| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ÁGUA BOA - PRODEAB E CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ÁGUA BOA - CODEAB, COM O OBJETIVO DE CONTRIBUIR PARA A EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, ESTIMULANDO A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1616, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1612, de 06 de julho de 2021, do Executivo) Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - PRODEAB e cria Conselho de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - CODEAB, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos e empreendimentos no Município e dá outras providências. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO | DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - PRODEAB, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos a renovação tecnológica das estruturas produtivas, o aumento da competitividade municipal, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover incentivos às Empresas que vierem à se instalar no Município de Água Boa - MT, através da concessão de isenção de impostos, taxas e emolumentos por prazo certo, para instalação de novas plantas, ampliação, expansão e/ou modernização das plantas produtivas existentes no Município, observando, no que couber, o "Plano Diretor do Município" e o "Plano Diretore Normas Regulamentadoras do Distrito Industrial". Art. 3º - Fica instituído o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, que compreenderá na adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos no município de Água Boa, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei. Art. 4º - Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o Município de Água Boa, promoverá ações voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPITULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ÁGUA BOA Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - CODEAB, órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo, e órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de propor e opinar sobre normas e critérios que visem promover o desenvolvimento do Município de Água Boa, seguindo a orientação das politicas governamentais. Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - CODEAB, tem como finalidade manifestar-se sobre a elaboração, adoção, implementação e coordenação de políticas, estudando, opinando e propondo o planejamento e as diretrizes estratégicas, servindo de instrumnto de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado e fortalecendo a governança local para que as políticas adotadas possam estimular o desenvolvimento econômico do Município de Água Boa. Parágrafo Único: Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas no art. 6º desta Lei, as seguintes ações: Il. Estudar, opinar, acompanhar e propor o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias de desenvolvimento econômico do Município, no setor agrícola empresarial, na indústria, na peduária, na pesca, no comércio, na tecnologia e no turismo; II. Estudar e propor a política de incentivos fiscais e financeiros para os setores, de acordo com a legislação específica; Hl. Emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada ao desenvolvimento dos setores agropecuário, empresarial, da indústria, do comércio, da tecnologia, do turismo e todos relacionados ao desenvolvimento econômico do Município de Água Boa; IV. | Promover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Município de Agua Boa com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados; V. Estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia industrial visando contribuir para a expansão, modernização, verticalização e diversficação do setor industrial do município, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da compretitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdade sociais e regionais; VI. -Apreciair e deliberar o Regimento Interno e as alterações, submetendo-o à aprovação da Administração Municipal; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT E HE Ama Fone: (66) 3468-6400 AG à (6) à Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Sd CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO vil. Solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta lei; vil. Pugnar pelo cumprimento das disposições desta lei. Art. 7º - Compete exclusivamente a Administração Municipal a deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta lei. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa será constituído por 06 (seis) membros, com direito a voto, representados pelos seguintes órgãos e entidades: 1. Dos representantes da Administração Municipal: a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Finanças; b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; c) um (1) representante da Secretária Municipal de Administração e Planejamento; d) um (1) representante da Secretária Municipal de Infra-estrutura; Il. Dos representantes do Legislativo: a) Um (1) representante da Camara de Vereadores; HI. Dos representantes da Comunidade: a) Um (1) representante da Associação comercial - ACEAB; $ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento, na forma do art. 8º, inciso |, alínea “b” deste artigo. $ 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua Secretaria Executiva, que organizará as ações de cunho operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas avaliações. $4º- A nomeação para a Secretaria Executiva, que será exercida por servidor do município de Água Boa, compete à Administração Municipal. Art. 92 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam, na forma prevista no art. 8º. desta Lei. $1º- Os representantes serão nomeados através de Portaria da Administração Municipal. $ 2º - Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvada a previsão do 8 30 deste artigo. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 AENDVAÇÃO RENADALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 83º - Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que estiverem no exercício do cargo público. $ 4º - O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os seus serviços considerados relevantes para o município de Água Boa. Art. 10 - As deliberações do CODEAB, de caráter opinativo e de assessoramento, serão tomadas por maioria simples e somente poderão ser revistas e/ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Único: A deliberação sobre indeferimento de solicitação de incentivo, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução. Art. 11 - O CODEAB poderá convidar, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, após autorização do Presidente, outros órgãos e entidades, da esfera pública ou privada, a participarem de suas reuniões, ocasião em que terão direito a voz, na forma do regimento interno. Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa — CEDEAB, poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas. Art. 13 - A ata de reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico indicará expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do incentivo. CAPITULO Ill DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 14 - A Fiscalização Municipal orientará as empresas estabelecidas no município, independentemente de seu porte, quanto aos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação apresentar o grau de risco compatível com este procedimento. Art. 15 - Será observado o critério de dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. $ 1º - São os efeitos da dupla visita: a) a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa, observado o art. 14 desta Lei; b)a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de regularização no prazo determinado, observado o art. 15 desta Lei. $2º- Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 (doze) meses Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT HT ES INO LATE Fone: (66) 3468-6400 AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br “AGUA BOA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO a partir da última notificação. Art. 16 - Será lavrado o termo de verificação e orientação quando constatada a irregularidade, para que o responsável efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem a aplicação de penalidade. Parágrafo Único: Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado formalizará com o órgão competente o termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. Art. 17 - Decorridos os prazos fixados no art. 16 ou no