| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3610 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | "ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVINIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETO MUNICIPAL Nº. 3610, DE 17 DE ABRIL DE 2021. “ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; É CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo- lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, | da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade; CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva; CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável; A Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT é PREFEITURA/DE Fone: (66) 3468-6400 ” Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br á A G U A Es A CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETA: Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: 1. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; 1. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde; HI. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença; V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco; Vi. | ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; Vil. — QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais; vill. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas. 8 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT A ” B EFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «7 PROD SD PA EDS FR AG UA B CNPJ: 15 023 898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO na data do início dos sistemas dos respectivos casos. & 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim. Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não- farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco: Il. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município; ll. Taxa de crescimento da contaminação; WI. — Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19. Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4º - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: Il. Baixo, identificado em verde; H. Moderado, identificado em amarelo; HI. Alto, identificado em laranja; IV. | Muito Alto, identificado em vermelho. Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas: Il. Nível de Risco BAIXO: a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério de Saúde; b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT q ” Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 34 A PAD |: 4E N92 BLARINNDA-90 ZM Vá GUA RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros; f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas; h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública. H. Nível de Risco MODERADO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias. HI. Nível de Risco ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais; d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Á- Fone: (66) 3468-6400 4 PREFEITURA DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br «a AG U Ã 5) A CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas. Iv. Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; d) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais; 8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. 8 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. 8 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus. Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficará sujeita às seguintes condições: 1. | De segunda a sábado, autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 05h00m as 22h00m; W. | Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 12h00m; 8 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15. 023.898/0001-90 PREFEITURÁ DE “ÁGUA B RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO & 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. $ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. 5 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo. $ 5º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. 8 6º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários. $ 7º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, segunda ao domingo. $8º- Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda ao domingo à partir das Sh00m à 21h00m, respeitando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 23h00m até as 05h00m. $ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. 8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. Art. 9º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: |. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il Polícia Militar — PM/MT; |. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e IV. — Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 G U Â Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ENSVAÇÃO E SRASAHO PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 12º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. & 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. Art. 11 — Quando a taxa de ocupação estadual UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito âqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário (22h00m) e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definido neste Decreto. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local”. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-se o Decreto Municipal nº 3608/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 17 DE ABRIL DE 2021. » 1, Dr. MARIANO LANKIEWICZ FILHO Préfeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Planejamento E E -000 - Água Boa - MT Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa PREFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 179 E4 G U BO Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «a A A A RENOVAÇÃO E TRABALHO e da à der teias mecenato dai ÃO E TR Valor Total R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais). DATA: 16 de abril de 2021. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 16/10/2021 Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL 20 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3,711 CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CONTRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. ADMINISTRAÇÃO COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº, 3610, DE 17 DE ABRIL DE 2021. | “ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA RE- | GRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PA- RA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu- cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art, 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui- ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun- ta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono- mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci- entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con- taminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi- cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri- tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do | coronavirus em cada cidade; CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua- ção, sobretudo preventiva; CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável, DECRETA: Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavirus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não far- macológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavirus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: |, TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o número de ieitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes aco- diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br metidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; Il. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determi- nado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulga- do em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde; HI. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) CO- VID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secre- taria de Estado de Saúde; IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de CO- | VID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doen- ça; V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Es- tado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Mu- nicípio e com a sua respectiva classificação de risco; VI. ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; VII. QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a cir- culação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais; VIll. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade munici- pal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas. 8 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos. S 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim. Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de me- didas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco; |. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município; Il. Taxa de crescimento da contaminação; Hll. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19. Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será pu- blicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. Art, 4º. A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) qua- dros de situação, constantes dos Anexos | e || do Decreto nº 874, de 25 de março de 2027, classificados entre os que possuem número inferior ou Assinado Digitalmente 20 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.711 superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: 1. Baixo, identificado em verde; Il, Moderado, identificado em amarelo; III. Alto, identificado em laranja; IV. Muito Alto, identificado em vermelho. Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contamina- ção no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas: 1. Nível de Risco BAIXO: a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério de Saúde; b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de CO- VID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos defini- dos em protocolos; c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso | suspeito de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em ca- ráter obrigatório, por prescrição médica; d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequa- dos para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibili- zação de álcool na concentração de 70%; e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por to- que manual e outros; f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a reali- zação de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tec- nológicas; 9) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e priva- dos de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pesso- as; h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural; )) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profis- sionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a conten- ção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento pre- sencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública. Hl. Nível de Risco MODERADO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas parao Nivel de Risco BAIXO; b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias. Hll. Nível de Risco ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome- ração; diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br 12 c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio- nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi- mento ao público não-presenciais; d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini- ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera- ção de pessoas. IV, Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; : b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com- petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; d) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida- des essenciais; 8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. $ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon- dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. $3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti- das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina- ção do novo coronavírus. : Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res- pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficará sujeita às seguintes condições: |, De segunda a sábado, autorizado o funcionamento no período com- preendido entre as 05h00m as 22h00m; !l, Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 12h00m; 81º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de | combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei- ta e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele- fonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. $ 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau- rantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici- pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. $ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in- cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. 8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes co- letivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da ca- Assinado Digitalmente 20 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI |Nº 3.711 pacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo. $ 5º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos do- mingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. 8 6º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli- very, sem restrição de dias e horários. $ 7º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h45m, per- mitido o serviço de delivery até as 23h59m, segunda ao domingo. $ 8º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda ao domingo à partir das 5h00m à 21h00m, respeitando o li- mite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obe- decidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas- sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res- trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 23h00m até as 05h00m. $ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11,316, de 02 de março de | 2021, com redação alterada pela Lei nº 11,326, de 24 de março de 2021, Art. 11 - Quando a taxa de ocupação estadual UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à res- pectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, 9 consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário (22h00m) e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitá- rias definido neste Decreto. + Art, 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando- se o Decreto Municipal nº 3608/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 17 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO * Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 17 de abril de 2021. SEBASTIÃO ANTONIO LOPES os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e ser. | viços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade res- ponsável pela fiscalização. $2º- A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais, Art. 9º- A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: 1. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il, Polícia Militar = PM/MT: ll. Polícia Judiciária Civil — PJC/MT; e IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; $ 1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen- sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. $2º.0 descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense- jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condominios residenciais, ensejará aplicação de mul- tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi- nais cabíveis, pelas autoridades Policiais, sanitárias e fiscais estaduais e ' Secretário Municipal de Administração e Planejamento eee GEOOBRAS TERMO ADITIVO Nº. 009/2021 AO CONTRATO Nº, 055/2020. TERMO ADITIVO Nº. 009/2021 ao Contrato nº. 055/2020 que entre si ce- lebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado | de Mato Grosso, e a empresa ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELE- TRICOS LTDA-ME, devidamente já qualificadas no Contrato Originário. PROCESSO: 019/2020 LICITAÇÃO: TP 003/2020 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT OBJETO: Prorrogação de Prazo de Execução da Obra: Prorrogação de Prazo Contratual. NOVA VIGÊNCIA DE EXECUÇÃO: 08/05/2021 NOVA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12/05/2021 DATA: 08/04/2021. Mariano Kolankiewicz Filho Prefeito Municipal LICITAÇÕES E CONTRATOS COVID-19: EXTRATO CONTRATO 040/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 056/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº. 012/2021 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. FORNECEDOR REGISTRADO: ESTEFANNE DE ALCANTARA DIAS EIRELI OBJETO: Contratação emergencial para Serviços de Plantão Médico para a Secretaria de Saúde da Prefeitura de Água Boa-MT, para fins de enfrenta- mento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19. icon [nome UND jaro YR. IroraL UNT RAL 03 O DE PROFISSIONAL TEMPORÁRIO — PLANTÃO PRESENCIAL DIURNO 12 HORAS — MÉDICO CLI- 1. Ja UND)3O [400,90 [000,00 | diariomunicipal.org/mtamm + www. amm.org.br Assinado Digitalmente