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norma nº 3813/2022

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3813 / 2022
Date 2022-03-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A APROVAÇÃO DA PRÉ ANALISE DE LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS PELA GERENCIA DE TRIBUTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.813, DE 03 DE MARÇO DE 2022.
VILINICS
= AGIA BOA | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS
posta JCOLO x ê
DIRETRIZES PARA A APROVAÇÃO DA PRÉ ANALISE
ne sitlagão HAL E
. 2 DE LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E
H a, DBDATA VA M3la 8
INDUSTRIAIS PELA GERENCIA DE TRIBUTOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA- MT”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso,
no de uso suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso Vl e XXII Lei
Orgânica do Município de Água Boa;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Regulamentação das Diretrizes para a aprovação da Pré
Analise de Loteamentos residenciais, comerciais e industriais, no seguinte termo.
Art. 2º - Conforme Lei Municipal Nº 192/91 do dia 10 de junho de 1991, todas as folhas da
documentação devem estar enumeradas na sequência do processo.
Art. 3º - Para a análise preliminar (1º fase — Pré analise) do loteamento, deve ser apresentado
também:
| Requerimento de aprovação prévia do projeto urbanístico do loteamento;
Il. Caso o processo seja feito por meio de procuração, apresentar documentação de
ambas as partes;
HI. Cópia do RG e CPF;
IV. Cópia da Escritura do terreno ou matrícula atualizada;
V. Contrato Social;
VI. | Certidão de Uso do Solo.
Art. 4º - Para A orientação para a solicitação dessa documentação: enviar ofício destinado à
Secretaria de Administração Municipal, enviando o arquivo KMz ou KML da área para possível
identificação do setor a ser loteado:
|. Cadastro Municipal de Contribuinte do autor do projeto (CMC) no Município de Água
Boa/MT;
H. Definição de um nome para este loteamento mesmo que seja temporário, para efeito
de identificação e controle.
ll. Planta de Localização, área proposta inserida dentro da malha viária do município, em
escala visível (aproximadamente 1/5000) arquivo em DWG solicitado a Gerencia de
Projetos;
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT
Fone: (66) 3468-6400 A ES ÁGUA BOA
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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GESTÃO 2021/2024
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IV. Planta da proposta do loteamento georreferenciada no Google Earth (arquivo
nomeado com o nome do loteamento e citando a sua fase de análise, no caso 1º fase
— pré analise);
V. Planta planialtimétrica georreferenciada, além da orientação magnética; amarração
dos marcos, azimute e distâncias; divisas de propriedades perfeitamente definidas;
localização dos cursos da água, áreas alagadiças e áreas sujeitas a inundações;
veredas; varjão; APP; vias de circulação contínuas às áreas; construções existentes e
curvas de nível de um em um metro);
VI. Planta de Situação, deve ser apresentada em escala visível e, as indicações técnicas
além das físicas quando existentes:
a) Cotas gerais da área;
b) Cotas angulares (quando necessárias);
c) Cotas de ruas, estradas ou rodovias (quando existentes);
d) Indicação geográfica do Norte;
e) Nome das Ruas (quando existentes);
f) Indicação de elementos topográficos (quando existentes);
g) Distância das ruas, estradas ou rodovias em relação à área (quando existentes);
h) Identificação das ruas, estradas ou rodovias (quando existentes);
i) Identificação das áreas ou lotes vizinhos.
Vil. Planta de Proposta de Partido Urbanístico do Loteamento, deve ser apresentada em
escala visível e, as indicações técnicas além das físicas quando existentes:
a) Indicar os limites dos lotes;
b) Cotas gerais, cotas de quadras, sistema viário e outros, caso necessário;
c) Numerações das quadras e constar no quadro de áreas a quantidade geral dos
lotes comerciais, residenciais, áreas verdes e equipamentos públicos;
d) Perfil esquemático da hierarquização viária;
e) Mínimo de 40% do total do parcelamento é destina a áreas públicas sendo: mínimo
de 5% para Equipamentos Públicos; mínimo de 10% para Áreas Verdes (praças) e
demais restantes para Sistema Viário;
f) Não será computado no parcelamento as Áreas de Preservação Permanente e
Áreas de Reserva Ambientais, mas constaram na área total computada;
g) A legenda de quadro de área terá que fazer referencia com o parcelamento das
áreas proposta através de indicativos de cores;
h) Devem constar as curvas de nível na proposta urbanística;
i) Apresentar corte esquemáticos longitudinal e transversal das áreas públicas
(Equipamentos públicos e áreas verdes).