termo de ajustamento de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade prevista. CAPITULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art. 18 - Os incentivos destinados à instalação de Empresas na circunscrição do Município de Água Boa obedecerão à preceituação da legislação federal, estadual e municipal. Seção | DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO Art. 19 - Fica instituído o alvará de funcionamento provisório às empresas no Município de Água Boa, independentemente do porte, permitindo-se o início das atividades operacionais após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, na forma da Lei. $ 1º - Consideram-se como atividades de alto risco aquelas definidas pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, resoluções correspondentes e decretos municipais. $ 2º - São também consideradas de alto risco as atividades assim definidas pela legislação ambiental. $3º- O alvará de funcionamento provisório concedido às atividades beneficiárias desta Lei será substituído pelo Alvará regulado pela Legislação Municipal vigente no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. $ 4º - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem médio e alto potencial poluidor, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido. $ 5º - O alvará de funcionamento provisório será cancelado se, após a notificação da Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQ)aguaboa.mt.gov.br sa CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO fiscalização orientadora de que trata o Capítulo III desta Lei, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Município. & 6º - O alvará de funcionamento provisório observará a forma e os prazos estabelecidos em Lei Municipal. Art. 20 - Para a expedição do alvará de funcionamento provisório serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos: |. Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades que serão desenvolvidas; ll. Registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial; ll. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV. Termo de Responsabilidade e Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme o ANEXO le Il desta Lei. Seção Il DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS Art. 21 - Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, acompanhado do Projeto de Investimento. Art. 22 - Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos: Il. prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); Il. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ); Il. prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); IV. prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CND); VI. prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND); VII. certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da TÁ A BOA RENOVAÇÃO E TRABAL Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br as” CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO pessoa jurídica; VIH. registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IX. licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver; x. declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas; XI. comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais); XIl. declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ). $1º-A empresa que esteja se estabelecendo no município de Água Boa e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento. $ 22 - A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do município de Água Boa, ainda que assegurada a continuidade de propósitos. $ 3º - No caso de descumprimento do disposto no 8 20 deste artigo, a empresa deverá restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município. Art. 23 - Os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei aplicam-se imediatamente as empresas existentesnos atuais distritos industriais. Art. 24 - Para os casos descritos no art. 23 desta Lei, as empresas já instaladas nos Distritos Industriais, obedecerão aos prazos estipulados, cuja a contagem retroagirá ao início da atividade fabril no local. 81º - O início da atividade fabril poderá ser comprovado pelos seguintes documentos: a) Documentos que comprovem a posse precária no imóvel emitida pelo município, desde quecomprovada a edificações sobre o mesmo para o desenvolvimento da atividade a que se destina; b) Documentos fiscais de venda de mercadoria fabricada ou serviço prestado. c) Documentos emitidos por órgãos públicos em que conste a atividade fabril; d) Registro de empregados constando como ofício dos mesmos as atividades comuns às indústrias e outros documentos admitidos em direito. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT A PREFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 JÁ G U A B Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SA à CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 82º - A lista de documentos previstas na alínea anterior, não é taxativa, admitindo-se outros meios de prova com a respectiva fundamentação. CAPITULO V DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS INDUSTRIAIS Art. 25 - O Poder Executivo Municipal, quando da instalação de Empresas no Município, poderá adquirir áreas de terras e edificá-las com infraestrutura necessária e/ou alienar terrenos dos distritos industriais existentes, para os fins de interesse social e desenvolvimento econômico conforme previsto nesta Lei, obedecendo a legislação federal e estadual. Art. 26 - Os valores arrecadados com a alienação dos terrenos deverão ser utilizados ncessariamente para a aquisição de áreas visando à instalação de outros distritos industriais e ou melhorias nos distritos industriais existentes. Art. 27 - Os adquirentes dos imóveis alienados pelo Município, deverão efetivar o pagamento no bojo do processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8666/93. $1º - Os adquirentes poderão ainda, solicitar o parcelamento do valor em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nas condições previstas no processo licitatório. $2º - Havendo interesse do adquirente, as prestações ajustadas poderão ser quitadas antecipadamente, procedendo-se a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio de 20% (vinte por cento) do valor de mercado atual do imóvel, quando da alienação de terrenos para atender aos fins previstos nesta Lei. Art. 29 - Após a alienação dos imóveis através de processo licitatório, o adquirente deverá requerer a autorização para proceder com a competente escritura pública de compra e venda, devendo realizar o registro no Cartório de Imóveis dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. $ 1º - Em qualquer caso, será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de inalienabilidade e reversibilidade. $ 2º - Os terrenos alienados nos termos do artigo 25 desta Lei ou aqueles pendentes de regularização, poderão ser dispensados pelo município quanto à exigência da cláusula de inalienabilidade e reversibilidade, quando houver necessidade de captação e levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel ou nos maquinários e equipamentos necessários ao funcionamento dos empreendimentos. Art. 30 - Após instalação e regular funcionamento das empresas, a adquirente poderá requerer a transferência integral do domínio do imóvel adquirido, livre de quaisquer ônus. Art. 31 - Não será permitida a locação ou arrendamento do imóvel sem que tenham sido HO as OA Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br Sd CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABAJHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO feitas as baixas das cláusulas de inalienabilidade e gravames na escritura definitiva de compra e venda do imóvel. $1º- Somente será permitida à transferência ou posse do imóvel com escritura pública de compra e venda definitiva, após o prévio conhecimento da Prefeitura Municipal de Água Boa, mediante apresentação do Termo de Cessão de Posse, com análise pelo Setor de Desenvolvimento Econômico e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Economico de Água Boa. $2º - O Termo de Cessão de Posse, somente poderá ser utilizado em caso de cedência após a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda entre a Prefeitura Municipal de Água Boa e o licitante como seu respectivo registro na Circunscrição Imobiliária competente. Art. 32 - O adquirente poderá promover alienação do imóvel desde que, para empresa de qualquer ramo industrial dos distritos especificados nesta lei, mantendo a finalidade prevista na lei, dando