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norma nº 3610/2021

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3610 / 2021
Date 2021-04-14
Ementa"ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVINIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3610, DE 17 DE ABRIL DE 2021.
“ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA
REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS
RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa; É
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a
competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-
lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação
coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341
MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de
combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, | da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas
e sociais;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio
medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como
decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a
disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os
Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de
contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o
enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira
isenta e responsável;
A
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT é
PREFEITURA/DE
Fone: (66) 3468-6400 ”
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br á A G U A Es A
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus
e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter
temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a
prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa,
nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
1. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos
efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de
Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou
municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença,
medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
1. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação entre o número
acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia
da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos
últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual
de Saúde;
HI. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos
14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do Município
aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de
crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede
pública exclusiva para tratamento da referida doença;
V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Estado de
Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua
respectiva classificação de risco;
Vi. | ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas
sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das
demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
Vil. — QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia
por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com
restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o
exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
vill. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a
população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as
intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.
8 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base
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” B EFEITURA DE
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na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
& 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos
nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.
Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não-
farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo
pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
Il. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município;
ll. Taxa de crescimento da contaminação;
WI. — Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos
para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez
por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação,
constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que
possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos
territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
Il. Baixo, identificado em verde;
H. Moderado, identificado em amarelo;
HI. Alto, identificado em laranja;
IV. | Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o
objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no
sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas:
Il. Nível de Risco BAIXO:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme
definição do Ministério de Saúde;
b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em
caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em
protocolos;
c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito
de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter
obrigatório, por prescrição médica;
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d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados
para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de
álcool na concentração de 70%;
e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de
limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos,
corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados
de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e
outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização
de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de
modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas;
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais
pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de
riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da
população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de
relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
H. Nível de Risco MODERADO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de
Risco BAIXO;
b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos
pelas autoridades sanitárias.
HI. Nível de Risco ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO e MODERADO;
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de
serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público
não-presenciais;
d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com
incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela
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autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
Iv. Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10
(dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente,
podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades
essenciais;
8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período,
ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
8 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às
aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
8 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste
Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de
maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que
observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso
de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e
serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato
Grosso, ficará sujeita às seguintes condições:
1. | De segunda a sábado, autorizado o funcionamento no período compreendido
entre as 05h00m as 22h00m;
W. | Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido
entre as 05h00m as 12h00m;
8 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de
transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou
aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as
atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e
vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as
atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário
previstos no presente artigo.
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Fone: (66) 3468-6400
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“ÁGUA B
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& 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes,
lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e
federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do
caput deste artigo.
$ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo,
devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
5 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais,
técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite
de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário
definidos nos incisos deste artigo.
$ 5º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos domingos até as
15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
8 6º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até
as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que
poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
$ 7º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades
take-away e drive-thru somente até as 22h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m,
segunda ao domingo.
$8º- Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda ao domingo
à partir das Sh00m à 21h00m, respeitando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade
máxima do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º
deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município
de Água Boa a partir das 23h00m até as 05h00m.
$ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários,
prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as
23h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável
pela fiscalização.
8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e
passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
|. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il Polícia Militar — PM/MT;
|. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
IV. — Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
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PREFEITURA DE
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8 12º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações,
inclusive em bares e restaurantes.
& 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura
de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação
de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive
condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções
administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais
e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação
alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 — Quando a taxa de ocupação estadual UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º
deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito âqueles
sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário (22h00m) e a
capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas
sanitárias definido neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-se o Decreto
Municipal nº 3608/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 17 DE ABRIL DE 2021.
»
1,
Dr. MARIANO LANKIEWICZ FILHO
Préfeito Municipal
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
E E -000 - Água Boa - MT
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa PREFEITURA DE
Fone: (66) 3468-6400 179 E4 G U BO
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
e da à der teias mecenato dai ÃO E TR
Valor Total R$ 42.000,00 (Quarenta e dois mil reais).
DATA: 16 de abril de 2021.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 16/10/2021
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
20 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3,711
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CONTRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
ADMINISTRAÇÃO
COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº, 3610, DE 17 DE ABRIL DE 2021. |
“ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA RE- |
GRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PA-
RA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu-
cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto no Art, 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui-
ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre
União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun-
ta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus -
COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento
da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para
ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono-
mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,
Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por
oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci-
entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con-
taminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi-
cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção
das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri-
tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das
peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do |
coronavirus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações
buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua-
ção, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua
unidade, de maneira isenta e responsável,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do
novo coronavirus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não far-
macológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação
de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção
dos riscos de contágio pelo coronavirus em todo o território do município
de Água Boa, nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
|, TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o
número de ieitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19
no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam
federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes aco-
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
metidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim
pela Secretaria de Estado de Saúde;
Il. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação
entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determi-
nado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos
valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulga-
do em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde;
HI. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) CO-
VID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secre-
taria de Estado de Saúde;
IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do
Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de CO-
| VID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos
leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doen-
ça;
V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Es-
tado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Mu-
nicípio e com a sua respectiva classificação de risco;
VI. ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias,
pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica
e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e
transmissão;
VII. QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação
da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas
habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a cir-
culação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
VIll. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade munici-
pal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão
da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo
obrigatório serão aplicadas.
8 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de
casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
S 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos
os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do
boletim.
Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de me-
didas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada
e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde,
de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco;
|. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município;
Il. Taxa de crescimento da contaminação;
Hll. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde
exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será pu-
blicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art, 4º. A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) qua-
dros de situação, constantes dos Anexos | e || do Decreto nº 874, de 25
de março de 2027, classificados entre os que possuem número inferior ou
Assinado Digitalmente
20 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.711
superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios,
levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
1. Baixo, identificado em verde;
Il, Moderado, identificado em amarelo;
III. Alto, identificado em laranja;
IV. Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste
Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contamina-
ção no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve
adotar as seguintes medidas não- farmacológicas:
1. Nível de Risco BAIXO:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme
definição do Ministério de Saúde;
b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de CO-
VID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos defini-
dos em protocolos;
c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso |
suspeito de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em ca-
ráter obrigatório, por prescrição médica;
d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequa-
dos para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibili-
zação de álcool na concentração de 70%;
e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária
de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como
pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,
teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por to-
que manual e outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a reali-
zação de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tec-
nológicas;
9) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e priva-
dos de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pesso-
as;
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
)) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profis-
sionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério
da Saúde;
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a conten-
ção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento pre-
sencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo
correto de relacionamento com o público no período de emergência em
saúde pública.
Hl. Nível de Risco MODERADO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas parao
Nivel de Risco BAIXO;
b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco
definidos pelas autoridades sanitárias.
Hll. Nível de Risco ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para
os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome-
ração;
diariomunicipal.org/mtamm * www.amm.org.br
12
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio-
nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi-
mento ao público não-presenciais;
d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini-
ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas
adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera-
ção de pessoas.
IV, Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para
os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
: b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos
de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com-
petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido
período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida-
des essenciais;
8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda
que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
$ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon-
dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
$3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti-
das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que
demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina-
ção do novo coronavírus.
: Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados,
desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas,
ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e
5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res-
pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficará
sujeita às seguintes condições:
|, De segunda a sábado, autorizado o funcionamento no período com-
preendido entre as 05h00m as 22h00m;
!l, Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período
compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
81º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado
de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de
| combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei-
ta e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança
e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele-
fonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos,
não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
$ 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau-
rantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis
situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici-
pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste
artigo.
$ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in-
cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a
01 (um) membro por família.
8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos,
empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes co-
letivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da ca-
Assinado Digitalmente
20 de Abril de 2021 + Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI |Nº 3.711
pacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos
incisos deste artigo.
$ 5º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos do-
mingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas
sanitárias definidos neste Decreto.
8 6º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado
somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção
das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli-
very, sem restrição de dias e horários.
$ 7º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres
nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h45m, per-
mitido o serviço de delivery até as 23h59m, segunda ao domingo.
$ 8º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de
segunda ao domingo à partir das 5h00m à 21h00m, respeitando o li-
mite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obe-
decidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste
Decreto.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas-
sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res-
trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água
Boa a partir das 23h00m até as 05h00m.
$ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo
municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11,316, de 02 de março de
| 2021, com redação alterada pela Lei nº 11,326, de 24 de março de 2021,
Art. 11 - Quando a taxa de ocupação estadual UTI's for superior a
85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à res-
pectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto,
9 consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito
àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados
os limites de horário (22h00m) e a capacidade permitidos para seu
funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitá-
rias definido neste Decreto.
+ Art, 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-
se o Decreto Municipal nº 3608/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 17 DE
ABRIL DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
* Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 17 de
abril de 2021.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e ser. |
viços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como
outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade res-
ponsável pela fiscalização.
$2º- A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte
de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais,
Art. 9º- A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
1. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il, Polícia Militar = PM/MT:
ll. Polícia Judiciária Civil — PJC/MT; e
IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
$ 1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen-
sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
$2º.0 descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense-
jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade
policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e
jurídicas, inclusive condominios residenciais, ensejará aplicação de mul-
tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi-
nais cabíveis, pelas autoridades Policiais, sanitárias e fiscais estaduais e
' Secretário Municipal de Administração e Planejamento
eee
GEOOBRAS
TERMO ADITIVO Nº. 009/2021 AO CONTRATO Nº, 055/2020.
TERMO ADITIVO Nº. 009/2021 ao Contrato nº. 055/2020 que entre si ce-
lebram o MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/PREFEITURA MUNICIPAL — Estado
| de Mato Grosso, e a empresa ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELE-
TRICOS LTDA-ME, devidamente já qualificadas no Contrato Originário.
PROCESSO: 019/2020
LICITAÇÃO: TP 003/2020
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT
OBJETO: Prorrogação de Prazo de Execução da Obra: Prorrogação de
Prazo Contratual.
NOVA VIGÊNCIA DE EXECUÇÃO: 08/05/2021
NOVA VIGÊNCIA CONTRATUAL: 12/05/2021
DATA: 08/04/2021.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
LICITAÇÕES E CONTRATOS
COVID-19: EXTRATO CONTRATO 040/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 056/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº. 012/2021
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: ESTEFANNE DE ALCANTARA DIAS EIRELI
OBJETO: Contratação emergencial para Serviços de Plantão Médico para
a Secretaria de Saúde da Prefeitura de Água Boa-MT, para fins de enfrenta-
mento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19.
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UND jaro YR. IroraL
UNT
RAL 03
O DE PROFISSIONAL TEMPORÁRIO — PLANTÃO PRESENCIAL DIURNO 12 HORAS — MÉDICO CLI-
1. Ja
UND)3O [400,90 [000,00 |
diariomunicipal.org/mtamm + www. amm.org.br
Assinado Digitalmente

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