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norma nº 3603/2021

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3603 / 2021
Date 2021-04-09
Ementa"ATUALIZA CLASIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº. 3603, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
“Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras
e diretrizes para adoção de medidas restritivas para prevenir
a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constituição Federal a
competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-
lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação
coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341
MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para ações públicas de
combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local (art. 30, | da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas
e sociais;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI's, que
conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso,
de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio
medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como
decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a
disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os
Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de
contaminação e transmissão do coronavirus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações buscando o
enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira
isenta e responsável;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus
e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter
temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a
prevenção dos riscos de contágio pelo coronavirus em todo o território do município de Água Boa,
nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
Il. Taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos
efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sistema Único de
Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou
municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos pela referida doença,
medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
ll. Taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número
acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia
da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos
últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria Estadual
de Saúde;
Wl. Casos ativos de COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19, nos últimos
14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV. Classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida
pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a taxa de crescimento
da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva
para tratamento da referida doença;
V. Boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde,
diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua
respectiva classificação de risco;
VI. Isolamento: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, pessoas
sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das
demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
vil. Quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por
meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição
ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para O exercício e/ou
acesso às atividades essenciais;
vil. Área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a
população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as
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intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.
8 1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base
na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
8 2º - Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos
nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.
Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de medidas não-
farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo
pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
|. | Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município;
Il. Taxa de crescimento da contaminação;
Hl. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos
para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez
por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 48 - A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação,
constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, classificados entre os que
possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos
territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
Il. Baixo, identificado em verde;
Il. - Moderado, identificado em amarelo;
WI. Alto, identificado em laranja;
IV. | Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o
objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no
sistema de saúde o Município deve adotar as seguintes medidas não- farmacológicas:
Il. Nível de Risco BAIXO:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme
definição do Ministério de Saúde;
b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em
caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em
protocolos;
c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito
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para de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter
obrigatório, por prescrição médica;
d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados
para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de
álcool na concentração de 70%;
e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de
limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos,
corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados
de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e
outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização
de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de
modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas;
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais
pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de
riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento presencial da
população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de
relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
H. Nível de Risco MODERADO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de
Risco BAIXO;
'b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos
pelas autoridades sanitárias.
HI. Nível de Risco ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO e MODERADO;
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de
serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público
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não-presenciais;
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d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com
incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela
autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
VA Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de
Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10
(dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente,
podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem
da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas
com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades
essenciais;
4 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período,
ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
& 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às
aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
8 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste
Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de
maior rigor para o controle de disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados, desde que
observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso
de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, 0 funcionamento das atividades e
serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato
Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
|. De segunda a sexta-feira, autorizado O funcionamento no período compreendido
entre as 05h00m as 20h00m;
|. Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período
compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
& 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de
transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou
/
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aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as
atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e
vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as
atividades logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário
previstos no presente artigo.
8 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes,
lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e
federais no âmbito territorial do Município de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do
caput deste artigo.
83º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo,
devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais,
técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite
de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário
definidos nos incisos deste artigo.
& 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar
aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos
os protocolos de saúde e normas sanitária definidas neste Decreto.
& 6º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até
as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
8 7º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até
as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que
poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
8 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades
take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na
forma do 8 7º deste artigo.
$9º- Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segunda à domingo à
partir das 5h00m à 20h00m (horário oficial de MT), respeitando o limite de 30 % (trinta por cento)
da capacidade máxima do local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos
neste Decreto.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85% (oitenta e cinco
por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 42 e 5º
deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município
de Água Boa a partir das 21h00m até as 05h00m.
& 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários,
prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as
20h00m, bem como outras situações especificas a serem analisadas pela autoridade responsável
pela fiscalização.
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8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e
passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
|. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il. Polícia Militar — PM/MT;
WI. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
Iv. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
8 1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispensar aglomerações,
inclusive em bares e restaurantes.