continuidade à atividade industrial; Art. 33 - É expressamente vedada sob pena de demolição: I. Construções de imóveis para fins residenciais e de lazer nos Distritos Industriais; Il. Construções e atividades empresariais com desvio de finalidade; $1º - Considera-se desvio de finalidade, a construção e/ou atividade empresarial não compreendida entre aquelas apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e assim deliberadas pela Secretaria competente; $2º - Excepcionalmente o desvio de finalidade poderá ser superado desde que apresentado o projeto de alteração junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, e este seja apreciado, sem prejuízo do cumprimento da finalidade desta lei; $3º - Para os empreendimentos que se encontrem em desvio de finalidade, será concedido o prazo de 01 (um) ano para a regularização, a partir da publicação desta lei. Após o térmimo do prazo, o adquirente será considerado inadimplente com as obrigações pactuadas, podendo ser aplicado o procedimento de retomada do imóvel previsto nesta lei. $4º - Aos imóveis destinados aos fins previstos nesta lei, que já se encontram com unidade de produção instalada ou em vias finais de instalação, que contenham juntamente a esta construções residenciais, concede-se o prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta lei, para que o adquirente/proprietário regularize a situação, dando destinação exclusiva à atividade industrial, sob pena de retomada do imóvel. 45º - Nos casos em que houver edificação apenas de caráter residencial, o proprietário/adquirente será notificado para regularizar o imóvel dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses, findo o prazo, será aplicado o procedimento de retomada do imóvel, sem qualquer direito a indenização. Av. Planalto, nº 410 - Centro Cep 78635-000 - Água Boa - MT = Ros Ea "ld: gr ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br Id CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 34 - O Município, por intermédio da Secretaria competente, atualizará periodicamente o cadastro de todas as beneficiárias dos distritos industriais, com o intuito de acompanhamento do cumprimento desta lei. Art. 35 - O prazo para início das obras e atividades dos empreendimentos beneficiados por esta Lei, serão acompanhados pelo Conselho de Desenvolvimento de Água Boa e pelas unidades organizacionais fiscalizadoras da Prefeitura de Água Boa. Art. 36 - É vedada a paralisação de obras ou atividades empresariais nos imóveis destinados aos fins especificados nesta Lei, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Ao término do prazo, se a atividade não tiver sido retomada, o Poder Executivo Municipal poderá retomar o imóvel. $1º - O adquirente deverá ser notificado para cumprir com exigências estabelecidas as suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação. 82º - Caso o representante legal da beneficiária não seja encontrado após 03 (três) tentativas, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município por duas edições, sendo considerado notificada a empresa a partir da data da última edição. $3º - Após o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo qualquer manifestação o Município dará início ao procedimento de retomada do imóvel. $4º - O Município tomará posse imediatamente de todo o imóvel com as respectivas benfeitorias nos termos da lei; 85º - Será permitida à adquirente primitiva a proceder com a retirada de todos os seus bens móveis e dos equipamentos da unidade produtiva, desde que os bens não estejam incorporados à construção civil. Art. 37 - Nos casos de falência, alienação judicial ou alienação administrativa que resultem em liquidação de débitos gravados a margem da matrícula do imóvel, antes da liquidação integral do imóvel pela adquirente junto ao Município, o saldo remanescente da dívida cobrada, será revertido em favor do Município de Água Boa. Art. 38 - Em caso de descumprimento dos prazos e obrigações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá proceder com a retomada do imóvel. Art. 39 - O preço do metro quadrado dos terrenos será definido pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis existente no âmbito do Poder Executivo Municipal para fins tributários, observados necessariamente os valores praticados no mercado por ocasião da alienação do imóvel, devendo os valores ser reajustados anualmente. Parágrafo Único: Para os casos de regularização, serão respeitados os valores praticados à época do benefício, aplicando-se correção monetária baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE). Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA DE Fone: (66) 3468-6400 A G Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br E” CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CAPITULO VI DAS ESPÉCIES DE INCENTIVOS FISCAIS Art. 40 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis por período de até 10 (dez) anos, renováveis a critério do Poder Executivo, desde que precedida de contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época da concessão. $1º - Na vigência do Contrato de Concessão, a concessionária poderá requerer a aquisição do imóvel cedido, nos termos da legislação pertinente, ficando a alienação do imóvel a critério da Administração Pública por preço nunca inferior ao da avaliação e para fins de interesse social. $2º - O requerimento feito pelo concessionário que desejar adquirir o imóvel, poderá ser objeto de deliberação do Conselho de Desenvolvimento de Água Boa, a quem caberá analisar o pedido e fornecer parecer consultivo para decisão da autoridade competente. $3º - Na concessão administrativa, as benfeitorias incorporadas pela empresa no imóvel cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do Erário Público Municipal, quando da restituição ou rescisão do Contrato. Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar imóveis e/ou cedê-los de forma gratuita às Empresas Industriais ou Agroindustriais pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos. Art. 42 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou Agroindustriais e demais empreendimentos beneficiadas por esta lei, do pagamento de impostos municipais, concessão de alvarás, cobrança de taxas e emolumentos, por até 05 (cinco) anos, a partir da emissão do respectivo alvará de construção. $1º - Atitulo de contrapartida social, até o dia 20 (vinte) de janeiro do exercício seguinte à instalação da indústria, e durante os 05 (cinco) anos subsequentes, a beneficiária deverá recolher por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) dos valores devidos em caso de inexistência da isenção dos tributos municipais. 52º - O valor a ser recolhido, deverá ser informado pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo que para sua apuração, será aplicada a alíquota que normalmente seria comum a aquela pessoa jurídica e ao ramode atividade. Art. 43 - O Executivo Municipal, através de suas unidades organizacionais pertinentes, empenhar-se-á junto aos organismos estaduais e federais, objetivando a viabilização dos pleitos dos Empreendimentos Industriais que tenham por escopo sua instalação no território de Água Boa. Art. 44 - Quando da atração das Empresas para que se instalem no município, o Executivo Municipal, através das correspondentes unidades organizacionais da Prefeitura de Água Boa, poderá prestar, gratuitamente, além do disposto no artigo 2º, os seguintes serviços: 1. A delimitação topográfica da área pretendida; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT A 7, Fone: (66) 3468-6400 À, AGI j à PA à Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br IA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IH. O respectivo levantamento planialtimétrico; HI. Os serviços de terraplanagem; IV. O posteamento e as linhas de transmissão de energia elétrica; V. A construção da rede para abastecimento ou para a captação de água; VI. A extensão da rede de telefonia ao local do empreendimento; VII. A construção do esgotamento pluvial, sanitário e de tratamento dos destritos industriais; VIII. A pavimentação asfáltica. CAPITULO VII DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE ATIVIDADES Art. 45 - O Município de Água Boa, poderá instituir outros programas relacionados ao Desenvolvimento Econômico Comercial, Industrial e de Prestação de Serviço, com a finalidade de incentivar a implantação de novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação tecnológica. Art. 46 - O Município de Água Boa, incentivará e coordenará iniciativas de criação e implantação de parques tecnológicos, em parceria com entidades públicas ou privadas, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e as empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica. Art. 47 - O Município de Água Boa, poderá incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de estrutura e divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais em outros municípios. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municípial autorizado a realizar o transporte da estrutura, pessoal e dos bens ou produtos necessários à exposição na feira dos produtores, artesãos, pecuária, comércios, serviços e tecnologia, inclusive para outros municípios. CAPITULO VIII DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DE INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Art. 48 - Ficam assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, em harmonia com a legislação municipal, os benefícios e as prerrogativas previstas na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 49 - O tratamento diferenciado e favorecido de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito de competência do município, observará também: l. as ações e os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei; Il. o apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual; com a criação da sala do empreendedor em parceria com a Associal Comercial, com um colaborador para confecccionar cadastros para participar de licitações, certidões da empresa atualizadas e banco de dados cadastrais atualizados dos documentos constitucionais da empresa; Il. O Microempreendedor Individual, terá tratamento diferenciado nas transsações comercial realizadas com a prefeitura municipal de Água Boa, nos processos de pagamento será realizado em até 05 dias corridos após apresentação da Nota fiscal de fornecimento de serviços e/ou produtos. Art. 50 - A regulamentação da presente Lei dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 17 de agosto de 2021. / Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT 4 R Fone: (66) 3468-6400 19) G U Bi A Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br asd A à 0) ÂÀ CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENDVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO Eu, | (responsável pelo imóvel/empresa), portador do CPF nº e/ou (representante legal), portador do CPF nº , responsável pelo imóvel localizado no endereço mencionado no Campo 01, com inscrição imobiliária utilizado pela Empresa , inscrita com o CNPJ nº no Bairro nesta cidade, exercendo a atividade de DECLARO ter conhecimento das Leis Federais nºs 10.098/2000 (Normas de Acessibilidade) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), do Decreto Federal nº 5.296/1996 (Regulamenta as Leis nºs 10.048/2000 e 10.098/2000), e da Lei Municipal nº 02/1983 (Código de Edificações) e da Lei Municipal nº 123/2017 (emissão do Alvará de Licença para Funcionamento Provisório) e compromento-me perante a Prefeitura Municipal de Água | Boa, sob as penalidades da Lei, que as informações prestadas neste documento são a expressão da verdade e retratam as condições atual do estabelecimento/imóvel para o qual solicito o Alvará de Licença par Funcionamento Provisório e/ou a Certidão de Acessibilidade e, responsabilizo-me: 1. A proceder no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição do Alvará de Licença para Funcionamento Provisório, a regularização das pendências abaixo descriminadas: (| ) Promover o atendimento às Normas de Acessibilidade Universal (conforme informado no campo 3.1). (| ) Promover o atendimento às Normas de Projeto “Calçada Legal” (conforme informado no campo 431). 2. Responsabilizo-me por quaisquer omissões e fatos controversos que venham a ssr posteriormente apurados. 3. Por fim, declaro, que estou ciente que: |. A apuração de qualquer irregularidade implicará na suspensão do Alvará de Licença para Funcionamento Provisório, na interdição do estabelecimento e, aplicação de multas cabiveis, sem prejuizo das demais penalidades aplicaveis nas esferas administrativa, civil e penal. Il. Após a emissão do Alvará solicitado, a municipalidade poderá proceder vistoria ao local a fim de certificar a veracidade das informações prestadas e, em caso de constatação de divergências e/ou a não obsevância ao | atendimento às exigências de acessibilidade e ao “Projeto Calçada Legal” o estabelecimento/imóvel terá seu Alvará de Licença para Funcionamento suspenso. Ciente(s) de que o não cumprimento do presente, acarretará no indeferimento do pleito, conforme os termos da Lei em vigor. E, por estar (em) de acordo, assina (m) o presente Termo. Água Boa — MT, / / 7 Assinatura do Responsável pelo Imóvel/Empresa Assinatura do Representante Legal (com firma reconhecida) (com firma reconhecida) ' U 1. Procuração do representante legal, se for o caso; 2. Cópia simples do Contrato Social, se for o caso de pessoa jurídica. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQaguaboa.mt.gov.br Dn sá CNPJ: 15.023.898/0001-90 : PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO Il PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO (PREENCHA TODOS OS CAMPOS ABAIXO COM LETRA DE FORMA LEGÍVEL OU DIGITADO) ) OBSERVAÇÃO: O presente Termo faz parte da documentação exigida para a emissão do Alvará de Licença para | Funcionamento e/ou para Requerimento da Certidão de Acessibilidade. Endereço (Av. Rua, Etc. Número: | Complemento: Bairro: Inscrição Imobiliária do Imóvel: Atividade exercida no imóvel: ( ) Responsável pelo Imóvel/Empresa (| ) Represente Legal Nome completo ou Razão Social: CPF / CNPJ: E-mail (letra maiúscula legível): Telefone para contat 3.1 - Está de acordo com a Lei de Acessibilidade — Lei Federal nº 13.146/2015, Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº 5.296/2004 e demais regulamentações e normas técnicas correlatas? (. ) Sim (assinar o campo 4.6) (. ) Não (preencher o campo 5) 4.1 - Está de acordo com as normas do Projeto “Calçada Legal”? ( ) Sim (não preencher os campos 4.2 ao 4.5 e 5, assinar o campo 4.6) ( ) Não (preencher os campos 4.2 ao 4.5 e 5) 4.2 - Largura da calçada, em metros: [4.3 - Comprimento da calçada, em metros (medida da frente do terreno): 4.4 - Existe (m) árvore (s) plantada (s) na calçada? ( )Jsim Quantas? ( )JNão 4.5 - Existe (m) equipamento (s) público (s) (poste de energia, placas de sinalização, telefone, caixa de luz, caixa de telefone, hidrantes, entre outros) na calçada? ( )Sim Qual? ( )Não 4.6 - Declaro, sob as penas da Lei, que as informações prestadas neste documento são a expressão da verdade e retratan as condições atual do estabelecimento/imóvel. Assinatura do Responsável pelo Imóvel/Empresa Assinatura do Representante Legal (com firma reconhecida) (com firma reconhecida) Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br SA CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA DE RENOVAÇÃO E TRABALHO 18 de Agosto de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.795 VALOR TOTAL: R$ 75.412,50 (Setenta e cinco mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Água Boa-MT, 11 de agosto de 2021. Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O TERMO ADITIVO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL ADMINISTRAÇÃO LEINº1616, DI DE RSDSTO DE 2021. (Projeto de Lei nº 1612, de 06 de julho de 2021, do Executivo) Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - PRODEAB e cria Conselho de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - CODEAB, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos e empreendimentos no Município e dá outras providências. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso APROVOU e eu sanciono e promulgo a se- guinte Lei: CAPITULO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO Art. 1º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - PRODEAB, com o objetivo de contribuir para a expansão, moder- nização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos a renovação tecnológica das estruturas produtivas, o aumento da competitividade municipal, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover incentivos às Empresas que vierem à se instalar no Município de Água Boa - MT. através da concessão de isenção de impostos, taxas e emolumentos por prazo certo, para instalação de novas plantas, ampliação, expansão e/ou modernizaçã das plantas produtivas existentes no Município, observando, no que couber, o "Plano Diretor do Município" e o "Plano Diretor e Normas Regulamenta- doras do Distrito Industrial”. Art. 3º - Fica instituído o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, que compreenderá na adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos no município de Água Boa, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei. Art. 4º - Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o Município de Água Boa, promoverá ações voltadas ao desen- volvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ÁGUA BOA Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - CODEASB, órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo, e órgão superior de assessoramento e integração, com o objetivo de propor e opinar sobre normas e critérios que visem promover o desen- volvimento do Município de Água Boa, seguindo a orientação das politicas governamentais. Art. 6º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - CODEAB, tem como finalidade manifestar-se sobre a elaboração, adoção, implementação e coordenação de políticas, estudando, opinando e propondo o planejamento e as diretrizes estratégicas, servindo de instrumnto de diálogo e articulação entre os órgãos e instituições do setor público e privado e fortalecendo a governança local para que as políticas adotadas possam estimular o desenvolvimento econômico do Município de Água Boa. Parágrafo Único: Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, além das atribuições previstas no art. 6º desta Lei, as seguintes ações: |. Estudar, opinar, acompanhar e propor o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias de desenvolvimento econômico do Município, no setor agricola empresarial, na indústria, na peduária, na pesca, no comércio, na tecnologia e no turismo; Hl. Estudar e propor a política de incentivos fiscais e financeiros para os setores, de acordo com a legislação específica; HI. Emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada ao desenvolvimento dos setores agropecuário, empresarial, da indústria, do comércio, da tecnologia, do turismo e todos relacionados ao desenvolvimento econômico do Município de Água Boa; IV. Promover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Município de Água Boa com as entidades e os órgãos representativos dos seg- mentos sociais organizados; V. Estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia industrial visando contribuir para a expansão, modernização, verti- calização e diversficação do setor industrial do município, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas o aumento da compretitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdade sociais e regionais; VI. Apreciair e deliberar o Regimento Interno e as alterações, submetendo-o à aprovação da Administração Municipal; VII. Solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta lei; Vil. Pugnar pelo cumprimento das disposições desta lei. Art. 7º - Compete exclusivamente a Administração Municipal a deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta lei. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 1“ Assinado Digitalmente 18 de Agosto de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI INº 3.795 Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa será constituído por 06 (seis) membros, com direito a voto, representados pelos seguintes órgãos e entidades: 1. Dos representantes da Administração Municipal: a) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Finanças; b) Um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento; c) um (1) representante da Secretária Municipal de Administração e Planejamento; d) um (1) representante da Secretária Municipal de Infra-estrutura; Il. Dos representantes do Legislativo: a) Um (1) representante da Camara de Vereadores; Hi. Dos representantes da Comunidade: a) Um (1) representante da Associação comercial - ACEAB; $ 2º- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento, na forma do art. 8º, inciso |, alínea "b” deste artigo. $ 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua Secretaria Executiva, que organizará as ações de cunho operacio- nais e o fornecimento das informações necessárias às suas avaliações. $ 4º - A nomeação para a Secretaria Executiva, que será exercida por servidor do município de Água Boa, compete à Administração Municipal. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam, na forma prevista no art. 8º. desta Lei, $ 1º- Os representantes serão nomeados através de Portaria da Administração Municipal. $ 2º - Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvada a previsão do $ 30 deste artigo. $3º - Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que estiverem no exercício do cargo público. 5 4º -O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os seus serviços considerados relevantes para o município de Água Boa. Art. 10 - As deliberações do CODEAB, de caráter opinativo e de assessoramento, serão tomadas por maioria simples e somente poderão ser revistas e/ou modificadas pela maioria absoluta do Conselho, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Único: À deliberação sobre indeferimento de solicitação de incentivo, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução. Art. 11 - O CODEAB poderá convidar, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, após autorização do Presidente, outros órgãos e entidades, da esfera pública ou privada, a participarem de suas reuniões, ocasião em que terão direito a voz, na forma do regimento interno. Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Água Boa - CEDEAB, poderá designar, em caráter permanente ou temporário, co- missões para desempenho de atribuições específicas. Art. 13 - A ata de reunião do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico indicará expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do incentivo. CAPITULO Ill DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 14- A Fiscalização Municipal orientará as empresas estabelecidas no município, independentemente de seu porte, quanto aos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação apresentar o grau de risco compatível com este procedimento. Art. 15 - Será observado o critério de dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto na ocorrência de risco iminente à saúde pública, reinci- dência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. $ 1º - São os efeitos da dupla visita: a) a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa, observado o art. 14 desta Lei; b) a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de regularização no prazo determinado, observado o art. 15 desta Lei $ 2º - Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 (doze) meses a partir da última notificação. Art. 16 - Será lavrado o termo de verificação e orientação quando constatada a irregularidade, para que o responsável efetue a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem a aplicação de penalidade. Parágrafo Único: Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado formalizará com o órgão competente o termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. Art. 17 - Decorridos os prazos fixados no art. 16 ou no termo de ajustamento de conduta (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade prevista. CAPITULO IV diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 12 Assinado Digitalmente 18 de Agosto de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso “ANO XVI | Nº 3.795 DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art. 18 - Os incentivos destinados à instalação de Empresas na circunscrição do Município de Água Boa obedecerão à preceituação da legislação f ral, estadual e municipal. Seção | DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO Art. 19 - Fica instituído o alvará de funcionamento provisório às empresas no Município de Água Boa, independentemente do porte, permitindo-se o início das atividades operacionais após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, na forma da Lei. $ 1º - Consideram-se como atividades de alto risco aquelas definidas pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, resoluções correspondentes e decretos municipais. $ 2º - São também consideradas de alto risco as atividades assim definidas pela legislação ambiental. $3º- O alvará de funcionamento provisório concedido às atividades beneficiárias desta Lei será substituído pelo Alvará regulado pela Legislação Muni- cipal vigente no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. $ 4º - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem médio e alto potencial poluidor, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido. $5º- O alvará de funcionamento provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora de que trata o Capítulo Ill desta Lei, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Município. $6º- O alvará de funcionamento provisório observará a forma e os prazos estabelecidos em Lei Municipal. Art. 20 - Para a expedição do alvará de funcionamento provisório serão exigidos, no mínimo, os seguintes documentos |. Declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades que serão desenvolvidas, Il. Registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial; HI. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV. Termo de Responsabilidade e Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme o ANEXO | e Il desta Lei. Seção Il DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS Art. 21 - Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, acompanhado do Projeto de Investimento. Art. 22 - Para o alcance dos benefícios serão apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos: 1. prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); Il. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ); HI. prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); IV. prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CND); VI. prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND); VII. certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; VIII. registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; IX. licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver; X. declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades de- senvolvidas; XI. comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais); XII. declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercicio social (IRPJ). $ 1º -A empresa que esteja se estabelecendo no município de Água Boa e que não possua algum dos documentos previstos no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento. $ 2º - A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do município de Água Boa, ainda que assegurada a continuidade de propósitos. $ 3º - No caso de descumprimento do disposto no $ 2o deste artigo, a empresa deverá restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município. Art. 23 - Os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei aplicam-se imediatamente as empresas existentes nos atuais distritos industriais. Art. 24 - Para os casos descritos no art. 23 desta Lei, as empresas já instaladas nos Distritos Industriais, obedecerão aos prazos estipulados, cuja a contagem retroagirá ao início da atividade fabril no local. diariomunicipal.org/mt/'amm + www.amm.org.br 13 Assinado Digitalmente 18 de Agosto de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.795 $1º - O início da atividade fabril poderá ser comprovado pelos seguintes documentos: a) Documentos que comprovem a posse precária no imóvel emitida pelo município, desde que comprovada a edificações sobre o mesmo para o desen- volvimento da atividade a que se destina; b) Documentos fiscais de venda de mercadoria fabricada ou serviço prestado. c) Documentos emitidos por órgãos públicos em que conste a atividade fabril; d) Registro de empregados constando como ofício dos mesmos as atividades comuns às indústrias e outros documentos admitidos em direito. $2º - A lista de documentos previstas na alínea anterior, não é taxativa, admitindo-se outros meios de prova com a respectiva fundamentação. CAPITULO V DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS INDUSTRIAIS Art. 25 - O Poder Executivo Municipal, quando da instalação de Empresas no Municipio, poderá adquirir áreas de terras e edificá-las com infraestrutura necessária e/ou alienar terrenos dos distritos industriais existentes, para os fins de interesse social e desenvolvimento econômico conforme previsto nesta Lei, obedecendo a legislação federal e estadual. Art. 26 - Os valores arrecadados com a alienação dos terrenos deverão ser utilizados ncessariamente para a aquisição de áreas visando à instalação de outros distritos industriais e ou melhorias nos distritos industriais existentes. Art. 27 - Os adquirentes dos imóveis alienados pelo Município, deverão efetivar o pagamento no bojo do processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 8666/93. 87º - Os adquirentes poderão ainda, solicitar o parcelamento do valor em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nas condições previstas no pro- cesso licitatório. $2º - Havendo interesse do adquirente, as prestações ajustadas poderão ser quitadas antecipadamente, procedendo-se a atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Art. 28 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concedersubsídio de 20% (vinte por cento) do valor de mercado atual do imóvel, quando da alienação de terrenos para atender aos fins previstos nesta Lei. Art. 29 - Após a alienação dos imóveis através de processo licitatório, o adquirente deverá requerer a autorização para proceder com a competente escritura pública de compra e venda, devendo realizar o registro no Cartório de Imóveis dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. $ 1º -Em qualquer caso, será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matrícula, cláusula de inalienabilidade e reversibilidade. 8 2º- Os terrenos alienados nos termos do artigo 25 desta Lei ou aqueles pendentes de regularização, poderão ser dispensados pelo município quanto à exigência da cláusula de inalienabilidade e reversibilidade, quando houver necessidade de captação e levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel ou nos maquinários e equipamentos necessários ao funcionamento dos empreendimentos. Art. 30 - Após instalação e regular funcionamento das empresas, a adquirente poderá requerer a transferência integral do domínio do imóvel adquirido, livre de quaisquer ônus. Art. 31 - Não será permitida a locação ou arrendamento do imóvel sem que tenham sido feitas as baixas das cláusulas de inalienabilidade e gravames na escritura definitiva de compra e venda do imóvel. $7º - Somente será permitida à transferência ou posse do imóvel com escritura pública de compra e venda definitiva, após o prévio conhecimento da Prefeitura Municipal de Água Boa, mediante apresentação do Termo de Cessão de Posse, com análise pelo Setor de Desenvolvimento Econômico e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Economico de Água Boa. $2º - O Termo de Cessão de Posse, somente poderá ser utilizado em caso de cedência após a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda entre a Prefeitura Municipal de Água Boa e o licitante com o seu respectivo registro na Circunscrição Imobiliária competente. Art. 32 - O adquirente poderá promover alienação do imóvel desde que, para empresa de qualquer ramo industrial dos distritos especificados nesta lei, mantendo a finalidade prevista na lei, dando continuidade à atividade industrial; Art. 33 - É expressamente vedada sob pena de demolição: 1. Construções de imóveis para fins residenciais e de lazer nos Distritos Industriais; H. Construções e atividades empresariais com desvio de finalidade; $7º “Considera-se desvio de finalidade, a construção e/ou atividade empresarial não compreendida entre aquelas apreciadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e assim deliberadas pela Secretaria competente; 82º - Excepcionalmente o desvio de finalidade poderá ser superado desde que apresentado o projeto de alteração junto ao Conselho Municipal de De- senvolvimento Econômico, e este seja apreciado, sem prejuízo do cumprimento da finalidade desta lei; $3º - Para os empreendimentos que se encontrem em desvio de finalidade, será concedido o prazo de 01 (um) ano para a regularização, a partir da publicação desta lei. Após o térmimo do prazo, o adquirente será considerado inadimplente com as obrigações pactuadas, podendo ser aplicado o pro- cedimento de retomada do imóvel previsto nesta lei. $4º -Aos imóveis destinados aos fins previstos nesta lei, que já se encontram com unidade de produção instalada ou em vias finais de instalação, que contenham juntamente a esta construções residenciais, concede-se o prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta lei, para que o adquirente/proprietário regularize a situação, dando destinação exclusiva à atividade industrial, sob pena de retomada do imóvel. 