br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 3559/2021

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3559 / 2021
Date 2021-01-26
Ementa"DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E FILANTRÓPICO, PÚBLICO E PRIVADO, SOBRE O CORONAVÍRUS (COVID-19)".
native_id2267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3559, DE 26 DE JANEIRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS
NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ENSINO DE
Municipal de Água Boa - MT EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO
O FUNDAMENTAL, MÉDIO E FILANTRÓPICO,
PROTOCOLO GERAL 66/2021 PÚBLICO E PRIVADO, SOBRE O CORONAVÍRUS
Data: 08/02/2021 - Pd 09:12 ”
Jul uk.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Água Boa;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a
saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais
e econômicas que visem à educação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO, o decreto estadual vigente, que institui a classificação de risco e
atualiza as diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a
disseminação da Covid-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº11.110, de 22/04/2020 que dispõe sobre a
obrigatoriedade de uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a
disseminação da COVID-19 no âmbito do Estado do Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a continuidade da pandemia da COVID-19 nos termos declarados
pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11/03/2020;
CONSIDERANDO, a segunda onda da pandemia da COVID-19 e a necessidade de uma
atuação sólida da administração Municipal, mediante o emprego de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de forma urgente, a fim de
evitar um colapso das unidades de saúde que integram a estrutura da Isecretaria Municipal
de Saúde (SMS) do Município de Água Boa-MT;
CONSIDERANDO, que para o enfrentamento da situação de uma possível crise
sanitária se faz necessário à tomada de medidas consentâneas coma realidade econômica do
Município, mediante adoção de medidas destinadas a reduzir e adequar os gastos públicos ao
fluxo de receitas efetivamente arrecadadas; ,
9
A
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água BoasMi, PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400 “e = G U BO
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «a A A Ã
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO, que o Município de Água Boa/MT, deve pautar suas ações
buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo
preventiva;
CONSIDERANDO, que a saúde, a educação e o trabalho, são considerados direitos
sociais pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de
assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no
âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas
durante a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda que artesanais no Estado de Mato
Grosso como medida não farmacológica complementar à prevenção da propagação da COVID-
ão;
CONSIDERANDO, quando se der início à reabertura gradual, haverá estudantes que
não retornarão presencialmente para as escolas, uma vez que cabe aos pais e responsáveis
legais a opção pela permanência do estudante em atividade não presencial (Art. 12, 8 20, do
Parecer 15/2020 do CNE).
CONSIDERANDO, que a OMS, a UNESCO e o UNICEF sugerem que a educação deve
ser considerada serviço essencial e orientam que, a partir de decisão das autoridades
sanitárias locais, as aulas presenciais sejam retomadas, observadas as devidas cautelas à
segurança sanitária, desde que avaliados os riscos e níveis locais de transmissão do vírus SARS-
CoV-2, a capacidade escolar de adaptação segura, as perdas em educação dos estudantes, a
garantia da equidade em termos de aprendizagem, a saúde em geral e o bem-estar das
crianças e jovens.
CONSIDERANDO, que nos termos definidos pelo Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril
de 2020, recomenda-se que os sistemas e organizações educacionais desenvolvam planos
para a continuidade da implementação do calendário escolar de 2020-2021, de forma a
retomar gradualmente as atividades presenciais, de acordo com as medidas estabelecidas
pelos protocolos e autoridades locais.
