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norma nº 3843/2022

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3843 / 2022
Date 2022-04-06
Ementa"REGULAMENTA A LEI Nº 1546/2020, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.843, DE 06 DE ABRIL DE 2022. dum
“REGULAMENTA A LEI Nº 1546/2020, QUE
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (SIM), NO
MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 80 incisos
VI Lei Orgânica do Município e Lei nº 1546, de 23 de novembro de 2020, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, de
competência da Prefeitura Municipal de Água Boa/MT, nos termos da lei Federal nº. 7.889, de
23.11.89 e da Lei Municipal nº. 1546, de 23 de novembro de 2020, será executado pela Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo.
Art. 2º - A inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, será exercida em
todo o território do Município de Água Boa/MT, em relação às condições higiênico-sanitárias
a serem preenchidas pelos abatedouro frigorifico e estabelecimentos, que se dediquem ao abate,
industrialização e transporte de carnes e demais produtos de origem animal.
Art. 3º - A implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), obedecerá a estas normas em
consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.
Art. 4º - Ficará a cargo do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Turismo, fazer cumprir estas normas, também outras que venham a ser
implantadas, desde que, por meio de dispositivos legais, que digam respeito a Inspeção
Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o Art. 2º deste Decreto.
Parágrafo Unico: Além deste Decreto, os outros que virão por força deste artigo poderão
abranger as seguintes áreas:
XI | Classificação do estabelecimento;
I. As condições e exigências para registro;
HJ]. A higiene dos estabelecimentos:
IV. A inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados ao abate;
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V. A inspeção e reinspeção de todos os produtos, sub-produtos e matérias primas de origem
animal, durante as diferentes fases da industrialização;
Vi. Padronização dos produtos industrializados de origem animal;
VI. O registro de rótulos;
VII. As análises laboratoriais;
IX. A carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação e demais dizeres
a serem impressos nas embalagens de outros produtos de origem animal;
X. Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários, para maior eficiência da inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 5º - Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais
produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados,
industrializados, fracionados, conservados. armazenados, acondicionados, embalados,
rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados. o
pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de
abelhas e seus derivados incluídos.
Parágrafo Único: A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e
modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Decreto.
Art. 6º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal abrangem:
I. de carne e derivados;
XI. de leite e derivados;
DJ. de pescado e derivados;
IV. deovos e derivados;
V. de produtos de abelhas e derivados;
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art, 7º - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados e definidos:
IL | Abatedouro frigorífico: entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento
destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do
abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem. a armazenagem e a
expedição de produtos comestíveis.
NH. Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: entende-se por unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à
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e A
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manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de came
e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Art. 8º - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" significa, para efeito do
presente Decreto que se trata de "produto ou matéria-prima de origem animal”.
Art. 9º - Os "produtos cárneos" são aqueles obtidos de carnes, de miúdos e de partes
comestíveis das diferentes espécies animais, com as propriedades originais das matérias-primas
modificadas por meio de tratamento físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação
destes métodos em processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou
coadjuvantes de tecnologia.
Art.10 - Entende-se por “animais de açougue” os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos,
ovinos, caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em
cativeiro, sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária.
Art. 11 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido da cabeça,
mocotós, cauda, pele, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparados,
constitui a "carcaça".
T. Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir a pele, cabeça e pés.
II. A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá origem às "meias carcaças” que,
subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais.
constituem os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
CAPÍTULO HI
DE LEITE E DERIVADOS
Art. 12 - Os estabelecimentos de leite e derivados são assim classificados e definidos:
1. Granja leiteira: entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção,
ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem,
à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também
elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as
etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação,
ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
il Posto de refrigeração: entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento
intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento de leite e
derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração.
à reltigeração, ao acondicicnamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a
estocagem temporária do leite até sua expedição.
NJ. Unidade de beneficiamento de leite e derivados: entende-se por unidade de
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-
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beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a
transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos,
permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
IV. Queijaria: entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos,
que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição e que caso não realize o processamento completo do queijo
encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
CAPÍTULO IV
DO PESCADO E DERIVADOS
Art. 13 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
1. Barco-fabrica: entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura
ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento. à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de
frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Il. Abatedouro frigorífico de pescado: abatedouro frigorífico de pescado o
estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e repteis, à recepção, à lavagem, à
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos
produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, à manipulação, à
industrialização, o acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição de
produtos comestíveis.
NI. Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: unidade de
beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à
recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos
de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
IV. Estação depuradora de moluscos bivalves: estação depuradora de moluscos bivalves o
estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.
CAPÍTULO V
DE OVOS E DERIVADOS
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Art.14 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I | Granja avícola: granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à
classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos
oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
Parágrafo Único: É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados.
Il. | Unidade bencficiadora de ovos e derivados: entende-se por unidade de beneficiamento
de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à
classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de ovos ou de seus derivados.
$ 1º - É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e
derivados receber ovos já classificados.
$ 2º - Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à
expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de
ovos.
$ 3º - Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na
granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de
beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste decreto e em normas
complementares.
CAPÍTULO VI
DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art, 15 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:
I. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: entende-se por unidade de
beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à
classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e a expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de
outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de
matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Parágrafo Unico: E permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor
rural, desde que atendido o disposto neste decreto e em normas complementares.
- CAPÍTULO VIE
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DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 16 - Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de
beneficiamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo Único: Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o
estabelecimento destinado à recepção. à manipulação e ao processamento de matérias-primas e
resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alirnentação
humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.
CAPÍTULO VHI
DO REGISTRO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 17 - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize produtos
de origem animal, obrigatoriamente deverá requerer aprovação e registro prévio ao SIM de seus
projetos e localização.
Art. 18 - A inspeção industrial e sanitária realizada pelo fiscal do SIM deverá ser instalada de
forma permanente ou periódica. ,
1 | Terão Inspeção permanente os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem ou
abatem e industrializam as diferentes espécies de animais, e outros que se julgar
necessário. |
HW. Os estabelecimentos não enquadrados no parágrafo anterior terão Inspeção periódica, a
juizo do SIM.
Art. 19 - Os produtos de origem animal em natureza ou derivados, deverão atender aos padrões
de identidade e qualidade previstos pela legislação em vigor, bem como, ao Código de Defesa
do Consumidor.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos registrados no SIM, quando aplicável, ficam sujeitos às
obrigações contidas no Artigo 73, do Decreto no. 9.013 de 29.03.2017 c suas alterações.
Art. 26 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal que devem estar sob inspeção
industrial > sanitária a nível municipal, de acordo com a Lei Federal! Nº. 7.889, de 23.11.89,
obrigam-se obter registro junto ao SIM. ,
Art. 21 - Os estabelecimentos a que se refere o Art. 20º. receberão número de registro.
$.1º.. Estes números obedecerão à seriação própria e independente, fornecido pelo SIM.
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$ 2º- O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certificados, carimbos de
inspeção dos produtos e demais documentos.
Art. 22 - Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverá ser seguido os
seguintes procedimentos:
x Requerimento solicitando Registro no SIM (3 vias);
KW. Requerimento solicitando aprovação do terreno/estabelecimento (3 vias)
NI. Documento de liberação das obras pelas autoridades municipais:
IV. Documento de liberação do órgão competente de fiscalização do meio ambiente;
V. Documentos e plantas descritos na Instrução de Trabalho nº 02 do CODEMA (ANEXO
02).
VI. Fotocópia do contrato social e alterações ou bloco de produtor rural;
VII. Fotocópia de inscrição no CNPJ ou CPF;
VIH. Fotocópia do comprovante de cadastro de contribuinte no ICMS (quando aplicável);
IX. Foto cópia do alvará de funcionamento;
X. —Fotocopia do contrato do controle de Pragas (serviço terceirizado):
Xt Fotocópia do laudo de análise de água conforme Instrução de Trabalho nº 05 do
CODEMA (ANEXO 05).
XII. Fotocópia da anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
XHE Fotocopia da carteira de saúde dos manipuladores e RT (Copto a manipulação de
alimentos”):
XIV. Comprovante de Treinamento em Boas Práticas de Fabricação — BPF, contorme art. 28;
XV. Fotocópia do termo de compromisso para o recolhimento dos resíduos sólidos (serviço
terceirizado/quando aplicável); ;
XVI. Programas de Autocontroie, conforme Instrução de Trabalho nº 07 do CODEMA
(ANEXO 07).
Parágrafo Unico: Antes do início da comercialização, os estabelecimentos deverão apresentar
análises microbiológicas e físicas químicas em conformidade com a legislação, dos alimentos
que irão industrializar. É
Art. 23 - A aprovação do projeto referido no Art. 23º item V, deve ser precedida de vistoria
prévia para aprovação de local e terreno, e devem ser encaminhados os documentos descritos
na.Instrução de Trabalho nº 02 do CODEMA (ANEXO 02).
Art. 24 - Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente pode dar início às
obrás.
Art. 25 - Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo com o cronograma, será
tequérido ao SIM a vistoria de aprovação e autorização ou não do 1 início dos trabalhos. ()
. Ad
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Parágrafo Único: Após deferido, compete a empresa instalar de imediato a inspeção no
estabelecimento, bem como, a contratação de corpo técnico capacitado para compor o quadro
do setor da garantia de qualidade do estabelecimento, ficando a fiscalização responsável pelo
fiscal do SIM.
Art, 26 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Decreto, será expedido o "Certificado de
Registro", constando no mesmo o número do registro, razão social, classificação do
estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila ou povoado), nome fantasia e
outros detalhes necessários.
Art. 27 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados,
tanto de suas dependências como instalações, só poderá ser feita após aprovação prévia dos
projetos.
Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade dos proprietários as construções dos
estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal, cujos projetos não tenham sido previamente
aprovados pelo SIM.
Art. 28 - Os estabelecimentos já registrados no SIM deverão providenciar a criação,
implantação documental e de práticas que visem o controle higiênico- sanitário dos processos
de fabricação e manuseio dos produtos no estabelecimento.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao que dispõe este artigo os estabelecimentos
elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal registrados no âmbito do SIM.
