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norma nº 1567/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2021
Date 2021-03-16
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - PMD E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
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LEI Nº 1567, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
(Projeto de Lei nº. 1568, de 11 de fevereiro de 2021 — do Executivo)
“INSTITUÍ O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO - PMD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal em sessão de 15 de março de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - PMD, o
qual será integrado por áreas de terras de propriedade do Município, e consiste na
aquisição de áreas de terras localizadas no município de Água Boa, a serem destinadas a
urbanização, loteamento e transferência das mesmas à população; através de alienação,
visando também o fornecimento de lotes para fins comerciais, industrias e de habitação,
inclusive vinculado ao financiamento da casa própria; tendo por objetivo:
|. Viabilizar para a população o acesso a terra urbanizada e a habitação digna e
sustentável;
Il. Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada a população de menor renda;
HI. Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
IV. Estimular a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviço, agroindustria, turismo, lazer ou entretenimento;
V. Estimular a expansão de empreendimentos industriais, comerciais, prestadores
de serviços, agroindústria, turismo, lazer ou entretenimento já existentes no
Município;
VI. Criar condições favoráveis para a instalação de incubadoras empresariais e de
empresas de base tecnológicas;
Vil. Regularização fundiária;
VII. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IX. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
X. — Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
XI. Criação de espaço público de lazer e áreas verdes;
XIl. - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
XII. Criação de ilhas urbanas em áreas rurais;
XIv. — Constituição de reserva fundiária.
Art. 2º. As ações a serem contempladas pelo Programa Municipal de
Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
L4 PREFEITURÁ DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Z
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Desenvolvimento, são as seguintes:
a) Construção de moradias de interesse social;
b) Produção de lotes urbanizados;
c) Reforma e ampliação de unidades habitacionais;
d) Cestas de materiais de construção.
e) Desapropriação por interesse social ou interesse público;
f) Criação de ilhas urbanas rurais;
g) Abertura de vias públicas;
h) Disponibilização através de alienação de lotes indústriais, comerciais e
residenciais, visando o desenvolvimento do Município;
i) Instalação de parques industriais, comerciais, prestadores de serviços,
agroindustrias, lazer ou entretenimento;
j) Implantação de áreas verdes.
Art. 3º. A estruturação, a organização e atuação do Programa Municipal de
Desenvolvimento, segue:
l. OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
a) Compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal e Estadual,
bem como as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais
e de inclusão social;
b) Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) Democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
d) Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
e) A concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
reconhecendo que um meio ambiente sadio é decorrência do direito a vida,
quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos,
quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana;
f) A natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88), visando
manter a primazia do interesse público sobre o particular; consagrando o
meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do
povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua
proteção;
g) O desenvolvimento sustentável, sendo que os recursos ambientais são finitos,
tornando-se inadmissível que as atividades urbanas se desenvolvam alheias a
essa realidade, buscando a harmonização entre o postulado do
desenvolvimento urbano, algo pretendido por todos nós, e a preservação do
meio ambiente.
HAS SEGUINTES DIRETRIZES:
a) Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de n
menor renda, articulados no âmbito Federal e Estadual;
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
b) Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-
estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) Utilização de terrenos de propriedade do poder público para implantação de
projetos comercias, industriais, prestadores de serviços, agroindústria, turismo,
lazer ou entretenimento;
e) Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
f) Incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional, comercial e industrial;
g) Estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas
por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
h) Proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem
protegidos.
Art. 4º. O Programa Municipal de Desenvolvimento centralizará todos os
programas e projetos destinados à alienação de lotes comerciais, industriais, residenciais,
habitação e loteamentos de interesse social ou de utilidade pública, bem como a
preservação ambiental, observada a legislação específica.
Art. 5º. É de competência do Poder Público Municipal estabelecer, através da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e Secretaria Municipal de Administração,
concomitantemente com a Secetaria de Ação Social, os critérios, procedimentos e
parâmetros básicos para análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos
Projetos a serem financiados pelo Programa.
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; exceto nos
casos de alienações de imóveis:
Il. Enquadrar, hierarquizar e selecionar indicações das pessoas interessadas em
inscrever-se no Programa Municipal de Desenvolvimento;
IH. — Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as inscrições selecionadas e aprovadas
para a devida homologação;
HI. | Acompanhar a implementação do Programa e,
Iv. Publicar a relação dos aprovados na forma usual, após cumprido o disposto no
inciso Il.
