). Parágrafo Único - As paredes de ,alvenaria de tijo lo comum que constituírem divisões entre economias distintas eas construidas nas divisas dos lotes, deverao ter expessura mínima * de 0.25 m (vinte e cinco centimetros). Art. 25 = As espessuras mínimas de paredes, cons-" tantes no artigo anterior, poderão ser alteradas quando forem uti lizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprova damente, no minimo, os mesmos Índices de resistência, impermeabi- lidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 26 = As paredes de banheiros e despensas e co zinhas deverão ser revestidas, no minimo, ate a altura de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistentes. Art. 27 - Os pisos dos compartimentos assentados * sobre o solo, deverao ser convenientemente impermeabil izados. Art: 28 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverao “ Ed . E . ser impermeaveis e lavaveis. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001.90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 08 SEÇÃO LH Corredores, Escadas e Rampas Art. 29 - Nas construções em geral, as escadas ou rampas para. pedestres, assim como os corredores, deverao ter a * largura mínima de 1.20 m (um metro e vinte centimetros) livres. Parágrafo Único - Nas edificações residenciais se- rão permitidas escadas e corredores privados para cada unidade * com largura mínima de 0.80 m (oitenta centímetros) livres. Arts 30 - O dimensionamento dos degraus obedecerá” a uma altura maxima de 0.18 m (dezoito centimetros) e uma profun- didade mínima de 0.25 m (vinte e cinco centimetros). Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações d 2 Art. 31 —'Nas“e de uso coletivo , sempre que a altura a vencer for superior a 2.80 m (dois metros e oitenta * centimetros), sera obrigatório intercalar um patamar de largura ! mínima igual à largura adotada para a escada. Art. 32 - Às rampas de ligação entre dois pavimen- tos para pedestres, não poderão ter declividade superior a 15% * (quinze por cento). Arte 33 = As escadas de, uso coletivo deverao ser e xecutadas de forma a apresentar superfície em materiais anti-der- rapantes. SEÇÃO IV Fachadas ema Art. 34 - É livre a composição das fachadas, exce- tuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo neste caso, * ser ouvido o orgao federal, estadual ou municipal competentes lis (5 tb ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 ei Municipal 002 Folha d9 SEÇÃO V Coberturás Art, 35 - As coberturas das edificações serao cons truidas com materiais que possuam perfeita impermeabil idade e bom isolamento térmico. Art. 36 - As águas pluviais provenientes das cober turas serao esgotadas dentro dos limites do lote, nao sendo permi tido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros. - Parágrafo nico - Os edifícios situados no al inha- mento deverao dispor de calhas e condutores, e as aguas canal iza- das por baixo dos passeios. Arte 37 - A construção de marquises nas testadas fa das edificações, construidas no al imhamento nao poderão exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeios. $ Iº = Nenhum de seus elementos estruturais ou de- cotativos podera estar a menos de 2.50 m (dois metros e cinquenta centimetros) acima do passeio publico. $22º = A construção de marquises não poderá preju- dicar a arborização e iluminação públicas. Art. 38 = As fachadas contruidas no al inhamento ou as que dele ficaRem recuadas em virtude do recuo obrigatório, po- derão ser balanceadas a partir do segundo pavimento. Papágrafo único - O balanço a que se refere o “ca- put” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a 3/4 (três quartos) da largura do passeio. SEÇÃO VIL Muros, Calcadas e Passeios aa ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(ME) 13,023.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha IO Arte 39 + A Prefeitura Municipal podera exigir * dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes e possa ameaçar a segu- rança publicas. Art. 40 - Os terrenos baldios nas ruas pavimenta- das deverao ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas, Arte 4] — Os proprietários dos imoveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio, são obrigados a pertence e manter em bom estado os passados em frente de seus lotes. Parágrafo Único - Emcdeterminadas vias a Prefeitu- ra Municipal poderá determinar a padronização de pavimentação dos* passeios, por razões de ordem técnica e estéticas. lluminação e Ventilação Art. 42 - Todo compartimento deverá dispor de aber tura comunicando diretamente com º logradouro ou espaço livre den tro do lote para fins de iluminação e ventilaçãos Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se