Art. 29 - O plano de treinamento contendo práticas higiênico-sanitárias sobre produtos e
operações, específico para cada estabelecimento, deverá ser elaborado seguindo as regras
previstas pela Portaria N.º 368/1997 do MAPA, Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017 —
atualizado pelo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 ou outros que venham a substituí-
la.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 30 - O abate de animais para o consumo público, ou para matéria prima, na fabricação de
derivados, bem como, o beneficiamento de leite no Município, estarão sujeitos às seguintes
condições:
$1º- O abate, a industrialização de carnes e do leite, só poderão ser realizados no Município,
em estabelecimentos registrados na União, Estado ou Município, tendo assim livre trânsito.
$ 2º- Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de documentos sanitários e fiscais ()
pertinentes, para identificação e procedência.
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$3º- Os animais deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à inspeção veterinária “ante” e
"post-mortem" e abatidos mediante processo humanitário. A manipulação, durante os
procedimentos de abate e industrialização, deverá atender os requisitos higiênicos sanitários da
legislação.
$4.º- Os veículos de transporte de cames e vísceras comestíveis, deverão ser providos de meios
para produção e/ou manutenção de frio (isotérmicos), desde que atendidos os aspectos de
higiene e que a temperatura dos produtos seja mantida até seu local de entrega, observando as
demais exigências regulamentares.
Art. 31 - Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores desagradáveis e
poeira de qualquer natureza.
Art. 32 - Ser instalado, de preferência, no centro de terreno, devidamente cercado, afastado dos
limites das vias públicas no mínimo dez (10) metros e dispor de área de circulação que permita
a livre movimentação dos veículos de transporte, exceção para aqueles já instalados e que não
disponham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão funcionar desde que
as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas.
Art. 33 - Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender, suficientemente, às
necessidades de trabalho do estabelecimento e das dependências sanitárias.
Art. 34 - Dispor de água quente para usos diversos e suficiente às necessidades do
estabelecimento.
Art. 35 - Dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como de ventilação
adequada e suficiente em todas as dependências.
Art. 36 - Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à corrosão, ligeiramente
inclinado para facilitar.o escoamento das águas residuais, bem como para permitir uma fácil
lavagem e desinfecção.
Art. 37 - Ter paredes lisas, de cor clara, de fácil higienização e impermeáveis com azulejo ou
outro material aprovado pelo SIM.
Art, 38 - Possuir forro de material impermeável, resistente a umidade e a vapores, construído
de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil lavagem e desinfecção. Podendo salas de abates
serem dispensadas nos casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação à entrada de
poeira, insetos, pássaros e assegurar uma adequada higienização, a critério do SIM.
Art. 39 - Dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos produtos não comestíveis
e condenados. A dependência deve ser construída com paredes até o teto, não se comunicando
diretamente com as dependências que manipulem produtos comestíveis.
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Art. 40 - Dispor de mesas de materiais resistentes e impermeáveis, de preferência de aço
inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis e que permitam uma adequada
lavagem e desinfecção.
Art. 4) - Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes construídos de material
impermeável, de superfície lisa que permitam uma fácil lavagem e desinfecção.
Art. 42 - Dispor nas dependências do estabelecimento, de pias, sabão líquido inodoro,
sanitizantes e esterilizadores, quando for o caso, e em boas condições de funcionamento e
número suficiente para a atividade.
$1º- Os acessos às dependências devem ser providos de barreira sanitária completa, constando
de lava-betas, sanitizante, pia para higienização das mãos com acionamento a pedal, sabão
líquido inodoro, papel toalha e lixeira provida de tampa com acionamento a pedal.
$ 2º - Os esterilizadores citados neste artigo devem ser utilizados exclusivamente para
higienização constante de facas, fuzis (chairas), serras e demais instrumentos de trabalho. Os
mesmos devem possuir carga completa de água limpa, e a temperatura da água não deve ser
inferior a 82,2º C (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos) e para estabelecimentos de
aves não deve ser inferior a 85º C (oitenta e cinco graus centígrados).
Art. 43 - Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo que evite o
refluxo de odores e a entrada de roedores e outros animais, ligada a tubos coletores e estes ao
sistema geral de escoamento e de instalação para a retenção de gordura, resíduos e corpos
flutuantes, bem como, de-dispositivo para a depuração artificial das águas servidas e de
conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo controle do Meio
Ambiente.
Art. &4 - Dispor, conforme legislação específica, de dependências sanitárias e vestiários
adequadamente instalados, de dimensões proporcicnais ao número de colaboradores, com
acesso indireto às dependências industriais, quando localizadas em seu corpo, atendendo ao
fluxo sanitário dos colaboradores no local.
Art. 45 - Dispor de suficiente "pé direito" nas diversas dependências, de modo que permita a
disposição adequada dos equipamentos, principalmente da trilhagem aérea, a fim de que os
animais dependurados após o atordoamento permaneçam com a ponta do focinho distante do
piso, de forma que não haja contaminação da carcaça.
Art. 44 - Dispor de pocilgas cobertas, currais e/ou apriscos com pisos pavimentados
apresentando ligeiro caimenio no sentido dos ralos. Deverá ainda ser provido de bebedouros
para utilização dos animais e pontos de água, com pressão suficiente. para facilitar a lavagem.e
desinfecção dessas instalações e dos meios.de transporte.
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Parágrafo Único: Os currais e pocilgas deverão dispor de plataforma, quando for o caso, para
realização da inspeção “ante-mortem”.
Art. 47 - Dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as operações de
atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, resfriamento, armazenagem, estocagem.
acabamento das carcaças e da manipulação dos miúdos, com funcionalidade e que preservem a
higiene do produto final além de não permitir que haja contato das carcaças já esfoladas, entre
si ou por contaminações cruzadas, antes de terem sido devidamente inspecionadas pelo SIM.
Art. 48 - Prover a seção de miúdos, quando prevista, de separação física entre as áreas de
manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais vísceras comestíveis.
Art, 49 - Dispor de telas em todas as janelas e/ou dispositivos de fechamento automático era
outras passagens para c interior, de modo a impedir a entrada de insetos, pássaros e roedores.
Art. 30 - Dispor de almoxarifado para guarda de'embalagens, recipientes, produtos de hiipeza
e outros materiais utilizados na indústria.
Art. 51 - Dispor de dependência, quando: necessário, para uso como escritório da administração
do estabelecimento, inclusive para. pessoal de serviço de inspeção saritária, podendo ser
separada do estabelecimento.
Art. 52 - As demais informações e especificações não contidas neste capítulo, deverão seguir
as normas técnicas de instalações e equipamentos equivalentes a partir do Art. 41 do Deer eto
nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 — RISPOA e outras que vierem a substitui Ja.
Art. 53 - Será permitido o sacrifício dos animais somente após a prévia insensibilização.
utilizando-se o método adequado à espécie. A sangria deve ser imediata e completa respeitande-
se o tempo mínimo de 3 minutos, antes do qual não poderá ser realizado nenhum procedimento
no animal.
Parágrafo Único: As etapas que antecedem a sangria dos animais, incluindo o manejo pré-
abate e a insensibilização. devem seguir normas específicas de Abate Humanitário, Portaria Nº
365/2021 MAPA.
Art. 54 - Em suínos, depilar e raspar, logo após ao escaldamento em água quente, utilizando-
se temperaturas e métodos adequados, acrescentando também a necessária lavagem da carcaça
antes da evisceração, conforme legislação específica vigente. Quando usados outros métodos
de abate. os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigoresamente.
$ 1º - Permitir-se-á apenas o coureamento de suínos mediante aprovação e autorização do SIM.
$ 2º- No caso de aves a escaldagem também será realizada em tempo e métodos adequados à
boa tecnologia e à obte: ção de um produto em boas condições higiênico- sanitárias.
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Rs
Art. 55 - Eviscerar, sob as vistas de funcionário do SIM em local em que permita o pronto
exame das vísceras, com identificação entre estas, a cabeça e carcaça do animal. Em casos de
evisceração retardada, a destinação será realizada a critério do médico veterinário.
Art. 56 - Executar os trabalhos de evisceração com todo cuidado a fim de evitar que haja
contaminação das carcaças provocada por operação imperfeita, devendo os serviços de
inspeção sanitária. em casos de contaminação por fezes e/ou conteúdo ruminal, aplicar as
medidas higiênicas preconizadas.
Art, 57 - As operações de abate devem ser efetuadas de forma a manter a correspondência entre
carcaça, cabeça e vísceras. Nos casos em que o SIM julgar necessário, que em função da
velocidade de abate a empresa não conseguir realizar a relação cabeça, víscera e carcaça, os
mesmos devem ser identificados, desde que seja possível a segregação dos mesmos em casos
de detecção de doenças.
Art. 58 - A inspeção “ante” e “post mortem”, bem como a inspeção de produtos de origem
animal e seus derivados, obedecerá no que couber, quanto a sua forma e condições, as
disposições a ela relativas, previstas pela Lei Federal Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e
alterações, e pelo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem
Animal aprovado pelo Decreto Federal Nº 10.468 de 18 de agosto de 2010 e alterações.
Parágrafo Unico: Devem ser observadas, ainda, demais legislações vigentes referentes a
inspeção higiênico-sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 59 - Considerar, quando da inspeção de animais, carcaças e vísceras o previsto nos Art.
55º e 56º deste decreto as limitações do estabelecimento, admitindo o aproveitamento
condicional de carcaças e/ou vísceras, apenas nos casos em que houver condições para tal,
atendendo às formas de aproveitamento condicional previstas no Decreto Nº 9.013, de 29 de
março de 2017 — atualizado pelo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020.
Art. 60 - A critério do SIM, permitir-se-á a retirada de materiais condenados para a fabricação
de subprodutos fora do estabelecimento (graxaria industrial), sendo que o seu transporte será
efetuado em recipientes e/ou veículos fechados específicos e apropriados.
CAPÍTULO X
DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO E PESSOAL
Art. 61 - Todas as dependências dos estabelecimentos devem ser mantidas em condições de
higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos.
Art, 62 - Será exigido que os operários lavem as mãos antes de entrar no ambiente de trabalho,
quando necessário durante a manipulação e a saída de sanitários.
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Art. 63 - Marcar o equipamento, carrinhos, tanques, caixas de modo a evitar qualquer
contaminação cruzada entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou
depósito de produtos não comestíveis.
Art. 64 - É de responsabilidade dos estabelecimentos, lavar e desinfetar diariamente e
convenientemente os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados nos
estabelecimentos. Os produtos de higienização empregados devem ser previamente aprovados
pelos órgãos competentes.
Art. 65 - Os estabelecimentos controlados pelo SIM devem ser mantidos livres de moscas,
mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros insetos, além de gatos, cães e outros
animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas
dependências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante
expressa autorização do SIM.
