| Tipo | Decreto do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3843 / 2022 |
| Date | 2022-04-06 |
| Ementa | "REGULAMENTA A LEI Nº 1546/2020, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DECRETO MUNICIPAL Nº 3.843, DE 06 DE ABRIL DE 2022. dum “REGULAMENTA A LEI Nº 1546/2020, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80 incisos VI Lei Orgânica do Município e Lei nº 1546, de 23 de novembro de 2020, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de competência da Prefeitura Municipal de Água Boa/MT, nos termos da lei Federal nº. 7.889, de 23.11.89 e da Lei Municipal nº. 1546, de 23 de novembro de 2020, será executado pela Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo. Art. 2º - A inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, será exercida em todo o território do Município de Água Boa/MT, em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos abatedouro frigorifico e estabelecimentos, que se dediquem ao abate, industrialização e transporte de carnes e demais produtos de origem animal. Art. 3º - A implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), obedecerá a estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população. Art. 4º - Ficará a cargo do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, fazer cumprir estas normas, também outras que venham a ser implantadas, desde que, por meio de dispositivos legais, que digam respeito a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o Art. 2º deste Decreto. Parágrafo Unico: Além deste Decreto, os outros que virão por força deste artigo poderão abranger as seguintes áreas: XI | Classificação do estabelecimento; I. As condições e exigências para registro; HJ]. A higiene dos estabelecimentos: IV. A inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados ao abate; Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Vá á EM ÁGUABOA +98) PREFE TURA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 CNPJ: 15.023.898/0001-90 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO V. A inspeção e reinspeção de todos os produtos, sub-produtos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização; Vi. Padronização dos produtos industrializados de origem animal; VI. O registro de rótulos; VII. As análises laboratoriais; IX. A carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal; X. Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários, para maior eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Art. 5º - Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados. armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados. o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos. Parágrafo Único: A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Decreto. Art. 6º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal abrangem: I. de carne e derivados; XI. de leite e derivados; DJ. de pescado e derivados; IV. deovos e derivados; V. de produtos de abelhas e derivados; CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art, 7º - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados e definidos: IL | Abatedouro frigorífico: entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem. a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. NH. Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT e A Fone: (66) 3468-6400 j E, ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ya , SSy CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de came e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. Art. 8º - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" significa, para efeito do presente Decreto que se trata de "produto ou matéria-prima de origem animal”. Art. 9º - Os "produtos cárneos" são aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coadjuvantes de tecnologia. Art.10 - Entende-se por “animais de açougue” os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária. Art. 11 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido da cabeça, mocotós, cauda, pele, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, constitui a "carcaça". T. Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir a pele, cabeça e pés. II. A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá origem às "meias carcaças” que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais. constituem os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. CAPÍTULO HI DE LEITE E DERIVADOS Art. 12 - Os estabelecimentos de leite e derivados são assim classificados e definidos: 1. Granja leiteira: entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. il Posto de refrigeração: entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração. à reltigeração, ao acondicicnamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição. NJ. Unidade de beneficiamento de leite e derivados: entende-se por unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré- Av, Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT N Ne Á Fone: (66) 3468-6400 , a AGUA BOA Site: wyw.aguaboa:mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Y : Sa CNPJ: 15.023.898/0001-90 k A N RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA : ESTADO DE MATO. Grosso beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. IV. Queijaria: entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição e que caso não realize o processamento completo do queijo encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados. CAPÍTULO IV DO PESCADO E DERIVADOS Art. 13 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em: 1. Barco-fabrica: entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento. à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. Il. Abatedouro frigorífico de pescado: abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e repteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, à manipulação, à industrialização, o acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. NI. Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização. IV. Estação depuradora de moluscos bivalves: estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves. CAPÍTULO V DE OVOS E DERIVADOS Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT ' En Fone: (66) 3468-6400. E, ÁGUA BOA o Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br , iz o CNPJ: 15.023.898/0001-90 Y RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art.14 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: I | Granja avícola: granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. Parágrafo Único: É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. Il. | Unidade bencficiadora de ovos e derivados: entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados. $ 1º - É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. $ 2º - Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. $ 3º - Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste decreto e em normas complementares. CAPÍTULO VI DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS Art, 15 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em: I. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. Parágrafo Unico: E permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste decreto e em normas complementares. - CAPÍTULO VIE Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024. ÁGUA BOA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS Art. 16 - Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis. Parágrafo Único: Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção. à manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alirnentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares. CAPÍTULO VHI DO REGISTRO E APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 17 - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal, obrigatoriamente deverá requerer aprovação e registro prévio ao SIM de seus projetos e localização. Art. 18 - A inspeção industrial e sanitária realizada pelo fiscal do SIM deverá ser instalada de forma permanente ou periódica. , 1 | Terão Inspeção permanente os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem ou abatem e industrializam as diferentes espécies de animais, e outros que se julgar necessário. | HW. Os estabelecimentos não enquadrados no parágrafo anterior terão Inspeção periódica, a juizo do SIM. Art. 19 - Os produtos de origem animal em natureza ou derivados, deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos pela legislação em vigor, bem como, ao Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único: Os estabelecimentos registrados no SIM, quando aplicável, ficam sujeitos às obrigações contidas no Artigo 73, do Decreto no. 9.013 de 29.03.2017 c suas alterações. Art. 26 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal que devem estar sob inspeção industrial > sanitária a nível municipal, de acordo com a Lei Federal! Nº. 7.889, de 23.11.89, obrigam-se obter registro junto ao SIM. , Art. 21 - Os estabelecimentos a que se refere o Art. 20º. receberão número de registro. $.1º.. Estes números obedecerão à seriação própria e independente, fornecido pelo SIM. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT EN ÁGU Fone: (66) 3468-6400 | 1) AGUA BOA Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br No Ra CNPJ: 15.023.898/0001-90 É RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 É PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º- O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certificados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos. Art. 22 - Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverá ser seguido os seguintes procedimentos: x Requerimento solicitando Registro no SIM (3 vias); KW. Requerimento solicitando aprovação do terreno/estabelecimento (3 vias) NI. Documento de liberação das obras pelas autoridades municipais: IV. Documento de liberação do órgão competente de fiscalização do meio ambiente; V. Documentos e plantas descritos na Instrução de Trabalho nº 02 do CODEMA (ANEXO 02). VI. Fotocópia do contrato social e alterações ou bloco de produtor rural; VII. Fotocópia de inscrição no CNPJ ou CPF; VIH. Fotocópia do comprovante de cadastro de contribuinte no ICMS (quando aplicável); IX. Foto cópia do alvará de funcionamento; X. —Fotocopia do contrato do controle de Pragas (serviço terceirizado): Xt Fotocópia do laudo de análise de água conforme Instrução de Trabalho nº 05 do CODEMA (ANEXO 05). XII. Fotocópia da anotação de Responsabilidade Técnica (ART): XHE Fotocopia da carteira de saúde dos manipuladores e RT (Copto a manipulação de alimentos”): XIV. Comprovante de Treinamento em Boas Práticas de Fabricação — BPF, contorme art. 28; XV. Fotocópia do termo de compromisso para o recolhimento dos resíduos sólidos (serviço terceirizado/quando aplicável); ; XVI. Programas de Autocontroie, conforme Instrução de Trabalho nº 07 do CODEMA (ANEXO 07). Parágrafo Unico: Antes do início da comercialização, os estabelecimentos deverão apresentar análises microbiológicas e físicas químicas em conformidade com a legislação, dos alimentos que irão industrializar. É Art. 23 - A aprovação do projeto referido no Art. 23º item V, deve ser precedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, e devem ser encaminhados os documentos descritos na.Instrução de Trabalho nº 02 do CODEMA (ANEXO 02). Art. 24 - Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente pode dar início às obrás. Art. 25 - Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o cronograma, será tequérido ao SIM a vistoria de aprovação e autorização ou não do 1 início dos trabalhos. () . Ad Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 Nr RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único: Após deferido, compete a empresa instalar de imediato a inspeção no estabelecimento, bem como, a contratação de corpo técnico capacitado para compor o quadro do setor da garantia de qualidade do estabelecimento, ficando a fiscalização responsável pelo fiscal do SIM. Art, 26 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Decreto, será expedido o "Certificado de Registro", constando no mesmo o número do registro, razão social, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila ou povoado), nome fantasia e outros detalhes necessários. Art. 27 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências como instalações, só poderá ser feita após aprovação prévia dos projetos. Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade dos proprietários as construções dos estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal, cujos projetos não tenham sido previamente aprovados pelo SIM. Art. 28 - Os estabelecimentos já registrados no SIM deverão providenciar a criação, implantação documental e de práticas que visem o controle higiênico- sanitário dos processos de fabricação e manuseio dos produtos no estabelecimento. Parágrafo único. Ficam sujeitos ao que dispõe este artigo os estabelecimentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal registrados no âmbito do SIM. Art. 29 - O plano de treinamento contendo práticas higiênico-sanitárias sobre produtos e operações, específico para cada estabelecimento, deverá ser elaborado seguindo as regras previstas pela Portaria N.º 368/1997 do MAPA, Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017 — atualizado pelo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 ou outros que venham a substituí- la. CAPÍTULO IX DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 30 - O abate de animais para o consumo público, ou para matéria prima, na fabricação de derivados, bem como, o beneficiamento de leite no Município, estarão sujeitos às seguintes condições: $1º- O abate, a industrialização de carnes e do leite, só poderão ser realizados no Município, em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município, tendo assim livre trânsito. $ 2º- Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais () pertinentes, para identificação e procedência. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 ÁGU Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ( Sa CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $3º- Os animais deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à inspeção veterinária “ante” e "post-mortem" e abatidos mediante processo humanitário. A manipulação, durante os procedimentos de abate e industrialização, deverá atender os requisitos higiênicos sanitários da legislação. $4.º- Os veículos de transporte de cames e vísceras comestíveis, deverão ser providos de meios para produção e/ou manutenção de frio (isotérmicos), desde que atendidos os aspectos de higiene e que a temperatura dos produtos seja mantida até seu local de entrega, observando as demais exigências regulamentares. Art. 31 - Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e poeira de qualquer natureza. Art. 32 - Ser instalado, de preferência, no centro de terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo dez (10) metros e dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos veículos de transporte, exceção para aqueles já instalados e que não disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas. Art. 33 - Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender, suficientemente, às necessidades de trabalho do estabelecimento e das dependências sanitárias. Art. 34 - Dispor de água quente para usos diversos e suficiente às necessidades do estabelecimento. Art. 35 - Dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como de ventilação adequada e suficiente em todas as dependências. Art. 36 - Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar.o escoamento das águas residuais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção. Art. 37 - Ter paredes lisas, de cor clara, de fácil higienização e impermeáveis com azulejo ou outro material aprovado pelo SIM. Art, 38 - Possuir forro de material impermeável, resistente a umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção. Podendo salas de abates serem dispensadas nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação à entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma adequada higienização, a critério do SIM. Art. 39 - Dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos produtos não comestíveis e condenados. A dependência deve ser construída com paredes até o teto, não se comunicando diretamente com as dependências que manipulem produtos comestíveis. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 : Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br Ar CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA “Bá :80 PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 40 - Dispor de mesas de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência de aço inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis e que permitam uma adequada lavagem e desinfecção. Art. 4) - Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos de material impermeável, de superfície lisa que permitam uma fácil lavagem e desinfecção. Art. 42 - Dispor nas dependências do estabelecimento, de pias, sabão líquido inodoro, sanitizantes e esterilizadores, quando for o caso, e em boas condições de funcionamento e número suficiente para a atividade. $1º- Os acessos às dependências devem ser providos de barreira sanitária completa, constando de lava-betas, sanitizante, pia para higienização das mãos com acionamento a pedal, sabão líquido inodoro, papel toalha e lixeira provida de tampa com acionamento a pedal. $ 2º - Os esterilizadores citados neste artigo devem ser utilizados exclusivamente para higienização constante de facas, fuzis (chairas), serras e demais instrumentos de trabalho. Os mesmos devem possuir carga completa de água limpa, e a temperatura da água não deve ser inferior a 82,2º C (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos) e para estabelecimentos de aves não deve ser inferior a 85º C (oitenta e cinco graus centígrados). Art. 43 - Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento e de instalação para a retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como, de-dispositivo para a depuração artificial das águas servidas e de conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do Meio Ambiente. Art. &4 - Dispor, conforme legislação específica, de dependências sanitárias e vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcicnais ao número de colaboradores, com acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo, atendendo ao fluxo sanitário dos colaboradores no local. Art. 45 - Dispor de suficiente "pé direito" nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos, principalmente da trilhagem aérea, a fim de que os animais dependurados após o atordoamento permaneçam com a ponta do focinho distante do piso, de forma que não haja contaminação da carcaça. Art. 44 - Dispor de pocilgas cobertas, currais e/ou apriscos com pisos pavimentados apresentando ligeiro caimenio no sentido dos ralos. Deverá ainda ser provido de bebedouros para utilização dos animais e pontos de água, com pressão suficiente. para facilitar a lavagem.e desinfecção dessas instalações e dos meios.de transporte. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br AT CNPJ: 15.023.898/0001-90 E, mm RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Único: Os currais e pocilgas deverão dispor de plataforma, quando for o caso, para realização da inspeção “ante-mortem”. Art. 47 - Dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, resfriamento, armazenagem, estocagem. acabamento das carcaças e da manipulação dos miúdos, com funcionalidade e que preservem a higiene do produto final além de não permitir que haja contato das carcaças já esfoladas, entre si ou por contaminações cruzadas, antes de terem sido devidamente inspecionadas pelo SIM. Art. 48 - Prover a seção de miúdos, quando prevista, de separação física entre as áreas de manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras comestíveis. Art, 49 - Dispor de telas em todas as janelas e/ou dispositivos de fechamento automático era outras passagens para c interior, de modo a impedir a entrada de insetos, pássaros e roedores. Art. 30 - Dispor de almoxarifado para guarda de'embalagens, recipientes, produtos de hiipeza e outros materiais utilizados na indústria. Art. 51 - Dispor de dependência, quando: necessário, para uso como escritório da administração do estabelecimento, inclusive para. pessoal de serviço de inspeção saritária, podendo ser separada do estabelecimento. Art. 52 - As demais informações e especificações não contidas neste capítulo, deverão seguir as normas técnicas de instalações e equipamentos equivalentes a partir do Art. 41 do Deer eto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 — RISPOA e outras que vierem a substitui Ja. Art. 53 - Será permitido o sacrifício dos animais somente após a prévia insensibilização. utilizando-se o método adequado à espécie. A sangria deve ser imediata e completa respeitande- se o tempo mínimo de 3 minutos, antes do qual não poderá ser realizado nenhum procedimento no animal. Parágrafo Único: As etapas que antecedem a sangria dos animais, incluindo o manejo pré- abate e a insensibilização. devem seguir normas específicas de Abate Humanitário, Portaria Nº 365/2021 MAPA. Art. 54 - Em suínos, depilar e raspar, logo após ao escaldamento em água quente, utilizando- se temperaturas e métodos adequados, acrescentando também a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração, conforme legislação específica vigente. Quando usados outros métodos de abate. os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigoresamente. $ 1º - Permitir-se-á apenas o coureamento de suínos mediante aprovação e autorização do SIM. $ 2º- No caso de aves a escaldagem também será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia e à obte: ção de um produto em boas condições higiênico- sanitárias. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 . . ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E/TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Rs Art. 55 - Eviscerar, sob as vistas de funcionário do SIM em local em que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas, a cabeça e carcaça do animal. Em casos de evisceração retardada, a destinação será realizada a critério do médico veterinário. Art. 56 - Executar os trabalhos de evisceração com todo cuidado a fim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operação imperfeita, devendo os serviços de inspeção sanitária. em casos de contaminação por fezes e/ou conteúdo ruminal, aplicar as medidas higiênicas preconizadas. Art, 57 - As operações de abate devem ser efetuadas de forma a manter a correspondência entre carcaça, cabeça e vísceras. Nos casos em que o SIM julgar necessário, que em função da velocidade de abate a empresa não conseguir realizar a relação cabeça, víscera e carcaça, os mesmos devem ser identificados, desde que seja possível a segregação dos mesmos em casos de detecção de doenças. Art. 58 - A inspeção “ante” e “post mortem”, bem como a inspeção de produtos de origem animal e seus derivados, obedecerá no que couber, quanto a sua forma e condições, as disposições a ela relativas, previstas pela Lei Federal Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e alterações, e pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal aprovado pelo Decreto Federal Nº 10.468 de 18 de agosto de 2010 e alterações. Parágrafo Unico: Devem ser observadas, ainda, demais legislações vigentes referentes a inspeção higiênico-sanitária dos produtos de origem animal. Art. 59 - Considerar, quando da inspeção de animais, carcaças e vísceras o previsto nos Art. 55º e 56º deste decreto as limitações do estabelecimento, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras, apenas nos casos em que houver condições para tal, atendendo às formas de aproveitamento condicional previstas no Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017 — atualizado pelo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020. Art. 60 - A critério do SIM, permitir-se-á a retirada de materiais condenados para a fabricação de subprodutos fora do estabelecimento (graxaria industrial), sendo que o seu transporte será efetuado em recipientes e/ou veículos fechados específicos e apropriados. CAPÍTULO X DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO E PESSOAL Art. 61 - Todas as dependências dos estabelecimentos devem ser mantidas em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos. Art, 62 - Será exigido que os operários lavem as mãos antes de entrar no ambiente de trabalho, quando necessário durante a manipulação e a saída de sanitários. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br S A CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 63 - Marcar o equipamento, carrinhos, tanques, caixas de modo a evitar qualquer contaminação cruzada entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis. Art. 64 - É de responsabilidade dos estabelecimentos, lavar e desinfetar diariamente e convenientemente os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados nos estabelecimentos. Os produtos de higienização empregados devem ser previamente aprovados pelos órgãos competentes. Art. 65 - Os estabelecimentos controlados pelo SIM devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos, além de gatos, cães e outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante expressa autorização do SIM. Parágrafo Único: Para estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIM será exigido programa de combate a pragas e roedores, devendo ser executado por empresa terceirizada. Art. 66 - Exigir do colaborador que trabalha com produtos comestíveis, desde a área de sangria até a expedição, o uso de uniforme completo de cor branca, mantidos convenientemente limpos. Parágrafo Único: Por “uniforme completo” entende-se calça, camiseta ou jaleco, protetor de cabeça (gorro ou toca, e quando necessário capacete) e botas. Art. 67 - Exigir do colaborador que manipula produtos condenados e/ou não comestíveis, que realiza a desinfecção dos equipamentos e instrumentos com produtos apropriados e aprovados, uniformes diferenciados. Art. 68 - Será proibido que o colaborador faça suas refeições nos locais de trabalho, bem como, deposite produtos, objetos e material estranho a finalidade da dependência, ou ainda guardar roupas de qualquer natureza. Também é proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho do estabelecimento. Parágrafo Único: As empresas devem apresentar ao SIM, para devida apreciação e aprovação os programas de autocontrole. Sendo de sua responsabilidade a implementação dos autocontroles na indústria conforme Instrução de Trabalho nº 07 do CODEMA (ANEXO 07). Art. 69 - Far-se-á todas as vezes que o SIM julgar necessário, a substituição, raspagem, pinturas e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamentos. Art. 70 - Lavar e desinfetar, tantas vezes quanto necessário, os pisos, cercas dos currais, bretes de contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e outras instalações próprias para guardar, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, bem como, de quaisquer outras instalações julgadas necessárias pelo SIM. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 o) AGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br 7 ; CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 71 - Inspecionar e manter convenientemente limpas as caixas de sedimentação de resíduos, Am E ligadas e intercaladas a rede de esgoto. E Art. 72 - Conservar ao abrigo de contaminação de qualquer niatureza, os produtos comestíveis durante a sua obtenção, embarque e transporte. Art. 73 - É vedado o emprego de vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma e composição possa causar prejuízos a manipulação, estocagem e transporte de matérias primas e de produtos usados na alimentação humana. Art. 74 - A inspeção de saúde é exigida para qualquer colaborador do estabelecimento, seus dirigentes ou proprietários, mesmo que exerçam esporadicamente atividades nas dependências. Sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses ou quaisquer doenças infectocontagiosas ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividade no estabelecimento será ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo ao serviço de inspeção sanitária comunicar o fato a autoridade da saúde pública. Os colaboradores que mantem contato com alimentos durante seu trabalho devem submeter-se aos exames médicos por intermédio dos órgãos competentes de saúde antes do seu ingresso (Atestado de Saúde Ocupacional) e depois periodicamente (pelo menos anualmente). Também deverá ser efetuado exame médico nos colaboradores em outras ocasiões, quando existirem razoes clinicas ou epidemiológicas em atendimento a Portaria Nº 368/1997 MAPA. Art. 75 - A água de abastecimento deve atender aos padrões de potabilidade de acordo com legislação vigente. Art, 76 - Inspecionar previamente, os recipientes quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação, humana sendo rejeitados os que forem julgados sem condições de uso. De modo algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas ou produtos destinados a alimentação humana em carrinhos, recipientes ou demais continentes que tenham servido a produtos não comestíveis. Os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos condenados ou não comestíveis devem ser de cor vermelha ou identificados de forma a evitar o uso com produtos comestíveis. Art. 77 - Não é permitida a guarda de material estranho nos depósitos de produtos, nas salas de matança e seus anexos e na expedição. Art. 78 - Não é permitida a utilização de qualquer dependência dos estabelecimentos como residência. Art, 79 - Higienizar, diariamente, ou sempre que necessário os instrumentos de trabalho. Art. 80 - Vetar a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabelecimento, ou pelo encarregado do SIM. Q Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 ), PREFEITURA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO Grosso CAPÍTULO XI & (sum DA EMBALAGEM E ROTULAGEM Art. 81 - Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à exposição, embarque, transporte e armazenagem. Art. 82 - Os produtos de origem anima! destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes aprovados pelo órgão de fiscalização competente. Art. 83 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e higienizados. Parágrafo Unico: Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível. Art. 84.- Todos os produtos de origem animal entregues ao comercio devern estar identificados por meio de rótulos registrados, de acordo com este Decreto. com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - de cada produto e em conformidade com as normas da ANVISA, INMETRO e MAPA. Art. 85 - As solicitações para aprovação prévia do registro, alteração e cancelamento de produtos serão encaminhadas ao SIM, devendo ser conforme Instrução de Trabalho nº 03 do CODEMA (ANEXO 03). Art. 86 - A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo estabelecimento solicitante, com numeração crescente e sequencial de três dígitos, seguido do número de registre do estabelecimento junto ao SIM. Art. 87 - Os produtos cujos padrões ainda não estejam referenciados em RTIQ ou outra legislação vigente, somente serão registrados após a realização de estudos científicos, consultas e publicações de normas técnicas. Porém, o estabelecimento poderá comprovar os padrões do produto através de laudos de análises laboratoriais e embasamento cientifico, descrevendo os padrões em que o produto se enquadra no memorial descritivo do produto, mediante aprovação do SIM. Art. 88 - As carcaças, as partes de carcaças e cortes armazenados ou em trânsito, ou entregues ao comercio, devem estar identificados, por meio de carimbos, etiquetas ou rótulos e embalados conforme modelos fornecidos e aprovados pelo SIM. Parágrafo Unico: Para carcaças, partes de carcaças e miúdos, deverão ser utilizadas etiquetas de identificação. Art, 89 - Modelos dos carimbos para uso nó Serviço de Inspeção Municipal — SIM: Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa. mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa,mt. gov. br AT Y ÁGUA BOA PREFEITURA CNPJ: 15.023:898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $1º- Para fins de padronização, ficam definidos os seguintes modelos de carimbos do Serviço de Inspeção Municipal: Modelo 1: l Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro. IM. Forma: circular. HI. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o “NOME DO MUNICÍPIO” e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”, todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 10, em negrito. TV. Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 Kg (um quilograma). MEN, eo o) 5d LA 4 INSPECTION ADO ESSA Modelo 2 I. Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro. IH. Forma: circular HI. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o ?NOME DO MUNICÍPIO” e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”, todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 12, em negrito. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 AT E) ÁGUA BOA Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br na CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO INSPECIONADO 000 Modelo 3: I Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco centímetros e meio) de altura. H. Forma: elíptica. II. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO? com letras Maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os dizeres “NOME DO MUNICICPIO” e acompanhando a curva inferior a sigla “SIM todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 20, em negrito. IV. Uso: carcaças de bovinos, bubalinos, suínos e ovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto. V. A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila. que D NT N Po INSPECIONADO 000 Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 | by Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 EN ÁGUABOA $i AS A PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Modelo 4: “ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 900 — 000” 1 Dimensões: em linha horizontal com no Máximo 20 caracteres. Xl. Forma: digitado em posição horizontal. HI. Dizeres: impresso na última linha da etiqueta, que consta a denominação do produto, em letras maiúsculas a “ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO” e separado por barra a palavra “SIM”, um espaço em branco, seguido do registro abreviado “Reg”, mais o número do estabelecimento com três dígitos separados por um traço o número ou código do produto de três dígitos; representado no seguinte formato: ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 000 — 000. Todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 10, em negrito. IV. Uso: em produtos de origem animal e derivados fracionados e temperados por mercados e supermercados com emissão de etiqueta em balança eletrônica juntamente com o nome do corte ou produto fracionado e temperado. $ 2º - As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentas de carimbo direto no produto, desde que acondicionadas por peças, em embalagens individuais e invioláveis, devendo constar o carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos no rótulo. Art. 90 - Fica criado no âmbito do Município, o carimbo de Inspeção Municipal, para uso exclusivo do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 91 - O carimbo de Inspeção Municipal é a identificação oficial usada único e exclusivamente pelo Fiscal do SIM, ao estabelecimento sujeito a fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, constituindo o sinal de garantia de que 0 produto foi inspecionado pela autoridade competente do Município. Art. 92 - O carimbo de Inspeção Municipal obedecerá exatamente à descrição e os modelos mencionado neste Decreto, devendo respeitar as dimensões, forma, dizeres, tipo e cor única, a ser usado nos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM. Art. 93 - O carimbo utilizado durante o abate deve ficar sob a guarda do Fiscal do Serviço de Inspeção — SIM. Art. 94 - Os carimbos destinados à carcaças de animais, obrigatoriamente ' deverão ser confeccionados em material de nylon ou cobre. CAPÍTULO XH DAS ANÁLISES LABORATORIAIS Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 95 - A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros, a serem die im efetuados pelo estabelecimento registrado, serão definidos pelo controle de qualidade, ç observando a legislação pertinente. Parágrafo Único: A coleta de analises oficial é obrigatória, definida e realizada pelo responsável do SIM, onde devem seguir os padrões de coleta descritos na Instrução de Trabaiho nº 05 do CODEMA (ANEXO 05). CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES Art. 96 - As infrações ao presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal Nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. Parágrafo único: O Serviço de Inspeção seguirá as infrações pronlóias na Instrução, de, Trabalho nº 08 do CODEMA (ANEXO 08). . à CAPÍTULO XIV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTA DO SIM Art. 97 - O SIM deverá dispor de pessoal técnico de nível superior (Médico Veterinário) e médio em número adequado, devidamente capacitados para realização de inspeção sanitária "ante e post-mortem" e tecnológica, obedecendo à legislação vigente. Parágrafo único. A inspeção “ante e post-mortem” é privativa do Médico Veterinário. Art. 98 - Deve dispor de meios para registro em compilação dos dados estatísticos referentes ao abate, industrialização de carnes, produção de leite e derivados, condenações e outros dados que porventura se tornem necessários. Parágrajo Unico: Deve dispor de estrutura para arquivar documentos, sendo que a metodologia está descrita na Instrução Trabalho nº 01 do CODEMA (ANEXO 01). Art, 99 - O SiM deverá ter veículo a sua disposição.ou outro meio que viabilize a locomoção do seu colaborador até os locais de fiscalização, além de espaço físico na preteitura e equipamentos necessários a execução das atribuições. - ao CAPITULO XV AS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 100. - As matérias-primas, de origem animal que derem entrada em indústria. e/ou. no comércio do próprio Município deverão proceder de estabelecimento sob inspeção industrial e () Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa -MT Fone: (66) 3468-6400 É , PREFEITURA Site: wyw.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguabóoa.mt.gov.br 88) CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024. PR ÁGUABOA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO sanitária, de órgão federal, ou equivalente, estadual ou do próprio município devidamente identificado por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes. Parágrafo único. Tratando-se de carnes in natura, deverão ser submetidos ao tratamento por frio no próprio estabelecimento de origem. Art. 101 - Os produtos industrializados serão devidamente rotulados conforme as determinações do SIM. Art. 102 - Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação nos órgãos competentes do Ministério da Saúde. Art. 103 - As formulações utilizadas nos Produtos de Origem Animal deverão ser previamente aprovadas pelo SIM seguindo os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos, ou conforme aprovação prévia do Serviço de Inspeção. Art. 104 - Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Decreto. Art. 105 - O SIM organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de fiscalização a nível de consumo. Esta inspeção exigirá a comprovação e a documentação da origem, bem como, as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento. $1º- Para combate a fraudes de produtos de origem animal, os estabelecimentos devem seguir o disposto na Instrução de Trabalho nº 06 do CODEMA (ANEXO 06). $ 2º - Para controle da rastreabilidade, os estabelecimentos devem seguir o disposto na Instrução de Trabalho nº 04 do CODEMA (ANEXO 04). Art. 106 - Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras situações que julgar necessário, o SIM poderá solicitar um regime especial de fiscalização (REF). Art. 107 - Sempre que necessário, o presente decreto poderá ser revisto, modificado ou atualizado. Art. 108 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente decreto serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e os mesmos poderão consultar os gestores municipais em caso de dúvidas. Art. 109 - Ficam aprovadas as Instruções .de Trabalho (1.T.) do CODEMA para uso do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e suas atualizações, nos termos dos anexos a este Decreto. Art. 110 - As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações, orçamentárias próprias. ( Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraQDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO Art. 111 - Em casos que gerem dúvida ou não estejam estabelecidos neste decreto, seguem-se E É as leis superiores do Ministério da Agricultura e suas atualizações. Art. 112 - Ficam revogados os decretos anteriores. Art, 113 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 06 DE ABRIL DE 2022. Secretário Municipal de Administração e Planejamento Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa-MT Fone: (66) 3468-6400 ÁGUA BOA Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br RO) PREFEITURA CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO ANEXOS (Decreto Municipal nº 3.846, de 06 de abril de 2022) e LEINº 1546, de 23 de novembro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA -MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; https://www.codemamt.com.br/servicos/sisbi o PLANO DE TRABALHO; e 01-1.T.- REGISTRO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS; e 02-1.T.- REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AVALIACAO o OU nn DE PROJETOS; e 03-L7To- REGISTRO DE PRODUTOS E ON LL DE ROTULOS; o 04-1.T.- RASTREABILIDADE E RECALL; e 05-1. T. - ANALISES FÍSICO QUIMICA E MICROBIOLOGICA DE ALIMENTOS E AGUA; * 06-1.T.- COMBATE A FRAUDES EM POA; e 07-1.T.- PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE; e 08-1.T.- AUTOS DE INFRACAO: e https:/Ayww. codemamt.com.br/servicos/sisbi Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A N Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SS CNPJ: 15.023.898/0001-90 N ÁGUA BOA TB) PREFEITURA RENOVAÇÃO E TRABALHO GESTÃO 2021/2024 7 de Abril de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.956 Art. 1º = Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA: Nome: MARUZAN RODRIGUES PINTO| [CargolFunção: |Encanador Rede Água Ciente e de acordo: Matricula: 7306..1 Nome: JOSIEL LINDENMAYER COUTO Cargo!Função:|Agente Administrativo - Saúde Matricula: [3258 Ciente e de acordo: REGINALDO CLEITON SEBASTIÃO ROSA FILHO Coordenador do Transporte Escolar 7585.1 Nome: BRUNO MOREIRA ALVES, Cargo/Função: |Agente Fiscal Ciente e de acordo: Matricula: 7210.1 CARLOS APARECIDO COLMAN BATIS- TA Ciente e de acor- do: (Nome: Cargo!Fun- i (ção: Educador Físico [Matricula: 7220.1 Nome: Cargo/Função: Matricula: Nome: Cargo!Função: Matricula: Nome: CargolFunção: Matricula: Ciente e de acor- do: VAGNER APARECIDO BOTELHO MUNIZ] Gerente de Oficina 7702.1 DIEGO JUNIOR CHESCO Gerente de Controle de Frota 75751 [ANDERSON KARNOPP Psicólogo 40hrs 7303.1 Ciente e de so Ciente e de acordo: WAGNER APARECIDO DA SILVA Motorista - Saúde 7562.1 Nome: Cargo/Função: Matricula: Ciente e de acordo: Ciente e de = KARINA APARECIDA WEISSHEIMER Assessor de Cerimonial 7686.1 [Nome: [CargolFunção: [Matricula: Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização e acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguin- tes: Vigência: |Data de Início: [07/10/2021 [Data de Encerramento: [07/10/2022 ioto. |Contratação de empresa para prestação de serviço de recapa- Objeto: gens, coisertos & Vuilcanbaças de preus. s Art, 3º - São atribuições do fiscal: 1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas cláusulas avençadas; 2. Emitir relatórios/medições; 3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu- nicipal. Art, 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retro- Contrato e/ou ATA, revogando a Portaria Municipal nº 715/2021. REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ADMINISTRAÇÃO GERÊNCIA ADMINISTRATIVA | DECRETO MUNICIPAL Nº 3.843, DE 06 DE ABRIL DE 2022. | “REGULAMENTA A LEI Nº 1546/2020, QUE DISPÕE SOBRE A INSTI- | | | | TUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80 incisos VI Lei Orgânica do Município e Lei nº 1546, de 23 de novembro de 2020, DECRETA: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Ori- gem Animal, de competência da Prefeitura Municipal de Água Boa/MT, nos | termos da lei Federal nº. 7.889, de 23.11.89 e da Lei Municipal nº. 1546, Ciente e de so | de 23 de novembro de 2020, será executado pela Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo. | Art, 2º - A inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, | será exercida em todo o território do Municipio de Água Boa/MT, em re- | lação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos abate- | douro frigorifico e estabelecimentos, que se dediquem ao abate, industria- lização e transporte de carnes e demais produtos de origem animal. Art, 3º - A implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), obedecerá a estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população. Art. 4º - Ficará a cargo do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, fazer cumprir estas normas, também outras que venham a ser implantadas, desde que, por meio de dispositivos legais, que digam respeito a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabele- cimentos a que se refere o Art. 2º deste Decreto. Parágrafo Único: Além deste Decreto, os outros que virão por força deste artigo poderão abranger as seguintes áreas: 1. Classificação do estabelecimento; It. As condições e exigências para re- gistro; Ill. A higiene dos estabelecimentos; IV. A inspeção “ante” e "post- | mortem" dos animais destinados ao abate; V. A inspeção e reinspeção de todos os produtos, sub-produtos e matérias primas de origem animal, du- * rante as diferentes fases da industrialização; VI. Padronização dos produ- tos industrializados de origem animal, VII. O registro de rótulos; VIII. As ' análises laboratoriais; IX. A carimbagem de carcaças e cortes de carnes, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 11 DE | MARÇO DE 2022. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT, em 11 de março de 2022. diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br 18 | bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas emba- lagens de outros produtos de origem animal; X. Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários, para maior eficiência da inspeção industrial E . E E * e sanitária dos produtos de origem animal. agindo seus efeitos a 13/03/2022 e terá vigência até o encerramento do | E Art. 5º - Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fraciona- dos, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus de- rivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos. Parágrafo Único: A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Decreto. Assinado Digitalmente 7 de Abril de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.956 IT] Art. 6º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal abrangem: 1. de carne e derivados; II. de leite e derivados; HI. de pescado e derivados; IV. de ovos e derivados; V. de produtos de abelhas e derivados; CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS Art. 7º - Os estabelecimentos de cames e derivados são classificados e definidos: I, Abatedouro frigorífico: entende-se por abatedouro frigorífico o estabe- lecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recep- ção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industri- alização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi- ção de produtos comestíveis. Il. Unidade de beneficiamento de carne e produtos câmeos: entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipula- ção, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. Art. 8º - A simples designação "produto", "subproduto", “mercadoria” signi- fica, para efeito do presente Decreto que se trata de “produto ou matéria- prima de origem animal". Art. 9º - Os "produtos cárneos" são aqueles obtidos de cames, de miúdos e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as proprie- dades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coad- juvantes de tecnologia. Art.10 - Entende-se por “animais de açougue” os mamíferos (bovideos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem co- mo os animais silvestres criados em cativeiro, sacrificados em estabeleci- mentos sob inspeção veterinária. Art, 11 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, des- provido da cabeça, mocotós, cauda, pele, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados, constitui a "carcaça". 1, Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir a pele, cabeça e pés. Il. A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá origem às "meias carca- gas" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, constituem os "quartos" anteriores ou dianteiros e pos- teriores ou traseiros. CAPÍTULO IN DE LEITE E DERIVADOS Art. 12 - Os estabelecimentos de leite e derivados são assim classificados e definidos: 1. Granja leiteira: entende-se por granja leiteira o estabelecimento dessti- nado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados tãc- teos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, matura- ção, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. It. Posto de refrigeração: entende-se por posto de refrige- ração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à re- cepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a es- tocagem temporária do leite até sua expedição. III. Unidade de benefici- amento de leite e derivados: entende-se por unidade de beneficiamen- to de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré- diariomunicipal.orgimyamm + www. amm.org.br beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo huma- no direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a matu- ração, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a ar- mazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a ex- pedição de leite fluido a granet de uso industrial, IV. Queijaria: entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que en- volva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição e que caso não realize o processamento com- pleto do queijo encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados. CAPÍTULO IV DO PESCADO E DERIVADOS Art. 13 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em: 1. Barco-fabrica: entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acon- dicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. Il. Abatedouro frigo- rífico de pescado: abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anílbios e repteis, à recepção, à lavagem, à ma- nipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expe- dição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, à manipulação, à industrialização, o acondicionamento, à rotulagem, à ar- mazenagem e a expedição de produtos comestíveis. Ill. Unidade de be- neficiamento de pescado e produtos de pescado: unidade de benefici- amento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à ma- nipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expe- dição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização. IV. Estação depuradora de moluscos bivalves: es- tação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à re- cepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves. CAPÍTULO V DE OVOS E DERIVADOS Art.14 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: |. Granja avicola: granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à arma- zenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. Parágrafo Único: É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. Il, Unidade beneficiadora de ovos e derivados: entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados. $ 1º - É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficia- mento de ovos e derivados receber ovos já classificados. $ 2º- Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. $ 3º - Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para trata- mento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste decreto e em normas complementares. CAPÍTULO VI Assinado Digitalmente ww D2—DQ—[—]l00n [wa ' / 7 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII | Nº 3.958 mm DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS Art. 15 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em: |. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrializa- ção, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros esta- belecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. Parágrafo Único: É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste decreto e em normas complementares. CAPÍTULO VII DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS Art. 16 - Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classifica- dos como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis. Parágrafo Único: Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares. CAPÍTULO Vil DO REGISTRO E APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 17 - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos de origem animal, obrigatoriamente deverá requerer aprovação e registro prévio do SIM de seus projetos e localização. Art, 18 - A inspeção industrial e sanitária realizada pelo fiscal do SIM de- verá ser instalada de forma permanente ou periódica. L. Terão Inspeção permanente os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem ou abatem e industrializam as diferentes espécies de animais, e outros que se julgar necessário. Il. Os estabelecimentos não enquadra- dos no parágrafo anterior terão Inspeção periódica, a juízo do SIM. Art. 19 - Os produtos de origem animal em natureza ou derivados, deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos pela legislação em vigor, bem como, ao Código de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único; Os estabelecimentos registrados no SIM, quando apli- cável, ficam sujeitos às obrigações contidas no Artigo 73, do Decreto no. 9.013 de 29.03,2017 e suas alterações. Art. 20 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal que devem estar sob inspeção industrial e sanitária a nível municipal, de acordo com a Lei Federal Nº, 7.889, de 23.11.89, obrigam-se obter registro junto ao SIM. Art. 21 - Os estabelecimentos a que se refere o Art. 20º. receberão número de registro. & 1º - Estes números obedecerão à seriação própria e independente, for- necido pelo SIM. $ 2º - O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certifi- cados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos. Art. 22 - Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverá ser seguido os seguintes procedimentos: |. Requerimento solicitando Registro no SIM (3 vias); 11. Requerimento so- licitando aprovação do terreno/estabelecimento (3 vias) Ill. Documento de liberação das obras pelas autoridades municipais; 1V. Documento de libe- ração do órgão competente de fiscalização do meio ambiente; V. Docu- mentos e plantas descritos na Instrução de Trabalho nº 02 do CODEMA (ANEXO 02), VI. Fotocópia do contrato social e alterações ou bloco de pro- dutor rural; VII. Fotocópia de inscrição no CNPJ ou CPF; VIII, Fotocópia do diariomunicipal.org/mt/amm + wwmw.amm.org.br comprovante de cadastro de contribuinte no ICMS (quando aplicável); IX. Foto cópia do alvará de funcionamento; X. Fotocopia do contrato do con- trole de Pragas (serviço terceirizado); X!. Fotocópia do laudo de análise de água conforme Instrução de Trabalho nº 05 do CODEMA (ANEXO 05). XII. Fotocópia da anotação de Responsabilidade Técnica (ART); XIII. Fotoco- pia da carteira de saúde dos manipuladores e RT (“apto a manipulação de alimentos"); XIV. Comprovante de Treinamento em Boas Práticas de Fa- bricação — BPF, conforme art. 28; XV. Fotocópia do termo de compromis- so para o recolhimento dos resíduos sólidos (serviço terceirizado/quando aplicável); XVI. Programas de Autocontrole, conforme Instrução de Traba- lho nº 07 do CODEMA (ANEXO 07). Parágrafo Único: Antes do infcio da comercialização, os estabelecimen- tos deverão apresentar análises microbiológicas e físicas químicas em conformidade com a legislação, dos alimentos que irão industrializar. Art. 23 - A aprovação do projeto referido no Art. 23º item V, deve ser pre- cedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, e devem ser encaminhados os documentos descritos na Instrução de Trabalho nº 02 do CODEMA (ANEXO 02). Art. 24 - Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente pode dar início às obras. Art. 25 - Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o cronograma, será requerido ao SIM a vistoria de aprovação e auto- rização ou não do início dos trabalhos. Parágrafo Único: Após deferido, compete a empresa instalar de imediato a inspeção no estabelecimento, bem como, a contratação de corpo técnico capacitado para compor o quadro do setor da garantia de qualidade do es- tabelecimento, ficando a fiscalização responsável pelo fiscal do SIM. Art, 26 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Decreto, será ex- pedido o "Certificado de Registro", constando no mesmo o número do re- gistro, razão social, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila ou povoado), nome fantasia e outros detalhes ne- cessários. Art. 27 - Qualquer ampliação, remodetação ou construção nos estabeleci- mentos registrados, tanto de suas dependências como instalações, só po- derá ser feita após aprovação prévia dos projetos. Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade dos proprietários as cons- truções dos estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal, cujos proje- tos não tenham sido previamente aprovados pelo SIM. Art, 28 - Os estabelecimentos já registrados no SIM deverão providenciar a criação, implantação documental e de práticas que visem o controle higi- ênico- sanitário dos processos de fabricação e manuseio dos produtos no estabelecimento. Parágrafo único. Ficam sujeitos ao que dispõe este artigo os estabeleci- mentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal re- gistrados no âmbito do SIM. Art. 29 - O plano de treinamento contendo práticas higiênico-sanitárias so- bre produtos e operações, específico para cada estabelecimento, deve- rá ser elaborado seguindo as regras previstas pela Portaria N.º 368/1997 do MAPA, Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017 — atualizado pe- lo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 ou outros que venham a substituí-la. CAPÍTULO IX DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 30 - O abate de animais para o consumo público, ou para matéria pri- ma, na fabricação de derivados, bem como, o beneficiamento de leite no Município, estarão sujeitos às seguintes condições: $1º- O abate, a industrialização de carnes e do leite, só poderão ser re- alizados no Município, em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município, tendo assim livre trânsito. Assinado Digitalmente VN] e ———— ' 1 7 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.956 No]. $2º - Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de docu- mentos sanitários e fiscais pertinentes, para identificação e procedência. $3º- Os animais deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à inspeção veterinária "ante" e "post-mortem" e abatidos mediante processo humani- tário. A manipulação, durante os procedimentos de abate e industrializa- ção, deverá atender os requisitos higiênicos sanitários da legislação. 8 4.º - Os veículos de transporte de carnes e vísceras comestíveis, deve- rão ser providos de meios para produção e/ou manutenção de frio (isotér- micos), desde que atendidos os aspectos de higiene e que a temperatura dos produtos seja mantida até seu local de entrega, observando as demais exigências regulamentares. Art. 31 - Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e poeira de qualquer natureza. Art, 32 - Ser instalado, de preferência, no centro de terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo dez (10) metros e dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos vel- culos de transporte, exceção para aqueles já instalados e que não dispo- nham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão fun- cionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas. Art. 33 - Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender, suficientemente, às necessidades de trabalho do estabelecimento e das dependências sanitárias. Art, 34 - Dispor de água quente para usos diversos e suficiente às neces- sidades do estabelecimento. Art, 35 - Dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como de ventilação adequada e suficiente em todas as dependências. Art. 36 - Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas re- siduais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção. Art. 37 - Ter paredes lisas, de cor clara, de fácil higienização e impermeá- veis com azulejo ou outro material aprovado pelo SIM. Art. 38 - Possuir forro de material impermeável, resistente a umidade e a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil la- vagem e desinfecção. Podendo salas de abates serem dispensadas nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação à entrada de poeira, insetos, pássaros e assegurar uma adequada higienização, a crité- rio do SIM. Art. 39 - Dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos pro- dutos não comestíveis e condenados. A dependência deve ser construída com paredes até o teto, não se comunicando diretamente com as depen- dências que manipulem produtos comestíveis. Art. 40 - Dispor de mesas de materiais resistentes e impermeáveis, de pre- ferência de aço inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis e que permitam uma adequada lavagem e desinfecção. Art. 41 - Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes cons- truídos de material impermeável, de superfície lisa que permitam uma fácil lavagem e desinfecção. Art. 42 - Dispor nas dependências do estabelecimento, de pias, sabão lí- quido inodoro, sanitizantes e esterilizadores, quando for o caso, e em boas condições de funcionamento e número suficiente para a atividade. 87º - Os acessos às dependências devem ser providos de barreira sani- tária completa, constando de lava-botas, sanitizante, pia para higienização das mãos com acionamento a pedal, sabão líquido inodoro, papel toalha e lixeira provida de tampa com acionamento a pedal. 8 2º - Os esterilizadores citados neste artigo devem ser utilizados exclu- sivamente para higienização constante de facas, fuzis (chairas), serras e demais instrumentos de trabalho. Os mesmos devem possuir carga com- diariomunicipal.org/mt'amm « wyw.amm.org.br pleta de água limpa, e a temperatura da água não deve ser inferior a 82,2º C (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos) e para estabelecimen- tos de aves não deve ser inferior a 85º C (oitenta e cinco graus centigra- dos). Art. 43 - Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dis- positivo que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento e de instalação para a retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como, de dispositivo para a depuração artificial das águas servidas e de conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do Meio Ambiente, Art. 44 - Dispor, conforme legislação específica, de dependências sanitá- rias e vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcionais ao número de colaboradores, com acesso indireto às dependências indus- triais, quando localizadas em seu corpo, atendendo ao fluxo sanitário dos colaboradores no local. Art. 45 - Dispor de suficiente "pé direito" nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos, principal- mente da trilhagem aérea, a fim de que os animais dependurados após o atordoamento permaneçam com a ponta do focinho distante do piso, de forma que não haja contaminação da carcaça. Art. 46 - Dispor de pocilgas cobertas, currais e/ou apriscos com pisos pa- vimentados apresentando ligeiro caimento no sentido dos ralos. Deverá ainda ser provido de bebedouros para utilização dos animais e pontos de água, com pressão suficiente, para facilitar a lavagem e desinfecção des- sas instalações e dos meios de transporte. Parágrafo Único: Os currais e pocilgas deverão dispor de plataforma, quando for o caso, para realização da inspeção “ante-mortem”. Art. 47 - Dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, res- friamento, armazenagem, estocagem, acabamento das carcaças e da ma- nipulação dos milidos, com funcionalidade e que preservem a higiene do produto final além de não permitir que haja contato das carcaças já esfola- das, entre si ou por contaminações cruzadas, antes de terem sido devida- mente inspecionadas pelo SIM. Art. 48 - Prover a seção de miúdos, quando prevista, de separação física entre as áreas de manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras comestíveis. Art. 49 - Dispor de telas em todas as janelas e/ou dispositivos de fecha- mento automático em outras passagens para o interior, de modo a impedir a entrada de insetos, pássaros e roedores. Art. 50 - Dispor de almoxarifado para guarda de embalagens, recipientes, produtos de limpeza e outros materiais utilizados na indústria. Art. 51 - Dispor de dependência, quando necessário, para uso como escri- tório da administração do estabelecimento, inclusive para pessoal de ser- viço de inspeção sanitária, podendo ser separada do estabelecimento. Art. 52 - As demais informações e especificações não contidas neste ca- pítulo, deverão seguir as normas técnicas de instalações e equipamentos equivalentes a partir do Art. 41 do Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 — RIISPOA e outras que vierem a substituí-la. Art, 53 - Será permitido o sacrifício dos animais somente após a prévia in- sensibilização, utilizando-se o método adequado à espécie, A sangria de- ve ser imediata e completa respeitando-se o tempo mínimo de 3 minutos, antes do qual não poderá ser realizado nenhum procedimento no animal, Parágrafo Único: As etapas que antecedem a sangria dos animais, in- cluindo o manejo pré-abate e a insensibilização, devem seguir normas es- pecíficas de Abate Humanitário, Portaria Nº 365/2021 MAPA. Art. 54 - Em suínos, depilar e raspar, logo após ao escaldamento em água quente, utilizando-se temperaturas e métodos adequados, acrescentando Assinado Digitalmente 7 de Abril de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.956 também a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração, conforme legisfação específica vigente. Quando usados outros métodos de abate, os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente. $ 1º - Permitir-se-á apenas o coureamento de suínos mediante aprovação e autorização do SIM. & 2º - No caso de aves a escaldagem também será realizada em tempo e métodos adequados à boa tecnologia e à obtenção de um produto em boas condições higiênico-sanitárias. Art. 55 - Eviscerar, sob as vistas de funcionário do SIM em local em que permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas, a ca- beça e carcaça do animal, Em casos de evisceração retardada, a destina- ção será realizada a critério do médico veterinário. Art. 56 - Executar os trabalhos de evisceração com todo cuidado a fim de evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operação im- perfeita, devendo os serviços de inspeção sanitária, em casos de conta- minação por fezes e/ou conteúdo ruminal, aplicar as medidas higiênicas preconizadas. Art. 57 - As operações de abate devem ser efetuadas de forma a manter a correspondência entre carcaça, cabeça e vísceras. Nos casos em que o SIM julgar necessário, que em função da velocidade de abate a empresa não conseguir realizar a relação cabeça, viscera e carcaça, os mesmos devem ser identificados, desde que seja possível a segregação dos mes- mos em casos de detecção de doenças. Art. 58 - A inspeção “ante” e “post mortem”, bem como a inspeção de pro- dutos de origem animal e seus derivados, obedecerá no que couber, quan- to a sua forma e condições, as disposições a ela relativas, previstas