DECRETA:
Art. 1º, Este decreto dispõe sobre a liberação de retorno às atividades das escolas de
Educação Básica do Município de Água Boa, Mato Grosso, a partir de 1º de fevereiro de 2021,
desde que respeitadas as seguintes condições: /
NA
Ch )
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT renas
Fone: (66) 3468-6400 G U BO
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br "ÁGUA BOA Ã
TOCO RENOVAÇÃO E TRABALHO E TRABALHO
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Il. Realizar ações de formação quanto aos protocolos sanitários de retorno,
medidas de biossegurança e acolhimento socioemocional aos profissionais da
educação de cada unidade escolar de modo a fortalecer e preparar a equipe
escolar para promoção da aprendizagem e desenvolvimento integral dos
estudantes;
Il. — Adotar medidas de higiene e biossegurança, definidos pelos órgãos de saúde
pública, tais como:
a)
b)
g)
h)
j)
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «a AG
CNPJ: 15.023.898/0001-90
Aferir a temperatura dos estudantes ao entrar nos estabelecimentos de
ensino;
Higienização e sanitização frequente de todos os ambientes,
principalmente as superfícies que são tocadas por muitas pessoas, tais
como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas,
telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas
acionadas por toque manual e outros;
Oferta permanente de produtos para higienização das mãos, com sabão
líquido e água, álcool 70% ou álcool em gel;
Uso constante de máscaras de proteção facial pelos alunos bem como
funcionários e/ou servidores que trabalham nas unidades de Educação em
todos os ambientes escolares;
Observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento
mínimo de 1,5 metro entre pessoas em todos ambientes e sinalizando as
rotas dentro da escola;
Evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer
forma de contato físico, tais como as aulas de Educação Física que envolvam
jogos coletivos;
Os materiais pedagógicos de uso coletivo (brinquedos, livros, jogos, bolas,
etc.) não poderão ser utilizados;
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo
menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo
para a renovação de ar;
Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação
de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro
e meio);
Organização de equipe para orientação e auxílio dos alunos e colaboradores
quanto a necessidade e importância do asseio das mãos e utilização de
máscaras;
Fixação de material com recomendações para prevenção do COVID-19, em
locais visíveis aos alunos e colaboradores, na forma de audiovisuais,
cartazes, faixas, adesivos, entre outros.
8 1º Deverá ser adotado sistemas de escala, para reduzir fluxos, contatos,
aglomerações de alunos e colaboradores.
RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA DE
OA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 2º Fica proibido o ingresso nas atividades de pessoas do Grupo de Risco,
adotando-se medidas alternativas para o devido cumprimento de carga
horária e a realização de atividades sem qualquer prejuízo, sejam alunos
e/ou professores.
8 3º Deverá ser ampliada a frequência de limpeza de pisos, pátios,
corredores, corrimãos, superfícies, bancos, maçanetas, banheiros dentre
outros, bem como reforçar as medidas de asseamento dos ambientes,
utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção.
8 4º Atender aos protocolos de higienização estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar meios de ensino à
distância aos alunos que optarem pela manutenção de isolamento social e/ou por estarem
em Grupo de Risco, ficando assegurado seu direito escolar, inclusive em avaliações,
apresentação de trabalhos, computação de presença, entre outros.
$ 1º Os alunos que optarem em não participar das aulas presenciais serão atendidos
individualmente por professores.
8 2º As famílias, cujos estudantes pertencem a algum grupo de risco, poderão optar
pela continuidade das atividades não presenciais nos domicílios em situações específicas, a
serem regulamentadas e deverão assinar um termo de compromisso e estes alunos
continuarão a ter aulas on-line ou por apostilas. Os pais ou responsáveis que não sentirem
segurança em enviar o filho para a escola podem pedir para que continue estudando remotamente.
Art. 3º. Os segmentos que compõem este Decreto deverão adotar, por tempo
indeterminado, as seguintes regras para a devida higienização e atividades locais de uso
coletivo como pátios, corredores, banheiros e outros que transitem estudantes e
colaboradores:
I. Receber os alunos de forma ordenada e em horários diferenciados de entrada
e saída utilizando termômetro, máscara de proteção facial e higienizando as
mãos sempre com álcool em gel;
Il. Suspender intervalos e/ou recreios nos pátios por mais de uma turma de
estudantes por tempo indeterminado;
Il. — Disponibilizar alimentação dos alunos de forma escalonada, turma por turma,
respeitando distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre
pessoas e higienizando as mãos antes e depois da alimentação;
Iv. | Ofertar álcool na concentração de 70% (setenta por cento) em vários locais
das unidades escolares;
V. Retirar os copos e monitorar o uso de bebedouros para garantir o uso
adequado. A
A ) /
MA
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
” PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400 179) G U BO
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br z A A
RENOVAÇÃO E TRABALHO
lá
CND |: 48 092 898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 48. A higienização das atividades em salas de aulas deverá ocorrer, por tempo
indeterminado, na forma abaixo estabelecida:
I. Os alunos deverão ser recepcionados pelos respectivos professores;
Il. Todos deverão fazer uso de máscaras de proteção facial
Wl. Para assepsia das mãos, cada sala de aula/professor receberá álcool na
concentração de 70% (setenta por cento), bem como solução higienizadora
para materiais, carteiras e cadeiras;
IV. Assepsia das mãos no retorno do aluno em sala de aula a cada saída;
V. Aulas de Educação Física poderão ser trabalhadas, na prática, sem haver
contato físico ou jogos coletivos;
VI. As carteiras, mesas e cadeiras dos alunos deverão manter o distanciamento
mínimo de 1,5 m (um metro e meio);
VII. Realização de limpeza minuciosa do ambiente, equipamentos, componentes,
peças e utensílios, a cada troca de turma, turno e /ou alunos.
Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 2. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 26 DE JANEIRO DE 2021.
Ae
DR. MARIANO NKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Nulo E 4OVda ro
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura
Publicado e dado ciência) ) ta data.
Secretaria Municipal de Administração de A
PS
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
| de Administração
Secretário Municip
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400 G U BÓÔ
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SAR A A
RENOVAÇÃO E TRABALHO
CNPJ: 15 023 898/0001-90
27 de Janeiro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.655
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº. 004/2021.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, através de
seu Pregoeiro Oficial, nomeado pelo Decreto nº. 3.535/2021, comunica
aos interessados que está aberta licitação na modalidade de Pregão Ele-
trônico, que será regida pelo Decreto nº. 1024/2020, Decreto 3364/2019 e
pela Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2.002, com aplicação subsidiária da
Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais disposições apli-
cáveis.
OBJETO: O registro de preço para futuras e eventuais aquisições de ma-
teriais, tubos e conexões.
DATA: 10/02/2021.
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h30min.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: wuw.licitanet.com.br
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na
sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07h30min
às 11h30min e das 13h30min às 17h30min horas, no site da prefeitura,
www.aguaboa.mt.gov.br, no www licitanet.com.br e através do e-mail pre-
gao(Daguaboa.mt.gov.br.
Água Boa-MT, 26 de janeiro de 2021.
Marcos da Silva Pregoeiro
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ERRATA DO ADITIVO 001/2020 DO CONTRATO Nº. 059/2020
ADITIVO 001/2020
CONTRATO nº. 059/2020.
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 039/2020
PREGÃO PRESENCIAL nº. 013/2020
CELEBRADO: Município de Água Boa MT.
COPLAN —- CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
OBJETO: Contratação de empresa especializada para revisão do Plano
Diretor, do Município de Água Boa-MT.
NO ADITIVO ACIMA ONDE SE LÊ
CLAUSULA TERCEIRA: DO VALOR.
3.1 - O valor total do Termo Aditivo é de R$ 88.500,00 (Oitenta e oito mil e
quinhentos reais.)
LEIA-SE:
CLÁUSULA TERCEIRA: DA JUSTIFICATIVA E DO FUNDAMENTO LE-
GAL.
3.1 — A Administração promove a renovação do Contrato em epígrafe por
razões econômicas e financeiras, visto que os serviços para revisão do
Plano Diretor, do Município de Água Boa-MT são essenciais. 3.2 — Este
aditivo encontra seu fulcro legal embasado na Cláusula Décima Quinta,
item 15.4 do Contrato 059/2020, e Art. 57 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho |
de 1993.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA.
4.1 — O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatu-
ra, vigendo concomitantemente ao Contrato Originário.
CLÁUSULA QUINTA: DOMICÍLIO E FORO.
5.1 — Fica eleito o Foro da Comarca de Água Boa MT, para dirimir quais-
quer dúvidas que por ventura surgirem em função da execução do presen-
te termo.
Água Boa-MT, 26 de janeiro de 2021.
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
211
ADMINISTRAÇÃO
“COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº. 3559, DE 26 DE JANEIRO DE
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO ÂMBITO DAS
UNIDADES DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUN-
DAMENTAL, MÉDIO E FILANTRÓPICO, PÚBLICO E PRIVADO, SOBRE
| O CORONAVÍRUS (COVID- 19)".