85º - Nos casos em que houver edificação apenas de caráter residencial, o proprietário/adquirente será notificado para regularizar o imóvel dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses, findo o prazo, será aplicado o procedimento de retomada do imóvel, sem qualquer direito a indenização. diariomunicipal.orgimt'amm « www.amm.org.br 14 Assinado Digitalmente 18 de Agosto de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.795 Art. 34 - O Município, por intermédio da Secretaria competente, atualizará periodicamente o cadastro de todas as beneficiárias dos distritos industriais, com o intuito de acompanhamento do cumprimento desta lei. Art. 35 - O prazo para início das obras e atividades dos empreendimentos beneficiados por esta Lei, serão acompanhados pelo Conselho de Desenvol- vimento de Água Boa e pelas unidades organizacionais fiscalizadoras da Prefeitura de Água Boa. Art. 36 - É vedada a paralisação de obras ou atividades empresariais nos imóveis destinados aos fins especificados nesta Lei, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Ao término do prazo, se a atividade não tiver sido retomada, o Poder Executivo Municipal poderá retomar o imóvel. 81º - O adquirente deverá ser notificado para cumprir com exigências estabelecidas as suas atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação. 82º - Caso o representante legal da beneficiária não seja encontrado após 03 (três) tentativas, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município por duas edições, sendo considerado notificada a empresa a partir da data da última edição. $3º - Após o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo qualquer manifestação o Município dará início ao procedimento de retomada do imóvel. $4º - O Município tomará posse imediatamente de todo o imóvel com as respectivas benfeitorias nos termos da lei; $5º - Será permitida à adquirente primitiva a proceder com a retirada de todos os seus bens móveis e dos equipamentos da unidade produtiva, desde que os bens não estejam incorporados à construção civil. Art. 37 - Nos casos de falência, alienação judicial ou alienação administrativa que resultem em liquidação de débitos gravados a margem da matrícula do imóvel, antes da liquidação integral do imóvel pela adquirente junto ao Município, o saldo remanescente da dívida cobrada, será revertido em favor do Municipio de Água Boa. Art. 38 - Em caso de descumprimento dos prazos e obrigações previstas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá proceder com a retomada do imóvel. Art. 39 - O preço do metro quadrado dos terrenos será definido pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis existente no âmbito do Poder Executivo Municipal para fins tributários, observados necessariamente os valores praticados no mercado por ocasião da alienação do imóvel, devendo os valores ser reajustados anualmente. Parágrafo Único: Para os casos de regularização, serão respeitados os valores praticados à época do benefício, aplicando-se correção monetária ba- seada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE). CAPITULO VI DAS ESPÉCIES DE INCENTIVOS FISCAIS Art. 40 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão remunerada de uso de bens imóveis por período de até 10 (dez) anos, renováveis a critério do Poder Executivo, desde que precedida de contrato com descrição detalhada da área física e benfeitorias existentes à época da concessão. $7º - Na vigência do Contrato de Concessão, a concessionária poderá requerer a aquisição do imóvel cedido, nos termos da legislação pertinente, fi- cando a alienação do imóvel a critério da Administração Pública por preço nunca inferior ao da avaliação e para fins de interesse social. $2º -O requerimento feito pelo concessionário que desejar adquirir o imóvel, poderá ser objeto de deliberação do Conselho de Desenvolvimento de Água Boa, a quem caberá analisar o pedido e fornecer parecer consultivo para decisão da autoridade competente. $3º - Na concessão administrativa, as benfeitorias incorporadas pela empresa no imóvel cedido, não serão objeto de indenização ou qualquer ônus por parte do Erário Público Municipal, quando da restituição ou rescisão do Contrato. Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar imóveis e/ou cedê-los de forma gratuita às Empresas Industriais ou Agroindustriais pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos. Art. 42 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir ou isentar as Empresas Industriais ou Agroindustriais e demais empreendimentos bene- ficiadas por esta lei, do pagamento de impostos municipais, concessão de alvarás, cobrança de taxas e emolumentos, por até 05 (cinco) anos, a partir da emissão do respectivo alvará de construção. $7º -A titulo de contrapartida social, até o dia 20 (vinte) de janeiro do exercício seguinte à instalação da indústria, e durante os 05 (cinco) anos sub- sequentes, a beneficiária deverá recolher por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) dos valores devidos em caso de inexistência da isenção dos tributos municipais. 52º -O valor a ser recolhido, deverá ser informado pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo que para sua apuração, será aplicada a alíquota que normalmente seria comum a aquela pessoa jurídica e ao ramo de atividade. Art. 43 - O Executivo Municipal, através de suas unidades organizacionais pertinentes, empenhar-se-á junto aos organismos estaduais e federais, obje- tivando a viabilização dos pleitos dos Empreendimentos Industriais que tenham por escopo sua instalação no território de Água Boa. Art. 44 - Quando da atração das Empresas para que se instalem no município, o Executivo Municipal, através das correspondentes unidades organiza- cionais da Prefeitura de Água Boa, poderá prestar, gratuitamente, além do disposto no artigo 2º, os seguintes serviços 1. A delimitação topográfica da área pretendida; Il. O respectivo levantamento planialtimétrico; HI. Os serviços de terraplanagem; IV. O posteamento e as linhas de transmissão de energia elétrica; V. A construção da rede para abastecimento ou para a captação de água; diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 15 Assinado Digitalmente 18 de Agosto de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.795 VI. A extensão da rede de telefonia ao local do empreendimento; VII. A construção do esgotamento pluvial, sanitário e de tratamento dos destritos industriais; Mill. A pavimentação asfáltica. CAPITULO VI! DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE ATIVIDADES Art. 45 - O Município de Água Boa, poderá instituir outros programas relacionados ao Desenvolvimento Econômico Comercial, Industrial e de Prestação de Serviço, com a finalidade de incentivar a implantação de novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação tecnológica. Art. 46 - O Município de Água Boa, incentivará e coordenará iniciativas de criação e implantação de parques tecnológicos, em parceria com entidades públicas ou privadas, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e as empresas cujas atividades estejam fundamentadas em co- nhecimento e inovação tecnológica. Art. 47 - O Município de Água Boa, poderá incentivar e apoiar a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de estrutura e divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais em outros municípios. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo Municípial autorizado a realizar o transporte da estrutura, pessoal e dos bens ou produtos necessários à ex- posição na feira dos produtores, artesãos, pecuária, comércios, serviços e tecnologia, inclusive para outros municípios. CAPITULO Vil DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DE INCENTIVO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRE- ENDEDOR INDIVIDUAL. Art. 48 - Ficam assegurados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, em harmonia com a legislação municipal, os benefícios e as prerrogativas previstas na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006 Art. 49 - O tratamento diferenciado e favorecido de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, no âmbito de competência do município, observará também: |. as ações e os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei; Il. o apoio ao desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual; com a criação da sala do empre- endedor em parceria com a Associal Comercial, com um colaborador para confecccionar cadastros para participar de licitações, certidões da empresa atualizadas e banco de dados cadastrais atualizados dos documentos constitucionais da empresa; Hll. O Microempreendedor Individual, terá tratamento diferenciado nas transsações comercial realizadas com a prefeitura municipal de Água Boa, nos processos de pagamento será realizado em até 05 dias corridos após apresentação da Nota fiscal de fornecimento de serviços e/ou produtos. Art. 50 - A regulamentação da presente Lei dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo. Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Água Boa - MT, em 17 de agosto de 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ANEXOI [ [PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA slReRoS E Sua saooE [ESTADO DE MATO GROSSO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO. | - TEOR DO TERMO E Eu, (responsável pelo imóvel/empresa), portador do CPF nº + e/ou Trepresentante legal), portador do CPF n' Tesponsável pelo imóvel localizado no endereço mencionado no Campo UT, com inscrição imobiliária - Utilizado pela Empresa inscritacomo CNPJRT ES + no Bairro , nesta cidade, exercendo a atividade de er conhecimento das Leis Federais nºs 10. ormas de Acessibilidade) e 13.14672075 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), do Decreto Federal nº 5.296/1996 (Regulamenta as Leis nºs 10.048/2000 e 10.098/2000), e da Lei Municipal nº 02/1983 (Código de Edificações) e da Lei Municipal nº 123/2017 (emissão do Alvará de Licença para Funcionamento Provisório) e compromento-me perante a refeitura Municipal de Água Boa, sob as penalidades da Lei, que as informações prestadas neste documento são a expressão da verdade e retratam as condições atual do esta- belecimentofimóvel para o qual solicito o Alvará de Licença par Funcionamento Provisório e/ou a Certidão de Acessibilidade e, responsabilizo-me: 1. A proceder no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição do Alvará de Licença para Funcionamento Provisório, a regularização das pendências abaixo descriminadas: () Promover O atendimento às Normas de Acessibilidade Universal (conforme informado no campo 3.1). () Promover o atendimento às Nor- mas de Projeto “Calçada Legal” (conforme informado no campo 431). 2. Responsabilizo-me por quaisquer omissões e fatos controversos que venham a ssr posterior- mente apurados. 3. Por fim, declaro, que estou ciente que: |. A apuração de qualquer irregularidade implicará na suspensão do Alvará de Licença para Funcionamento Pro- visório, na interdição do estabelecimento e, aplicação de multas cabiveis, sem prejuizo das demais penalidades aplicaveis nas esferas administrativa, civil e penal. Il. Após a emissão do Alvará solicitado, a municipalidade poderá proceder vistoria ao local a fim de certificar a veracidade das informações prestadas e, em caso de constatação de divergências e/ou a não obsevância ao atendimento às exigências de acessibilidade e ao “Projeto Calçada Legal" o estabelecimento/imóvel terá seu Alvará de Licença para Funcionamento suspenso. Pa de que O não cumprimento do presente, acarretará no indeferimento do pleito, conforme os termos da Lei em vigor. E, por estar (em) de acordo, assina o presente Termo. a Boa - MT, k f jAssinatura do Responsável pelo Imóvel/Empresa Assinatura do Representante Legal (com firma reconhecida) (com firma reconhecida) o o o Il - ANEXAR OS SEGUINTES DOCUMENTOS (OBRIGATÓRIC diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 16 Assinado Digitalmente 18 de Agosto de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI INº 3.795 1. Procuração do representante legal, se for o caso; 2. Cópia simples do Contrato Social, se for o caso de pessoa jurídica. ANEXOI ESTADO DE MATO GROSSO TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO PREENCHA TODOS OS CAMPOS ABAIXO COM LETRA DE FORMA LEGÍVEL OU DIGITADO) ] k j OBSERVAÇÃO: O presente Termo faz parte da documentação exigida para a emissão do Alvará de Licença para Funcionamento e/ou para Requeri- mento da Certidão de Acessibilidade. 1 - DADOS DO IMÓVEL/EMPRESA Endereço (Av. Rua, Etc...): — Número: |Complemento: Bairro: o EM CM Inscrição Imobiliária do Imóvel: a o q pa Oo sm pe ep eq Atividade exercida no imóvel: ES A aci] |2- DADOS DO DECLARANTE: o = [() Responsável pelo Imóvel/Empresa () Represente Legal Nome completo ou Razão Social: CPF/CNPJ: E-mail (letra maiúscula legível): EsiaDo para [Cetutar: |3 - INFORMAÇÃO QUANTO AO IMÓVEL: 3.1 - Está de acordo com a Lei de Acessibilidade — Lei Federal nº 13.146/2015, Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº 5.296/2004 e demais gruas |ções e normas técnicas correlatas? () Sim (assinar o campo 4.6) () Não (preencher o campo 5) 4 - INFORMAÇÕES SOBRE A CALÇADA DO IMÓVEL/EMPRESA: 4.1 - Está de acordo com as normas do Projeto “Calçada Legal"? () Sim (não preencher os campos 4.2 ao 4.5 e 5, assinar o campo 4.6) () Não (preencher os campos 4220455) 2 - Largura da calçada, em metros: -3 - Comprimento da calçada, em metros (medida da frente do terreno): 4.4 - Existe (m) árvore (s) plantada (s) na calçada? () Sim Quantas? () Não 4.5 - Existe (m) equipamento (s) público (s) (poste de energia, placas de sinalização, telefone, caixa de luz, caixa de telefone, hidrantes, entre outros) na calçada? () Sim Qual? !() Não joneramURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA E] | | 4.6 - Declaro, sob as penas da Lei, que as informações prestadas neste documento são a expressão da verdade e retratan as condições atual do estabelecimen- | to/imóvel. Assinatura do Responsável pelo Imóvel/Empresa Assinatura do Representante Legal | (com firma reconhecida) (com firma reconhecid o k iii iii eee ADMINISTRAÇÃO Parágrafo Único:A CONVENENTE manterá a disposição da CONCE- LEI Nº 1617, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. | DENTE sempre que solicitado com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias, todos os documentos originais para averiguação e conferência de sua regularidade. (Projeto de Lei nº. 1614, de 13 de julho de 2021 — do Executivo) “Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a Associação Be- neditina da Providência - ABENP e dá outras providências.” MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- | j tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, FAZ SABER | Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 17 de agosto de 2021. que a Câmara Municipal de Vereadores em sessão ordinária de 16 de | MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO agosto de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA — ABENP inscrita | SEBASTIÃO ANTONIO LOPES no CNPJ nº 02.765.097/0012-01a título de Cooperação Técnica- | Secretário Municipal de Administração e Planejamento Financeira entre os partícipes, consistindo no repasse de recursos finan- | —"=="[D"———————eee———e———e— ceiros por parte da CONCEDENTE: tendo como objetivo proporcionar as- ADMINISTRAÇÃO sistencia e acolhimento aos idosos. LEI Nº 1618, DE 17 DE AGOSTO DE 2021. Parágrafo Único: Fica inserida a autorização especificada no caput deste (Projeto de Lei nº 1623, de 30 de julho de 2021, do Executivo) artigo no Art.19º da Lei Nº 1536, de 20 de Agosto de 2020 Leis de Diretri- zes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2021. INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL MUNICIPAL PARA ÓBITOS DE . CORRENTES DO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNI- Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Água Boa, efetuará repasse financeiro CÍPIO DE ÁGUA BOA - MT.” mensal no valor de 01 (um) salário minimo, diretamente a CONVENENTE especificada no artigo 1º desta Lei. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- Í | tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Art. 3º - A prestação de contas deverá ser apresentada pela CONVENEN- | Câmara Municipal de Vereadores em sessão ordinária de 16 de agosto de TE até 30 (trinta) dias após cada parcela concedida, à CONCEDENTE, | 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: para sua análise, referente a todos os recursos conveniados e aplicados, | + o x ” de ” através de documentos fiscais, relatórios de produção, extratos bancários, | Art. 4º - Fica Insituldo o Auxilio Emergencal Municipal para óbitos decor- E rentes do Coronavírus (COVID-19), destinado à cobertura das despesas observando-se o Plano de Trabalho de conformidade com as normas vi- E E ' E entés e suas alierações funerárias das vítimas no valor de até 02 (dois) salários mínimos, custea- a Goes. dospela Administração Pública Municipal. diariomunicipal.org/mt'amm + www. amm.org.br 17 Assinado Digitalmente