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norma nº 3840/2022

Tipo Decreto do Executivo
Número / Ano 3840 / 2022
Date 2022-04-01
Ementa"DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA NA ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
DECRETO MUNICIPAL N.º 3.840, 01 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a dispensa de licitação na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica
no âmbito da Administração Pública municipal.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal De Água Boa, Estado De Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Água Boa, e tendo em vista o
disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública municipal.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de
Compras do Governo Federal - Comprasnet, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização
dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de
Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e
operacionalização.
Hipóteses de uso
Art, 3º Administração Pública municipal adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores,
no limite do disposto no inciso | do ceput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, rio limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no
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inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14,133, de 2021, quando cabível: e
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Site: www.aguaboa.mt.gov.br » e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023 898/0001.90
PREFEITURA
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8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do caput,
deverão ser observados:
| - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de
subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
8 3º O disposto no 8 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município, incluído o fornecimento de
peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 4º Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados para compras, obras e serviços
contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
8 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste
artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no
art. 337-E do Código Penal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
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VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
Mill - autorização da autoridade competente.
8 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em
sítio eletrônico oficial do Município.
8 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os
atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Procedimentos a serem adotados
Art. 5º A Secretária Municipal de Finanças deverá inserir no sistema as seguintes informações para a
realização do procedimento de contratação:
|- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do art. 4º,
observada a respectiva unidade de fornecimento;
III + o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde
ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados
da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Divulgação
Art. 6º O procedimento será divulgado no Comprasnet e no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral
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”.
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Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende
atender.
Fornecedor
Art, 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
|- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do
procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e
verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da
Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art, 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o
seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
1. a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o
intervalo de que trata o inciso |.
8 1º O valor final mínimo de que trata o Caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de
disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
8 2º O valor mínimo parametrizado na forma do Caput possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para o Município, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de
controle externo e interno.
(
Páginaddes É
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Art, 9º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Abertura
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo
sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou
superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será
encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art, 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação
ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
8 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
8 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor
lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV .
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art, 11, o Município realizará a
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à
compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art, 15, Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima
do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
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8 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá
considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
8 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta
ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por
meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido
para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 15.
Art. 17, Definida a proposta vencedora, o Município deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo
vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com
indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas
semelhantes, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis
no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
8 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a
habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o Município deverá
solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até
30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do
limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será
exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal municipal, social e trabalhista e, das
pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.
Art, 20, Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será habilitado.
”
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Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Município
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração
de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
|. republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação
no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e IIl caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento
restar deserto.
CAPÍTULO V .
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade
superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO Vl
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em
outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da
rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão
9 horário de Brasilia, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema & na documentação relativa
ao procedimento,
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Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica
responderá administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de
acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e servidores deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-
Os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fomecedor é o Tesponsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Município a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não
autorizados.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças poderá:
|. expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e
Il - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de
operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Vigência
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de abril de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, AOS 01 DE ABRIL DE 2022.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Admin stração e Planejamento
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4 de Abril de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII INº 3.953
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de Água Boa-MT,
em 31 de março de 2022.
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
DS
sm ADMINSITRAÇÃO e ?
“DECRETO MUNICIPAL N.º 3.840, 01 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica, de que trata
a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa
Eletrônica no âmbito da Administração Pública municipal.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal De Água Boa, Es-
tado De Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Or-
gânica do Município de Água Boa, e tendo em vista o disposto no art. 75
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma ele-
trônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o
Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública mu-
nicipal.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatiza-
da integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet,
disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Des-
burocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, pa-
ra a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e
serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Deverão ser observados os procedimentos estabeleci-
dos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de
Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionaliza-
ção.
Hipóteses de uso
Art. 3º Administração Pública municipal adotará a dispensa de licitação,
na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manu-
tenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do ca-
put do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
HI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de enge-
nharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos | e Il do caput, deverão ser observados:
| - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, en-
tendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
$ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Ativida-
des Econômicas - CNAE.
5 3º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até
R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos auto-
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motores de propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças,
de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 4º Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autar-
quia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
8 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autori-
zação e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homo-
logação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.
133, de 2021, e no art. 337-E do Código Penal.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - estimativa de despesa;
Hi - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentá-
rios com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilita-
ção e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
$ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e manti-
do à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.
$ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo,
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os
efeitos legais.
Procedimentos a serem adotados
Art. 5º A Secretária Municipal de Finanças deverá inserir no sistema as
seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
|. a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do dispos-
to no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
HI - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realiza-
ção da obra;
IV -o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V- a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
VI -as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial,
e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o
Capítulo Ill, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de di-
vulgação do aviso de contratação direta.
