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norma nº 3608/2021

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3608 / 2021
Date 2021-04-15
Ementa"ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3608, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
“ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA
REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS
RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a
competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-
lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação
coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341
MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de
combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas
e sociais;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI's, que
conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavirus/Covid-19 Mato Grosso,
de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio
medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como
decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a
disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os
Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de
contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o
enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;
A
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA DE
| ÁGUA BOA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira
isenta e responsável;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus
e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter
temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a
prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa,
nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
l. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos
efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de
Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou
municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença,
medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
ll. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação entre o número
acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia
da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos
últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual
de Saúde;
ll. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos
14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do Município
aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de
crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede
pública exclusiva para tratamento da referida doença;
V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Estado de
Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua
respectiva classificação de risco;
VI. | ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas
sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das
demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
Vil. | QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia
por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com
restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para O
exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
vil. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a
população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as
fá
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intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.
& 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base
na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos
nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.
Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não-
farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo
pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
|. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município;
Il. — Taxa de crescimento da contaminação;
Wl. — Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos
para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez
por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação,
constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que
possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos
territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
Il. Baixo, identificado em verde;
Il. Moderado, identificado em amarelo;
WI. Alto, identificado em laranja;
Iv. Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o
objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no
sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas:
Il. Nível de Risco BAIXO:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme
definição do Ministério de Saúde;
b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em
caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em
protocolos;
c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito
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2 QÁGUA BOA,
de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter
obrigatório, por prescrição médica;
d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados
para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de
álcool na concentração de 70%;
e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de
limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos,
corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados
de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e
outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização
de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de
modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas,
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais
pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de
riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da
população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de
relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
H. Nível de Risco MODERADO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de
Risco BAIXO;
b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos
pelas autoridades sanitárias.
WI. Nível de Risco ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO e MODERADO;
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de
serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público
não-presenciais;
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d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com
incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela
autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
IV. Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10
(dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente,
podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
“ d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem
da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas
com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades
essenciais;
8 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período,
ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
& 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às
aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
5 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste
Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de
maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que
observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso
de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e
serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato
Grosso, ficará sujeita às seguintes condições:
|. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período compreendido
entre as 05h00m as 22h00m;
il. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período
compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
8 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de
transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou
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din. ÁRDAS ARA ARA AM
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aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as
atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e
vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as
atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário
previstos no presente artigo.
8 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes,
lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e
federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do
caput deste artigo.
$3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo,
devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
& 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais,
técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite
de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário
definidos nos incisos deste artigo.
& 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar
aos sábados até as 22h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos
os protocolos de saúde e normas sanitária definidas neste Decreto.
& 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até
as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
8 7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até
as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que
poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
& 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades
take-away e drive-thru somente até as 22h00m, permitido o serviço de delivery até as 23h45m na
forma do 8 7º deste artigo.
89º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda à domingo à
partir das 5ho0m à 20h00m, respeitando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima
do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTIs for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º
deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município
de Água Boa a partir das 23h00m até as 05h00m.
& 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários,
prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as
20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável
pela fiscalização.
8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e
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8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e
passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
|. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il. Polícia Militar — PM/MT;
Wll. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
IV. — Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
8 1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações,
inclusive em bares e restaurantes.
& 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura
de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação
de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive
condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções
administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais
e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação
alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o
consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para
funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-se o Decreto
Municipal nº 3603/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DÉ ÁGUA BOA, AOS 15 DE ABRIL DE 2021.
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br « e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br AG Ã E 0) A
CNPJ; 15.023.898/0001-90 Ad AGUA BOA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
“Gestão 204/V2024
16 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.709
7005.5
Matricula:
Art. 2º - O Contrato pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acom-
panhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguintes:
ATA: 93 a 95/2020
|Vigência:|Data de Início: [15/07/2020 [Data de Encerramento: [15/07/2021
pquiição de Plantas variadas para paisa ismo em rotatórias,
lagoa dos Buritis, espaço ecológico Vale dos Ipês e coroas de
flores para homenagens, póstumas, das secretárias da Prefeitu-
ra de Agua Boa-MT.
