| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3709 / 2021 |
| Date | 2021-10-01 |
| Ementa | "REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1625/2021." |
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uai DECRETO MUNICIPAL Nº 3709, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1625/2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 80, inciso VI da Lei Orgânica do Município, DECRETA: DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A Feira Livre nos Bairros de que trata a presente Lei, destina-se à venda exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite e ovos, massas, industrialização caseira, flores, artesanato e outros produtos do grupo informal. Art. 22 - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo, a competência para designar locais e dias de funcionamento das feiras, administrá- las, bem como remanejá-las, em atendimento ao interesse público. DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS Art. 38 - A Feira Livre nos Bairros realizar-se-á nos locais e dias estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, sob a fiscalização da Prefeitura Municipal. $1º- O horário de funcionamento de cada uma das Feiras Livres será das 17:00h ás 22:00h. $ 2º - As bancas deverão ser montadas até as 16:30h e o desmonte das bancas, não poderá ultrapassar o horário das 23h. $3º- O espaço para montagem das bancas será definido em módulos, devidamente identificados e numerados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo. Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência nos locais das feiras livres, mesmo com intuito de proceder com carga ou descarga de mercadorias ou utensílios, de quaisquer veículos ou animais no período das 17:00h às 22:00h. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT pr ÁGUA BOA Fone: (66) 3468-6400 :0 PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br à CNPJ: 15.023.898/0001-90 / RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 — o PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º - Em caso de descumprimento da disposição prevista no caput deste artigo, <= caberá aos agentes municipais tomarem as medidas que julgarem necessárias ao cumprimento da ordem. $ 2º - Desde que não compreenda o horário previsto para funcionamento das Feiras, serão permitidos o carregamento e o descarregamento em veículos de materiais ou utensílios utilizados, devendo em qualquer dos casos, serem observados os horários estabelecidos no 81º do Artigo 3º desta Lei. Art. 5º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguintes normas: 1. Disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no centro, com as bancas voltadas para essa via; ll. Distribuição das bancas seguindo rigorosa ordem numérica, obedecendo orientação e determinação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo; Im. Distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor obedecerá às categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: hortifrutigranjeiros; derivados de origem animal e vegetal; produtos industrializados e artesanatos; $ 1º - Para classificação setorial do feirante prevista no inciso Ill deste Artigo, serão observados os produtos comercializados de maior influência ou volume. $ 2º - Entendem-se por produtos hortifrutigranjeiros as frutas, legumes, verduras, flores, aves, ovos e mel. $ 3º - Entendem-se por produtos derivados de origem animal e vegetal os laticínios, doces, defumados, pescados, embutidos e assemelhados. $ 4º - Entendem-se por produtos industrializados e artesanatos os produtos de fabricação industrial e caseira de confecções, calçados, cosméticos, ferramentas e utensílios de utilização doméstica. Art. 6º - O quilograma será a medida preferencial adotada nas feiras livres, ficando a Prefeitura Municipal encarregada da aferição dos pesos e medidas, quando julgar necessário, sem prejuízo da competência do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). Art. 7º - A fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção nos locais das feiras livres, bem como dos produtos colocados à venda. Art. 8º - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no local da Feira Livre, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de encerramento. ÁGUA BOA Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT 5 TA Fone: (66) 3468-6400 “ca 'Q PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br E: CNPJ: 15.023.898/0001-90 iá RENOVAÇÃO E TRABALHO — GESTÃO 2021/2024 — Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 9º - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, o feirante responsável pelo seu espaço, deverá remover e coletar os resíduos referentes à sua banca. DA PERMISSÃO AO FEIRANTE Art. 10 - Somente poderão comercializar nas feiras livres, pessoas devidamente inscritas e permitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo. As permissões serão concedidas aos feirantes, após a apresentação dos seguintes documentos: I. Cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo; H. Carteira de identidade e C.P.F.; Hl. Comprovante de residência; Iv. Título de eleitor; V. Atestado de que não possui doença transmissível — (Somente para VENDA E PROCESSAMENTO DE ALIMENTOS); Vi. Certidão Negativa de Débitos (Prefeitura/Tributação) Parágrafo Único: A permissão será