j) Os lotes comerciais e residenciais deverão obedecer às seguintes especificações,
para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades:
1. Lote mínimo de 200 m?;
2. Testada mínima de 10 metros;
3. A taxa de ocupação máxima residencial é de 60% e para áreas comerciais,
serviços e misto 70%;
k) Os lotes industriais devem obedecer às seguintes especificações, para fins de |
parcelamento e licenciamento de obras e atividades: N
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Lote mínimo de 400 m? para a Zona Industrial |; Lote mínimo de 800 m? para a
Zona Industrial ll, Il, IV e V
2. Os afastamentos devem estar em conformidade com o Código de Obras;
3. Testada mínima de 20 metros.
|) Os Projetos de parcelamento do solo e de edificações destinadas a programas de
habitação popular o cargo do Estado ou Município ou Cooperativas Habitacionais,
poderão receber tratamentos especial por parte da Prefeitura Municipal, que
fixará para cada caso, as exigências urbanísticas cabíveis.
vil. — Para o Sistema Viário considerar:
a) Vias Locais: a caixa mínima é de 15 metros, sendo largura mínima de 2,50 metros
de calçada e o restante da via, já prevendo o espaço destinado para
estacionamento;
b) Para pistas de rolagem a Largura Mínima da pavimentação asfáltica é de 8,00
metros, conforme mostra a figura abaixo:
0,425 0425
r Variável = t+ . 8,00 Er: Variável sy
i no
| | | Pista de Rolagem |
12% [2% | pista
E pia, 2 [EEE
| Capa asfáltica em CBUQ ou TSD Passeio Púbiico
| ae |
| no. 15,00
c) Vias Distribuidoras: a caixa mínima é de 20 metros, sendo largura minima de
calçada de 3,00 metros e a restante via, já prevendo o espaço destinado para
estacionamento; poderá ser previsto canteiro central de largura mínima de 3,00
metros.
d) As dimensões das sarjetas e guias de meio fio devem atender as seguintes
padronizações, (Decreto Municipal Nº3.357 de 07 de Outubro de 2019):
10 cm
Pavimento
22em
1
| 85cm,/
Ly
125em | 30em
42,5 cm
e) Para a continuação das avenidas existentes deverão obedecer ao gabarito das
mesmas. Exemplo Avenida Norberto Schwantes, Araguaia, Planalto, etc. Para as
novas avenidas obedecer ao gabarito de 50 metros.
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Obs: As avenidas que continuarem abaixo da Rua 31 poderão ter sua caixa viária
reduzida até a travessia da Área de Preservação Permanente.
f) Memorial Descritivo;
g) Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
h) ART OU RRT do profissional responsável;
Art. 5º - Conforme a aprovação prévia do projeto urbanístico de loteamento, é realizada a
próxima etapa (2º Fase - Aprovação dos Projetos Complementares), devendo serem
entregues os seguintes documentos:
I. Requerimento de aprovação dos Projetos Complementares;
Il Atestado de viabilidade de abastecimento de água para o loteamento, emitido pelo
DEMAE "Departamento de Água e Esgoto de Água Boa — MT";
HI. Projeto da rede de abastecimento de água, ART ou RRT, memorial descritivo;
Iv. Projeto de drenagem, ART ou RRT, memorial descritivo;
V. Projeto de esgotamento sanitário, ART ou RRT e memorial descritivo;
VI. Projeto do sistema viário, projeto de pavimentação, memorial descritivo e ART ou
RRT;
Vil. Projeto de identificação de logradouros públicos (LEI N º 1364, de setembro de 2017);
Vil. — Projeto de sinalização vertical e horizontal, ART ou RRT e memorial descritivo, quando
o loteamento for contemplado e/ou interligado com avenidas.
