| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3608 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | "ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETO MUNICIPAL Nº. 3608, DE 15 DE ABRIL DE 2021. “ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo- lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavirus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade; CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva; A Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA DE | ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br « PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: l. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; ll. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde; ll. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença; V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco; VI. | ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; Vil. | QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para O exercício e/ou acesso às atividades essenciais; vil. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as fá Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www. Aguatoa! mt. gov br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br PREFEIÍURA DE “AGUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas. & 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos. 8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim. Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não- farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco: |. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município; Il. — Taxa de crescimento da contaminação; Wl. — Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19. Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4º - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: Il. Baixo, identificado em verde; Il. Moderado, identificado em amarelo; WI. Alto, identificado em laranja; Iv. Muito Alto, identificado em vermelho. Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas: Il. Nível de Risco BAIXO: a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério de Saúde; b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «A PREFEITURA DE ESTADO DE MATO GROSSO 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA EN / CE 2 QÁGUA BOA, de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros; f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas, h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública. H. Nível de Risco MODERADO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias. WI. Nível de Risco ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br < CMD L. 4E 099 OOo !nnn4 an PREFEITURA DE RENOVAÇÃO E TRABALH! PREFEITURA RUBI E DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas. IV. Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; “ d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais; 8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. & 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. 5 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus. Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficará sujeita às seguintes condições: |. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período compreendido entre as 05h00m as 22h00m; il. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 12h00m; 8 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br din. ÁRDAS ARA ARA AM PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. 8 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. $3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. & 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo. & 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 22h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitária definidas neste Decreto. & 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. 8 7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários. & 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h00m, permitido o serviço de delivery até as 23h45m na forma do 8 7º deste artigo. 89º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda à domingo à partir das 5ho0m à 20h00m, respeitando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTIs for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 23h00m até as 05h00m. & 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. 8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e Av. Planalto, nº 410 « Centro- Cep 78635-000 - Água Boa -MT PREFEIT RA DE Fone: (66) 3468-6400 RENOVAÇÃO E TRABALHO Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 E Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA 8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. Art. 9º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: |. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il. Polícia Militar — PM/MT; Wll. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e IV. — Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; 8 1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. & 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local”. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-se o Decreto Municipal nº 3603/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DÉ ÁGUA BOA, AOS 15 DE ABRIL DE 2021. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 e PREFEITURA DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br « e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br AG Ã E 0) A CNPJ; 15.023.898/0001-90 Ad AGUA BOA RENOVAÇÃO E TRABALHO “Gestão 204/V2024 16 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.709 7005.5 Matricula: Art. 2º - O Contrato pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acom- panhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes: ATA: 93 a 95/2020 |Vigência:|Data de Início: [15/07/2020 [Data de Encerramento: [15/07/2021 pquiição de Plantas variadas para paisa ismo em rotatórias, lagoa dos Buritis, espaço ecológico Vale dos Ipês e coroas de flores para homenagens, póstumas, das secretárias da Prefeitu- ra de Agua Boa-MT. Objeto: Art. 3º - São atribuições do fiscal: 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento da ata e suas cláusulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- | nicipal. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência até o encerramento do Contrato e/ou ATA, revogando a portaria nº 367, de 16 de julho de 2020. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 08 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em 08 de abril de 2021. SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINISTRAÇÃO “ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA RE- | GRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PA- | RA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVI- DÉNCIAS.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu- cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun- ta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono- mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de | UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavirus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secreta- ria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci- diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con- taminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi- cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri- tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do ' coronavirus em cada cidade; CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua- ção, sobretudo preventiva; CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do | novo coronaviírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não far- macológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: | |. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes aco- metidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; Il. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação | entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determi- | nado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº. 3608, DE 15 DE ABRIL DE 2021. | valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulga- do em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde; Ill. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) CO- VID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secre- taria de Estado de Saúde; IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de CO- | VID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doen- ça; V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Es- tado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Mu- nicípio e com a sua respectiva classificação de risco; VI. ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; Vil. QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a cir- culação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais: VIll. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade munici- | palna qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo * obrigatório serão aplicadas. $ 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos. Assinado Digitalmente 16 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI INº 3.709 8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos occrridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim. Art. 3º - Nos term os deste Decreto, para servir diretriz para adoção de me- didas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Bcletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os saguintes critérios de aferição de risco: 1. Número de casos ativos d» pacientes com COVID-19 no município; H. Taxa de crescimento da contaminação; ll. Taxa de ocupação dk: leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19. Parágrafo Único: O bole! n informativo de que trata este artigo será pu- blicado uma vez por sema 14 pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4º- A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) qua- dros de situação, consta-its dos Anexos | e | do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, class ficados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (gento e vinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideraç ão os, seguintes níveis de gravidade: 1. Baixo, identificado ern verde; H. Moderado, identificado em amarelo; HI. Alto, identificado 2:n1 laranja: IV. Muito Alto, idenificado em vermelho. Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o hjetivo de impedir o crescimento da taxa de contamina- ção no território e reduzir o'impacto no sistema de saúde o Municipio deve adotar as seg" intes medidás não- farmacológicas: 1. Nível de Fisco BAIXO:* a) Evitar ci'cuiação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição dº Ministério de Saúde; b) Isolament> domiciliar de pacientes em situação confirmada de CO- VID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos defini- dos em pretonios; c) Quarenter ; tomiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito de (.0)VID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em ca- ráter obrigatório, por prescrição médica; d) Disponitilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequa- dos para iayagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibili- zação de ilcool.na concentração de 70%; e) Ampliat, 2m'estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpezis «e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corri iãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados cl: computador, controles remotos, máquinas acionadas por to- que manua « outros; f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a reali- | zação de atividades Je forma remota mediante o uso de ferramentas tec- nológicas; ” 9) Controlar c acesse de pessoas em estabelecimentos públicos e priva- dos de modo & garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pesso- as; h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural; )) Adorar asmecomendações atuais de isolamento domiciliar para os profis- sionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; diariomunicipal.org/mt/amm * www. amm.org.br k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a conten- ção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento pre- sencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública. IL. Nível de Risco MODERADO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias. Hll. Nível de Risco ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome- ração; c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio- nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi- mento ao público não-presenciais; d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini- ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera- ção de pessoas. IV. Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos | de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com- petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido ! período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades es- senciais; e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida- | des essenciais; | 81º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. $ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon- dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. $3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti- das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina- ção do novo coronavírus. Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res- pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficará sujeita às seguintes condições: |. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período com- preendido entre as 05h00m as 22h00m; Il. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no pe- ríodo compreendido entre as 05h00m as 12h00m; Assinado Digitalmente 16 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.709 $1º- As farmác.as, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de 'ansporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros | ar meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei- ta e armazena! 1ºn%o de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância priúda, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele- fonia e coleta Je lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam suisitas às restrições de horário previstos no presente artigo. 82º - Fica pruibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau- rantes, lanjionetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados eh rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici- pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. $ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in- | cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a C: (um) membro ppr família. $ 4º - Durante a Vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes co- letivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da ca- pacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo. 85º. Excepclonalmente, os supermercados, mercados e congêneres po- derão funcionar aos sábados até as 22h00m, ficando vedado o consumo de bebidas “alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e nor- mas sanitária definidas neste Decreto. 8 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. 8 Ea - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli- | very, sem restrição de dias e horários. $ 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas | modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h00m, permitido o serviço de delivery até as 23h45m na forma do $ 7º deste artigo. $ 9º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de se- gunda à domingo à partir das 5h00m à 20h00m, respeitando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obedecidos os proto- colos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas- sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res- trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 23h00m até as 05h00m. $ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza- ção. 8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. | Art. 9º- A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: 1. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il. Polícia Militar - PM/MT; Ill. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT,; e IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; $1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen- sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 22 82º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense- jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. | Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul- tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi- nais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des- | te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain- da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta- belecimentos por este Decreto e por normas municipais. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando- se o Decreto Municipal nº 3603/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 15 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 15 de abril de 2021. SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PORTARIA MUNICIPAL Nº 346, DE 08 DE ABRIL DE 2021. ' Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabe- | lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93. | Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside- rando o que lhe faculta o Artigo 72, Inciso VI, da Lei Orgânica. RESOLVE: Art. 1º — Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA: Nome: [JOSIEL LINDENMAYER COUTO Cargo/Função: |Agente Administrativo - Saúde) .. a CPF: 025.131.951-24 pente ejóelacordo Matricula: 13258 Nome: [ISETE BASSO SANTINI| Cargo/Função: | Agente Administrativo CPF: 522.572.070-68 Matricula: [044.1 Nome: VALDETE PADILHA DE LIMA Cargo/Função:|Agente Administrativo CPF: 800.046.601-53 Ciente e de acordo: Ciente e de acordo: Matricula: 696.1 as MARIA ROSANGELA CANDIDA FERREIRA Nome: MARTINS | Cargo/Fun- i ; Ciente e de Ição: Ene de Serviços Gerais acordo: CPF: 928.700.401-30 Matricula: [5178.1 a Nome: [E sAuDIA COUTINHO PINTO DE CARVA- |Ciente e de acor- ig LHO do: | Assinado Digitalmente