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norma nº 1650/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2021
Date 2021-11-16
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1650, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº. 1636, de 27 de Agosto de 2021 — do Executivo).
Dispõe sobre alteração das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, e dá
outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em
sessão de 03 de novembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Água Boa para o exercício de 2022 abrangerá os
poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta.
Art. 2º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da Constituição
Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município, compreendendo:
I-as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
H - a estrutura e a organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais,
conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvimento Humano.
Parágrato Unico: Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma
natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou
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orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
E - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual - PPA;
- atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
81º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da
Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em
subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
$3º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual — PPA.
$4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
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Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município. seus Fundos. Órgãos. Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade
e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso
e a fonte de recursos.
$1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa
de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
a) pessoal e encargos sociais — |;
b) juros e encargos da dívida — 2:
c) outras despesas correntes — 3;
d) investimentos — 4:
e) inversões financeiras. incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas — 5; €
1) amortização da dívida — 6.
$ 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
$ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| —- Mediante transferência financeira:
aj- A outras esferas de Governo. seus órgãos ou Entidades:
b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
Il — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou
Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo Municipal! será constituído de:
|- Texto da Lei;
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II — Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do Artigo
165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22,
ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1.0% (um por
cento) da receita corrente liquida.
Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como:
| — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Il — Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês
agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento
anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inciso I.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO e suas
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução,
serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, em cumprimento do Art. 4º, inciso 1, alínea “e”, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas c despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas
Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1º e 4º, inciso I, alínea “a”, ambos,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Subseção I
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Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e
pelo menos um dos seguintes documentos:
| — Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução”
II — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos;
HI — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no
Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
Subseção II
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades
Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo
26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das
seguintes condições:
1 — Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
H — Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;
HI — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
Art. 13º, É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de
contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade
sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual
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Art. 14º. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados,
para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela
Legislação vigente.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e
venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários
disponíveis:
IL Empaer:
H- Policiais Civil e Militar;
H- — Indea:
IV- Sema;
V- Tribunal Regional Eleitoral;
VI- Tribunal Regional do Trabalho;
VH-— Ministério Público;
VII- SEFAZ;
IX- IBAMA:
X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;
XI- Associação Pestalozzi;
XII Larda Criança;
XHI- - Associação Rádio Cultura Siriema;
XIV- AMA - Associação dos Municípios do Araguaia:
XV- AMM - Associação Matogrossensse dos Municípios;
XVI- CNM - Confederação Nacional dos Municípios;
XVIH- COSEMS - Conselho Estadual de Secretários de Saúde:
XVIII- Instituto Lions da Visão;
XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso:
XX- INCRA/MT;
XXI-- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
XXII- Associação Desportiva de Água Boa;
XXIII- Expovale;
XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;
XXV- Conselhos Deliberativos: e
XXVI- Associação de Pais e Mestres.
XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAESPE
XXVII — Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa
XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista
XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP
Subseção HI
Das Alterações da Lei Orçamentária
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Art. 16º. As fontes de recursos. as modalidades de aplicação, aprovados na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais. poderão ser modificados, justificadamente, para
atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei.
Subseção IV
++ +
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo
8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Art. 18º. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não
comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de
empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias
subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
preferencialmente para as seguintes despesas:
1 — Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
1 — Despesas relativas a despesas de viagens;
HH — Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos
serviços públicos essenciais de saúde. educação e sancamento básico:
V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de
ç &
pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, como estabelece o Art. 100 da
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Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos
de passivos de longo prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 20º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se
os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar Federal nº
101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.
Art. 21º. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão
de pessoal da Administração Direta e Indireta. publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os
respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência.
Art. 22º. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações
Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais
acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais
estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23º, Pica autorizada a realização de concursos públicos ou processos
seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos
Poderes Executivo e Legislativo. observando o disposto no Parágrafo 1º, inciso II do Artigo 169
da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167
101/2000, em ainda:
|- A existência de cargos vagos;
[| - Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
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Art. 24º, — Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no
inciso IIL, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as
medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto
para atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo. nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito.
Art. 25º. — A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão
agregados a programa de cada órgão.