Art. 7º. São agentes financeiros do Programa Municipal de Desenvolvimento, as
instituições financeiras de fomento, recursos próprios do Tesouro Municipal e os resultantes
do Programa.
Parágrafo Único: O município poderá captar outras fontes de recursos em
organismos nacionais e internacionais, para compor os recursos do Programa Municipal de
Desenvolvimento, ficando desde já autorizada a celebração de convênios com instituições
públicas ou privadas.
BÓ DE
ABALHO
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7
CNPJ: 15.023.898/0001-90
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
Art. 82. O munícipe que adquirir lotes habitacionais do referido programa, somente
poderá efetuar a transferencia a terceiros, mediante a total quitação do débito junto à
Prefeitura Municipal de Água Boa ou a total quitação junto ao órgão financiador.
Art. 9º. O município de Água Boa fica, autorizado a alienar terrenos de propriedade
do Município, vinculados ao Programa Municipal de Desenvolvimento, através de Processo
Licitatório; com observância a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 10. As alienações de que trata o Artigo anterior dar-se-ão nos termos do
regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, do qual constará a forma, a
avaliação e as condições de pagamento.
Art. 11. O beneficiário poderá contratar diretamente financiamentos com
Instituições Financeiras para a aquisição de imóveis do Programa de Desenvolvimento
Municipal.
Art. 12. O Programa Municipal de Desenvolvimento, contempla intervenções
necessárias à segurança, salubridade e habitalidade da população localizada em áreas
inadequadas à utilização especialmente de:
L. Favelas;
II. Cortiços, e
ll. Áreas sujeitas a enchentes, erosões ou desmoronamento e áreas de proteção
ambiental.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a adquirir mediante Decreto de
Desapropriação por Utilidade Pública ou por Interesse Social, áreas de terras para as
finalidades de que trata esta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a criar ilhas urbanas em território rural,
conforme interesse público, através de Decreto.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por
Decreto, inclusive permitindo a expedição de Instruções Normativas para abreviar e
esclarecer processos e procedimentos.
Art. 16. Poderão ser adquiridos:
$1º. No loteamento “Délcio Eduardo Mendel”, poderão ser adquiridos no máximo
4 (quatro) lotes por Cadastro de Pessoa Física - CPF. Por Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ poderão ser adquiridos até 35 (trinta e cinco) lotes, sendo que, após a
edificação de residências na totalidade dos lotes, a empresa poderá habilitar-se a novas
aquisições.
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT ÁGUA BOA Ê fo] a De
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
82º - Na quadra B-15, localizada no loteamento denominado Água Boa Expansão
Urbana, “Bairro Primavera”, inscrita na matrícula n.º 11.191, do Cartório de Registro de
Imóveis de Água Boa/MT, poderão ser adquiridos no máximo 1 (um) lote, seja por Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
83º - Na quadra 03, localizada no “Bairro Cristalino [ll”, inscrita na matrícula n.º
9.877, do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, poderá ser adquirido o lote nº
25, seja por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
84º - No loteamento denominado “Cidade Alta - Bairro Primavera”, inscrita na
matrícula n.º 5.850, do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, poderão ser
adquiridos de forma conjunta e/ou individual, os lotes 5 e 6, seja por Cadastro de Pessoa
Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
$ 5º Fica prevista a possibilidade de reversão de escritura nos seguintes casos,
quando comprovadamente houver:
|. Omissão ou erro evidente cometido na transposição de qualquer elemento
no contrato;
H. Autorização indevida para o contrato.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrários.
PREFEITURA MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 16 de março de 2021.
D;
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
4 :
SEBASTIÃOÕA O LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
LA PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br 7
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
17 de Março de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.688
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR A ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
. GEOOBRAS
DECISÃO REFERENTE AO CONTRATO 055/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 019/2020
LICITAÇÃO: TP 003/2020
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT
FORNECEDOR REGISTRADO: ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELE-
TRICOS LTDA-ME
DECISÃO: DECIDO PELA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA.
