| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3594 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | "Atualiza classificação de risco epidemiológico e fia regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências." |
| native_id | 2310 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA DECRETO MUNICIPAL Nº. 3594, DE 26 DE MARÇO DE 2021. “atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo- lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavirus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, | da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade; CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva; Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT n LA PREFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br A CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: l. Taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; ll. Taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde; Ill. Casos ativos de COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; IV. — Classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença; V. Boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco; VI. Isolamento: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; vil. Quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais; vill. Área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa oçorrência e expansão da epidemia, onde as Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 18.023.898/0001-90 «ss RENOVAÇÃO E TRABALHO ” PREFEITURÁ DE Ã PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas. & 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos. 8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim. Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não- farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco: Il. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município; H. — Taxa de crescimento da contaminação; ll. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19. Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4º - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: I. Baixo, identificado em verde; IH. Moderado, identificado em amarelo; WI. Alto, identificado em laranja; IV. | Muito Alto, identificado em vermelho. Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas: |. | Nível de Risco BAIXO: a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério de Saúde; b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em SO de caso suspeit Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 B REFEITUR ÁÃ DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br AGUA BOA CNPJ: 15.023.898/0001-90 AGUA BOA E TRABALHO a) b) a) c) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA para de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros; f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas; h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública. Nível de Risco MODERADO: Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias. Nível de Risco ALTO: Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br “AG á Ê A B BOA Fone: (66) 3468-6400 CNPJ: 15.023.898/0001-90 RABALHO RENOVAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas. IV. Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais; 8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. 8 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. & 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus. Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições: |. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 05h00m as 20h00m; |. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 12h00m; 8 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou | à TRABALHO Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br 7 CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. & 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. 8 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. 8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo. 8 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitária definidas neste Decreto. & 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. & 7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários. 8 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do 8 7º deste artigo. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 21h00m até as 05h00m. & 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. $ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: 5 Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br É CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO I. - Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il. Polícia Militar - PM/MT; Il. — Polícia Judiciária Civil - PJIC/MT; e IV. — Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; 8 1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. & 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10- O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de março de 2021, revogando-se os Decretos Municipais nº 3538/2020, 3545/2020, 3586/2020 e 3592/2020. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 26 DE MARÇO DE 2021. Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT LA PREFEITURA DE Fone: (86) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Z CNPJ: 15.023.898/0001-90 29 de Março de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.696 RAFAEL SOUZA BARROS Secretário Executivo-CISRVP 16º TERMO DE RATIFICAÇÃO - PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 014/2021 O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto, pelo seu Presidente, ratifica a contratação direta da empresa: VALE DO TAPA- JOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA, CNPJ 36. 960.961/0001-95, no valor de R$ 48.500,00 (QUARENTA E OITO MIL E QUINHENTOS REAIS). Tudo com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, tendo como objeto o CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITA- DA PARA AQUISIÇÃO DE 1.000 (UM MIL) UNIDADES DE ENOXAPARI- NA DE 40MG, VISANDO SUPRIR AS NECESSIDADES DO HOSPITAL REGIONAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT. Peixoto de Azevedo/MT, 26 de março de 2021. RAFAEL SOUZA BARROS Secretário Executivo-CISRVP rare EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 053/ 2017 CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA RE- GIÃO DO VALE DO PEIXOTO CONTRATADO: R.C. DE OLIVEIRA — ME. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLI- CAÇÕES OFICIAIS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA. VIGÊNCIA: 31/12/2020 Á 31/12/2021 DOTAÇÃO: 01.001.10.302.0001.2001.3.3.90.39 “53”. E CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO — CORESS/MT CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO —- CORESSIMT CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA CONTRATUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2.021 PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2.021 CONTRATANTE: CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO — CORESS/MT CONTRATADA: CLINICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS LTDA RESPONSÁVEL PELA EMPRESA: VILDO JOSÉ SENE NUNES OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços médicos oftalmológicos, incluindo consultas, exames e pro- cedimentos, a serem realizados nos municípios de Rondonópolis, com o fito de atender à demanda dos Município Consorciado durante o exercício de 2021, de acordo comas condições, quantidades e especi- | ficações constantes no Instrumento Convocatório do Pregão Presencial nº 001/2.021, no Termo de Referência e demais anexos, e informações con- tidas no Processo Administrativo nº 001/2.021. Senhor, Comunicamos que o processo licitatório supra, fora devidamente homolo- gado por meio de Ato próprio, restando como uma das empresas vence- | ' ção, sobretudo preventiva; doras a proposta apresentada por Vossa Senhoria, conforme documenta- ção acostada aos autos licitatórios. Portanto, fica convocado V. S., para diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente convocação, assinar o respectivo Instrumento Contratual nº 002/2.021 e iniciar o fornecimento do objeto ora contratado, sob pena de res- ponsabilização administrativa e aplicação das sanções cabíveis a es- pécie. Rondonópolis, 26 de março de 2.021. NELSON ANTONIO PAIM