Art. 26º. — O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em anexo, a
discriminação das despesas com. pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas
e inativos e encargos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27º. - O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária,
objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de
benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente. dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
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Art. 28º. — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições
que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante.
Art. 29º. — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 30º. - O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei
que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
| — Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções:
| — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
III — Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
IV - Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário:
V = Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
Art. 31º, — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados,
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no $3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32º. — As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Público. com a finalidade de verificar O cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam Os recursos.
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Art. 33º. — Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000. consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não
ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento). do previsto nos incisos Ie II do Artigo 24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá
ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.
Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de
despesa de caráter continuado. deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para O exercício vigente e os dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.
Art. 35º. — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder
Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do corrente ano, que o
apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas que
observado:
| — Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IL — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e
serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
HH — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos
vinculados;
IV — Indiquem a fonte de recursos.
Art. 37º. — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à
sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês. até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento
remetido à Câmara Municipal.
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Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal
fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e
suplementares de um órgão para outro € de uma categoria econômica para outra, até O limite de
25% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão
do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 177 de março de 1964:
| — Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes
de recursos modalidade de aplicação. grupo de natureza de despesa e categoria econômicas:
E — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo
obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento).
Art. 39º. — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento
da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de
Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite
autorizado no artigo anterior.
Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2022 o Poder Executivo,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na
forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o
exercício constantes no Artigo 2º desta Lei e alterações.
Parágrato Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais
especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2021 poderão ser reabertos por
Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
Art. 41º. — A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Executivo
realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.
Art. 42º. — O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas,
estabelecidas em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido
pelos seus sistemas de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso 1,
alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 43º, — O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e
cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências
estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44º. — Faz parte integrante desta Lei:
1 - Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I;
[ — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de
Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, assim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
II — Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo III;
IV - Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágrafo Único
do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2022.
Água Boa/MT, 16 de novembro de 2021.
Mariano
Pref
Secretário de Administração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
PN ÁGUABOA
:QO PREFEITURA
Sa
23 de Novembro de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.860
Em relação a inexequibilidade da proposta, entendemos que a mesma se enquadra nos requisitos do edital, bem como no termo de referência, de modo
que a proposta se mostra exequível.
Veja que, o que busca a administração com o concurso de projeto, é para além de escolher a melhor proposta técnica, escolher aquela que apresenta
menor custos operacionais, vez que isso revela economicidade a administração pública e por consequência mais recursos para atender a área da saúde.
Ademais, caberia a recorrente trazer argumentos pelos quais entende que a proposta é inexequível, o que não aconteceu no caso em tela.
Não cabe a comissão julgadora analisar os termos do contrato 029/2.020 firmado com o CORESS, primeiro porque não contou com a participação da
comissão julgadora, segundo porque se trata de modalidade diversa, vez que no caso em tela irá se firmar com a licitante vencedora, termo de parceria
e não contrato, de forma que trata-se de institutos de natureza jurídica totalmente diversa.
Em relação a ausência de previsão de despesa obrigatória, no que diz respeito a auditoria independente e verificação independente, ao analisar a pro-
posta da AEMPRO, tal requisito se encontra bem disposto no item grupo de despesa 04, assessoria/consultoria, no valor estimado de R$ 20.000,00,
estando assim cumprido o requisito editalício, o que afasta também a irregularidade constante do item 2.3 e 2.4 do recurso, já que a despesa foi menci-
onado respeitando o item 12.4 do edital.
Em relação ao fato de um ex-diretor da AEMPRO, ser atualmente Secretário Adjunto de Saúde do Munícipio de Rondonópolis, o que poderia macular o
concurso de projetos, entendemos que alegação, além de leviana, não guarda qualquer respaldo.
Primeiro, porque a comissão julgadora foi nomeada pelo CORESS, cujo Gestor é do Munícipio de Poxóreu, de maneira que inexiste qualquer relação
com o Municipio de Rondonópolis.
Segundo, porque o decreto que regula a matéria não traz nenhum impedimento nesse sentido.
Terceiro, porque em aplicação subsidiária do artigo 9º da Lei de Licitações, não se verifica qualquer das hipóteses, especialmente em relação ao inciso
HI que diz que está impedido “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.”