Água Boa - MT. 28 de janeiro de 2021
Marcorenes Thiene Coelho Costa
Secretária de Desenvolvimento
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1566, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1567, de 18 de janeiro de 2021 — do Executivo)
“DEFINE CONDIÇÕES ESPECIFICAS PARA ESCRITURAÇÃO DE IMÓ-
VEIS NO SETOR INDUSTRIAL”.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 15 de março de
2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Os imóveis que enquadrarem-se nas condições especificas, ficam
autorizados a alienação/transferência diretamente para CNPJ diferente
daquele do adquirente original, nos seguintes casos
|. No caso do CNPJ apresentar-se BAIXADO junto à Receita Federal, des-
de que apresentados os documentos do anexo | da presente Lei.
Art. 2º - A regularização de imóveis livres de ônus junto ao Poder Executi-
vo Municipal deverá ocorrer até a data de 31/12/2021.
Art. 3º - As alienações devem estar de acordo com a Lei Federal nº 8.666/
93.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 16 DE
MARÇO DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
MARCORENES COELHO COSTA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo
Publicado e dado ciência nesta data
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 16 de
março de 2021.
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ANEXOI
Somente em caso de CNPJ BAIXADO apresentar os seguintes documen-
tos: |. Cópia do cartão CNPJ; Il. Contrato de compra e venda (Autenticado
e reconhecido Firma em cartório) do vendedor e comprador atual; Ill. Con-
trato Original da Prefeitura; Ou a Autorização de Escritura original, se já
emitida; IV. Alvará em nome do atual comprador do lote; V. Planta da obra
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br
a ser edificada, em nome do atual comprador, de acordo com o código de
Obras e edificações do Município. (Engenheiro) VI. Memorial descritivo da
obra (Engenheiro). VII. Cronograma físico financeiro da obra. (Engenheiro)
VIII. Negativa de tributos (Municipal). IX. Cartão CNPJ da atual empresa
compradora;
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1567, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
(Projeto de Lei nº. 1568, de 11 de fevereiro de 2021 — do Executivo)
“INSTITUÍ O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - PMD
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 15 de março de
2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMEN-
TO - PMD, o qual será integrado por áreas de terras de propriedade do
Município, e consiste na aquisição de áreas de terras localizadas no muni-
cípio de Água Boa, a serem destinadas a urbanização, loteamento e trans-
ferência das mesmas à população; através de alienação, visando também
o fornecimento de lotes para fins comerciais, industrias e de habitação, in-
clusive vinculado ao financiamento da casa própria; tendo por objetivo:
|. Viabilizar para a população o acesso a terra urbanizada e a habitação
digna e sustentável;
Il. Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, pro-
movendo e viabilizando o acesso à habitação voltada a população de me-
nor renda;
HI. Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das institui-
ções e órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
IV. Estimular a instalação de novos empreendimentos industriais, comerci-
ais, prestadores de serviço, agroindustria, turismo, lazer ou entretenimen-
to;
V. Estimular a expansão de empreendimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços, agroindústria, turismo, lazer ou entretenimento já
existentes no Município;
VI. Criar condições favoráveis para a instalação de incubadoras empresa-
riais e de empresas de base tecnológicas;
Vil. Regularização fundiária;
Vil. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
IX. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
X. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
XI. Criação de espaço público de lazer e áreas verdes;
XII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
XIII. Criação de ilhas urbanas em áreas rurais;
XIV. Constituição de reserva fundiária.
Art. 2º. As ações a serem contempladas pelo Programa Municipal de De-
senvolvimento, são as seguintes:
a) Construção de moradias de interesse social;
b) Produção de lotes urbanizados,;
c) Reforma e ampliação de unidades habitacionais;
d) Cestas de materiais de construção.
45 Assinado Digitalmente
17 de Março de 2021 + Joi
e) Desapropriação por interesse social ou interesse público;
f) Criação de ilhas urbanas rurais;
9) Abertura de vias públicas;
h) Disponibilização através de alienação de lotes indústriais, comerciais e
residenciais, visando o desenvolvimento do Município;
i) Instalação de parques industriais, comerciais, prestadores de serviços,
agroindustrias, lazer ou entretenimento;
|) Implantação de áreas verdes.