IX. Projeto paisagístico e de arborização, ART ou RRT, memorial descritivo, quando o
loteamento for contemplado e/ou interligado com avenidas.
X. Projeto da rede de energia e iluminação pública, ART ou RRT e memorial descritivo;
Obs: Utilização de luminárias em LED (diodo emissor de luz) nos equipamentos de
iluminação públicos (LEI N º 1338, de abril de 2017) onde as luminárias não devem
possuir garantia inferior a 5 anos.
Art. 6º - Aprovado os projetos complementares solicitados na 2º Fase, o processo é
encaminhado a 32 Etapa definida como Aprovação do Projeto Completo de Loteamento,
devendo serem entregues os seguintes documentos:
Il. Requerimento de aprovação do Projeto Completo de loteamento urbano;
H. Projeto Urbanístico do Loteamento, com quadro de áreas, memorial descritivo e ART
ou RRT;
ll. — Atestado de viabilidade de abastecimento de água para o loteamento, emitido pelo
DEMAE "Departamento de Água e Esgoto de Água Boa — MT";
Iv. Projeto da rede de abastecimento de água, ART ou RRT, memorial descritivo e
aprovação do órgão competente — DEMAE "Departamento de Água e Esgoto de Água
Boa — MT";
V. Projeto de drenagem, ART ou RRT, memorial descritivo;
VI. Projeto de esgotamento sanitário, ART ou RRT e memorial descritivo;
VII. | Projeto do sistema viário, projeto de pavimentação, memorial descritivo e ART ou RRT;
Vil. — Projeto de identificação de logradouros públicos (LEIN O 1364, de setembro de 2017); Q
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IX. — Projeto de sinalização vertical e horizontal, ART ou RRT e memorial descritivo, quando
o loteamento for contemplado e/ou interligado com avenidas.
X. Projeto paisagístico e de arborização, ART ou RRT, memorial descritivo, quando o
loteamento for contemplado e/ou interligado com avenidas.
XI. Projeto da rede de energia e iluminação pública, ART ou RRT, memorial descritivo e
aprovação do órgão competente — ENERGISA;
XIl. | Parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA;
XII. Licença Ambiental;
XIv. | Cronograma físico financeiro, apresentado em tópicos referente a infraestrutura
minima exigida; (de acordo com a Lei Municipal NO 192/91, de 10 junho de 1991)
Xv. Declaração de responsabilidade de instalação das placas indicativas com a
nomenclatura das ruas.
Art. 7º - Conforme examinada a documentação e verificada quanto as suas conformidades
com as leis federais, estaduais e municipais, o processo é encaminhado a etapa seguinte (4º
fase — Aprovação do Loteamento). Solicitando deste modo a seguinte documentação:
|. Requerimento de solicitação de aprovação de Loteamento;
Il. Projeto completo do loteamento aprovado em duas vias;
ll. Certidão negativa de ónus Reais sobre o imóvel atualizado;
IV. Certidão negativa dos tributos municipais atualizado;
V. —Caução Real referente ao cronograma físico financeiro de infraestrutura mínima
exigida; (de acordo com a Lei Municipal Nº 192/91, de 10 junho de 1991)
VI. ART ou RRT da execução das obras de infraestrutura do loteamento;
VII. | Parecer favorável — Parte Jurídica/Legal — (Procuradoria Jurídica).
Art. 8º - Quando aprovado é dever dos órgãos competentes emitir um Termo de
Compromisso e Caução real, o Decreto de Aprovação do Loteamento, a Publicação do
Decreto no Diário Oficial e posteriormente a Licença para Execução das Obras de
Infraestrutura do Loteamento.
Art. 9º - A 5º Fase corresponde a autorização para o registro do loteamento conforme
Aprovação emitida, devendo serem entregues posteriormente:
A matrícula dos imóveis com a averbação do loteamento;
Il. A aprovação acontece após a liberação do Habite-se conforme o Termo de
Compromisso;
Art. 10 - Toda a documentação solicitada deve ser anexada no sistema digital, incluindo os
DWG.
Art. 11 - O período contado a partir do protocolo até o parecer técnico fica estipulado em um
período mínimo de 25 dias e máximo de 40 dias, Conforme Lei Municipal Nº192/91 do dia 10
de junho de 1991. q
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RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024...