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
' Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu-
' cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 196 da Constituição Federal que es-
tabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garan-
tindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à educação do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO, o decreto estadual vigente, que institui a classificação
de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas
restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19 e dá outras providên-
cias;
CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº11.110, de 22/04/2020 que dispõe so-
bre a obrigatoriedade de uso de máscaras como medida não farmacológi-
ca para evitar a disseminação da COVID-19 no âmbito do Estado do Mato
Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a continuidade da pandemia da COVID-19 nos termos
declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11/03/2020;
' CONSIDERANDO, a segunda onda da pandemia da COVID-19 e a ne-
' cessidade de uma atuação sólida da administração Municipal, mediante o
emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
| e agravos à saúde pública, de forma urgente, a fim de evitar um colapso
das unidades de saúde que integram a estrutura da Isecretaria Municipal
de Saúde (SMS) do Município de Água Boa-MT;
CONSIDERANDO, que para o enfrentamento da situação de uma possível
crise sanitária se faz necessário à tomada de medidas consentâneas coma
realidade econômica do Município, mediante adoção de medidas destina-
das a reduzir e adequar os gastos públicos ao fluxo de receitas efetiva-
mente arrecadadas;
CONSIDERANDO, que o Município de Água Boa/MT, deve pautar suas
ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com
atuação, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO, que a saúde, a educação e o trabalho, são considera-
dos direitos sociais pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sen-
tido de assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exer-
cício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para
a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da
COVID-19;
* CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que
dispõe sobre a obrigatoriedade do uso máscaras de proteção facial, ainda
que artesanais no Estado de Mato Grosso como medida não farmacológi-
ca complementar à prevenção da propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO, quando se der início à reabertura gradual, haverá estu-
dantes que não retornarão presencialmente para as escolas, uma vez que
cabe aos pais e responsáveis legais a opção pela permanência do estu-
dante em atividade não presencial (Art. 12, 8 20, do Parecer 15/2020 do
* CNE).
CONSIDERANDO, que a OMS, a UNESCO e o UNICEF sugerem que a
educação deve ser considerada serviço essencial e orientam que, a partir
Assinado Digitalmente
27 de Janeiro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI INº 3.655
de decisão das autoridades sanitárias locais, as aulas presenciais sejam
retomadas, observadas as devidas cautelas à segurança sanitária, des-
de que avaliados os riscos e níveis locais de transmissão do virus SARS- |
CoV-2, a capacidade escolar de adaptação segura, as perdas em educa-
ção dos estudantes, a garantia da equidade em termos de aprendizagem,
a saúde em geral e o bem-estar das crianças e jovens.
CONSIDERANDO, que nos termos definidos pelo Parecer CNE/CP nº 5,
de 28 de abril de 2020, recomenda-se que os sistemas e organizações
educacionais desenvolvam planos para a continuidade da implementação
do calendário escolar de 2020-2021, de forma a retomar gradualmente
as atividades presenciais, de acordo com as medidas estabelecidas pelos
protocolos e autoridades locais.
DECRETA:
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a liberação de retorno às atividades das
escolas de Educação Básica do Município de Água Boa, Mato Grosso, a
partir de 1º de fevereiro de 2021, desde que respeitadas as seguintes con-
dições:
1. Realizar ações de formação quanto aos protocolos sanitários de retorno,
medidas de biossegurança e acolhimento socioemocional aos profissio-
nais da educação de cada unidade escolar de modo a fortalecer e preparar
a equipe escolar para promoção da aprendizagem e desenvolvimento in-
tegral dos estudantes; Il. Adotar medidas de higiene e biossegurança, de-
finidos pelos órgãos de saúde pública, tais como:
a) Aferir a temperatura dos estudantes ao entrar nos estabelecimentos de
ensino;
b) Higienização e sanitização frequente de todos os ambientes, principal-
mente as superfícies que são tocadas por muitas pessoas, tais como pi-
sos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, te-
clados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque
manual e outros;
c) Oferta permanente de produtos para higienização das mãos, com sabão
líquido e água, álcool 70% ou álcool em gel;
d) Uso constante de máscaras de proteção facial pelos alunos bem como
funcionários e/ou servidores que trabalham nas unidades de Educação em
todos os ambientes escolares;
e) Observância, na realização das atividades educacionais, de distancia-
mento mínimo de 1,5 metro entre pessoas em todos ambientes e sinali-
zando as rotas dentro da escola;
f) Evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer
forma de contato físico, tais como as aulas de Educação Física que envol-
vam jogos coletivos;
9) Os materiais pedagógicos de uso coletivo (brinquedos, livros, jogos, bo-
las, etc.) não poderão ser utilizados;
h) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar con-
dicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos
uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a
renovação de ar;
i) Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de for-
mação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um
metro e meio);
|) Organização de equipe para orientação e auxílio dos alunos e colabora-
dores quanto a necessidade e importância do asseio das mãos e utilização
de máscaras;
k) Fixação de material com recomendações para prevenção do COVID-19, |
em locais visíveis aos alunos e colaboradores, na forma de audiovisuais,
cartazes, faixas, adesivos, entre outros.