Presidente do CORESS/MT Ao Sr. VILDO JOSÉ SENE NUNES, brasileiro, casado, portador do RG n. º 09475923 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 569.824.451-00, residente e domiciliado Rua João Bento nº 765, bairro Quilombo, em Cuiabá/MT, representante legal da CLINICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 26.795.401/0001-79, com sede à Avenida Castelo Branco, nº. 790, Bairro Centro Sul, no Município de Várzea Gran- de/MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ADMINISTRAÇÃO COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº. 3594, DE 26 DE MARÇO DE 2021. ' “Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretri- zes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu- cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre ' União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun- ta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono- mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, | Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de | UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secreta- ria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci- entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con- taminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi- cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri- tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavirus em cada cidade; | CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua- 15 Assinado Digitalmente 29 de Março de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.696 b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome- ração; c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio- nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi- mento ao público não-presenciais; d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini- | ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera- ção de pessoas. IV. Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para | os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com- petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades es- senciais; e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida- des essenciais; 81º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. $ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon- dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. $3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti- | das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina- ção do novo coronavirus. Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res- pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições: |. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período com- preendido entre as 05h00m as 20h00m; Il. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no pe- ríodo compreendido entre as 05h00m as 12h00m; 81º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei- ta e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele- fonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos. não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. rantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici- pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br $ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in- cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. $ 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e práti- ca de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horá- rio definidos nos incisos deste artigo. $& 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres po- derão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e nor- mas sanitária definidas neste Decreto. $ 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. $7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli- very, sem restrição de dias e horários. $8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do $ 7º deste artigo. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas- sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res- trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 21h00m até as 05h00m. $ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os | funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza- ção. $ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: | 1. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% | Il. Polícia Militar - PM/MT; Ill. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; $1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen- sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. $ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense- jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul- tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi- nais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. | Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des- ' te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain- $2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau- . da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta- belecimentos por este Decreto e por normas municipais. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”. 17 Assinado Digitalmente 29 de Março de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.696 Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de março de 2021, revogando-se os Decretos Municipais nº 3538/2020, 3545/2020, 3586/ 2020 e 3592/2020. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 26 DE | MARÇO DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 26 de março de 2021. SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento Art. 2º - O contrato e/ou ata pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes: (ATA: — ]47 e 48/2021 | |Vigência:|Data de Início: |25/03/2021 |Data de Encerramento: |25/03/2022 Contratação de empresa para fornecimento de peças e para pIsaaçãO de eia de RO mecânica em motocicle- as da Prefeitura Municipal de Objeto: gua Boa-MT. Art. 3º - São atribuições do fiscal: ' 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato/ata e suas cláu- sulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e terá | vigência até o encerramento do Contrato e/ou ATA, revogando as disposi- ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 330, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabe- . lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- | rando o que lhe faculta o Artigo 72, Inciso VI, da Lei Orgânica. RESOLVE: Art. 1º — Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA: Nome: ISETE BASSO SANTINI[ Cargo/Função: | Agente Administrativo! ,... Ê cpr: “622/672/070-06: 01 | lente 8 de acorda: Matricula: 044.1 Nome: NEIDE CARDOSO TEIXEIRA Cargo/Função:|Gerente de Saúde | CPF: 004.631.171-82 Matricula: | jelente e de acordo: Nome: [MARUZAN RODRIGUES PINTO Cargo/Função: [Encanador Rede Água CPF: [843.619.481-00 Matricula: 17306.1 Ciente e de acordo: [Nome: — ]JOSIANE DA SILVA LEMOS LOPES] CargolFunção: |Agente Administrativo - DEMAE |... | cpr: 031.400.381-94 lente ego acordo, Matricula: [6235.1 | Nome: [BRUNO MOREIRA ALVES cer gas Fiscal cr: [025/558/041-97/727 707] Cent e de acordo: Matricula: 7210.1 [MARIA ROSANGELA CANDIDA FERREIRA MARTINS Agente de Serviços Gerais 1928.700.401-30 5178.1 [Nome: | ms |Cargo/Fun- Ciente e de ão: acordo: CPF: [Matricula: ' Secretário ções contrarias. | REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 25 DE MARÇO DE 2021. DR. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. | Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em | 25 de março de 2021. | SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Municipal de to'cleandrofachinelloQhotmail.com' Administração e - Planejamen- GEOOBRAS EXTRATO CONTRATO 029/2021 PROCESSO: 040/2021 LICITAÇÃO: DL 006/2021 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. ' FORNECEDOR REGISTRADO: ANANDA DOS SANTOS ALMEIDA OBJETO: Contratação de empresa para execução de uma sala no de- partamento de infraestrutura, localizada na zona urbana, no município de Água Boa-MT. | TOTAL: R$ 22.826,77 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e se- tenta e sete centavos) | VIGÊNCIA DO CONTRATO: 24/07/2021 | DATA: 26/03/2021 Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal — 011 eee diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 18 Assinado Digitalmente