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 12 - Estas diretrizes seguem as seguintes Leis: Lei Federal Nº 6766, de 19 de Dezembro
de 1979; Lei Federal Nº 10.257, de 10 Julho de 2001; Lei Federal Nº 9.785, de 29 de Janeiro de
1999; Lei Federal Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012; Plano Diretor de Desenvolvimento de
Água Boa — MT; Lei Municipal nº 192/91, de 10 de junho de 1991; Lei Complementar Municipal
Nº 17, de 10 de dezembro de 2001 e Lei Complementar Nº 71, de 13 de dezembro de 2012.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto
Municipal Nº 3573/2021
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 03 DE MARÇO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEMICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dadó ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 03 de março de 2022.
SEBASTIÃO A
Secretário Municipal de Adiyinistração e Planejamento
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90
FZ ácuason
RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o que lhe faculta o Art. 80, inciso VI da Lei Orgânica do Município e Art. 50
da Lei Complementar nº 054/2011;
CONSIDERANDO o Ofício de nº 045/2022-SEMED, expedido no dia 01 de
fevereiro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR a Sr”. LILIA REGINA PADILHA TAVARES SOUSA
GALVÃO, devidamente inscrita na Matricula nº 7339.1, lotada na Secre-
taria Municipal de Educação, para exercer o cargo de COORDENADORA
PEDAGÓGICA DA ESCOLA MUNICIPAL CRISTALINO, com FG-35% do
Piso do Magistério/40h vigente, a partir de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor com data de sua publicação, retroa-
gindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2022, revogando a Portaria Muni-
cipal de nº 391/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 25 DE FE-
VEREIRO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 25 de fevereiro de 2022
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINSITRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 129, DE 04 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE IN-
FRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o
que lhe faculta o Artigo 80, Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município,
e no exercício de seu cargo, e:
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 120/2017, de 09/10/2017, que
dispõe sobre a Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executi-
vo Municipal de Água Boa-MT € dá outras providencias;
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR o Sr. FABRICIO MENDONÇA PEDROSO, portador do
RG nº 2662221-1 SEJSP/MT, devidamente inscrito no CPF sob nº 643.
650.931-34, para o cargo de Provimento em Comissão de SECRETARIO
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE, símbolo CC-1,
a partir de 03 de março de 2022.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições contrárias.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 04 DE
MARÇO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em
04 de março de 2022.
diariomunicipal.org/mtamm * wmw.amm.org.br
8 de Março de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.934
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.813, DE 03 DE MARÇO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA A
APROVAÇÃO DA PRÉ ANALISE DE LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS PELA GERENCIA DE TRIBUTOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA- MT
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no de uso suas atribuições legais que lhe são con-
feridas pelo artigo 80, inciso VI e XXII Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Regulamentação das Diretrizes para
a aprovação da Pré Analise de Loteamentos residenciais, comerciais e in-
dustriais, no seguinte termo.
Art. 2º- Conforme Lei Municipal Nº 192/91 do dia 10 de junho de 1991,
todas as folhas da documentação devem estar enumeradas na sequência
do processo.
Art. 3º- Para a análise preliminar (1º fase — Pré analise) do loteamento,
deve ser apresentado também:
|. Requerimento de aprovação prévia do projeto urbanístico do loteamento;
Il. Caso o processo seja feito por meio de procuração, apresentar docu-
mentação de ambas as partes; Ill. Cópia do RG e CPF; IV. Cópia da Es-
critura do terreno ou matrícula atualizada; V. Contrato Social; VI. Certidão
de Uso do Solo.
