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norma nº 3594/2021

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3594 / 2021
Date 2021-03-26
Ementa"Atualiza classificação de risco epidemiológico e fia regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3594, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
“atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras
e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir
a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a
competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-
lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação
coronavirus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341
MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de
combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, | da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas
e sociais;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI's, que
conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso,
de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio
medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como
decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a
disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os
Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de
contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o
enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;
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CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira
isenta e responsável;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus
e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter
temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a
prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa,
nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
l. Taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos
efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de
Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou
municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença,
medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
ll. Taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número
acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia
da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos
últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual
de Saúde;
Ill. Casos ativos de COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos
14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV. — Classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida
pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento
da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva
para tratamento da referida doença;
V. Boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde,
diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua
respectiva classificação de risco;
VI. Isolamento: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas
sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das
demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
vil. Quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por
meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição
ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou
acesso às atividades essenciais;
vill. Área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a
população esteja submetida a intensa oçorrência e expansão da epidemia, onde as
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intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.
& 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base
na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos
nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.
Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não-
farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo
pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
Il. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município;
H. — Taxa de crescimento da contaminação;
ll. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos
para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez
por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação,
constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que
possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos
territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
I. Baixo, identificado em verde;
IH. Moderado, identificado em amarelo;
WI. Alto, identificado em laranja;
IV. | Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o
objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no
sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas:
|. | Nível de Risco BAIXO:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme
definição do Ministério de Saúde;
b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em
caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em
protocolos;
c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em SO de caso suspeit
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a)
b)
a)
c)
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para de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter
obrigatório, por prescrição médica;
d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados
para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de
álcool na concentração de 70%;
e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de
limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos,
corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados
de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e
outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização
de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de
modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas;
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais
pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de
riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da
população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de
relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
Nível de Risco MODERADO:
Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de
Risco BAIXO;
Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos
pelas autoridades sanitárias.
Nível de Risco ALTO:
Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO e MODERADO;
Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de
serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público
não-presenciais;
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d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com
incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela
autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
IV. Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10
(dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente,
podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem
da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas
com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades
essenciais;
8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período,
ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
8 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às
aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
& 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste
Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de
maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que
observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso
de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e
serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato
Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
|. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período compreendido
entre as 05h00m as 20h00m;
|. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período
compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
8 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de
transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou
|
à
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aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as
atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e
vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as
atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário
previstos no presente artigo.
& 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes,
lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e
federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do
caput deste artigo.
8 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo,
devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais,
técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos,
respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites
de horário definidos nos incisos deste artigo.
8 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar
aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos
os protocolos de saúde e normas sanitária definidas neste Decreto.
& 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até
as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
& 7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até
as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que
poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
8 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades
take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na
forma do 8 7º deste artigo.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º
deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município
de Água Boa a partir das 21h00m até as 05h00m.
& 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários,
prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as
20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável
pela fiscalização.
$ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e
passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: 5
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PREFEITURA DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
I. - Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il. Polícia Militar - PM/MT;
Il. — Polícia Judiciária Civil - PJIC/MT; e
IV. — Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
8 1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações,
inclusive em bares e restaurantes.
& 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura
de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação
de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10- O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive
condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções
administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais
e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação
alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o
consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para
funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de março de 2021, revogando-se os
Decretos Municipais nº 3538/2020, 3545/2020, 3586/2020 e 3592/2020.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 26 DE MARÇO DE 2021.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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LA PREFEITURA DE
Fone: (86) 3468-6400
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29 de Março de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.696
RAFAEL SOUZA BARROS
Secretário Executivo-CISRVP
16º TERMO DE RATIFICAÇÃO - PROCESSO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 014/2021
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto, pelo
seu Presidente, ratifica a contratação direta da empresa: VALE DO TAPA-
JOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA, CNPJ 36.
960.961/0001-95, no valor de R$ 48.500,00 (QUARENTA E OITO MIL E
QUINHENTOS REAIS).