8 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura
de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação
de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive
condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções
administrativas, civis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais
e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com redação
alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, o
consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para
funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de abril de 2021, revogando-se o Decreto
Municipal nº 3594/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 09 DE ABRIL DE 2021.
Av. Planalto, nº 410 - Centro- Cep 78635-000 - Água Boa - MT
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$ 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os
funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo
funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações
especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza-
ção.
8 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte
de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
1. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il. Polícia Militar - PM/MT;
Hll, Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
$ 1º - A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen-
sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
$ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense-
jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade
policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e
Jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul-
tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi-
nais cabiveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e
municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de
2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des-
te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain-
da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta-
belecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de abril de 2021,
revogando-se o Decreto Municipal nº 3594/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 09 DE
' ABRIL DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 09 de
abril de 2021.
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
errei rsrsrsr
LICITAÇÕES E CONTRATOS
COVID-19: EXTRATO CONTRATO 036/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 048/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº. 011/2021
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: DISTRIBUIDORA BRASIL COM. PROD. MED. HOSP. LTDA
OBJETO: Aquisição de medicamentos para Secretaria de Saúde, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internaci-
onal decorrente do novo coronavirus, causador da COVID-19.
icóp.
mem — [DESCRICAO
VALOR|VALOR]
QTDjuND |TOTAL
[3983707 BROMEXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOS
a LUÇÃO EXPECTORANTE, FORMA DE APRI SENTAÇ,
GEM DE 4MG/ML, FORMA FARMACÉUTICA SO-
O EM FRA:
SCO.
3963733 BROMEXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO DOSAGEM DE 8MG/ML, FORMA FARMACÉUTICA SO-
hds O EM FRASCO.
LUÇÃO EXPECTORANTE, FORMA DE APR SENTAÇ.
Valor Total R$ 4.650,00 (Quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
DATA: 09 de abril de 2021.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 09/10/2021
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CONTRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
“ADMINISTRAÇÃO
COVID-19: DECRETO MUNICIPAL Nº, 3603, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
“Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretri-
zes para adoção de medidas restritivas para prevenir a disseminação
da COVID-19 e dá outras providências.”
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água
Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitu-
cionais, em especial no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o disposto no Art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Água
Boa;
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso Il, do art. 23 da Constitui-
ção Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre
União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjun-
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Ita para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus -
COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento
da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para
ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autono-
mia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30,
Ida CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de
UTI's, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381
Coronavirus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secreta-
ria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por
oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de paci-
Assinado Digitalmente
13 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.706
entes em estado grave como decorrência do aumento do número de con- |
| Os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do
taminações e internações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológi-
cas para evitar a disseminação da COVID-19 sem olvidar da manutenção
das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restri-
tivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das
peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do
coronavirus em cada cidade;
CONSIDERANDO que o Município de Água Boa, deve pautar suas ações
buscando o enfrentamento ao COVID-19, de forma estratégica com atua-
ção, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO que a Administração deve planejar o trabalho de sua
unidade, de maneira isenta e responsável;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto Institui classificação de risco de disseminação do
novo coronavirus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não far-
macológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação
de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção
dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território do município
de Água Boa, nas situações que especifica.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, consideram-se:
|. Taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número
de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID-19 no Sis-
tema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam fede-
rais, estaduais ou municipais, e a sua ocupação por pacientes acometidos
pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Se-
cretaria de Estado de Saúde;
Il. Taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o nú-
mero acumulado de pessoas infectadas no território de determinado mu-
nicípio, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de
média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em bole-
tim pela Secretaria Estadual de Saúde;
HI. Casos ativos de COVID-19: soma dos casos (média móvel) COVID-19,
nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de
Estado de Saúde;
IV. Classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Municí-
pio aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID-19, a
taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de
UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença;
V. Boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de
Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e
com a sua respectiva classificação de risco;
VI. Isolamento: medida para separar, pelo prazo de 14 (quatorze) dias,
pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica
e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e
transmissão;
VII. Quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da
pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas ha-
bitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circu-
lação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
VIII. Área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na
qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da
epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo
obrigatório serão aplicadas.