Objeto:
Art. 3º - São atribuições do fiscal:
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento da ata e suas cláusulas
avençadas;
2. Emitir relatórios/medições;
3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- |
nicipal.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e terá
vigência até o encerramento do Contrato e/ou ATA, revogando a portaria
nº 367, de 16 de julho de 2020.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 08 DE
ABRIL DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa, em
08 de abril de 2021.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
“ATUALIZA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA RE- |
GRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PA- |
RA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÉNCIAS.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu-
cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui
ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre
União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun-
ta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus -
COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento
da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para
ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono-
mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,
Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de |
UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381
Coronavirus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secreta-
ria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por
oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci-
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con-
taminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi-
cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção
das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri-
tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das
peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do
' coronavirus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações
buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua-
ção, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua
unidade, de maneira isenta e responsável;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do
| novo coronaviírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não far-
macológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação
de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção
dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município
de Água Boa, nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
| |. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI (TOL): é a relação entre o
número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19
no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam
federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes aco-
metidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim
pela Secretaria de Estado de Saúde;
Il. TAXA DE CRESCIMENTO DA CONTAMINAÇÃO (TCC): é a relação
| entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determi-
| nado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos
COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº. 3608, DE 15 DE ABRIL DE 2021. | valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulga-
do em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde;
Ill. CASOS ATIVOS DE COVID-19: soma dos casos (média móvel) CO-
VID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secre-
taria de Estado de Saúde;
IV. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO: identifica a situação epidemiológica do
Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de CO-
| VID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos
leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doen-
ça;
V. BOLETIM INFORMATIVO: documento divulgado pela Secretaria de Es-
tado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Mu-
nicípio e com a sua respectiva classificação de risco;
VI. ISOLAMENTO: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias,
pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica
e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e
transmissão;
Vil. QUARENTENA: medida que tem como objetivo evitar a propagação
da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas
habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a cir-
culação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais:
VIll. ÁREA DE CONTENÇÃO: perímetro delimitado por autoridade munici-
| palna qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão
da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo
* obrigatório serão aplicadas.
$ 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de
casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
Assinado Digitalmente
16 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI INº 3.709
8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos
os casos occrridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do
boletim.
Art. 3º - Nos term os deste Decreto, para servir diretriz para adoção de me-
didas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada
e divulgada em Bcletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde,
de acordo com os saguintes critérios de aferição de risco:
1. Número de casos ativos d» pacientes com COVID-19 no município;
H. Taxa de crescimento da contaminação;
ll. Taxa de ocupação dk: leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde
exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O bole! n informativo de que trata este artigo será pu-
blicado uma vez por sema 14 pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º- A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) qua-
dros de situação, consta-its dos Anexos | e | do Decreto nº 874, de 25
de março de 2021, class ficados entre os que possuem número inferior ou
superior a 150 (gento e vinquenta) casos ativos nos respectivos territórios,
levando em consideraç ão os, seguintes níveis de gravidade:
1. Baixo, identificado ern verde;
H. Moderado, identificado em amarelo;
HI. Alto, identificado 2:n1 laranja:
IV. Muito Alto, idenificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste
Decreto, com o hjetivo de impedir o crescimento da taxa de contamina-
ção no território e reduzir o'impacto no sistema de saúde o Municipio deve
adotar as seg" intes medidás não- farmacológicas:
1. Nível de Fisco BAIXO:*
a) Evitar ci'cuiação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme
definição dº Ministério de Saúde;
b) Isolament> domiciliar de pacientes em situação confirmada de CO-
VID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos defini-
dos em pretonios;
c) Quarenter ; tomiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso
suspeito de (.0)VID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em ca-
ráter obrigatório, por prescrição médica;
d) Disponitilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequa-
dos para iayagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibili-
zação de ilcool.na concentração de 70%;
e) Ampliat, 2m'estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária
de limpezis «e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como
pisos, corri iãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,
teclados cl: computador, controles remotos, máquinas acionadas por to-
que manua « outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a reali- |
zação de atividades Je forma remota mediante o uso de ferramentas tec-
nológicas; ”
9) Controlar c acesse de pessoas em estabelecimentos públicos e priva-
dos de modo & garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pesso-
as;
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
)) Adorar asmecomendações atuais de isolamento domiciliar para os profis-
sionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério
da Saúde;
diariomunicipal.org/mt/amm * www. amm.org.br
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a conten-
ção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento pre-
sencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo
correto de relacionamento com o público no período de emergência em
saúde pública.