Art. 4º- Para A orientação para a solicitação dessa documentação: enviar
ofício destinado à Secretaria de Administração Municipal, enviando o ar-
quivo KMz ou KML da área para possível identificação do setor a ser lote-
ado:
|, Cadastro Municipal de Contribuinte do autor do projeto (CMC) no Munici-
pio de Água Boa/MT; Il. Definição de um nome para este loteamento mes-
mo que seja temporário, para efeito de identificação e controle. Ill. Planta
de Localização, área proposta inserida dentro da malha viária do munici-
pio, em escala visível (aproximadamente 1/5000) arquivo em DWG solici-
tado a Gerencia de Projetos; IV. Planta da proposta do loteamento georre-
ferenciada no Google Earth (arquivo nomeado com o nome do loteamento
e citando a sua fase de análise, no caso 1º fase — pré analise); V. Plan-
ta planialtimétrica georreferenciada, além da orientação magnética; amar-
ração dos marcos, azimute e distâncias; divisas de propriedades perfeita-
mente definidas; localização dos cursos da água, áreas alagadiças e áreas
sujeitas a inundações; veredas; varjão; APP; vias de circulação contínuas
às áreas; construções existentes e curvas de nível de um em um metro);
VI. Planta de Situação, deve ser apresentada em escala visível e, as in-
dicações técnicas além das físicas quando existentes: a) Cotas gerais da
área; b) Cotas angulares (quando necessárias); c) Cotas de ruas, estra-
das ou rodovias (quando existentes); d) Indicação geográfica do Norte; e)
Nome das Ruas (quando existentes); f) Indicação de elementos topográ-
ficos (quando existentes); 9) Distância das ruas, estradas ou rodovias em
relação à área (quando existentes); h) Identificação das ruas, estradas ou
rodovias (quando existentes); i) Identificação das áreas ou lotes vizinhos.
VII. Planta de Proposta de Partido Urbanístico do Loteamento, deve ser
apresentada em escala visível e, as indicações técnicas além das físicas
quando existentes: a) Indicar os limites dos lotes; b) Cotas gerais, cotas
de quadras, sistema viário e outros, caso necessário; c) Numerações das
quadras e constar no quadro de áreas a quantidade geral dos lotes comer-
ciais, residenciais, áreas verdes e equipamentos públicos; d) Perfil esque-
mático da hierarquização viária; e) Mínimo de 40% do total do parcelamen-
to é destina a áreas públicas sendo: mínimo de 5% para Equipamentos
Assinado Digitalmente
8 de Março de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso *« ANO XVII | Nº 3.934
Públicos; mínimo de 10% para Áreas Verdes (praças) e demais restantes
para Sistema Viário; f) Não será computado no parcelamento as Áreas de
Preservação Permanente e Áreas de Reserva Ambientais, mas constaram
na área total computada; 9) A legenda de quadro de área terá que fazer
referencia com o parcelamento das áreas proposta através de indicativos
de cores; h) Devem constar as curvas de nível na proposta urbanística; i)
Apresentar corte esquemáticos longitudinal e transversal das áreas públi-
cas (Equipamentos públicos e áreas verdes). j) Os lotes comerciais e resi-
denciais deverão obedecer às seguintes especificações, para fins de par-
celamento do solo e licenciamento de obras e atividades: 1. Lote mínimo
de 200 m?; 2. Testada mínima de 10 metros; 3. A taxa de ocupação máxi-
ma residencial é de 60% e para áreas comerciais, serviços e misto 70%;
k) Os lotes industriais devem obedecer às seguintes especificações, para
fins de parcelamento e licenciamento de obras e atividades: 1. Lote míni-
mo de 400 m? para a Zona Industrial |; Lote mínimo de 800 m? para a Zona
Industrial II, II, IV e V 2. Os afastamentos devem estar em conformidade
com o Código de Obras; 3. Testada mínima de 20 metros. |) Os Projetos
de parcelamento do solo e de edificações destinadas a programas de ha-
bitação popular o cargo do Estado ou Município ou Cooperativas Habitaci-
onais, poderão receber tratamentos especial por parte da Prefeitura Muni-
cipal, que fixará para cada caso, as exigências urbanísticas cabíveis. VIII.