Tudo com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.666/93,
tendo como objeto o CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITA-
DA PARA AQUISIÇÃO DE 1.000 (UM MIL) UNIDADES DE ENOXAPARI-
NA DE 40MG, VISANDO SUPRIR AS NECESSIDADES DO HOSPITAL
REGIONAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT.
Peixoto de Azevedo/MT, 26 de março de 2021.
RAFAEL SOUZA BARROS
Secretário Executivo-CISRVP
rare
EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 053/
2017
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA RE-
GIÃO DO VALE DO PEIXOTO
CONTRATADO: R.C. DE OLIVEIRA — ME.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLI-
CAÇÕES OFICIAIS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE
MATO GROSSO E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO
DE MATO GROSSO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.
VIGÊNCIA: 31/12/2020 Á 31/12/2021
DOTAÇÃO: 01.001.10.302.0001.2001.3.3.90.39 “53”.
E
CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO —
CORESS/MT
CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO —-
CORESSIMT
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA CONTRATUAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 001/2.021
PREGÃO PRESENCIAL N.º 001/2.021
CONTRATANTE: CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO
GROSSO — CORESS/MT
CONTRATADA: CLINICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS LTDA
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA: VILDO JOSÉ SENE NUNES
OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de
serviços médicos oftalmológicos, incluindo consultas, exames e pro-
cedimentos, a serem realizados nos municípios de Rondonópolis,
com o fito de atender à demanda dos Município Consorciado durante
o exercício de 2021, de acordo comas condições, quantidades e especi- |
ficações constantes no Instrumento Convocatório do Pregão Presencial nº
001/2.021, no Termo de Referência e demais anexos, e informações con-
tidas no Processo Administrativo nº 001/2.021.
Senhor,
Comunicamos que o processo licitatório supra, fora devidamente homolo-
gado por meio de Ato próprio, restando como uma das empresas vence- |
' ção, sobretudo preventiva;
doras a proposta apresentada por Vossa Senhoria, conforme documenta-
ção acostada aos autos licitatórios. Portanto, fica convocado V. S., para
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente
convocação, assinar o respectivo Instrumento Contratual nº 002/2.021
e iniciar o fornecimento do objeto ora contratado, sob pena de res-
ponsabilização administrativa e aplicação das sanções cabíveis a es-
pécie.
Rondonópolis, 26 de março de 2.021.
NELSON ANTONIO PAIM
Presidente do CORESS/MT
Ao Sr. VILDO JOSÉ SENE NUNES, brasileiro, casado, portador do RG n.
º 09475923 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º 569.824.451-00, residente
e domiciliado Rua João Bento nº 765, bairro Quilombo, em Cuiabá/MT,
representante legal da CLINICA E MICROCIRURGIA DE OLHOS LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob n.º 26.795.401/0001-79, com sede à Avenida
Castelo Branco, nº. 790, Bairro Centro Sul, no Município de Várzea Gran-
de/MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ADMINISTRAÇÃO
COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº. 3594, DE 26 DE MARÇO DE
2021.
' “Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretri-
zes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação
da COVID-19 e dá outras providências.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu-
cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui
ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre
' União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun-
ta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus -
COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento
da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para
ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono-
mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,
| Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de
| UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381
Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secreta-
ria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por
oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci-
entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con-
taminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi-
cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção
das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri-
tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das
peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do
coronavirus em cada cidade;
| CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações
buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua-
15 Assinado Digitalmente
29 de Março de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.696
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome-
ração;
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio-
nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi-
mento ao público não-presenciais;
d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini- |
ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas
adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera-
ção de pessoas.
IV. Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para |
os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos
de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com-
petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido
período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias,
para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a
circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades es-
senciais;
e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida-
des essenciais;
81º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda
que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
$ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon-
dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
$3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti- |
das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que
demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina-
ção do novo coronavirus.
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados,
desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas,
ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e
5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res-
pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará
sujeita às seguintes condições:
|. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período com-
preendido entre as 05h00m as 20h00m;
Il. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no pe-
ríodo compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
81º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado
de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de
combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei-
ta e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança
e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele-
fonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos.
não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
rantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis
situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici-
pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste
artigo.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
$ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in-
cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a
01 (um) membro por família.