Art. 3º. A estruturação, a organização e atuação do Programa Municipal
de Desenvolvimento, segue:
1. OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
a) Compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal e Esta-
dual, bem como as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
b) Moradia digna como direito e vetor de inclusão social,
c) Democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
d) Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direci-
onada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana
e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da proprieda-
de;
e) A concretização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, reco-
nhecendo que um meio ambiente sadio é decorrência do direito a vida,
quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres huma-
nos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana;
f) A natureza pública da proteção ambiental (art. 225, caput, da CF/88),
visando manter a primazia do interesse público sobre o particular; consa-
grando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso co-
mum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preserva-
ção e sua proteção;
9) O desenvolvimento sustentável, sendo que os recursos ambientais são
finitos, tornando-se inadmissível que as atividades urbanas se desenvol-
vam alheias a essa realidade, buscando a harmonização entre o postulado
do desenvolvimento urbano, algo pretendido por todos nós, e a preserva-
ção do meio ambiente.
Hl. AS SEGUINTES DIRETRIZES
a) Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a po-
pulação de menor renda, articulados no âmbito Federal e Estadual,
b) Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas
de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urba-
na;
c) Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) Utilização de terrenos de propriedade do poder público para implanta-
ção de projetos comercias, industriais, prestadores de serviços, agroindús-
tria, turismo, lazer ou entretenimento;
e) Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e proje-
tos implementados;
f) Incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de
formas alternativas de produção habitacional, comercial e industrial;
9) Estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor ren-
da;
h) Proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territo-
riais a serem protegidos.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
rnal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.688
Art. 4º. O Programa Municipal de Desenvolvimento centralizará todos os
programas e projetos destinados à alienação de lotes comerciais, industri-
ais, residenciais, habitação e loteamentos de interesse social ou de utili-
dade pública, bem como a preservação ambiental, observada a legislação
específica.
Art. 5º, É de competência do Poder Público Municipal estabelecer, através
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e Secretaria Munici-
pal de Administração, concomitantemente com a Secetaria de Ação Soci-
al, os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise, seleção,
contratação, acompanhamento e avaliação dos Projetos a serem financia-
dos pelo Programa.
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
exceto nos casos de alienações de imóveis:
|. Enquadrar, hierarquizar e selecionar indicações das pessoas interessa-
das em inscrever-se no Programa Municipal de Desenvolvimento;
Il. Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as inscrições selecionadas e
aprovadas para a devida homologação;
Ill. Acompanhar a implementação do Programa e,
IV. Publicar a relação dos aprovados na forma usual, após cumprido o dis-
posto no inciso Il
Art. 7º. São agentes financeiros do Programa Municipal de Desenvolvi-
mento, as instituições financeiras de fomento, recursos próprios do Tesou-
ro Municipal e os resultantes do Programa.
Parágrafo Único: O municipio poderá captar outras fontes de recursos em
organismos nacionais e internacionais, para compor os recursos do Pro-
grama Municipal de Desenvolvimento, ficando desde já autorizada a cele-
bração de convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 8º, O municipe que adquirir lotes habitacionais do referido programa,
somente poderá efetuar a transferencia a terceiros, mediante a total quita-
ção do débito junto à Prefeitura Municipal de Água Boa ou a total quitação
junto ao órgão financiador.
Art. 9º. O município de Água Boa fica, autorizado a alienar terrenos de
propriedade do Município, vinculados ao Programa Municipal de Desen-
volvimento, através de Processo Licitatório; com observância a Lei nº. 8.
666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 10. As alienações de que trata o Artigo anterior dar-se-ão nos termos
do regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, do
qual constará a forma, a avaliação e as condições de pagamento.
Art. 11. O beneficiário poderá contratar diretamente financiamentos com
Instituições Financeiras para a aquisição de imóveis do Programa de De-
senvolvimento Municipal.
Art. 12. O Programa Municipal de Desenvolvimento, contempla interven-
ções necessárias à segurança, salubridade e habitalidade da população
localizada em áreas inadequadas à utilização especialmente de:
|. Favelas;
Il. Cortiços, e
Hll. Áreas sujeitas a enchentes, erosões ou desmoronamento e áreas de
proteção ambiental.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a adquirir mediante Decreto de
Desapropriação por Utilidade Pública ou por Interesse Social, áreas de ter-
ras para as finalidades de que trata esta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a criar ilhas urbanas em territó-
rio rural, conforme interesse público, através de Decreto.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
por Decreto, inclusive permitindo a expedição de Instruções Normativas
para abreviar e esclarecer processos e procedimentos.
