| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | "REFORMA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO.” |
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SUMÁRIO Páginas DA CÂMARA MUNICIPAL Inicial Final Das Funções da Câmara 01 02 Da Sede da Câmara 02 02 Da Instalação da Câmara 02 04 Da Posse do prefeito e do Vice - Prefeito 04 04 DA MESA DIRETORA Da Formação da Mesa e Suas Modificações 05 07 Da Mesa Diretora 07 08 Da Competência Especifica dos Membros da Mesa Diretora 08 13 Da Vice-Presidência 13 14 Da Secretaria da Mesa Diretora 14 14 DAS COMISSÕES Das Modalidades das Comissões 14 15 Da Competência das Comissões Permanente, e Temporárias. 15 16 Da Audiência Pública 16 17 Da Comissão Geral 17 17 Da Competência Especifica da Comissão Geral 17 21 Das Comissões Temporárias 21 22 Das Comissões Parlamentares de Inquérito 22 24 Das Reuniões das Comissões 24 25 Da Competência da Presidência das Comissões 26 26 Das Vagas nas Comissões 26 27 Dos Impedimentos e Ausências nas Comissões 27 27 Dos Trabalhos nas Comissões 27 28 Dos Prazos 28 29 Disposições Gerais 29 30 DOS VEREADORES Do Exercício do Mandato 30 30 Da Perda de Mandato e de Falta de Decoro 30 32 Das Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar 32 34 Das Licenças 34 34 Da Convocação do Suplente 34 35 Da Vacância 35 35 DAS LIDERANÇAS Da Indicação dos Lideres 35 36 Da Competência dos Lideres 36 36 Do Líder do Prefeito 36 36 Do Nome Parlamentar 37 37 37 37 37 Da Remuneração dos Agentes Políticos 37 38 Da Composição da Remuneração 38 39 DAS SESSOES Disposições Preliminares 39 41 Do Recesso Parlamentar 41 41 Da Tribuna Livre 41 42 Da Realização das Sessões Ordinárias 42 43 Do Encerramento da Sessão Ordinária 43 44 Da Ordem do Dia 44 45 Das Sessões Ordinárias 45 45 Da Suspensão e do Levantamento das Sessões 45 47 DA DISCIPLINA DOS DEBATES Disposições Preliminares 47 47 Do Uso da Palavra 47 48 Da Interrupção do Discurso 48 49 Dos prazos para o uso da Palavra 49 49 Da Ata 49 50 DAS PREPOSIÇOES E SUA TRAMITAÇÃO Disposições Gerais 50 51 Da Tramitação das Proposições 51 53 Do Regime de Urgência 53 54 Das Proposições em Espécie 54 55 Dos Requerimentos 55 57 Das Emendas 57 58 Das Discussões 59 59 Das Disposições Gerais 59 60 Do Adiantamento da Discussão 60 61 Do Encerramento da Discussão 61 61 Das Votações e dos Processos de Votações 61 62 Do Quorum para Aprovação 62 64 Do Voto Publico e Secreto 64 64 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Do Orçamento 64 65 Das Codificações 65 66 DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE Do Julgamento das Contas 66 67 Do Processo Destituitório 67 68 DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL Das questões de Ordem e de Procedentes 68 68 Da Interpretação, da Alteração ou Reforma do Regimento Interno. 68 69 DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIDEDADE CIVIL Da Iniciativa Popular de Lei 69 70 De Outras Formas de Participação 70 71 DA ADMINISTRAÇÃO Dos Serviços Administrativos e de Pessoal 71 72 Da Convocação dos Secretários Municipais e dos Responsáveis pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundacional 72 73 Do Comparecimento do Prefeito Municipal 73 74 Da Policia Interna da Câmara Municipal 74 75 Da Transição Administrativa 75 77 Câmara Municipal de Água Boa RESOLUÇÃO N° 008/2007 - 18 de dezembro de 2007 Compilado em 17/08/2015. “Reforma o Regimento Interno da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso.” Mauro Rosa da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso; faz saber, que o Plenário, em Sessão Ordinária desta Casa Legislativa, do dia 17 de dezembro de 2007, aprovou e Ele promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1° - A Câmara Municipal, composta por número de Vereadores proporcional à população do Município, observando-se os limites da Constituição Federal, é o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções Legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes á gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2° - As funções legislativas consistem em legislar sobre matérias de competência exclusiva do município, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município. Art. 3° - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do município desenvolvidas pelo executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas apresentadas pelo prefeito e da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4° - As funções de controle externo da Câmara, de caráter PolíticoAdministrativo, implicam na vigilância dos atos do Executivo e do próprio Legislativo, sob o prisma da Constitucionalidade, da legalidade, e da ética políticoadministrativa, com tomada de medidas sanáveis, que se fizeram necessárias. Art. 5° - A gestão de assuntos de economia interna da Câmara Municipal, sua estrutura organizacional, organização de seu quadro de pessoal e de direção de seus serviços auxiliares e, principalmente a elaboração do Regimento Interno, realizar-se-á através da disciplina regimental. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 6° - A Câmara Municipal de Água Boa, tem sua sede no Centro Político Administrativo – CPA, sito a Rua 9 n° 485, Centro – Água Boa, Estado de Mato Grosso. § 1° - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal poderá - por meio de Resolução ou requerimento apresentado pela Mesa Diretora e aprovada em Plenário - reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território municipal. § 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a decisão será afixada na sede principal da Câmara, sendo comunicada aos Vereadores e a imprensa local, dentro das possibilidades. Art. 7° - No recinto das reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional, de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Art. 8° - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público exigir, poderá o recinto das reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. § 1° – Caso haja cedência do Auditório da Câmara Municipal a fins estranhos a sua finalidade, o usuário deverá assinar Termo de Compromisso em que preservará todos os bens móveis que se encontram no recinto da Edilidade; § 2° - Será expressamente proibido utilizar a aparelhagem de som, computador e vídeo, de uso interno da Câmara, sem o consentimento da Mesa Diretora, sob pena de não ser mais concedido o empréstimo do Auditório da Câmara Municipal a entidade proponente. § 3° - Se os bens móveis forem danificados, deverão ser consertados pelo usuário que assinou o Termo de Compromisso, e entregues em pleno funcionamento e uso ao gestor da Câmara Municipal. CAPÍTULO III SEÇÃO I DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 9° - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Câmara Municipal, pessoalmente, no ato da posse, o Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária, documento de desincompatibilização, quando necessário, documentação pessoal, e fazer a Declaração de Bens, que será transcrita em Livro próprio. Art. 10° - A Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, instalar-se-á no dia 1° de janeiro do primeiro ano da Legislatura, às 8 horas, em Sessão Solene de Instalação. § 1° - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes e, caso este não aceite, o mais idoso dentre os presentes e, caso ainda não haja aceitação, será escolhido um nome de consenso dentre os presentes. § 2° - Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador, para servir de secretário Ad Hoc e, logo em seguida passará ao Ato Solene de Posse dos Vereadores. § 3° -- No Ato Solene de Instalação e Posse, os Vereadores diplomados, deverão se prostrar em pé, em frente à Mesa Diretora e, o presidente proferirá o Termo de Compromisso, sendo repetido em uníssono por todos os diplomados. O termo terá o seguinte teor: “Prometo exercer com dignidade, dedicação e ética, o meu mandato popular que me foi confiado, observando a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município de Água Boa, trabalhando pelo engrandecimento deste Município, para a região, ao Estado de Mato Grosso, e para o bem geral de seus habitantes”. § 4° - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, contados da data de Sessão Solene de Instalação da Câmara, salvo motivo justo, aceito pelo Plenário da Câmara Municipal. § 5° - Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o Termo de Compromisso e que não apresentar a Declaração de Bens nos estritos termos regimentais. Art. 11° – A Sessão Solene de instalação da Câmara ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se na Sessão Solene de Instalação, não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) de Vereadores e, se essa situação persistir até o prazo de 15 (quinze) dias a partir da Instalação, será efetivada com qualquer número de Vereadores, para todos os efeitos legais. § 1° - Caso haja Vereador retardatário, esse deverá obedecer todos os procedimentos do caput do artigo 10°, devendo prestar o Termo de Compromisso individualmente, apresentar sua Declaração de Bens, frente à presidência da Câmara, Vereadores e público presente. Art. 12° - Esgotados os 15 (quinze) dias - prazo previsto para tomar posse na Câmara Municipal na Sessão de Instalação – o vereador não poderá mais fazê-lo. Paragrafo Único – O Vereador que não tomar posse no prazo previsto conforme caput deste artigo, seu mandato torna-se efetivamente extinto, por uma declaração ou ato ou fato extintivo, transcrito pelo Presidente, que o fará constar em ata a perda do mandato da Legislatura e, a extinção se tornará efetiva a partir de um Decreto Legislativo, aprovado em Plenário, promulgado pelo Presidente da Edilidade, e devidamente publicado nos meios de comunicação escrito e/ou falado. SEÇÃO II DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 13 – O Prefeito e o Vice-prefeito prestam compromisso e tomam posse em seguida à dos Vereadores, na mesma Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, obedecidas às mesmas formalidades para a posse dos Vereadores. § 1° - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o prefeito ou o vice-prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, no prazo fixado no parágrafo anterior, assumirá o cargo vago, o Vice-prefeito, e na falta ou impedimento deste, assumirá o cargo vago o Presidente da Câmara Municipal. § 3° - No ato da posse, e ao término do mandato, o Prefeito e o Viceprefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em Livro Próprio de Declaração de Bens, e constará na ata da Sessão de Instalação o seu resumo. § 4° - O Prefeito e o Vice-prefeito, estes, quando remunerados pelos seus atuais empregos e/ou funções, deverão desincompatibilizar-se de seus respectivos trabalhos, para no ato da posse somente exercer o cargo remunerado a que fazem jus. § 5° - O Vice-prefeito cumprirá a exigência do parágrafo anterior, ao assumir o exercício do cargo de Prefeito. § 6° - Quando o Prefeito ou o Vice-prefeito não tomarem posse, na Sessão de Instalação da Câmara Municipal, junto com os Vereadores, estes deverão fazê-lo em Sessão Solene própria para esse fim, perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 14 – A Mesa da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. § 1° - Não havendo número legal para a composição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência, convocando sessões diárias, até que haja número legal de vereadores para que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 15 – O mandato dos Membros da Mesa será de 02 (dois) anos subsequentes, findo estes, proceder-se-á a renovação da Mesa Diretora para os (dois) anos seguintes. § 1° - Para a eleição da Mesa Diretora, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal presentes a sessão ordinária, o presidente convocará um secretário Ad Hoc, para secretariar os trabalhos, e procederá à eleição logo após a abertura da sessão ordinária, cargo por cargo dos componentes da Mesa Diretora. § 2° - Revogado. (Resolução nº. 009/2009) § 3º – Revogado. (Resolução nº. 009/2009) § 4º – Revogado. (Resolução nº. 009/2009) § 5° - A votação será nominal e far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente da Mesa Diretora, os quais em voz alta deverão expressar seu voto dizendo o nome do Vereador escolhido para o cargo em votação. O Presidente será o ultimo a votar, cabe também ao presidente confirmar a contagem dos votos e proclamar o resultado da votação. (Alterado pela Resolução nº. 009/2009). § 6° - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos e, em caso de empate, realizar-se-á uma segunda votação, e se persistir o empate, proclamar-se-á eleito dentre os vereadores o mais votado nas eleições, e como terceiro critério de desempate o vereador mais velho. (Alterado pela Resolução nº. 009/2009) Art. 16 – A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o segundo biênio, realizar-se-á por meio de Sessão Solene, especialmente convocada pelo presidente, após ter sido realizada a última Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa. § 1º – A eleição para renovação da Mesa Diretora para o 2º biênio será realizada em Sessão Solene, convocada para tal fim. § 2º - Na votação para a renovação da Mesa Diretora, será obedecido o que preceitua o Artigo 15 e seus parágrafos. Art. 17 – Para as eleições a que se referem os artigos 14 e 15, observarse-á à inelegibilidade no que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer vereadores titulares, sendo vedada à recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente. Art. 18 – O Suplente de Vereador convocado, que está assumindo temporariamente o cargo de vereador, não poderá ser eleito para cargos da Mesa Diretora. Art. 19 – Na hipótese de instalação presumida da Câmara a que se refere o artigo 11, mesmo constando apenas de um único vereador presente, esse será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência com todas as prerrogativas legais. § 1° - O Presidente eleito e empossado na Instalação Presumida convocará por escrito o vereador que não assumiu dentro do prazo, para que o mesmo através de ofício escrito encaminhe sua Renúncia de Vereador, reputandose aberta à vaga a partir de sua protocolização. § 2° - Recebido e protocolado o ofício de Renúncia do Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, no qual tomará posse no prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação. § 3° - Se não há suplente para ser convocado e empossado, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de eleições suplementares, desde que restem mais de 15 meses até o término do mandato. Art. 20 - Em caso de empate nas eleições para os Membros da Mesa Diretora, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor, dentre os dois vereadores que obtiveram o empate. Art. 21 – Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora, na eleição presumida serão empossados, mediante Termo lavrado pelo Secretário em exercício na sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício. Art. 22 – Ocorrendo qualquer vaga dos cargos