No caso o munícipio de Rondonópolis não é a entidade contratante e nem a responsável pela licitação, de modo que cabe ao CORESS a realização da
contratação e a nomeação da comissão julgadora.
Por fim, no que diz respeito as irregularidades na apresentação das metas 1 e 2, entendemos que o recurso não trouxe qualquer argumento válido que
pudesse invalidar a proposta, tratando-se de mero inconformismo genérico, estando, ao ver da comissão julgadora, a proposta amoldada ao edital e
seus anexos. ã
CONCLUSÃO
Diante do exposto conhecemos do recurso da SAGEP e no mérito decidimos pelo seu não provimento, por tudo quanto fora dito acima.
Rondonópolis/MT, 22 de novembro de 2.021.
ER E SN jugadoraaoc |
Cargo: Presidente da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Nº.001/
(RESOLUÇÃO: 011/2021 DE 14/05/2021
|
20:
(MAGUA SUARES AIRES BRAGA ê
(Sargo: Membro da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Nº 001/ RESOLUÇÃO: 011/2021 DE 14/05/2021
202 Ê
RESoLução 11/2021 DE 14/05/2021
Cargo: Membro da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos Nº 001/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA Il - a estrutura e a organização dos orçamentos;
Hll - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orça-
ADMINISTRAÇÃO
mentos;
— LEI Nº 1650, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Projeto de Lei nº. 1636, de 27 de Agosto de 2021 — do Executivo). IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
; . » V- isposições sob d ais;
Dispõe sobre alteração das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de ES dispoRo re as despesas com pessoal e encargosisocials;
2022, e dá outras providências.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que
a Câmara Municipal em sessão de 03 de novembro de 2021, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Municipio de Água Boa para o exercício de 2022
abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração
Direta e Indireta.
Art. 2º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, da
Constituição Federal de 1988, no art. 133, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento
do Município, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
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VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MU-
NICIPAL
Art. 3º. No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a progra-
mas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor índice de Desenvolvi-
mento Humano.
Parágrafo Único: Não será consignado dotação orçamentária para obras
de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de
ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que esta-
belece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
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| - programa: o instrumento de organização da ação governamental visan- |
do à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indi-
cadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
Il - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
HI - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiço-
amento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manuten-
ção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es-
pecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça-
mentárias responsáveis pela realização da ação.
82º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão identifica-
das no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produ-
to, da unidade de medida e da meta física.
83º. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano
Plurianual — PPA,
$4º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarqui-
as e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a cor-
respondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa,
ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função,
subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de na-
tureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte
de recursos.
$1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elemen-
tos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, con-
forme a seguir discriminado:
a) pessoal e encargos sociais — 1;
b) juros e encargos da dívida — 2;
c) outras despesas correntes — 3;
d) investimentos — 4;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à cons-
tituição ou aumento de capital de empresas — 5; e
f) amortização da dívida — 6.
$ 2º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 3º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| — Mediante transferência financeira:
a) — A outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;
b) - As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou
diariomunicipal.org/mt'amm « www.amm.org.br
Il — Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por
outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Legislativo Municipal será constituído de:
|— Texto da Lei;
Il - Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágra-
fo 6º do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1º e 2º e
seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de re-
cursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária,
a, no máximo, 1.0% (um por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo Único: A reserva de Contingência será utilizada como:
| — Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il - Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir
do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamen-
tárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para
atendimento dos riscos estabelecidos no inciso |.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DO ORÇAMEN-
TO e suas ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de go-
verno, em cumprimento do Art. 4º, inciso |, alínea “e”, da Lei Complemen-
tar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo,
Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos
Artigos 1º e 4º, inciso |, alinea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Subseção |
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado
da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução”
Il — Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im-
pugnação aos respectivos cálculos;
Hll — Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido
no Parágrafo 5º do Artigo 100 da Constituição Federal.