$ 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos,
empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres e práti-
ca de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta
por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horá-
rio definidos nos incisos deste artigo.
$& 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres po-
derão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo
de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e nor-
mas sanitária definidas neste Decreto.
$ 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados
e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas
sanitárias definidos neste Decreto.
$7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado
somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção
das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli-
very, sem restrição de dias e horários.
$8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas
modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o
serviço de delivery até as 23h59m na forma do $ 7º deste artigo.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas-
sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res-
trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água
Boa a partir das 21h00m até as 05h00m.
$ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os
| funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo
funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações
especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza-
ção.
$ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte
de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
| 1. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% |
Il. Polícia Militar - PM/MT;
Ill. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
$1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen-
sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
$ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense-
jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade
policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e
jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul-
tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi-
nais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e
municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de
2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
| Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des-
' te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain-
$2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau- .
da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta-
belecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”.
17 Assinado Digitalmente
29 de Março de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.696
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de março de 2021,
revogando-se os Decretos Municipais nº 3538/2020, 3545/2020, 3586/
2020 e 3592/2020.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 26 DE |
MARÇO DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 26 de
março de 2021.
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Art. 2º - O contrato e/ou ata pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e
acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes:
(ATA: — ]47 e 48/2021
| |Vigência:|Data de Início: |25/03/2021 |Data de Encerramento: |25/03/2022
Contratação de empresa para fornecimento de peças e para
pIsaaçãO de eia de RO mecânica em motocicle-
as da Prefeitura Municipal de
Objeto:
gua Boa-MT.
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
' 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato/ata e suas cláu-
sulas avençadas;
2. Emitir relatórios/medições;
3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu-
nicipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e terá
| vigência até o encerramento do Contrato e/ou ATA, revogando as disposi-
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 330, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabe- .
lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- |
rando o que lhe faculta o Artigo 72, Inciso VI, da Lei Orgânica.
RESOLVE:
Art. 1º — Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA:
Nome: ISETE BASSO SANTINI[
Cargo/Função: | Agente Administrativo! ,... Ê
cpr: “622/672/070-06: 01 | lente 8 de acorda:
Matricula: 044.1
Nome:
NEIDE CARDOSO TEIXEIRA
Cargo/Função:|Gerente de Saúde |
CPF: 004.631.171-82
Matricula: |
jelente e de acordo:
Nome: [MARUZAN RODRIGUES PINTO
Cargo/Função: [Encanador Rede Água
CPF: [843.619.481-00
Matricula: 17306.1
Ciente e de acordo:
[Nome: — ]JOSIANE DA SILVA LEMOS LOPES]
CargolFunção: |Agente Administrativo - DEMAE |... |
cpr: 031.400.381-94 lente ego acordo,
Matricula: [6235.1 |
Nome: [BRUNO MOREIRA ALVES
cer gas Fiscal
cr: [025/558/041-97/727 707] Cent e de acordo:
Matricula: 7210.1
[MARIA ROSANGELA CANDIDA FERREIRA
MARTINS
Agente de Serviços Gerais
1928.700.401-30
5178.1
[Nome:
| ms
|Cargo/Fun- Ciente e de
ão: acordo:
CPF:
[Matricula:
' Secretário
ções contrarias.
| REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 25 DE
MARÇO DE 2021.
DR. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
| Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em
| 25 de março de 2021.
| SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Municipal de
to'cleandrofachinelloQhotmail.com'
Administração e - Planejamen-
GEOOBRAS
EXTRATO CONTRATO 029/2021
PROCESSO: 040/2021
LICITAÇÃO: DL 006/2021
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
' FORNECEDOR REGISTRADO: ANANDA DOS SANTOS ALMEIDA
OBJETO: Contratação de empresa para execução de uma sala no de-
partamento de infraestrutura, localizada na zona urbana, no município de
Água Boa-MT.
| TOTAL: R$ 22.826,77 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e se-
tenta e sete centavos)
| VIGÊNCIA DO CONTRATO: 24/07/2021
| DATA: 26/03/2021
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
— 011
eee
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
18
Assinado Digitalmente

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