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norma nº 233/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 1992
Date 1992-04-22
EmentaCRIA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 233 / 92 
 Cria a Taxa de Conservação de estra 
 das de rodagem e dá providencias. 
 Luiz Elias Abdalla, Prefeito Municipal 
 de Água Boa(MT), no uso de suas atri 
 buições legais Faz saber que a Câmara 
 Municipal Aprovou e ELE sanciona a 
 seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica criada a taxa de conserva 
ção de estradas de rodagem que tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial das obras e serviços nas es 
tradas da zona não urbana que integram o sistema viário 
do Município. 
 Art. 2º - O contribuinte da taxa de com 
servação de estradas é o proprietário, titular do domínio ú 
til ou possuidor, a qualquer título, de imóvel servido direta 
ou indiretamente, por estrada municipal. 
 Art. 3º - A base de cálculo da Taxa de 
Conservação de Estradas está no custeio das obras e servi 
ços necessários à garantia do bom estado das vias de comu 
nicações rurais do Município. 
 Art. 4º - O cálculo da Taxa de Conserva 
ção de Estradas de Rodagem será feito pela divisão, do cus 
to anual das obras e serviços, atualizados pelo número de a 
cessos das unidades rurais, ponderadas as reduções seguin 
tes: 
I - O contribuinte cuja unidade rural tiver mais de um a 
cesso às estradas municipais, pagará a taxa relativa ao se 
gundo acesso reduzida de 50% ( cinqüenta por cento ), fi 
cando isento da taxa dos demais; 
II - O contribuinte cujo acesso de sua unidade rural , à es 
trada, for feito através de servidão ou passagem forçada, 
pagará a taxa reduzida a 50% ( cinqüenta por cento ). 
III – Os contribuintes por unidades rurais de área inferior a 
125 hectares gozarão a redução de 75% ( setenta e cinco 
por cento ) da taxa; e os de área superior a 125 hectares e 
inferior a 250 hectares gozarão a redução de 50% (cinquen 
ta por cento) da taxa e os de área superior a 250 hectares e 
inferior a 1000 hectares gozarão redução de 25% ( vinte e 
cinco por cento ) da taxa. 
 Parágrafo Único – Anualmente, no mês 
de dezembro, será baixado Decreto atualizando o número 
de acessos às estradas municipais e o custo das obras e ser 
viços para efeito de cálculo da taxa. 
 Art. 5º - A taxa de Conservação de Es 
tradas será lançada isoladamente, no primeiro trimestre e 
arrecadada em 3 (três) parcelas vencíveis nos trimestres se 
guintes. 
 Art. 6º - Aplicam-se a taxa de conserva 
ção de Estradas de Rodagem , no que couber , as disposi 
ções do Código Tributário Municipal. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na da 
ta de sua publicação e os seus efeitos tributários a partir de 
1º de janeiro de 1992. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, aos 22 
 de abril de 1992. 
 
 Luiz Elias Abdalla 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Wilson A Prestes Stein 
 Chefe de Gabinete 

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