indeferida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo, caso o feirante não atenda às exigências contidas no presente Regulamento. Art. 11 - A permissão para comercialização nas feiras livres será dada a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista aos feirantes direito à reclamação ou indenização de qualquer ordem. Art, 12 - Incumbirá ao feirante exercer as atividades de forma pessoal, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares que deverão estar devidamente registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo. Art. 13 - A Permissão é intransferível, exceto nos seguintes casos: l. por morte do titular, em que o herdeiro legal poderá requere-la em até 90 (noventa) dias, a contar da data do falecimento; ll. por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovada, para o dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado médico respectivo. Art, 14 - O feirante que deixar de instalar sua banca por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, perderá a permissão. Parágrafo Único: Em casos fortuitos e de força maior devidamente comprovados, deverá o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo, justificando a falta, que poderá ou não ser aceita pelo órgão responsável. ÁGUA B0A PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 15 - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida permissão terá sua mercadoria «gs apreendida e removida para doação às instituições de caridade existentes no Município. Art. 16 - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos registros exigidos terá sua permissão cancelada sumariamente. DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES Art. 17 - Os feirantes deverão atender às seguintes determinações: |. Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento das feiras livres; |. Observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito; ll. -Apregoar as mercadorias sem algazarra; iv. Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao comércio de seus produtos; v. Não colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da sua banca; vi. Não vender géneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas; vil. Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração das feiras livres; vIll. Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal; IX. Não se negar a vender produtos fracionados nas proporções mínimas que forem fixadas; X. Não sonegar e nem recusar a vender mercadorias; XI. Não processar ou lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; Xil. Apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização; Xttl. Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; XIV. Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes. Art. 18 - Constitui infração sujeita à penalidade: 1. Venda de mercadorias deterioradas ou condenadas; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 / Site: www.aguaboa.mt.gov.br - €- -mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov. br 7 CNPJ: 15.023.898/0001-90 EN ÁGUABOA fá B) PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024 nd PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO H. Fraude nos pesos e medidas; ll. Comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; IV. Desacato à autoridade municipal ou policial; V. Inobservância de qualquer norma deste Regulamento. Art, 19 - Na ocorrência de quaisquer das infrações previstas no Artigo 18 desde Decreto, os responsáveis estarão sujeitos as seguintes penalidades: Il. Notificação com advertência por escrito; !l. Suspensão da Permissão pelo período de trinta (30) dias; UR Revogação da Permissão de modo definitivo; IV. A autoridade responsável aplicará a penalidade levando em consideração o grau de infração e se as infrações são reincidentes ou não. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no período de funcionamento das feiras livres nos bairros. Art. 21 - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não permitidas nas proximidades das feiras livres de que trata o presente Regulamento. Art. 22 - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar este Regulamento e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal Água Boa - MT. Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 01 DE OUTUBRO DE 2021. Secretário Municipal de Adminitração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeitura(Daguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO - - GESTÃO 2021/2024 ————— 5 de Outubro de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.828 | Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, revogan- do efeitos contrários. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 01 DE OUTUBRO DE 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA Secretária Municipal de Educação Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 01 de outubro de 2021. SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento re ADMINISTRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 3709, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE NOS BAIR- ROS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1625/2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 80, inciso VI da Lei Orgânica do Município, DECRETA: DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - A Feira Livre nos Bairros de que trata a presente Lei, destina-se à venda exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite e ovos, massas, industrialização ca- seira, flores, artesanato e outros produtos do grupo informal. Art. 2º - Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, In- dustria, Comércio e Turismo, a competência para designar locais e dias de funcionamento das feiras, administrá-las, bem como remanejá-las, em atendimento ao interesse público. DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA LIVRE NOS BAIRROS Art. 3º - A Feira Livre nos Bairros realizar-se-á nos locais e dias estabele- cidos pelo Poder Executivo Municipal, sob a fiscalização da Prefeitura Mu- nicipal. $1º- O horário de funcionamento de cada uma das Feiras Livres será das 17:00h ás 22:00h. $ 2º - As bancas deverão ser montadas até as 16:30h e o desmonte das | bancas, não poderá ultrapassar o horário das 23h. $ 3º - O espaço para montagem das bancas será definido em módulos, devidamente identificados e numerados pela Secretaria Municipal de De- senvolvimento, Industria, Comércio e Turismo. Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência nos locais das feiras livres, mesmo com intuito de proceder com carga ou descarga de mercadorias ou utensílios, de quaisquer veículos ou animais no período das 17:00h às 22:00h. $ 1º - Em caso de descumprimento da disposição prevista no caput deste artigo, caberá aos agentes municipais tomarem as medidas que julgarem necessárias ao cumprimento da ordem. $ 2º - Desde que não compreenda o horário previsto para funcionamento das Feiras, serão permitidos o carregamento e o descarregamento em vei- culos de materiais ou utensílios utilizados, devendo em qualquer dos ca- sos, serem observados os horários estabelecidos no 81º do Artigo 3º desta Lei. diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br 49 Art. 5º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as seguin- tes normas: 1. Disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no centro, com as bancas voltadas para essa via; 11. Distribuição das ban- cas seguindo rigorosa ordem numérica, obedecendo orientação e determi- nação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo; Ill. Distribuição das barracas por setores, de modo que cada se- tor obedecerá às categorias de comercialização do feirante, assim especi- ficadas: hortifrutigranjeiros; derivados de origem animal e vegetal, produ- tos industrializados e artesanatos; $1º- Para classificação setorial do feirante prevista no inciso Ill deste Arti- go, serão observados os produtos comercializados de maior influência ou volume. $ 2º - Entendem-se por produtos hortifrutigranjeiros as frutas, legumes, verduras, flores, aves, ovos e mel. $ 3º - Entendem-se por produtos derivados de origem animal e vegetal os laticínios, doces, defumados, pescados, embutidos e assemelhados. & 4º - Entendem-se por produtos industrializados e artesanatos os produ- tos de fabricação industrial e caseira de confecções, calçados, cosméticos, ferramentas e utensílios de utilização doméstica. Art. 6º - O quilograma será a medida preferencial adotada nas feiras livres, ficando a Prefeitura Municipal encarregada da aferição dos pesos e medi- das, quando julgar necessário, sem prejuízo da competência do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). Art. 7º - A fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde manterá inspeção nos locais das feiras livres, bem como dos produtos colocados à venda. Art. 8º - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no local da Feira Livre, devendo recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de encerramento. Art. 9º - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, o fei- rante responsável pelo seu espaço, deverá remover e coletar os resíduos referentes à sua banca. DA PERMISSÃO AO FEIRANTE Art. 10 - Somente poderão comercializar nas feiras livres, pessoas devida- mente inscritas e permitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimen- to, Industria, Comércio e Turismo. As permissões serão concedidas aos feirantes, após a apresentação dos seguintes documentos: 1. Cadastramento prévio na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, In- dustria, Comércio e Turismo; Il. Carteira de identidade e C.P.F.. HH. Com- provante de residência; IV. Título de eleitor; V. Atestado de que não pos- sui doença transmissível — (Somente para VENDA E PROCESSAMEN- TO DE ALIMENTOS); Vl. Certidão Negativa de Débitos (Prefeitura/Tribu- tação) Parágrafo Único: A permissão será indeferida pela Secretaria Municipal | de Desenvolvimento, Industria, Comércio e Turismo, caso o feirante não atenda às exigências contidas no presente Regulamento. Art. 11 - A permissão para comercialização nas feiras livres será dada a tí- tulo precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, independentemen- te de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista aos feirantes di- reito à reclamação ou indenização de qualquer ordem. Art. 12 - Incumbirá ao feirante exercer as atividades de forma pessoal, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares que deverão estar devi- damente registrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indus- tria, Comércio e Turismo. Art. 13 - A Permissão é intransferível, exceto nos seguintes casos: 1. por morte do titular, em que o herdeiro legal poderá