Parágrafo Único: Para estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIM será
exigido programa de combate a pragas e roedores, devendo ser executado por empresa
terceirizada.
Art. 66 - Exigir do colaborador que trabalha com produtos comestíveis, desde a área de sangria
até a expedição, o uso de uniforme completo de cor branca, mantidos convenientemente limpos.
Parágrafo Único: Por “uniforme completo” entende-se calça, camiseta ou jaleco, protetor de
cabeça (gorro ou toca, e quando necessário capacete) e botas.
Art. 67 - Exigir do colaborador que manipula produtos condenados e/ou não comestíveis, que
realiza a desinfecção dos equipamentos e instrumentos com produtos apropriados e aprovados,
uniformes diferenciados.
Art. 68 - Será proibido que o colaborador faça suas refeições nos locais de trabalho, bem como,
deposite produtos, objetos e material estranho a finalidade da dependência, ou ainda guardar
roupas de qualquer natureza. Também é proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer
dependência de trabalho do estabelecimento.
Parágrafo Único: As empresas devem apresentar ao SIM, para devida apreciação e aprovação
os programas de autocontrole. Sendo de sua responsabilidade a implementação dos
autocontroles na indústria conforme Instrução de Trabalho nº 07 do CODEMA (ANEXO 07).
Art. 69 - Far-se-á todas as vezes que o SIM julgar necessário, a substituição, raspagem, pinturas
e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamentos.
Art. 70 - Lavar e desinfetar, tantas vezes quanto necessário, os pisos, cercas dos currais, bretes
de contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e outras instalações próprias para guardar, pouso
e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos industriais, bem como, de quaisquer
outras instalações julgadas necessárias pelo SIM.
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Art. 71 - Inspecionar e manter convenientemente limpas as caixas de sedimentação de resíduos, Am E
ligadas e intercaladas a rede de esgoto. E
Art. 72 - Conservar ao abrigo de contaminação de qualquer niatureza, os produtos comestíveis
durante a sua obtenção, embarque e transporte.
Art. 73 - É vedado o emprego de vasilhames de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado,
madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma e composição possa causar prejuízos a
manipulação, estocagem e transporte de matérias primas e de produtos usados na alimentação
humana.
Art. 74 - A inspeção de saúde é exigida para qualquer colaborador do estabelecimento, seus
dirigentes ou proprietários, mesmo que exerçam esporadicamente atividades nas dependências.
Sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses ou quaisquer doenças
infectocontagiosas ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividade no estabelecimento
será ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo ao serviço de inspeção sanitária
comunicar o fato a autoridade da saúde pública. Os colaboradores que mantem contato com
alimentos durante seu trabalho devem submeter-se aos exames médicos por intermédio dos
órgãos competentes de saúde antes do seu ingresso (Atestado de Saúde Ocupacional) e depois
periodicamente (pelo menos anualmente). Também deverá ser efetuado exame médico nos
colaboradores em outras ocasiões, quando existirem razoes clinicas ou epidemiológicas em
atendimento a Portaria Nº 368/1997 MAPA.
Art. 75 - A água de abastecimento deve atender aos padrões de potabilidade de acordo com
legislação vigente.
Art, 76 - Inspecionar previamente, os recipientes quando destinados ao acondicionamento de
produtos utilizados na alimentação, humana sendo rejeitados os que forem julgados sem
condições de uso. De modo algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas ou
produtos destinados a alimentação humana em carrinhos, recipientes ou demais continentes que
tenham servido a produtos não comestíveis. Os recipientes utilizados para acondicionamento
de produtos condenados ou não comestíveis devem ser de cor vermelha ou identificados de
forma a evitar o uso com produtos comestíveis.
Art. 77 - Não é permitida a guarda de material estranho nos depósitos de produtos, nas salas de
matança e seus anexos e na expedição.
Art. 78 - Não é permitida a utilização de qualquer dependência dos estabelecimentos como
residência.
Art, 79 - Higienizar, diariamente, ou sempre que necessário os instrumentos de trabalho.
Art. 80 - Vetar a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quando devidamente
uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabelecimento, ou pelo encarregado do SIM. Q
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CAPÍTULO XI & (sum
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 81 - Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente destinado a proteger,
acomodar e preservar materiais destinados à exposição, embarque, transporte e armazenagem.
Art. 82 - Os produtos de origem anima! destinados à alimentação humana só podem ser
acondicionados ou embalados em recipientes aprovados pelo órgão de fiscalização competente.
Art. 83 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de
produtos e matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros,
perfeitos e higienizados.
Parágrafo Unico: Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido
empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.
Art. 84.- Todos os produtos de origem animal entregues ao comercio devern estar identificados
por meio de rótulos registrados, de acordo com este Decreto. com o Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade - RTIQ - de cada produto e em conformidade com as normas da
ANVISA, INMETRO e MAPA.
Art. 85 - As solicitações para aprovação prévia do registro, alteração e cancelamento de
produtos serão encaminhadas ao SIM, devendo ser conforme Instrução de Trabalho nº 03 do
CODEMA (ANEXO 03).
Art. 86 - A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo estabelecimento solicitante,
com numeração crescente e sequencial de três dígitos, seguido do número de registre do
estabelecimento junto ao SIM.
Art. 87 - Os produtos cujos padrões ainda não estejam referenciados em RTIQ ou outra
legislação vigente, somente serão registrados após a realização de estudos científicos, consultas
e publicações de normas técnicas. Porém, o estabelecimento poderá comprovar os padrões do
produto através de laudos de análises laboratoriais e embasamento cientifico, descrevendo os
padrões em que o produto se enquadra no memorial descritivo do produto, mediante aprovação
do SIM.
Art. 88 - As carcaças, as partes de carcaças e cortes armazenados ou em trânsito, ou entregues
ao comercio, devem estar identificados, por meio de carimbos, etiquetas ou rótulos e embalados
conforme modelos fornecidos e aprovados pelo SIM.
Parágrafo Unico: Para carcaças, partes de carcaças e miúdos, deverão ser utilizadas etiquetas
de identificação.
Art, 89 - Modelos dos carimbos para uso nó Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
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$1º- Para fins de padronização, ficam definidos os seguintes modelos de carimbos do Serviço
de Inspeção Municipal:
Modelo 1:
l Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro.
IM. Forma: circular.
HI. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras
maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM.
Acompanhando a curva superior o “NOME DO MUNICÍPIO” e acompanhando a curva
inferior à sigla “SIM”, todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”,
com especificação mínima de tamanho da fonte nº 10, em negrito.
TV. Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 Kg (um quilograma).
MEN,
eo o)
5d LA
4
INSPECTION ADO
ESSA
Modelo 2
I. Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro.
IH. Forma: circular
HI. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas
e imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva
superior o ?NOME DO MUNICÍPIO” e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”,
todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação
mínima de tamanho da fonte nº 12, em negrito.
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INSPECIONADO
000
Modelo 3:
I Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco centímetros e
meio) de altura.
H. Forma: elíptica.
II. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO? com letras
Maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da empresa. Acompanhando a
curva superior os dizeres “NOME DO MUNICICPIO” e acompanhando a curva inferior
a sigla “SIM todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com
especificação mínima de tamanho da fonte nº 20, em negrito.
IV. Uso: carcaças de bovinos, bubalinos, suínos e ovinos em condições de consumo em
natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto.
V. A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.
que D
NT
N Po
INSPECIONADO
000
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EN ÁGUABOA
$i
AS A PREFEITURA
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Modelo 4:
“ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 900 — 000”
1 Dimensões: em linha horizontal com no Máximo 20 caracteres.
Xl. Forma: digitado em posição horizontal.
HI. Dizeres: impresso na última linha da etiqueta, que consta a denominação do produto, em
letras maiúsculas a “ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO” e separado por barra
a palavra “SIM”, um espaço em branco, seguido do registro abreviado “Reg”, mais o
número do estabelecimento com três dígitos separados por um traço o número ou código
do produto de três dígitos; representado no seguinte formato: ABREVIAÇÃO DO NOME
DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 000 — 000. Todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times
New Roman”, com especificação mínima de tamanho da fonte nº 10, em negrito.
IV. Uso: em produtos de origem animal e derivados fracionados e temperados por mercados e
supermercados com emissão de etiqueta em balança eletrônica juntamente com o nome do
corte ou produto fracionado e temperado.
$ 2º - As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentas de carimbo
direto no produto, desde que acondicionadas por peças, em embalagens individuais e
invioláveis, devendo constar o carimbo juntamente com os demais dizeres exigidos no rótulo.
Art. 90 - Fica criado no âmbito do Município, o carimbo de Inspeção Municipal, para uso
exclusivo do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 91 - O carimbo de Inspeção Municipal é a identificação oficial usada único e
exclusivamente pelo Fiscal do SIM, ao estabelecimento sujeito a fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal-SIM, constituindo o sinal de garantia de que 0 produto foi inspecionado
pela autoridade competente do Município.
Art. 92 - O carimbo de Inspeção Municipal obedecerá exatamente à descrição e os modelos
mencionado neste Decreto, devendo respeitar as dimensões, forma, dizeres, tipo e cor única, a
ser usado nos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Art. 93 - O carimbo utilizado durante o abate deve ficar sob a guarda do Fiscal do Serviço de
Inspeção — SIM.
Art. 94 - Os carimbos destinados à carcaças de animais, obrigatoriamente ' deverão ser
confeccionados em material de nylon ou cobre.
CAPÍTULO XH
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
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Art. 95 - A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos, água e outros, a serem die im
efetuados pelo estabelecimento registrado, serão definidos pelo controle de qualidade, ç
observando a legislação pertinente.
Parágrafo Único: A coleta de analises oficial é obrigatória, definida e realizada pelo
responsável do SIM, onde devem seguir os padrões de coleta descritos na Instrução de Trabaiho
nº 05 do CODEMA (ANEXO 05).
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES
Art. 96 - As infrações ao presente Decreto, em conformidade com a Lei Federal Nº 7.889 de
23 de novembro de 1989 e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção seguirá as infrações pronlóias na Instrução, de, Trabalho
nº 08 do CODEMA (ANEXO 08). . à
CAPÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTA DO SIM
Art. 97 - O SIM deverá dispor de pessoal técnico de nível superior (Médico Veterinário) e
médio em número adequado, devidamente capacitados para realização de inspeção sanitária
"ante e post-mortem" e tecnológica, obedecendo à legislação vigente.
