| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO E CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 166, de 05 DE ABRIL DE 2022. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 002/2022 De 21 de março de 2022. AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO E CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Carta Magna e a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou em Sessão Ordinária de 04 de abril de 2022, e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O estágio na Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, obedecerá ao disposto nesta Lei. $1º- O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. $ 2º - O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. Art. 2º - O estágio na Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso será efetivado mediante Processo Seletivo Simplificado, em condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei poderá ser: À Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 O) pr Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br / A Da CNPJ: 15.023.898/0001-90 PENQVAFÂNn ETDARALUA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO |- Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; 1- Não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art. 4º - O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lein. 11.788/2008. Art. 52 - Em qualquer hipótese, somente poderão ser admitidos como estagiários alunos que tiverem, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos na data de início do estágio. Art. 6º - O Secretário Geral promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe: |- Definir o quadro de vagas e de lotação de estagiários, observado o disposto no art. 8º, submetendo-os à aprovação prévia do Presidente da Câmara Municipal. | - Orientar o departamento requisitante quanto à formulação do pedido de contratação de estagiários; HH - Selecionar, mediante procedimento próprio, os estudantes recrutados; IV - Promover a integração do estagiário no âmbito da Casa Legislativa, através de treinamento específico de ambientação e integração; V - Encaminhar os termos de compromisso para serem assinados pelo Presidente da Câmara Municipal; VI - Encaminhar à Casa Legislativa os estudantes selecionados; Vil — Enviar a folha de pagamento dos estagiários à Contadoria da Câmars Municipal, até o 5º (guinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio; VIII - Controlar mensalmente os relatórios de frequência e avaliação dos estagiários; IX - Expedir certidões ou certificados de estágio; X- Receber as solicitações de desligamento; XI propor atualização dos valores da bolsa de estágio; XII - Controlar os períodos de duração dos estágios; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT E sa « Fone: (66) 3468-6400 i EM ÁGUABOA E! PREFEITURA Sita: www aguahoa mt dov hr « gemail: nrofaituraDaniahoa mt gov hr PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 7º - A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte concedente, Câmara Municipal. $ 1º - A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. $ 2º - Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos deverá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que cuida o art. 17, caput, incisos Ia IV, 88 1º a 3º da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008. $ 3º - Não se aplica o disposto no 82º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. $ 4º - Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar. $ 5º - Excepcionalmente, com autorização da Presidência e devidamente justificado, poderá ser ultrapassado o percentual previsto no 8 2º, desde que respeitados os limites orçamentários do exercício. Art. 8º - A Câmara Municipal de Água Boa, do Estado de Mato Grosso poderá receber estagiários, desde que observados os seguintes requisitos: | — Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; Il — Indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente; IH — Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; IV - No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela Da Art. 98 - Os departamentos da Casa Legislativa, através do seu supervisor de estágio, deverão encaminhar ao Secretário Geral relatório mensal de frequência e de atividades do Bis Umas ci ae DA AS ca ca DOR ADA om PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO estagiário, devidamente assinado, até o 1º dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio. Parágrafo único. O responsável pelo departamento deverá comunicar ao Secretário Geral, imediatamente e por escrito ou meio eletrônico, qualquer irregularidade constatada em relação ao estagiário. CAPÍTULO II DOS ESTAGIÁRIOS Seção | Da Duração e da Jornada do Estágio Art. 10 - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. $ 1º - Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência. $ 2º - As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição. Art. 