Para o Sistema Viário considerar: a) Vias Locais: a caixa mínima é de 15
metros, sendo largura mínima de 2,50 metros de calçada e o restante da
via, já prevendo o espaço destinado para estacionamento; b) Para pistas
de rolagem a Largura Mínima da pavimentação asfáltica é de 8,00 metros,
conforme mostra a figura abaixo: c) Vias Distribuidoras: a caixa mínima é
de 20 metros, sendo largura mínima de calçada de 3,00 metros e a res-
tante via, já prevendo o espaço destinado para estacionamento; poderá
ser previsto canteiro central de largura mínima de 3,00 metros. d) As di-
mensões das sarjetas e guias de meio fio devem atender as seguintes pa-
dronizações, (Decreto Municipal Nº3.357 de 07 de Outubro de 2019): e)
Para a continuação das avenidas existentes deverão obedecer ao gabarito
das mesmas. Exemplo Avenida Norberto Schwantes, Araguaia, Planalto,
etc. Para as novas avenidas obedecer ao gabarito de 50 metros. Obs: As
avenidas que continuarem abaixo da Rua 31 poderão ter sua caixa viária
reduzida até a travessia da Área de Preservação Permanente. f) Memorial
Descritivo; 9) Tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; h)
ART OU RRT do profissional responsável;
Art. 5º- Conforme a aprovação prévia do projeto urbanístico de loteamen-
to, é realizada a próxima etapa (2º Fase - Aprovação dos Projetos Com-
plementares), devendo serem entregues os seguintes documentos:
!. Requerimento de aprovação dos Projetos Complementares; Il. Atestado
de viabilidade de abastecimento de água para o loteamento, emitido pelo
DEMAE "Departamento de Água e Esgoto de Água Boa — MT": III. Projeto
da rede de abastecimento de água, ART ou RRT, memorial descritivo; IV.
Projeto de drenagem, ART ou RRT, memorial descritivo; V. Projeto de es-
gotamento sanitário, ART ou RRT e memorial descritivo; VI. Projeto do sis-
tema viário, projeto de pavimentação, memorial descritivo e ART ou RRT,;
VI. Projeto de identificação de logradouros públicos (LEI N O 1364, de
setembro de 2017), VIll. Projeto de sinalização vertical e horizontal, ART
ou RRT e memorial descritivo, quando o loteamento for contemplado e/ou
interligado com avenidas. IX. Projeto paisagístico e de arborização, ART
ou RRT, memorial descritivo, quando o loteamento for contemplado e/ou
interligado com avenidas. X. Projeto da rede de energia e iluminação pú-
blica, ART ou RRT e memorial descritivo; Obs: Utilização de luminárias
em LED (diodo emissor de luz) nos equipamentos de iluminação públicos
(LEI N O 1338, de abril de 2017) onde as luminárias não devem possuir
garantia inferior a 5 anos.
Art. 6º- Aprovado os projetos complementares solicitados na 2º Fase, o
processo é encaminhado a 3º Etapa definida como Aprovação do Projeto
Completo de Loteamento, devendo serem entregues os seguintes docu-
mentos:
diariomunicipal.org/mtamm + way amm.org.br
|. Requerimento de aprovação do Projeto Completo de loteamento urbano;
Il. Projeto Urbanístico do Loteamento, com quadro de áreas, memorial
descritivo e ART ou RRT; Il. Atestado de viabilidade de abastecimento
de água para o loteamento, emitido pelo DEMAE "Departamento de Água
e Esgoto de Água Boa — MT"; IV. Projeto da rede de abastecimento de
água, ART ou RRT, memorial descritivo e aprovação do órgão competente
— DEMAE "Departamento de Água e Esgoto de Água Boa — MT"; V. Pro-
jeto de drenagem, ART ou RRT, memorial descritivo; VI. Projeto de esgo-
tamento sanitário, ART ou RRT e memorial descritivo; VII. Projeto do sis-
tema viário, projeto de pavimentação, memorial descritivo e ART ou RRT;
VIII. Projeto de identificação de logradouros públicos (LEI N O 1364, de
setembro de 2017); IX. Projeto de sinalização vertical e horizontal, ART ou
RRT e memorial descritivo, quando o loteamento for contemplado e/ou in-
terligado com avenidas. X. Projeto paisagístico e de arborização, ART ou
RRT, memorial descritivo, quando o loteamento for contemplado e/ou in-
terligado com avenidas. XI. Projeto da rede de energia e iluminação públi-
ca, ART ou RRT, memorial descritivo e aprovação do órgão competente
— ENERGISA; XII. Parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente — CMMA; XIII. Licença Ambiental; XIV. Cronograma físico
financeiro, apresentado em tópicos referente a infraestrutura mínima exigi-
da; (de acordo com a Lei Municipal NO 192/91, de 10 junho de 1991) XV.