Parágrafo único. A inspeção “ante e post-mortem” é privativa do Médico Veterinário.
Art. 98 - Deve dispor de meios para registro em compilação dos dados estatísticos referentes
ao abate, industrialização de carnes, produção de leite e derivados, condenações e outros dados
que porventura se tornem necessários.
Parágrajo Unico: Deve dispor de estrutura para arquivar documentos, sendo que a metodologia
está descrita na Instrução Trabalho nº 01 do CODEMA (ANEXO 01).
Art, 99 - O SiM deverá ter veículo a sua disposição.ou outro meio que viabilize a locomoção
do seu colaborador até os locais de fiscalização, além de espaço físico na preteitura e
equipamentos necessários a execução das atribuições.
- ao CAPITULO XV
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. - As matérias-primas, de origem animal que derem entrada em indústria. e/ou. no
comércio do próprio Município deverão proceder de estabelecimento sob inspeção industrial e ()
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sanitária, de órgão federal, ou equivalente, estadual ou do próprio município devidamente
identificado por rótulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes.
Parágrafo único. Tratando-se de carnes in natura, deverão ser submetidos ao tratamento por frio
no próprio estabelecimento de origem.
Art. 101 - Os produtos industrializados serão devidamente rotulados conforme as
determinações do SIM.
Art. 102 - Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a compor qualquer
tipo de massa, deverão ter aprovação nos órgãos competentes do Ministério da Saúde.
Art. 103 - As formulações utilizadas nos Produtos de Origem Animal deverão ser previamente
aprovadas pelo SIM seguindo os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos
Produtos, ou conforme aprovação prévia do Serviço de Inspeção.
Art. 104 - Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura deve facilitar a seus
técnicos a realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos
relacionados com os objetivos deste Decreto.
Art. 105 - O SIM organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os serviços de
fiscalização a nível de consumo. Esta inspeção exigirá a comprovação e a documentação da
origem, bem como, as condições de higiene das instalações, operações e equipamentos do
estabelecimento.
$1º- Para combate a fraudes de produtos de origem animal, os estabelecimentos devem seguir
o disposto na Instrução de Trabalho nº 06 do CODEMA (ANEXO 06).
$ 2º - Para controle da rastreabilidade, os estabelecimentos devem seguir o disposto na
Instrução de Trabalho nº 04 do CODEMA (ANEXO 04).
Art. 106 - Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras situações que julgar
necessário, o SIM poderá solicitar um regime especial de fiscalização (REF).
Art. 107 - Sempre que necessário, o presente decreto poderá ser revisto, modificado ou
atualizado.
Art. 108 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do presente
decreto serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e os mesmos poderão consultar os gestores
municipais em caso de dúvidas.
Art. 109 - Ficam aprovadas as Instruções .de Trabalho (1.T.) do CODEMA para uso do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM e suas atualizações, nos termos dos anexos a este Decreto.
Art. 110 - As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações,
orçamentárias próprias. (
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Art. 111 - Em casos que gerem dúvida ou não estejam estabelecidos neste decreto, seguem-se E
É
as leis superiores do Ministério da Agricultura e suas atualizações.
Art. 112 - Ficam revogados os decretos anteriores.
Art, 113 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 06 DE ABRIL DE 2022.
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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ANEXOS
(Decreto Municipal nº 3.846, de 06 de abril de 2022)
e LEINº 1546, de 23 de novembro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA -MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”; https://www.codemamt.com.br/servicos/sisbi
o PLANO DE TRABALHO;
e 01-1.T.- REGISTRO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS;
e 02-1.T.- REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AVALIACAO o OU
nn DE PROJETOS;
e 03-L7To- REGISTRO DE PRODUTOS E ON LL DE ROTULOS;
o 04-1.T.- RASTREABILIDADE E RECALL;
e 05-1. T. - ANALISES FÍSICO QUIMICA E MICROBIOLOGICA DE ALIMENTOS
E AGUA;
* 06-1.T.- COMBATE A FRAUDES EM POA;
e 07-1.T.- PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE;
e 08-1.T.- AUTOS DE INFRACAO:
e https:/Ayww. codemamt.com.br/servicos/sisbi
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT A N
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br SS
CNPJ: 15.023.898/0001-90 N
ÁGUA BOA
TB) PREFEITURA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
GESTÃO 2021/2024
7 de Abril de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.956
Art. 1º = Designar o servidor para Fiscal de Contrato e/ou ATA:
Nome: MARUZAN RODRIGUES PINTO|
[CargolFunção: |Encanador Rede Água Ciente e de acordo:
Matricula: 7306..1
Nome:
JOSIEL LINDENMAYER COUTO
Cargo!Função:|Agente Administrativo - Saúde
Matricula: [3258
Ciente e de acordo:
REGINALDO CLEITON SEBASTIÃO ROSA
FILHO
Coordenador do Transporte Escolar
7585.1
Nome: BRUNO MOREIRA ALVES,
Cargo/Função: |Agente Fiscal Ciente e de acordo:
Matricula: 7210.1
CARLOS APARECIDO COLMAN BATIS-
TA
Ciente e de acor-
do:
(Nome:
Cargo!Fun- i
(ção: Educador Físico
[Matricula: 7220.1
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Nome:
Cargo!Função:
Matricula:
Nome:
CargolFunção:
Matricula:
Ciente e de acor-
do:
VAGNER APARECIDO BOTELHO MUNIZ]
Gerente de Oficina
7702.1
DIEGO JUNIOR CHESCO
Gerente de Controle de Frota
75751
[ANDERSON KARNOPP
Psicólogo 40hrs
7303.1
Ciente e de so
Ciente e de acordo:
WAGNER APARECIDO DA SILVA
Motorista - Saúde
7562.1
Nome:
Cargo/Função:
Matricula:
Ciente e de acordo:
Ciente e de =
KARINA APARECIDA WEISSHEIMER
Assessor de Cerimonial
7686.1
[Nome:
[CargolFunção:
[Matricula:
Art. 2º - O Contrato e/ou ATA pela qual o fiscal irá proceder à fiscalização
e acompanhamento, nos termos do art. 67 da lei 8.666/93, são os seguin-
tes:
Vigência: |Data de Início: [07/10/2021 [Data de Encerramento: [07/10/2022
ioto. |Contratação de empresa para prestação de serviço de recapa-
Objeto: gens, coisertos & Vuilcanbaças de preus. s
Art, 3º - São atribuições do fiscal:
1. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do Contrato e/ou ATA e suas
cláusulas avençadas;
2. Emitir relatórios/medições;
3. Comunicar formalmente as irregularidades constatadas ao Prefeito Mu-
nicipal.
Art, 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retro-
Contrato e/ou ATA, revogando a Portaria Municipal nº 715/2021.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ADMINISTRAÇÃO
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA
| DECRETO MUNICIPAL Nº 3.843, DE 06 DE ABRIL DE 2022.
| “REGULAMENTA A LEI Nº 1546/2020, QUE DISPÕE SOBRE A INSTI-
|
|
|
|
TUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no Artigo 80 incisos VI Lei Orgânica do Município e Lei nº 1546,
de 23 de novembro de 2020, DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Ori-
gem Animal, de competência da Prefeitura Municipal de Água Boa/MT, nos
| termos da lei Federal nº. 7.889, de 23.11.89 e da Lei Municipal nº. 1546,
Ciente e de so | de 23 de novembro de 2020, será executado pela Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculada à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo.
| Art, 2º - A inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
| será exercida em todo o território do Municipio de Água Boa/MT, em re-
| lação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos abate-
| douro frigorifico e estabelecimentos, que se dediquem ao abate, industria-
lização e transporte de carnes e demais produtos de origem animal.
Art, 3º - A implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), obedecerá
a estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e
abastecimento da população.
Art. 4º - Ficará a cargo do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Turismo, fazer cumprir estas normas, também
outras que venham a ser implantadas, desde que, por meio de dispositivos
legais, que digam respeito a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabele-
cimentos a que se refere o Art. 2º deste Decreto.
Parágrafo Único: Além deste Decreto, os outros que virão por força deste
artigo poderão abranger as seguintes áreas:
1. Classificação do estabelecimento; It. As condições e exigências para re-
gistro; Ill. A higiene dos estabelecimentos; IV. A inspeção “ante” e "post-
| mortem" dos animais destinados ao abate; V. A inspeção e reinspeção de
todos os produtos, sub-produtos e matérias primas de origem animal, du-
* rante as diferentes fases da industrialização; VI. Padronização dos produ-
tos industrializados de origem animal, VII. O registro de rótulos; VIII. As
' análises laboratoriais; IX. A carimbagem de carcaças e cortes de carnes,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 11 DE |
MARÇO DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 11 de março de 2022.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
18
| bem como a identificação e demais dizeres a serem impressos nas emba-
lagens de outros produtos de origem animal; X. Quaisquer outros detalhes
que se tornarem necessários, para maior eficiência da inspeção industrial
E . E E * e sanitária dos produtos de origem animal.
agindo seus efeitos a 13/03/2022 e terá vigência até o encerramento do |
E Art. 5º - Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal, qualquer instalação industrial na qual sejam
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam
obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fraciona-
dos, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados
ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus de-
rivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e
seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos.
Parágrafo Único: A simples designação "estabelecimento" abrange todos
os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do
presente Decreto.
Assinado Digitalmente
7 de Abril de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.956
IT]
Art. 6º - Os estabelecimentos de produtos de origem animal abrangem:
1. de carne e derivados; II. de leite e derivados; HI. de pescado e derivados;
IV. de ovos e derivados; V. de produtos de abelhas e derivados;
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 7º - Os estabelecimentos de cames e derivados são classificados e
definidos:
I, Abatedouro frigorífico: entende-se por abatedouro frigorífico o estabe-
lecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recep-
ção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem
e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de
frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industri-
alização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedi-
ção de produtos comestíveis. Il. Unidade de beneficiamento de carne e
produtos câmeos: entende-se por unidade de beneficiamento de carne
e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipula-
ção, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos
comestíveis.
Art. 8º - A simples designação "produto", "subproduto", “mercadoria” signi-
fica, para efeito do presente Decreto que se trata de “produto ou matéria-
prima de origem animal".