11 - A jornada de atividade em estágio será de: |- 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; H - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. $1º-A carga horária, duração e jornada do estágio deverão constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento da Câmara Municipal; $2º- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas ema, Ie e 0 ESC preto O OO PCOOROgIo O CT A INNIÇO ensino. $ 3º - Se a instituição de ensino adotar avaliações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir O bom desempenho do estudante. $ 42 - É responsabilidade do estagiário comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas $ 5º - O estagiário, está sujeito ao desconto proporcional das eventuais faltas, na forma do art. 25. $ 6º - Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio poderá ser estabelecida em comum acordo entre o estagiário e Câmara Municipal. Art. 12 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. $ 1º - O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. $ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, não sendo indenizado o período gozado em caso de desligamento ou rescisão. Seção Il Do Recrutamento, Seleção e Lotação do Estagiário Art. 13 - O estagiário será recrutado mediante processo seletivo simplificado, a ser realizado pela Câmara Municipal. Art. 24 - Realizado o processo seletivo simplificado, os estagiários aprovados deverão apresentar-se ao Secretário Geral com os seguintes documentos: i - Declaração da instituição de ensino de que está regularmente matriculado e com frequência regular no curso e nas disciplinas de interesse; ! - Histórico escolar; HI - Duas fotografias 3x4; IV - Cópia da cédula de identidade; V- Cópia do CPF; VI - Comprovante de endereço; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www aguaboa mt dov br - e-mail: prefeitura(Daquaboa.mt.gov.br ÁGUA BOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO VII - Exame de admissibilidade Art. 15 - O Secretário Geral, após a seleção final, promoverá a lotação do estagiário no departamento respectivo. Art. 16 - A assinatura do termo de compromisso obriga o estagiário a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas pela Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso. Seção Il Do Acompanhamento e da Avaliação Art. 17 - O estagiário será avaliado pelo responsável do departamento ou servidor designado por este, doravante denominado supervisor do estágio, a quem competirá, além das atribuições previstas no art. 10: | - Orientar o estagiário sob aspectos de conduta funcional e normas da Câmara Municipal; !- Acompanhar e orientar o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no plano de estágio. Art. 18 - O estagiário será avaliado objetivamente pelos resultados alcançados, por meio de conceitos a serem definidos pelo Secretário Geral, devendo obter rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento). $1º-0 Relatório de Avaliação de Estagiário (RAE) será emitido trimestralmente pelo supervisor de estágio, devendo ser encaminhado ao Secretário Geral para ciência e providências, se for o caso. $ 2º - O estagiário que obtiver por duas vezes consecutivas conceito avaixo do esperado será desligado do Programa de Estágio da Câmara Municipal. 5 3º - O Secretário Geral procederá à qualificação do supervisor de estégio para os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estagiário. Art. 192 - A frequência do estagiário e o respectivo registro das atividades desenvolvidas deverão ser consignados em ata ou por sistema informatizado. Seção Iy Da Bolsa de Estágio Art 80 - Q pagamento qa bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios da parte concedente. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Aa Re) ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa,mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo único. O pagamento dar-se-á em folha de pagamento específica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública. Art. 21 - Os valores da bolsa de estágio serão baseados no nível de escolaridade e fixadas em edital: |- Estudante de nível superior, inclusive tecnólogo. 1 - Estudante de nível médio. |Il — Estudante de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 22 - A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica condicionada à existência de dotação orçamentária, constante do orçamento da Câmara Municipal de Água Boa. Art. 23 - Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas. $ 1º - Para cada dia de falta não justificada será descontado 1/30 avos do valor total da bolsa, independentemente da efetiva quantidade de dias que o mês possuir. $ 2º - As faltas justificadas e aceitas pelo supervisor do estágio deverão ser compensadas até o mês subsequente ao da sua ocorrência, sob pena de desconto do valor correspondente na bolsa de estágio. Art. 24 - O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, informada ao Secretário Geral pelo supervisor do estágio, qualquer que seja a causa. Art. 25 - É vedada a acumulação, por um único estudante, de duas ou mais bolsas de estágio. Art. 26 - O estagiário não terá direito a vale-transporte, auxílio alimentação ou benefício de assistência à saúde. Parágrafo único: Ao estagiário será devido, junto com o pagamento da bolsa, o seguro contra acidentes pessoais. Seção V Do Desligamento Art. 27 - O desligamento do estagiário ocorrerá: - Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso, ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se rofara o art. 11 desta Lei; Fone: (66) 3468-6400 PREFEITURA tuna mb mm he a mail: mrataitura/Maniahoa mt dov br Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT TA > 5 ÁGUA B0A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO | - Por descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabelecidas no termo de compromisso; WII - Por interesse ou conveniência da Câmara Municipal; IV - Por rendimento insatisfatório do estagiário, conforme previsto no art. 20; V- pedido do estagiário, manifestado mediante comunicado ao Secretário Geral; VI - Pela ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou não, no período de trinta dias, ou de 10 (dez) faltas injustificadas, consecutivas ou não, durante o estágio; VII - Por interrupção ou conclusão do curso e/ou desvinculação com o agente de integração; VIII - Por decorrência de tratamento médico superior a 15 (quinze) dias, desde que haja interesse da administração em dispensá-lo, podendo, todavia, apenas suspender o contrato; IX- Por comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos internos da Câmara Municipal. Parágrafo único. No caso de desligamento, que não seja por término de contrato, do curso, desvinculação com o agente de administração ou a pedido do estagiário, este deverá ser oficializado ao Secretário Geral, pelo supervisor do estágio. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - O Secretário Geral deverá divulgar aos departamentos da Câmara Municipal as normas constantes desta Lei, a fim de orientar os respectivos procedimentos. Art. 29 - Será emitido certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio. Art. 30 - O Presidente da Câmara Municipal poderá baixar atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. IR hs despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Le serão acobertadas pelas dotações orçamentárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 33 - Revoga-se na integra a Lei Complementar nº 135/2019 e Lei nº 1455/2019. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 05 de abril de 2022. Secretário Municipal de Administração e Planejamento 6 de Abril de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.955 SUPLENTE: Gilson Cesar da Silva Galle CPF: 420.*********00 Gerência de Tributação. Parágrafo Único: havendo dificuldade para a Comissão realizar a avali- ação dos bens disponibilizados para leilão, está poderá analisar e homo- | logar a avaliação apresentada pelo leiloeiro, levando-se, em conta, princi- palmente, a experiência do mesmo nos leilões que realiza. Art. 2º - O leilão será realizado na forma da Lei nº 8.666/93 das Licitações e Contratos, suas alterações e pelo Edital completo, e será realizado de | forma hibrida, presencial e on-line pela rede mundial de computadores, sendo conduzido por Leiloeiro Público Oficial, devidamente matriculado na | Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, e nomeado por Ato Adminis- | trativo municipal para o objetivo fim da alienação. Art. 3º - A Comissão tem autonomia e competência para julgar recursos, | corrigir descrição dos bens do leilão, dar baixa em veículos vendidos como sucatas, fazer comunicação de vendas e transferência de propriedade de veículos, cumprir formalidades junto ao TCE, decidir sobre desconto para eventuais lotes não vendidos, cobrar, conferir e confirmar pagamentos das arrematações, liberar e entregar aos arrematantes os lotes vendidos, anu- | lar ou revogar qualquer arrematação que apresentar divergências, prestar demais informações e esclarecimentos à administração, licitantes e ao lei- loeiro. Parágrafo Único: a Comissão é responsável pela fiscalização do trabalho do leiloeiro, e nos casos em que couber, poderá, em conjunto, ou ouvindo | horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; o leiloeiro, resolver os casos omissos e relevantes. Art. 4º - A presente Portaria tem validade de 120 dias, a contar desta data, | devendo a Comissão apresentar Ata final do leilão circunstanciada e pres- tar contas à autoridade superior, encerrando suas atividades. gando a Portaria Municipal nº 363/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 01 DE ABRIL DE 2022. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administra- ção e Planejamento de Água Boa-MT, em 01 de abril de 2022. SEBAS- Art. 1º - O estágio na Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, obede- cerá ao disposto nesta Lei. $ 1º -O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educa- ção especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade pro- fissional da educação de jovens e adultos. $ 2º - O estágio deverá propiciar ao estudante a complementação do en- sino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e ava- liado em conformidade com os currículos, programas e calendários esco- lares, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treina- mento prático e aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relaciona- mento humano. Art. 2º - O estágio na Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso será efetivado mediante Processo Seletivo Simplificado, em condi- ções acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observa- da, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que esta- belece as normas gerais de licitação. Art. 3º - O estágio de que trata esta Lei poderá ser: | = Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga 1 - Não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acres- cida à carga horária regular e obrigatória. Art. 4º - O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício ' de qualquer natureza, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 11.788/2008. Art. 5º - Esta Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revo- | | Art. 5º - Em qualquer hipótese, somente poderão ser admitidos como es- | tagiários alunos que tiverem, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos ' na data de início do estágio. Art. 6º - O Secretário Geral promoverá a operacionalização das atividades ' de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, TIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planeja- . mento ADMINISTRAÇÃO GERÊNCIA ADMINISTRATIVA LEI COMPLEMENTAR Nº 166, de 05 DE ABRIL DE 2022. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 002/2022 De 21 de março de 2022. AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO E CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, MATO GROSSO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Carta Magna e a Lei Orgânica, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou em Sessão Ordinária de 04 de abril de 2022, e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br cabendo-lhe: | - Definir o quadro de vagas e de lotação de estagiários, observado o dis- posto no art. 8º, submetendo-os à aprovação prévia do Presidente da Cà- mara Municipal. Il - Orientar o departamento requisitante quanto à formulação do pedido de contratação de estagiários; Wi - Selecionar, mediante procedimento próprio, os estudantes recrutados; IV - Promover a integração do estagiário no âmbito da Casa Legislativa, através de treinamento específico de ambientação e integração; V - Encaminhar os termos de compromisso para serem assinados pelo Presidente da Câmara Municipal; | VI - Encaminhar à Casa Legislativa os estudantes selecionados; VII— Enviar a folha de pagamento dos estagiários à Contadoria da Câmara * Municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio; + VIII - Controlar mensalmente os relatórios de frequência e avaliação dos 48 estagiários; IX - Expedir certidões ou certificados de estágio; X - Receber as solicitações de desligamento; XI - propor atualização dos valores da bolsa de estágio; XI - Controlar os períodos de duração dos estágios, Art. 7º - A seleção de candidatos ao estágio será realizada pela parte con- cedente, Câmara Municipal. Assinado Digitalmente 6 de Abril de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.955 $ 1º - A autorização para contratação de estagiários dependerá da dispo- | nibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. & 2º - Quando se tratar de vagas para estudantes de nível médio não pro- fissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino funda- mental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos de- verá ser atendida a proporção em relação ao quadro de pessoal de que | cuida o art. 17, caput, incisos la IV, 84 1º a 3º da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008. $ 3º - Não se aplica o disposto no $2º deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 8 4º- Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segu- rança no trabalho, o estagiário selecionado será submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar. & 5º - Excepcionalmente, com autorização da Presidência e devidamente justificado, poderá ser ultrapassado o percentual previsto no 8 2º, desde que respeitados os limites orçamentários do exercício. Art. 8º - A Câmara Municipal de Água Boa, do Estado de Mato Grosso po- derá receber estagiários, desde que observados os seguintes requisitos: | = Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educan- do atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; Il = Indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experi- ência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do es- !l - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estu- dantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. $1º- A carga horária, duração e jornada do estágio deverão constar do termo de compromisso e deverá ser compatível com as atividades escola- res e com o horário de funcionamento da Câmara Municipal; $ 2º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perio- dos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no | projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. $3º- Se a instituição de ensino adotar avaliações de aprendizagem perió- dicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compro- misso, para garantir o bom desempenho do estudante. $ 4º - É responsabilidade do estagiário comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas $5º- O estagiário, está sujeito ao desconto proporcional das eventuais fal- tas, na forma do art. 25. $ 6º - Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio poderá ser estabelecida em comum acordo entre o estagiário e Câmara Municipal. Ar. 12-É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração tagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, 10 (dez) estagiários si- multaneamente; HI — Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compativel com valores de mercado, conforme fique es- tabelecido no termo de compromisso; IV — No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, alternati- vamente, ser assumida pela instituição de ensino. Art. 9º - Os departamentos da Casa Legislativa, através do seu supervisor de estágio, deverão encaminhar ao Secretário Geral relatório mensal de frequência e de atividades do estagiário, devidamente assinado, até o 1º dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio. Parágrafo único. O responsável pelo departamento deverá comunicar ao Secretário Geral, imediatamente e por escrito ou meio eletrônico, qualquer irregularidade constatada em relação ao estagiário. CAPÍTULO Il DOS ESTAGIÁRIOS Seção | Da Duração e da Jornada do Estágio Art. 10 - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. $ 1º - Considera-se portador de deficiência o estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20/12/1999, devendo a de- ficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que | conste o CID, a espécie, o nível ou grau de deficiência. igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. $1º- O recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. $ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de ma- neira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, não sendo indenizado o período gozado em caso de desligamento ou rescisão. Seção Il Do Recrutamento, Seleção e Lotação do Estagiário Art. 13 - O estagiário será recrutado mediante processo seletivo simplifi- | cado, a ser realizado pela Câmara Municipal. Art. 14 - Realizado o processo seletivo simplificado, os estagiários apro- vados deverão apresentar-se ao Secretário Geral com os seguintes docu- mentos: | |-Declaração da instituição de ensino de que está regularmente matricula- $ 2º - As atividades a serem desempenhadas pelo estudante portador de | deficiência deverão ser compatíveis com a sua condição. Art. 11 - A jornada de atividade em estágio será de: 1 - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estu- dantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br do e com frequência regular no curso e nas disciplinas de interesse; 1 -Histórico escolar; Hi -Duas fotografias 3x4, IV -Cópia da cédula de identidade; V -Cópia do CPF; VI - Comprovante de endereço; VII = Exame de admissibilidade Art. 15 - O Secretário Geral, após a seleção final, promoverá a lotação do estagiário no departamento respectivo. Art. 16 - A assinatura do termo de compromisso obriga o estagiário a cum- prir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas pela Câmara Muni- cipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso. Seção Ill Do Acompanhamento e da Avaliação | Art. 17 - O estagiário será avaliado pelo responsável do departamento ou 49 servidor designado por este, doravante denominado supervisor do estágio, a quem competirá, além das atribuições previstas no art. 10: Assinado Digitalmente 6 de Abril de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.955 | -Orientar o estagiário sob aspectos de conduta funcional e normas da Cà- mara Municipal, 1 - Automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de com- | promisso, ou quando atingido o limite de 02 (anos) a que se refere o art. H -Acompanhar e orientar o estagiário, observando a existência de corre- | lação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no plano de está- gio. Art. 18 - O estagiário será avaliado objetivamente pelos resultados alcan- gados, por meio de conceitos