Subseção Il
Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado
Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para
Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistên-
cia social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham
uma das seguintes condições:
| = Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
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1 = Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistenci-
al;
Ill — Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem co-
mo na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 13º. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de
contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica,
destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em
parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e me-
tas previstas no Plano Plurianual
Art. 14º. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interes-
sados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas
as regras estabelecidas pela Legislação vigente.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins
lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acor-
do, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios
à população do município desde que existam recursos orçamentários dis-
poníveis:
|- Empaer;
Il- Policiais Civil e Militar; i
HII- Indea;
IV- Sema;
V- Tribunal Regional Eleitoral;
VI- Tribunal Regional do Trabalho;
VIl- Ministério Público;
VIll- SEFAZ;
IX- IBAMA;
X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;
XI- Associação Pestalozzi;
XIl- Lar da Criança;
XIIl- Associação Rádio Cultura Siriema;
XIV- AMA — Associação dos Municípios do Araguaia;
XV- AMM — Associação Matogrossensse dos Municípios;
XVI- CNM — Confederação Nacional dos Municípios;
XVIl- COSEMS — Conselho Estadual de Secretários de Saúde;
Xvill- Instituto Lions da Visão;
XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;
XX- INCRA/MT;
XXI- Undime — União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
XXIl- Associação Desportiva de Água Boa;
XXIII- Expovale;
XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;
XXV- Conselhos Deliberativos; e
XXVI- Associação de Pais e Mestres.
XXVII — Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual — FAES-
RE
XXVIII - Associação Comercial e Empresarial de Agua Boa
XXIX — Lar dos Idosos São J. Batista
XXX — Associação Beneditina da Providencia - ABENP
Subseção III
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
“Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 16º. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modifi-
cados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orça-
mentária, se autorizados por Lei.
Subseção IV
+++
Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Finan-
ceira
Art. 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e
publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício finan-
ceiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Fe-
deral nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado pri-
mário estabelecida nesta Lei.
Art. 18º. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não
comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promove-
rão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes ne-
cessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes
despesas:
| — Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamen-
to;
Il — Despesas relativas a despesas de viagens;
| - Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;
IV — Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que
atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamen-
to básico;
V — Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o crono-
grama de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1º de ju-
lho, como estabelece o Art. 100 da Constituição Federal, bem como para
o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de passivos de
longo prazo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E EN-
CARGOS SOCIAIS
Art. 20º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicá-
veis — Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Legislação Municipal em
vigor.
Art. 21º. Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de
gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmen-
te a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro ge-
ral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os res-
pectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferên-
cia.
Art. 22º. Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administra-
ções Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão
considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alte-
rações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos
bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos
nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 23º. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos
seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta
e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no
Parágrafo 1º, inciso Il do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites
fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 167 101/2000, em
ainda:
| — A existência de cargos vagos;
Il — Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despe- |
sa.
Art. 24º. — Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido
no inciso Ill, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deve-
rá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo
22 desta mesma Lei Complementar, exceto para atendimento de relevan-
tes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordiná-
rio, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.
Art. 25º. — A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualifica-
ção de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servido-
res municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.
Art. 26º, — O relatório bimestral de execução orçamentaria conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo
a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos so-
ciais.
CAPÍTULO Vil
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27º. - O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tri-
butária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atuali-
zar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas
as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único: Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou be-
nefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referi-
das no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante
o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 28º. — Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária po-
derão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legisla-
ção Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto
de Lei que esteja de interesse público relevante.
Art. 29º. — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrên-
cia de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em ra-
zão de interesse público relevante.
Art. 30º. — O poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos
de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:
| - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corri-
gir distorções;
Il — Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfei-
çoando seus critérios;
HI — Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções
IV — Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V- Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Mu-
nicípio, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.
Art. 31º. — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ati- |
va, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário po-
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13
derão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no $3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32º. — As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem
como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 33º. — Para os efeitos do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Comple-
mentar Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aque-
las que, individualmente, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por
cento), do previsto nos incisos | e Il do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
: Parágrafo Único: O total das despesas consideradas irrelevantes não po-
derá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total
das receitas próprias.
Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumen-
to de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de de-
monstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumen-
to da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhan-
do a memória de cálculo respectiva.
Art. 35º. - O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder
Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do cor-
rente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Le-
' gislativa.
Art..36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realiza-
das que observado:
|! - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or-
çamentárias;
1l — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos so-
ciais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
Ill — Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de cré-
ditos vinculados;
IV — Indiquem a fonte de recursos.