Art. 9º - Os "produtos cárneos" são aqueles obtidos de cames, de miúdos
e de partes comestíveis das diferentes espécies animais, com as proprie-
dades originais das matérias-primas modificadas por meio de tratamento
físico, químico ou biológico, ou ainda pela combinação destes métodos em
processos que podem envolver a adição de ingredientes, aditivos ou coad-
juvantes de tecnologia.
Art.10 - Entende-se por “animais de açougue” os mamíferos (bovideos,
equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves domésticas, bem co-
mo os animais silvestres criados em cativeiro, sacrificados em estabeleci-
mentos sob inspeção veterinária.
Art, 11 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, des-
provido da cabeça, mocotós, cauda, pele, órgãos e vísceras torácicas e
abdominais, tecnicamente preparados, constitui a "carcaça".
1, Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir a pele, cabeça e pés. Il. A
"carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá origem às "meias carca-
gas" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo
hábitos regionais, constituem os "quartos" anteriores ou dianteiros e pos-
teriores ou traseiros.
CAPÍTULO IN
DE LEITE E DERIVADOS
Art. 12 - Os estabelecimentos de leite e derivados são assim classificados
e definidos:
1. Granja leiteira: entende-se por granja leiteira o estabelecimento dessti-
nado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite
para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados tãc-
teos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas
de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, matura-
ção, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem
e expedição. It. Posto de refrigeração: entende-se por posto de refrige-
ração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as
usinas de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à re-
cepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao
acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a es-
tocagem temporária do leite até sua expedição. III. Unidade de benefici-
amento de leite e derivados: entende-se por unidade de beneficiamen-
to de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-
diariomunicipal.orgimyamm + www. amm.org.br
beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo huma-
no direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a matu-
ração, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a ar-
mazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a ex-
pedição de leite fluido a granet de uso industrial, IV. Queijaria: entende-se
por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que en-
volva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição e que caso não realize o processamento com-
pleto do queijo encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de
leite e derivados.
CAPÍTULO IV
DO PESCADO E DERIVADOS
Art. 13 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados
são classificados em:
1. Barco-fabrica: entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca
destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acon-
dicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e
produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode
realizar a industrialização de produtos comestíveis. Il. Abatedouro frigo-
rífico de pescado: abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento
destinado ao abate de anílbios e repteis, à recepção, à lavagem, à ma-
nipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expe-
dição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento,
à manipulação, à industrialização, o acondicionamento, à rotulagem, à ar-
mazenagem e a expedição de produtos comestíveis. Ill. Unidade de be-
neficiamento de pescado e produtos de pescado: unidade de benefici-
amento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado
à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à ma-
nipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expe-
dição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também
sua industrialização. IV. Estação depuradora de moluscos bivalves: es-
tação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à re-
cepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem
e à expedição de moluscos bivalves.
CAPÍTULO V
DE OVOS E DERIVADOS
Art.14 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
|. Granja avicola: granja avícola o estabelecimento destinado à produção,
à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à arma-
zenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção
própria destinada à comercialização direta.
Parágrafo Único: É permitida à granja avícola a comercialização de ovos
para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
Il, Unidade beneficiadora de ovos e derivados: entende-se por unidade
de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à
produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos
ou de seus derivados.
$ 1º - É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficia-
mento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
$ 2º- Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência
de instalações para a industrialização de ovos.
$ 3º - Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a
quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para trata-
mento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos
termos do disposto neste decreto e em normas complementares.
CAPÍTULO VI
Assinado Digitalmente
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'
/ 7 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII | Nº 3.958
mm
DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 15 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são
classificados em:
|. Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: entende-se por
unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento
destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrializa-
ção, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e a expedição de
produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros esta-
belecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de
matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Parágrafo Único: É permitida a recepção de matéria-prima previamente
extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste decreto
e em normas complementares.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 16 - Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classifica-
dos como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo Único: Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos
não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação
e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados
ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana
previstos neste Decreto ou em normas complementares.
CAPÍTULO Vil
DO REGISTRO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 17 - Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou
industrialize produtos de origem animal, obrigatoriamente deverá requerer
aprovação e registro prévio do SIM de seus projetos e localização.
Art, 18 - A inspeção industrial e sanitária realizada pelo fiscal do SIM de-
verá ser instalada de forma permanente ou periódica.
L. Terão Inspeção permanente os estabelecimentos de carnes e derivados
que abatem ou abatem e industrializam as diferentes espécies de animais,
e outros que se julgar necessário. Il. Os estabelecimentos não enquadra-
dos no parágrafo anterior terão Inspeção periódica, a juízo do SIM.
Art. 19 - Os produtos de origem animal em natureza ou derivados, deverão
atender aos padrões de identidade e qualidade previstos pela legislação
em vigor, bem como, ao Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único; Os estabelecimentos registrados no SIM, quando apli-
cável, ficam sujeitos às obrigações contidas no Artigo 73, do Decreto no.
9.013 de 29.03,2017 e suas alterações.
Art. 20 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal que devem
estar sob inspeção industrial e sanitária a nível municipal, de acordo com a
Lei Federal Nº, 7.889, de 23.11.89, obrigam-se obter registro junto ao SIM.
Art. 21 - Os estabelecimentos a que se refere o Art. 20º. receberão número
de registro.
& 1º - Estes números obedecerão à seriação própria e independente, for-
necido pelo SIM.
$ 2º - O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certifi-
cados, carimbos de inspeção dos produtos e demais documentos.
Art. 22 - Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverá
ser seguido os seguintes procedimentos:
|. Requerimento solicitando Registro no SIM (3 vias); 11. Requerimento so-
licitando aprovação do terreno/estabelecimento (3 vias) Ill. Documento de
liberação das obras pelas autoridades municipais; 1V. Documento de libe-
ração do órgão competente de fiscalização do meio ambiente; V. Docu-
mentos e plantas descritos na Instrução de Trabalho nº 02 do CODEMA
(ANEXO 02), VI. Fotocópia do contrato social e alterações ou bloco de pro-
dutor rural; VII. Fotocópia de inscrição no CNPJ ou CPF; VIII, Fotocópia do
diariomunicipal.org/mt/amm + wwmw.amm.org.br
comprovante de cadastro de contribuinte no ICMS (quando aplicável); IX.
Foto cópia do alvará de funcionamento; X. Fotocopia do contrato do con-
trole de Pragas (serviço terceirizado); X!. Fotocópia do laudo de análise de
água conforme Instrução de Trabalho nº 05 do CODEMA (ANEXO 05). XII.
Fotocópia da anotação de Responsabilidade Técnica (ART); XIII. Fotoco-
pia da carteira de saúde dos manipuladores e RT (“apto a manipulação de
alimentos"); XIV. Comprovante de Treinamento em Boas Práticas de Fa-
bricação — BPF, conforme art. 28; XV. Fotocópia do termo de compromis-
so para o recolhimento dos resíduos sólidos (serviço terceirizado/quando
aplicável); XVI. Programas de Autocontrole, conforme Instrução de Traba-
lho nº 07 do CODEMA (ANEXO 07).
Parágrafo Único: Antes do infcio da comercialização, os estabelecimen-
tos deverão apresentar análises microbiológicas e físicas químicas em
conformidade com a legislação, dos alimentos que irão industrializar.
Art. 23 - A aprovação do projeto referido no Art. 23º item V, deve ser pre-
cedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, e devem ser
encaminhados os documentos descritos na Instrução de Trabalho nº 02 do
CODEMA (ANEXO 02).
Art. 24 - Aprovados os projetos e o cronograma de execução, o requerente
pode dar início às obras.
Art. 25 - Concluídas as obras e instalados os equipamentos, de acordo
com o cronograma, será requerido ao SIM a vistoria de aprovação e auto-
rização ou não do início dos trabalhos.
Parágrafo Único: Após deferido, compete a empresa instalar de imediato
a inspeção no estabelecimento, bem como, a contratação de corpo técnico
capacitado para compor o quadro do setor da garantia de qualidade do es-
tabelecimento, ficando a fiscalização responsável pelo fiscal do SIM.
Art, 26 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Decreto, será ex-
pedido o "Certificado de Registro", constando no mesmo o número do re-
gistro, razão social, classificação do estabelecimento, localização (estado,
município, cidade, vila ou povoado), nome fantasia e outros detalhes ne-
cessários.
Art. 27 - Qualquer ampliação, remodetação ou construção nos estabeleci-
mentos registrados, tanto de suas dependências como instalações, só po-
derá ser feita após aprovação prévia dos projetos.
Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade dos proprietários as cons-
truções dos estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal, cujos proje-
tos não tenham sido previamente aprovados pelo SIM.
Art, 28 - Os estabelecimentos já registrados no SIM deverão providenciar
a criação, implantação documental e de práticas que visem o controle higi-
ênico- sanitário dos processos de fabricação e manuseio dos produtos no
estabelecimento.
Parágrafo único. Ficam sujeitos ao que dispõe este artigo os estabeleci-
mentos elaboradores/industrializadores de alimentos de origem animal re-
gistrados no âmbito do SIM.
Art. 29 - O plano de treinamento contendo práticas higiênico-sanitárias so-
bre produtos e operações, específico para cada estabelecimento, deve-
rá ser elaborado seguindo as regras previstas pela Portaria N.º 368/1997
do MAPA, Decreto Nº 9.013, de 29 de março de 2017 — atualizado pe-
lo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto de 2020 ou outros que venham a
substituí-la.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 30 - O abate de animais para o consumo público, ou para matéria pri-
ma, na fabricação de derivados, bem como, o beneficiamento de leite no
Município, estarão sujeitos às seguintes condições:
$1º- O abate, a industrialização de carnes e do leite, só poderão ser re-
alizados no Município, em estabelecimentos registrados na União, Estado
ou Município, tendo assim livre trânsito.
Assinado Digitalmente
VN] e ————
'
1
7 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.956
No].
$2º - Os animais e seus produtos deverão ser acompanhados de docu-
mentos sanitários e fiscais pertinentes, para identificação e procedência.
$3º- Os animais deverão ser, obrigatoriamente, submetidos à inspeção
veterinária "ante" e "post-mortem" e abatidos mediante processo humani-
tário. A manipulação, durante os procedimentos de abate e industrializa-
ção, deverá atender os requisitos higiênicos sanitários da legislação.
8 4.º - Os veículos de transporte de carnes e vísceras comestíveis, deve-
rão ser providos de meios para produção e/ou manutenção de frio (isotér-
micos), desde que atendidos os aspectos de higiene e que a temperatura
dos produtos seja mantida até seu local de entrega, observando as demais
exigências regulamentares.