a plica a corredores e caixas de escadas. Art. 43 - Não poderá haver abertura em paredes le- vantadas sobre a divisa ou a menos de 1.50 m (um metro e cinquen- ta centimetros) da mesmas Arte 44 — Aberturas para iluminação ou ventilação” de cômodos de longa permanência confrontantes em economias dife-" rentes e localizadas no mesmo terreno, nao poderão ter entre elas distância menor que 3.00 m (três metros) mesmo que estejam em um mesmo edificios Arts 45 - OS Pp5E6so de ventilação não poderão, em qual quer caso, ter área menor que 1.50 mé (um metro e meio qua-" drados) nem dimensão menor que 1.00 m (um metro) devendo ser re-! vestidas internamente e visitáveis na base; somente serao permiti dos para ventilar compartimentos de curta permanências AP AR de (+ ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023,898/0001.90 — CEP 78340 Lei Múnicipal 002/83 Folha 11 Art. 46 = São considerados de permanência prolon-. gada os compartimenitós destinados a dormitório, sala, comércio e atividades profissionais. Parágrafo Único - Os demais cscorE tada tos são *! considerados de curta permanência. SEÇÃO IX Alinhamentos e Afastamentos Arte. 47 - Todos os prédios construídos dentro do perímetro urbano, deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo o= brigatório quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura Munici- pal. Art. 48 — to is pra: cad mínimos dp ão seraa a) afastam nto a b) afastonintos E [.50 m (um metro e cin= quenta Ren E nn Er) quando existir abertura la teral para iluminação e ventilação. “SEÇÃO X Instalações Hidráulicas e Sanitárias Art. 49 — Às instalações hidráulicas deverão ser” feitas de acordo com as especificações da SANEMAT, Art. 50 — JE obrigatória a ligação da rede domici- liar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existi- rem na via pública onde se situa a edificação. Arte 51 - Enquanto nao houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mi, nimo, 5.00 m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédios. x $ |I£ - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serao infiltradas no terreno por meio de sumidouro conve=" nientemente construido. s/a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Bog CGC(MF) 13.023.85B/0001.90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 12 528 = As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverao passar por uma caixa de gordura antes de serem * lançadas no sumi douro. $ 3º - As fossas com sumi douro deverão ficar a u- ma distância mínima de 15:00 (quinze metros) de raio de poços de captação de agua situados no mesmo terreno ou em terreno vizinha CAPÍTULO VII Edificações Residenciais SEÇÃO | Condições Gerais Arte 52 — fins residenciais confori tes condiçoes quanto as d das edificaçoes para” | obedecerao as seguin- Área q mínima sda Lergurá Ena Portas dos vaos f direito largura de Compartimentos mínima mínima E. RI ' E - (m2) (mj) minimo minima iluminação di q Cm) (m) em relação a area de piso Sala 10.00 2.50 De) =| Que 1/5 Quarto 9.00 2.30 2.80 0.70 1/5 Cozinha 4.00 2.00 2.50 0.80 1/5 Copa 4.00 2.00 2.50 0.70 1/5 Despensa 3.00 1.50 2.50 0.60 1/8 Banheiro 2.50 1.20 2.50 0.60 1/8 Hall 2.50 1.20 2.50 0.60 1/8 Corredor 2.50 0.90 2.50 0.60 1/8 eee e em PAPER ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 ei Municipal 00 Folha 13 5 SIS Poderá ser admitido um quarto de serviço * com area inferior aquela prevista no presente artigo e com largu ra mínima de 2.00 m (dois metros). $ 2º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatorio, poderão ter área mínima de 1.50 mí (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largu- ra mínima de 0.90 m (noventa centimetros). $ 3º - Os banheiros coletivos que contiverem dis- tribuições internas com apenas um vaso sanitário, poderão ter as mesmas com área mínima de 0.72 mé (setenta e dois centimetros qua drados) e dimensão mínima de 0.60 m (sessenta centímetros). SEÇÃO 11 Edifícios de Apartamentos E Art. 53 - Código que lhes forem ap ave : deverao obedecer as seguintes condicoes di isposições do presente” Fícios de apartamentos * | = Possuir local central izado para coleta de li- xo com terminal em recinto fechado; || - Possuir equipamento para extinção de incêndig HI - Possuir área de recreação, coberta ou não, proporcional ao numero de compartimentos de permanência prolonga da, possuindo: a) proporção mínima de 1.00 m2 Num metro quadrado por compartimento de permanência FESRongadãa, 4 não podendo porém, ser inferior a 50.00 m? (cin quenta metros quadrados); , bd . . b) continuidade, nao podendo seu dimensionamento” Ad 4 2 ser feito por adiçao de areas parciais isola-” das; e) acesso