| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 1992 |
| Date | 1992-04-22 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI MUNICIPAL Nº 233 / 92 Cria a Taxa de Conservação de estra das de rodagem e dá providencias. Luiz Elias Abdalla, Prefeito Municipal de Água Boa(MT), no uso de suas atri buições legais Faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a taxa de conserva ção de estradas de rodagem que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial das obras e serviços nas es tradas da zona não urbana que integram o sistema viário do Município. Art. 2º - O contribuinte da taxa de com servação de estradas é o proprietário, titular do domínio ú til ou possuidor, a qualquer título, de imóvel servido direta ou indiretamente, por estrada municipal. Art. 3º - A base de cálculo da Taxa de Conservação de Estradas está no custeio das obras e servi ços necessários à garantia do bom estado das vias de comu nicações rurais do Município. Art. 4º - O cálculo da Taxa de Conserva ção de Estradas de Rodagem será feito pela divisão, do cus to anual das obras e serviços, atualizados pelo número de a cessos das unidades rurais, ponderadas as reduções seguin tes: I - O contribuinte cuja unidade rural tiver mais de um a cesso às estradas municipais, pagará a taxa relativa ao se gundo acesso reduzida de 50% ( cinqüenta por cento ), fi cando isento da taxa dos demais; II - O contribuinte cujo acesso de sua unidade rural , à es trada, for feito através de servidão ou passagem forçada, pagará a taxa reduzida a 50% ( cinqüenta por cento ). III – Os contribuintes por unidades rurais de área inferior a 125 hectares gozarão a redução de 75% ( setenta e cinco por cento ) da taxa; e os de área superior a 125 hectares e inferior a 250 hectares gozarão a redução de 50% (cinquen ta por cento) da taxa e os de área superior a 250 hectares e inferior a 1000 hectares gozarão redução de 25% ( vinte e cinco por cento ) da taxa. Parágrafo Único – Anualmente, no mês de dezembro, será baixado Decreto atualizando o número de acessos às estradas municipais e o custo das obras e ser viços para efeito de cálculo da taxa. Art. 5º - A taxa de Conservação de Es tradas será lançada isoladamente, no primeiro trimestre e arrecadada em 3 (três) parcelas vencíveis nos trimestres se guintes. Art. 6º - Aplicam-se a taxa de conserva ção de Estradas de Rodagem , no que couber , as disposi ções do Código Tributário Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação e os seus efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 1992. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 de abril de 1992. Luiz Elias Abdalla Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Wilson A Prestes Stein Chefe de Gabinete