Art. 31 - Localizar-se em pontos distantes de fontes produtoras de odores
desagradáveis e poeira de qualquer natureza.
Art, 32 - Ser instalado, de preferência, no centro de terreno, devidamente
cercado, afastado dos limites das vias públicas no mínimo dez (10) metros
e dispor de área de circulação que permita a livre movimentação dos vel-
culos de transporte, exceção para aqueles já instalados e que não dispo-
nham de afastamento em relação às vias públicas, os quais poderão fun-
cionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem
interiorizadas.
Art. 33 - Dispor de abastecimento de água potável e clorada para atender,
suficientemente, às necessidades de trabalho do estabelecimento e das
dependências sanitárias.
Art, 34 - Dispor de água quente para usos diversos e suficiente às neces-
sidades do estabelecimento.
Art, 35 - Dispor de iluminação natural e artificial abundantes, bem como
de ventilação adequada e suficiente em todas as dependências.
Art. 36 - Possuir piso de material impermeável, resistente à abrasão e à
corrosão, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento das águas re-
siduais, bem como para permitir uma fácil lavagem e desinfecção.
Art. 37 - Ter paredes lisas, de cor clara, de fácil higienização e impermeá-
veis com azulejo ou outro material aprovado pelo SIM.
Art. 38 - Possuir forro de material impermeável, resistente a umidade e
a vapores, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira, de fácil la-
vagem e desinfecção. Podendo salas de abates serem dispensadas nos
casos em que o telhado proporcionar uma perfeita vedação à entrada de
poeira, insetos, pássaros e assegurar uma adequada higienização, a crité-
rio do SIM.
Art. 39 - Dispor de dependência de uso exclusivo para a recepção dos pro-
dutos não comestíveis e condenados. A dependência deve ser construída
com paredes até o teto, não se comunicando diretamente com as depen-
dências que manipulem produtos comestíveis.
Art. 40 - Dispor de mesas de materiais resistentes e impermeáveis, de pre-
ferência de aço inoxidável, para a manipulação dos produtos comestíveis
e que permitam uma adequada lavagem e desinfecção.
Art. 41 - Dispor de tanques, caixas, bandejas e demais recipientes cons-
truídos de material impermeável, de superfície lisa que permitam uma fácil
lavagem e desinfecção.
Art. 42 - Dispor nas dependências do estabelecimento, de pias, sabão lí-
quido inodoro, sanitizantes e esterilizadores, quando for o caso, e em boas
condições de funcionamento e número suficiente para a atividade.
87º - Os acessos às dependências devem ser providos de barreira sani-
tária completa, constando de lava-botas, sanitizante, pia para higienização
das mãos com acionamento a pedal, sabão líquido inodoro, papel toalha e
lixeira provida de tampa com acionamento a pedal.
8 2º - Os esterilizadores citados neste artigo devem ser utilizados exclu-
sivamente para higienização constante de facas, fuzis (chairas), serras e
demais instrumentos de trabalho. Os mesmos devem possuir carga com-
diariomunicipal.org/mt'amm « wyw.amm.org.br
pleta de água limpa, e a temperatura da água não deve ser inferior a 82,2º
C (oitenta e dois graus centígrados e dois décimos) e para estabelecimen-
tos de aves não deve ser inferior a 85º C (oitenta e cinco graus centigra-
dos).
Art. 43 - Dispor de rede de esgoto em todas as dependências, com dis-
positivo que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e outros
animais, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento
e de instalação para a retenção de gordura, resíduos e corpos flutuantes,
bem como, de dispositivo para a depuração artificial das águas servidas e
de conformidade com as exigências dos órgãos oficiais responsáveis pelo
controle do Meio Ambiente,
Art. 44 - Dispor, conforme legislação específica, de dependências sanitá-
rias e vestiários adequadamente instalados, de dimensões proporcionais
ao número de colaboradores, com acesso indireto às dependências indus-
triais, quando localizadas em seu corpo, atendendo ao fluxo sanitário dos
colaboradores no local.
Art. 45 - Dispor de suficiente "pé direito" nas diversas dependências, de
modo que permita a disposição adequada dos equipamentos, principal-
mente da trilhagem aérea, a fim de que os animais dependurados após o
atordoamento permaneçam com a ponta do focinho distante do piso, de
forma que não haja contaminação da carcaça.
Art. 46 - Dispor de pocilgas cobertas, currais e/ou apriscos com pisos pa-
vimentados apresentando ligeiro caimento no sentido dos ralos. Deverá
ainda ser provido de bebedouros para utilização dos animais e pontos de
água, com pressão suficiente, para facilitar a lavagem e desinfecção des-
sas instalações e dos meios de transporte.
Parágrafo Único: Os currais e pocilgas deverão dispor de plataforma,
quando for o caso, para realização da inspeção “ante-mortem”.
Art. 47 - Dispor de espaços mínimos e de equipamentos que permitam as
operações de atordoamento, sangria, esfola, evisceração, inspeção, res-
friamento, armazenagem, estocagem, acabamento das carcaças e da ma-
nipulação dos milidos, com funcionalidade e que preservem a higiene do
produto final além de não permitir que haja contato das carcaças já esfola-
das, entre si ou por contaminações cruzadas, antes de terem sido devida-
mente inspecionadas pelo SIM.
Art. 48 - Prover a seção de miúdos, quando prevista, de separação física
entre as áreas de manipulação do aparelho gastrointestinal e das demais
vísceras comestíveis.
Art. 49 - Dispor de telas em todas as janelas e/ou dispositivos de fecha-
mento automático em outras passagens para o interior, de modo a impedir
a entrada de insetos, pássaros e roedores.
Art. 50 - Dispor de almoxarifado para guarda de embalagens, recipientes,
produtos de limpeza e outros materiais utilizados na indústria.
Art. 51 - Dispor de dependência, quando necessário, para uso como escri-
tório da administração do estabelecimento, inclusive para pessoal de ser-
viço de inspeção sanitária, podendo ser separada do estabelecimento.
Art. 52 - As demais informações e especificações não contidas neste ca-
pítulo, deverão seguir as normas técnicas de instalações e equipamentos
equivalentes a partir do Art. 41 do Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de
2020 — RIISPOA e outras que vierem a substituí-la.
Art, 53 - Será permitido o sacrifício dos animais somente após a prévia in-
sensibilização, utilizando-se o método adequado à espécie, A sangria de-
ve ser imediata e completa respeitando-se o tempo mínimo de 3 minutos,
antes do qual não poderá ser realizado nenhum procedimento no animal,
Parágrafo Único: As etapas que antecedem a sangria dos animais, in-
cluindo o manejo pré-abate e a insensibilização, devem seguir normas es-
pecíficas de Abate Humanitário, Portaria Nº 365/2021 MAPA.
Art. 54 - Em suínos, depilar e raspar, logo após ao escaldamento em água
quente, utilizando-se temperaturas e métodos adequados, acrescentando
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também a necessária lavagem da carcaça antes da evisceração, conforme
legisfação específica vigente. Quando usados outros métodos de abate,
os procedimentos higiênicos deverão ser atendidos rigorosamente.
$ 1º - Permitir-se-á apenas o coureamento de suínos mediante aprovação
e autorização do SIM.
& 2º - No caso de aves a escaldagem também será realizada em tempo
e métodos adequados à boa tecnologia e à obtenção de um produto em
boas condições higiênico-sanitárias.
Art. 55 - Eviscerar, sob as vistas de funcionário do SIM em local em que
permita o pronto exame das vísceras, com identificação entre estas, a ca-
beça e carcaça do animal, Em casos de evisceração retardada, a destina-
ção será realizada a critério do médico veterinário.
Art. 56 - Executar os trabalhos de evisceração com todo cuidado a fim de
evitar que haja contaminação das carcaças provocada por operação im-
perfeita, devendo os serviços de inspeção sanitária, em casos de conta-
minação por fezes e/ou conteúdo ruminal, aplicar as medidas higiênicas
preconizadas.
Art. 57 - As operações de abate devem ser efetuadas de forma a manter
a correspondência entre carcaça, cabeça e vísceras. Nos casos em que o
SIM julgar necessário, que em função da velocidade de abate a empresa
não conseguir realizar a relação cabeça, viscera e carcaça, os mesmos
devem ser identificados, desde que seja possível a segregação dos mes-
mos em casos de detecção de doenças.
Art. 58 - A inspeção “ante” e “post mortem”, bem como a inspeção de pro-
dutos de origem animal e seus derivados, obedecerá no que couber, quan-
to a sua forma e condições, as disposições a ela relativas, previstas pela
Lei Federal Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e alterações, e pelo Re-
gulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Ani-
mal aprovado pelo Decreto Federal Nº 10.468 de 18 de agosto de 2010 e
alterações.
Parágrato Único: Devem ser observadas, ainda, demais legistações vi-
gentes referentes a inspeção higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal,
Art. 59 - Considerar, quando da inspeção de animais, carcaças e vísceras
o previsto nos Art. 55º e 56º deste decreto as limitações do estabeleci-
mento, admitindo o aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras,
apenas nos casos em que houver condições para tal, atendendo às for-
mas de aproveitamento condicional previstas no Decreto Nº 9.013, de 29
de março de 2017 — atualizado pelo Decreto Nº 10.468, de 18 de agosto
de 2020.
Art. 60 - A critério do SIM, permitir-se-á a retirada de materiais condena-
dos para a fabricação de subprodutos fora do estabelecimento (graxaria
industrial), sendo que o seu transporte será efetuado em recipientes e/ou
veículos fechados específicos e apropriados.
CAPÍTULO X
DA HIGIENE DO ESTABELECIMENTO E PESSOAL
Art, 61 - Todas as dependências dos estabelecimentos devem ser manti-
das em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos tra-
balhos.
Art. 62 - Será exigido que os operários lavem as mãos antes de entrar no
ambiente de trabalho, quando necessário durante a manipulação e a saída
de sanitários.
Art. 63 - Marcar o equipamento, carrinhos, tanques, caixas de modo a evi-
tar qualquer contaminação cruzada entre os destinados a produtos comes-
tíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis.
Art, 64 - É de responsabilidade dos estabelecimentos, lavar e desinfetar
diariamente e convenientemente os pisos e paredes, assim como o equi-
pamento e utensílios usados nos estabelecimentos. Os produtos de hi-
diariomunicipal.org/mt'amm + wyay.amm.org.br
gienização empregados devem ser previamente aprovados pelos órgãos
competentes.