a serem definidos pelo Secretário Geral, de- | vendo obter rendimento igual ou superior a 70% (setenta por cento). $1º-O Relatório de Avaliação de Estagiário (RAE) será emitido trimes- tralmente pelo supervisor de estágio, devendo ser encaminhado ao Secre- tário Geral para ciência e providências, se for o caso. $ 2º - O estagiário que obtiver por duas vezes consecutivas conceito abai- xo do esperado será desligado do Programa de Estágio da Câmara Muni- cipal. $3º- O Secretário Geral procederá à qualificação do supervisor de estágio para os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estagiário. Art. 19 - A frequência do estagiário e o respectivo registro das atividades desenvolvidas deverão ser consignados em ata ou por sistema informati- zado. Seção IV Da Bolsa de Estágio Art. 20 - O pagamento da bolsa de estágio será efetuado mensalmente através de recursos orçamentários próprios da parte concedente. Parágrafo único. O pagamento dar-se-á em folha de pagamento especi- fica, sem que isso crie vínculo empregatício, de qualquer natureza ou para qualquer fim, entre o estagiário e a Administração Pública. Art. 21 - Os valores da bolsa de estágio serão baseados no nível de esco- laridade e fixadas em edital: 1. Estudante de nível superior, inclusive tecnólogo. 1 - Estudante de nível médio. Hi — Estudante de educação especial e dos anos finais do ensino funda- mental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 22 - A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio fica con- dicionada à existência de dotação orçamentária, constante do orçamento da Câmara Municipal de Água Boa. Art. 23 - Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas. $ 1º - Para cada dia de falta não justificada será descontado 1/30 avos do valor total da bolsa, independentemente da efetiva quantidade de dias que o mês possuir. 11 desta Lei; H - Por descumprimento, por parte do estagiário, das condições estabele- cidas no termo de compromisso; HI - Por interesse ou conveniência da Câmara Municipal; IV - Por rendimento insatisfatório do estagiário, conforme previsto no art. 20; V- A pedido do estagiário, manifestado mediante comunicado ao Secretá- | rio Geral; VI - Pela ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou não, no período de trinta dias, ou de 10 (dez) faltas injustificadas, consecutivas ou não, durante o estágio; VII - Por interrupção ou conclusão do curso e/ou desvinculação com o agente de integração; VIII - Por decorrência de tratamento médico superior a 15 (quinze) dias, desde que haja interesse da administração em dispensá-lo, podendo, to- davia, apenas suspender o contrato; IX - Por comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e re- gulamentos internos da Câmara Municipal. Parágrafo único. No caso de desligamento, que não seja por término de contrato, do curso, desvinculação com o agente de administração ou a pe- dido do estagiário, este deverá ser oficializado ao Secretário Geral, pelo supervisor do estágio. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - O Secretário Geral deverá divulgar aos departamentos da Câma- ! ra Municipal as normas constantes desta Lei, a fim de orientar os respecti- vos procedimentos. | Art. 29 - Será emitido certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobató- ' ria do período de estágio. Art. 30 - O Presidente da Câmara Municipal poderá baixar atos comple- | mentares necessários à execução desta Lei. Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei se- rão acobertadas pelas dotações orçamentárias. Art. 33 - Revoga-se na integra a Lei Complementar nº 135/2019 e Lei nº | 1455/2019. $ 2º - As faltas justificadas e aceitas pelo supervisor do estágio deverão | ser compensadas até o mês subsequente ao da sua ocorrência, sob pena de desconto do valor correspondente na bolsa de estágio. Art. 24 - O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desli- gamento do estagiário, informada ao Secretário Geral pelo supervisor do estágio, qualquer que seja a causa. Art. 25 - É vedada a acumulação, por um único estudante, de duas ou mais bolsas de estágio. Art. 26 - O estagiário não terá direito a vale-transporte, auxílio alimentação ou benefício de assistência à saúde. Parágrafo único. Ao estagiário será devido, junto com o pagamento da bolsa, o seguro contra acidentes pessoais. Seção V Do Desligamento Art. 27 - O desligamento do estagiário ocorrerá: diariomunicipal.org/myamm « www.amm,org.br Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Água Boa - MT, em 05 de abril de 2022. | MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO | Prefeito Municipal so SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento “ADMINISTRAÇÃO GERÊNCIA ADMINISTRATIVA LEI Nº 1.708, DE 05 DE ABRIL DE 2022. (Projeto de Lei nº 1.677, de 15 de março de 2022, do Executivo) “REVOGA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que Assinado Digitalmente