pela Lei Federal Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e alterações, e pelo Re- gulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Ani- mal aprovado pelo Decreto Federal Nº 10.468 de 18 de agosto de 2010 e alterações. Parágrato Único: Devem ser observadas, ainda, demais legistações vi- gentes referentes a inspeção higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, Art. 59 - Considerar, quando da inspeção de animais, carcaças e vísceras o previsto nos Art. 55º e 56º deste decreto as limitações do estabeleci- mento, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras, apenas nos casos em que houver condições para tal, atendendo às for- mas de aproveitamento condicional previstas no Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017 — atualizado pelo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020. Art. 60 - A critério do SIM, permitir-se-á a retirada de materiais condena- dos para a fabricação de subprodutos fora do estabelecimento (graxaria industrial), sendo que o seu transporte será efetuado em recipientes e/ou veículos fechados específicos e apropriados. CAPÍTULO X DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO E PESSOAL Art, 61 - Todas as dependências dos estabelecimentos devem ser manti- das em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos tra- balhos. Art. 62 - Será exigido que os operários lavem as mãos antes de entrar no ambiente de trabalho, quando necessário durante a manipulação e a saída de sanitários. Art. 63 - Marcar o equipamento, carrinhos, tanques, caixas de modo a evi- tar qualquer contaminação cruzada entre os destinados a produtos comes- tíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis. Art, 64 - É de responsabilidade dos estabelecimentos, lavar e desinfetar diariamente e convenientemente os pisos e paredes, assim como o equi- pamento e utensílios usados nos estabelecimentos. Os produtos de hi- diariomunicipal.org/mt'amm + wyay.amm.org.br gienização empregados devem ser previamente aprovados pelos órgãos competentes. Art. 65 - Os estabelecimentos controlados pelo SIM devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer ou- tros insetos, além de gatos, cães e outros animais, agindo-se cautelosa- mente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas depen- dências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos comestl- veis e mediante expressa autorização do SIM. Parágrafo Único: Para estabelecimentos de produtos de origem animai registrados no SIM será exigido programa de combate a pragas e roedo- res, devendo ser executado por empresa terceirizada. Art. 66 = Exigir do colaborador que trabalha com produtos comestíveis, desde a área de sangria até a expedição, o uso de uniforme completo de cor branca, mantidos convenientemente limpos. Parágrafo Único: Por “uniforme completo” entende-se calça, camiseta ou jaleco, protetor de cabeça (gorro ou toca, e quando necessário capacete) e botas. Art, 67 - Exigir do colaborador que manipula produtos condenados e/ou não comestlveis, que realiza a desinfecção dos equipamentos e instru- mentos com produtos apropriados e aprovados, uniformes diferenciados. Art. 68 - Será proibido que o colaborador faça suas refeições nos locais de trabalho, bem como, deposite produtos, objetos e material estranho a finalidade da dependência, ou ainda guardar roupas de qualquer natureza. Também é proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho do estabelecimento. Parágrafo Único: As empresas devem apresentar ao SIM, para devida apreciação e aprovação os programas de autocontrole. Sendo de sua res- ponsabilidade a implementação dos autocontroles na indústria conforme Instrução de Trabalho nº 07 do CODEMA (ANEXO 07). Art. 69 - Far-se-á todas as vezes que o SIM julgar necessário, a substitui- ção, raspagem, pinturas e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamen- tos. Art, 70 - Lavar e desinfetar, tantas vezes quanto necessário, os pisos, cer- cas dos currais, bretes de contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e ou- tras instalações próprias para guardar, pouso e contenção de animais vi- vos ou depósitos de resíduos industriais, bem como, de quaisquer outras instalações julgadas necessárias pelo SIM. Art. 71 - Inspecionar e manter convenientemente limpas as caixas de se- dimentação de resíduos, ligadas e intercaladas a rede de esgoto. Art. 72 - Conservar ao abrigo de contaminação de qualquer natureza, os produtos comestíveis durante a sua obtenção, embarque e transporte. Art. 73 - É vedado o emprego de vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma e composição possa causar prejuízos a manipulação, estocagem e trans- porte de matérias primas e de produtos usados na alimentação humana. Art. 74 « A inspeção de saúde é exigida para qualquer colaborador do es- tabelecimento, seus dirigentes ou proprietários, mesmo que exerçam es- poradicamente atividades nas dependências. Sempre que ficar comprova- da a existência de dermatoses ou quaisquer doenças infectocontagiosas ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividade no estabeleci- mento será ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo ao serviço de inspeção sanitária comunicar o fato a autoridade da saúde pública. Os colaboradores que mantem contato com alimentos durante seu trabalho devem submeter-se aos exames médicos por intermédio dos órgãos com- petentes de saúde antes do seu ingresso (Atestado de Saúde Ocupacio- nal) e depois periodicamente (pelo menos anualmente). Também deverá ser efetuado exame médico nos colaboradores em outras ocasiões, quan- do existirem razoes clinicas ou epidemiológicas em atendimento a Portaria Nº 368/1997 MAPA. Assinado Digitalmente 7 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.956 Art. 75 - A água de abastecimento deve atender aos padrões de potabili- dade de acordo com legislação vigente. Art. 76 - Inspeclonar previamente, os recipientes quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana sendo rejeitados os que forem julgados sem condições de uso, De modo algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas ou produtos destina- dos a alimentação humana em carrinhos, recipientes ou demais continen- tes que tenham servido a produtos não comestíveis. Os recipientes utiliza- dos para acondicionamento de produtos condenados ou não comestíveis devem ser de cor vermelha ou identificados de forma a evitar o uso com produtos comestíveis. Art. 77 - Não é permitida a guarda de material estranho nos depósitos de produtos, nas salas de matança e seus anexos e na expedição. Art. 78 - Não é permitida a utilização de qualquer dependência dos esta- belecimentos como residência, Art. 79 - Higlenizar, diariamente, ou sempre que necessário os instrumen- tos de trabalho. Art. 80 - Vetar a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quan- do devidamente uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabeleci- mento, ou pelo encarregado do SIM. CAPÍTULO X! DA EMBALAGEM E ROTULAGEM Art. 81 - Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente destinado a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à exposição, em- barque, transporte e armazenagem. Art, 82 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes aprovados pe- lo órgão de fiscalização competente. Art. 83 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados pa- ra o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimenta- ção humana, quando absolutamente Integros, perfeitos e higienizados. Parágrafo Único: Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteri- ormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível. Art. 84 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comercio de- vem estar identificados por meio de rótulos registrados, de acordo com es- te Decreto, com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ - de cada produto e em conformidade com as normas da ANVISA, INME- TRO e MAPA. Art. 85 - As solicitações para aprovação prévia do registro, alteração e cancelamento de produtos serão encaminhadas ao SIM, devendo ser con- forme Instrução de Trabalho nº 03 do CODEMA (ANEXO 03). Art, 86 - A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo es- tabelecimento solicitante, com numeração crescente e sequencial de três dígitos, seguido do número de registro do estabelecimento junto ao SIM. Art. 87 - Os produtos cujos padrões ainda não estejam referenciados em RTIQ ou outra legislação vigente, somente serão registrados após a reali- zação de estudos científicos, consultas e publicações de normas técnicas. Porém, o estabelecimento poderá comprovar os padrões do produto atra- vés de laudos de análises laboratoriais e embasamento cientifico, descre- vendo os padrões em que o produto se enquadra no memorial descritivo do produto, mediante aprovação do SIM. Art. 88 - As carcaças, as partes de carcaças e cortes armazenados ou em trânsito, ou entregues ao comercio, devem estar identificados, por meio de carimbos, etiquetas ou rótulos e embalados conforme modelos fornecidos e aprovados pelo SIM. Parágrafo Único: Para carcaças, partes de carcaças e miúdos, deverão ser utilizadas etiquetas de identificação. diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br Art. 89 - Modelos dos carimbos para uso no Serviço de Inspeção Municipal -— SIM: 81º - Para fins de padronização, ficam definidos os seguintes modelos de carimbos do Serviço de Inspeção Municipal: Modelo 1: |, Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro. Il. Forma: cir- cular. Ill. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o "NOME DO MUNI- cíPIO” e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”, todos em letras maiúsculas, letra de forma "Times New Roman”, com especificação mini- ma de tamanho da fonte nº 10, em negrito. IV, Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 Kg (um quilograma). & Modelo 2: 1. Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro. Il. Forma: circular Ill. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONA- DO” com letras malúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o "NOME DO MU- NICÍPIO" e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”, todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação míni- ma de tamanho da fonte nº 12, em negrito. IV. Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis com mais de 1,0 Kg (um quilograma). Modeto 3: |. Dimensões: 7,5 (sete centimetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco centímetros e meio) de altura. Il. Forma: elíptica. IN, Dizeres: Horizon- talmente ao centro a palavra “INSPECIONADO" com letras Maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os dizeres “NOME DO MUNICICPIO” e acompanhando a curva inferior a sigla “SIM todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman", com especificação minima de tamanho da fonte nº 20, em negrito. IV, Uso: carcaças de bovinos, bubalinos, suínos e ovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto. V. A tinta utilizada na carimbagem de- ve ser à base de violeta de metila. Modelo 4: “ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 000 — 000" 1. Dimensões: em linha horizontal com no Máximo 20 caracteres. Il, For- ma: digitado em posição horizontal. III, Dizeres: impresso na última linha da etiqueta, que consta a denominação do produto, em letras maiúsculas a “ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO" e separado por barra a pa- lavra “SIM”, um espaço em branco, seguido do registro abreviado “Reg”, mais o número do estabelecimento com três dígitos separados por um tra- ço o número ou código do produto de três dígitos; representado no se- guinte formato: ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 000 — 000. Todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman", com especificação minima de tamanho da fonte nº 10, em negrito. IV. Uso: em produtos de origem animal e derivados fracionados e temperados por mer- cados e supermercados com emissão de etiqueta em balança eletrônica juntamente com o nome do corte ou produto fracionado e temperado. 