requere-la em até 90 (noventa) dias, a contar da data do falecimento; Il. por doença infecto- Assinado Digitalmente 5 de Outubro de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.828 SDS A contagiosa ou incapacidade física comprovada, para o dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado médico respectivo. Art. 14 - O feirante que deixar de instalar sua banca por 3 (três) vezes con- secutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num período de seis meses, per- derá a permissão. Parágrafo Único: Em casos fortuitos e de força maior devidamente com- provados, deverá o feirante oficiar à Secretaria Municipal de Desenvolvi- mento, Industria, Comércio e Turismo, justificando a falta, que poderá ou não ser aceita pelo órgão responsável. Art. 15 - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida permissão terá sua mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de |, | outubro de 2021. caridade existentes no Município. Art. 16- O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados ou fazer falsa declaração nos regis- tros exigidos terá sua permissão cancelada sumariamente. DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES Art. 17 - Os feirantes deverão atender às seguintes determinações: 1. Acatar instruções dos agentes municipais encarregados da fiscalização | e do funcionamento das feiras livres; Il. Observar, no tratamento com o pú- | blico, boas maneiras e respeito; ll. Apregoar as mercadorias sem algazar- | ra; IV. Manter rigorosamente limpos e aferidos os pesos, balanças e medi- das indispensáveis ao comércio de seus produtos; V. Não colocar merca- dorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da sua banca; VI. Não vender géneros falsificados, impróprios para consumo, deteriora- dos ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou me- | didas; VII. Não deslocar a barraca dos pontos determinados pela adminis- | tração das feiras livres; VIII. Observar o maior asseio, tanto no vestuário quanto nos utensílios para suas atividades, como também no espaço que ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal; IX. Não se negar a vender produtos fracionados nas proporções mínimas que forem fixadas; X. Não sonegar e nem recusar a vender mercadorias; XI. Não processar ou lavar mercadorias nos recintos das feiras livres; XII. Apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fis- calização; XIII. Não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; XIV. Colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as aferidas de acordo com as normas pertinentes. Art. 18 - Constitui infração sujeita à penalidade: 1. Venda de mercadorias deterioradas ou condenadas; Il. Fraude nos pe- sos e medidas; Ill. Comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes, IV. Desacato à autoridade municipal ou poli- | cial; V. Inobservância de qualquer norma deste Regulamento. Art. 19 - Na ocorrência de quaisquer das infrações previstas no Artigo 18 desde Decreto, os responsáveis estarão sujeitos as seguintes penalida- | des: |. Notificação com advertência por escrito; Il. Suspensão da Permissão pe- lo período de trinta (30) dias; ll. Revogação da Permissão de modo defini- tivo; IV. A autoridade responsável aplicará a penalidade levando em con- sideração o grau de infração e se as infrações são reincidentes ou não. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Fica proibido o uso de aparelhos e equipamentos sonoros no pe- ríodo de funcionamento das feiras livres nos bairros. Art. 21 - Fica proibido o comércio de ambulantes e outras pessoas não permitidas nas proximidades das feiras livres de que trata o presente Re- gulamento. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | Objeto: Art. 22 - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar este Regulamento e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal Água Boa - MT. | Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 01 DE OU- TUBRO DE 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 01 de SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 686, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabe- lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que lhe faculta o Artigo 80, Inciso VI, da Lei Orgânica. RESOLVE: Art. 1º — Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA: (Nome: [ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS] [Cargo/Função:|Agente Administrativo CPF: |888.032.951-00 6238.1 Ciente e de acordo: REETE EERNANDA MOREIRA DOS SANTOS SiL- a rosiruto [atendente Glenteje de acor- CPF: [033.611.141-01 | Matricula: |5167.1 | Art. 2º - O contrato e/ou ata pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes: 096 até 099/2021 Vigência: Data de Início: [02/06/2021 [Data de Encerramento: [02/06/2022 Aquisições dos itens necessários para formação de Kit Enxoval ara o programa Cantinho da Cegonha da Secretaria d Ocial, Preteitura Municipal de Ági ua Boa-MT. E N eo Art. 3º - São atribuições do fiscal: 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato/ata e suas cláu- sulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o encerramento do Contrato e/ou ATA, revogando a | portaria Nº 433/2021. 50 REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA/MT, AOS 27 DE SETEMBRO DE 2021. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Assinado Digitalmente