| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3603 / 2021 |
| Date | 2021-04-09 |
| Ementa | "ATUALIZA CLASIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETO MUNICIPAL Nº. 3603, DE 09 DE ABRIL DE 2021. “Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo- lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, | da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavirus em cada cidade; CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva; Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-5400 BÔ, DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ÁG AGUA BOA BOA CNPJ: 15.023.898/0001-90 CO RENOVAÇAGE TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavirus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: Il. Taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; ll. Taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual de Saúde; Wl. Casos ativos de COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; IV. Classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença; V. Boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco; VI. Isolamento: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; vil. Quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para O exercício e/ou acesso às atividades essenciais; vil. Área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as BOA RENOVAÇÃO E TRABALHO Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-5400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDDaguaboa.mt.gov.br «> CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas. 8 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos. 8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim. Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não- farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco: |. | Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município; Il. Taxa de crescimento da contaminação; Hl. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19. Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 48 - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: Il. Baixo, identificado em verde; Il. - Moderado, identificado em amarelo; WI. Alto, identificado em laranja; IV. | Muito Alto, identificado em vermelho. Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas: Il. Nível de Risco BAIXO: a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério de Saúde; b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-5400 ae EITURA DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br « ES 6) Ã CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO para de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros; f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas; h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública. H. Nível de Risco MODERADO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; 'b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias. HI. Nível de Risco ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração; c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público Fone: (66) 3468-5400 1 não-presenciais; PREFEITURA DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7 Ã OA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas. VA Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais; 4 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. & 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. 8 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus. Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, 0 funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições: |. De segunda a sexta-feira, autorizado O funcionamento no período compreendido entre as 05h00m as 20h00m; |. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m as 12h00m; & 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou / Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT 4 Fone: (66) 3468-5400 4 PREFEITURA DE Site: www,aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7 U Ã (6) A CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. 8 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. 83º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família. 8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo. & 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitária definidas neste Decreto. & 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. 8 7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários. 8 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do 8 7º deste artigo. $9º- Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda à domingo à partir das 5h00m à 20h00m (horário oficial de MT), respeitando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 42 e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 21h00m até as 05h00m. & 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-5400 ” PREFÉITURA DE Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br «/ A Ã Ã CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO 8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: |. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il. Polícia Militar — PM/MT; WI. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e Iv. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; 8 1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. 8 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de abril de 2021, revogando-se o Decreto Municipal nº 3594/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 09 DE ABRIL DE 2021. Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-5400 PREFEITURA DE ” Site: ww.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraaguaboa.mt.gov.br 4 AG U Ã BOA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO 13 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.706 $ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza- ção. 8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: 1. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il. Polícia Militar - PM/MT; Hll, Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; $ 1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen- sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. $ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense- jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e Jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul- tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi- nais cabiveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des- te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain- da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta- belecimentos por este Decreto e por normas municipais. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de abril de 2021, revogando-se o Decreto Municipal nº 3594/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 09 DE ' ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 09 de abril de 2021. SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento errei rsrsrsr LICITAÇÕES E CONTRATOS COVID-19: EXTRATO CONTRATO 036/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 048/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº. 011/2021 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. FORNECEDOR REGISTRADO: DISTRIBUIDORA BRASIL COM. PROD. MED. HOSP. LTDA OBJETO: Aquisição de medicamentos para Secretaria de Saúde, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internaci- onal decorrente do novo coronavirus, causador da COVID-19. icóp. mem — [DESCRICAO VALOR|VALOR] QTDjuND |TOTAL [3983707 BROMEXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOS a LUÇÃO EXPECTORANTE, FORMA DE APRI SENTAÇ, GEM DE 4MG/ML, FORMA FARMACÉUTICA SO- O EM FRA: SCO. 3963733 BROMEXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO DOSAGEM DE 8MG/ML, FORMA FARMACÉUTICA SO- hds O EM FRASCO. LUÇÃO EXPECTORANTE, FORMA DE APR SENTAÇ. Valor Total R$ 4.650,00 (Quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). DATA: 09 de abril de 2021. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 09/10/2021 Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CONTRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. “ADMINISTRAÇÃO COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº, 3603, DE 09 DE ABRIL DE 2021. “Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretri- zes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.” Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu- cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água Boa; CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui- ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br eee Ita para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF; CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono- mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais; CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavirus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secreta- ria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação; CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci- Assinado Digitalmente 13 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.706 entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con- | | Os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do taminações e internações; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi- cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas; CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri- tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavirus em cada cidade; CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua- ção, sobretudo preventiva; CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavirus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não far- macológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município de Água Boa, nas situações que especifica. Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se: |. Taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sis- tema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam fede- rais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Se- cretaria de Estado de Saúde; Il. Taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o nú- mero acumulado de pessoas infectadas no território de determinado mu- nicípio, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em bole- tim pela Secretaria Estadual de Saúde; HI. Casos ativos de COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; IV. Classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Municí- pio aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença; V. Boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco; VI. Isolamento: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão; VII. Quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas ha- bitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circu- lação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais; VIII. Área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas. $1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br $ 2º - Para.o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos boletim. Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de me- didas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco: 1. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município; Il. Taxa de crescimento da contaminação; Ill. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19. Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será pu- blicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. Art. 4º - A classificação de risco dos Municipios forma-se por 2 (dois) qua- dros de situação, constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: 1. Baixo, identificado em verde; Hl. Moderado, identificado em amarelo; Wi. Alto, identificado em laranja; IV. Muito Alto, identificado em vermelho. Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contamina- ção no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas: |. Nível de Risco BAIXO: a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério de Saúde; b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de CO- VID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos defini- dos em protocolos; c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequa- dos para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibili- zação de álcool na concentração de 70%; | e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária ' de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como 36 pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por to- que manual e outros; f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a reali- zação de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tec- nológicas; 9) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e priva- dos de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pesso- as; h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profis- sionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; Assinado Digitalmente 13 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.706 k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a conten- ção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento pre- sencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública. Il. Nível de Risco MODERADO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias. Hll. Nível de Risco ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome- ração; c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio- nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi- mento ao público não-presenciais; d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini- ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera- ção de pessoas. IV. Nível de Risco MUITO ALTO: a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com- petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade; d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades es- senciais; e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida- des essenciais; $ 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. $ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon- dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave. $ 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti- das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina- ção do novo coronavirus. — Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial. Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res- pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições: |. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período com- preendido entre as 05h00m as 20h00m; Hl, Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no pe- ríodo compreendido entre as 05h00m as 12h00m; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 81º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei- ta e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele- fonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos, ' não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. | $ 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau- rantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici- pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo. $ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in- cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a * 01 (um) membro por família. 8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes co- letivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da ca- pacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo. $ 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres po- derão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e nor- mas sanitária definidas neste Decreto. | 86º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados * e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. 87º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli- very, sem restrição de dias e horários. $ 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do $& 7º deste artigo. $ 9º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segun- da à domingo à partir das 5h00m à 20h00m (horário oficial de MT), respei- tando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste | Decreto. Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas- sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res- trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água Boa a partir das 21h00m até as 05h00m. 8 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os | funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo | funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza- ' ção. $ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais. Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da: 1. Órgãos de vigilância sanitária municipal; Il. Polícia Militar - PM/MT; ll. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório; Assinado Digitalmente 13 de Abril de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.706 $1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen- sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes. $ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense- jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis. Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul- tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi- nais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021. Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des- te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain- da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta- belecimentos por este Decreto e por normas municipais. Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de abril de 2021, revogando-se o Decreto Municipal nº 3594/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 09 DE ABRIL DE 2021. Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 09 de abril de 2021. SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento | erraram LICITAÇÕES E CONTRATOS COVID-19: EXTRATO CONTRATO 037/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 048/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº. 011/2021 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. FORNECEDOR REGISTRADO: A. E. DOURADO ALVES E CIA LTDA OBJETO: Aquisição de medicamentos para Secretaria de Saúde, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internaci- onal decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19. CÓD. UND VALOR |VALOR mem — [DESCRICAO à E FORN jato UND |TOTAL HIDROXICLOROQUINA, SULFATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA 3963066 COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. ç UND [150 [24373 [365,60 3963708|COLCHICINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG. UND [800/050 [400,00 3963710|ELIQUIS - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 2,5 MG. UND |300/4242 [1,560 Valor Total R$ 2.038,20 (Dois mil, trinta e oito reais e vinte centavos). DATA: 09 de abril de 2021. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 09/10/2021 Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CONTRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. . LICITAÇÕES E CONTRATOS RESCISÃO DO TERMO ADITIVO Nº 001 DO CONTRATO Nº 086/2020 DISTRATANTE: Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 15.023. 898/0001-90. DISTRATADA: INFANTARIA COMERCIAL EIRELI, inscrita no CNPJ/MF nº. 20.795.155/000-79. CLÁUSULA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO TERMO ADITIVO 1.1 — Fica Rescindido o termo aditivo nº 001 do Contrato nº 086/2020, fir- mada no dia 29 de dezembro de 2020. 1.2 O presente cancelamento se fundamenta no Art. 78 Inciso XVIl e 79 incisos |; Ile 8 1º da Lei 8666/1993, e Cláusula Décima primeira, item 11. 2, V, do Contrato 086/2020. CLÁUSULA SEGUNDA: DA JUSTIFICATIVA. 2.1 - O CONTRATANTE, justifica que fica inviável a prorrogação do prazo contratual devido à grande defasagem do preço do produto, visto que o diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br produto licitado já sofreu diversos reajustes pelo fabricante, devendo so- frer novos ajustes no decorrer do ano em curso. 2.2 — Considerando que a empresa não tem interesse em assinar o res- pectivo aditivo, o que impossibilita a manutenção do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 3.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Água Boa — MT para dirimir qual- quer dúvida que por ventura venha a ocorrer com a execução deste termo. 3.2 - Comunique-se a DISTRATADA na forma da Lei. Água Boa — MT, 09 de abril de 2021. Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL AVISO DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. AVISO DE LICITAÇÃO. Assinado Digitalmente