da Mesa Diretora, far-seá nova eleição, para ser preenchido o cargo vago, obedecendo todos os trâmites legais transcritos nesse regimento. Art. 23 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora, quando: I – Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II – Licenciar-se o membro da Mesa Diretora, do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias: III – Quando houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular, IV – Quando o Vereador for destituído da Mesa Diretora, por decisão do Plenário; V – Quando houver renúncia do mandato de Vereador Art. 24 – A renúncia ao cargo que ocupa na Mesa Diretora, apresentada pelo Vereador, através de Projeto de Resolução, será feita mediante ampla justificativa escrita e apresentada ao Plenário, para apreciação. Art. 25 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, tenha faltado com a ética e decorro parlamentar. § 1º - A destituição do Membro Efetivo da Mesa Diretora será apresentada por meio de Projeto de Resolução e, apresentada ao Plenário para votação. § 2º - O Vereador destituído do Cargo da Mesa Diretora poderá entrar com recurso para retornar ao cargo.. Art. 26 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga. SEÇÃO II DA MESA DIRETORA Art. 27 – A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 28 – Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado: I – Na parte legislativa: a)-propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções dos serviços do Poder Legislativo, bem como fixação e alteração da respectiva remuneração; b)-apresentar proposição que fixa ou atualize a remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores para a legislatura subseqüente , bem como a verba de representação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; c)-propor os decretos legislativos concessivos de licença e afastamentos ao prefeito municipal; d)-elaborar um regulamento interno de atribuições dos órgãos da Câmara; e)-receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; f)-assinar, por todos os seus membros, os projetos de resoluções e os Projetos de Decretos Legislativos; g)-declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; II – Na parte Administrativa: a)-Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na Proposta Geral do Município, obedecendo os prazos previstos em lei; b)- baixar ato para alterar dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; c)-Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao repasse mensal (ou de outra forma) das mesmas, pelo Executivo; d)-devolver ao Executivo Municipal, no final de cada exercício o saldo de caixa, se houver; e)-determinar a realização de concurso público para provimento do cargos do quadro da Câmara; homologá-lo e designar a banca examinadora; f)-autorizar despesas para as quais a lei não exija licitação; SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA Art. 29 – O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo o plenário, bem como todos os serviços auxiliares do Legislativo, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento, bem como a responsabilidade de Gestor. Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I – quanto às sessões em geral: a)-presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais; b)-suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico e disciplinar dos trabalhos, na forma desse Regimento; c)-fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar as galerias; d)-fazer ler o expediente e as comunicações, pelo 1º secretário; e)-conceder a palavra aos vereadores; f)-convidar o orador a declarar se vai falar a favor ou contra a proposição, quando for o caso; g)-interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre assunto vencido, ou se faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-a a palavra. h)-determinar o não registro em ato de discurso ou aparte quando antiregimental; i)-convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; j)-comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes; k)- decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir à decisão do Plenário, em caso de recurso; l)- fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário, e convocar substitutos eventuais para a secretaria, na ausência, licença ou impedimentos dos secretários; m)- anunciar a ordem do dia e o quorum presente; n)- submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta; o)-anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores que estiverem presentes e os que tiverem ausentes aos seus trabalhos; p)- organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia das Sessões: q)- convocar Sessões Extraordinárias, Sessões Secretas, Sessões Solenes, nos termos regimentais; r)- promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais: s)- declarar empossados os vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se do Presidente da Câmara no exercício substituto da chefia do Executivo Municipal; t)-declarar extintos os mandatos de prefeito, de vereador e de suplente, nos termos previstos em lei e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato. u)-convocar suplente de vereador, quando for o caso; v)- declarar destituído membro da Mesa da Câmara ou de Comissão Permanente, e designar outro substituto, após serem escolhidos pelo plenário, nos casos previstos no Regimento Interno: w)- assinar, juntamente com o secretário, as atas das sessões e os atos da Mesa; x)- justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais. II – Quanto às proposições: a)- despachá-las às assessorias Técnico-legislativa, e de todas as comissões; b)- determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, quando já apresentada dentro do período legislativo e/ou ser matéria semelhante a outrem, nos termos desse regimento; c)- não aceitar requerimentos de audiências de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham se pronunciado as comissões em número regimental; d)- mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído o projeto; e)- declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; f)- despachar as proposições (requerimentos, ofícios, atos, representações, etc.) submetidas à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo. III – Quanto às Comissões: a)- nomear, à vista da indicação dos líderes, os membros efetivos das comissões e seus suplentes; b)- nomear, atendendo indicação dos Líderes, na ausência do membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária: c)- declarar a perda de cargo de membro da Comissão, quando o Vereador incidir no número de faltas previstas, conforme determina o Regimento Interno: d)- convocar reunião extraordinária de comissão para apreciar proposição em regime de urgência; e)- Acompanhar reuniões dos Presidentes da Comissão Geral e Temporárias; f)- convidar o relator ou outro membro da comissão a explicar as razões do parecer considerado inconclusivo, impreciso ou incompleto; g)- nomear à vista da indicação partidária, Comissão Temporária e de Inquérito, nos termos desse Regimento. IV – Quanto às reuniões da Mesa: a)- presidi-las; b)-tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos; c)- ser agente executor das decisões da mesa cuja execução não foi atribuída a outro dos seus membros; V – Quanto às publicações: a)- não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas regimentais; b)- determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas na ata; c)- ordenar a publicação de matérias que devam ser divulgadas. VI – Quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo: a)- receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar; b)- encaminhar ao prefeito, por ofício, os Projetos de Lei de sua iniciativa, aprovados ou rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c)- solicitar ao prefeito, informações pretendidas pelo plenário; VII – Quanto aos atos administrativos: a)- assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais; b)- zelar pelo prestígio e decoro da Câmara; c)- autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara; d) visar a carteira de identidade parlamentar e funcional, fornecida aos vereadores e funcionários da Câmara; e)- ordenar as despesas da Câmara e proceder juntamente com o primeiro secretário, a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa; f)- colocar à disposição do Plenário e fixar em local público, mensalmente, o balancete da Câmara, do mês anterior; g)- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; h)- atribuir aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas pelo Plenário; i)- determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal, de servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades de acordo com a lei; j)- praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal; k)- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; l)- exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora de seus recinto; m)- representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União, do Estado e do Município, inclusive em juízo. VIII – Compete ainda ao Presidente da Câmara: a)- exercer, em substituição, a chefia do Poder executivo Municipal, nos casos previstos em lei; b)- representar à Câmara junto ao prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral; c)- fazer expedir convite para as sessões solenes; d)- conceder a seus critério, audiências ao público; e)- requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara. § 1º - Em qualquer momento, o Presidente da Câmara poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário, comunicação de interesse público ou da Casa. § 2º - O Presidente poderá votar nos casos de empate; no quorum qualificado de 2/3 (dois terços); na eleição da Mesa Diretora; nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e Prefeito; na apreciação do Veto. § 3º - Nos demais casos, o Presidente fica impedido de votar; § 4º - Para tomar parte de qualquer discussão, ou para defender suas proposições, o presidente não necessita deixar a presidência e, o fazendo, não reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria que interveio. SEÇÃO IV DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 31 – O vice-presidente, substituirá o Presidente nos termos previstos nesse Regimento e, farão parte do colegiado de Direção da Mesa Diretora. Art. 32 – O vice-presidente poderá desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou designação do Presidente. Art. 33 – Sempre que tiver que se ausentar do Município, por um período superior a 15(quinze) dias, o Presidente passará o exercício ao vicepresidente. § 1º - No caso da ausência prevista no caput deste artigo, a substituição se dará tanto no Plenário, quanto administrativamente. § 2º - O substituto do presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurado, quando no exercício da Presidência. SEÇÃO V DA SECRETARIA DA MESA DIRETORA Art. 34 – Os titulares das secretarias terão as designações de 1º e 2º secretários. Paragrafo Único - O 2º secretário será o substituto imediato do 1º secretário, nos casos de licença, ausência ou impedimento. Art. 35 – Compete ao 1º secretário: I – superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regimento Interno; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração; III – ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa; IV – proceder à chamada dos vereadores nas votações nominais e secretas; V – assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa; VI – superintender a redação das atas, determinando os resumos das atas das sessões; VII – Registrar em livro próprio os precedentes regimentais; VIII – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos e na Palavra Livre; IX – Presidir as sessões plenárias em substituição ao vice-presidente; X – assumir, juntamente com o Presidente, toda a administração financeira da Câmara, inclusive assinando cheques; TÍTULO II CAPÍTULO I DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES Art. 36 – As Comissões da Câmara Municipal são: I – Permanente: a que permanece por toda a legislatura; II – Temporárias: as criadas para apreciar determinado assunto, que se extingue ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração Paragrafo Único – A Comissão em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir, emitir pareceres nos projetos de lei, vetos e demais matérias de sua alçada, votar, nos termos do disposto neste Regimento Interno; II – Solicitar à Mesa Diretora a realização de audiências públicas, com entidades da Sociedade Civil: III – Solicitar à Mesa Diretora, a convocação de secretários municipais e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – solicitar depoimentos, através da Mesa da Câmara, de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento, e sobre eles emitir parecer. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTE, E TEMPORÁRIAS Art. 37 – A Comissão Permanente da Câmara Municipal será denominada de Comissão Geral, e se pronunciará sobre os seguintes assuntos: a)- economia e finanças; b)-Transporte, urbanismo e meio ambiente; c)- Educação, cultura e saúde; d)-Defesa do consumidor; e)-Direitos Humanos; f)- ética e decoro parlamentar; g)- recursos hídricos; h)- constituição, justiça e redação final. Art. 38 – As Comissões Temporárias podem ser: a)- Comissões Especiais; b)- Comissão Parlamentar de Inquérito; c)- Comissão de Representação; d)- Comissão de Investigação e Processante. SEÇÃO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 39 - A audiência pública será solicitada pelos membros da Comissão Geral para à Mesa Diretora da Câmara Municipal, para: a)- instruir matéria sobre sua apreciação; b)- tratar de assunto de interesse público relevante. Art. 40 – A organização da audiência pública será de competência da Mesa da Câmara que fará o chamamento das entidades que deverão participar, bem como da população interessada. Art. 41 – A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil. Art. 42 – Os representantes de entidades poderão se inscrever para se pronunciar sobre o assunto em pauta, e sua manifestação ser de forma conclusiva. § 1º - Na hipótese, de ter defensores e opositores, relativo à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes. § 2º - O prazo para o uso da palavra a cada entidade ou cidadão inscrito será de até 5 minutos, sem direito a prorrogação e réplica. § 3º - O orador terá o prazo de 3 minutos para responder a cada Vereador, quando interpelado. Art. 43 – O relatório da audiência pública será discutido, e votado na Comissão Geral. SEÇÃO IV DA COMISSÃO GERAL Art. 44 – Na primeira Sessão Ordinária de cada início de legislatura e do biênio seguinte, a Mesa Diretora procederá à escolha, em Plenário, através de votação nominal, de 05 (cinco) Vereadores, que farão parte da Comissão Geral da Câmara Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos. (Alterado pela Resolução 008/2009). §1º - Logo que constituída a Comissão Geral, os vereadores escolhidos reunir-se-ão para eleger o respectivo presidente, vice-presidente e relator. § 2º - O Presidente da Comissão Geral será substituído pelo vicepresidente, em suas faltas e impedimentos.. § 3º - Na falta do relator, será designado um relator Ad Hoc, dentre os membros presentes, ou o Presidente reserva para si o relato. § 4º - O relator não poderá emitir parecer quando a matéria em apreciação seja de sua autoria e/ou quando for o interessado no assunto. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA COMISSÃO GERAL Art. 45 – Compete a Comissão Geral manifestar-se em todas as proposições que tramitam na casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e redacional. Art. 46 - A Comissão Geral lavrará ata resumida, com parecer conclusivo a respeito da constitucionalidade, inconstitucionalidade e antijudicidade de qualquer proposição, remetendo-a para ciência do Plenário. Art. 47 – O parecer poderá ser rejeitado pela maioria simples dos membros da Comissão Geral. § 1° - Se os vereadores da Comissão Geral não concordarem com o parecer do relator sobre a proposição em apreço, deverá registrar o seguinte, no texto: a)- de acordo; b)- em desacordo; c)- de acordo, com restrições. § 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão Geral poderá oferecer emenda corrigindo o vício. Art. 48 – A Comissão Geral manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto, sob o prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I – organização administrativa e de pessoal da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal: II – Criação de entidade de administração indireta e fundação; III – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município; IV – licença para processar Prefeito e Vereador; V – concessão de licença ao prefeito; VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais; VII – reforma da lei Orgânica: VIII – perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; IX – concessão do título honorífico; X – declaração de utilidade pública; XI – reforma desse Regimento Interno. Art. 49 – quanto ao mérito, à Comissão Geral opinará sobre: I – matéria tributária e empréstimos públicos; II – fixação ou alteração da remuneração do prefeito, dos Vereadores, dos secretários municipais, bem como a verba de representação do prefeito, do Vice-prefeito, do Presidente da Câmara Municipal; III – projetos de lei orçamentária, plano plurianual de investimento, lei de diretrizes orçamentárias e abertura de crédito; IV – concessão de anistia ou isenção fiscal; V – qualquer proposição que concorra para aumentar ou diminuir a receita ou despesa pública; VI – Código Tributário Municipal; VII – Código Administrativo do Processo Fiscal. Art. 50 – Compete a Comissão Geral, opinar sobre os seguintes assuntos referentes ao transporte, urbanismo e meio ambiente: I – Plano Diretor; II – Código de obras e Edificações; III – Código de Posturas; IV – Código de Zoneamento; V – Lei de Ordenamento do uso e Ocupação do Solo; VI – aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município. VII – Quaisquer obras ou serviços públicos. Parágrafo Único – Compete opinar também sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente com o transporte urbano, rural e meio ambiente. Art. 51 – Compete a Comissão Geral, opinar sobre assuntos educacionais, culturais, desportivos, saúde pública, saneamento básico, assistência e previdência social municipal e projetos de lei que visem declarar de utilidade pública municipal entidades que possuam fins filantrópicos. Art. 52 – Compete opinar sobre assuntos relacionados com a Defesa do Consumidor, sobre o Código Administrativo do Processo Fiscal e nas matérias relacionadas direta ou indiretamente com os interesses do consumidor, inclusive, como contribuinte do erário público e ainda: I – opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível contratar; II – fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade; III – receber e investigar reclamações e encaminhá-los ao órgão competente; IV – emitir pareceres técnicos, quanto a assuntos ligados ao consumidor e ao usuário: V – solicitar à Mesa Diretora, contratação de serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando necessários; VI – manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares. Art. 53 – Compete a Comissão Geral, opinar sobre assuntos relacionados à denúncia de violência aos Direitos Humanos relacionados a : a)- vida; b)- trabalho; c)- habitação; d)- alimentação; e)- transporte; f)- saúde; g)- educação; h)- cultura; i)- lazer; j)- saneamento básico; k)- segurança; l)- liberdade; m)- consumidor; n)- mulher; o)- infância e adolescência; p)- racismo. Art. 54 – Quanto à funcionalidade dos Direitos Humanos, compete a Comissão Geral: a)- Promover palestras, conferências e Debates; b)- acompanhar e investigar no município de Água Boa, qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, individual ou coletivo; Paragrafo Único – Como fonte de denúncia, a Comissão Geral, reconhece: a)- Os meios de comunicação social; b)- Os movimentos populares organizados; c)- qualquer pessoa capaz. Art. 55 – Compete a Comissão Geral, se manifestar sobre os recursos hídricos: a)- Emitir pareceres em assuntos relacionados à distribuição, consumo e qualidade da água; b)- solicitar à Mesa Diretora contratação de serviços especializados de laboratórios de análises, bem como de profissionais técnicos, quando necessários; c)- manter intercâmbio e formas de ação conjuntas com órgãos públicos e instituições privadas; d)- Fiscalizar a qualidade da água distribuída para o consumo humano; e)- promover ações e políticas de defesa e preservação dos cursos de água que se localizam dentro dos limites do município; f)- promover campanhas nas escolas e universidades públicas e privadas, e no seio da sociedade em geral, buscando esclarecer e conscientizar todos sobre o problema da água; g)- comprometer os órgãos competentes em ações concretas que visem solucionar o problema da água. SEÇÃO VI DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 56 – As Comissões Temporárias podem ser de: Representações; inquérito; investigação; processantes e Especiais. § 1º - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos: § 2º - As Comissões Especiais são destinadas a desempenhar missões de interesse do Legislativo, e podem ser constituídas, também, por proposta de pelo menos três vereadores, através de Projeto de Resolução; § 3º - As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentação de seus trabalhos. § 4º - As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: I – apurar as infrações político-administrativas do prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções e, nos termos fixados na legislação federal pertinente; II - Destituir membros da mesa, nos termos fixados neste Regimento. § 5º - Encerrado o prazo para qualquer das Comissões Temporárias se manifestarem, as mesmas terão que apresentar o relatório à Mesa Diretora, que levará a apreciação do Plenário. § 6º - Somente por autorização do Plenário, e por um prazo nunca superior a 45 (quarenta e cinco) dias, as Comissões poderão dar continuidade a seus trabalhos. § 7º - A solicitação de prazo será feita à Mesa Diretora, por meio de ofício justificando a solicitação, e o pedido será colocado à apreciação do Plenário, que aprovará ou rejeitará a solicitação. Art. 57 – As Comissões Temporárias serão compostas de 05 membros, que entre si escolherão o Presidente, o Vice-presidente e o Relator. Art. 58 – O prazo para qualquer comissão Temporária se manifestar sobre o Relatório Final é de cento e vinte (120) dias, sendo que este prazo poderá ser prorrogado, com o consentimento do Plenário. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 59 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas, na forma que dispõe a Lei Orgânica do Município e no que preceitua o Regimento Interno e, dependem de deliberação do Plenário. § 1º - O Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da aprovação da Resolução, publicará nos meios de comunicação, o objeto a ser investigado, o nome dos Vereadores que farão parte da Comissão e o prazo de sua duração, não será superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis a juízo do Plenário, pelo prazo nunca superior a quarenta e cinco dias. § 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá solicitar à Mesa Diretora da Câmara, a contratação de técnicos especializados para realizar perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto. § 3º - No exercício de suas atribuições a Comissão poderá, dentro e fora da Câmara, observada a legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários Municipais e tomar depoimento de quaisquer autoridades. § 4º - Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde o intimado se encontre. I – depois de tomado o depoimento do indiciado ou indiciados, o Presidente da Comissão dará: a)- prazo de dez dias para que o mesmo apresente sua defesa ou justificativa, inclusive documentos; b)- prazo de quinze dias, no caso de mais de um indiciado. II – Os indiciados, ou testemunhas, poderão fazer-se acompanhar de advogados, que terão livre acesso aos autos, dentro das dependências da Câmara Municipal. III – Não será permitida a retirada de documentos que se encontram na Comissão Parlamentar de Inquérito, sem a devida autorização do Presidente, e o pedido de documentos será feito via requerimento e, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal. IV – Para formalização da defesa ou justificação, ser-lhe-á fornecida uma cópia integral dos autos da acusação que lhe é imputada. § 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que concluirá por Projeto de Resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, a serem encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. § 6º - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável com os Códigos Penal e de Processo Penal. § 7º - qualquer vereador poderá comparecer às comissões Parlamentares de Inquérito, mas sem participação nos debates e, desejando esclarecimento de qualquer parte, requererá ao Presidente da Comissão, sobre o que pretende seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando, se entender conveniente, quesitos. § 8º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estivere funcionando pelo menos três, salvo mediante projeto de resolução com o quorum de apresentação de um terço dos membros da Câmara. SEÇÃO VIII DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 60 – As Comissão reunir-se-ão na sede da Câmara. Art. 61 – As reuniões da Comissão Geral realizar-se-á: I – Se ordinária, na segunda e na quarta segunda-feira de cada mês, no horário das 14 ( quatorze) horas, não podendo ser alterado. II – Se extraordinárias, mediante convocação especial para dia, horário e fins indicados, observando-se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento Interno sobre a convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara. Parágrafo Único – em qualquer hipótese, a reunião da Comissão permanente ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia da Sessão Ordinária da Câmara. Art. 62 – As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria simples de seus membros. Paragrafo Único – A pauta dos trabalhos das Comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência será fixada nas dependências da Câmara, com antecedência mínima de três dias úteis, devendo ser distribuída aos titulares e suplentes da respectiva comissão. Art. 63 – As deliberações conclusivas do parecer, nas comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria simples de votos. Art. 64 – As reuniões serão públicas, salvo nos casos expressos neste Regimento ou quando o deliberr a Comissão. Art. 65 – Os trabalhos das comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela apresentação da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelos membros da Comissão presentes. Art. 66 – É facultado a qualquer vereador assistir as reuniões das comissões e discutir o assunto em debate, desde que não prejudique o andamento dos trabalhos, em prazo por eles prefixado, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas. Paragrafo Único – As informações ou esclarecimentos apresentados por escrito serão anexados aos pareceres, se o autor o requerer e a Comissão o deferir. Art. 67– As comissões serão secretariadas por servidores da Câmara e terão assessoramento próprio, constituído de até dois assessores, constantes do quadro da Casa, indicados pelo presidente da Mesa Diretora. Art. 68 – Aos secretários ou assessores competem, além da redação da atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento. Art. 69 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas digitadas das quais constarão: I – o dia, à hora e o local da reunião; II – os nomes e os membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela; III – a distribuição das matérias por assunto e o relator; IV – as conclusões dos pareceres lidos; V – referências sucintas aos debates; VI – os pedidos de adiantamento, diligências e outras providências. VII – Assinatura dos vereadores na ata anterior à reunião. Art. 70 - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. Art. 71 - As reuniões poderão ser reservadas ou secretas. § 1º - Salvo deliberação em contrário, serão reservadas as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos servidores a serviço da Comissão e terceiros, devidamente convidados. § 2º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. § 3º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário de Comissão, um dos membros da comissão, por designação do Presidente. § 4º - Somente vereadores poderão assistir as reuniões secretas. § 5º - Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, quando da cassação de mandato do Vereador ser discutido e votado em reunião secreta do Plenário. Nesse caso, a Comissão formulará pelo seu Presidente a solicitação ao Presidente da Câmara, que a submeterá ao exame do Plenário. SEÇÃO IX DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES Art. 72 - Ao Presidente de qualquer comissão, seja ela permanente ou temporária, compete: I – ordenar e dirigir os trabalhos da comissão; II – dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida; III – designar, na Comissão, relator para a matéria; IV – resolver as questões de ordem; V – ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes; VI – convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício, ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão; VII – desempatar as votações; VIII – assinar os expedientes da Comissão. § 1º - Quando o presidente reservar para si o relatório das proposições, passará a Presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar. § 2º - Ao encerrar-se a legislatura, o presidente de qualquer comissão providenciará a devolução dos processos que se encontram nas comissões, à Mesa Diretora para arquivamento. § 3º - Se, por qualquer motivo, o Presidente de qualquer comissão deixará de fazer parte da Comissão ou renunciar o cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltar menos de três meses para o término de seu mandato em cada biênio da legislatura, caso em que será substituído pelo vice-presidente. SEÇÃO X DAS VAGAS NAS COMISSÕES Art. 73 – As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I – com a renúncia; II – com a perda do lugar; III – com a investidura em cargo do Poder Executivo. § 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. § 2º - Perderá automaticamente o lugar na comissão, o vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco reuniões intercaladas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente por escrito à Comissão e por esta considerada como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do presidente de qualquer uma das comissões. § 3º - O Vereador que perder o lugar na Comissão, não poderá retornar a ela, na mesma sessão legislativa. § 4º - A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, numa das três sessões ordinárias subseqüentes à sua ocorrência, e apresentará ao Plenário o nome do novo substituto. SEÇÃO XI DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS NAS COMISSÕES Art. 74 – Nenhum vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor. Paragrafo Único – Não poderá o autor de proposição ser o relator da matéria em pauta. Art. 75 – Sempre que um membro de comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu presidente, de preferência por escrito. SEÇÃO XII DOS TRABALHOS NAS COMISSÕES Art. 76 - Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão à seguinte ordem: I – Discussão e votação da ata da reunião anterior; II – Expediente; III – sinopse da correspondência e outros documentos afetos à comissão; IV – Ordem do Dia; V – Conhecimento, exame e instrução da matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos de alçada da comissão; VI – Discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara. Paragrafo Único – Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimento de secretário municipal ou de qualquer autoridade, ou ainda no caso de realização de audiência pública. Art. 77 – A Comissão Geral poderá estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento. SEÇÃO XIII DOS PRAZOS Art. 78 – É de quinze dias úteis o prazo mínimo para a Comissão Geral pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente. § 1º - A Comissão Geral terá o prazo de sessenta dias para parecer, em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação de contas do Executivo. § 2º - Em se tratando de Projeto de Código, o prazo para parecer será de noventa dias, e caso essa matéria vier com encaminhamento de pedido de votação em regime de urgência, esse será diminuído para o prazo de trinta dias, apresentando ou não emendas e subemendas. § 3º - Nos casos de Projetos em regime de urgência especial, ou urgência urgentíssima, o prazo para exarar o parecer poderá ser determinado por meio de votação, em plenário e não poderá exceder a quinze dias. § 4º - Os projetos com pedido de votação em regime especial e em regime de urgência urgentíssima poderão ser votados na mesma sessão em que for apresentada a proposição, desde que o pedido seja aprovado pelo Plenário e seja suspensa a sessão para parecer da Comissão Geral. § 5º - O prazo máximo para qualquer comissão se manifestar é de 90 (noventa dias). Art. 79 – O presidente das comissões, após ter recebido o expediente, terá o prazo de quarenta e oito horas para designar relator. Art. 80 – O relator tem, para apresentar o relatório à Comissão, a metade de prazo atribuído a Comissão. Art. 81 – É facultado ao Presidente da Comissão, avocar para si a proposição para relatar, caso em que, terá o prazo de cinco dias para fazê-lo. Art. 82 – Sempre que qualquer comissão solicitar informações ao prefeito, ao Secretariado e outros órgãos e entidades, sobre o que julgar necessário ao melhor exame da proposição em estudo, e no caso da mesma possuir decisão conclusiva, ou ao plenário, no caso da competência deste, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida à informação. Paragrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer órgãos públicos. Art. 83 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer sobre a matéria que tramitar em regime de urgência especial ou de urgência urgentíssima, a proposição será incluída na Ordem do Dia da Sessão imediata, para a sua apreciação. SEÇÃO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84 – Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das comissões, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara. Art. 85 – Durante o recesso, caso seja necessário, as comissões poderão reunir-se para deliberar sobre atribuições especialmente deferidas, na oportunidade, pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 86 – Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 87 - O Vereador participará como membro efetivo em até duas comissões, seja ela permanente ou temporária. Art. 88 – Poderão participar dos trabalhos das comissões, desde que solicitados pelo seu presidente, e autorizados pelo Presidente da Câmara, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidade que tenha legítimo interesse no esclarecimento da matéria, sem ônus no caso desse último. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 89 – O vereador é agente político investido de mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal. Art. 90 – É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: I – tomar parte nas sessões e apresentar proposições; II – concorrer e votar na eleição para os cargos da Mesa, das comissões, salvo impedimento; III – examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara; IV – requisitar à Mesa providências para a garantia e sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato; V – utilizar-se dos serviços da Câmara desde que seja para fins relacionados com suas funções. SEÇÃO II DA PERDA DE MANDATO E DA FALTA DE DECORO Art. 91 – Perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar e da Lei Orgânica do Município. § 1º - Consideram-se atos incompatíveis com o decoro parlamentar, e puníveis com à perda de mandato: I – Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos vereadores; II – abusar da autoridade, utilizando-se do mandato do vereador, para praticar atos que são de exclusiva competência do Executivo Municipal; III – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; IV – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contra prestação financeira ou a prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais; V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VI – omitir intencionalmente informação relevante, ou nas mesmas condições, prestar informações falsas nas declarações que apresentar à Mesa ou as comissões da Câmara Municipal. § 2º - É incompatível com o decoro parlamentar os seguintes atos atentatórios: I – Perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa: III – praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos e palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou respectivos Presidentes; IV – Usar de poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega, ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento: V – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar: VI – relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral: VII – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de comissão. SEÇÃO III DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 92 – São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta incompatível com o decoro parlamentar: I – censura verbal ou escrita; II – suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias; III – perda de mandato. Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 93 – A censura será verbal será aplicada pelo presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao vereador que incidir nas condutas descritas no inciso I e II, do parágrafo 2º, do artigo 89. § 1º – Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer do Plenário. § 2º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara, ao vereador que: I – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara: III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões da Comissão. Art. 94 - A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência de conduta do inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 89, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 91. Art. 95 – a aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato é de no máximo trinta dias, e de perda de mandato são de competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º - Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato, o Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos IV e VIII do artigo 89, e com a perda de mandato, o vereador que incidir nas condutas descritas no parágrafo 1º, do artigo 89. § 2º - Recebida representação nos termos deste artigo, a Comissão observará os seguintes procedimentos: I – O Presidente, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros, para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II – constituída, ou não a subcomissão referida no inciso anterior, será remetida cópia da representação ao Vereador acusado, que terá o prazo de trinta dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas; III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe4 um novo prazo de 15 (quinze) dias: IV – apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá diligências e á instrução, probatória que entender necessárias, findas as quais, proferirá parecer no prazo de duas sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação, ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução, destinado à declaração da suspensão ou perda do mandato; V – o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros: VI – a rejeição do parecer originariamente apresentado, obriga a designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro. VII – a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas; VIII – da decisão da Comissão que contrariar norma constitucional, legal, regimental ou do Código de Ética e Decoro parlamentar, poderá o acusado recorrer à Comissão Geral, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados; IX – Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ou na Comissão Geral, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII deste artigo, o processo será encaminhado à Mesa Diretora e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia. Art. 96 – É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para a sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. Paragrafo Único – Quando a representação apresentada contra o Vereador for considerada leviana ou ofensiva a sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria da Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada. Art. 97 – os processos serão instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e não poderão exceder o prazo de sessenta dias para a sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 90. § 1º - O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, previsto no inciso III, do art. 90, não poderá exceder a noventa dias. § 2º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Mesa Diretora terá o prazo de dois dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 98 – O vereador poderá obter licença para: I – desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município; II – tratamento de saúde, devidamente comprovado e licença-gestante; III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa, e neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV – investidura, em quaisquer cargos, referido na Lei Orgânica do Município. § 1º - A licença será concedida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 2º - as licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento. § 3º - O requerimento fundamentado depende de aprovação do Plenário. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 99 – Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos casos referidos no artigo 36 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 100 – As vagas, da Câmara, verificar-se-á em virtude de: I – falecimento; II – renúncia: III – perda de mandato. Art. 101 – A declaração de renúncia do Vereador ao mandato, deve ser dirigida por escrito à Mesa Diretora, e independe da aprovação da Câmara, mas se torna efetiva e irretratável, depois de lida no expediente, e publicada no Diário Oficial do Estado ou no Jornal Oficial dos Municípios. § 1° - Considera-se, também, haver renunciado: I – o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 12, deste Regimento Interno. II – O Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício, no prazo de trinta dias. § 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão, pelo Presidente. CAPÍTULO V DAS LIDERANÇAS SEÇÃO I DA INDICAÇÃO DOS LÍDERES Art. 102 – Líder é o porta voz de uma representação partidária com prerrogativas constantes deste Regimento e será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Líder. Paragrafo Único – A indicação dos Líderes Partidários será feita no início das Sessões Legislativas, e comunicada à Mesa Diretora em documento subscrito pelo Diretório Municipal do Partido da respectiva bancada. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DOS LÍDERES Art. 103 – É de competência dos Líderes: I – Indicar o representante do respectivo partido político e seu substituto nas comissões; II – encaminhar a votação de qualquer proposição à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a cinco minutos. § 1º - É concedido ao líder, durante o expediente, salvo quando houver orador na Tribuna, e por prazo nunca superior a cinco minutos, o uso da palavra para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende. § 2º - O exercício da regalia do parágrafo primeiro, não será admitido na fase destinada a Ordem do Dia e no curso de discussão de matéria urgente. SEÇÃO III DO LÍDER DO PREFEITO Art. 104 – O prefeito pode indicar o nome de um Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos líderes das representações partidárias. Paragrafo Único – Poderá haver também vice-líder, sem entretanto, serlhe conferido nenhuma prerrogativa. CAPÍTULO VI DO NOME PARLAMENTAR Art. 105 – Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado escolherá o nome do parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa. Paragrafo Único – Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir do protocolo da comunicação escrita. CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 106 – Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração, enquanto durarem os seus efeitos. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 107 – a remuneração dos Vereadores será fixada por meio de Lei Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, no mínimo, noventa dias antes das eleições. Art. 108 - a remuneração do prefeito, bem como a verba de representação deste, a remuneração do Vice-prefeito, e dos secretários Municipais será fixada por meio de Lei Municipal, observando o disposto no artigo anterior. Art. 109 – Lidos no expediente, os projetos de lei serão encaminhados à Comissão Geral, que no prazo de trinta dias oferecerá parecer. § 1º – Em hipótese alguma poderá ser prorrogado o prazo para o parecer estipulado no caput desse artigo. § 2º – Não emitindo parecer pela Comissão Geral em tempo hábil, o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão Especial que opinará em quarenta e oito horas. § 3º - Oferecido o parecer, será o Projeto colocado na Ordem do Dia para única discussão e votação. § 4º - Os projetos apresentados poderão sofrer emendas, que depois de votadas serão incluídas no projeto original. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO Art. 110 – A remuneração do Vereador, na forma da lei, compõe-se de parte fixa e parte variável, estipulada da seguinte forma: § 1º- O valor percebido pelo vereador da parte fixa, será a metade do valor global da remuneração estipulada em lei Municipal. § 2º - O Vereador terá direito a parte fixa da remuneração, sem prejuízos de faltas ou impedimentos no comparecimento das sessões. § 3º - A parte variável será a metade do valor global da remuneração e será fixada através de Lei Municipal. § 4º - A cada Sessão Ordinária que o vereador faltar, será descontada da remuneração, dividindo-se o valor estipulado da parte variável, pela quantidade de sessões ordinárias realizadas ao mês. § 5º - Caso o Vereador faltar nas sessões ordinárias estipuladas regimentalmente, este apenas perceberá os subsídios referentes a parte fixa, sem direito a parte variável. § 6º - A remuneração percebida pelo Vereador será paga mensalmente. § 7º - Ao Vereador que estiver presente na sessão, mas que se ausentar e não participar da votação na Ordem do Dia, terá sua remuneração descontada na mesma proporção dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do caput desse artigo. § 8º - Considera-se para efeitos da percepção da remuneração correspondente à sessão, o vereador que: I – Estiver de licença médica para tratamento de saúde, devidamente comprovada; II - Estiver em licença-gestante, devidamente comprovada, devendo ter que apresentar requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara; Art. 111 - Durante o recesso legislativo a remuneração do Vereador será integral. Art. 112 – No período que vai da posse até o início da sessão legislativa ordinária, no primeiro ano da legislatura o Vereador terá remuneração integral. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 113 – As sessões da Câmara serão: I – Preparatórias: as que precedem à inauguração dos trabalhos na primeira e na terceira sessão legislativa de cada legislatura; II – Ordinárias: as de qualquer sessão legislativa, realizada duas vezes por mês, na primeira segunda-feira de cada mês e na terceira segunda-feira de cada mês, com duração de 03 (três) horas, no horário das 19 (dezenove) horas. (alterado pela Resolução nº 003/2009 de 17 de março de 2009). III – Extraordinárias: as realizadas em dia ou horas diversas das prefixadas para as ordinárias; IV – Solenes: as realizadas para comemoração ou homenagem, a qualquer dia e hora, não havendo prefixação de sua duração. § 1º - A sessão Ordinária não se realizará: a)- por falta de quorum; b)-Por deliberação do Plenário; c)-Por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte reservada ao público, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma, e para esse fim, haverá fiscalização; III – conserve-se em silêncio durantes os trabalhos; IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário. V – atenda às determinações do presidente. § 3º - O presidente determinará a retirada do cidadão e ou do assistente que se portar de forma que venha a perturbar os trabalhos legislativos. § 4º - Na sessão solene poderão usar da palavra, autoridades e homenageados, a critério do Presidente da Câmara. Art. 114 – As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, por meio de votação simbólica, pelo tempo necessário à conclusão de matéria em discussão. Parágrafo único – O requerimento verbal deverá ser proposto até quinze minutos antes do encerramento da sessão e não comporta discussão. Art. 115 – Em caso de realização de sessão secreta, a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram será encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao arquivo. Art. 116 – As gravações magnéticas das sessões serão conservadas na íntegra, vedando-se a reutilização das fitas. Art. 117 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem. Paragrafo Único – Não havendo número legal de vereadores para a realização da sessão, o Presidente aguardará quinze minutos e, caso não se complete o quorum, fará lavrar ata, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da sessão. Art. 118 – No horário previsto para a sessão, não estando presentes nenhum dos membros, nem o vice-presidente, abre e dirige a sessão, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convocará um Vereador para secretariar os trabalhos. § 1º – Estando presente qualquer um dos membros da Mesa, este não pode recusar-se de exercer sua função. Art. 119 – As sessões da câmara serão realizadas no recinto oficialmente destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º – Salvo motivo relevante que não possa ser realizada as sessões no recinto destinado ao seu funcionamento, estas, com o consentimento do Plenário, através de Resolução, destinará um outro local até que seja regularizada a situação de relevância. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante deliberação plenária. Art. 120 – Ao iniciar e ao encerrar os trabalhos de cada sessão, o Presidente profere as seguintes palavras: “SOB A INSPIRAÇÃO E PROTEÇÃO DE DEUS, DAMOS POR INICIADOS (ENCERRADOS) OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”. SEÇÃO II DO RECESSO PARLAMENTAR Art. 121 - Recesso é o período que o Vereador tem, para contactar com suas bases, buscando subsídios para ajudar no bem estar e desenvolvimento do Município. § 1º - O período de recesso da Câmara municipal será de 10 de dezembro a 01 de fevereiro e de 10 de julho à 01 de agosto, de cada ano. § 2º - No período de recesso, a remuneração do vereador será integral. SEÇÃO III DA TRIBUNA LIVRE Art. 122 – A Tribuna Livre é um espaço destinado aos cidadãos, e terá uma duração de 10 (dez) minutos, sem apartes, após o término da Ordem do Dia. § 1º - Os oradores deverão tratar de matéria de interesse público, respeitar as imposições feitas pela Mesa Diretora e fazerem as inscrições com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis antes da sessão, não podendo desviarse do assunto em tela. § 2º - Caso o orador desviar-se do assunto e não acatar o pedido do presidente para se ater ao tema, sua palavra será cassada, e o mesmo não poderá mais se manifestar. § 3º - A Secretaria Geral receberá as inscrições e encaminhará ao conhecimento do presidente, que repassará aos demais Vereadores. § 4º - Por Sessão Ordinária, poderão inscrever-se somente dois oradores, que dividirão o tempo em 05 (cinco) minutos cada um, para fazerem suas explanações. SEÇÃO IV DA REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 123 – As sessões ordinárias compõem-se de cinco fases: I – Pequeno expediente; II – Grande Expediente; III – Ordem do Dia; IV – Tribuna Livre; V – Palavra Livre. Art. 124 – O Pequeno Expediente terá a duração de sessenta minutos, improrrogáveis, e será destinado: I – a aprovação da ata da sessão anterior, retificação ou impugnação da mesma; II – a leitura dos documentos oriundos do Prefeito e de órgãos diversos: III – à breve comunicação dos Líderes Partidários sobre assuntos de relevância municipal; IV – à leitura de ofícios de encaminhamento de projetos que deram entrada na Casa; Art. 125 – O Grande Expediente terá duração de sessenta minutos, e será usado para a pauta da sessão e para a apreciação das proposições apresentadas pelos Vereadores, com direito a 5 (cinco) minutos para cada vereador para a defesa das matérias apresentadas. § 1º - O vereador poderá apartear, e concedido o aparte terá que manifestar-se em 02 (dois) minutos, de forma breve e sucinta, sobre o tema em pauta. § 2º - O Vereador autor da proposição terá 03 (três) minutos para responder ao vereador que solicitou o aparte. § 3º - em hipótese alguma será concedido mais do que um aparte a cada vereador, exceto quando o tema proposto não foi devidamente justificado, o que dá direito a uma nova solicitação, com o consentimento do Plenário. Paragrafo Único - O Grande Expediente poderá ser prorrogado, com o consentimento do Plenário, por um prazo nunca superior a 15 (quinze) minutos. Art. 126 – A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação da pauta da sessão e terá a duração de sessenta minutos. Art. 127 – A Palavra Livre terá a duração do tempo que faltar para o encerramento da sessão e destinar-se-á às explicações pessoais e de interesse da população. § 1º - Para o pronunciamento da Palavra Livre, deverá o Vereador inscrever-se em livro próprio, e será controlado pelo primeiro secretário. § 2º - O Vereador poderá se inscrever na própria sessão, até no final do Grande Expediente, ficando vedada a sua inscrição após esse horário. § 3 º - Será feito sorteio para a ordem do uso da Palavra Livre. § 4º - qualquer orador que esteja inscrito na Palavra Livre, poderá desistir do uso, da mesma. § 5º - O orador inscrito para a Palavra Livre, poderá conceder aparte, mas em hipótese alguma ultrapassará o horário que lhe é concedido para a sua fala. § 6º - Quando o orador inscrito para a Palavra Livre não responder a chamada para falar, perderá a vez e só poderá falar na próxima sessão ordinária. § 7º - a Mesa reterá e arquivará cópia de todo o documento que for exibido pelo Vereador na Palavra Livre, durante o seu pronunciamento. Art. 128 – Os Vereadores poderão solicitar à Mesa Diretora, os documentos apresentados no Pequeno Expediente e no Grande Expediente. Art. 129 – Em caso de requerimento de retificação ou impugnação da ata, o Presidente considerará procedente ou não o pedido, cabendo recurso do Plenário, que aprovará por maioria simples o pedido de recurso. Art. 130 – As comunicações das Lideranças, destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio do vice-líder, por um período de tempo proporcional ao número de membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de cinco minutos. SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA Art. 131 – Esgotado o tempo da sessão ou ultimados a Ordem do Dia e a Palavra Livre, o Presidente a encerrará. Art. 132 – Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação. Art. 133 – Estando em apreciação matéria em regime de urgência especial, a sessão só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação. SEÇÃO VI DA ORDEM DO DIA Art. 134 – Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes, e a mesma só poderá ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º – O Presidente determinará ao secretário para fazer primeiramente a leitura do parecer da Comissão Geral sobre a proposição em pauta, e logo em seguida colocará em apreciação e deliberação do plenário, uma a uma, cada proposição que será apreciada na Ordem do Dia. § 2º - O Vereador poderá manifestar-se sobre o projeto em apreciação por uma única vez, por um espaço de três minutos, e não poderá ser aparteado. § 3º - O Vereador não poderá fugir do tema em debate, sob pena de ter sua palavra cassada pelo Presidente. Art. 135 – A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I – matérias em Regime de Urgência Especial; II – matérias em regime de urgência simples; III – Vetos; IV – matérias em discussão única; V – matérias em segunda discussão; VI – matérias em primeira discussão; VII – recursos; VIII – demais proposições. SEÇÃO VII DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 136 – A Sessão Extraordinária poderá ser convocada, em caso de urgência ou de interesse público relevante: I – de Ofício, pelo presidente da Câmara; II – por deliberação do Plenário, em requerimento subscrito por um terço, dos membros da Câmara; III – Pelo Prefeito Municipal. § 1º - A Sessão Extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes do ato da convocação. § 2º - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados aos Vereadores na Sessão Ordinária, ou mediante edital de convocação, ambos com vinte e quatro horas de antecedência. § 3º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes, às sessões ordinárias. § 4 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia. SEÇÃO VIII DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES Art. 137 – Suspensão é a interrupção da sessão por tempo certo, por conveniência técnica, para parecer da Comissão Geral, por falta de quorum para deliberação, para recepção de personalidade ilustre ou em caso de tumulto que comprometa a ordem ou em caso de solicitação formulada por líder de bancada para tratar de assunto relevante, pertinente a sessão. § 1º - A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado a qualquer das suas fases. § 2º - Na hipótese da falta de quorum para deliberação, o Presidente aguardará quinze minutos antes de passar à fase seguinte da sessão. Art. 138 – Levantamento é a interrupção definitiva da sessão em caso de tumulto grave ou quando se esgotar os quinze minutos de suspensão, permanecer a falta de quorum. CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 139 – As audiências públicas são reuniões patrocinadas pela Câmara com a participação da sociedade civil organizada, para debater assuntos de interesse do Município. Paragrafo Único – As audiências públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública das comissões, nem tampouco com a modalidade regimental de Sessão Especial. Art. 140 – A audiência pública poderá ser requisitada por qualquer vereador, por meio de requerimento, que deverá ser aprovado por maioria de votos, em sessão Plenária. § 1º - A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do recinto do Plenário. § 2º - A audiência pública, após sua aprovação por meio de Resolução, poderá ser realizada desde que esteja presente o autor da proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na ausência do Presidente, ou com a sua anuência; § 3º - A audiência pública não se confunde com qualquer sessão da Câmara e não necessita de quórum mínimo para a sua realização. Art. 141 – Poderão usar da palavra na Audiência Pública, os Vereadores inscritos, por 10 (dez) minutos cada um e, no máximo 12 convidados inscritos, com um tempo total de 120 (cento e vinte) minutos, podendo este tempo ser fracionado da forma como determinar o Presidente dos trabalhos. Paragrafo Único – A duração máxima de cada Audiência Pública não poderá ultrapassar a três horas e trinta minutos. Art. 142 – As audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão Ordinária ou Especial, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DA DISCIPLINA DOS