Assinado Digitalmente
4 de Abril de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.953
Divulgação Art, 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior per-
Art. 6º O procedimento será divulgado no Comprasnet e no Portal Naci- | centual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registra-
onal de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente | do pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou
aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado | de percentuais entre 08 lances, que incidirá tanto em relação aos lances
- Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimen- ! intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
to que pretende atender. $ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que
Fornecedor for recebido e registrado primeiro no sistema.
$ 2º O foecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contrata- 5
ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
ção direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispen-
sa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do | Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em
produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos | tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo pró- | fornecedor.
prio do sistema, as seguintes informações: Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do rece-
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Adminis- bimento de seu lance.
tração Pública; CAPÍTULO IV
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de peque- DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
no porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando cou-
ber: Julgamento
H - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais | Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art.
da contratação, constantes do procedimento: 1 1, o Município realizará a verificação da conformidade da proposta Clas-
sificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibili-
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, dade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
assumindo como firmes e verdadeiras;
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação,
O órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.1 33, de
2021.
8 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante-
mente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verifica-
ção quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar,
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o for- | no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por
necedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às se- eles ofertados.
guintes regras: $ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
| contratação.
| - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percen-
tuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediá-
rios quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classi-
ficados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de clas-
sificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for des-
classificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máxi-
mo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do
art. 15.
! - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
$1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo for-
necedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior
a lance já registrado por ele no sistema.
$ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter si- Art. 17. Definida a proposta vencedora, o Município deverá solicitar, por
giloso para os demais fornecedores e para o Município, podendo ser dis- | Meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
ponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e | Complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
|
|
|
interno. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada
pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vence-
Art. Sº. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, fi-
cando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão. dora.
CAPÍTULO IN Habilitação
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exi-
ABeciu gidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de
ertura
2021.
$ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no
dia ou em sistemas semelhantes, quando o procedimento for realizado
em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegu-
rado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será au-
tomaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e su-
cessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez)
horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no |
caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os |
$ 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contrata-
lances em ordem crescente de classificação.
oi direta.
Envio de lances
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 17 Assinado Digitalmente
4 de Abril de 2022 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso +
ANO XVII | Nº 3.953
8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementa-
res aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no s1º,
ou de documentos não constantes do Sicaf, o Município deverá solicitar ao
vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19, No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de forneci-
mento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do li-
mite para dispensa de licitação Para compras em geral e nas contratações
de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alinea "c” do
inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das
pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal municipal, social e
trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18,
o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências
para a habilitação, o Município examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma pro-
posta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilita-
ção.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 21.
poderá:
No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade
| - republicar o procedimento;
Hl - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
Hl - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os meno-
res preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de
habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e III caput poderá ser utilizado
nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 22, Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e ho-
mologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art.
71 da Lei nº 14.133, de 2021,
CAPÍTULO vi
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas
na Leinº 14.133, de 2021, eem outras legislações aplicáveis, sem prejuízo
da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do
instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e du-
rante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para
contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças e servidores que utilizem o
Sistema de Dispensa Eletrônica responderá administrativa, civil e penal-
mente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso
ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
diariomunicipal.org/mt/amm * www. amm.org.br
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e servidores deve-
rão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferra-
menta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra da-
nos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada di-
retamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica,
não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Município a responsabilidade
Por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por
terceiros não autorizados.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Finanças poderá:
| - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
H - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicio-
nais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão
dirimidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
| Vigência
18
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de abril de 2022,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA-MT, AOS 01 DE ABRIL DE
2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
TN
SETOR DE CONSELHOS
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre aprovação com data retroativa a execução do Plano de Apli-
cação Financeira do Funcriança do Exercício De 2021 é dá outras provi-
dências;
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
LESCENTE DE ÁGUA BOA MT-
regimentais;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu
Art. 88, inciso IV, dispõe que os Fundos (nacional, estaduais e municipais)
serão “vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente”.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 1270 /2015, em seu Capitulo III Art.
4, prevê a criação do "Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segun-
do as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual é órgão vinculado".
CRIANÇA E DO ADO-
no uso de suas competências legais e
CONSIDERANDO as deliberações provindas instituída em Reunião Ordi-
nária - conforme ATA Nº 004 de 16 de março de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Plano de Aplicação Financeira do Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente — FUNCRIANÇA executado no ano de 2021.
Art. 2º - A corrente resolução terá vigência logo após a sua publicação re-
vogando disposições contrarias,
Água Boa, 24 de março de 2022
ELIZABETE BARBOZA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente
=]
Assinado Digitalmente

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