através de partes comuns, afastado dos” depositos coletores de lixo e isolado das pas- sagens de veiculos. al eua ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 ? Folha 14 ” SEÇÃO UH Estabelecimentos de Hospedagem Art. 54 = Além de outras disposições deste Código e das demais Leis Estaduais e Federais que lhes forem aplicáveis os Estabelecimentos de Hospedagem deverao obedecer às seguintes” exigências: | - Hall de recepção com serviço de portaria; , ll = Entrada de serviço independente da entrada de hospedes; a IH = Lavatório com água corrente em todos os dormi tórios; IV » Instalações sanitárias do pessoal de servico” independentes e separadas das destinadas aos hóspedes; V - Local central izado para coleta de lixo com * terminal em recinto fechar a CAPÍTULO VIII Edificações não Residenciais SEÇÃO | Edificações Para liso Industrial Art. 55 - À construção ou reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas pré- viamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. Arte 56 — As edificações de uso ingustrial deves" rão atender, além das demais disposições deste Código que lhes” forem aplicáveis, as seguintes: | = Terem afastamento mínimo de 3.00m(três metros) das divisas laterais; |I = Terem afastamento mínimo de 5. 00m(c inco mes * tros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço pátio de * estacionamento; BJ QE ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(ME) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 15 HI - Serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento” térmico e afastadas, pelo menos, 0.50 m (cinquenta centímetros) das paredes; IV - Terem os depósitos de combustíveis em locais! adequadamente preparados; V - Seream as escadas e os entrepisos de material incombustível; VI - Terem os locais de trabalho iluminação natu=” ral através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da á- rea do piso, sendo permitidos lanternins ou “sheds”; VII - Terem compartimentos sanitários em cada pavi- mento devidamente separados para ambos os sexos. Parágrafo Único - Não será permitida a descarga ' de esgotos sanitários de qualquer: eden cia e despejos indus-” triais “in natura” nas val: águas pluviais ou em qual quer curso d'água. É 1 SEÇÃO 1] Edificações Destinadas ao Comércio, Servico e Atividades Profissionais Art. 57 - Além das disposições do presente Código que thes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao conercia serviços e atividades profissionais, deverao ser dotadas de: | - Reservatório de ábua de acordo com. as .exigên cias do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água to talmente independente da parte residencial, quando se tratar de” edificações de uso misto; H - Instalações de coletores de Lixo nas condicõs exigidas para os edifícios de apartamentos quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos; AM - Aberturas de ventilação e iluminação na propa: ção de, no mínimo, 1/6 (um sexto) da área do compartúmento; dana 22 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGc(MF) 13.023.898/0001.90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 16 W - Picdiroito mínimo de 4.50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando da previsão de jirau no interior * da loja; V- Instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas com área igual ou super ior a 20:00 m2 (vinte metros quadrados) . Parágrafo Único - A natureza do revestimento do * piso e das paredes das edificaço: -s destinadas ao comércio, depen derá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executado de a cordo com as Leis sanitárias do Estado. SEÇÃO LI Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios Art. 58 — Ui Si destinadas a estabeleci- mentos hospitalares e de: nálise e pesquisa, de- vem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem apli cáve is. SEÇÃO IV Escolas e Estabelecimentos de Ensino Art. 59 - As edificações destinadas a estabeleci= mentos escolares deverao obedecer às normas estabelecidas pela * Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Có- digo que lhes forem aplicaveis. SEÇÃO V Edifícios Públicos Art. 60 - Além das demais disposições deste Códi- go que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obe- decer, ainda, as seguintes condições mínimas, para cumprir o pre visto no artigo 3º da presente Lei: ç ts ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 17 | - Rampás di acesso ao prédio deverão ter decli- vidade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapan te e corrimão na altura de 0.75 m (setenta e cinco centímetros); H - Na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;. verão ter dimensões mínimas de |. Om x |.40m (um metro e dez cen timetros por um metro e quarenta centimetros); IV = Os elevadores deverão atingir todos os pavi=” mentos, inclusive garagens e sub-solo; V - Todas as portas deverao ter largura mínima de 0.80m (oitenta centímetros); Vi - Os corredores deverão ter largura mínima de * |. 