DEBATES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 143 – Os debates deverão realizar-se com dignidade, ordem e moderação, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – Falar de pé, exceto quando tratar-se do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao presidente ou à Câmara voltado para a Mesa Diretora; III – referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor. Art. 144 – Ao Vereador, a que for dada a palavra, este deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre a matéria vencida (a menos que seja para apresentar recurso anulando decisões que infringirá o Regimento Interno); IV – usar de linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender as advertências do Presidente. SEÇÃO II DO USO DA PALAVRA Art. 145 – O Vereador somente usará da palavra: I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou declarar o seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal, na fase da Palavra Livre; V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa: VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre: VIII – quando for citado nominalmente com agressões verbais; IX – Para defender suas proposições apresentadas. Art. 146 – Quando mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concederá da seguinte forma: I – ao autor da proposição em debate; II – ao relator do parecer em apreciação; III – ao autor da emenda; IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. SEÇÃO III DA INTERRUPÇÃO DO DISCURSO Art. 147 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; II – para atender questão de ordem; III – quando desviar-se do assunto em pauta; IV – quando ultrapassar o tempo estipulado para o seu pronunciamento; Art. 148 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro Vereador, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 02 (dois) minutos; II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; III – Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala em questão de ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV – Solicitado aparte e negado com palavra ou gesto negativo, o aparteante não mais poder solicitá-lo, se o fizer, deverá ser imediatamente advertido pelo Presidente. SEÇÃO IV DOS PRAZOS PARA O USO DA PALAVRA Art. 149 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – 02 (dois) minutos para apartear, se lhe for dado o aparte; II – 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, e levantar questão de Ordem; III – 05 (cinco) minutos para discutir suas proposições apresentadas em sessão; IV – 05 (cinco) minutos para discutir Projetos de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo, veto, emendas e artigo isolado de preposição, quando em apreciação na Ordem do Dia; V – 10 (dez) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de Membro da Mesa; VI – 03 (três) minutos, em qualquer momento da sessão, para o Vereador que for citado nominalmente atingindo sua honra. VII – 10 (dez) minutos para usar na Palavra Livre. CAPÍTULO IV DA ATA Art. 150 – Lavrar-se-á a Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme. § 1º - As Atas digitadas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa, todas rubricadas pelo presidente e secretário, e recolhidas ao arquivo; § 2º - As atas após aprovadas em Plenário, receberão o carimbo de aprovação e, serão assinadas pelo presidente e secretário da Mesa Diretora; § 3º - Da Ata constará à lista nominal de presença e de ausência dos vereadores, em todas as sessões realizadas pela Câmara Municipal. § 4º - No final de cada Sessão Legislativa, as atas serão gravadas em CDROOM e/ou disquete, e arquivadas. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151 – Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário; Art. 152 – Consistem as proposições em: I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II – Projeto de Lei Complementar; III – Projeto de Lei; IV – Projeto de Decreto Legislativo; V – Projeto de Resolução; VI – Projeto Substitutivo; VII – Emenda e subemendas; VIII – Veto; IX – Parecer da Comissão Permanente; X – Relatório de Comissão Especial; XI – Requerimento; XII – Indicação; XIII – Representação; XIV – Moções de repúdio, protesto, aplausos, congratulações, apoio e pesar. Art. 153 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros de forma articulada, acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto a que se referem. § 1º – Excentuam-se, quanto à justificativa e ementa indicativa, as especificadas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, apresentadas no caput do artigo anterior. § 2º - A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor deverá solicitar a juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída da gravação em CD ou disquete, pelo Departamento competente. Art. 154 – Considera-se como autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário: Art. 155 – As proposições poderão ser retiradas pelo primeiro signatário, antes de sua inserção na Ordem do Dia. Paragrafo Único – Se a proposição for retirada a pedido do autor, da Ordem do Dia, durante a sessão, o Presidente determinará o seu arquivo, e assinará subscrevendo a data da retirada, com os seguintes dizeres: “retirada a pedido do autor”. Art. 156 – A proposição poderá ser retirada da Ordem do Dia, pelo presidente quando o autor não se encontrar em Plenário. Paragrafo Único – A retirada é para que o autor possa defender sua propositura em sessão. Art. 157 – Quando se tratar de matéria oriunda do Poder Executivo, esta só terá sua tramitação iniciada depois de extraída e remetida cópia da proposição, aos Vereadores, com o respectivo carimbo de protocolo. SEÇÃO I DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 158 – De toda e qualquer proposição protocolada na Câmara, será dado conhecimento pelo primeiro secretário, durante o pequeno expediente. Art. 159 – Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio. Art. 160 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 161 – As proposições não serão submetidas à discussão e votação sem parecer das Comissões afetadas, salvo se houver transcorrido o prazo para sua apreciação, caso em que as Comissões oferecerão parecer oral, em Plenário, para sua inserção na Ordem do Dia. Art. 162 – Dispensa-se a redação final, no caso do projeto não haver sofrido alteração no curso de sua discussão, caso contrário, o projeto retornará à Comissão Geral, para as providências. Art. 163 – Dada à redação final, ou dispensada esta, a Mesa expedirá o autógrafo do Projeto de Lei, no prazo de cinco dias (05) úteis para enviá-lo a sanção, promulgação e publicação pelo Executivo. § 1º - Se o Prefeito entender o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita, ou promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. § 4º - O Veto será apreciado, dentro de quinze dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação oral, por chamada nominal. Este prazo não corre quando a Câmara estiver em recesso, a não ser que haja convocação de sessão extraordinária, convocada pelo Prefeito ou pelo presidente da Câmara. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 6º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 4º, sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo. § 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 9º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação ao texto vetado. § 10º - Cabe ao Presidente da Câmara, a promulgação e remessa para a publicação de Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de quarenta e oito horas após sua aprovação. SEÇÃO II DO REGIME DE URGÊNCIA Art. 164 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quórum e pareceres obrigatórios; e à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do Dia, até a sua votação final. § 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade do adiamento de apreciação da matéria, e exclui os pedidos de vista de audiência de Comissão a que esteja afeto o assunto, assegurando à proposição, inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia. Art. 165 – A concessão de urgência especial dependerá de consentimento oral ou escrito do Plenário, da Mesa ou de Comissão da Câmara, e o projeto poderá ser incluso e votado na ordem do dia, da mesma sessão. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial, quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida à urgência especial para projeto, ainda sem o parecer, será interrompida a sessão, antes da Ordem do Dia, por um período de 10 (dez) minutos, para que a Comissão Geral se pronuncie, e emita parecer por escrito e, após, a proposição será colocada na Ordem do Dia da própria sessão, para apreciação do Plenário. § 3º - Caso não seja possível obter-se, de imediato, o parecer da comissão competente, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 166 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, oralmente ou por escrito, por qualquer Vereador, Mesa ou Comissão, quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. § 1º - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário: I – A proposta orçamentária terá um prazo para deliberação de até quarenta e cinco dias: II – Os projetos de lei do executivo serão apreciados em até noventa dias, após, esgotado o prazo, sem a comissão se manifestar serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, com ou sem pareceres, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. III – O Veto terá um prazo de quinze dias para a sua apreciação, vencido o prazo, este será sobrestado as demais proposições até a sua votação final. IV – O prazo a que se refere o inciso II, não corre no período de recesso, nem se aplica aos projetos de Códigos e Estatutos. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 167 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependendo de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, conforme o caso. § 1º - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular matéria, de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e, que tenham efeito externo, tais como: I – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentarse do Município por mais de quinze dias; II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; V - Perda de mandato do Prefeito e Vereadores. § 2º - Destinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara, tais como: I – Fixação da remuneração dos Vereadores, bem como a verba de representação do presidente; II – Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III – Criação de Comissão Especial; IV – Qualquer matéria de natureza regimental. V – Audiências Públicas sobre matérias de interesse público ou que tramitam na Câmara; Art. 168 – Serão objetos de Projeto de Lei Legislativo os projetos que versem sobre: I - Fixação da remuneração do Prefeito, bem como sua verba de representação, a do Viceprefeito e a dos secretários municipais serão apresentadas em forma de Projeto de Lei Legislativo e ; II – Alteração territorial do Município. Art. 169 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, Mesa da Câmara, a Comissão Permanente, ao Prefeito, e aos Cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional legal, ou deste Regimento. Art. 170 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado para substituir outro, já formalizado, sobre o mesmo assunto. Paragrafo Único – Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto. Art. 171 – Veto é a oposição formal e com a justificativa do prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público. Art. 172 – Parecer é o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. Paragrafo Único – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo. Art. 173 – Indicação é a proposição escrita, no qual o Vereador sugere medidas de interesse público, ao Prefeito. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS Art. 174 – Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador. Art. 175 – O requerimento poderá ser verbal ou escrito. § 1º - Será verbal e decidido pelo Presidente da Câmara o requerimento que solicite: I – a palavra, ou a desistência desta; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – Observância de disposição regimental; V – retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário: VI – requisição de documentos; VII – declaração de voto e sua transcrição em ata; VIII – retificação ou impugnação de ata; IX – preenchimento de lugar em comissão; X – Verificação de quorum; XI – licença de Vereador para ausentar-se da sessão; XII – prorrogação de prazo para orador da tribuna; XIII – inclusão em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar; XIV – esclarecimento sobre o ato da administração ou economia interna da Câmara. § 2º - Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem: I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II – destaque de matéria para votação; III – Votação nominal; IV – voto de louvor, congratulação, pesar ou repúdio. § 3º - Serão escritos, e de alçada do Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – Renúncia dos membros da Mesa: II – Audiência de Comissão Permanente; III – Juntada de documentos a processo ou desentranhamento; IV – Constituição de Comissões Especiais; V – Votos de Pesar por falecimento serão encaminhados em nome da Câmara; VI – Cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; VII – informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio. § 4º - Serão escritos, e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I – preferência para discussão de matéria; II – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; III – inclusão de proposição no regime de urgência especial ou simples; IV – anexação de proposições com objeto idêntico; V – constituição de comissão especial, exceto de CPI; VI – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário; VII – realização de Sessão Especial. § 5º - os requerimentos previstos neste artigo, exceto os incisos VII do Parágrafo 3º, IV e V, do parágrafo 4º, não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico. Art. 176 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. Paragrafo Único – Para efeitos regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS Art. 177 – Emenda é a proposição apresentada para alterar partes do texto de projeto. Paragrafo Único – As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas, modificativas e de redação. I – Emenda Supressiva é a que manda erradicar qualquer parte do texto: II – Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, a ser inclusa no texto: III – Emenda Substitutiva é a proposição que deve ser colocada no lugar do texto: IV – Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada no texto: V – Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação do texto: VI – Denomina-se emenda de redação a que visa sanar vícios de linguagem, incorreção de técnica legislativa, ou lapso manifesto; VII – Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra emenda. Art. 178 – As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico. Paragrafo Único – A emenda somente será tida como de Comissão quando for apresentada pela maioria de seus membros sobre a matéria de seu campo temático. Art. 179 – As emendas de Plenário serão apresentadas às proposições constantes na Ordem do Dia, ou em segunda discussão ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de pelo menos um terço dos membros da Câmara. Paragrafo Único – toda a emenda e subemenda a qualquer projeto serão apresentadas por escrito, numerada e assinada pelo autor ou autores. Art. 180 – O Presidente da Mesa não receberá emenda: I – que aumente de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto referente ao Poder Legislativo; II – que crie despesa ou aumente a prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito. Paragrafo Único – Excetuam-se da proibição contida no inciso II, as emendas originárias do Poder Executivo relativamente às proposições de sua iniciativa. Art. 181 – Toda a proposição em qualquer fase de sua tramitação, sempre que sofrer emendas, estas receberão parecer da comissão competente que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para sua apreciação. Paragrafo Único – Se a emenda for proposta na fase de Ordem do Dia, o Presidente da Mesa Diretora, suspenderá a sessão por 10 minutos, para que a emenda seja elaborada, numerada e assinada pelo autor ou autores e, em seguida votada. CAPÍTULO V DAS DISCUSSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182 – Discussão é o debate de proposição constante na Ordem do Dia, pelo Plenário antes de se passar a sua votação. § 1º - Não estão sujeitos a discussão: I – as indicações; II – os requerimentos a que se refere o art. 172, salvo as exceções previstas no parágrafo 4º. § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III – da emenda ou subemenda, idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV – de requerimento repetitivo: § 3º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. § 4º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos. Art. 183 – Terão uma única discussão as proposições seguintes: I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II – as que se encontre em regime de urgência simples; III – os projetos de lei oriundos do executivo com solicitação de prazo; IV – o veto: V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI – os projetos de Códigos, Leis Complementares e consolidações; VII – os requerimentos sujeitos à debate. Art. 184 – Terá 02 (duas) discussões todas às proposições não incluídas no artigo anterior. Paragrafo Único – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na sessão que tenha ocorrido à entrada da proposição, momento em que ocorre a primeira discussão. Art. 185 – A discussão não será interrompida, salvo para: I – formulação de questão de ordem; II – adiamento para os fins previstos no artigo 182; III – verificação do quórum exigido; IV – votação de requerimento de prorrogação da sessão; V – ser suspensa ou levantada à sessão. SEÇÃO II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 186 – A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, pode ser adiada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins: I – audiência de Comissão que sobre ela, regimentalmente, não se tenha manifestado: II – reexame por motivo justificado, pela maioria de seus membros: III – ser realizada em dia determinado, com prazo não excedente de trinta dias: IV – preenchimento de formalidades essenciais; V – diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento; § 1º – O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando: I – a superveniência de um fato novo justificará a alteração do parecer proferido; II – houver omissão ou engano manifesto no parecer; III – a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário reexame. § 2º - O adiamento aprovado, será sempre por tempo determinado, não excedente de 30 ( trinta) dias, não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa. SEÇÃO III DA DISPENSA DA DISCUSSÃO Art. 187 – As proposições, com os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento oral. Paragrafo Único – A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas. SEÇÃO IV DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO Art. 188 – Encerra-se a discussão: I – pela ausência de oradores: II – por decurso dos prazos regimentais: III – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou quando já houverem falado, pelo menos, três vereadores a favor e três contra. IV – O Vereador não poderá se manifestar mais de três vezes em uma mesma proposição. CAPÍTULO VI DAS VOTAÇÕES E DOS PROCESSOS DE VOTAÇÕES Art. 189 – As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 190 – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam com o braço abaixado ou levantem-no. § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações por meio de cédula. Art. 191 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandoado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o presidente indeferi-lo. § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação. § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 192 – A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de maioria absoluta, e dois terços previstos nos artigos 187 e 188. Art. 193 – Iniciada a votação, somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados (ou quando o processo não respeitar os preceitos regimentais). Art. 194 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição, em relação ao mérito da matéria, pelo espaço de tempo de três minutos. Art. 195 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. SEÇÃO I DO QUORUM PARA APROVAÇÃO Art. 196 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, à aprovação e à alteração das seguintes matérias: I – leis Complementares de que trata a Lei Orgânica do Município; II – criação, a reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores; III – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito; IV – rejeição de veto; V – sessão especial. Paragrafo Único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. Art. 197 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: I – concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; II – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; III – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; IV – concessão de títulos honoríficos e honrarias; V – alienação de imóveis; VI – rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Município deve, anualmente, prestar; VII – alteração territorial do Município; VIII – criação, organização e supressão de distritos; IX – recebimento de denúncia contra Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade; X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – perda de mandato de Vereador; XII – Regimento Interno da Câmara. Art. 198 – Ressalvada a hipótese de obstrução parlamentar legítima, conforme o disposto neste Regimento, o Vereador não poderá recusar-se a votar. Art. 199 - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. SEÇÃO II DO VOTO PÚBLICO E SECRETO Art. 200 – O voto será sempre público, nas deliberações da Câmara, com exceção das seguintes deliberações: I – Revogado pela Resolução nº. 008/2009. II – a votação para cassação de mandato de Prefeito e Vereador. Paragrafo Único – Nos casos dos incisos I e II, do caput deste artigo, a votação será secreta, e realizada com cédula digitada ou impressa para votação e rubricada pelo presidente e secretário da Câmara Municipal. Art. 201 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado, e que ainda não depositou o seu voto na urna, poderá retificar o seu voto. TÍTULO VI CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 202 – Recebidos do Prefeito os projetos de lei relativos às matérias referidas no art. 40 da Lei Orgânica do Município, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores, enviando-os à Comissão Geral para recebimento de emendas. Paragrafo Único – A Comissão Geral pronunciar-se-á no prazo 60 (sessenta) dias sobre os projetos e as emendas, observado o disposto nos artigos 124 a 142, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia, da primeira sessão a ser realizada, para apreciação. Art. 203 – A preferência para o uso da palavra, nas discussões das matérias orçamentárias e de controle do município, será dada ao relator da Comissão Geral e aos autores das emendas. Art. 204 – Se forem aprovadas as emendas, estas serão incorporadas automaticamente ao texto original e após, os projetos serão encaminhados ao Executivo Municipal, com o texto definitivo. SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES Art. 205 – Os projetos de leis complementares, estatutos e consolidações, depois de apresentados em Plenário, distribuir-se-á cópias aos Vereadores e encaminhar-se-á continente à Comissão Geral, para recebimento das emendas e pareceres. § 1º - Aos projetos, serão anexadas as proposições em curso ou sobrestadas, que envolvam matérias com ela relacionadas. § 2º - A Comissão pronunciar-se-á num prazo de até 90 (noventa) dias, findo os quais, a matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão subseqüente. § 3º - Caso a Comissão Geral não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no parágrafo segundo, o Plenário deliberará sobre a sua dispensa ou não. § 4º - No caso do Plenário deliberar sobre a não dispensa do parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta de três Vereadores para exarar parecer, num prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo 05 (cinco) dias para o relator designado pela Comissão Especial. § 5º - Os projetos a que se refere o caput desse artigo serão discutidos e votados em turno único, em tantas sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria. § 6º - Poder-se-á encerrar a discussão, mediante requerimento de Líder, aprovado pelo Plenário, depois de debatida a matéria, em um prazo de até três sessões. Art. 206 – Aprovados os projetos, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, estas serão incorporadas ao texto definitivo, no prazo de três dias úteis. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 207 – Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, este será protocolado, e independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o Processo a Comissão Geral, que terá o prazo de até 50 (cinqüenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer prévio. § 1º - Até 30 (trinta) dias depois do recebimento do processo, a Comissão Geral receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura. § 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do protocolo de recebimento, o Plenário da Câmara Municipal deverá apreciar e votar o Parecer Prévio e, em seguida encaminhar ao Tribunal de Contas e/ou Ministério Público a cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata de aprovação ou rejeição das contas, e cópia do ato da publicação do Decreto Legislativo, que poderá ser no Diário Oficial do Estado ou em jornal e revista de grande circulação. Art. 208 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão Geral sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debater a matéria. Paragrafo Único – Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 209 – O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 210 – Na sessão em que for apreciado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação. SEÇÃO II DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 211 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo a representação, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo 1º secretário e pelo Presidente, ou seu substituto legal, caso for o presidente o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Existindo defesa esta será anexada à mesma, os documentos para acompanharem aos autos, e o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação, ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 3º - Existindo defesa com documentos anexados, ou se havendo, e o representante confirmar a acusação, será encaminhada a documentação à Comissão Geral que emitirá parecer, e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação das matérias, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três), para cada lado. § 4º - Nenhum Membro da Mesa Diretora poderá funcionar como relator. § 5º - Na Sessão Extraordinária, o relator, que servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador, formular perguntas do que se lavrará assentada. § 6º - Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá 30 ( trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão Geral, e o Presidente ou o seu substituto legal, este declarará destituído o membro da Mesa Diretora. TÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 212 - Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica do Município. § 1º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. § 2º - Nenhum Vereador poderá exceder ao prazo de 02 (dois) minutos para formular questão de ordem. § 3º - Durante a votação, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator da Comissão Específica da matéria, e uma vez a um Vereador, de preferência ao autor da proposição. § 4º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar sob pena de as repetir sumariamente o presidente. Art. 213 – Considera-se simples precedente, a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento Interno por meio de Resolução. Art. 214 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se a decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão Geral para parecer. § 2º - O Plenário, em face ao parecer, decidirá o caso concreto. Art. 215– Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e serão anotados em ata pelo primeiro secretário, apenas para fins de registro. CAPÍTULO II DA INTERPRETAÇÃO, DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 216 – O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformulado por Projeto de Resolução, de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária criada para esse fim, aplicando-se a sua tramitação as normas estabelecidas para os demais Projetos de Resolução. Art. 217 – Os esclarecimentos sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento, na sua aplicação prática, bem como ao cumprimento de suas disposições, são feitos por meio do uso da palavra “pela ordem”. §1º - As questões levantadas pelos Vereadores são dirigidas direta e verbalmente ao Presidente e esclarecidas por este. § 2º - O presidente não pode tomar conhecimento de nova questão sem que tenha solucionado a anterior. § 3º - As decisões ou esclarecimentos a que se referem os parágrafos anteriores, desde que dependam de consultas e estudos, podem, justificadamente, ser transferidas para a sessão subseqüente, desde que não prejudiquem a tramitação da matéria em debate. § 4º - As questões resolvidas pelo Presidente, desde que não tenham solução fundamentada neste Regimento, são registrada em livro próprio, constituindo precedentes, para que sirvam de normas em casos futuros. § 5º - Os precedentes regimentais