| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | "APROVA CALENDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁRIAS ITINERANTES DESTA CASA LEGISLATIVA." |
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E a CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT a PODER LEGISLATIVO - GESTÃO 2021-2022 e ao ÁGUA BOA EM PRIMEIRO LUGAR Did = RESOLUÇÃO Nº. 002/2022 De 04 de abril de 2022 “APROVA CALENDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁRIAS ITINERANTES DESTA CASA LEGISLATIVA”. LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são concedidas, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2022 e, Ele Promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica autorizada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água Boa/MT, a realizar Sessão Ordinária Itinerante, no Município de Água Boa/MT. $ 1º - As Sessões Ordinárias a serem realizadas fora do recinto da Edilidade, serão: - Projeto de Assentamento Santa Maria, no dia 04 de julho de 2022, com início às 09 horas; - Projeto de Assentamento Jaraguá, no dia 01 de agosto de 2022, com início às 09 horas; - Distrito de Serrinha, no dia 08 de setembro de 2022, com início às 09 horas. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vereador Agnalão Lânsoni 2º — Secretári ss RUA 9, Nº 485, CENTRO, ÁGUA BOA-MT CEP 78635-000 TELEFONE: 66 3468.1113 WHATSAPP / 3468.2292 / 3468.2587 OUVIDORIA: 66 3468.2668 / E-MAIL: CAMARAGAGUABOA.MT.LEG.BR WWMW.AGUABOA.MT.LEG.BR e 5 de Abril de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.954 CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT RESOLUÇÃO Nº. 002/2022 “APROVA CALENDÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES ORDINÁ- RIAS ITINERANTES DESTA CASA LEGISLATIVA”. LUÍS CESAR DE LARA PINTO FILHO, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são concedidas, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2022 e, Ele Promulga a seguinte Resolução: Art 1º - Fica autorizada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Água Boa/MT, a realizar Sessão Ordinária Itinerante, no Município de Água Boa/ MT. 8 1º - As Sessões Ordinárias a serem realizadas fora do recinto da Edili- dade, serão: - Projeto de Assentamento Santa Maria, no dia 04 de julho de 2022, com início às 09 horas; - Projeto de Assentamento Jaraguá, no dia 01 de agosto de 2022, com ini- cio às 09 horas; - Distrito de Serrinha, no dia 08 de setembro de 2022, com início às 09 ho- ras. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. Sala da Presidência aos 04 de abril de 2022. Vereador Luis Cesar de Lara Pinto Filho Presidente Vereador Elton Jones Bettio Vice Presidente Vereador Agnaldo Lansoni 2º — Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT RESOLUÇÃO Nº. 003/2022 “DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS USUÁ- RIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS E O SISTEMA DE MEDIÇÃO POR INDICADORES DOS SERVIÇOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL”. Luís Cesar de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são concedidas, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária do dia 04 de abril de 2022 e, Ele Promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal ob- servarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuá- rios dos serviços públicos: |- presunção de boa-fé; tl - compartilhamento de informações, nos termos da Lei; Ill - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certi- dões e documentos comprobatórios de regularidade; IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; V- eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar proces- sos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços pú- diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br blicos e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; vil - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e VIII - articulação com o Governo Federal, com os Estados e com os outros Municípios da Federação, bem como com os outros Poderes, para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos. Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físi- cas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público. CAPÍTULO | DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMA- ÇÕES Art. 2º. Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos servi- ços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da Adminis- tração Pública Municipal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, e não poderão exigiclos dos usuários dos serviços públicos. Art. 3º. Na hipótese dos documentos a que se referem o art. 2º conte- rem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em Lei. Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documen- tos a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade res- ponsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária po- derá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuá- rio dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Art. 4º. Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da Administração Pública Municipal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicas interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposi- ções legais aplicáveis. Art. 5º. No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os ór- gãos e as entidades do Poder Legislativo Municipal observarão as se- guintes práticas: |- gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; It - padronização de procedimentos referentes à utilização de formu- lários, guias e outros documentos congêneres; e HIl - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos servi- ços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifes- tamente incompetente. $1º Na hipótese referida no inciso Ill do caput, os serviços de proto- colo deverão prover as informações e as orientações necessárias pa- ra que o interessado possa dar andamento ao requerimento. 82º Após a protocolização de requerimento, caso o agente público ve- rifique que o órgão ou a entidade que o recebera é incompetente pa- ra o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo Municipal competente para conhecer do assunto. $3º Quando a remessa referida no $ 2º deste artigo não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para ado- ção das providências necessárias. Assinado Digitalmente