$1º - Para o cálculo do TCC, serão utilizadas as informações do total de
casos, com base na data do início dos sistemas dos respectivos casos.
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$ 2º - Para.o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos
boletim.
Art. 3º - Nos termos deste Decreto, para servir diretriz para adoção de me-
didas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada
e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde,
de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
1. Número de casos ativos de pacientes com COVID-19 no município;
Il. Taxa de crescimento da contaminação;
Ill. Taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde
exclusivos para tratamento de pacientes com COVID-19.
Parágrafo Único: O boletim informativo de que trata este artigo será pu-
blicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º - A classificação de risco dos Municipios forma-se por 2 (dois) qua-
dros de situação, constantes dos Anexos | e Il do Decreto nº 874, de 25
de março de 2021, classificados entre os que possuem número inferior ou
superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios,
levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
1. Baixo, identificado em verde;
Hl. Moderado, identificado em amarelo;
Wi. Alto, identificado em laranja;
IV. Muito Alto, identificado em vermelho.
Art. 5º - Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste
Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contamina-
ção no território e reduzir o impacto no sistema de saúde o Município deve
adotar as seguintes medidas não- farmacológicas:
|. Nível de Risco BAIXO:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme
definição do Ministério de Saúde;
b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de CO-
VID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos defini-
dos em protocolos;
c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso
suspeito para de COVID-29, e de daqueles que com ele tiveram contato,
em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequa-
dos para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibili-
zação de álcool na concentração de 70%;
| e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária
' de limpezas e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como
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pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones,
teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por to-
que manual e outros;
f) Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a reali-
zação de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tec-
nológicas;
9) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e priva-
dos de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pesso-
as;
h) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários,
consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção
facial, ainda que artesanal;
i) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) Adorar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profis-
sionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério
da Saúde;
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13 de Abril de 2021 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.706
k) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a conten-
ção de riscos, especialmente quando a atividades exigir atendimento pre-
sencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo
correto de relacionamento com o público no período de emergência em
saúde pública.
Il. Nível de Risco MODERADO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o
Nível de Risco BAIXO;
b) Quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco
definidos pelas autoridades sanitárias.
Hll. Nível de Risco ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para
os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) Proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglome-
ração;
c) Proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessio-
nárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendi-
mento ao público não-presenciais;
d) Adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, ini-
ciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas
adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomera-
ção de pessoas.
IV. Nível de Risco MUITO ALTO:
a) Implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para
os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos
de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade com-
petente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido
período;
c) Suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidade;
d) Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias,
para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a
circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades es-
senciais;
e) Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e ativida-
des essenciais;
$ 1º - Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição
correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda
que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
$ 2º - O Município deve adotar as medidas restritivas idênticas, correspon-
dentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
$ 3º - O Município poderá adotar medidas mais restritivas do que as conti-
das neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que
demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle de dissemina-
ção do novo coronavirus. —
Art. 6º - O funcionamento de espaços públicos, poderão ser utilizados,
desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas,
ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 7º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e
5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a res-
pectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará
sujeita às seguintes condições:
|. De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento no período com-
preendido entre as 05h00m as 20h00m;
Hl, Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no pe-
ríodo compreendido entre as 05h00m as 12h00m;
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81º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres,
de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado
de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de
combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colhei-
ta e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança
e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, tele-
fonia e coleta de lixo e as atividades logística de distribuição de alimentos,
' não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
| $ 2º - Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restau-
rantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis
situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Munici-
pio de Água Boa fora dos horários definidos nos incisos do caput deste
artigo.
$ 3º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos in-
cisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a
* 01 (um) membro por família.
8 4º - Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos,
empresariais, técnicos e científicos, congêneres e prática de esportes co-
letivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da ca-
pacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos
incisos deste artigo.
$ 5º - Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres po-
derão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo
de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e nor-
mas sanitária definidas neste Decreto.
| 86º - Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados
* e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas
sanitárias definidos neste Decreto.
87º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado
somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção
das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade deli-
very, sem restrição de dias e horários.
$ 8º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas
modalidades take-away e drive-thru somente até as 20h45m, permitido o
serviço de delivery até as 23h59m na forma do $& 7º deste artigo.