somente podem ser revogados por projetos de resolução aprovados pelo Plenário e quando incorporados ao texto do Regimento Interno, por meio de Resolução, vigoram apenas durante a respectiva legislatura. Art. 218 – No início de cada período regimental de recesso legislativo, a Mesa manda proceder à consolidação de todos os precedentes regimentais, publicando-os sem separata e distribuindo essas publicações aos Vereadores, fixando-as no quadro de editais, na pasta da Presidência, e no Regimento Interno TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR DE LEI Art. 219 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar do interesse específico das mencionadas unidades geográficas, obedecidas as seguintes condições: I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral e Carteira de Identidade; II – as listas de assinatura serão organizadas por unidades geográficas mencionadas no caput deste artigo, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara; III – será lícito a entidade de sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; IV – o Projeto de Lei se instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade geográfica, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis, outros mais recentes; V – o projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para a sua apresentação; VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII – nas comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII – A cada projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Geral, em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão Geral, dar nova redação superando os vícios de linguagem para a sua regular tramitação; X – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento, ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. CAPÍTULO II DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO Art. 220 – A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais de associações e sindicatos e demais instituições representativas. Paragrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada pela Comissão Geral, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL Art. 221 – Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. § 1º - Caberá ao Presidente supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno. § 2º – O Regulamento Interno obedecerá ao disposto no artigo 215 deste Regimento e artigo 33 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios: I – descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização de processamento eletrônico de dados; II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados as suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do presidente da Câmara, destinados a recrutamento interno e, poderão preferencialmente serem escolhidos, dentre os servidores de carreira técnica ou profissional; III – Política de recursos humanos no sentido de que os cargos de assessoramento institucional, inclusive os de assessoramento técnico-legislativo e das comissões, sejam providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, específico para o preenchimento dos mesmos, incluída essa exigência para os servidores da Casa que queiram se habilitar, observado o artigo da Lei Federal nº 2.053/82; IV – adoção de política de valorização de recursos humanos, por meio de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, estudos e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira. Art. 222 – As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência, dentro de setenta e duas horas, decorrido este prazo, sem a solução e poderão ser levadas à Plenário. Art. 223 – São obrigatórios os seguintes livros: I – de ata das sessões da Câmara e das reuniões das comissões; II – Termo de compromisso e Posse; III – Declaração de Bens; IV – Registro de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portarias; V – Contabilidade e Finanças VI – Tombamento de bens imóveis § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionários designado para tal fim. § 2º - os livros referidos neste artigo podem ser substituídos mediante determinação expressa do Presidente da Câmara Municipal, por outros sistemas convenientemente autenticados. Art. 224 - a publicação das leis promulgadas pelo Presidente, das resoluções, decretos legislativos e demais atos de competência da Câmara Municipal, salvo quando houver imprensa oficial, será feita em órgão de imprensa local, e na ausência desta, na regional e, ainda, por afixação na sede da Câmara Municipal. § 1º – A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. § 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação. § 3º - Os atos internos são obrigatoriamente publicados por meio de afixação no quadro de editais na sede da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS RESPONSÁVEIS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL Art. 225 – Compete a Câmara Municipal convocar os secretários Municipais e responsáveis pelos órgãos da Administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos de sua competência, em Plenário. Paragrafo Único – A convocação deve ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão e depende de aprovação plenária. Art. 226 – Do requerimento solicitando a convocação devem constar, obrigatoriamente, as razões detalhadas da mesma e os assuntos a serem abordados por ocasião do comparecimento dos secretários e responsáveis pelos órgãos da Administração indireta e fundacional à Câmara. Paragrafo Único – O autor do requerimento pode solicitar, expressamente, que a convocação seja atendida dentro de determinado prazo, que não deve ser, neste caso, inferior a dez dias. Art. 227 – Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal providencia imediatamente o estabelecimento de contato oficial com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o comparecimento dos secretários. Paragrafo Único Os contatos com os responsáveis pelos órgãos da Administração indireta e fundacional serão feitos diretamente entre o Presidente e a direção da entidade. Art. 228 - No caso de não atendimento à convocação, o presidente da Câmara Municipal deve procurar obter esclarecimentos quanto aos motivos da omissão e, caso julgue necessário, deve consultar Assessoria e a comissão Geral para que se manifeste sobre encaminhamento e providências a serem adotadas. Paragrafo Único – De posse do parecer exarado pela Comissão, e contatada a ausência de motivos justificando o não comparecimento, o Presidente encaminha o respectivo processo ao Plenário, na sessão ordinária subsequente para que esta decida com base nas conclusões emitidas no parecer. Art. 229 – Não são admitidos apartes à exposição, sendo também vedada a apresentação de questões estranhas aos assuntos pertinentes à convocação. Paragrafo Único – No final da exposição, será concedido um espaço de tempo para questionamentos e solicitar os esclarecimentos complementares que julgarem necessários. CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 230 – O prefeito Municipal pode, espontaneamente comparecer á Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designa dia e hora para recepção. Paragrafo Único – Na sessão a que comparecer, o prefeito tem lugar à direita do Presidente e faz, inicialmente, a exposição que julgar necessária, apresentando, a seguir, esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. Art. 231 – Não são admitidos apartes à exposição do Prefeito, sendo também vedada a apresentação de questões estranhas aos assuntos pertinentes ao comparecimento. Paragrafo Único – Encerrada a exposição a que se refere este artigo, os Vereadores podem solicitar os esclarecimentos complementares que julgarem necessários. CAPÍTULO III DA POLÍCIA INTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 232 – O policiamento da Câmara compete, privativamente, ao Presidente, que deve ordenar todas as providências visando a manutenção da ordem nas dependências da Casa, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Paragrafo Único – O policiamento pode ser feito por elementos externos da Câmara Municipal, Polícia Militar, requisitados ao Governo ou à autoridade policial, e postos á inteira e exclusiva disposição da Presidência. Art. 233 – Quaisquer pessoas podem assistir às sessões públicas desde que permaneçam no lugar, destinado ao público, e que esteja descentemente trajado, não portando armas, e guardando silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação. Será compelido a sair imediatamente do edifício todo aquele que perturbar os trabalhos, sem prejuízo de outra penalidade. Art. 234 – Não é permitida a presença no Plenário de qualquer pessoa, além de Vereadores, funcionários da Secretaria em serviço na sessão, exceto: I – jornalistas credenciados; II – autoridades e visitantes ilustres, especialmente convidados; III – Oradores que utilizarão a Tribuna Livre, no dia designado para o uso da palavra. § 1º - Os jornalistas credenciados devem exibir, previamente, suas credenciais à Presidência e permanecer, exclusivamente, nos lugares destinados à imprensa. § 2º - Havendo autoridades ou visitantes ilustres, na Casa, a Presidência, se assim entender, os convida para adentrarem no recinto do Plenário, providenciando a permanência dos mesmos em lugares de destaque. Art. 235 – A Mesa da Câmara Municipal, por seu Presidente, pode prender em flagrante qualquer pessoa que insista em perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacate a corporação e seus membros, quando em sessão. Paragrafo Único – O auto de flagrante é lavrado pelo primeiro secretário, assinado pelo Presidente e por duas testemunhas e encaminhado, juntamente com o preso, à autoridade competente. Art. 236 – Nenhuma conversação ou ruídos contínuos são permitidos no recinto, de modo que perturbem os trabalhos. Paragrafo Único – O presidente pode fazer desocupar as galerias, quando tal medida se tornar necessária. CAPÍTULO IV DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 237 – Antes do término da última Sessão Legislativa, e trinta dias antes da entrega do cargo, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará relatório completo a ser entregue a seu sucessor. § 1º – O relatório a que se refere esse artigo deverá conter, entre outros dados: I – fluxo de caixa previsto para os seis meses subsequentes, com previsão detalhada de receitas e despesas; II – estudo dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos; III – projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal que tenham especial relevância para a Administração Municipal; IV – projetos de lei enviados ao Prefeito para sanção ou veto e seus respectivos prazos; V – quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Câmara, com a respectiva relação dos cargos em comissão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 238 – O processo referente a qualquer proposição que se extraviar, ou que for localizado após reiteradas buscas, é restaurado a requerimento de qualquer vereador e por decisão do Presidente. Art. 239 – Todos os prazos assinalados neste Regimento são fatais, prorrogando-se de um diaútil, quando seu início, ou vencimento ocorrer nos sábados, feriados ou facultativos. Paragrafo Único – Os prazos regimentais não ocorrem no período de recesso da Câmara Municipal, exceto os relativos às atividades administrativas. Art. 240 – Os Vereadores podem proceder à revisões nos anais, sob censura da Presidência, desde que não seja alterado o seu sentido original. Art. 241 – As visitas oficiais à Câmara Municipal, em dias de sessão, são recebidas e introduzidas no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente. As visitas, sempre que possível, devem ter assento em lugares de destaque, nas primeiras filas de cadeiras do Plenário. Art. 242 – A saudação oficial dos visitantes é feita em nome da Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara e, por uma liderança de cada um dos partidos políticos ou blocos parlamentares, representados na Edilidade, não sendo permitido outros discursos com o mesmo objetivo, exceto quanto à possíveis palavras finais da presidência. Art. 243 – Nos dias de sessão devem estar hasteadas no Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso, do Município de Água Boa e a do Legislativo. Art. 244 – O número dos Vereadores da Câmara Municipal é estabelecido conforme preceitua a Lei Federal. Art. 245 – As proposições recebidas durante o período de recesso têm tramitação prevista conforme a urgência para a aprovação. Art. 246 – O pedido para retirada de processos, livros e outros papéis, publicações ou documentos existentes na Câmara, somente é permitido quando solicitado por vereadores em exercício, mediante autorização por escrito da Presidência. § 1º - Somente é permitida a retirada de documentos quando esta não prejudicar o bom andamento dos serviços ou tramitação de processos na Câmara Municipal. § 2º - O Vereador, ao efetuar a retirada, deve indicar, por escrito, os motivos da mesma, bem como assinar carga, responsabilizando-se pela devolução em perfeito estado dos documentos retirados, dentro do prazo estipulado. § 3º - Caso faltar alguma via do documento emprestado, o Vereador responderá pelos atos cometidos, podendo sofrer sansões. Art. 247 – A Câmara Municipal promoverá a responsabilidade do prefeito pelas infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município. Paragrafo Único – O processo de julgamento do prefeito será o mesmo adotado aos Vereadores, no que couber. Art. 248 – Todo discurso, publicação ou documentos lidos em Plenário, são encaminhados ao serviço de digitação, a fim de que constem dos anais da Câmara Municipal. Art. 249 – A publicação, pela imprensa, de qualquer matéria de interesse relevante da Câmara ou do Município, lida em Plenário, pode ser requerida, verbalmente, por Vereador e aprovada pela Casa, para ser incluída, unicamente, no jornal destinado à publicação da matéria oficial do Legislativo. Paragrafo Único – ao requerer a providência estabelecida neste artigo, o Vereador deve expor, com detalhes, as razões de seu pedido. Art. 250 – O Presidente da Câmara Municipal pode contratar os serviços de limpeza e segurança do Prédio na parte externa do prédio e outros que se fizerem necessários, respeitadas as exigências legais vigentes. Art. 251 – A numeração dos atos normativos aprovados pela Câmara Municipal faz-se pelo processo sequencial cardinal. Art. 252 – A Câmara Municipal poderá denominar as dependências ou edificações da Câmara Municipal mediante a escolha de nomes de brasileiros que tenham prestado relevantes serviços ao município, e será respeitado o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Art. 253 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições da Resolução nº 002/90 de 05 de junho de 1990, suas alterações posteriores, os precedentes vigentes e demais disposições em contrário, aplicando-se às matérias em tramitação. Sala do Presidente, aos 18 de dezembro de 2007. Mauro Rosa da Silva Presidente Registre-se Dê-se ciência e, Publique-se.