Declaração de responsabilidade de instalação das placas indicativas com
a nomenclatura das ruas.
Art. 7º- Conforme examinada a documentação e verificada quanto as suas
conformidades com as leis federais, estaduais e municipais, o processo é
encaminhado a etapa seguinte (4º fase — Aprovação do Loteamento). So-
licitando deste modo a seguinte documentação:
1. Requerimento de solicitação de aprovação de Loteamento; Il. Projeto
completo do loteamento aprovado em duas vias; Ill. Certidão negativa de
ónus Reais sobre o imóvel atualizado; IV. Certidão negativa dos tributos
municipais atualizado; V. Caução Real referente ao cronograma físico fi-
nanceiro de infraestrutura mínima exigida; (de acordo com a Lei Munici-
pal NO 192/91, de 10 junho de 1991) VI. ART ou RRT da execução das
obras de infraestrutura do loteamento; VII. Parecer favorável — Parte Ju-
rídica/Legal — (Procuradoria Jurídica).
Art. 8º- Quando aprovado é dever dos órgãos competentes emitir um Ter-
mo de Compromisso e Caução real, o Decreto de Aprovação do Lotea-
mento, a Publicação do Decreto no Diário Oficial e posteriormente a Licen-
ça para Execução das Obras de Infraestrutura do Loteamento.
Art. 9º- A 5º Fase corresponde a autorização para o registro do loteamento
conforme Aprovação emitida, devendo serem entregues posteriormente:
|. A matrícula dos imóveis com a averbação do loteamento; Il. A aprovação
acontece após a liberação do Habite-se conforme o Termo de Compromis-
so;
Art. 10- Toda a documentação solicitada deve ser anexada no sistema di-
gital, incluindo os DWG.
Art. 11- O período contado a partir do protocolo até o parecer técnico fica
estipulado em um período mínimo de 25 dias e máximo de 40 dias, Con-
forme Lei Municipal Nº192/91 do dia 10 de junho de 1991.
Art. 12- Estas diretrizes seguem as seguintes Leis: Lei Federal Nº 6766,
de 19 de Dezembro de 1979; Lei Federal Nº 10.257, de 10 Julho de 2001;
Lei Federal Nº 9.785, de 29 de Janeiro de 1999; Lei Federal Nº 12.651,
de 25 de Maio de 2012; Plano Diretor de Desenvolvimento de Água Boa —
MT; Lei Municipal nº 192/91, de 10 de junho de 1991; Lei Complementar
Municipal Nº 17, de 10 de dezembro de 2001 e Lei Complementar Nº 71,
de 13 de dezembro de 2012
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gando o Decreto Municipal Nº 3573/2021
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Assinado Digitalmente
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 03 DE
MARÇO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 03 de
março de 2022.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
LICITAÇÕES |
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO Nº. 011/2022
A Prefeitura Municipal de Agua Boa, Estado de Mato Grosso, através do
seu Pregoeiro Oficial, comunica aos interessados que está aberta licitação
na modalidade de Pregão Presencial, que será regida pela nº. Lei 10.520
de 17 de julho de 2.002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93 e
suas alterações posteriores e demais disposições aplicáveis.
MODALIDADE: Pregão Presencial para Registro de Preço nº. 011/2022.
OBJETO: Futura e fracionada aquisição de materiais de construção, areia,
brita, cimento e tijolos, conforme especificações no Termo de Referência.
REALIZAÇÃO: 22/03/2022.
INICIO RECEBIMENTOS DOS ENVELOPES: 08:00, horário de Brasília.
INICIO DA ABERTURA DOS ENVELOPES: 08:30 horário de Brasília.
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na
sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07:30 às
11:30 e das 13:30 às 17:30, no site da prefeitura, www.aguaboa.mt.gov.br
e no e-mail pregaoQaguaboa.mt.gov.br,
Água Boa - MT, 07 de março de 2022.