20m (um metro e vinte centímetros); VII — À altui e painéis de elevadores si erruptores, campainhas enta centímetros). Art. 61 —- Em pelo menos um “gabinete sanitário de cada banheiro mascul ino e Feminino, deverao ser obedecidas as se guintes condições: ! - Dimensões mínimas de |.40m x 1.85m (um metro” e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centime- * tros); li - O eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma * distância de 0.45m (quarenta e cinco centimetros) de uma das pa- redes laterais; HI - Às portas não deverão abrir para dentro dos * Ill = Quando da existência de elevadores, estes devo aa gabinetes sanitários e terão, no mínimo, O. 80m (oitenta centímeéro tros) de largura; IV = A parede lateral e mais próxima ao vaso sani- tário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotados de " alça de apoio a uma altura de 0.80m (oitenta centímetros); V - Os demais equipamentos nao poderao ficar a al turas superiores a 1.00m (um metro). el gica ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13,023.898/0001.90 — CEP 79340 Lei Municipal 002/83 Folha 18 SEÇÃO vi ostos de Abastecimento de Veículos Arte 62 = Alem de outros dispositivos deste Codi- go que lhes forem aplicáveis, os Postos de abastecimento de vei- culos estarao sujeitos aos seguintes Ítens: | = Apresentação de projetos detalhados dos equi- pamentos e instalações; || - Construção em materiais incombustíveis; Ill - Construção de muros de alvenaria de 2.00m (=? dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas; IV - Construção de instalações sanitárias franquea das ao público, separadas para ambos os sexos« Parágrafo | F bastecimento de veiculos | cernentes à legislação vige SEÇÃO VII Áreas: de Estac ionamento Arte 63 = As condições para o. cálculo do número * mínimo de vagas de veículos serão na proporção abaixo discrimina da por tipo de uso das edificações: | - Residência unifamiliar: | (uma) vaga por uni- dade residencial; || = Residência multifamiliar: | (uma) vaga por u- nidade residencial; HI - Per ção com área superior a 200, 00m2 (du zentos metros quadrados): | (uma) vaga para cada 25.00m2 (vinte” e cinco metros quadrados) de área útil; » |V = Restaurantes, churrascarias ou similares com área útil san gp a 250.00m2 (duzentos e cinquenta metros qua-* drados): | (uma) vaga para cada 40.00 m” (quarenta metros quadra dos) de área úttl; a /uics ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(ME) 13.022.898/0001-90 — CEP 78340 Lei Hunicipal 002/83 Folha 19 V - Hotéis, albergues ou similares: | (uma) vaga? para cada 2 (dois) quartos; Vi - Motéis: | (uma) vaga por quarto; VII - Hospitais, clínicas e casas de saúde: E (uma) vaga para cada 100.00 m2 (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo nico - Será considerada área útil para * os cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo pu- blico ficando excluídos: depósitos, cozinhas, circulação de ser- viço ou similares. Art. 64 - A área mínima por vaga será de 15.00 m2 (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3.00m (três me- tros). Arte. 65 — Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificaçã as | iberadas pelos a- fastamentos laterais, fro ; à Art. 66 — Às áreas a estacionamento que por ven= tura não estejam previstas neste Código, serão por semelhança es tabelecidas pelo orgao competente da Prefeitura Municipal. LO IX Demo! ições Art. 67 - A demolição de qual quer. edifício so pod rã ser executada mediante licença expedida pelo orgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo nico - 0 requer imento para demo! ição á deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demol i da. Arte 68 = A Prefeitura Municipal poderá, a juízo” de órgão técnico competente, obrigar a demo! ição de predios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregu+>” lar cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Códigos d FEAT ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.888/0001-90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 20 [o Ox Construções Irregulares Arte 69 — Qual quer obra, em qualquer fase, sem a raspectiva licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição” e demolição. Art. 70 = À Fiscalização, no âmbito de sua compe- “tência, expedirá notificações e autos de infração para cumpr imen to das disposições deste Sodioe: enderecados ao proprietário da obra