Art. 65 - Os estabelecimentos controlados pelo SIM devem ser mantidos
livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer ou-
tros insetos, além de gatos, cães e outros animais, agindo-se cautelosa-
mente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas depen-
dências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos comestl-
veis e mediante expressa autorização do SIM.
Parágrafo Único: Para estabelecimentos de produtos de origem animai
registrados no SIM será exigido programa de combate a pragas e roedo-
res, devendo ser executado por empresa terceirizada.
Art. 66 = Exigir do colaborador que trabalha com produtos comestíveis,
desde a área de sangria até a expedição, o uso de uniforme completo de
cor branca, mantidos convenientemente limpos.
Parágrafo Único: Por “uniforme completo” entende-se calça, camiseta ou
jaleco, protetor de cabeça (gorro ou toca, e quando necessário capacete)
e botas.
Art, 67 - Exigir do colaborador que manipula produtos condenados e/ou
não comestlveis, que realiza a desinfecção dos equipamentos e instru-
mentos com produtos apropriados e aprovados, uniformes diferenciados.
Art. 68 - Será proibido que o colaborador faça suas refeições nos locais
de trabalho, bem como, deposite produtos, objetos e material estranho a
finalidade da dependência, ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Também é proibido fumar, cuspir ou escarrar em qualquer dependência de
trabalho do estabelecimento.
Parágrafo Único: As empresas devem apresentar ao SIM, para devida
apreciação e aprovação os programas de autocontrole. Sendo de sua res-
ponsabilidade a implementação dos autocontroles na indústria conforme
Instrução de Trabalho nº 07 do CODEMA (ANEXO 07).
Art. 69 - Far-se-á todas as vezes que o SIM julgar necessário, a substitui-
ção, raspagem, pinturas e reparos em pisos, paredes, tetos e equipamen-
tos.
Art, 70 - Lavar e desinfetar, tantas vezes quanto necessário, os pisos, cer-
cas dos currais, bretes de contenção, mangueiras, pocilgas, apriscos e ou-
tras instalações próprias para guardar, pouso e contenção de animais vi-
vos ou depósitos de resíduos industriais, bem como, de quaisquer outras
instalações julgadas necessárias pelo SIM.
Art. 71 - Inspecionar e manter convenientemente limpas as caixas de se-
dimentação de resíduos, ligadas e intercaladas a rede de esgoto.
Art. 72 - Conservar ao abrigo de contaminação de qualquer natureza, os
produtos comestíveis durante a sua obtenção, embarque e transporte.
Art. 73 - É vedado o emprego de vasilhames de cobre, latão, zinco, barro,
ferro estanhado, madeira ou qualquer outro utensílio que por sua forma
e composição possa causar prejuízos a manipulação, estocagem e trans-
porte de matérias primas e de produtos usados na alimentação humana.
Art. 74 « A inspeção de saúde é exigida para qualquer colaborador do es-
tabelecimento, seus dirigentes ou proprietários, mesmo que exerçam es-
poradicamente atividades nas dependências. Sempre que ficar comprova-
da a existência de dermatoses ou quaisquer doenças infectocontagiosas
ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividade no estabeleci-
mento será ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo ao serviço
de inspeção sanitária comunicar o fato a autoridade da saúde pública. Os
colaboradores que mantem contato com alimentos durante seu trabalho
devem submeter-se aos exames médicos por intermédio dos órgãos com-
petentes de saúde antes do seu ingresso (Atestado de Saúde Ocupacio-
nal) e depois periodicamente (pelo menos anualmente). Também deverá
ser efetuado exame médico nos colaboradores em outras ocasiões, quan-
do existirem razoes clinicas ou epidemiológicas em atendimento a Portaria
Nº 368/1997 MAPA.
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Art. 75 - A água de abastecimento deve atender aos padrões de potabili-
dade de acordo com legislação vigente.
Art. 76 - Inspeclonar previamente, os recipientes quando destinados ao
acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana sendo
rejeitados os que forem julgados sem condições de uso, De modo algum
é permitido o acondicionamento de matérias-primas ou produtos destina-
dos a alimentação humana em carrinhos, recipientes ou demais continen-
tes que tenham servido a produtos não comestíveis. Os recipientes utiliza-
dos para acondicionamento de produtos condenados ou não comestíveis
devem ser de cor vermelha ou identificados de forma a evitar o uso com
produtos comestíveis.
Art. 77 - Não é permitida a guarda de material estranho nos depósitos de
produtos, nas salas de matança e seus anexos e na expedição.
Art. 78 - Não é permitida a utilização de qualquer dependência dos esta-
belecimentos como residência,
Art. 79 - Higlenizar, diariamente, ou sempre que necessário os instrumen-
tos de trabalho.
Art. 80 - Vetar a entrada de pessoas estranhas às atividades, salvo quan-
do devidamente uniformizadas e autorizadas pela chefia do estabeleci-
mento, ou pelo encarregado do SIM.
CAPÍTULO X!
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 81 - Entende-se por “embalagem” o invólucro ou recipiente destinado
a proteger, acomodar e preservar materiais destinados à exposição, em-
barque, transporte e armazenagem.
Art, 82 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana
só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes aprovados pe-
lo órgão de fiscalização competente.
Art. 83 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados pa-
ra o envasamento de produtos e matérias-primas utilizadas na alimenta-
ção humana, quando absolutamente Integros, perfeitos e higienizados.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteri-
ormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e
matérias-primas de uso não comestível.
Art. 84 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comercio de-
vem estar identificados por meio de rótulos registrados, de acordo com es-
te Decreto, com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ
- de cada produto e em conformidade com as normas da ANVISA, INME-
TRO e MAPA.
Art. 85 - As solicitações para aprovação prévia do registro, alteração e
cancelamento de produtos serão encaminhadas ao SIM, devendo ser con-
forme Instrução de Trabalho nº 03 do CODEMA (ANEXO 03).
Art, 86 - A numeração do registro dos produtos será fornecida pelo es-
tabelecimento solicitante, com numeração crescente e sequencial de três
dígitos, seguido do número de registro do estabelecimento junto ao SIM.
Art. 87 - Os produtos cujos padrões ainda não estejam referenciados em
RTIQ ou outra legislação vigente, somente serão registrados após a reali-
zação de estudos científicos, consultas e publicações de normas técnicas.
Porém, o estabelecimento poderá comprovar os padrões do produto atra-
vés de laudos de análises laboratoriais e embasamento cientifico, descre-
vendo os padrões em que o produto se enquadra no memorial descritivo
do produto, mediante aprovação do SIM.
Art. 88 - As carcaças, as partes de carcaças e cortes armazenados ou em
trânsito, ou entregues ao comercio, devem estar identificados, por meio de
carimbos, etiquetas ou rótulos e embalados conforme modelos fornecidos
e aprovados pelo SIM.
Parágrafo Único: Para carcaças, partes de carcaças e miúdos, deverão
ser utilizadas etiquetas de identificação.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
Art. 89 - Modelos dos carimbos para uso no Serviço de Inspeção Municipal
-— SIM:
81º - Para fins de padronização, ficam definidos os seguintes modelos de
carimbos do Serviço de Inspeção Municipal:
Modelo 1:
|, Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro. Il. Forma: cir-
cular. Ill. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO”
com letras maiúsculas e imediatamente abaixo o número de registro da
empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o "NOME DO MUNI-
cíPIO” e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”, todos em letras
maiúsculas, letra de forma "Times New Roman”, com especificação mini-
ma de tamanho da fonte nº 10, em negrito. IV, Uso: embalagens e rótulos
de produtos comestíveis de até 1,0 Kg (um quilograma).
&
Modelo 2:
1. Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro. Il. Forma:
circular Ill. Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONA-
DO” com letras malúsculas e imediatamente abaixo o número de registro
da empresa no SIM. Acompanhando a curva superior o "NOME DO MU-
NICÍPIO" e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”, todos em letras
maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação míni-
ma de tamanho da fonte nº 12, em negrito. IV. Uso: embalagens e rótulos
de produtos comestíveis com mais de 1,0 Kg (um quilograma).
Modeto 3:
|. Dimensões: 7,5 (sete centimetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco
centímetros e meio) de altura. Il. Forma: elíptica. IN, Dizeres: Horizon-
talmente ao centro a palavra “INSPECIONADO" com letras Maiúsculas e
imediatamente abaixo o número de registro da empresa. Acompanhando
a curva superior os dizeres “NOME DO MUNICICPIO” e acompanhando
a curva inferior a sigla “SIM todos em letras maiúsculas, letra de forma
“Times New Roman", com especificação minima de tamanho da fonte nº
20, em negrito. IV, Uso: carcaças de bovinos, bubalinos, suínos e ovinos
em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as
massas musculares de cada quarto. V. A tinta utilizada na carimbagem de-
ve ser à base de violeta de metila.
Modelo 4:
“ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 000 — 000"
1. Dimensões: em linha horizontal com no Máximo 20 caracteres. Il, For-
ma: digitado em posição horizontal. III, Dizeres: impresso na última linha
da etiqueta, que consta a denominação do produto, em letras maiúsculas
a “ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO" e separado por barra a pa-
lavra “SIM”, um espaço em branco, seguido do registro abreviado “Reg”,
mais o número do estabelecimento com três dígitos separados por um tra-
ço o número ou código do produto de três dígitos; representado no se-
guinte formato: ABREVIAÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO/SIM Reg. 000 —
000. Todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman", com
especificação minima de tamanho da fonte nº 10, em negrito. IV. Uso: em
produtos de origem animal e derivados fracionados e temperados por mer-
cados e supermercados com emissão de etiqueta em balança eletrônica
juntamente com o nome do corte ou produto fracionado e temperado.
82º- As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão
isentas de carimbo direto no produto, desde que acondicionadas por pe-
ças, em embalagens individuais e invioláveis, devendo constar o carimbo
juntamente com os demais dizeres exigidos no rótulo.
Art. 90 - Fica criado no âmbito do Município, o carimbo de Inspeção Muni-
cipal, para uso exclusivo do Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Art. 91 - O carimbo de Inspeção Municipal é a identificação oficial usada
único e exclusivamente pelo Fiscal do SIM, ao estabelecimento sujeito a
fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, constituindo o sinal de
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[A
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garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente do
Município.