Lilian Bitencourt Pregoeira Oficial
. GERENCIA DE CONVENIOS
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS Nº 02/2022
(ESTADUAIS)
NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS Nº 002/2022 (ES-
TADUAIS), DESTINADA AOS PARTIDOS POLÍTICOS, CÂMARA DO
VEREADORES, SINDICATOS DE TRABALHADORES E ENTIDADES
EMPRESARIAIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT.
Em cumprimento ao disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 9452/1997, No-
tificamos a sociedade em geral, sobre a liberação de recursos financeiros
na data de 02/03/2022, no valor de R$.1.091.636,57 (Hum milhão, noven-
ta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos),
na conta vinculada ao Termo de Convênio Nº 0108-2022 (Processo Nº
2021/00574), tendo o mesmo sido assinado em 08/02/2022 e Publicado
no diário oficial do Estado em 10/02/2022; e tendo como concedente a
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e convenen-
te a Prefeitura Municipal de Agua Boa/MT, com o objetivo de proceder a
“CONSTRUÇÃO DO ALAMBRADO DE PROTEÇÃO DO AERÓDROMO
MUNICIPAL DE ÁGUA BOA- MT”.
DATA:
Água Boa/MT, 02 de Março de 2022.
Mariano Kolankiewicz Filho
Prefeito Municipal
diariomunicipal.orgintamm + wway.amm.org.br
8 de Março de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.934
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 059 DE 07 DE MARÇO DE 2022.
“Nomeia os membros da Comissão de Baixa, Registro, Controle, Car-
ga, Supervisão do Patrimônio Público do Município de Alto Garças —
MT e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso Vl e
X da Lei Orgânica do Municipio e;
RESOLVE:
CONSIDERANDO, que se faz necessário a baixa de materiais perma-
nentes e de consumo que se encontram obsoletos, antieconômicos
ou inservíveis em disponibilidade, avaliados pela Comissão de Inve-
tário, Reavaliação e Depreciação dos Município de Alto Garças-MT;
CONSIDERANDO, a necessidade de implantar uma forma mais ágil e
eficaz de controle patrimonial e de propiciar meios mais eficientes na
realização da Baixa, Registro, Carga e Supervisão do Patrimônio;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomeia os membros da Comissão de Baixa, Registro, Contro-
le, Carga e Supervisão do Patrimônio Público, da Prefeitura Municipal
de Alto Garças — MT, para o exercício de 2022.
Parágrafo Único — A comissão de que trata este artigo será composta pe-
los seguintes membros:
LUCAS MOTA SILVA — Presidente
RG nº 240.213-85/ SSP MT
CPF nº 041.895.631-61
INGRIDY LALESKA BATISTA DE JESUS - Membro
RG nº 20785038 SSP/MT
CPF nº 061.923.691-43
THAYNA APARECIDA ALMEIDA SILVA — Membro
RG nº 19838662 SSP-MT
CPF nº 025.281.681-10
Art. 2º - Para Fins desta Portaria considera-se:
1. Patrimônio - Conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apre-
ciação econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por
outra forma de aquisição, devidamente identificada e registrada;
Il. Bens móveis — aqueles que, pelas suas características e natureza, po-
dem ser transportados sem perda de forma e valor, sendo classificados
como matérias permanentes;
Hll, Bens inservíveis — todo matéria que esteja em desuso, obsoleto ou ir-
recuperável para 0 serviço público;
IV. Alienação — procedimento de transferência da posse e propriedade de
bens móveis patrimoniais;
V. Baixa de Bens — É a retirada oficial de um bem patrimonial do cadastro
de patrimônio do município, gerando contabilmente a diminuição do saldo
patrimonial, em decorrência de alienação, descarte, roubo, furto ou sinis-
tro.
VI. Bem Permanente — Todo material que, em razão do uso, não perca sua
identidade física e autonomia de funcionamento, mesmo quando incorpo-
rado a outro bem e tenha prevista superior a dois anos.
VII. Descarte de Bens — inutilização de bens móveis patrimoniais.
Art. 3º - A comissão de que trata esta portaria tem por finalidade baixar
bens, que por motivo de alienação ou outras razões, após a emissão do
Relatório da Comissão de inventário, Reavaliação e Depreciação do Pa-
Assinado Digitalmente

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