82º- As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentas de carimbo direto no produto, desde que acondicionadas por pe- ças, em embalagens individuais e invioláveis, devendo constar o carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos no rótulo. Art. 90 - Fica criado no âmbito do Município, o carimbo de Inspeção Muni- cipal, para uso exclusivo do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. 91 - O carimbo de Inspeção Municipal é a identificação oficial usada único e exclusivamente pelo Fiscal do SIM, ao estabelecimento sujeito a fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, constituindo o sinal de 23 Assinado Digitalmente [A 7 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3,956 garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente do Município. Art. 92 - O carimbo de Inspeção Municipal obedecerá exatamente à des- crição e os modelos mencionado neste Decreto, devendo respeitar as di- mensões, forma, dizeres, tipo e cor única, a ser usado nos estabelecimen- tos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM. Art. 93 - O carimbo utilizado durante o abate deve ficar sob a guarda do Fiscal do Serviço de Inspeção — SIM. Art. 94 - Os carimbos destinados à carcaças de animais, obrigatoriamente deverão ser confeccionados em material de nylon ou cobre. CAPÍTULO XI DAS ANÁLISES LABORATORIAIS Art. 95 « A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros, a serem efetuados pelo estabelecimento registrado, serão definidos pelo controle de qualidade, observando a legislação pertinente. Parágrafo Único: A coleta de analises oficial é obrigatória, definida e rea- lizada pelo responsável do SIM, onde devem seguir os padrões de coleta descritos na Instrução de Trabalho nº 05 do CODEMA (ANEXO 05). CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES Art. 96 - As infrações ao presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal Nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e, quando for o caso, medi- ante responsabilidade civil e criminal, Parágrafo único: O Serviço de Inspeção seguirá as infrações previstas na Instrução de Trabalho nº 08 do CODEMA (ANEXO 08). CAPÍTULO XIV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTA DO SIM Art. 97 - O SIM deverá dispor de pessoal técnico de nível superior (Médico Veterinário) e médio em número adequado, devidamente capacitados para realização de inspeção sanitária "ante e post-mortem" e tecnológica, obe- decendo à legislação vigente. Parágrafo único, A inspeção “ante e post-mortem” é privativa do Médico Veterinário. Art. 98 - Deve dispor de meios para registro em compilação dos dados estatísticos referentes ao abate, industrialização de cames, produção de leite e derivados, condenações e outros dados que porventura se tornem necessários. Parágrafo Único: Deve dispor de estrutura para arquivar documentos, sendo que a metodologia está descrita na Instrução Trabalho nº 01 do CO- DEMA (ANEXO 01). Art, 99 - O SIM deverá ter veículo a sua disposição ou outro meio que vi- abilize a locomoção do seu colaborador até os locais de fiscalização, além de espaço físico na prefeitura e equipamentos necessários a execução das atribuições. CAPITULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 100 - As matérias-primas, de origem animal que derem entrada em indústria e/ou no comércio do próprio Município deverão proceder de esta- belecimento sob inspeção industrial e sanitária, de órgão federal, ou equi- valente, estadual ou do próprio município devidamente identificado por ró- tulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes. Parágrafo único. Tratando-se de carnes in natura, deverão ser submetidos ao tratamento por frio no próprio estabelecimento de origem. Art. 101 - Os produtos industrializados serão devidamente rotulados con- forme as determinações do SIM. diariomunicipal.org/mt'amm * wwy.amm.org.br Art, 102 - Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação nos órgãos com- petentes do Ministério da Saúde. Art. 103 - As formulações utilizadas nos Produtos de Origem Animal deve- rão ser previamente aprovadas pelo SIM seguindo os Regulamentos Téc- nicos de Identidade e Qualidade dos Produtos, ou conforme aprovação prévia do Serviço de Inspeção. Art. 104 - Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste Decreto. Art. 105 - O SIM organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de fiscalização a nível de consumo. Esta inspeção exigirá a com- provação e a documentação da origem, bem como, as condições de higi- ene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento. $1º - Para combate a fraudes de produtos de origem animal, os estabele- cimentos devem seguir o disposto na Instrução de Trabalho nº 06 do CO- DEMA (ANEXO 06). $ 2º - Para controle da rastreabilidade, os estabelecimentos devem seguir o disposto na Instrução de Trabalho nº 04 do CODEMA (ANEXO 04). Art. 106 - Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras si- tuações que julgar necessário, o SIM poderá solicitar um regime especial de fiscalização (REF). Art, 107 - Sempre que necessário, o presente decreto poderá ser revisto, modificado ou atualizado. Art. 108 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente decreto serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e os mesmos poderão consultar os gestores municipais em caso de dúvi- das. Art. 109 - Ficam aprovadas as Instruções de Trabalho (t.7.) do CODEMA para uso do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e suas atualizações, nos termos dos anexos a este Decreto. Art. 110 - As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias. Art, 111 - Em casos que gerem dúvida ou não estejam estabelecidos neste decreto, seguem-se as leis superiores do Ministério da Agricultura e suas atualizações. Art. 112 - Ficam revogados os decretos anteriores. Art. 113 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 06 DE ABRIL DE 2022. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal REJANE SCHNEIDER GARCIA Secretária Mun. de Desenv. Econômico, Agricultura e Turismo Publicado e dado ciência nesta data. Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 06 de abril de 2022. SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento ANEXOS (Decreto Municipal nº 3.846, de 06 de abril de 2022) LEI Nº 1546, de 23 de novembro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A INSTI- TUIÇÃO DOSERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA -MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”: https:/Awww.codemami.com.briservicos/sisbi Assinado Digitalmente 7 de Abril de 2022 = Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.956 PLANO DE TRABALHO; 01- |, T. - REGISTRO DE GESTÃO DE DOCU- MENTOS; 02- 1. T. - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AVALIACAO APROVACAO OU ALTERACAO DE PROJETOS; 03- |. T. - REGISTRO DE PRODUTOS E CONTROLE DE ROTULOS; 04- |. T. - RASTREABILI- DADE E RECALL; 05- |. T. - ANALISES FISICO QUIMICA E MICROBIO- LOGICA DE ALIMENTOS E AGUA; 06- 1. T. - COMBATE A FRAUDES EM POA; 07- 1. T. - PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE; 08- 1. T, - AUTOS DE INFRACAO; hitps://www.codemamt.com.br/servicos/sisbi AVISO DE SESSÃO DE LICITAÇÃO. PROCESSO Nº. 047/2022. CONCURSO DE PROJETOS Nº 001/2022. O Município de Água Boa-MT, através da Comissão Permanente de Li- citação, torna público, que nos termos do Art. 31 do Decreto 3.100/99 e item 11.11 do edital, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos apre- sentará o julgamento definitivo das propostas apresentadas, cujo objeto é: Processo de seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para formação de vínculo de cooperação, por meio de Termo de Parce- ria, visando o fomento e a realização de atividades, eventos, cooperação técnica, serviços de interesse público e no desenvolvimento de programas de governo, através do desenvolvimento, acompanhamento e execução de programas de governo, nos limites legais, com ações que possibilitem a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população, em confor- midade com os preceitos das Leis: nº 8.666/93, em seus artigos 3º, 6º, 9º, 11, 12, enº. 9.790/99, e Decreto n.º 3.100/99, bem como as condições es- tabelecidas no Edital, DATA DA SESSÃO: 08/04/2022. HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h00min. LOCAL: Prefeitura de Água Boa-MT. Água Boa — MT 06 de abril de 2022. Alan Rogério Steinmetz Presidente da Comissão Permanente de Licitação LICITAÇÕES E CONTRATOS COVID-19: ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 051/2022. ROCESSO ADMINISTRATIVO: 037/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 009/2022 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. FORNECEDOR REGISTRADO: M TESTA ATACADO LTDA OBJETO: Aquisições de materiais de consumo e EPI's para enfrentamento da pandemia do COVID — 19 no município de Água Boa-MT. JUND DE FORN [aTD NOME [VLR. UNT|TOTAL 29614] MASCARA CIRÚRGICA, 3 CAMADAS, COM ELÁSTICO, CLIP NASAL CX C/50/CX 50,00 UND[6015,00/9,00 54.135,00) Valor Total R$ 54.135,00 (Cinquenta e quatro mil e cento e trinta e cinco reais). DATA: 06 de abril de 2022 VIGÊNCIA: 12 MESES Mariano Kolankiewicz Filho PREFEITO MUNICIPAL CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR A ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. LICITAÇÕES . AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº, 018/2022. A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, através de sua Pregoeira Oficial, nomeada pelo Decreto nº. 3768/2022, comunica aos interessados que será aberta licitação na modalidade de Pregão Eletrôni- co, que será regida pelo Decreto nº. 10.024/2019 e pela Lei nº, 10.520 de 17 de julho de 2.002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais disposições aplicáveis. MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº. 018/2022, OBJETO: Futura aquisição de máquina agricola conforme convênio 1678-2021 para o Município de Agua Boa - MT, de acordo Termo de Re- ferência. DATA: 25/04/2022. HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08:30 horas. ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bll.org.br O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07:30 às 11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, no site da prefeitura, www.aguaboa.mt. gov.br, no www.blLorg.br e através do e-mail pregaoQDaguaboa.mt.gov.br. Água Boa-MT, 06 de abril de 2022. LILIAN BITENCOURT Pregoeira Oficial LICITAÇÕES E CONTRATOS COVID-19: ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 050/2022. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 037/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 009/2022 ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT. diariomunicipal,org/mt'amm * www.amm.org.br Assinado Digitalmente ?