$ 1º Deverá ser adotado sistemas de escala, para reduzir fluxos, contatos,
aglomerações de alunos e colaboradores.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
212
8 2º Fica proibido o ingresso nas atividades de pessoas do Grupo de Ris-
co, adotando-se medidas alternativas para o devido cumprimento de carga
horária e a realização de atividades sem qualquer prejuízo, sejam alunos
e/ou professores.
$ 3º Deverá ser ampliada a frequência de limpeza de pisos, pátios, cor-
redores, corrimãos, superfícies, bancos, maçanetas, banheiros dentre ou-
tros, bem como reforçar as medidas de asseamento dos ambientes,
utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção.
$ 4º Atender aos protocolos de higienização estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º. Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar meios de
ensino à distância aos alunos que optarem pela manutenção de isolamen-
to social e/ou por estarem em Grupo de Risco, ficando assegurado seu
direito escolar, inclusive em avaliações, apresentação de trabalhos, com-
putação de presença, entre outros.
8 1º Os alunos que optarem em não participar das aulas presenciais serão
atendidos individualmente por professores.
8 2º As famílias, cujos estudantes pertencem a algum grupo de risco, po-
derão optar pela continuidade das atividades não presenciais nos domici-
lios em situações específicas, a serem regulamentadas e deverão assinar
| um termo de compromisso e estes alunos continuarão a ter aulas on-line
ou por apostilas. Os pais ou responsáveis que não sentirem segurança em
enviar o filho para a escola podem pedir para que continue estudando re-
motamente.
Art. 3º. Os segmentos que compõem este Decreto deverão adotar, por
tempo indeterminado, as seguintes regras para a devida higienização e ati-
vidades locais de uso coletivo como pátios, corredores, banheiros e outros
que transitem estudantes e colaboradores:
1. Receber os alunos de forma ordenada e em horários diferenciados de
entrada e saída utilizando termômetro, máscara de proteção facial e higi-
enizando as mãos sempre com álcool em gel; Il. Suspender intervalos e/
ou recreios nos pátios por mais de uma turma de estudantes por tempo
indeterminado; Ill. Disponibilizar alimentação dos alunos de forma escalo-
nada, turma por turma, respeitando distanciamento mínimo de 1,5 m (um
metro e meio) entre pessoas e higienizando as mãos antes e depois da ali-
mentação; IV. Ofertar álcool na concentração de 70% (setenta por cento)
em vários locais das unidades escolares; V. Retirar os copos e monitorar
o uso de bebedouros para garantir o uso adequado.
Art. 4º. A higienização das atividades em salas de aulas deverá ocorrer,
por tempo indeterminado, na forma abaixo estabelecida:
1. Os alunos deverão ser recepcionados pelos respectivos professores; Il.
Todos deverão fazer uso de máscaras de proteção facial Ill. Para assepsia
das mãos, cada sala de aula/professor receberá álcool na concentração
de 70% (setenta por cento), bem como solução higienizadora para mate-
riais, carteiras e cadeiras; IV. Assepsia das mãos no retorno do aluno em
sala de aula a cada saída; V. Aulas de Educação Física poderão ser tra-
balhadas, na prática, sem haver contato físico ou jogos coletivos; VI. As
carteiras, mesas e cadeiras dos alunos deverão manter o distanciamento
mínimo de 1,5 m (um metro e meio); VII. Realização de limpeza minuciosa
do ambiente, equipamentos, componentes, peças e utensílios, a cada tro-
ca de turma, turno e /ou alunos.
Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do munici-
pio.
| Art.º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogan-
do as disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 26 DE JA-
NEIRO DE 2021.
DR. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Assinado Digitalmente
27 de Janeiro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI [Nº 3.655
Prefeito Municipal Secretaria Municipal de Administração de Água Boa, em 26 de janeiro de
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA eat;
Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Publicado e dado ciência nesta data. Secretário Municipal de Administração
caem
— mu mL!
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 213 Assinado Digitalmente

open original →