IL. Nível de Risco MODERADO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o
Nível de Risco BAIXO;
b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco
definidos pelas autoridades sanitárias.
Hll. Nível de Risco ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para
os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome-
ração;
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio-
nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi-
mento ao público não-presenciais;
d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini-
ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas
adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera-
ção de pessoas.
IV. Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para
os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos
| de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com-
petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido
! período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias,
para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a
circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades es-
senciais;
e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida-
| des essenciais;
| 81º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda
que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
$ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon-
dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
$3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti-
das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que
demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina-
ção do novo coronavírus.
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados,
desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas,
ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e
5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res-
pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficará
sujeita às seguintes condições:
|. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período com-
preendido entre as 05h00m as 22h00m;
Il. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no pe-
ríodo compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
Assinado Digitalmente
16 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.709
$1º- As farmác.as, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
de imprensa, de 'ansporte coletivo, de transporte individual remunerado
de passageiros | ar meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de
combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei-
ta e armazena! 1ºn%o de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança
e vigilância priúda, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele-
fonia e coleta Je lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos,
não ficam suisitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
82º - Fica pruibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau-
rantes, lanjionetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis
situados eh rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici-
pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste
artigo.
$ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in- |
cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a
C: (um) membro ppr família.
$ 4º - Durante a Vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos,
empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes co-
letivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da ca-
pacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos
incisos deste artigo.
85º. Excepclonalmente, os supermercados, mercados e congêneres po-
derão funcionar aos sábados até as 22h00m, ficando vedado o consumo
de bebidas “alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e nor-
mas sanitária definidas neste Decreto.
8 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados
e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas
sanitárias definidos neste Decreto.
8 Ea - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado
somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção
das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli- |
very, sem restrição de dias e horários.
$ 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas |
modalidades take-away e drive-thru somente até as 22h00m, permitido o
serviço de delivery até as 23h45m na forma do $ 7º deste artigo.
$ 9º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de se-
gunda à domingo à partir das 5h00m à 20h00m, respeitando o limite de 30
% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obedecidos os proto-
colos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas-
sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res-
trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água
Boa a partir das 23h00m até as 05h00m.
$ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os
funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo
funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações
especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza-
ção.
8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte
de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. |
Art. 9º- A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
1. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il. Polícia Militar - PM/MT;
Ill. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT,; e
IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
$1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen-
sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 22
82º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense-
jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade
policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis.
| Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e
jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul-
tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi-
nais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e
municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de
2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des-
| te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain-
da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta-
belecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Local.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, revogando-
se o Decreto Municipal nº 3603/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 15 DE
ABRIL DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 15 de
abril de 2021.
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MUNICIPAL Nº 346, DE 08 DE ABRIL DE 2021.
' Designa responsáveis como fiscal de contrato na forma que estabe-
| lece o art. 67 da Lei n.º 8.666/93.
| Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conside-
rando o que lhe faculta o Artigo 72, Inciso VI, da Lei Orgânica.
RESOLVE:
Art. 1º — Designar o servidor para fiscal de CONTRATO e/ou ATA:
Nome: [JOSIEL LINDENMAYER COUTO
Cargo/Função: |Agente Administrativo - Saúde) .. a
CPF: 025.131.951-24 pente ejóelacordo
Matricula: 13258
Nome: [ISETE BASSO SANTINI|
Cargo/Função: | Agente Administrativo
CPF: 522.572.070-68
Matricula: [044.1
Nome: VALDETE PADILHA DE LIMA
Cargo/Função:|Agente Administrativo
CPF: 800.046.601-53
Ciente e de acordo:
Ciente e de acordo:
Matricula: 696.1
as MARIA ROSANGELA CANDIDA FERREIRA
Nome: MARTINS |
Cargo/Fun- i ; Ciente e de
Ição: Ene de Serviços Gerais acordo:
CPF: 928.700.401-30
Matricula: [5178.1 a
Nome: [E sAuDIA COUTINHO PINTO DE CARVA- |Ciente e de acor-
ig LHO do: |
Assinado Digitalmente

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