Art. 92 - O carimbo de Inspeção Municipal obedecerá exatamente à des-
crição e os modelos mencionado neste Decreto, devendo respeitar as di-
mensões, forma, dizeres, tipo e cor única, a ser usado nos estabelecimen-
tos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM.
Art. 93 - O carimbo utilizado durante o abate deve ficar sob a guarda do
Fiscal do Serviço de Inspeção — SIM.
Art. 94 - Os carimbos destinados à carcaças de animais, obrigatoriamente
deverão ser confeccionados em material de nylon ou cobre.
CAPÍTULO XI
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 95 « A periodicidade e o tipo das análises laboratoriais dos produtos,
água e outros, a serem efetuados pelo estabelecimento registrado, serão
definidos pelo controle de qualidade, observando a legislação pertinente.
Parágrafo Único: A coleta de analises oficial é obrigatória, definida e rea-
lizada pelo responsável do SIM, onde devem seguir os padrões de coleta
descritos na Instrução de Trabalho nº 05 do CODEMA (ANEXO 05).
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
Art. 96 - As infrações ao presente Decreto, em conformidade com a Lei
Federal Nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e, quando for o caso, medi-
ante responsabilidade civil e criminal,
Parágrafo único: O Serviço de Inspeção seguirá as infrações previstas na
Instrução de Trabalho nº 08 do CODEMA (ANEXO 08).
CAPÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTA DO SIM
Art. 97 - O SIM deverá dispor de pessoal técnico de nível superior (Médico
Veterinário) e médio em número adequado, devidamente capacitados para
realização de inspeção sanitária "ante e post-mortem" e tecnológica, obe-
decendo à legislação vigente.
Parágrafo único, A inspeção “ante e post-mortem” é privativa do Médico
Veterinário.
Art. 98 - Deve dispor de meios para registro em compilação dos dados
estatísticos referentes ao abate, industrialização de cames, produção de
leite e derivados, condenações e outros dados que porventura se tornem
necessários.
Parágrafo Único: Deve dispor de estrutura para arquivar documentos,
sendo que a metodologia está descrita na Instrução Trabalho nº 01 do CO-
DEMA (ANEXO 01).
Art, 99 - O SIM deverá ter veículo a sua disposição ou outro meio que vi-
abilize a locomoção do seu colaborador até os locais de fiscalização, além
de espaço físico na prefeitura e equipamentos necessários a execução
das atribuições.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 - As matérias-primas, de origem animal que derem entrada em
indústria e/ou no comércio do próprio Município deverão proceder de esta-
belecimento sob inspeção industrial e sanitária, de órgão federal, ou equi-
valente, estadual ou do próprio município devidamente identificado por ró-
tulos, carimbos, documentos sanitários e fiscais pertinentes.
Parágrafo único. Tratando-se de carnes in natura, deverão ser submetidos
ao tratamento por frio no próprio estabelecimento de origem.
Art. 101 - Os produtos industrializados serão devidamente rotulados con-
forme as determinações do SIM.
diariomunicipal.org/mt'amm * wwy.amm.org.br
Art, 102 - Todos os ingredientes, aditivos e outros produtos que venham a
compor qualquer tipo de massa, deverão ter aprovação nos órgãos com-
petentes do Ministério da Saúde.
Art. 103 - As formulações utilizadas nos Produtos de Origem Animal deve-
rão ser previamente aprovadas pelo SIM seguindo os Regulamentos Téc-
nicos de Identidade e Qualidade dos Produtos, ou conforme aprovação
prévia do Serviço de Inspeção.
Art. 104 - Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura deve
facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos, participação
em Seminários, Fóruns e Congressos relacionados com os objetivos deste
Decreto.
Art. 105 - O SIM organizará, em conjunto com outros órgãos públicos, os
serviços de fiscalização a nível de consumo. Esta inspeção exigirá a com-
provação e a documentação da origem, bem como, as condições de higi-
ene das instalações, operações e equipamentos do estabelecimento.
$1º - Para combate a fraudes de produtos de origem animal, os estabele-
cimentos devem seguir o disposto na Instrução de Trabalho nº 06 do CO-
DEMA (ANEXO 06).
$ 2º - Para controle da rastreabilidade, os estabelecimentos devem seguir
o disposto na Instrução de Trabalho nº 04 do CODEMA (ANEXO 04).
Art. 106 - Em casos de fraudes, adulterações e falsificações ou outras si-
tuações que julgar necessário, o SIM poderá solicitar um regime especial
de fiscalização (REF).
Art, 107 - Sempre que necessário, o presente decreto poderá ser revisto,
modificado ou atualizado.
Art. 108 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e
execução do presente decreto serão resolvidos pelos responsáveis do SIM
e os mesmos poderão consultar os gestores municipais em caso de dúvi-
das.
Art. 109 - Ficam aprovadas as Instruções de Trabalho (t.7.) do CODEMA
para uso do Serviço de Inspeção Municipal — SIM e suas atualizações, nos
termos dos anexos a este Decreto.
Art. 110 - As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através
de dotações orçamentárias próprias.
Art, 111 - Em casos que gerem dúvida ou não estejam estabelecidos neste
decreto, seguem-se as leis superiores do Ministério da Agricultura e suas
atualizações.
Art. 112 - Ficam revogados os decretos anteriores.
Art. 113 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, AOS 06 DE ABRIL DE 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
REJANE SCHNEIDER GARCIA
Secretária Mun. de Desenv. Econômico, Agricultura e Turismo
Publicado e dado ciência nesta data.
Secretaria Mun. de Administração e Planejamento de Água Boa, em 06 de
abril de 2022.
SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ANEXOS
(Decreto Municipal nº 3.846, de 06 de abril de 2022)
LEI Nº 1546, de 23 de novembro de 2020, que “DISPÕE SOBRE A INSTI-
TUIÇÃO DOSERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL (SIM), NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA -MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”: https:/Awww.codemami.com.briservicos/sisbi
Assinado Digitalmente
7 de Abril de 2022 = Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.956
PLANO DE TRABALHO; 01- |, T. - REGISTRO DE GESTÃO DE DOCU-
MENTOS; 02- 1. T. - REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AVALIACAO
APROVACAO OU ALTERACAO DE PROJETOS; 03- |. T. - REGISTRO
DE PRODUTOS E CONTROLE DE ROTULOS; 04- |. T. - RASTREABILI-
DADE E RECALL; 05- |. T. - ANALISES FISICO QUIMICA E MICROBIO-
LOGICA DE ALIMENTOS E AGUA; 06- 1. T. - COMBATE A FRAUDES EM
POA; 07- 1. T. - PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE; 08- 1. T, - AUTOS
DE INFRACAO; hitps://www.codemamt.com.br/servicos/sisbi
AVISO DE SESSÃO DE LICITAÇÃO.
PROCESSO Nº. 047/2022.
CONCURSO DE PROJETOS Nº 001/2022.
O Município de Água Boa-MT, através da Comissão Permanente de Li-
citação, torna público, que nos termos do Art. 31 do Decreto 3.100/99 e
item 11.11 do edital, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos apre-
sentará o julgamento definitivo das propostas apresentadas, cujo objeto
é: Processo de seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
para formação de vínculo de cooperação, por meio de Termo de Parce-
ria, visando o fomento e a realização de atividades, eventos, cooperação
técnica, serviços de interesse público e no desenvolvimento de programas
de governo, através do desenvolvimento, acompanhamento e execução
de programas de governo, nos limites legais, com ações que possibilitem
a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população, em confor-
midade com os preceitos das Leis: nº 8.666/93, em seus artigos 3º, 6º, 9º,
11, 12, enº. 9.790/99, e Decreto n.º 3.100/99, bem como as condições es-
tabelecidas no Edital,
DATA DA SESSÃO: 08/04/2022.
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08h00min.
LOCAL: Prefeitura de Água Boa-MT.
Água Boa — MT 06 de abril de 2022.
Alan Rogério Steinmetz
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
LICITAÇÕES E CONTRATOS
COVID-19: ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 051/2022.
ROCESSO ADMINISTRATIVO: 037/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 009/2022
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
FORNECEDOR REGISTRADO: M TESTA ATACADO LTDA
OBJETO: Aquisições de materiais de consumo e EPI's para enfrentamento da pandemia do COVID — 19 no município de Água Boa-MT.
JUND DE FORN [aTD
NOME [VLR. UNT|TOTAL
29614] MASCARA CIRÚRGICA, 3 CAMADAS, COM ELÁSTICO, CLIP NASAL CX C/50/CX 50,00 UND[6015,00/9,00 54.135,00)
Valor Total R$ 54.135,00 (Cinquenta e quatro mil e cento e trinta e cinco reais).
DATA: 06 de abril de 2022
VIGÊNCIA: 12 MESES
Mariano Kolankiewicz Filho
PREFEITO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO: FICA A EMPRESA CONVOCADA A ASSINAR A ARP DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
LICITAÇÕES .
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇO Nº, 018/2022.
A Prefeitura Municipal de Água Boa, estado de Mato Grosso, através de
sua Pregoeira Oficial, nomeada pelo Decreto nº. 3768/2022, comunica aos
interessados que será aberta licitação na modalidade de Pregão Eletrôni-
co, que será regida pelo Decreto nº. 10.024/2019 e pela Lei nº, 10.520 de
17 de julho de 2.002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93 e suas
alterações posteriores e demais disposições aplicáveis.
MODALIDADE: Pregão Eletrônico para Registro de Preço nº. 018/2022,
OBJETO: Futura aquisição de máquina agricola conforme convênio
1678-2021 para o Município de Agua Boa - MT, de acordo Termo de Re-
ferência.
DATA: 25/04/2022.
HORÁRIO DE BRASÍLIA: 08:30 horas.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bll.org.br
O Edital contendo as instruções estará à disposição dos interessados na
sede da Prefeitura Municipal de Água Boa MT, no horário das 07:30 às
11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, no site da prefeitura, www.aguaboa.mt.
gov.br, no www.blLorg.br e através do e-mail pregaoQDaguaboa.mt.gov.br.
Água Boa-MT, 06 de abril de 2022.
LILIAN BITENCOURT Pregoeira Oficial
LICITAÇÕES E CONTRATOS
COVID-19: ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 050/2022.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 037/2022
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 009/2022
ÓRGÃO GERENCIADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA MT.
diariomunicipal,org/mt'amm * www.amm.org.br
Assinado Digitalmente
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