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norma nº 3491/2020

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3491 / 2020
Date 2020-09-29
Ementa"REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS E NOMEIA O COMITÊ GESTOR, NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL DE ACORDO COM O DECRETO Nº 10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020, QUE ALTERA O DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06, DE 20 DE MARÇO DE 2020."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3491, 29 DE SETEMBRO DE 2020.
Regulamenta os procedimentos e nomeia o Comitê
Gestor, necessários à aplicação dos recursos
recebidos pelo Município de Água Boa-MT, para a
execução das ações emergenciais destinadas ao
setor cultural previstas de acordo com o DECRETO Nº
10.489, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 ,que altera o
Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que
regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas
ao setor cultural a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Mauro Rosa da Silva, Prefeito do Município de Água Boa em exercício, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 72,
Inciso VI, da Lei Orgânica
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos
recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural,
de competência do Município, conforme incisos Il e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017,
de 29 de junho de 2020, em observância ao disposto no $ 4º do art. 2º do Decreto Federal
nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 2º Nomeia o Comitê Gestor para a implementação das ações emergenciais
destinadas ao setor cultural composto pelos seguintes membros;
Il. Laura Dayane Gomes Ferreira
CPF: 019.703.201-09
Il. Elena Zittlau !
CPF: 600.052.549-49
HI. Jalis Machado Filho
CPF: 032.665.471-28
puESsaç
Iv. | Luciana Mendes da Silva
CPF: 002.007.221-07 )
, as mumunuros.
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Agua Boa - MT A
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
V. Carlos Alberto Sant'Anna de Menezes Junior
CPF: 739.547.807-04
VI. Sueli Silva dos Santos
CPF: 030.232.671-54
VII. — lury de Lima Rodrigues
CPF: 337.356.968-05
Mill. Michele Gewehr Motta
CPF: 960.730.120-04
Parágrafo único. As ações do Comitê Gestor, em especial a definição de metas e
estratégias que fundamentarão o Plano de Ação das ações emergenciais ao setor cultural
deverá ser, de forma prévia, submetida à apreciação e deliberação do Conselho Municipal
de Cultura.!
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor? de implementação das ações emergenciais
destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017/2020:
8 1º A definição de metas e estratégias que fundamentarão o Plano de Ação das
ações emergenciais ao setor cultural deverá ser, de forma prévia, submetida à apreciação
do Comitê Gestor.
| — Deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos financeiros federais,
especialmente considerando a vocação cultural local e os atores de produção de cultura
presentes do Município;
Il — estabelecer as metas a serem alcançadas e as respectivas ações a serem
desenvolvidas para tanto, no âmbito de cada ação emergencial ao setor cultural de
competência do Município;
* Este modelo de anteprojeto de decreto municipal foi elaborado em consonância com nosso modelo de anteprojeto de lei que il
Sistema Municipal de Cultura. Para os Municípios que não possuem o Sistema implantado, o momento em que o P:
organiza para dar cumprimento às ações da Lei Aldir Blanc pode ser uma interessante oportunidade.
2 Caso o Município não possua Conselho de Cultura, a sugestão é que, na composição do comitê gestor, sejam inseridos membros
representantes da sociedade civil, de forma paritária, como forma de gestão democrática e participação social na respectiva política.
* Caso o Município possua um órgão público de cultura, na estrutura administrativa, devidamente estruturado, as competências definidas
neste artigo poderão ser determinadas a ele, dispensando-se a instituição de um comitê municipal especificamente para a Lei Aldir Blanc
Fone: (66) 3468-6400 o remo comum
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
(Comitê Gestor).
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ESTADO DE MATO GROSSO
ll - providenciar o cadastramento na Plataforma +Brasil, inclusive com o
preenchimento do Plano de Ação, bem como gerenciamento das ações necessárias para
aplicação dos recursos, gerenciamento da conta bancária, eventuais reversões;
IV — definir contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do
subsídio mensal de que trata o inciso Ill do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que
serão formalizadas no ato do recebimento do benefício e prestadas após o reinício de suas
atividades, com prioridade para que sejam realizadas em prol dos alunos de escolas
públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita e em intervalos
regulares;
V — realizar a avaliação de resultados das ações emergenciais, por meio de análise
objetiva e sistemática do seu desenvolvimento junto aos beneficiários, julgando o mérito da
execução considerando a relevância, a eficiência, o impacto e a sustentabilidade dos
resultados;
VI — elaborar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo | do Decreto Federal
nº 10.464/2020, preenchendo-o na Plataforma +Brasil e publicando-o no sítio (site)
eletrônico do Município;
VII — realizar busca ativa dos trabalhadores da cultura que possam ser beneficiários
da renda emergencial mensal de que trata o inciso | do art. 2º da Lei Federal nº
14.017/2020, esclarecendo acerca do direito e dos respectivos critérios de elegibilidade,
orientando-os quanto ao cadastramento junto à Secretaria Estadual de Cultura;
VII — Outras, que vierem a ser determinadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com
o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 4º O Comitê Gestor realizará as reuniões necessárias para estabelecer as
condições técnicas de execução das suas competências, preferencialmente de forma
virtual, registrando, em ata, as deliberações.
Parágrafo único. Quando for necessária a realização de reunião presencial, deverão
ser adotadas todas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, para segurança
sanitária individual e coletiva, nos termos dos protocolos do Distanciamento Social.
Art. 5º Todos os órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal
prestarão, quando necessário, apoio ao Comitê Gestor, providenciando o eios
administrativos e operacionais necessários para a execução das ações, transfetência o:
recursos, publicações legais e articulação com o Estado e a sociedade civil.
a Ea
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT AGU a BOA
SO Srsnano conta,
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
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CAPÍTULO II
DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS
Art. 6º. O Comitê Gestor fiscalizará e avaliará a execução dos projetos
contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas
pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet.
Ar. 7º. A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de
responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em
conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados
atingidos.
Parágrafo único. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa
ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-
se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pelo Comitê
gestor.
Art. 8º. Não sendo apresentado o recibo assinado para a prestação de contas na
forma e no prazo estabelecidos no edital e no termo de ciência e responsabilidade, o
proponente ficará impedido de receber os recursos, devendo, o Comitê Gestor comunicar,
de imediato:
| - Ao setor de tributos, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público
ao proponente;
Il - Ao Comitê Gestor, para anotação de observação no cadastro municipal de
cultura do proponente.
Art. 9. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma
das seguintes decisões:
/ Fa
| - homologação; q
Il - homologação com ressalva;
Ill - homologação parcial; e
IV - rejeição.
EE
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Comitê Gestor providenciará a publicação da programação de aplicação
dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta bancária específica, criada
pela Plataforma +Brasil.
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor o remanejamento de recursos recebidos pelo
Município em decorrência da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a divisão indicada
entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e a
publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida.
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor a reversão dos recursos não destinados, em
conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 29 de setembro de 2020
Sr
a
“Ss
MAURO ROSA DA SILVA
Prefeito Municipal
Secretária Municipat-de Educação, Esporte e Cultura
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, emçaos 29 de setembro de 2020
LUIZ OMAR PICHETTI
Secretário Municipal de Administração
r O esarerva
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Fone: (66) 3468-6400 a AR OA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90

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