Art. 37º. - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado
à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante po-
derá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total
de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara
Municipal.
Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Fe-
deral fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar
créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma
' categoria econômica para outra, até o limite de 25% (quarenta por cento)
do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
| — Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão
de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de des-
pesa e categoria econômicas:
H — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legis-
lativo obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento).
Art. 39º. — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orça-
mento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementa-
res por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anteri-
or.
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Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2022 0 Poder Executivo, -
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações
especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que
se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Artigo 2º
desta Lei e alterações.
Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicio-
nais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2021
poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo
exercício.
Art. 41º. — A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Exe-
cutivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Fede-
ral,
Art. 42º. - O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de des-
pesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de
relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Inter-
no, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso |, alínea “e” do
Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 43º, - O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade
orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Cons-
titucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44º. — Faz parte integrante desta Lei:
! - Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo |;
4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, as-
sim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis-
cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Liquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali-
enação de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
ll - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo III:
IV — Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágra-
fo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Água Boa/MT, 16 de novembro de 2021.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
Sebastião Antônio Lopes
Secretário de Administração e Planejamento
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ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1652, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
PROJETO LEI LEGISLATIVO Nº 014/2021
De 18 de outubro de 2021.
diariomunicipal.org/mtamm + www.amm.org.br
AUTORIA: Vereador Igor de Sousa Matos (DEM) — Em Coautoria com os
Vereadores Adelar Fusinato (DEM); Cleide Maria Machião Aleixo (PSDB);
Demilson Augusto de Carvalho (PSB); Elton Jones Bettio (MDB); Eva da
Silva Pereira (PSB); Heronides Silveira Junior (PL); José Ari Zandoná
(DEM); Leonardo Leite Ribeiro (MDB) e Lisiani Maria Luz Figueiró (DEM)
e Luís Cesar de Lara Pinto Filho (PL).
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT A SEMANA MUNICIPAL
' DE PREVENÇÃO E COMBATE AO SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLAKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 12 de
novembro de 2021, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Municipal de Água Boa-MT a “Se-
mana Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio e Automutila-
ção”, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10
de setembro, o Dia Mundial da Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio.
Art. 2º - Na semana que compreender o dia 10 de setembro, dar-se-á
ampla divulgação do referido evento, que tem por finalidade a reflexão e a
conscientização sobre o tema, com ações efetivas e didáticas, voltadas a
indivíduos e famílias, objetivando prevenção por meio da atenção à identi-
ficação de sinais de ideação suicida e automutilação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, aos 16 de novembro de 2021.
* MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
!l — Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. |.
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
e
LICITAÇÕES
AVISO DE REABERTURA DE PRAZO
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 048/2021.
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, torna público e para conhecimento de quem
possa interessar, que a licitação na Modalidade Pregão Presencial 048/
2021, regida pela Lei nº. 10520/2002 de 21 de junho de 1993, com data de
abertura prevista para o dia 17/11/2021 foi: DESERTA.
Comunica ainda a REABERTURA do prazo para apresentação dos enve-
lopes de habilitação e proposta de preço, a realizar-se em:
Objeto: Futura e Eventual contratação de empresa para execução de ma-
nutenção reparadora (funilaria) em veículos e equipamentos pertencentes
a frota municipal.
Data: 07/12/2021.
Horário: 08:30 horas.
Horário de Brasília.
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na
sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07:30 às
11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, no site da prefeitura, www.aguaboa.mt.
gov.br, no e através do e-mail licitacaoaguaboa.mt.gov.br.
Água Boa - MT, 22 de novembro de 2021.
Lilian Bitencourt
Pregoeira Oficial
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
Assinado Digitalmente
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JIN VOZ YNDV JA TVADINNN VAN LIIATIA
OSSOUO OLVIN 3a OQVISI
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00'0T 3aVaINA - NN OINDBA Olarond «IVWIQ, SONDA 34 OVÍISINOV
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IV YI9 INI JAVAIDDOS :ONTV ODMANd
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JIN VOS YNDY JA TVADINNH VINLIIATIA
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