$ 9º - Excepcionalmente as igrejas e templos, poderão funcionar de segun-
da à domingo à partir das 5h00m à 20h00m (horário oficial de MT), respei-
tando o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade máxima do local,
obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste
| Decreto.
Art. 8º - Quando a taxa de ocupação estadual das UTI's for superior a 85%
(oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva clas-
sificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída res-
trição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Água
Boa a partir das 21h00m até as 05h00m.
8 1º - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os
| funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo
| funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações
especificas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscaliza-
' ção.
$ 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte
de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 9º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
1. Órgãos de vigilância sanitária municipal;
Il. Polícia Militar - PM/MT;
ll. Polícia Judiciária Civil - PJC/MT; e
IV. Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
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13 de Abril de 2021 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVI | Nº 3.706
$1º- A Policia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispen-
sar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
$ 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ense-
jará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade
policial competente, além da aplicação de multas e sanções civis cabíveis.
Art. 10 - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e
jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de mul-
tas, interdição temporária e outras sanções administrativas, civis e crimi-
nais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e
municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de
2021, com redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 11 - Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação des-
te Decreto, o consumo de bebidas alcoólica nos locais de venda, ain-
da que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos esta-
belecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 12 - Este Decreto seguirá o “Horário Oficial de Mato Grosso”.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a partir de 09 de abril de 2021,
revogando-se o Decreto Municipal nº 3594/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 09 DE
ABRIL DE 2021.
Dr. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 09 de
abril de 2021.
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
| erraram
LICITAÇÕES E CONTRATOS
COVID-19: EXTRATO CONTRATO 037/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 048/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO: Nº. 011/2021
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: A. E. DOURADO ALVES E CIA LTDA
OBJETO: Aquisição de medicamentos para Secretaria de Saúde, para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internaci-
onal decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19.
CÓD. UND VALOR |VALOR
mem — [DESCRICAO à E FORN jato UND |TOTAL
HIDROXICLOROQUINA, SULFATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA
3963066 COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. ç UND [150 [24373 [365,60
3963708|COLCHICINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG. UND [800/050 [400,00
3963710|ELIQUIS - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 2,5 MG. UND |300/4242 [1,560
Valor Total R$ 2.038,20 (Dois mil, trinta e oito reais e vinte centavos).
DATA: 09 de abril de 2021.
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 09/10/2021
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR O CONTRATO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
. LICITAÇÕES E CONTRATOS
RESCISÃO DO TERMO ADITIVO Nº 001 DO CONTRATO Nº 086/2020
DISTRATANTE: Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, pessoa
jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 15.023.
898/0001-90.
DISTRATADA: INFANTARIA COMERCIAL EIRELI, inscrita no CNPJ/MF
nº. 20.795.155/000-79.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO TERMO ADITIVO
1.1 — Fica Rescindido o termo aditivo nº 001 do Contrato nº 086/2020, fir-
mada no dia 29 de dezembro de 2020.
1.2 O presente cancelamento se fundamenta no Art. 78 Inciso XVIl e 79
incisos |; Ile 8 1º da Lei 8666/1993, e Cláusula Décima primeira, item 11.
2, V, do Contrato 086/2020.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA JUSTIFICATIVA.
2.1 - O CONTRATANTE, justifica que fica inviável a prorrogação do prazo
contratual devido à grande defasagem do preço do produto, visto que o
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produto licitado já sofreu diversos reajustes pelo fabricante, devendo so-
frer novos ajustes no decorrer do ano em curso.
2.2 — Considerando que a empresa não tem interesse em assinar o res-
pectivo aditivo, o que impossibilita a manutenção do mesmo.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
3.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Água Boa — MT para dirimir qual-
quer dúvida que por ventura venha a ocorrer com a execução deste termo.
3.2 - Comunique-se a DISTRATADA na forma da Lei.
Água Boa — MT, 09 de abril de 2021.
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
AVISO DE LICITAÇÃO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
AVISO DE LICITAÇÃO.
Assinado Digitalmente

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