ou responsável técnico. Arte 71 = As notificações serão expedidas apenas” para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no pro- cesso ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cume primento das disposições| SIS Ent de |5 (quinze) dias para. ad Ed taO, esta tera o prazo” $ 2º = Esgotado o prazo da notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-ã o auto de infração. Arte 72 - Não caberá notificação, devendo o infra tor ser imediatamente autuado quando: | - Iniciar obra sem a devida licença da Prefeitu ra Municipal; || - Não cumprir a notificação no prazo regul amen= tar; II - Houver embargo ou interdição. Art. 73 - À obra em andamento, seja ela de repara reconstrução, reforma ou construção sera embargada sem prejuizo” das multas e outras penal idades quando: | - Estiver sendo executada sem a licença ou alva rá da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessa rio conforme previsto na presente Lei; || - For desrespeitado o respectivo projeto; if éus 83 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal e gua Boa CGC(MF) 13.023.898/0001.90 — CEP 78340 Lei Municipal 002/83 Folha 21 HI = 0 inlguária ou responsável pela obra recu- sar-se a atender a qual quer notificação da Prefeitura Municipal” referente às disposições deste Código; IV - Não forem observados o al inhamento e o nivel à mento; V - Estiver em risco sua estabilidade. Art. 74 - Para embargar uma obra deverá o Fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargos. Arte 75 - O embargo somente sera levantado após , cumprimento das exigências consideradas no auto do embargo. Art. 76 - O prédio ou qual quer de suas dependên-* cias poderá ser esgoto a it ou alça ça pela Prefeitura Municipal nos seguintes. | —- Ameaça truções próximas; || - Obras em andamento com risco para o público ” ou para o pessoal da obras Art. 77 - Não atendida a interdição e não real iza da a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terá início” a competente ação judicial. CAPÍTULO XI tas Art. 78 = A aplicação de penal idades previstas no Capítulo X da presente Lei, nao exime o infrator do pagamento de multa por infração e da regularização da mesmas. Art. 79 - As multas serao calculadas por meio de” alíquotas percentuais sobre o valor de referência regional e obe decerá o seguinte escalonamento: | - Iniciar ou executar obras sem licença da Pre- feitura Municipal: e/úvu 28 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGC(MF) 13.023.898/0001.90 — CEP 78340 unicipa 2 Folha 22 a) edificações com área até 60.00m2 (sessenta metros quadrados) .cuumamuvesceasena 1Z/m2 b) edificações com área entre 61 .00m2(sessen- ta e um metros quadrados) e 75.00m2(seten- ta e cinco metros quadrados) .ecuu= 3%/m2 c) edificações com área entre 76.00m? (seten- ta e seis metros quadrados) e 100.00m2(cem metros quadrados) .usuzescercancesas 4%/m2 d) edificações com área acima de 100.00m2(cem metros quadrados) .ssusunaserscsasva 5%/M tl - Executar obras em desacordo com o projeto a=* PROVOdO GENRRCANE EV SARA MA aa Os qaE Cd Eram Ms cessa ida) 100% HI - Construir em desacordo com o termo de al inha- VENDO podisapacare ns Uia] na as pa Do Crane used inanaãao LOVE IV - Omitirg gua ou topografia aciden terreno -«ecsesvsussasunco tência de cursos d'ã« ras de contenção de * eoonsanusenannto 50% V = Demol ir prédios sem kicença da Prefedtura Mu- ais ipal Guadavts Cora Tas rasa PERga o nd dd dy sen e O DOA =] VI - Não manter no local da obra projeto ou alvará de execução da obra cassssunsacesncuasencrssuracacusicessa 20% : , Vil - Deixar materiais sobre o leito do logradouro” publico, alem do tempo necessario para descargesa e remoção 20% Viltl = Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento sucssisecasesscamasccxe dice caças 20% Arte 80 - O contribuinte terá prazo de trinta dias a contar da autuação ou intimação, para legalizar a obra ou sua * modificaçao sob pena de ser considerado reincidente. Art. 81 - Na reincidência, as multas serao aplica- das em dobro. CAPÍTULO XII Disposições Finais Arts 82 - A numeração de qualquer prédio ou unida- de residêncial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. «Lema 95) Ss ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Água Boa CGCIMF) 13.023.898/0001.90 — CEP 78340 Lei Municipal 002 Folha 23 Arts 83 = A obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração que devera ser fixada em lugar visível. Art. 84 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) * dias após a sua publ icação, revogadas as disposições em contra-! rios Gabinete do Prefeito Municipal Água Boa, 28 de abril de 1983 Registre=se e Publ ique-se Ludz uster Chefê de Gabinete