Art. 16. Poderão ser adquiridos
46 Assinado Digitalmente
81º. No loteamento “Délcio Eduardo Mendel”, poderão ser adquiridos no
máximo 4 (quatro) lotes por Cadastro de Pessoa Fisica - CPF. Por Ca-
dastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ poderão ser adquiridos até 35
(trinta e cinco) lotes, sendo que, após a edificação de residências na tota-
lidade dos lotes, a empresa poderá habilitar-se a novas aquisições.
$2º - Na quadra B-15, localizada no loteamento denominado Água Boa Ex-
pansão Urbana, "Bairro Primavera”, inscrita na matrícula n.º 11.191, do
Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, poderão ser adquiridos
no máximo 1 (um) lote, seja por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Ca-
dastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
83º - Na quadra 03, localizada no “Bairro Cristalino Ill”, inscrita na matri-
cula n.º 9.877, do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, pode-
rá ser adquirido o lote nº 25, seja por Cadastro de Pessoa Fisica - CPF ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ.
84º - No loteamento denominado “Cidade Alta - Bairro Primavera”, ins-
crita na matricula n.º 5.850, do Cartório de Registro de Imóveis de Água
Boa/MT, poderão ser adquiridos de forma conjunta e/ou individual, os lotes
56, seja por Cadastro de Pessoa Fisica - CPF ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica — CNPJ.
85º Fica prevista a possibilidade de reversão de escritura nos seguin-
tes casos, quando comprovadamente houver:
|. Omissão ou erro evidente cometido na transposição de qualquer ele-
mento no contrato;
11. Autorização indevida para o contrato.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrários.
PREFEITURA MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 16 de março de 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
PREVIDENCIA
PORTARIA N.º 05/2021
“Dispõe sobre a concessão do benefício de pensão por morte em fa-
vor do Sr. Irani Mews, em decorrência do óbito da inativa Sra. Enerina
Fiorentini Mews”.
O Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI, Instituto Municipal de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais nos termos Art. 40, parágrafo 7º,
inciso “, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda
Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, Art. 7º, inciso “P, Ant.
28, inciso “I”, Art. 29, inciso “l”, da Lei Municipal n. º 869/2006, de 25 de
agosto de 2006.
Resolve,
Art. 1º Conceder o benefício de pensão por morte em favor do Sr. Irani
Mews, portador do RG. n.º 0419266-4 — SSP/MT, inscrito no CPF n.º 212.
381.039-87, Titulo Eleitoral 006863581821, Zona 030, Seção 0027, em de-
corrência do óbito da inativa Sra. Enerina Fiorentini Mews, portadora do
17 de Março de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.688
RG n.º 315.244 SSP/MT, inscrita no CPF n.º 196.497.620-00, Título de
Eleitor n.º 006863601848, Zona “030', Seção “0087”, aposentada no cargo
de Atendente, Nível “Ill”, Classe “E”, lotada na Biblioteca Pública Muni-
cipal de Água Boa, matricula n.º 241.1, com 100% (cem por cento) dos pro-
ventos de forma integral e vitalícia, conforme o processo do ÁGUA-PREVI
n.º 05/2021, a partir desta data, até posterior deliberação.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 03 de novembro de 2020, data do requerimento do
dependente, revoga-se neste ato a portaria n.º 26/2020.
Registre, publique e cumpra-se.
Água Boa — MT, 15 de março de 2021.
Marcio Antônio Faoro
Diretor Executivo
HOMOLOGO:
Dr. Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1568, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
(Projeto de Lei nº 1571, de 23 de fevereiro de 2021, do Executivo)
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5º e ARTIGO 23 DA LEI
MUNICIPAL Nº 591/2001, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 15 de março de
2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 5º da Lei Municipal nº 591/2001, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 5º - Poderão realizar-se sob regime de adiantamento, os pagamen-
tos das seguintes espécies de despesas:
|. Despesas com material de consumo;
Il. Despesas com serviços de terceiros;
Ill. Despesas com transportes em geral;
IV. Despesas judiciais.
Art. 2º - O art. 23 da Lei Municipal nº 591/2001, passa a vigorar com a
seguinte redação, suprimindo-se o seu Parágrafo Único:
“Art. 23 - Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento po-
derá ultrapassar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de março de 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 041/2021.
PROCESSO ADMINISTRATIVO:017/2021
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 008/2021
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: CASANOVA E CIA LTDA
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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